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PODER JUDICIÁRIO
                   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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                             ACÓRDÃO                *03iig-SS!l*

           Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 990.10.236238-8, da Comarca
de Ribeirão Pires, em que é agravante OURO FINO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) sendo
agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.


       ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:    "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.",          de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.


       O      julgamento   teve   a    participação        dos
Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente)
e BURZA NETO.


                  São Paulo, 07 de, julho de 2010.




                       OSVALDO DE OLIVEIRA
                             RELATOR
PODER JUDICIÁRIO

              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO




VOTO N.° 6.092
COMARCA: RIBEIRÃO PIRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 990.10.236238-8
AGRAVANTE: OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                               AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
                               FISCAL - Exceção de pré-executividade -
                               Pretendida extinção do crédito tributário pela
                               compensação com precatórios cedidos à agravante
                               - A exceção de pré-executividade, que não possui
                               previsão legal, é admitida pela doutrina e pela
                               jurisprudência apenas em casos excepcionais, em
                               que reste evidente, de plano, a nulidade da
                               execução ou outra matéria de ordem pública -
                               Questão invocada pela recorrente que constitui
                               discussão pertinente a embargos do devedor, que
                               são o instrumento próprio e adequado para a
                               desconstituição do título executivo - Exceção de
                               pré-executividade não conhecida - Confirmação do
                               decisum - Recurso não provido.




            Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de
fls. 36/40 que, nos autos de execução fiscal, não conheceu da exceção de
pré-executividade e rejeitou os precatórios ofertados para a garantia do
juízo.

            A agravante alega (fls. 02/32), em síntese, que, na execução
fiscal fundamentada em cinco certidões de dívida ativa, veiculou exceção
de pré-executividade, alegando que o débito tributário é objeto de pedido
de compensação formulado na via administrativa, que ainda pende de
apreciação. Além disso, peticionou, nomeando precatórios à penhora, a fim
de obter o recolhimento do mandado anteriormente expedido. A exceção de
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pré-executividade não foi conhecida, porém a via é perfeitamente cabível
para se arguir a prescrição do débito exequendo. Ora, como houve pedido
administrativo de compensação, a inscrição na dívida ativa, que ocorreu
posteriormente, é indevida, razão pela qual o título é inexigível. Como
ainda não houve decisão definitiva na esfera administrativa, as próprias
certidões de dívida não gozam da presunção legal de certeza, liquidez e
exigibilidade. Ademais, os recursos administrativos suspendem a
exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual não poderia ter
ocorrido a inscrição. Caso se entenda pela definitiva constituição do título,
a execução fiscal, ainda assim, é nula frente ao pagamento do débito
perante a Fazenda do Estado. Como a compensação extingue o crédito
tributário e fulmina a própria exigibilidade, a matéria pode ser apreciada
em sede de exceção de pré-executividade. Mesmo que o pedido de
compensação não tenha sido ainda deferido na via administrativa, é
evidente que os créditos de precatórios são suficientes e idôneos para a
quitação total do débito. Portanto, a dívida que está sendo cobrada já foi,
efetivamente, paga. O precatório não pago pode ser compensado com
tributos. Como a contribuinte adimpliu sua obrigação mediante a
compensação com créditos de precatórios, os títulos que fundamentam a
execução são inexigíveis. Por outro lado, tendo o pedido administrativo
sido veiculado antes da inscrição na dívida ativa, a incidência de multa e de
juros é descabida, eis que ocorreu a denúncia espontânea. Requer a
concessão de efeito ativo, bem como a reforma da decisão interlocutória
impugnada, a fim de se acolher a exceção de pré-executividade e, em
conseqüência, de se reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa e a

          Agravo de Instrumento n.° 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n. ° 6.092 -_         /
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extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do
feito.
               t

              E o relatório.

              Inicialmente, procede-se ao julgamento a despeito de
intimação da agravada para resposta, à inexistência de qualquer óbice de
natureza instrumental civil para a adoção desta providência em sede de
decisão recursal. Ademais, tal medida também é recomendável, em plena
consonância com os princípios de economia e celeridade processuais. Por
fim, observa-se inexistir qualquer prejuízo à recorrida em se procedendo na
forma exposta.

              A matéria suscitada pela recorrente não pode ser discutida pela
via da exceção de pré-executividade. Na verdade, após garantido o juízo e
desde que no prazo correto, é compatível com os embargos do devedor.

              De fato, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e
doutrinário, a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade,
que não está prevista na legislação pátria, é restrita às matérias de ordem
pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade da execução
possa ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação
probatória.

              Neste sentido, os seguintes julgados:

              PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
              REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.


          Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n."6.092
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   545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
   DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
   1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
   questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como
   as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
   processuais e as condições da ação executiva.
   2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem
   sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais
   recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de
   ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
   dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
   3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o
   reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito
   tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o
   cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a
   produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos
   do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-
   executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente,
   revelar-se suficientemente consistente para convencer o
   Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos
   autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via
   excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá
   ser feito por meio da propositura dos embargos à execução,
   após garantido o juízo" (fls. 164/165).
   4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória,
   inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade,
   demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos,
   insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
   incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO,
   DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006;
   AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006).
   5. Agravo regimental improvido.


Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n. ° 6.092
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              (AgRg no Ag n.° 869.357/SP, l.a Turma, Rei. Min. Luiz Fux, j .
              13-11-2007, DJ. 29-11-2007, p. 204, v.u.)
              RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÂMBITO -
              MATÉRIA DE MÉRITO - DESCABIMENTO
              Agravo. Exceção de pré-executividade. Possibilidade somente
              nas hipóteses em que a nulidade revele-se evidente, não
              dependendo de maiores questionamentos, discussões ou
              provas. Agravo que não se reveste de idoneidade jurídico-
              processual para a superior instância emitir pronunciamento
              sobre a relevância ou não da alegação feita pela parte, em
              processo ainda em fase inicial. Questão intimamente vinculada
              ao mérito da demanda.
              (STAC - Agravo de Instrumento n.° 797.697-00/7 - 8.a Câmara
              - Rei. Juiz RUY COPPOLA - j . 29.5.2003)
              As circunstâncias que admitem a exceção de pré-executividade
não estão presentes na espécie. Com efeito, pretende a agravante, em suma,
que se declare a nulidade do título executivo por compreender inexigível o
crédito tributário, em virtude dos pedidos de compensação veiculados em
sede administrativa. Também assevera que o acerto de contas decorrente
desse pedido administrativo de compensação justifica a extinção do crédito
tributário.

              Entretanto, como esclarece a própria recorrente, ainda não há
decisão definitiva na esfera administrativa.

              No caso vertente, a questão debatida pela recorrente, a despeito
de toda a argumentação trazida à baila, não restou prontamente
demonstrada, o que revela a inadequação do instrumento adotado para se
atingir a tutela jurisdicional pretendida. Em conseqüência, impõe-se a
          Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 -Ribeirão Pires- Voto n." 6.092    ^ SfrV^
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utilização de meio procedimental diverso, consistente nos embargos do
devedor, os quais se traduzem em ação incidental que se presta exatamente
ao fim colimado pela agravante.

             Afinal, ao revés do alegado, não se verifica, prima facie, a
nulidade do título executivo, razão pela qual não há qualquer óbice ao
prosseguimento da execução fiscal.

             Ademais, não se olvide que a Certidão da Dívida Ativa goza
de presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser desconstituída, se
não inquinada de vício evidente, por meio apropriado.

             Em suma, os embargos do devedor são o instrumento próprio e
adequado para a desconstituição do título executivo, o que revela, indene
de dúvidas, a absoluta impropriedade do incidente apresentado.

             Com efeito, segundo o artigo 156, inciso II, do Código
Tributário Nacional, a compensação é uma das formas de extinção do
crédito tributário.

             Por outro lado, estabelece o artigo 170 do mesmo diploma
legal:

             "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
             cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
             administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
             com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
             sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

          Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n." 6.092
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            Sobre a compensação, prelecionam Wanderley José Federighi
e Adolfo Mamoru Nishiyama, in verbis:

            "A teor do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional,
            exige lei que a autorize.

            (...)


            Ou seja, possuindo o sujeito passivo também créditos {líquidos
            e certos, observe-se) contra a Fazenda, pode pleitear a
            compensação com o valor de dívida tributária que tenha para
            com o mesmo ente. Isto, como diz o próprio CTN, dependerá
            de lei que aprove a compensação.

            Celso Ribeiro Bastos enumera os requisitos da compensação,
            como sendo: (a) reciprocidade da obrigação; (b) liquidez das
            dívidas; (c) exigibilidade das prestações; (d) fungibilidade das
            coisas devidas."" (in Direito Tributário, 4.a ed. São Paulo:
            Atlas, 2008, pp. 118/119).

            Assim sendo, o Código Tributário Nacional não alberga a
compensação irrestritamente, mas apenas "nas condições e sob as
garantias" que a lei estabelecer. Em outras palavras, o contribuinte somente
poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo,
nas condições e sob as garantiasfixadaspela lei.

            Portanto, não basta haver o pedido administrativo de
compensação para se obstar a execução, nos moldes como pretende a

         Agravo de Instrumento n."990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n."6.092
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agravante, mormente quando não se aponta a existência de lei apta a
autorizar tal medida, elaborada de acordo com a previsão do artigo 170 do
Código Tributário Nacional.

            Acerca da matéria, esta Corte de Justiça já decidiu:

            Agravo de Instrumento - Execução fiscal municipal - Exceção
            de pré-executividade - Compensação de créditos -
            Inviabilidade de compensação entre o crédito oriundo de
            precatório com o de IPTU, a teor do art. 100 da Constituição
            Federal e 730, II, do CPC - Para possibilitar a compensação, é
            necessária também a existência de lei a teor do art. 170 do C.
            T.N., não tendo a agravante demonstrado que ela exista -
            Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.° 783.650.5/5-
            00 - São Paulo - 15.a Câmara de Direito Público - Rei. Arthur
            Del Guercio - j . 07.08.2008, V.U.)
            Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-
            executividade. Pretendida extinção do crédito tributário pela
            compensação com precatórios cedidos à agravante. Recusa da
            exequente fundada na ausência de lei que autorize a
            compensação (CTN, art. 170). Nomeação à penhora dos
            mesmos créditos. Recusa fundada na inobservância da ordem
            do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Admissibilidade.
            Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.° 661.641.5/4-
            00 - São Paulo - 9.a Câmara de Direito Público - Rei. Osni de
            Souza-j. 29.08.2007, V.M.)
            EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - Pleito
            de suspensão da exigibilidade do credito tributário -
            Compensação perseguida em processo administrativo pendente
            de apreciação - Inadmissibilidade - Hipótese não contemplada
            no art. 151 do CTN - Inexistência, ademais, de lei estadual que
            a autorize - Inaplicabilidade do art. 170 do CTN - Recurso não
            provido. (Agravo de Instrumento n.° 668.960.5/0-00 - São
            Paulo - 10.a Câmara de Direito Público - Rei. Reinaldo
            Miluzzi-j. 27.08.2007, V.U.)
                                                                                        y
         Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n." 6.092
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            EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Objeção de pré-executividade
            ajuizada e rejeitada. Matérias a serem arguidas em sede de
            Embargos do Devedor. Compensação de débitos e créditos
            vedada. Ausência de permissão legal. Caráter protelatório.
            Aplicação da multa por litigância de má-fé. Agravo não
            provido. (Agravo de Instrumento n.° 627.081.5/9-00 - São
            Caetano do Sul - 6.a Câmara de Direito Público - Rei. Oliveira
            Santos-j. 28.05.2007, V.U.)
            Em suma, como a hipótese dos autos não trata de matéria de
ordem pública, de caso em que o reconhecimento da nulidade da execução
possa ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação
probatória, razão assiste ao juízo a quo quando deixou de conhecer a
exceção de pré-executividade.

          Pelas razões acima expendidas, conclui-se que o decisum
impugnado deve ser prestigiado em sua integralidade.

            Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.




            OSVALIDO DE OLIVEIRA
                  Relator




         Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n." 6.092

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *03iig-SS!l* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 990.10.236238-8, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é agravante OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e BURZA NETO. São Paulo, 07 de, julho de 2010. OSVALDO DE OLIVEIRA RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N.° 6.092 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 990.10.236238-8 AGRAVANTE: OURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - Pretendida extinção do crédito tributário pela compensação com precatórios cedidos à agravante - A exceção de pré-executividade, que não possui previsão legal, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência apenas em casos excepcionais, em que reste evidente, de plano, a nulidade da execução ou outra matéria de ordem pública - Questão invocada pela recorrente que constitui discussão pertinente a embargos do devedor, que são o instrumento próprio e adequado para a desconstituição do título executivo - Exceção de pré-executividade não conhecida - Confirmação do decisum - Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 36/40 que, nos autos de execução fiscal, não conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou os precatórios ofertados para a garantia do juízo. A agravante alega (fls. 02/32), em síntese, que, na execução fiscal fundamentada em cinco certidões de dívida ativa, veiculou exceção de pré-executividade, alegando que o débito tributário é objeto de pedido de compensação formulado na via administrativa, que ainda pende de apreciação. Além disso, peticionou, nomeando precatórios à penhora, a fim de obter o recolhimento do mandado anteriormente expedido. A exceção de
  • 3. PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pré-executividade não foi conhecida, porém a via é perfeitamente cabível para se arguir a prescrição do débito exequendo. Ora, como houve pedido administrativo de compensação, a inscrição na dívida ativa, que ocorreu posteriormente, é indevida, razão pela qual o título é inexigível. Como ainda não houve decisão definitiva na esfera administrativa, as próprias certidões de dívida não gozam da presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a inscrição. Caso se entenda pela definitiva constituição do título, a execução fiscal, ainda assim, é nula frente ao pagamento do débito perante a Fazenda do Estado. Como a compensação extingue o crédito tributário e fulmina a própria exigibilidade, a matéria pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Mesmo que o pedido de compensação não tenha sido ainda deferido na via administrativa, é evidente que os créditos de precatórios são suficientes e idôneos para a quitação total do débito. Portanto, a dívida que está sendo cobrada já foi, efetivamente, paga. O precatório não pago pode ser compensado com tributos. Como a contribuinte adimpliu sua obrigação mediante a compensação com créditos de precatórios, os títulos que fundamentam a execução são inexigíveis. Por outro lado, tendo o pedido administrativo sido veiculado antes da inscrição na dívida ativa, a incidência de multa e de juros é descabida, eis que ocorreu a denúncia espontânea. Requer a concessão de efeito ativo, bem como a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de se acolher a exceção de pré-executividade e, em conseqüência, de se reconhecer a nulidade das certidões de dívida ativa e a Agravo de Instrumento n.° 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n. ° 6.092 -_ /
  • 4. PODER JUDICIÁRIO 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito. t E o relatório. Inicialmente, procede-se ao julgamento a despeito de intimação da agravada para resposta, à inexistência de qualquer óbice de natureza instrumental civil para a adoção desta providência em sede de decisão recursal. Ademais, tal medida também é recomendável, em plena consonância com os princípios de economia e celeridade processuais. Por fim, observa-se inexistir qualquer prejuízo à recorrida em se procedendo na forma exposta. A matéria suscitada pela recorrente não pode ser discutida pela via da exceção de pré-executividade. Na verdade, após garantido o juízo e desde que no prazo correto, é compatível com os embargos do devedor. De fato, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, que não está prevista na legislação pátria, é restrita às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade da execução possa ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Neste sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n."6.092
  • 5. PODER JUDICIÁRIO 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: "a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré- executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo" (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido. Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n. ° 6.092
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AgRg no Ag n.° 869.357/SP, l.a Turma, Rei. Min. Luiz Fux, j . 13-11-2007, DJ. 29-11-2007, p. 204, v.u.) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÂMBITO - MATÉRIA DE MÉRITO - DESCABIMENTO Agravo. Exceção de pré-executividade. Possibilidade somente nas hipóteses em que a nulidade revele-se evidente, não dependendo de maiores questionamentos, discussões ou provas. Agravo que não se reveste de idoneidade jurídico- processual para a superior instância emitir pronunciamento sobre a relevância ou não da alegação feita pela parte, em processo ainda em fase inicial. Questão intimamente vinculada ao mérito da demanda. (STAC - Agravo de Instrumento n.° 797.697-00/7 - 8.a Câmara - Rei. Juiz RUY COPPOLA - j . 29.5.2003) As circunstâncias que admitem a exceção de pré-executividade não estão presentes na espécie. Com efeito, pretende a agravante, em suma, que se declare a nulidade do título executivo por compreender inexigível o crédito tributário, em virtude dos pedidos de compensação veiculados em sede administrativa. Também assevera que o acerto de contas decorrente desse pedido administrativo de compensação justifica a extinção do crédito tributário. Entretanto, como esclarece a própria recorrente, ainda não há decisão definitiva na esfera administrativa. No caso vertente, a questão debatida pela recorrente, a despeito de toda a argumentação trazida à baila, não restou prontamente demonstrada, o que revela a inadequação do instrumento adotado para se atingir a tutela jurisdicional pretendida. Em conseqüência, impõe-se a Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 -Ribeirão Pires- Voto n." 6.092 ^ SfrV^ r>
  • 7. PODER JUDICIÁRIO 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO utilização de meio procedimental diverso, consistente nos embargos do devedor, os quais se traduzem em ação incidental que se presta exatamente ao fim colimado pela agravante. Afinal, ao revés do alegado, não se verifica, prima facie, a nulidade do título executivo, razão pela qual não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução fiscal. Ademais, não se olvide que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser desconstituída, se não inquinada de vício evidente, por meio apropriado. Em suma, os embargos do devedor são o instrumento próprio e adequado para a desconstituição do título executivo, o que revela, indene de dúvidas, a absoluta impropriedade do incidente apresentado. Com efeito, segundo o artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, a compensação é uma das formas de extinção do crédito tributário. Por outro lado, estabelece o artigo 170 do mesmo diploma legal: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n." 6.092
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Sobre a compensação, prelecionam Wanderley José Federighi e Adolfo Mamoru Nishiyama, in verbis: "A teor do disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, exige lei que a autorize. (...) Ou seja, possuindo o sujeito passivo também créditos {líquidos e certos, observe-se) contra a Fazenda, pode pleitear a compensação com o valor de dívida tributária que tenha para com o mesmo ente. Isto, como diz o próprio CTN, dependerá de lei que aprove a compensação. Celso Ribeiro Bastos enumera os requisitos da compensação, como sendo: (a) reciprocidade da obrigação; (b) liquidez das dívidas; (c) exigibilidade das prestações; (d) fungibilidade das coisas devidas."" (in Direito Tributário, 4.a ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 118/119). Assim sendo, o Código Tributário Nacional não alberga a compensação irrestritamente, mas apenas "nas condições e sob as garantias" que a lei estabelecer. Em outras palavras, o contribuinte somente poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo, nas condições e sob as garantiasfixadaspela lei. Portanto, não basta haver o pedido administrativo de compensação para se obstar a execução, nos moldes como pretende a Agravo de Instrumento n."990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n."6.092
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO agravante, mormente quando não se aponta a existência de lei apta a autorizar tal medida, elaborada de acordo com a previsão do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Acerca da matéria, esta Corte de Justiça já decidiu: Agravo de Instrumento - Execução fiscal municipal - Exceção de pré-executividade - Compensação de créditos - Inviabilidade de compensação entre o crédito oriundo de precatório com o de IPTU, a teor do art. 100 da Constituição Federal e 730, II, do CPC - Para possibilitar a compensação, é necessária também a existência de lei a teor do art. 170 do C. T.N., não tendo a agravante demonstrado que ela exista - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.° 783.650.5/5- 00 - São Paulo - 15.a Câmara de Direito Público - Rei. Arthur Del Guercio - j . 07.08.2008, V.U.) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Pretendida extinção do crédito tributário pela compensação com precatórios cedidos à agravante. Recusa da exequente fundada na ausência de lei que autorize a compensação (CTN, art. 170). Nomeação à penhora dos mesmos créditos. Recusa fundada na inobservância da ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. Admissibilidade. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.° 661.641.5/4- 00 - São Paulo - 9.a Câmara de Direito Público - Rei. Osni de Souza-j. 29.08.2007, V.M.) EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade - Pleito de suspensão da exigibilidade do credito tributário - Compensação perseguida em processo administrativo pendente de apreciação - Inadmissibilidade - Hipótese não contemplada no art. 151 do CTN - Inexistência, ademais, de lei estadual que a autorize - Inaplicabilidade do art. 170 do CTN - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.° 668.960.5/0-00 - São Paulo - 10.a Câmara de Direito Público - Rei. Reinaldo Miluzzi-j. 27.08.2007, V.U.) y Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n." 6.092 S>
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Objeção de pré-executividade ajuizada e rejeitada. Matérias a serem arguidas em sede de Embargos do Devedor. Compensação de débitos e créditos vedada. Ausência de permissão legal. Caráter protelatório. Aplicação da multa por litigância de má-fé. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento n.° 627.081.5/9-00 - São Caetano do Sul - 6.a Câmara de Direito Público - Rei. Oliveira Santos-j. 28.05.2007, V.U.) Em suma, como a hipótese dos autos não trata de matéria de ordem pública, de caso em que o reconhecimento da nulidade da execução possa ser verificado de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, razão assiste ao juízo a quo quando deixou de conhecer a exceção de pré-executividade. Pelas razões acima expendidas, conclui-se que o decisum impugnado deve ser prestigiado em sua integralidade. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. OSVALIDO DE OLIVEIRA Relator Agravo de Instrumento n." 990.10.236238-8 - Ribeirão Pires - Voto n." 6.092