1. 1
INTRODUÇÃO
1. Conceito: Direito de família é o
complexo de normas que regulam a
celebração do casamento, sua vali-
dade e os efeitos que dele resultam,
as relações pessoais e econômicas
da sociedade conjugal, a dissolução
desta, a união estável, as relações
entre pais e filhos, o vínculo de pa-
rentesco e os institutos complemen-
tares da tutela e curatela.
2. Natureza Jurídica:
2.1. É direito extrapatrimonial ou
personalíssimo (irrenunciável, in-
transmissível, não admitindo condi-
ção, tampouco termo);
2.2. Suas normas são cogentes ou
de ordem pública;
2.3. Suas instituições jurídicas
constituem direitos-deveres;
2.4. É ramo do direito privado, ape-
sar de sofrer intervenção estatal,
devido à importância social da fa-
mília.
3. Princípios:
3.1. Princípio da ratio do matri-
mônio: o fundamento básico do
casamento e da vida conjugal é a
afeição entre os cônjuges e a ne-
cessidade de que perdure completa
comunhão de vida.
3.2. Princípio da igualdade jurídica
dos cônjuges: desaparece o poder
marital, e a autocracia do chefe de
família é substituída por um sistema
em que as decisões devem ser to-
madas de comum acordo entre os
cônjuges ou entre os conviventes.
3.3. Princípio da igualdade jurídica
de todos os filhos: não se faz dis-
tinção entre filho matrimonial, não-
matrimonial ou adotivo quanto ao
poder familiar, nome e sucessão;
permite-se o reconhecimento de fi-
lhos extramatrimoniais e proíbe-se
que se revele no assentamento de
nascimento quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
3.4. Princípio do pluralismo familiar: re-
conhecimento da família matrimonial e
de entidades familiares.
3.5. Princípio da consagração do po-
der familiar: o poder-dever de dirigir a
família é exercido conjuntamente por
ambos os genitores.
3.6. Princípio da liberdade: a) livre
poder de formar uma comunhão de
vida; b) livre decisão do casal no pla-
nejamento familiar; c) livre escolha do
regime matrimonial de bens; d) livre
aquisição e administração do patrimô-
nio familiar; e) livre opção pelo modelo
de formação educacional, cultural e re-
ligiosa da prole.
Link Acadêmico 1
FAMÍLIA
1. Conceito: é o grupo fechado de
pessoas, composto dos pais e filhos,
e, para efeitos limitados, de outros pa-
rentes, unidos pela convivência e afeto
numa mesma economia e sob a mes-
ma direção.
2. Espécies:
2.1. Família matrimonial: fundada no
casamento.
2.2. Família extramatrimonial: oriunda
das relações não-conjugais.
2.3. Família adotiva: estabelecida por
adoção.
3. Ente despersonalizado: não cons-
titui pessoa jurídica e não tem repre-
sentação processual.
CASAMENTO
1. Conceito: é o vínculo jurídico entre
o homem e a mulher que se unem ma-
terial e espiritualmente para constituí-
rem uma família.
2. Natureza jurídica:
2.1. Teoria contratualista: o casamento
é um contrato resultante do consenti-
mento dos contraentes.
2.2. Teoria institucionalista: é uma insti-
tuição social, cujas normas, efeitos
e forma encontram-se preestabele-
cidos em lei.
2.3. Teoria eclética ou mista: é con-
trato (na formação) e instituição (no
conteúdo).
3. Características: é negócio jurídi-
co formal (sua celebração é solene),
pessoal (baseia-se, principalmente,
na confiança e nos laços afetivos do
casal), plurilateral (concorrem duas
vontades que não se contrapõem),
dissolúvel (pode ser desfeito pelo
divórcio), puro e simples (não ad-
mite termo, condição ou encargo)
e regido por normas de ordem pú-
blica. É admitida a celebração por
mandato.
4. Princípios:
4.1. Monogamia: o casado não pode
contrair núpcias (CC, art. 1521, VI);
4.2. Comunhão plena de vida: os
nubentes comungam os mesmos
ideais, afastados os instintos egoís-
ticos ou personalistas;
4.3. Livre união dos futuros cônju-
ges: o casamento legitima-se com a
livre manifestação de vontade dos
nubentes.
5. Notas:
5.1. O casamento é eminentemente
civil;
5.2. O casamento religioso pode ter
efeitos civis, desde que observadas
as formalidades exigidas em lei;
5.3. Realizado o casamento religio-
so sem a observância destas for-
malidades, devem as mesmas ser
cumpridas e, após, efetuar o regis-
tro do casamento;
5.4. O casamento religioso deve ser
registrado no prazo de 90 dias, sob
pena de se ter que realizar as for-
malidades legais;
5.5. A celebração do casamento é
gratuita. Ahabilitação, o registro e a
DIREITO CIVIL
FAMíLIA
2. 2
primeira certidão, entretanto, serão
gratuitos para os pobres declarados
na forma da lei;
5.6. A celebração do casamento é
ato privativo do representante do
Estado.
ESPONSAIS
1. Conceito: consistem no com-
promisso de casamento entre duas
pessoas desimpedidas, de sexo
diferente, com o escopo de pos-
sibilitar que se conheçam melhor,
que se aquilatem mutuamente suas
afinidades de gostos. Corresponde
ao período do noivado, não tratado
expressamente pelo Código Civil.
2. Requisitos para gerar respon-
sabilidade pela ruptura de pro-
messa de casamento:
2.1. Promessa de casamento feita
livremente pelos noivos;
2.2. Recusa de cumprir a promes-
sa esponsalícia por parte do(a)
noivo(a) arrependido(a) e não de
seus pais;
2.3. Ausência de motivo justo;
2.4. Dano patrimonial ou moral.
3. Conseqüências do inadimple-
mento culposo ou doloso dos
esponsais:
3.1. devolução dos presentes troca-
dos, cartas e retratos;
3.2. indenização por danos mate-
riais e morais.
CAPACIDADE PARA O
CASAMENTO
1. Conceito: aptidão do nubente
para contrair núpcias de acordo
com sua idade.
2. Regras:
2.1. Os maiores de 18 anos podem
casar sem a necessidade de con-
sentimento dos pais ou represen-
tantes;
2.2. Os maiores de 16 (idade núbil)
e menores de 18 anos podem ca-
sar, desde que autorizados por am-
bos os pais, tutor ou curador;
2.3. Havendo divergência entre os
pais, poderá o juiz suprir a denega-
ção de um deles;
2.4. A autorização dada pode ser
revogada até a celebração do casa-
mento;
2.5. Excepcionalmente, em caso de
gravidez, o menor de 16 anos poderá
casar, mediante suprimento da idade
pelo juiz. O regime será o da separa-
ção obrigatória;
2.6. Por motivo de idade, é vedada a
anulação do casamento de que resul-
tou gravidez;
2.7. Trata-se de capacidade genérica,
que se distingue da capacidade jurídi-
ca.
IMPEDIMENTOS
1. Conceito: são condições positivas
ou negativas, de fato ou de direito,
físicas ou jurídicas, expressamente es-
pecificadas pela lei, que, permanente
ou temporariamente, proíbem o casa-
mento ou um novo casamento ou um
determinado casamento.
2. Não podem casar:
2.1. Os ascendentes com os descen-
dentes, seja o parentesco natural ou
civil;
2.2. Os afins em linha reta;
2.3. O adotante com quem foi cônjuge
do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;
2.4. Os irmãos, unilaterais ou bilate-
rais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive;
2.5. O adotado com o filho do adotante;
2.6. As pessoas casadas;
2.7. O cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
3.Regras:
3.1. Sua inobservância conduz à nuli-
dade do casamento;
3.2. Sua oposição pode ser feita por
qualquer pessoa capaz, até a celebra-
ção do casamento;
3.3. O celebrante, tendo conhecimen-
to da existência de impedimento, será
obrigado a declará-lo;
3.4. O art. 2o
do Decreto-lei 3.200/41
viabiliza o casamento entre colaterais
consangüíneos de terceiro grau, des-
de que provem inexistir risco biológico
para o casal por meio de atestados de
dois médicos;
3.5. Uma vez argüidos, têm o condão
de impedir a realização do casamento;
3.6. A declaração há de ser por escrito,
instruída com provas do fato alegado
ou com indicação do lugar onde podem
ser obtidas, havendo direito contraditó-
rio para os nubentes;
3.7. Como o divórcio rompe o parentes-
co afim colateral, o divorciado pode
casar com qualquer ex-parente co-
lateral por afinidade;
3.8. A interposição maliciosa sujeita
os responsáveis a sanções penal e
civil.
CAUSAS SUSPENSIVAS
1. Conceito: são fatos que suspen-
dem o processo de celebração do
casamento a ser realizado, se ar-
güidos antes das núpcias.
2. Não devem casar:
2.1. O viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido, enquanto
não fizer inventário dos bens do ca-
sal e der partilha aos herdeiros;
2.2. A viúva ou a mulher cujo casa-
mento se desfez por ser nulo ou ter
sido anulado, até dez meses depois
do começo da viuvez ou da dissolu-
ção da sociedade conjugal;
2.3. O divorciado, enquanto não
houver sido homologada ou decidi-
da a partilha dos bens do casal;
2.4. O tutor ou o curador e os seus
descendentes, ascendentes, ir-
mãos, cunhados ou sobrinhos com
a pessoa tutelada ou curatelada,
enquanto não cessar a tutela ou
curatela e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
3. Regras:
3.1. Por serem menos graves, sua
inobservância não conduz à nulida-
de ou anulabilidade do casamento,
mas à imposição de sanção consis-
tente na adoção do regime de sepa-
ração absoluta de bens;
3.2. Sua oposição pode ser feita
apenas por parentes em linha, na-
turais ou afins, e por colaterais, na-
turais ou afins, até o segundo grau,
durante a habilitação, no prazo de
15 dias da publicação dos procla-
mas;
3.3 Uma vez argüidas, têm o con-
dão de suspender a realização do
casamento;
3.4. Diante de prova da ausência de
prejuízo para os envolvidos, o ca-
samento poderá ser celebrado sob
qualquer regime sem a imposição
da sanção (inventário negativo, por
exemplo);
3.5. Geralmente, têm o fim de impe-
dir confusão patrimonial.
3. 3
HABILITAÇÃO PARA O
CASAMENTO (FORMALI-
DADES PRELIMINARES)
1. Conceito: é o processo que
ocorre perante o oficial do Registro
Civil com o fim de demonstrar que
os nubentes estão legalmente habi-
litados para o ato nupcial.
2. Notas:
2.1. O requerimento de habilitação
será firmado por ambos os nuben-
tes, de próprio punho, ou, a seu
pedido, por procurador, e deve ser
instruído com a documentação ne-
cessária;
2.2. Visa verificar se os noivos não
são impedidos para casar;
2.3. Compreende 4 etapas:
a) Documentação; b) Proclamas; c)
Certificado; d) Registro;
2.4. Ahabilitação será feita pessoal-
mente perante o oficial do Registro
Civil, com audiência do Ministério
Público. Caso haja impugnação do
oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submeti-
da ao juiz. (art. 1.526 do CC)
3. Documentação: conforme o art.
1525 do CC, são exigidos os se-
guintes documentos:
3.1. Certidão de nascimento ou do-
cumento equivalente;
3.2. Autorização por escrito das
pessoas sob cuja dependência le-
gal estiverem, ou ato judicial que a
supra;
3.3. Declaração de duas testemu-
nhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não
existir impedimento que os iniba de
casar;
3.4. Declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se fo-
rem conhecidos;
3.5. Certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória
de nulidade ou de anulação de ca-
samento, transitada em julgado, ou
do registro da sentença de divórcio.
4. Proclamas: correspondem ao
edital que será afixado por 15 dias
no mural do cartório e será publi-
cado na imprensa local, se houver,
após a apresentação da documen-
tação, tendo o fim de comunicar
ao público em geral a intenção de
casar dos nubentes, possibilitando a
eventual oposição de impedimentos.
4.1. Concomitantemente à publicação,
opinará o Ministério Público e, em se-
guida, o juiz homologará ou não a ha-
bilitação;
4.2. Em caso de urgência (moléstia
grave), o juiz poderá dispensar os pro-
clamas, ouvido o Ministério Público.
5. Certificado: após a publicação dos
proclamas e a homologação judicial, o
oficial de Registro Civil emite o certifi-
cado de habilitação para o casamento,
que terá eficácia de 90 dias a partir de
sua extração.
6. Registro de editais: o processo de
habilitação termina com o registro dos
proclamas no cartório que os publicou.
CELEBRAÇÃO E PROVA
DO CASAMENTO
1. Celebração:
1.1. De posse do certificado de habilita-
ção, estão os nubentes aptos a reque-
rer que seja marcado dia, hora e local
para a cerimônia nupcial;
1.2. A celebração ocorrerá na sede
do cartório ou noutro edifício público
ou particular, com o consentimento do
celebrante, com as portas abertas nas
duas hipóteses;
1.3. Os nubentes comparecerão na
companhia de duas testemunhas, no
primeiro caso, ou de quatro testemu-
nhas, no segundo caso ou ainda se um
dos contraentes não souber ou não pu-
der escrever;
1.4. Admite-se o casamento por procu-
rador especial presente à celebração
portando mandato com poderes espe-
cíficos (o mandato terá eficácia de 90
dias);
1.5. O casamento se realiza no mo-
mento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua von-
tade de estabelecer vínculo conjugal,
e o juiz os declara casados (CC, art.
1514);
1.6. Ouvida dos nubentes a afirma-
ção de que pretendem casar por livre
e espontânea vontade, a autoridade
celebrante declarará efetuado o casa-
mento, afirmando que, ‘de acordo com
a vontade que ambos acabais de afir-
mar perante mim, de vos receberdes
por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados’;
1.7. Depois de celebrado o casamento,
lavrar-se-á o assento no livro de regis-
tro;
1.8. Será suspensa a cerimônia
quando algum contraente:
a) não declarar sua vontade; b)
declarar que esta não é livre e es-
pontânea; c) manifestar-se arrepen-
dido;
obs: não será admitida a retratação
do nubente no mesmo dia.
2. Prova do casamento: pode ser
direta (certidão de casamento ex-
traída do livro em que se lavrou o
assento) ou indireta (qualquer meio
lícito e moral, como, p.ex., certidão
de nascimento de filho, testemu-
nhas nupciais etc.).
Posse do estado de casado: pos-
suem as pessoas que atenderem
aos requisitos de nome (mulher com
sobrenome do marido), tratamento
(público e notório como casados) e
fama (perante a sociedade de que
são casados), mas que não têm o
registro (justo título). A posse pode
ser usada para provar o casamento.
3. Casamento no caso de molés-
tia grave de nubente: o presidente
do ato irá celebrá-lo onde se encon-
trar o impedido, sendo urgente, ain-
da que à noite, perante duas teste-
munhas que saibam ler e escrever;
3.1. Qualquer dos seus substitutos
legais suprirá a falta ou impedimen-
to da autoridade competente para
presidir o casamento, e a do oficial
do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato;
3.2. O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no
respectivo registro no prazo de 5
dias, perante 2 testemunhas, fican-
do arquivado.
4. Casamento nuncupativo:
4.1. Conceito: ocorre quando um
dos nubentes estiver em iminente
perigo de vida, não havendo pre-
sença de autoridade incumbida de
presidir o ato, nem a de seu subs-
tituto;
4.2. Celebração: na presença de
seis testemunhas, que com os nu-
bentes não tenham parentesco em
linha reta, ou, na colateral, até se-
gundo grau;
4.3. Comparecimento das testemu-
nhas perante a autoridade judicial
mais próxima: no prazo de 10 dias,
pedindo que lhes tome por termo a
4. 4
declaração de:
a) que foram convocadas por parte
do enfermo; b) que este parecia em
perigo de vida, mas em seu juízo; c)
que, em sua presença, declararam
os contraentes, livre e espontane-
amente, receber-se por marido e
mulher;
4.4. O nubente que não estiver em
iminente risco de vida poderá fazer-
se representar no casamento nun-
cupativo.
INVALIDADE DO
CASAMENTO
1. Generalidades:
1.1. Invalidade é o gênero de que
são espécies a inexistência, a nuli-
dade e a anulabilidade;
1.2. As hipóteses de casamento
inexistente não estão expressas no
CC.
2. Casamento inexistente:
2.1. Conceito: é aquele que possui
mera aparência de casamento, não
produzindo efeitos no campo jurí-
dico (é tido como algo que nunca
existiu).
2.2. Hipóteses:
a) entre contraentes do mesmo
sexo; b) celebrado por autoridade
incompetente em razão da matéria
(ou sua ausência); c) inexistência
do consentimento dos nubentes.
3. Casamento nulo:
3.1. Contraído pelo enfermo mental
sem o necessário discernimento
para os atos da vida civil;
3.2. Contraído por infringência de
impedimento (CC, art. 1521).
4. Casamento anulável:
4.1. De quem não completou a ida-
de mínima para casar;
4.2. Do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu re-
presentante legal;
4.3. Por vício da vontade, nos ter-
mos dos arts. 1556 a 1558;
4.4. Do incapaz de consentir ou
manifestar, de modo inequívoco, o
consentimento;
4.5. Realizado pelo mandatário,
sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do man-
dato, e não sobrevindo coabitação
entre os cônjuges;
4.6. Por incompetência da autorida-
de celebrante.
5. Regras gerais:
5.1. Para a declaração de inexistência,
aplicam-se as regras previstas para a
ação de nulidade absoluta (não há pra-
zo de decadência, possível proposição
pelo MP e efeitos ex tunc);
5.2. O casamento inexistente não pode
ser reconhecido como putativo;
5.3. Decretação de nulidade de casa-
mento pelos motivos expressos no art.
1548: pode ser promovida mediante
ação direta, por qualquer interessado,
ou pelo Ministério Público;
5.4. Subsiste o casamento celebrado
por aquele que, sem possuir a compe-
tência exigida na lei, exercer publica-
mente as funções de juiz de casamen-
tos e, nessa qualidade, tiver registrado
o ato no Registro Civil (não se aplica
ao casamento inexistente) (art. 1.554
do CC);
5.5. Casamento de que resultou gravi-
dez: não se anulará por motivo de ida-
de (art. 1.551 do CC);
5.6. Legitimidade para anular casa-
mento de menores de 16 anos (art.
1.552 do CC):
a) próprio cônjuge do menor;
b) representantes legais;
c) ascendentes;
5.7. Menor que não atingiu a idade nú-
bil: poderá, depois de completá-la, con-
firmar seu casamento, com a autoriza-
ção de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial
(art. 1.553 do CC);
5.8. Casamento do menor em idade
núbil não autorizado por seu represen-
tante legal (art. 1.555 do CC):
a) só poderá ser anulado se a ação
for proposta em 180 dias, por iniciati-
va do incapaz, ao deixar de sê-lo, de
seus representantes legais ou de seus
herdeiros necessários, contados do dia
em que cessou a incapacidade, a partir
do casamento e da morte do incapaz,
respectivamente; b) não se anulará o
casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes
legais do incapaz, ou tiverem, por qual-
quer modo, manifestado sua aprova-
ção (art. 1.555, § 2º, do CC);
5.9. Prazo para a propositura da ação
de anulação do casamento:
a) 180 dias, no caso de o nubente não
ter completado idade mínima para se
casar; b) 2 anos, se incompetente a
autoridade celebrante; c) 3 anos, nos
casos dos incisos I a IV do art. 1557 do
CC; d) 4 anos, havendo coação.
6. Casamento Putativo (art. 1.561
do CC): é o casamento que, em-
bora nulo ou anulável, é contraído
de boa-fé por um ou por ambos os
cônjuges, produzindo em relação a
este (ou estes) e aos filhos os mes-
mos efeitos jurídicos do casamento
válido (ex tunc) até a prolação da
sentença anulatória.
EFICÁCIA DO
CASAMENTO
1. Generalidades:
1.1. Diz respeito às regras e princí-
pios atinentes à vida em comum do
casal;
1.2. Assume relevância o princípio
da igualdade jurídica entre os côn-
juges, daí a denominação doutri-
nária de co-gestão na sociedade
familiar: pelo casamento, homem
e mulher assumem mutuamente a
condição de consortes, companhei-
ros e responsáveis pelos encargos
da família (CC, art. 1565);
1.3. Qualquer dos nubentes, que-
rendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro (art. 1.565, §
1º, do CC);
1.4. O planejamento familiar é de
livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educa-
cionais e financeiros para o exercí-
cio desse direito, vedado qualquer
tipo de coerção por parte de insti-
tuições privadas ou públicas (art.
1.565, § 2º, do CC).
2. Deveres de ambos os cônju-
ges: consistem em efeitos pessoais
e patrimoniais do casamento, cuja
inobservância pode levar à extinção
da sociedade conjugal por culpa do
cônjuge infrator (art. 1.566 do CC):
2.1. Fidelidade recíproca (apesar
de o adultério não mais constituir
crime, persiste o efeito civil);
2.2. Vida em comum, no domicílio
conjugal (decorrente da união de
corpo e espírito; é indeclinável, sal-
vo nas hipóteses de recusa justa e
legítima);
2.3. Mútua assistência (tanto no
campo material como no imaterial
ou moral);
2.4. Sustento, guarda e educação
dos filhos (sua inobservância acar-
reta a suspensão do poder familiar
e ainda a configuração de crime);
2.5. Respeito e consideração mútu-
os (inexistindo, revela-se a fragilida-
5. 5
de do casamento);
3. Direção da sociedade conju-
gal: será exercida, em colaboração,
pelo marido e pela mulher, sempre
no interesse do casal e dos filhos.
Havendo divergência, qualquer dos
cônjuges poderá recorrer ao juiz,
que decidirá tendo em considera-
ção aqueles interesses (art. 1.567
do CC).
4. Obrigação de sustento da fa-
mília e dos filhos: cabe a ambos
os cônjuges, na proporção de seus
bens e dos rendimentos do traba-
lho, qualquer que seja o regime de
bens do casamento (art. 1.568 do
CC).
5. Domicílio do casal: sua escolha
compete a ambos os cônjuges; po-
rém, podem ausentar-se do domicí-
lio conjugal por motivo profissional,
particular ou público (art. 1.569 do
CC).
DISSOLUÇÃO DA
SOCIEDADE E DO VÍNCULO
CONJUGAL
1. Sociedade conjugal:
1.1. Conceito: complexo de direitos
e deveres de índole moral, espiritual
e patrimonial que formam a vida em
comum dos cônjuges;
1.2. Hipóteses de dissolução da so-
ciedade conjugal (art. 1.571 do CC):
a) morte de um dos cônjuges; b) nu-
lidade ou anulação do casamento;
c) divórcio; d) separação judicial;
1.3. Efeitos da dissolução da socie-
dade conjugal:
a) término dos deveres de coabi-
tação, fidelidade recíproca e do
regime de bens do casamento; b)
permanece intacto o vínculo ma-
trimonial, impedindo o cônjuge de
convolar novas núpcias; c) perdu-
ram os deveres de mútua assistên-
cia, sustento, guarda e educação
dos filhos e respeito e consideração
mútuos.
2. Vínculo conjugal:
2.1. Conceito: é o vínculo jurídico,
que acarreta a comunhão plena de
vida entre marido e mulher, prove-
niente do casamento válido;
2.2. Hipóteses de dissolução do vín-
culo conjugal válido:
a) anulação ou declaração de nuli-
dade do casamento; b) morte; c) divór-
cio.
3. Algumas regras:
3.1. Os separados judicialmente ou de
fato estão impedidos de casar, mas po-
dem constituir união estável;
3.2. Aplica-se a presunção quanto ao
ausente, quando da dissolução do vín-
culo matrimonial;
3.3. Dissolvido o casamento pelo divór-
cio, o cônjuge poderá manter o nome
de casado, salvo, em se tratando de
conversão de separação em divórcio,
se dispuser em contrário a sentença de
separação judicial;
3.4. Pode caracterizar a impossibilida-
de da comunhão de vida a ocorrência:
a) adultério; b) tentativa de morte; c)
sevícia ou injúria grave; d) abandono
voluntário do lar conjugal, durante um
ano contínuo; e) condenação por crime
infamante; f) conduta desonrosa.
3.5. Seja qual for a causa da separação
judicial e o modo como esta se faça, é
lícito aos cônjuges restabelecer, a todo
tempo, a sociedade conjugal, por ato
regular em juízo.
4. Separação Judicial:
4.1. Conceito: é o procedimento judicial
personalíssimo proposto pelos cônju-
ges, conjunta ou separadamente, vi-
sando dissolver a sociedade conjugal,
com manutenção do vínculo.
4.2. Finalidades:
a) dissolver a sociedade conjugal sem
romper o vínculo conjugal; b) servir de
medida preparatória para o divórcio;
4.3. Espécies:
a) consensual (por mútuo consenso
dos cônjuges casados há mais de 1
ano); b) litigiosa (por iniciativa uni-
lateral de qualquer dos consortes).
Comporta as seguintes espécies: b.1)
separação-sanção: quando um dos
cônjuges imputar ao outro conduta de-
sonrosa ou qualquer ato que importe
em grave violação dos deveres conju-
gais; b.2) separação-falência: quando
qualquer dos cônjuges prova a ruptura
da vida em comum há mais de 1 ano
consecutivo e a impossibilidade de sua
reconstituição; b.3) separação-remé-
dio: quando um dos cônjuges, há pelo
menos 2 anos, está acometido de gra-
ve doença mental, manifestada após o
casamento, de cura improvável e que
impossibilite a vida em comum.
5. Divórcio:
5.1. Conceito: é a dissolução do
casamento válido, que se opera
mediante sentença judicial, habili-
tando as pessoas a contrair novas
núpcias;
5.2. Espécies:
a) divórcio indireito ou divórcio-con-
versão: decorrido 1 ano do trânsito
em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida
cautelar de separação de corpos,
qualquer das partes poderá re-
querer sua conversão em divórcio,
que será declarada por sentença
da qual não constará referência à
causa que a determinou; b) divórcio
direto: passados mais de 2 anos de
comprovada separação de fato, po-
derão as partes, isolada ou conjun-
tamente, requerê-lo.
5.3. Efeitos:
a) dissolve definitivamente o víncu-
lo conjugal; b) põe fim aos deveres
conjugais; c) extingue o regime ma-
trimonial; d) faz cessar o direito su-
cessório; e) não admite reconcilia-
ção entre os cônjuges; f) possibilita
novo casamento aos divorciados;
g) mantém inalterados os direitos
e deveres dos pais em relação aos
filhos.
6. Lei 11.441/07: entrou em vigor na
data de sua publicação, em 4/1/07,
inserindo no CPC o art. 1124-A, que
reza que “A separação consensual
e o divórcio consensual, não haven-
do filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão
ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições
relativas à descrição e à partilha
dos bens comuns e à pensão ali-
mentícia e, ainda, ao acordo quan-
to à retomada pelo cônjuge de seu
nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o
casamento”, e ainda que:
6.1. A escritura não depende de ho-
mologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro
de imóveis;
6.2. O tabelião somente lavrará
a escritura se os contratantes es-
tiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um
deles, cuja qualificação e assinatu-
ra constarão do ato notarial;
6.3. A escritura e demais atos nota-
6. 6
riais serão gratuitos àqueles que se
declararem pobres sob as penas da
lei.
Link Acadêmico 2
PARETENSCO
1. Conceito: é a relação existente
não só entre pessoas que descen-
dem umas das outras ou de um
mesmo tronco comum, mas tam-
bém entre o cônjuge, ou convivente,
e os parentes do outro, entre ado-
tante e adotado, e entre pai institu-
cional e filho sócioafetivo.
2. Espécies:
2.1. Natural ou consangüíneo: pes-
soas ligadas por laços de sangue:
a) matrimonial (decorrente do casa-
mento) ou extramatrimonial; b) linha
reta ou colateral; c) duplo (deriva de
2 genitores) ou simples;
2.2. Afim: proveniente do vínculo
matrimonial ou de união estável;
2.3. Civil: decorrente da adoção.
3. Parentes em linha reta:
3.1. Conceito: são as pessoas que
estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descen-
dentes.
3.2. Contagem de graus: contam-se
os graus pelo número de gerações.
4. Parentes em linha colateral ou
transversal:
4.1. Conceito: são, até o quarto
grau, as pessoas provenientes de
um só tronco, sem descenderem
uma da outra.
4.2. Contagem de graus: contam-se
os graus pelo número de gerações,
subindo de um dos parentes até o
ascendente comum e descendo até
encontrar o outro parente.
5. Afinidade: é o liame jurídico que
une um cônjuge ou companheiro
aos parentes do outro, em linha reta
até o infinito e em linha colateral até
o 2° grau, mantendo certa analogia
com o parentesco natural quanto à
determinação das linhas e graus;
Regras: a) o parentesco por afini-
dade limita-se aos ascendentes,
aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro; b) o vín-
culo por afinidade somente se dá
entre um cônjuge ou companheiro
e os parentes do outro cônjuge ou
companheiro; c) com a dissolução
do casamento ou da união estável,
extingue-se o parentesco colateral por
afinidade, mas persiste o vínculo em
linha reta;
Link Acadêmico 3
FILIAÇÃO
1. Conceito: é o vínculo existente en-
tre pais e filhos.
2. Espécies:
2.1. Matrimonial (oriunda da união de
pessoas ligadas por casamento válido,
anulado ou nulo, estando ou não de
boa-fé os consortes);
2.2. Não-matrimonial (decorrente de
pessoas impedidas ou que não dese-
jam se casar). Modalidades:
a) natural (filhos descendentes de pais
desimpedidos de casar na concepção);
b) espúria (havia impedimento matri-
monial no momento da concepção).
Classifica-se, por sua vez, em: b.1)
adulterina (impedimento devido a ca-
samento anterior); b.2) incestuosa (im-
pedimento decorrente de parentesco
natural, afim ou civil).
3. Presunção legal de paternidade
(art. 1.597 do CC):
3.1. Filhos nascidos 180 dias, pelo me-
nos, depois de estabelecida a convi-
vência conjugal;
3.2. Filhos nascidos dentro dos 300
dias subseqüentes à dissolução da so-
ciedade conjugal;
3.3. Filhos havidos por fecundação ar-
tificial homóloga, mesmo que falecido
o marido;
3.4. Filhos havidos, a qualquer tempo,
quando se tratar de embriões exceden-
tes, decorrentes de fecundação artifi-
cial homóloga;
3.5. Filho advindo de inseminação arti-
ficial heteróloga, desde que com anu-
ência prévia do marido.
4. Prova da condição de filho:
4.1. Pela certidão de nascimento;
4.2. Por qualquer modo em direito ad-
mitido, faltando o registro, desde que
se inicie a prova por escrito, provenien-
te dos pais conjunta ou separadamen-
te.
5. Reconhecimento de filho:
5.1. Conceito: é o ato que declara a
filiação, estabelecendo juridicamente
o parentesco entre os pais e seu filho.
5.2. Natureza jurídica: ato declaratório.
5.3. Modos de reconhecimento: a) vo-
luntário: é o meio legal do pai, da
mãe ou de ambos revelarem es-
pontaneamente o vínculo que os
liga ao filho ilegítimo. Pode ser feito
no registro de nascimento, por es-
critura pública ou escrito particular,
por testamento ou por manifestação
direta e expressa ao juiz; b) judicial:
é o que decorre de sentença judicial
proferida em ação intentada com
esse fim. Ação de investigação de
paternidade é a ação pela qual o
filho havido fora do casamento ob-
tém a declaração de sua condição
de filho;
5.4. Efeitos do reconhecimento de
filho: a) estabelecer liame de paren-
tesco entre pais e filho; b) impedir
que o filho, reconhecido por um dos
cônjuges, resida no lar conjugal
sem anuência do outro; c) conceder
direito à prestação alimentícia tanto
ao genitor que reconhece quanto
ao filho reconhecido; d) equiparar,
para efeitos sucessórios, os filhos
de qualquer natureza; e) autorizar o
filho a propor a ação de petição de
herança e a de nulidade de partilha,
devido a sua condição de herdeiro;
f) equiparar a prole reconhecida,
tanto para efeito de imposição de
cláusula de impenhorabilidade, ina-
lienabilidade ou incomunicabilidade
de legítima, como para o de indigni-
dade ou deserdação ao descenden-
te havido em casamento; g) dar ao
filho reconhecido, que não reside
com o genitor que o reconheceu,
direito à assistência e alimentos; h)
sujeitar o filho reconhecido, se me-
nor, ao poder familiar.
Link Acadêmico 4
PODER FAMILIAR
1. Conceito: é o conjunto de direi-
tos e obrigações quanto à pessoa
e bens do filho menor não emanci-
pado, exercido pelos pais, para que
possam desempenhar os encargos
que a norma jurídica lhes impõe,
tendo em vista o interesse e a pro-
teção do filho.
2. finalidade: proteger o ser huma-
no que, desde a infância, precisa de
alguém que o crie, eduque, ampa-
re, defenda, guarde e cuide de seus
interesses, regendo sua pessoa e
bens.
3. Poder parental quanto aos fi-
7. 7
lhos: resgatando a idéia de igual-
dade, a lei civil sujeita os filhos ao
poder dos pais, ainda que por oca-
sião do divórcio ou separação judi-
cial (CC, art. 1632), e é reafirmado
ainda quando só existe reconheci-
mento unilateral (CC, art. 1633).
4. Características:
4.1. Múnus público;
4.2. Irrenunciável;
4.3. Inalienável;
4.4. Imprescritível;
4.5. Incompatível com a tutela;
4.6. Relação de autoridade.
5. Exercício do poder familiar:
compete aos pais em relação aos
filhos menores:
5.1. Criação e educação;
5.2. Companhia e guarda;
5.3. Consentimento para casar;
5.4. Nomeação de tutor por testa-
mento ou documento autêntico;
5.5. Representação e assistência;
5.6. Reclamá-los de quem ilegal-
mente os detenha;
5.7. exigir-lhes obediência, respeito
e trabalho compatível com sua ida-
de.
6. Perda do poder familiar:
6.1. Conceito: sanção mais grave
que a suspensão, imposta por sen-
tença judicial ao pai ou à mãe que
pratica qualquer um dos atos que a
justificam, sendo, em regra, perma-
nente, embora o seu exercício pos-
sa restabelecer-se, se provada a
regeneração do genitor ou se desa-
parecida a causa que a determinou.
Por se tratar de medida imperativa,
abrange toda a prole e não somente
um ou alguns filhos.
6.2. hipóteses:
a) castigar imoderadamente o filho;
b) abandonar o filho; c) praticar atos
contrários à moral e aos bons cos-
tumes; d) incidir reiteradamente nas
faltas que levam à suspensão do
poder familiar.
7. Suspensão do poder familiar:
7.1. Conceito: sanção que visa a
preservar os interesses do filho, pri-
vando o genitor, temporariamente,
do exercício do poder familiar, por
prejudicar um dos filhos ou alguns
deles. Uma vez desaparecida a
causa que originou a suspensão, o
genitor volta ao exercício do poder
falimiar.
7.2. Hipóteses: a) abuso do poder por
pai ou mãe; b) falta de cumprimento
dos deveres paternos; c) dilapidação
dos bens do filho; d) condenação por
sentença irrecorrível cuja pena exceda
2 anos; e) maus exemplos, crueldade,
exploração ou perversidade do genitor
que comprometa a saúde, segurança e
moralidade do filho.
8. Extinção do poder familiar:
8.1. Morte dos pais ou do filho;
8.2. Emancipação do filho;
8.3. Maioridade do filho;
8.4. Adoção;
8.5. Decisão judicial declaratória de
perda do poder familiar.
Link Acadêmico 5
REGIME DE BENS DO
CASAMENTO
1. Conceito: é o complexo de normas
que disciplinam as relações econômi-
cas entre marido e mulher durante o
casamento.
2. Regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do CC de
1916: é por ele estabelecido (CC, art.
2039).
3. Regime da comunhão parcial:
3.1. Conceito: é o regime de separa-
ção, quanto ao passado, e de comu-
nhão, quanto ao futuro, comunicando-
se somente os bens adquiridos a título
oneroso na constância do casamento.
3.2. Característica: ocorre a formação
de 3 massas de bens distintas: a) bens
particulares do marido; b) bens particu-
lares da esposa; c) bens particulares
do casal;
3.3. Administração dos bens: a) a
administração do patrimônio comum
compete a qualquer dos cônjuges; e a
dos bens particulares, a cada um de-
les; b) as dívidas contraídas no exercí-
cio da administração obrigam os bens
comuns e particulares do cônjuge que
os administra, e os do outro na razão
do proveito que houver auferido; c) a
anuência de ambos os cônjuges é ne-
cessária para os atos a título gratuito
que impliquem cessão do uso ou gozo
dos bens comuns; d) em caso de mal-
versação dos bens, o juiz poderá atri-
buir a administração a apenas um dos
cônjuges;
3.4. Bens que se comunicam (art.
1.660 do CC): a) os bens adquiridos
na constância do casamento a título
oneroso, ainda que só em nome de
um dos cônjuges; b) os bens adqui-
ridos por fato eventual, com ou sem
o concurso de trabalho ou despesa
anterior; c) os bens adquiridos por
doação, herança ou legado, em fa-
vor de ambos os cônjuges; d). as
benfeitorias em bens particulares
de cada cônjuge; e) os frutos dos
bens comuns ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na cons-
tância do casamento, ou pendentes
ao tempo de cessar a comunhão;
3.5. Algumas regras: a) são incomu-
nicáveis os bens cuja aquisição ti-
ver por título uma causa anterior ao
casamento; b) no regime da comu-
nhão parcial, presumem-se adquiri-
dos na constância do casamento os
bens móveis, quando não se provar
que o foram em data anterior.
4. Regime da comunhão univer-
sal:
4.1. Conceito: consiste na comu-
nhão de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dívidas.
4.2. Comunicabilidade de bens: é a
regra.
4.3. Incomunicabilidade de bens
(art. 1.668 do CC): a) bens doados
ou herdados com incomunicabilida-
de e os sub-rogados em seu lugar;
b) bens gravados de fideicomisso e
o direito do herdeiro fideicomissá-
rio, antes de realizada a condição
suspensiva; c) dívidas anteriores
ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum; d)
doações antenupciais feitas por um
cônjuge ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade; e) os bens de
uso pessoal, os livros e instrumen-
tos de profissão, os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge e
as pensões, meios-soldos, monte-
pios e outras rendas semelhantes;
4.4. Algumas regras: a) extinta a
comunhão, e efetuada a divisão
do ativo e do passivo, cessará a
responsabilidade de cada um dos
cônjuges para com os credores do
outro; b) aplica-se ao regime da co-
munhão universal a mesma discipli-
na aplicada à comunicação parcial
de bens, quanto à administração
dos bens; c) a incomunicabilidade
dos bens enumerados no item 3
não se estende aos frutos, quando
8. 8
percebidos ou vencidos durante o
casamento;
4.5. Administração dos bens: por
ambos os cônjuges, conjuntamente.
5. Regime de participação final
nos aqüestos:
5.1. Conceito: é o regime em que
há formação de massas particula-
res incomunicáveis durante o casa-
mento, ocorrendo a comunicação
quando da dissolução da sociedade
conjugal, tornando-se cada cônjuge
credor da metade do que o outro
adquiriu durante o casamento;
5.2. Características: a) há formação
de massas de bens particulares in-
comunicáveis durante o casamento,
mas que se tornam comuns no mo-
mento da dissolução do mesmo; b)
o término do casamento em nada
altera o patrimônio particular de
cada cônjuge adquirido antes de se
casarem; c) trata-se de um regime
misto que busca combinar os regi-
mes comunitário e separatório;
5.3. Administração dos bens: cada
cônjuge administra os bens que
possuía ao casar e os adquiridos
durante o casamento gratuita ou
onerosamente;
5.4. Apuração dos aqüestos: a) ao
ser determinado o montante dos
aqüestos, computar-se-á o valor
das doações feitas por um dos côn-
juges, sem a necessária autoriza-
ção do outro (o bem poderá ser rei-
vindicado pelo cônjuge prejudicado
ou por seus herdeiros, ou declarado
no monte partilhável, por valor equi-
valente ao da época da dissolução);
b) incorpora-se ao monte o valor
dos bens alienados em detrimento
da meação, se não houver prefe-
rência do cônjuge lesado, ou de
seus herdeiros, de os reivindicar;
5.5. Titularidade dos bens adquiri-
dos na constância do casamento:
a) no caso de bens adquiridos pelo
trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condo-
mínio ou no crédito por aquele modo
estabelecido; b) as coisas móveis,
em face de terceiros, presumem-
se do domínio do cônjuge devedor,
salvo se o bem for de uso pessoal
do outro; c) os bens imóveis são de
propriedade do cônjuge cujo nome
constar no registro (impugnada a
titularidade, caberá ao cônjuge pro-
prietário provar a aquisição regular dos
bens).
6. Regime de separação de bens:
6.1. Conceito: é o regime em que cada
cônjuge conserva o domínio e a ad-
ministração de seus bens presentes
e futuros, responsabilizando-se indivi-
dualmente pelas dívidas anteriores e
posteriores ao casamento;
6.2. Espécies: a) legal (decorrente
de lei, nas hipóteses do art. 1.641 do
CC, ou ainda diante das hipóteses de
causas de suspensão do art. 1.623 do
CC); b) convencional (convencionado
por ambos os nubentes nos termos do
art. 1.687 do CC);
6.3. Ambos os cônjuges são obrigados
a contribuir para as despesas do casal
na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipula-
ção em contrário no pacto antenupcial;
6.4. Os bens permanecerão sob a ad-
ministração exclusiva de cada um dos
cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Link Acadêmico 6
ALIMENTOS
1. Conceito: são prestações destina-
das à satisfação das necessidades vi-
tais de quem não pode provê-las por si.
2. Finalidade: fornecer a um parente,
ex-cônjuge ou ex-convivente aquilo
que lhe é necessário à manutenção,
assegurando-lhe meios de subsistên-
cia, se ele, em razão da idade avan-
çada, enfermidade ou incapacidade,
estiver impossibilitado de produzir re-
cursos materiais com o próprio esforço.
3. Natureza jurídica: trata-se de direi-
to com conteúdo patrimonial e finalida-
de pessoal.
4. Pressupostos:
4.1. Existência de companheirismo,
vínculo de parentesco ou conjugal en-
tre alimentando e alimentante;
4.2. Necessidade do alimentando;
4.3. Possibilidade econômica do ali-
mentante;
4.4. Proporcionalidade, na sua fixação,
entre as necessidades do alimentando
e os recursos econômico-financeiros
do alimentante.
5. Caracteres do direito à prestação
alimentícia: trata-se de direito perso-
nalíssimo, atual, incompensável,
transmissível aos herdeiros do ali-
mentando, incessível, em relação
ao credor, irrenunciável, imprescri-
tível, impenhorável, divisível, variá-
vel, não-restituível e que não pode
ser transacionado.
6. Caracteres da obrigação de ali-
mentar:
6.1. Condicionalidade;
6.2. Reciprocidade;
6.3. Mutabilidade do quantum da
pensão alimentícia;
6.4. periodicidade.
7. Classificação dos alimentos:
7.1. Quanto ao momento da recla-
mação: a) atuais: postulados a par-
tir do ajuizamento; b) futuros: devi-
dos somente a partir da sentença;
c) pretéritos: o pedido retroage a
momento anterior ao do ajuizamen-
to da ação:
7.2. Quanto à causa jurídica: a)
voluntários: resultam da intenção
de fornecer meios de subsistência
a alguém (doação ou testamento);
b) ressarcitórios: forma de indeniza-
ção de dano ex delicto; c) legítimos:
decorrentes de uma obrigação legal
de casamento, parentesco ou com-
panheirismo;
7.3. Quanto à natureza: a) naturais:
restritos ao indispensável à satis-
fação das necessidades primárias;
b) civis: manutenção da condição
social;
7.4. Quanto à finalidade: a) provi-
sionais: determinados em medida
cautelar preparatória ou incidental
de ação de investigação de pater-
nidade, de divórcio etc.; b) provisó-
rios: fixados liminarmente em ação
de alimentos; c) definitivos: de cará-
ter permanente, estabelecidos por
sentença ou acordo homologado.
8. Pessoas obrigadas a prestar
alimentos:
8.1. Ascendentes;
8.2. Descendentes;
8.3. Colaterais de 2o
grau;
8.4. Cônjuge ou companheiro, ha-
vendo dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável.
9. Modos de cumprimento dos
alimentos:
9.1. Pensão ao alimentando;
9. 9
9.2. Casa, hospedagem e sustento.
10. Impossibilidade de restitui-
ção: quem satisfaz obrigação ali-
mentar não desembolsa soma sus-
cetível de reembolso, mesmo que
tenha havido extinção da necessi-
dade dos alimentos.
11. Causas de extinção:
11.1. Morte do alimentando;
11.2. Suficiência de bens do alimen-
tando para prover sua mantença;
11.3. Impossibilidade de o alimen-
tante prestar sem o desfalque do
necessário à sua subsistência;
11.4. Casamento ou união estável
do alimentando;
11.5. Tratamento indigno do alimen-
tando com relação ao alimentante.
Link Acadêmico 7
BEM DE FAMÍLIA
1. Conceito: é o imóvel próprio do
casal, ou da entidade familiar, im-
penhorável e que não responde por
qualquer tipo de dívida contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou fi-
lhos que sejam seus proprietários,
salvo nas hipóteses previstas em
lei.
2. Espécies:
2.1. Legal ou involuntário: é o imó-
vel impenhorável, não podendo res-
ponder por dívidas de qualquer na-
tureza contraídas por seus proprie-
tários ou aqueles que nele residem,
conforme a Lei 8.009/90, salvo as
hipóteses legais;
2.2. Voluntário, convencional ou ins-
tituído: trata-se de um imóvel, rural
ou urbano, com suas pertenças e
acessórios, onde a família fixa sua
residência, mediante escritura pú-
blica ou testamento, ficando, em
princípio, a salvo de possíveis e
eventuais credores (CC, arts. 1.711
ao 1.722).
3. Aspectos relevantes:
3.1. Administração: compete a am-
bos os cônjuges, ou, sendo mortos,
ao filho mais velho, se maior;
3.2. Impossibilidade de manuten-
ção: poderá o juiz extingui-lo ou
autorizar a sua sub-rogação em
outros;
3.3. Isenção da execução por dívi-
das: o bem de família é isento de
execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as provenientes de
tributos relativos ao prédio ou de des-
pesas de condomínio;
3.4. Abrangência: pode abranger valo-
res mobiliários;
3.5. Valor: não pode ultrapassar 1/3 do
patrimônio líquido existente ao tempo
de sua instituição, bem como os valo-
res imobiliários abrangidos não podem
ultrapassar o valor do prédio instituído;
3.6. Instituição por terceiro: é possível,
mediante testamento ou doação, cuja
eficácia depende de aceitação expres-
sa;
3.7. Destinação: o prédio destina-se ao
domicílio familiar e a renda referente
aos valores mobiliários será aplicada
na conservação do imóvel e no susten-
to da família;
3.8. Constituição: mediante registro de
seu título no Registro de Imóveis;
3.9. Extinção: com a morte de ambos
os cônjuges e a maioridade dos filhos.
Link Acadêmico 8
UNIÃO ESTÁVEL
1. Conceito: é uma união durável de
pessoas livres e de sexo diferente, que
não estão ligadas entre si por casa-
mento civil.
2. Companheiros ou conviventes:
são os que vivem em união estável -
divorciados, solteiros, viúvos e separa-
dos judicialmente ou de fato.
3. União de fato: é gênero de que são
espécies o concubinato puro e o im-
puro (concubinato propriamente dito).
O concubinato puro corresponde à
união estável, consubstanciando-se
em união duradoura, sem casamento,
entre homem e mulher livres e desim-
pedidos. O concubinato impuro pode
ser incestuoso (se houver parentesco
próximo entre os amantes) ou adulteri-
no (se um dos concubinos for casado).
4. Características da união estável
- que a distinguem do concubinato
(art. 1.723 do CC):
4.1. Estabilidade na união entre ho-
mem e mulher;
4.2 Diversidade de sexo;
4.3. Continuidade;
4.4 Publicidade;
4.5. Objetivo de constituição de família.
5. Algumas regras:
5.1. A união estável não se consti-
tuirá se ocorrerem os impedimentos
do art. 1521, não se aplicando o
inciso VI no caso de a pessoa ca-
sada se achar separada de fato ou
judicialmente;
5.2. As causas suspensivas do art.
1523 não impedirão a caracteriza-
ção da união estável;
5.3. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos de-
veres de lealdade, respeito e assis-
tência, e de guarda, sustento e edu-
cação dos filhos (art. 1.724 do CC);
5.4. Na união estável, salvo contra-
to escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais,
no que couber, o regime da comu-
nhão parcial de bens (art. 1.725 do
CC);
5.5. A união estável poderá con-
verter-se em casamento mediante
pedido dos companheiros ao juiz e
assento no Registro Civil (art. 1.726
do CC);
5.6. As relações não eventuais en-
tre o homem e a mulher, impedidos
de casar, constituem concubinato
(art. 1.727 do CC);
5.7. A união de pessoas do mesmo
sexo não constitui união estável,
porém produz efeitos jurídicos no
campo do direito obrigacional.
5.8. A união estável é fato social e
jurídico (ato jurídico), que produz
efeitos no campo do Direito de Fa-
mília; o casamento é fato social e
jurídico (negócio jurídico), que pro-
duz efeitos no campo do Direito de
Família; o concubinato (impuro) é
fato social e jurídico (ato jurídico),
que produz efeitos apenas no cam-
po do direito obrigacional;
5.9. Súmula 382 do STF: “A vida co-
mum sob mesmo teto, more uxório,
não é indispensável à caracteriza-
ção do concubinato”.
TUTELA
1. Conceito: é o poder conferi-
do pela lei, ou segundo princípios
seus, à pessoa capaz, para prote-
ger a pessoa e reger os bens dos
menores nas hipóteses do artigo.
1.728 do CC).
2. Espécies:
2.1. Legítima (recai sobre parentes
em decorrência da lei);
2.2. Testamentária (nomeação do
10. 10
tutor mediante testamento);
2.3. Dativa (nomeação do tutor pelo
juiz).
3. Nomeação pelo juiz de tutor
idôneo e residente no domicílio
do menor (art. 1.732 do CC): quan-
do o tutor legítimo ou testamentário
faltar, for excluído ou escusado da
tutela, ou ainda for removido por
não ser idôneo.
4. Outras regras:
4.1. Aos irmãos órfãos dar-se-á um
só tutor (art. 1.733 do CC);
4.2. As crianças e os adolescentes
cujos pais forem desconhecidos, fa-
lecidos ou que tiverem sido suspen-
sos ou destituídos do poder familiar
terão tutores nomeados pelo juiz ou
serão incluídos em programa de co-
locação familiar, na forma prevista
pelo ECA (art. 1.734 do CC);
4.3. Os tutores não podem con-
servar em seu poder dinheiro dos
tutelados além do necessário para
as despesas ordinárias com o seu
sustento, a sua educação e a admi-
nistração de seus bens;
4.4. Os bens do menor serão entre-
gues ao tutor mediante termo espe-
cificado (descrição e valores), ainda
que os pais o tenham dispensado;
4.5. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas
deles, arbitrando o juiz para tal fim
as quantias que lhe pareçam neces-
sárias, considerado o rendimento
da fortuna do pupilo quando o pai
ou a mãe não as houver fixado.
5. Exercício da tutela:
5.1. O tutor está obrigado a servir
por dois anos, podendo continu-
ar além deste prazo se o quiser e
o juiz julgar conveniente ao menor
(art. 1.765 do CC);
5.2. Os atos praticados pelo pupilo
menor de 16 anos sem a represen-
tação do tutor estarão eivados de
nulidade; ao passo que, sendo o
pupilo maior de 16 e menor de 18
anos, poderão ser anulados apenas
pelos interessados e pelo próprio
pupilo no prazo decadencial de 4
anos, contados do conhecimento
do fato ou do dia que cessar a inca-
pacidade, respectivamente.
6. Cessação da tutela (arts. 1.763,
1.764 e 1.766 do CC):
6.1. Maioridade ou emancipação do
pupilo;
6.2. Ao cair o menor sob o poder fa-
miliar, no caso de reconhecimento ou
adoção;
6.3. Ao expirar o termo em que era o
tutor obrigado a servir;
6.4. Em caso de escusa legítima do
tutor;
6.5. Ao ser removido o tutor;
6.6. Será destituído o tutor quando ne-
gligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.
7. Prestação de contas: ao final de
cada ano, está obrigado o tutor a apre-
sentar balanço de sua administração
ao juiz e ao MP, que será anexado aos
autos do processo de tutela. Finda a
tutela, quando deixar o exercício da
tutela ou quando achar conveniente o
magistrado, o tutor prestará contas fi-
nais em juízo.
CURATELA
1. Conceito: é o encargo conferido a
alguém para gerenciar a vida e o patri-
mônio dos maiores incapazes.
2. Estão sujeitos à curatela (art.
1.767 do CC):
2.1. Aqueles que, por enfermidade ou
deficiência mental, não dispuserem do
necessário discernimento para os atos
da vida civil;
2.2. Os que, por outra causa duradou-
ra, não puderem exprimir a sua vonta-
de;
2.3. Os deficientes mentais, os ébrios
habituais e os viciados em tóxicos;
2.4. Excepcionais sem completo de-
senvolvimento mental;
2.5. Pródigos.
3. Espécies: além dos maiores inca-
pazes (pessoas que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem,
ou tiverem reduzido, o discernimento
necessário para a prática dos atos da
vida civil), submetem-se à curatela o
nascituro e a herança jacente. Existem
no MP curadorias voltadas para o meio
ambiente, menores, fundações, porta-
dores de deficiência física etc.
4. Quem promove a interdição? (art.
1.768 do CC)
4.1. Pais ou tutores;
4.2. Cônjuge, ou qualquer parente;
4.3. Ministério Público, nesta or-
dem.
5. Exercício da curatela:
5.1. Aplicam-se, subsidiariamente,
as regras concernentes ao exercí-
cio da tutela (art. 1.781 do CC);
5.2. Interdição do pródigo: só o pri-
vará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipo-
tecar, demandar ou ser demanda-
do, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração
(art. 1.782 do CC);
5.3. Curatela do nascituro: dar-se-á
curador ao nascituro, se o pai fale-
cer estando grávida a mulher, e não
tendo o poder familiar. Se esta esti-
ver interdita, seu curador será o do
nascituro (art. 1.779 do CC);
5.4. Quando o curador for o cônjuge
e o regime de bens do casamento
for o da comunhão universal, não
será obrigado a prestar contas, sal-
vo determinação judicial (art. 1.783
do CC).
6. Prestação de contas: seguem-
se as regras relativas à tutela.
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estudos das disciplinas dos cursos de graduação,
devendo ser complementada com o material dispo-
nível nos Links e com a leitura de livros didáticos.
Direito Civil – Família – 2ª edição - 2009
Autor:
Gêminson Paula, Especialista em Direito e Pro-
fessor de Direito Civil.
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