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SERVIDORES PÚBLICOS
1) Servidor Estatutário
Função
Típica
Função
Confiança
Recrutamento
Amplo
Recrut. estrito:
Em carreira
- Regime jurídico: Estatuto
- Ocupam Cargo Público
efetivo
(isolado ou em carreira)
em comissão
- Exercem função de confiança.
SERVIDORES PÚBLICOS
2) Empregado Público:
- Regime jurídico: CLT
- Ocupam Emprego Público.
3) Servidor Temporário:
- Regime Jurídico: Administrativo Especial.
- Exercem Função Pública autônoma, não ocupando
cargo nem emprego.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art. 37 CF/88
SERVIDORES PÚBLICOS
1) Servidor Estatutário
Função
Típica
Função
Confiança
Recrutamento
Amplo
Recrut. estrito:
Em carreira
- Regime jurídico: Estatuto
- Ocupam Cargo Público
efetivo
(isolado ou em carreira)
em comissão
- Exercem função de confiança.
1
2
2
CONCURSO PÚBLICO:
Só é necessário para:
a) Cargo efetivo
b) Emprego Público
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
ESTABILIDADE
a) Cargo efetivo
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
NÃO PRECISA FAZER CONCURSO
• Quem exerce função autônoma ( função de confiança e o
servidor temporário);
• Quem ocupa o cargo em comissão ( seja inteiramente de
livre nomeação e exoneração) seja aquela parcela que deve
ser ocupada por servidores de carreira.
• Membros nomeados para os Tribunais ou outros cargos de
acordo com a CF.
Art. 37 CF/88
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PRAZO DE VALIDADE
Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Exemplo:
Edital: 10/10/09
Prova: 10/01/10
Homologação: 10/03/10
10/03/12
10/03/14
Prazo
prorrogável
Prazo
improrrogável
CF/88 x art. 12 p. 2º
da lei 8.112
Não
pode
Não
pode
Pode
Não
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-------------------------------------
Art. 37, IV da CF/88
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
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Direito Administrativo - Classificação dos Servidores Públicos

  • 1.
  • 2. SERVIDORES PÚBLICOS 1) Servidor Estatutário Função Típica Função Confiança Recrutamento Amplo Recrut. estrito: Em carreira - Regime jurídico: Estatuto - Ocupam Cargo Público efetivo (isolado ou em carreira) em comissão - Exercem função de confiança.
  • 3. SERVIDORES PÚBLICOS 2) Empregado Público: - Regime jurídico: CLT - Ocupam Emprego Público. 3) Servidor Temporário: - Regime Jurídico: Administrativo Especial. - Exercem Função Pública autônoma, não ocupando cargo nem emprego.
  • 4. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37 CF/88
  • 5. SERVIDORES PÚBLICOS 1) Servidor Estatutário Função Típica Função Confiança Recrutamento Amplo Recrut. estrito: Em carreira - Regime jurídico: Estatuto - Ocupam Cargo Público efetivo (isolado ou em carreira) em comissão - Exercem função de confiança. 1 2 2
  • 6. CONCURSO PÚBLICO: Só é necessário para: a) Cargo efetivo b) Emprego Público II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • 7. ESTABILIDADE a) Cargo efetivo Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • 8. NÃO PRECISA FAZER CONCURSO • Quem exerce função autônoma ( função de confiança e o servidor temporário); • Quem ocupa o cargo em comissão ( seja inteiramente de livre nomeação e exoneração) seja aquela parcela que deve ser ocupada por servidores de carreira. • Membros nomeados para os Tribunais ou outros cargos de acordo com a CF.
  • 9. Art. 37 CF/88 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • 10. PRAZO DE VALIDADE Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Exemplo: Edital: 10/10/09 Prova: 10/01/10 Homologação: 10/03/10 10/03/12 10/03/14 Prazo prorrogável Prazo improrrogável CF/88 x art. 12 p. 2º da lei 8.112 Não pode Não pode Pode Não pode -------------------------------------
  • 11. Art. 37, IV da CF/88 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;