1. Projeto de Lei nº 31 /2012
Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997,
alterada pela Lei nº 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que
fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado, e dá outras
providências.
Art. 1º Na Lei nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado
e dá outras providências, no art. 1º, o “caput” e a alínea “c” do inciso II passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta)
cargos de servidores militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos:
....................................
II - ..............................
....................................
c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2):
- 488 cargos de Primeiro-Sargento;
- 737 cargos de Segundo-Sargento;
- 810 cargos de Terceiro-Sargento;
- 2.609 cargos de Soldado.
...............................”
Art. 2º Na Lei nº 13.837, de 2 de dezembro de 2011, que altera dispositivos da Lei nº 10.993, de
18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências, os inciso II
a VII do art. 2º passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ..............
............................
II – a partir de 21 de abril de 2012:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 32 (trinta e dois) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32
(trinta e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 147 (cento e
quarenta e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 34.860
(trinta e quatro mil oitocentos e sessenta) cargos de servidores militares estaduais.
III – a partir de 18 de novembro de 2012:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta
e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 148 (cento e quarenta e
oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.399
(trinta e cinco mil trezentos e noventa e nove) cargos de servidores militares estaduais.
IV – a partir de 21 de abril de 2013:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta
e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de
Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 35.811
(trinta e cinco mil oitocentos e onze) cargos de servidores militares estaduais.
V – a partir de 18 de novembro de 2013:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta
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2. e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de
Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.225
(trinta e seis mil duzentos e vinte e cinco) cargos de servidores militares estaduais.
VI – a partir de 21 de abril de 2014:
a) 327 (trezentos e vinte e sete) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 32 (trinta
e dois) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 22 (vinte e dois) cargos de
Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 36.637
(trinta e seis mil seiscentos e trinta e sete) cargos de servidores militares estaduais.
VII – a partir de 18 de novembro de 2014:
a) 328 (trezentos e vinte e oito) cargos de Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 1
(QPM-1), 31 (trinta e um) cargos de Primeiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2), 31 (trinta
e um) cargos de Segundo-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2) e 23 (vinte e três) cargos de
Terceiro-Sargento - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2);
b) o efetivo da Brigada Militar do Estado, na data prevista neste inciso, será fixado em 37.050
(trinta e sete mil e cinquenta) cargos de servidores militares estaduais.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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