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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 51.518, DE 26 DE MAIO DE 2014.
(publicada no DOE nº 099, de 27 de maio de 2014)
Regulamenta o Conselho Estadual de
Segurança, Prevenção e Proteção Contra
Incêndio – COESPPCI, e o Conselho Regional
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Art. 1º Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e
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Proteção Contra Incêndios – CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de
26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e
Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio -
COESPPCI, é órgão superior normativo e consultivo nos termos do art. 9º da Lei Complementar
nº 14.376/2013.
Art. 3º Compete ao COESPPCI, conforme a Lei Complementar nº 14.376/2013:
I – dar inicio às atualizações no que concerne às tabelas técnicas da Lei Complementar
nº 14.376/2013, quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem;
II - analisar e propor a adoção de outras medidas de segurança, prevenção e proteção
contra incêndio nos casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta
Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como no caso das edificações e das áreas de risco de
incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos
A (Classificação) e B (Exigências) da referida Lei Complementar;
III - propor as medidas de segurança contra incêndio necessárias à ocupação do grupo F,
divisão F-7 com altura superior a 6 (seis) metros;
IV - apreciar, de acordo com norma nacional específica, a regularização de túneis acima
de 1.000 (um mil) metros de extensão;
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V – opinar sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros 
RTCBMRS ou RT, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes;
VI - manifestar-se a respeito de temas e casos relacionados à segurança, prevenção e
proteção contra incêndio, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pela
Chefia do Poder Executivo, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande
do Sul  CBMRS, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio -
CORPPCI;
VII - promover a integração entre as várias instituições que compõem o COESPPCI,
objetivando otimizar as ações do CBMRS que propiciem segurança à comunidade;
VIII - elaborar o seu regimento interno;
IX - coordenar, orientar e definir atribuições para o CORPPCI;
X - elaborar o regimento interno para o funcionamento dos CORPPCI’s; e
XI – manifestar-se e propor soluções sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação da
Lei Complementar nº 14.376/2013.
Art. 4º O COESPPCI será presidido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais vinte membros, titulares e respectivos
suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I – dez representantes do Poder Executivo Estadual:
a) dois da Governadoria do Estado;
b) um(a) da Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
c) um(a) da Defesa Civil do Estado;
d) um(a) da Secretaria da Segurança Pública – SSP;
e) um(a) da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos – SARH;
f) um(a) da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano do
Estado – SOP;
g) um(a) do órgão técnico responsável pela prevenção e proteção contra incêndio do
CBMRS, indicados pelo Comandante do CBMRS;
h) um(a) do Comando Regional do CBMRS; e
i) um(a) da Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC.
II - nove representantes das entidades abaixo relacionadas:
a) um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande
do Sul – CREA/RS;
b) um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul –
CAU/RS;
c) um(a) da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul –
FAMURS;
d) um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da
Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);
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e) um(a) da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do
Sul – Fecomércio-RS;
f) um(a) da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
g) um(a) da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul
– FEDERASUL;
h) um(a) do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul – SENGE/RS; e
i) um(a) do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul -
SECOVI/RS.
§ 1º Os(as) integrantes do COESPPCI serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º Os(as) Comandantes Regionais do CBMRS elegerão o representante de que trata a
alínea “h” do inciso I deste artigo.
§ 3º Os(as) membros suplentes das entidades FIERGS, FEDERASUL e SECOVI/RS
serão representantes indicados, respectivamente, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio
Grande do Sul – FARSUL, pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de
Porto Alegre – SINDPOA, e pela Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio
Grande do Sul – FEHOSUL.
§ 4º Na impossibilidade de indicação de um dos membros pelas entidades referidas no
inciso II do caput deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação a outra entidade
relacionada à segurança, prevenção e proteção contra incêndio de âmbito estadual.
§ 5º Não poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica
que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e
conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em
edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio.
§ 6º O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate, e será
substituído em seus impedimentos pelo seu substituto legal.
§ 7º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público.
Art. 5º A organização e o funcionamento do COESPPCI serão definidos por
Regimento Interno, a ser homologado pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 6º O mandato dos membros do COESPPCI será de dois anos, admitida uma
recondução.
§ 1º O primeiro mandato do COESPPCI será de três anos para os integrantes das
alíneas “a”, “b”, “g” e “h” do inciso I, e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do art. 4º deste
Decreto.
§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente
passará à condição de titular, até completar-se o período do mandato interrompido.
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Art. 7º O CBMRS dará o apoio logístico para o funcionamento do Conselho e
designará servidor(a) para exercer as funções de secretaria executiva.
Art. 8º O COESPPCI poderá constituir câmaras especializadas para a análise de casos
que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº
14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se
encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências)
da referida Lei Complementar, para posterior homologação por seu plenário.
Art. 9º O(a) conselheiro(a) titular do COESPPCI que deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem motivo justificado,
perderá o mandato.
§ 1º Caso o(a) conselheiro(a) titular ou respectivo(a) suplente representando o(a)
titular, de qualquer entidade referida no inciso II do art. 4º deste Decreto, que substituir o(a)
conselheiro(a) destituído do mandato, cometer a mesma falta descrita no caput deste artigo, a
respectiva entidade que o indicou perderá a representação no COESPPCI.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao presidente do COESPPCI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2014.
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Regulamenta Conselho Segurança Incêndio RS

  • 1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 51.518, DE 26 DE MAIO DE 2014. (publicada no DOE nº 099, de 27 de maio de 2014) Regulamenta o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios – CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio – COESPPCI, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndios – CORPPCI, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - COESPPCI, é órgão superior normativo e consultivo nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 14.376/2013. Art. 3º Compete ao COESPPCI, conforme a Lei Complementar nº 14.376/2013: I – dar inicio às atualizações no que concerne às tabelas técnicas da Lei Complementar nº 14.376/2013, quando estudos e bibliografias técnicas assim apontarem; II - analisar e propor a adoção de outras medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio nos casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas nesta Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como no caso das edificações e das áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) da referida Lei Complementar; III - propor as medidas de segurança contra incêndio necessárias à ocupação do grupo F, divisão F-7 com altura superior a 6 (seis) metros; IV - apreciar, de acordo com norma nacional específica, a regularização de túneis acima de 1.000 (um mil) metros de extensão;
  • 2. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 V – opinar sobre as propostas de Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros  RTCBMRS ou RT, que regulamentem as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio, respeitadas as normas técnicas existentes; VI - manifestar-se a respeito de temas e casos relacionados à segurança, prevenção e proteção contra incêndio, incluindo intervenções e soluções excepcionais, quando solicitado pela Chefia do Poder Executivo, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Rio Grande do Sul  CBMRS, e o Conselho Regional de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio - CORPPCI; VII - promover a integração entre as várias instituições que compõem o COESPPCI, objetivando otimizar as ações do CBMRS que propiciem segurança à comunidade; VIII - elaborar o seu regimento interno; IX - coordenar, orientar e definir atribuições para o CORPPCI; X - elaborar o regimento interno para o funcionamento dos CORPPCI’s; e XI – manifestar-se e propor soluções sobre casos omissos ou de dúvidas na aplicação da Lei Complementar nº 14.376/2013. Art. 4º O COESPPCI será presidido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul e composto por mais vinte membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I – dez representantes do Poder Executivo Estadual: a) dois da Governadoria do Estado; b) um(a) da Procuradoria-Geral do Estado – PGE; c) um(a) da Defesa Civil do Estado; d) um(a) da Secretaria da Segurança Pública – SSP; e) um(a) da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos – SARH; f) um(a) da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano do Estado – SOP; g) um(a) do órgão técnico responsável pela prevenção e proteção contra incêndio do CBMRS, indicados pelo Comandante do CBMRS; h) um(a) do Comando Regional do CBMRS; e i) um(a) da Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC. II - nove representantes das entidades abaixo relacionadas: a) um(a) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul – CREA/RS; b) um(a) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio Grande do Sul – CAU/RS; c) um(a) da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS; d) um(a) do Conselho Estadual da Construção Civil (Sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul – SINDUSCONs);
  • 3. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 e) um(a) da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – Fecomércio-RS; f) um(a) da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS; g) um(a) da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul – FEDERASUL; h) um(a) do Sindicato dos Engenheiros do Rio Grande do Sul – SENGE/RS; e i) um(a) do Sindicato Intermunicipal das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais no Rio Grande do Sul - SECOVI/RS. § 1º Os(as) integrantes do COESPPCI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados por ato da Chefia do Poder Executivo. § 2º Os(as) Comandantes Regionais do CBMRS elegerão o representante de que trata a alínea “h” do inciso I deste artigo. § 3º Os(as) membros suplentes das entidades FIERGS, FEDERASUL e SECOVI/RS serão representantes indicados, respectivamente, pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul – FARSUL, pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Porto Alegre – SINDPOA, e pela Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul – FEHOSUL. § 4º Na impossibilidade de indicação de um dos membros pelas entidades referidas no inciso II do caput deste artigo, poderá o COESPPCI solicitar a indicação a outra entidade relacionada à segurança, prevenção e proteção contra incêndio de âmbito estadual. § 5º Não poderá fazer parte como membro do COESPPCI a pessoa física ou jurídica que se beneficie direta ou indiretamente na comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de segurança, prevenção e proteção contra incêndio, utilizados em edificação de uso coletivo e na elaboração de Planos de Prevenção e Proteção Contra Incêndio. § 6º O Presidente do COESPPCI terá direito somente ao voto de desempate, e será substituído em seus impedimentos pelo seu substituto legal. § 7º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público. Art. 5º A organização e o funcionamento do COESPPCI serão definidos por Regimento Interno, a ser homologado pela Chefia do Poder Executivo. Art. 6º O mandato dos membros do COESPPCI será de dois anos, admitida uma recondução. § 1º O primeiro mandato do COESPPCI será de três anos para os integrantes das alíneas “a”, “b”, “g” e “h” do inciso I, e alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do art. 4º deste Decreto. § 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, a vacância de um mandato, o respectivo suplente passará à condição de titular, até completar-se o período do mandato interrompido.
  • 4. http://www.al.rs.gov.br/legis 4 Art. 7º O CBMRS dará o apoio logístico para o funcionamento do Conselho e designará servidor(a) para exercer as funções de secretaria executiva. Art. 8º O COESPPCI poderá constituir câmaras especializadas para a análise de casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas na Lei Complementar nº 14.376/2013, bem como as edificações e as áreas de risco de incêndio cuja ocupação e uso não se encontrem entre aquelas constantes nas Tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) da referida Lei Complementar, para posterior homologação por seu plenário. Art. 9º O(a) conselheiro(a) titular do COESPPCI que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um ano, sem motivo justificado, perderá o mandato. § 1º Caso o(a) conselheiro(a) titular ou respectivo(a) suplente representando o(a) titular, de qualquer entidade referida no inciso II do art. 4º deste Decreto, que substituir o(a) conselheiro(a) destituído do mandato, cometer a mesma falta descrita no caput deste artigo, a respectiva entidade que o indicou perderá a representação no COESPPCI. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao presidente do COESPPCI. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2014. FIM DO DOCUMENTO