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Acidente de Trajeto
 Hoje conheceremos o que é acidente de
trajeto.
 Veremos como ocorre a caracterização,
e qual a diferença dele para o acidente
de trabalho.
O que é acidente de
trajeto?
 São todos os acidentes que ocorrem no trajeto
da residência para o trabalho, e do trabalho
para a residência.
 O Acidente de Trajeto é uma interpretação da
lei. Essa interpretação veio para equiparar
acidente de trabalho ao acidente de trajeto. A
legislação referente está na Lei 8.213/91,
Artigo 21 letra “D”.
 No entanto, é necessário observar algumas
regras para caracterização conforme
os termos dos artigos 138 a 177 do
Regulamento dos Benefícios que a
Quanto ao trajeto
 Para ser considerado acidente de trajeto o
trabalhador deverá estar no trajeto normal,
isto é, o caminho percorrido para ir ao
trabalho habitualmente, não precisa ser o
mais curto, mas sim o habitual.
 Caso o funcionário em um determinado dia
resolva passar por outro caminho, mudando
seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se
acontecer um acidente, poderá haver
descaracterização.
Tempo de percurso
 O Tempo normal de percurso, deve ser
compatível com o tempo normal de trajeto,
assim, se a pessoa sair do trajeto como no
exemplo anterior e exceder o tempo normal
ela também poderá ter o acidente
descaracterizado.
 Resumindo, o tempo utilizado deve
ser compatível com a distância percorrida.
NOTA IMPORTANTE!
 Existe jurisprudência considerando a escola
como a casa do trabalhador e reconhecendo
o acidente como Acidente de Trajeto aquele
que ocorre ate a chegada na escola.
Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou
treinamento pago pelo empregador, será
considerado trajeto o caminho entre a
empresa ate a escola e desta para a casa do
trabalhador.
Provas do acidente
 Embora não esteja previsto em legislação,
o empregador poderá pedir provas no caso
de um acidente de trajeto, por isso quem for
vítima, deverá trazer um comprovante de
atendimento hospitalar, ou um Boletim de
Ocorrência da PM, ou comprovante de
atendimento do SAMU, ou outros. Assim o
funcionário evitará chateações.
 Vale lembrar que esse procedimento não tem
base legal .
 Os acidentes de trajeto são uma dor de
cabeça constante para alguns empregadores.
 Profissionais de Segurança do Trabalho e
setor de RH devem ficar atentos para coibir
possíveis excessos por parte dos
funcionários.
Diferença entre o acidente
comum e o de trajeto
 A maior diferença é que enquanto no acidente
comum existe cobertura do INSS (carência),
mas, não existe direito a estabilidade no
emprego.
 O acidente de trajeto garante cobertura do
INSS e também o direito a garantia de
emprego por um ano, isso em caso de
recebimento do auxílio-doença acidentário,
após a alta do INSS, o trabalhador tem direito
a 12 meses de estabilidade no emprego.
 Passa a ter direito a garantia de emprego o
acidentado que recebeu benefício acidentário
do INSS.
 A garantia de emprego (estabilidade) que
dura 12 meses, começa a valer no dia da
volta do acidentado ao trabalho, conforme
prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91,
ou seja, no caso é aplicada a mesma
estabilidade concedida em casos de acidente
de trabalho.
E se a empresa fornece vale transporte para os
funcionários, mas, o funcionário vende e se
acidenta no percurso do trabalho com a própria
moto. A empresa tem que arcar com a
responsabilidade?
 Vamos observar o trecho da lei 8212/91.
 Artigo 21 – Equiparam-se ao acidente de
trabalho
 d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
 Fica claro que uma infração não justifica
outra. Se a empresa sabe que o pessoal está
vendendo a passagem para ir de moto,

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  • 2.  Hoje conheceremos o que é acidente de trajeto.  Veremos como ocorre a caracterização, e qual a diferença dele para o acidente de trabalho.
  • 3. O que é acidente de trajeto?  São todos os acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho, e do trabalho para a residência.  O Acidente de Trajeto é uma interpretação da lei. Essa interpretação veio para equiparar acidente de trabalho ao acidente de trajeto. A legislação referente está na Lei 8.213/91, Artigo 21 letra “D”.  No entanto, é necessário observar algumas regras para caracterização conforme os termos dos artigos 138 a 177 do Regulamento dos Benefícios que a
  • 4. Quanto ao trajeto  Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deverá estar no trajeto normal, isto é, o caminho percorrido para ir ao trabalho habitualmente, não precisa ser o mais curto, mas sim o habitual.  Caso o funcionário em um determinado dia resolva passar por outro caminho, mudando seu trajeto, seja lá por qual motivo for, e se acontecer um acidente, poderá haver descaracterização.
  • 5. Tempo de percurso  O Tempo normal de percurso, deve ser compatível com o tempo normal de trajeto, assim, se a pessoa sair do trajeto como no exemplo anterior e exceder o tempo normal ela também poderá ter o acidente descaracterizado.  Resumindo, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
  • 6. NOTA IMPORTANTE!  Existe jurisprudência considerando a escola como a casa do trabalhador e reconhecendo o acidente como Acidente de Trajeto aquele que ocorre ate a chegada na escola. Ainda, se o trabalhador frequenta curso ou treinamento pago pelo empregador, será considerado trajeto o caminho entre a empresa ate a escola e desta para a casa do trabalhador.
  • 7. Provas do acidente  Embora não esteja previsto em legislação, o empregador poderá pedir provas no caso de um acidente de trajeto, por isso quem for vítima, deverá trazer um comprovante de atendimento hospitalar, ou um Boletim de Ocorrência da PM, ou comprovante de atendimento do SAMU, ou outros. Assim o funcionário evitará chateações.  Vale lembrar que esse procedimento não tem base legal .
  • 8.  Os acidentes de trajeto são uma dor de cabeça constante para alguns empregadores.  Profissionais de Segurança do Trabalho e setor de RH devem ficar atentos para coibir possíveis excessos por parte dos funcionários.
  • 9. Diferença entre o acidente comum e o de trajeto  A maior diferença é que enquanto no acidente comum existe cobertura do INSS (carência), mas, não existe direito a estabilidade no emprego.  O acidente de trajeto garante cobertura do INSS e também o direito a garantia de emprego por um ano, isso em caso de recebimento do auxílio-doença acidentário, após a alta do INSS, o trabalhador tem direito a 12 meses de estabilidade no emprego.
  • 10.  Passa a ter direito a garantia de emprego o acidentado que recebeu benefício acidentário do INSS.  A garantia de emprego (estabilidade) que dura 12 meses, começa a valer no dia da volta do acidentado ao trabalho, conforme prevê o a seção 8, artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, no caso é aplicada a mesma estabilidade concedida em casos de acidente de trabalho.
  • 11. E se a empresa fornece vale transporte para os funcionários, mas, o funcionário vende e se acidenta no percurso do trabalho com a própria moto. A empresa tem que arcar com a responsabilidade?  Vamos observar o trecho da lei 8212/91.  Artigo 21 – Equiparam-se ao acidente de trabalho  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.  Fica claro que uma infração não justifica outra. Se a empresa sabe que o pessoal está vendendo a passagem para ir de moto,