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Projeto de Lei nº 252 /2014
Poder Executivo
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Sul.
Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é fixado em
6.925 (seis mil novecentos e vinte e cinco) cargos de militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim
distribuídos:
I - Oficiais:
a) Quadro de Oficial de Estado Maior (QOEM):
12 (doze) Coronéis;·
30 (trinta) Tenentes-Coronéis;·
83 (oitenta e três) Majores;·
113 (cento e treze) Capitães.·
b) Quadro de Oficial Especialista Bombeiro Militar (QOEBM):
09 (nove) Tenentes-Coronéis;·
17 (dezessete) Majores;·
28 (vinte e oito) Capitães.·
c) Quadro de Oficial Auxiliar Bombeiro Militar (QOABM):
44 (quarenta e quatro) Capitães.·
d) Quadro Técnico Bombeiro Militar (QTBM):
396 (trezentos e noventa e seis) Primeiros-Tenentes.·
II - Praças:
a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM):
200 (duzentos) alunos Oficiais, sendo 140 (cento e quarenta) QOEM e 60 (sessenta)·
Especialistas.
b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM):
998 (novecentos e noventa e oito) Primeiros-Sargentos;·
1561 (um mil quinhentos e sessenta e um) Segundos-Sargentos;·
3434 (três mil quatrocentos e trinta e quatro) Soldados.·
§ 1º O efetivo estabelecido para o QTBM é oriundo dos Praças explicitados na alínea “b” do inciso
II deste artigo.
§ 2º Ao Capitão a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo caberá atuar nas áreas de
logística, de patrimônio, de pessoal e de prevenção de incêndio, sendo-lhe vedado o comando de frações.
§ 3º O acesso aos cargos de Capitão QOABM é privativo dos integrantes do QTBM que
apresentem diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação, sejam aprovados em procedimento interno e atendam aos demais
requisitos estabelecidos em plano de carreira.
§ 4º Fica assegurado o estabelecido pelo § 4º do artigo 57-A das Disposições Constitucionais
Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17 de junho de 2014.
Art. 2º Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º
de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior
da Brigada Militar e do Quadro de Oficiais de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeados
Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado.
Art. 3º As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerão
nos dias 2 de julho e 28 de dezembro de cada ano.
Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios para fixação de efetivo nas unidades do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, os quais abrangerão os efetivos administrativo, de
combate à incêndio, de prevenção contra incêndios, de busca e salvamento, de defesa civil e de saúde,
conforme Quadro do Anexo I da presente Lei, nos seguintes termos:
I - 01 (um) bombeiro para cada 2.000 (dois mil) habitantes, nos municípios cuja guarnição seja
composta exclusivamente por militares estaduais ou com Corpos de Bombeiros Mistos e a população seja
superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 01 (um) bombeiro para cada 1.750 (um mil setecentos e cinquenta) habitantes nos municípios
cuja fração de bombeiro militar esteja entre 25 km (vinte e cinco quilômetros) e 50 km (cinquenta
quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar;
III - 01 (um) bombeiro para cada 1.500 (um mil de quinhentos) habitantes, não se admitindo menos
de 32 (trinta e dois) militares estaduais para o cumprimento de escala, nos municípios cuja fração de
bombeiro militar esteja a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de
Bombeiro Militar, ou sendo sedes de Companhia de Bombeiros Militar, Subunidade de Bombeiros Militar ou
equivalente, ainda que com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes;
IV - 01 (um) bombeiro para cada 3.000 (três mil) habitantes, observando-se o mínimo de 15
(quinze) militares estaduais, acrescendo-se o efetivo necessário para a administração e prevenção contra
incêndios, nos municípios que possuem Corpo de Bombeiros Misto.
§ 1º O cálculo previsto para a administração do Comando do Corpo de Bombeiros Militar será
baseado em 1% (um por cento) do efetivo total da corporação nunca inferior a 55 (cinquenta e cinco)
militares estaduais.
§ 2º Para a administração dos Comandos Regionais de Bombeiros será baseado o cálculo em 5%
(cinco por cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios
da respectiva área, observando-se os limites mínimos de 32 (trinta e dois) e máximo 40 (quarenta)
Bombeiros Militares.
§ 3º O cálculo previsto para a administração dos Grupamentos de Combate a Incêndio, Batalhões
de Bombeiros Militar, Grupamentos de Bombeiros Militares ou equivalente será baseado em 4% (quatro por
cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da
respectiva área de responsabilidade, observando-se os limites mínimos de 15 (quinze) e máximo 25 (vinte e
cinco) Bombeiros Militares.
§ 4º O cálculo previsto para a administração das demais frações de Bombeiros Militares será
baseado em 7% (sete por cento) da soma do efetivo das atividades operacionais da respectiva área de
responsabilidade.
§ 5º Fica estabelecido o efetivo mínimo de uma fração militar de 25 (vinte e cinco) Bombeiros
Militares, para os casos em que o resultado da relação de bombeiros/habitantes seja inferior a 35 (trinta e
cinco) militares estaduais, acrescendo-se o quantitativo necessário para administração, prevenção contra
incêndios, busca e salvamento.
§ 6º Para todas as frações de bombeiros militares serão acrescidos um bombeiro militar para cada
12.000 (doze mil) habitantes para a composição do efetivo das atividades de prevenção contra incêndio,
prevendo-se um mínimo de 02 (dois) servidores para a fração.
Art. 5º O efetivo mínimo previsto para compor uma guarnição de serviço de socorro em
municípios sedes de Subunidades ou equivalentes e àquelas distantes mais de 50 km (cinquenta quilômetros)
de apoio, será de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 03 (três) para compor a guarnição de viatura Auto
Bomba Tanque, 02 (dois) para a guarnição de viatura Auto Tanque para apoio, 02 (dois) para compor
efetivo de resgate e 01 (um) responsável pela sala de operações.
Parágrafo único. Será admitida a composição de 04 (quatro) bombeiros militares para compor uma
guarnição mínima de combate a incêndio e 02 (dois) para a viatura de resgate quando existir apoio de outra
guarnição a menos de 10 (dez) minutos de deslocamento.
Art. 6º A implementação do efetivo previsto nesta Lei ocorrerá mediante a oferta anual de vagas
em um percentual de 20% (vinte por cento) do claro existente, desde que não ultrapasse a capacidade de
formação da Academia de Bombeiros Militar.
§ 1º Depois de completado o efetivo previsto no “caput” deste artigo, a recomposição permanente
do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá mediante oferta de
vagas anuais para o curso de formação de soldados que serão estabelecidas computando-se o número de
evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescidos de 100 (cem).
§ 2º Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponderem à fração do respectivo
posto ou graduação, a referida fração será computada como se vaga fosse para fins de provimento.
Art. 7º A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Sul será realizada no ano subsequente da edição do censo oficial do Brasil.
Parágrafo único. A criação de novas frações deverá ser acompanhada do correspondente aumento
do efetivo previsto, de acordo com esta Lei.
Art. 8º O provimento dos cargos previstos nesta Lei, dar-se-á conforme projeção estabelecida no
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos não providos até o ano de 2018, serão providos nos anos subseqüentes
obedecendo ao plano de carreira dos militares estaduais do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 9º. Fica compreendido no “caput” do art. 1º desta Lei, o efetivo transferido da Brigada Militar
do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei que dispõe sobre a transição, no âmbito do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
861EB622 24/11/2014 20:14:51 Página 3 de 5
ANEXO I
TABELA DE CRITÉRIOS FIXAÇÃO DE EFETIVO
ANEXO I - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE EFETIVO
Critérios (Combate Incêndio) Critérios (Prevenção)
1º 2º 1º 2º
POPULAÇÃO
TIPO DE
EFETIVO
TIPO DE
UNIDADE
DISTÂNCIA
DE APOIO
BOMBEIRO/
HABITANTE
EFETIVO MINIMO
BOMBEIRO
MILITAR/HABITANTE
EFETIVO MINIMO
Menor que 50.000
Bombeiro Militar
ou Misto
Qualquer Qualquer ---------------- 25 1/12.000 2
Maior que 50.000
Bombeiro Militar
ou Misto
Qualquer
Menor que 25
Km
1/2.000 32 1/12.000 2
Entre 25 e 50 km 1/1.750 32 1/12.000 2
Maior que 50
Km
1/1.500 32 1/12.000 2
Até 100.000
Bombeiro Militar
ou Misto
Qualquer
Maior que 50
Km
1/1.500 32 1/12.000 2
Sede Unidade Qualquer 1/1.500 32 1/12.000 2
Qualquer Bombeiro Misto Qualquer Qualquer 1/3.000 15 1/12.000 2
TABELA FIXAÇÃO DE EFETIVO ADMINISTRATIVO
UNIDADE EFETIVO MÍNIMO EFETIVO MÁXIMO
CCB 55 1% do total do CBM-RS
Cmdo Reg 32 40
GCI / BBM / GBM 15 25
Outros 7% do efetivo operacional
861EB622 24/11/2014 20:14:51 Página 4 de 5
ANEXO II
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
2014 2015 2016 2017 2018
Cel 03 (28 de dez) 02 02 02 02
T Cel 05 (28 de dez) 05 05 02 QOEM
04 QOC
02 QOEM
05 QOC
Maj 12 (28 de dez) 09 09 08 QOEM
08 QOC
07 QOEM
09 QOC
Cap 15 QOEM
(18 de nov)
15 QOEM *14 QOE
*14 QOA
15 QOEM
*15 QOA
*14 QOE
*15 QOA
Tenente 61 (28 de dez) 61 61 61 62
Cadetes 26 70 70 QOEM
30 QOE
70 QOEM
30 QOE
70 QOEM
30 QOE
1º Sgt 102 (28 dez) 102 102 102 102
2º Sgt 164 (18 nov) 164 165 165 165
Soldado 430 265 265 265
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Projeto de Lei no 252/2014 fixa efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do RS em 6.925

  • 1. Projeto de Lei nº 252 /2014 Poder Executivo Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é fixado em 6.925 (seis mil novecentos e vinte e cinco) cargos de militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: I - Oficiais: a) Quadro de Oficial de Estado Maior (QOEM): 12 (doze) Coronéis;· 30 (trinta) Tenentes-Coronéis;· 83 (oitenta e três) Majores;· 113 (cento e treze) Capitães.· b) Quadro de Oficial Especialista Bombeiro Militar (QOEBM): 09 (nove) Tenentes-Coronéis;· 17 (dezessete) Majores;· 28 (vinte e oito) Capitães.· c) Quadro de Oficial Auxiliar Bombeiro Militar (QOABM): 44 (quarenta e quatro) Capitães.· d) Quadro Técnico Bombeiro Militar (QTBM): 396 (trezentos e noventa e seis) Primeiros-Tenentes.· II - Praças: a) Quadro de Praça Especial Bombeiro Militar (QPEBM): 200 (duzentos) alunos Oficiais, sendo 140 (cento e quarenta) QOEM e 60 (sessenta)· Especialistas. b) Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): 998 (novecentos e noventa e oito) Primeiros-Sargentos;· 1561 (um mil quinhentos e sessenta e um) Segundos-Sargentos;· 3434 (três mil quatrocentos e trinta e quatro) Soldados.· § 1º O efetivo estabelecido para o QTBM é oriundo dos Praças explicitados na alínea “b” do inciso II deste artigo. § 2º Ao Capitão a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo caberá atuar nas áreas de logística, de patrimônio, de pessoal e de prevenção de incêndio, sendo-lhe vedado o comando de frações. § 3º O acesso aos cargos de Capitão QOABM é privativo dos integrantes do QTBM que apresentem diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, sejam aprovados em procedimento interno e atendam aos demais requisitos estabelecidos em plano de carreira. § 4º Fica assegurado o estabelecido pelo § 4º do artigo 57-A das Disposições Constitucionais Transitórias, alterada pela Emenda Constitucional nº 67, de 17 de junho de 2014. Art. 2º Os integrantes do Quadro Especial a que se refere o § 1º do art. 232 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, serão escolhidos dentre os coronéis da ativa do Quadro de Oficiais de Estado-Maior da Brigada Militar e do Quadro de Oficiais de Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, nomeados Juízes Militares para a composição do Tribunal Militar do Estado. Art. 3º As promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerão nos dias 2 de julho e 28 de dezembro de cada ano.
  • 2. Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios para fixação de efetivo nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, os quais abrangerão os efetivos administrativo, de combate à incêndio, de prevenção contra incêndios, de busca e salvamento, de defesa civil e de saúde, conforme Quadro do Anexo I da presente Lei, nos seguintes termos: I - 01 (um) bombeiro para cada 2.000 (dois mil) habitantes, nos municípios cuja guarnição seja composta exclusivamente por militares estaduais ou com Corpos de Bombeiros Mistos e a população seja superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; II - 01 (um) bombeiro para cada 1.750 (um mil setecentos e cinquenta) habitantes nos municípios cuja fração de bombeiro militar esteja entre 25 km (vinte e cinco quilômetros) e 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar; III - 01 (um) bombeiro para cada 1.500 (um mil de quinhentos) habitantes, não se admitindo menos de 32 (trinta e dois) militares estaduais para o cumprimento de escala, nos municípios cuja fração de bombeiro militar esteja a mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de distância de apoio de outra fração de Bombeiro Militar, ou sendo sedes de Companhia de Bombeiros Militar, Subunidade de Bombeiros Militar ou equivalente, ainda que com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes; IV - 01 (um) bombeiro para cada 3.000 (três mil) habitantes, observando-se o mínimo de 15 (quinze) militares estaduais, acrescendo-se o efetivo necessário para a administração e prevenção contra incêndios, nos municípios que possuem Corpo de Bombeiros Misto. § 1º O cálculo previsto para a administração do Comando do Corpo de Bombeiros Militar será baseado em 1% (um por cento) do efetivo total da corporação nunca inferior a 55 (cinquenta e cinco) militares estaduais. § 2º Para a administração dos Comandos Regionais de Bombeiros será baseado o cálculo em 5% (cinco por cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área, observando-se os limites mínimos de 32 (trinta e dois) e máximo 40 (quarenta) Bombeiros Militares. § 3º O cálculo previsto para a administração dos Grupamentos de Combate a Incêndio, Batalhões de Bombeiros Militar, Grupamentos de Bombeiros Militares ou equivalente será baseado em 4% (quatro por cento) do resultado da soma do efetivo de combate a incêndios e de prevenção contra incêndios da respectiva área de responsabilidade, observando-se os limites mínimos de 15 (quinze) e máximo 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares. § 4º O cálculo previsto para a administração das demais frações de Bombeiros Militares será baseado em 7% (sete por cento) da soma do efetivo das atividades operacionais da respectiva área de responsabilidade. § 5º Fica estabelecido o efetivo mínimo de uma fração militar de 25 (vinte e cinco) Bombeiros Militares, para os casos em que o resultado da relação de bombeiros/habitantes seja inferior a 35 (trinta e cinco) militares estaduais, acrescendo-se o quantitativo necessário para administração, prevenção contra incêndios, busca e salvamento. § 6º Para todas as frações de bombeiros militares serão acrescidos um bombeiro militar para cada 12.000 (doze mil) habitantes para a composição do efetivo das atividades de prevenção contra incêndio, prevendo-se um mínimo de 02 (dois) servidores para a fração. Art. 5º O efetivo mínimo previsto para compor uma guarnição de serviço de socorro em municípios sedes de Subunidades ou equivalentes e àquelas distantes mais de 50 km (cinquenta quilômetros) de apoio, será de 08 (oito) bombeiros militares, sendo 03 (três) para compor a guarnição de viatura Auto Bomba Tanque, 02 (dois) para a guarnição de viatura Auto Tanque para apoio, 02 (dois) para compor efetivo de resgate e 01 (um) responsável pela sala de operações. Parágrafo único. Será admitida a composição de 04 (quatro) bombeiros militares para compor uma guarnição mínima de combate a incêndio e 02 (dois) para a viatura de resgate quando existir apoio de outra guarnição a menos de 10 (dez) minutos de deslocamento.
  • 3. Art. 6º A implementação do efetivo previsto nesta Lei ocorrerá mediante a oferta anual de vagas em um percentual de 20% (vinte por cento) do claro existente, desde que não ultrapasse a capacidade de formação da Academia de Bombeiros Militar. § 1º Depois de completado o efetivo previsto no “caput” deste artigo, a recomposição permanente do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá mediante oferta de vagas anuais para o curso de formação de soldados que serão estabelecidas computando-se o número de evasão de militares da instituição no ano anterior, acrescidos de 100 (cem). § 2º Quando o percentual mínimo de provimento de vagas corresponderem à fração do respectivo posto ou graduação, a referida fração será computada como se vaga fosse para fins de provimento. Art. 7º A revisão da fixação do efetivo para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul será realizada no ano subsequente da edição do censo oficial do Brasil. Parágrafo único. A criação de novas frações deverá ser acompanhada do correspondente aumento do efetivo previsto, de acordo com esta Lei. Art. 8º O provimento dos cargos previstos nesta Lei, dar-se-á conforme projeção estabelecida no Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Os cargos não providos até o ano de 2018, serão providos nos anos subseqüentes obedecendo ao plano de carreira dos militares estaduais do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 9º. Fica compreendido no “caput” do art. 1º desta Lei, o efetivo transferido da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei que dispõe sobre a transição, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 861EB622 24/11/2014 20:14:51 Página 3 de 5
  • 4. ANEXO I TABELA DE CRITÉRIOS FIXAÇÃO DE EFETIVO ANEXO I - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE EFETIVO Critérios (Combate Incêndio) Critérios (Prevenção) 1º 2º 1º 2º POPULAÇÃO TIPO DE EFETIVO TIPO DE UNIDADE DISTÂNCIA DE APOIO BOMBEIRO/ HABITANTE EFETIVO MINIMO BOMBEIRO MILITAR/HABITANTE EFETIVO MINIMO Menor que 50.000 Bombeiro Militar ou Misto Qualquer Qualquer ---------------- 25 1/12.000 2 Maior que 50.000 Bombeiro Militar ou Misto Qualquer Menor que 25 Km 1/2.000 32 1/12.000 2 Entre 25 e 50 km 1/1.750 32 1/12.000 2 Maior que 50 Km 1/1.500 32 1/12.000 2 Até 100.000 Bombeiro Militar ou Misto Qualquer Maior que 50 Km 1/1.500 32 1/12.000 2 Sede Unidade Qualquer 1/1.500 32 1/12.000 2 Qualquer Bombeiro Misto Qualquer Qualquer 1/3.000 15 1/12.000 2 TABELA FIXAÇÃO DE EFETIVO ADMINISTRATIVO UNIDADE EFETIVO MÍNIMO EFETIVO MÁXIMO CCB 55 1% do total do CBM-RS Cmdo Reg 32 40 GCI / BBM / GBM 15 25 Outros 7% do efetivo operacional 861EB622 24/11/2014 20:14:51 Página 4 de 5
  • 5. ANEXO II PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 2014 2015 2016 2017 2018 Cel 03 (28 de dez) 02 02 02 02 T Cel 05 (28 de dez) 05 05 02 QOEM 04 QOC 02 QOEM 05 QOC Maj 12 (28 de dez) 09 09 08 QOEM 08 QOC 07 QOEM 09 QOC Cap 15 QOEM (18 de nov) 15 QOEM *14 QOE *14 QOA 15 QOEM *15 QOA *14 QOE *15 QOA Tenente 61 (28 de dez) 61 61 61 62 Cadetes 26 70 70 QOEM 30 QOE 70 QOEM 30 QOE 70 QOEM 30 QOE 1º Sgt 102 (28 dez) 102 102 102 102 2º Sgt 164 (18 nov) 164 165 165 165 Soldado 430 265 265 265 861EB622 24/11/2014 20:14:51 Página 5 de 5