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CURSO REGULAR TRT – AO VIVO
Disciplina: Direito Administrativo
Prof. Luís Gustavo
MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR
NOTAS DE AULA
LEI 8.112/90
(ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL)
5a
. edição
(Atualizada até a MP 479/09)
Essa apostila consiste em comentários à Lei 8.112/90 e contém questões de provas anteriores. Alertamos
que esse material não exclui a leitura minuciosa da lei.
O aluno deve acompanhar, através do site do planalto, as atualizações do referido diploma legal.
NOTAS DO AUTOR
Luís Gustavo Bezerra de Menezes é Técnico de Controle Externo (cargo de nível superior) do Tribunal de
Contas do Município do Rio de Janeiro e, atualmente, ocupa o cargo de Presidente da ANPAC. Aprovado
em diversos concursos públicos, dentre os quais destacam-se técnico judiciário da Justiça Federal do Rio
de Janeiro e fiscal de tributos do Espírito Santo, atualmente ministra aulas em vários cursos preparatórios do
Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará e Recife.
Livros publicados: Direito Administrativo - Coleção Provas Comentadas FCC, FUNRIO, CESGRANRIO,
Manual do ICMS de Minas Gerais e Comentarios a Lei 8.112 (todos pela Editora Ferreira –
www.editoraferreira.com.br)
HISTÓRICO
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
“Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas federais.”
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CF, art. 39, “caput” – REDAÇÃO ANTIGA – ANTES DA EC 19/98
“Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e panos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
fundações públicas.”
Assim, antes da EC 19/98, os entes da nossa Federação deveriam estabelecer um regime jurídico
unificado para seus servidores (Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional). O nosso Texto
Constitucional preocupou-se, apenas, em unificar o tratamento dado aos seus funcionários, evitando-se um
conflito resultante de tratamentos diferenciados para os servidores de uma mesma Administração.
Assim, para se adequar aos mandamentos da Constituição Federal, respeitando a redação antiga do
art. 39, a União estabeleceu, através da Lei 8.112/90, o regime jurídico estatutário, para o servidor público
federal, da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Hoje, após a EC 19/98, passou-se a possibilitar que as Administrações Direta, autárquica e
fundacional da União prevejam a contratação e o vínculo com os seus servidores por regimes diferentes.
Acabou a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Por fim, é importante ressaltar que os empregados públicos das sociedades de economia mista e das
empresas públicas serão sempre regidos pelo regime celetista.
CUIDADO: DECISÃO LIMINAR DO STF!
Recentemente, em 2007, o Supremo Tribunal Federal, LIMINARMENTE, determinou a suspensão da
vigência do caput do art. 39, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 19/98,
restabelecendo-se a sua redação original.
Com isso, até que o Supremo Tribunal Federal decida de forma definitiva a matéria, a Lei 8.112/90 pode
ser tida como o regime jurídico único estatutário, aplicável aos servidores públicos federais da Administração
Direta, autárquica e fundacional.
De tal decisão liminar até o julgamento definitivo, pelo menos, não pode mais haver contratação de pessoal
através do regime celetista, com base na lei 9.962/00, no âmbito da Administração Pública Federal Direta,
autárquica e fundacional.
CARGO PÚBLICO
É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração
que devem ser cometidas a um servidor.
Segundo a Lei 8.112/90, os cargos públicos são:
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a) acessíveis a todos os brasileiros
“I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” (EC – 19/98)
“CF - Art. 207,§1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma lei
§2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica”
“Lei 8.112/90 – art. 5º § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e
os procedimentos desta Lei.”
b) denominação própria
c) criados por lei
d) vencimento pago pelos cofres públicos
e) para provimento efetivo ou em comissão
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
• A nomeação para cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
• A nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em concurso público, visto ser um
cargo de livre nomeação e exoneração.
• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental. “
• As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
• Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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CONCURSO PÚBLICO
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período. (A PRORROGAÇÃO É UMA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!)
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com
prazo de validade não expirado. “ (vide CF, ART. 37, IV)
STF – SÚMULA 15 – “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
Segundo o STF – “a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à investidura no cargo
pleiteado.”
FORMAS DE PROVIMENTO
1) CONCEITO
É ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. De acordo
com o Texto Constitucional, os cargos públicos podem ser de provimento em comissão ou efetivo. O
provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
2) TIPOS
Segundo o STF, as formas de provimento são classificadas como: Originária e Derivada.
a) Provimento Originário – ocorre quando não há vínculo anterior com a Administração.
b) Provimento Derivado – ocorre quando já havia um vínculo anterior com a Administração.
• O STF já afirmou que a única forma de provimento originário compatível com a Constituição Federal é a
NOMEAÇÃO.
• O STF considerou inconstitucionais as seguintes formas de provimento: transferência e ascensão (ou
acesso).
3) FORMAS
a) Nomeação
b) Promoção
c) Readaptação
d) Reversão
e) Aproveitamento
f) Reintegração
g) Recondução
a) NOMEAÇÃO
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• Única forma de provimento originário, segundo o STF.
• Pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão.
• Segundo a CF, art. 37, II, a nomeação para cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
• Segundo a CF, art. 37, II, a nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em
concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e exoneração.
• O nomeado tem o prazo de 30 dias, improrrogáveis, para tomar posse.
• Se não tomar posse, o ato de provimento será tornado sem efeito.
• STF – “o provimento de cargo público, é um procedimento que só com o ato final de nomeação ou
equivalente gera direito à posse; antes – ainda que findo o processo seletivo – o provimento e a investidura
são objeto de mera expectativa de direito.”
b) PROMOÇÃO
• Só ocorre nos cargos escalonados em níveis, ou seja, nos cargos de carreira. Não ocorrem em cargos
isolados.
• É a passagem de nível do servidor, dentro da mesma carreira. A EC 19/98 trouxe como requisito prévio à
promoção, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo (art. 39, § 2º).
• A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
c) READAPTAÇÃO
• É forma de provimento derivado que visa adaptar a uma nova função o servidor, estável ou não, que
sofreu uma limitação, física ou mental, na sua capacidade laborativa, mas que não ficou inválido
permanentemente.
• Deverá ocorrer em cargo equivalente ao anterior, tanto em atribuições, quanto em vencimentos. Na
hipótese de não haver vaga, o servidor ficará como excedente,até a existência de vaga.
d) REVERSÃO
• Segundo o texto original da Lei 8.112/90, era o retorno ao serviço do servidor aposentado por invalidez
permanente.
• A MP 1971-11, de 05 de maio de 2000,alterou tal instituto. Atualmente, a redação do art. 25 é a seguinte:
“Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
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I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; (reversão
de ofício)
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão (reversão a pedido)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária
c) estável quando na atividade
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
e) haja cargo vago
§1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão de aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
§4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.”
• Sendo assim, agora é possível ao servidor que se aposentou voluntariamente retornar, a pedido, ao
serviço ativo, desde que haja interesse da administração (discricionário) e sejam atendidos os
requisitos estipulados pela MP.
• Já no caso do servidor que tenha sido aposentado por invalidez permanente, ocorrerá a reversão de
ofício, ou seja, diretamente, independentemente de interesse da Administração (vinculado).
e) APROVEITAMENTO
• Previsto na CF, art. 41, §3º.
• É o retorno, ao serviço ativo, do servidor estável posto em disponibilidade.
• Ocorre em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior.
• Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal.
Obs1: Disponibilidade – ocorre quando é extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pela
Administração. O servidor posto em disponibilidade receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO
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REGRAS DE APOSENTADORIA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Obs2:Outra observação importante é que a disponibilidade não é forma de punição do servidor. A punição do
servidor posto em disponibilidade é a sua cassação.
f) REINTEGRAÇÃO
• Prevista na CF, art. 41, §2º.
• É o retorno ao serviço público do servidor estável, que havia sido injustamente demitido e que conseguiu,
por via judicial ou administrativa, invalidar sua demissão.
• Apesar da CF só falar em via judicial, é certo que também é válida a invalidação de tal ato por via
administrativa, dado o poder de autotutela da Administração.
• Retornará ao cargo de origem com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
• Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado
aproveitamento.
• Segundo o Texto Constitucional, caso seja reintegrado o servidor, e o eventual ocupante da vaga, for
estável, será ele: RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo
ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
• Caso o eventual ocupante não seja estável, será ele exonerado.
g) RECONDUÇÃO
• Segundo o art. 29, da Lei 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado,
podendo decorrer de:
a) inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo
b) reintegração do anterior ocupante
Obs1: Cada vez que um servidor for nomeado para outro cargo, em virtude de concurso público, será ele
obrigado a fazer um novo estágio probatório, visto que tal estágio serve para avaliar a capacidade do servidor
para o exercício das funções do novo cargo.
Obs2: Nos termos de jurisprudência do STF, é possível ao servidor estável aprovado para outro cargo, dentro
do período de estágio probatório, optar pelo retorno ao cargo antigo, caso deseje.
4) POSSE
A investidura em cargo público ocorre com a posse (art. 7º). Só há posse nos casos de provimento por
nomeação (originário). Com a posse, o nomeado passa a ser servidor.
O prazo para o nomeado tomar posse é de 30 dias, improrrogáveis, da data da nomeação. Caso o
nomeado não tome posse, o ato de nomeação será tornado sem efeito. Como ainda não há vínculo entre o
nomeado e a Administração Pública, não há que se falar em exoneração e, muito menos, em demissão.
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Ҥ 2o
Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista
nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e
"f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.”
Art. 81:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família
III – licença para o serviço militar
V – para capacitação
Art. 102:
I - férias;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
5) EXERCÍCIO
Segundo o art. 15, da Lei 8.112/90, exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 dias, improrrogáveis.
Caso o servidor empossado não entre em exercício, será ele exonerado ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no
primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Para dar exercício ao servidor, é competente a autoridade do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado.
6) ESTÁGIO PROBATÓRIO
“Art 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de vinte e quatro meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
1) assiduidade
2) disciplina
3) capacidade de iniciativa
4) produtividade
5) responsabilidade”
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CUIDADO!
Há uma grande polêmica quanto ao prazo do estágio probatório. Tudo começou com a ampliação do prazo
para aquisição de estabilidade que passou de 2 anos para 3 anos de efetivo exercício, em decorrência da
alteração trazida pela Emenda Constitucional 19/98.
Desde então, o tema é objeto de conflito entre posicionamentos doutrinários e até entre os Tribunais, tanto
administrativamente, quanto judicialmente. Alguns defendem que o prazo do estágio probatório é de 24
meses (como estabelecido pelo texto original da Lei 8.112/90) e outros que o prazo passou a ser de 36
meses.
Em 2008, através da Medida Provisória 431, a polêmica parecia ter chegado ao fim, pois ela havia fixado o
novo prazo do estágio probatório em 36 meses, dando fim ao tormento que pairava sobre aqueles que
estudam para concursos públicos.
Infelizmente, o referido artigo da Medida Provisória que trazia tal alteração não foi convertido em lei, ou seja,
continuaremos enfrentando a incerteza em relação a tal prazo.
Para amenizar o problema, através do levantamento de questões de diversas bancas, em provas variadas,
afirmamos que a grande maioria das bancas examinadoras afirma ser o prazo do estágio probatório de 36
meses.
Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade
competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade,
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
• Servidor não aprovado em estágio probatório:
a) ESTÁVEL ⇒⇒⇒⇒ RECONDUÇÃO
b) NÃO ESTÁVEL ⇒⇒⇒⇒ EXONERADO (não há que se falar em demissão)
VACÂNCIA
1) CONCEITO
É a forma através da qual o cargo público fica vago, ou seja, é a maneira pela qual o servidor desocupa o
cargo público. É o contrário de provimento.
2) FORMAS
a) Exoneração (≠ demissão)
b) demissão
c) promoção
d) readaptação
e) aposentadoria
f) posse em outro cargo inacumulável
g) falecimento
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Obs: É importante ressaltarmos que são hipóteses simultâneas de vacância e provimento, explícitas, de
acordo com o texto da Lei 8.112/90: promoção e readaptação
Quanto à exoneração do servidor, podemos afirmar que:
1) para o servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser:
a) a pedido
b) de ofício, em decorrência de:
• inabilitação em estágio probatório
• o servidor não entrar em exercício no prazo legal após a posse
2) para o servidor em cargo comissionado poderá ser:
a) a pedido
b) de ofício, a juízo da autoridade competente (“livre nomeação e exoneração”)
São também hipóteses de exoneração:
a) quando extinto o cargo do servidor não estável
b) na hipótese de reintegração, quando o cargo em que deva ser reintegrado o servidor encontrar-se
ocupado por servidor não estável
c) por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §4º)
d) por excesso de despesa com pessoal (CF, art. 169, §4º)
REMOÇÃO
Desde já, é importante ressaltarmos que não é hipótese de provimento ou de vacância de cargo público.
Além disso, remoção não é sinônimo de transferência. Essa foi julgada inconstitucional pelo STF e era
forma de provimento de cargo público, revogada pela Lei 9527/97.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede, ou seja, o servidor permanecerá no mesmo cargo, podendo implicar ou não mudança na
localidade de exercício do servidor.
A remoção de ofício independe da vontade do servidor e será sempre determinada no interesse da
Administração. Já a remoção a pedido pode ocorrer a critério da Administração ou pode, em certos casos, a
Administração ser obrigada a concedê-la.
Sendo assim, a Lei 8.112/90 entende como modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao
número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.
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REDISTRIBUIÇÃO
Também não é forma de provimento, nem de vacância. Ocorre deslocamento do cargo para outro órgão
ou entidade, e não o preenchimento de um cargo preexistente nesse órgão ou entidade. Redistribuição é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
A redistribuição deve ser previamente apreciada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil e possui os
seguintes pressupostos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
É importante ressaltarmos que ela só existe ex-officio. É uma técnica que permite à Administração adequar
seus quadros às reais necessidades de serviço de seus órgãos ou entidades.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto
ou declarado desnecessário, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, com proventos
proporcionais, até seu adequado aproveitamento. Alternativamente, o servidor que não for distribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do SIPEC e ter exercício provisório,
em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
SUBSTITUIÇÃO
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de
Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício
do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais
ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo
de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em
nível de assessoria.
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QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES – PARTE 1
1(ESAF/CGU/2004) O nome que a Lei nº 8.112/90 dá ao instituto jurídico, pelo qual o servidor público,
estável, retorna ao seu cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado no estágio probatório, relativo a
outro efetivo exercido, também, na área federal, é:
a) aproveitamento
b) readaptação
c) readmissão
d) reversão
e) recondução
2(ESAF/Fiscal Trabalho/2003) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, denomina-se:
a) reversão
b) recondução
c) reintegração
d) readaptação
e) aproveitamento
3(ESAF/AFRF/2002-2º) A imposição constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura
em cargo ou emprego público veda a adoção do seguinte instrumento de movimentação de pessoal:
a) acesso
b) permuta
c) promoção
d) reintegração
e) progressão horizontal
4(FCC/TRF-5a
./Técnico Judiciário/2008) É correto afirmar que o servidor público federal substituto assumirá
automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício, entre outros, da função de
direção, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular, hipótese em que:
(A) deverá continuar recebendo a remuneração do cargo de provimento efetivo.
(B) receberá os vencimentos da função em substituição durante um período de 30 (trinta) dias.
(C) deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
(D) deverá optar pelo vencimento de um deles a ser recebido pelo período de 60 (sessenta) dias.
(E) receberá o vencimento da função em substituição durante o respectivo período.
5(FCC/TRF-4a
. Oficial de Justiça/2007) No que diz respeito à posse e ao exercício do servidor público
federal, é correto afirmar:
(A) O exercício e a posse ocorrerão no prazo máximo de vinte dias da nomeação.
(B) A promoção interrompe o tempo de exercício do cargo.
(C) Não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(D) A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
(E) A posse em cargo público, em certos casos, exige inspeção médica.
6(FCC/ANS-Técnico em Regulação/2007) Considerando os servidores públicos federais, analise:
I. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua decisão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
II. Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede.
III. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo recorrer da reintegração do anterior
ocupante.
Nos termos da Lei no 8.112/90, tais assertivas correspondem, respectivamente, à:
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(A) recondução, à disponibilidade e à remoção.
(B) substituição, à recondução e ao reaproveitamento.
(C) redistribuição, à vacância e à reintegração.
(D) remoção, à substituição e ao aproveitamento.
(E) reintegração, à remoção e à recondução.
7(FCC/TRF-1a
./Técnico Judiciário/2007) Márcia Regina, na qualidade de técnico judiciário, servidora
estável, retornou ao cargo anteriormente ocupado, devido à reintegração de Silvana, sua anterior ocupante.
Esse fato caracteriza a:
(A) reversão.
(B) recondução.
(C) remoção.
(D) transferência.
(E) reintegração.
8(NCE/POLÍCIA CIVIL DO DF/2004) Servidor Público, na fase de conclusão do período de estágio
probatório, foi avaliado de forma negativa, mostrando que não está apto ao exercício do cargo. Nessa
hipótese, a vacância do cargo ocupado pelo servidor que não foi aprovado no estágio probatório decorre do
ato de:
a) demissão;
b) exoneração;
c) inabilitação;
d) desligamento;
e) afastamento compulsório.
9(UFPA/Técnico Judiciário/PA/2001) Das assertivas abaixo, apenas uma não é requisito básico à
investidura em cargo público. Assinale-a:
a) o gozo dos direitos políticos
b) a quitação com as obrigações eleitorais
c) a idade mínima de 18 anos
d) aptidão física e mental
e) a condição de brasileiro nato
10(FCC/TRT-SP/Analista Administrativo/2008) Determinado funcionário público é deslocado, de ofício, para
outro local de trabalho, sem mudança de cargo, porém, no âmbito do mesmo quadro. Esse deslocamento, de
acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, configura o
instituto da:
(A) deslocação.
(B) redistribuição.
(C) transferência.
(D) substituição.
(E) remoção.
11(FCC/TRT-AL/Analista Administrativo/2008) Tendo em vista, especificamente, a hipótese de ajustamento
de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de extinção de órgão ou
entidade, Édipo, na qualidade de autoridade administrativa, deverá ter em conta o cabimento da:
(A) substituição que será aplicável em quaisquer situações.
(B) remoção que será feita no interesse da Administração.
(C) redistribuição que ocorrerá ex officio.
(D) remoção que será feita a pedido desde que haja cargo vago.
(E) redistribuição ou remoção a critério da Administração.
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12(FCC/TRT-GO/Oficial de Justiça/2008) De acordo com a Lei Federal no 8.112/1990, NÃO são formas de
provimento de cargo público:
(A) a readaptação e a reversão.
(B) a promoção e a readaptação.
(C) a ascensão e a transferência.
(D) o aproveitamento e a reintegração.
(E) a nomeação e a recondução.
13(FCC/TRF-5a
./Analista Judiciário/2008) Para os fins da Lei no 8.112 de 11.12.1990, que dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, analise:
I. Interesse da Administração; equivalência de vencimentos; vinculação entre os graus de responsabilidade e
complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade; e especialidade ou habilitação profissional.
II. Assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade.
III. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
IV. Modalidade consistente em pedido de deslocamento do servidor, para outra localidade,
independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese
em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas
pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos seguintes:
(A) investidura; substituição; reversão; e remoção.
(B) nomeação; promoção; estabilidade; redistribuição.
(C) substituição; estabilidade; estágio probatório; transferência.
(D) redistribuição; estágio probatório; recondução; e remoção.
(E) provimento; estágio probatório; reintegração; e aproveitamento.
14(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008) De acordo com as normas constitucionais que
regem a matéria:
(A) apenas são permitidos concursos públicos por provas, e não por provas e títulos.
(B) todos os cargos públicos somente podem ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso
público.
(C) todos os candidatos aprovados em concursos públicos têm direito à nomeação dentro do prazo previsto
no edital.
(D) a investidura em cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público.
(E) as pessoas portadoras de deficiência não podem ser submetidas a concurso público para provimento de
cargos públicos.
15(ESAF/ Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU/2008) São formas de provimento de cargo público,
exceto:
a) aproveitamento.
b) transferência.
c) recondução.
d) promoção.
e) reversão
16(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008)
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I. Reintegração é o ato pelo qual o admitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão
transitada em julgado.
(A) (B) (C) (D) (E)
II. Transferência é a progressão do servidor na série de classes, consistente na passagem da referência que
se encontra para a imediatamente superior.
III. Reversão é o ato pelo qual o aposentado é reintegrado ao serviço público.
(A) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(B) se apenas a afirmativa II estiver correta.
(C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
(E) se as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
17(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) De acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, os prazos para o funcionário público nomeado para cargo efetivo
tomar posse e entrar em exercício são, respectivamente, de:
(A) 10 e 15 dias.
(B) 30 e 15 dias.
(C) 15 e 60 dias.
(D) 30 e 30 dias.
(E) 30 e 60 dias.
18(CESPE/INPI/2006) Considere que Pedro seja aprovado em concurso público para o cargo efetivo de
médico em uma autarquia federal, cujo regime jurídico dos seus servidores é o estabelecido pela Lei n.º
8.112/1990, e que sua nomeação ocorra no dia 24/4/2006. Em face dessa situação hipotética, assinale a
opção correta.
a) Pedro terá 15 dias, contados da data da sua nomeação, para tomar posse no cargo.
b) Após ser empossado no cargo, Pedro terá 15 dias, contados da data da posse, para entrar em exercício.
c) A posse de Pedro no referido cargo público não poderá se dar por procuração.
d) Pedro adquirirá estabilidade no serviço público em 24/4/2011, após cumprir o prazo de 5 anos de efetivo
exercício.
e) O estágio probatório a que Pedro será submetido terá a duração de 5 anos.
19(ESAF/Analista-MPOG/2003) Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, o estágio
probatório será avaliado com base em alguns fatores. Assinale, no rol abaixo, o fator que não está previsto na
norma positiva:
a) disciplina
b) capacidade de iniciativa
c) pontualidade
d) assiduidade
e) responsabilidade
20(ESAF/CGU/2006) Não integra o rol de requisitos básicos para investidura em cargo público:
a) gozo dos direitos políticos.
b) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
c) aptidão física e mental.
d) comprovação de ausência de condenação penal.
e) idade mínima de dezoito anos.
21(FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/2003) Nos termos da Lei no 8.112/90, a posse de um servidor público
federal ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Caso a posse não ocorra
nesse prazo, a conseqüência prevista é:
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(A) anular-se a classificação do servidor no respectivo concurso.
(B) a demissão do servidor.
(C) a exoneração do servidor.
(D) a disponibilidade do servidor.
(E)) tornar-se sem efeito o ato de provimento.
22(FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/2003) No regime da Lei no 8.112/90, a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa,
(A)) é possível e se chama reintegração.
(B) não é possível, pois tal invalidação depende de decisão judicial.
(C) não é possível, pois tal reinvestidura depende de novo concurso público.
(D) não é possível, devendo a reinvestidura se dar em outro cargo que estiver vago.
(E) é possível e se chama reversão.
23(FCC/TRT-SE - Analista Judiciário/2002) É elemento compatível com o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, traçado pela Lei no 8.112/90:
(A) a criação de cargos públicos sem denominação própria.
(B) a impossibilidade de provimento em comissão em se tratando de cargos públicos.
(C)) a prestação de serviços gratuitos, desde que prevista em lei.
(D) a criação de cargos públicos por ato administrativo.
(E) o pagamento dos vencimentos decorrentes de cargo público com verbas da iniciativa privada.
24(FCC/TRF-4ª - Técnico Judiciário/2001) Preenchidos outros requisitos, os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros natos:
(A) enquanto que os naturalizados e os estrangeiros estão impedidos de ocupá-los.
(B) ou naturalizados, estando os estrangeiros impedidos de ocupá-los.
(C) mas, em certas circunstâncias e em igualdade, tanto os naturalizados como os estrangeiros podem
ocupá-los.
(D) ou naturalizados e aos estrangeiros, visto que não se pode fazer nenhuma restrição quanto à
nacionalidade.
(E) ou naturalizados e aos estrangeiros, na forma da lei.
25(FCC/TRF-1ª- Analista Judiciário/2001) Em relação à vacância do cargo público, é INCORRETO afirmar
que:
(A) a exoneração do cargo em comissão poderá dar-se também a pedido do próprio servidor.
(B)) a demissão do servidor também ocorrerá quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
(C) esta poderá decorrer também dos institutos da promoção ou readaptação.
(D) a exoneração do cargo efetivo pode decorrer de pedido do servidor ou de ofício.
(E) esta poderá decorrer também da posse em outro cargo inacumulável.
DIREITOS E VANTAGENS
1) Vencimento
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Os servidores que exercem as mesmas ou semelhantes atribuições, desde que com previsão legal,
receberão, a título de vencimento, o mesmo valor. As demais parcelas que compõem a remuneração
(indenizações, gratificações e adicionais), além de variarem mês a mês, aumentando ou reduzindo a
remuneração, poderão ter valores diferentes entre os diversos Poderes da União.
2) Remuneração
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É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em
lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
3) Subsídio
Foi introduzido no nosso Texto Constitucional pela Emenda Constitucional 19/98. Sua característica é ser em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4º).
O importante é sabermos quais são os agentes públicos que obrigatoriamente receberão através dessa
espécie remuneratória. São eles: o membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado
e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, §4º).
Já os servidores organizados em carreira poderão (facultativamente) receber através dessa espécie
remuneratória (art. 39, §8º).
4) Teto Remuneratório
Constituição Federal, art. 37:
“XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite
único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores."
5) Perda do Vencimento
“Art. 44 – O servidor perderá:”
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1) a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem justo motivo
2) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as
concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (com a nova redação
dada pela Lei 9527/97, qualquer atraso ou saída antecipada, independentemente do tempo, deverá ser
compensada)
3) quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Obs: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício (art. 44, parágrafo único)
6) Reposições e Indenizações
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
(art. 45)
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida no regulamento. (art. 45,
parágrafo único)
As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais. O valor de cada parcela
não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. A não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
7) Vantagens
São vantagens quaisquer valores percebidos pelo servidor que não sejam vencimento. Possuem caráter
permanente ou temporário, sendo certo, que apenas as vantagens de caráter permanente integram a
remuneração.
“Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1°As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.”
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Pelas definições acima, percebemos que as indenizações jamais farão parte da remuneração, porém, as
gratificações e os adicionais poderão ou não fazer parte, dependendo do caráter permanente ou não, nos
casos e condições indicados em lei.
a) Indenizações
• Como visto anteriormente, não se incorporam à remuneração do servidor, visto o seu caráter temporário
(indenizatório).
• Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, são elas:
I) Ajuda de Custo
II) Diárias
III) Indenizações de Transporte
IV) Auxílio Moradia (Lei 11.355/06)
Obs: Os valores das indenizações estabelecidas nos itens I a III, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidos em regulamento.
I) Ajuda de Custo
• Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a
ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
• Correm, também, por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família,
compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
• O valor pago a título de ajuda de custo é calculado sobre a remuneração do servidor, não podendo
exceder a importância correspondente a 3 meses de remuneração.
• Garante-se, ainda, à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para
localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito.
• O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 dias.
II) Diárias
• O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção urbana.
• A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias
cobertas por diárias.
• Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará
jus a diárias.
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• Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em
áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses
em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
• O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de o afastamento do servidor durar menos que o previsto,
ele deverá restituir as diárias percebidas em excesso, no prazo, também, de 5 dias.
III) Indenização de Transporte
• Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,
conforme se dispuser em regulamento.
IV) Auxílio Moradia (Lei 11.355/06)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo
servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo
de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese
de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de
confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de
Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses
previstas no § 3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses,
aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60
(sessenta) dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no
qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo.
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de
12 (doze) anos.
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Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o
pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do
caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1o
O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de
Ministro de Estado.
§ 2o
Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os
que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou
aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.
b) Gratificações e Adicionais
• Como visto anteriormente, podem incorporar-se ou não à remuneração, dependendo do seu caráter
permanente ou não.
• Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, são elas:
gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
gratificação natalina
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
adicional pela prestação de serviço extraordinário
adicional noturno
adicional de férias
gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho
Obs1: A lista não é taxativa, visto que a lei pode estabelecer outros adicionais relativos ao local ou à natureza
do trabalho.
Obs2: O Adicional por tempo de serviço foi revogado. Os adicionais já concedidos aos servidores abrangidos
pelo Estatuto, ficaram transformados em anuênios (art. 244)
I) Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
• Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício. A remuneração dos cargos em comissão deve ser estabelecida em lei específica.
Obs: Não existe mais no serviço público federal a incorporação de função
II) Gratificação Natalina
• É o conhecido 13º salário do servidor público. Será pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
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• Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por
mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
• O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
III) Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
• Adicional de Insalubridade – é devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Ex: operador de raio X
• Adicional de Periculosidade – é devido ao servidor que coloca em risco sua integridade física em razão
do exercício de suas funções. Ex: servidor que trabalha com rede de alta tensão
• Adicional de Penosidade – é pago de acordo com a localidade em que o servidor é lotado. Será devido
aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem,
nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
• O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
• Nos casos de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em
lei específica. (art. 186, §2º)
IV) Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
• É a conhecida “hora extra” do servidor. (CF, art. 39, §3º)
• Destina-se a remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito
o funcionário, no desempenho de seu cargo efetivo.
• O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
• Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
V) Adicional Noturno
• Considera-se serviço noturno aquele prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia
seguinte.
• O servidor que presta serviço nesse horário perceberá, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo
sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno.
• Considera-se hora de serviço noturno o período de 52 minutos e 30 segundos.
• Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração do servidor,
acrescida de 50% em relação à hora normal de trabalho.
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VI) Adicional de Férias
• Lei 8.112/90, art. 76, c/c CF, art. 7º, XVII
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
• No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
VII) Gratificação pelo Encargo de Curso ou Concurso (Lei 11.314/06)
• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído
no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção
de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de
planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades.
• Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em
regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade
exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais,
ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior
vencimento básico da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do
caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do
caput deste artigo.
• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos
incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for
titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de
trabalho, na forma do § 4o
do art. 98 desta Lei.
• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor
para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões
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8) Férias
• Lei 8.112/90, art. 77 ao 80, c/c CF, art. 7º, XVII
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
• O servidor fará jus a 30 dias de férias remuneradas, anualmente.
• O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20
(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese
a acumulação.
• Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
• É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
• É vedado ao servidor público converter um terço de suas férias em abono pecuniário.
• As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e a
critério da Administração. Nesse caso, o servidor receberá o adicional de férias na fruição do primeiro
período.
• Em caso de necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos.
• As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. O restante do
período interrompido será gozado de uma só vez
9) Licenças
“Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V – para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista. “
VIII – para tratamento de saúde (art. 202 ao 206)
IX – gestante, adotante ou paternidade (art. 207 ao 210)
X – por acidente de serviço (art. 211 ao 214)
a) Prorrogação da Licença
“Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação “
I) Licença por motivo de doença em pessoa da família
• Será precedida de exame por perícia médica oficial, bem como as suas prorrogações.
• É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período dessa licença.
• Grau de parentesco:
i. cônjuge ou companheiro
ii. pais
iii. filhos
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iv. padrasto ou madrasta e enteado
v. dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional
• O servidor deve comprovar que é essencial sua assistência direta e que essa não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horários.
• § 2º. Esta licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas
seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
• § 3º. O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença concedida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
• A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o
, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o
(Redação dada pela Medida Provisória nº 479,
de 2009)
II) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
• Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
• A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
• No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional,
desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (não é caso de provimento derivado,
visto que o exercício é provisório!)
III) Licença para Serviço Militar
• Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica.
• Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o
exercício do cargo.
• O período de licença será considerado como de efetivo exercício (art. 102, VIII, “f”)
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IV) Licença para Atividade Política
• Será concedida sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção
partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral. Esse período não é computado como tempo de serviço.
• Com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao
da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de 3 meses. Caso o período entre o registro da
candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição supere 3 meses, o servidor poderá permanecer de licença,
mas sem direito à remuneração. Esse período de licença será computado como tempo de serviço apenas
para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art.103, III)
SEM REMUNERAÇÃO COM REMUNERAÇÃO
V) Licença para Capacitação
• Após cada cinco anos de efetivo exercício, não acumuláveis, o servidor poderá, no interesse da
Administração (ato discricionário), afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional.
• O período de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício para efeito de contagem
do tempo de serviço (art. 102, VIII, “e”)
Obs: Não existe mais, no serviço público federal, a licença prêmio por assiduidade.
VI) Licença para Tratamento de Interesse Particular
• Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida
licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença poderá durar até 3 anos e pode ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.
• Concessão da licença – ato discricionário (pode ser interrompida também por ato discricionário)
Escolha em
convenção
partidária
Registro
da
Candidatura
10º dia
seguinte à
eleição
Pelo prazo máximo de 3
meses
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• O período de licença não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
VII) Licença para Desempenho de Mandato Classista
• É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
• Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
• A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma
única vez.
• O tempo de licença será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para efeito
de promoção por merecimento (art. 102, VIII, “c”)
VIII) Licença para Tratamento de Saúde
• Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
• A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia
de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
• A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de
perícia oficial, na forma definida em regulamento.
• A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos
de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o
campo de atuação da odontologia.
• Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
• O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses. Ao fim de 24 meses, se o
servidor não tiver condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez
permanente. Nesse caso, o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato
da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
• O período de licença computado como tempo de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativos
ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
• A partir de 24 meses, cumulativos ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo, o período de licença será considerado como tempo de serviço apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
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• O servidor será punido com suspensão até 15 dias quando, sem justificativa, recusar-se a ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade,
uma vez cumprida a determinação (art 130, §1º).
IX) Licença à Gestante, à adotante e Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração.
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame
médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
• Os períodos de licença serão considerados como de efetivo exercício para efeito de contagem de tempo
de serviço.
X) Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
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Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente
será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
10) Afastamentos
I) Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
II) Afastamento para o exercício de mandato eletivo
III) Afastamento para estudo ou missão no exterior
IV) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país
I) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
II) Afastamento para o exercício de mandato eletivo
• CF, art. 38 – Regras Básicas
• No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse, visto que esse período é considerado como de efetivo exercício (art. 102, V), contando também
para aposentadoria.
• Naturalmente, essa regra refere-se a servidor na ativa, pois se o mesmo estiver aposentado, poderá
acumular o subsídio do cargo eletivo com os proventos da inatividade, qualquer que seja o mandato (CF, art.
40,§11)
• O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou distribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
III) Afastamento para estudo ou missão no exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
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§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual
período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere
à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
IV) Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu
em instituição de ensino superior no país.
§ 1o
Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou
sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2o
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para
mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3o
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o
período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o
Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o
, 2o
e 3o
deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento
concedido.
§ 5o
Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período
de permanência previsto no § 4o
deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da
Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o
Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-
se o disposto no § 5o
deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério
do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7o
Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o
disposto nos §§ 1o
a 6o
deste artigo.
Art. 102, IV – O período de tal afastamento é considerado como tempo de efetivo exercício.
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10) Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;(não há restrição de ser apenas uma vez a cada 12 meses, como a
CLT estabelece!)
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.
Ao servidor estudante são assegurados os seguintes direitos:
• Horário especial no caso de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição (art. 98). O
servidor deve cumprir toda a sua carga de trabalho, tendo apenas direito de cumprir em horário diferenciado,
em função da incompatibilidade existente.
• Matrícula em estabelecimento de ensino, no caso de mudança de sede no interesse da Administração,
inclusive para seus dependentes.
A concessão de horário especial é estendida ao servidor portador de deficiência, nesse caso,
independente de compensação de horário (art. 98, § 2º). Tal concessão também é extensiva ao servidor
que tenha dependente portador de deficiência física, porém com compensação de horário (art. 98, §
3º).
Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de
até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta
Lei.
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído
no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção
de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
Art. 20, § 4o
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 81 – Conceder-se-á licença:
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I – por motivo de doença em pessoa da família
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
III – para o serviço militar
IV – para atividade política
Art. 94 – Afastamento para exercício de mandato eletivo
Art. 95 – Afastamento para estudo ou missão no exterior
Art. 96 – Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração
Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro
cargo na Administração Pública Federal.
§ 5o
O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84,
§ 1o
, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
Art. 83 – Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 84 – Licença por motivo de afastamento do cônjuge
Art. 86 – Licença para atividade política
Art. 96 - Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Participação em curso de formação
11) Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o
ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Casos nos quais os afastamentos são considerados como de efetivo exercício:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto
sensu no país, conforme dispuser o regulamento;
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V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção
por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c)para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Situações que são consideradas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta
dias em período de doze meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior
ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
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VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso VIII do art. 102. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
12) Direito de Petição
É o direito de pleitear, junto à Administração, com o objetivo de obter uma informação ou o esclarecimento de
uma situação.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
RECURSO HIERÁRQUICO (ART. 107)
A característica do recurso hierárquico é que ele deve ser decidido pela autoridade competente
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala
ascendente, pelas demais autoridades.
Hipóteses de cabimento:
a) indeferimento do pedido de reconsideração
b) das decisões de recursos sucessivamente interpostos
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data
do ato impugnado.
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Art. 110 - O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos - quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias - nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES – PARTE 2
1(FCC/TRF-1a
./Técnico Judiciário/2007) Em matéria de vantagens que poderão ser pagas ao servidor
público federal, considere :
I. Ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições inerentes do cargo, conforme se dispuser em regulamento, será
concedida ajuda de custo.
II. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
III. A diária, quando de direito, será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
Nesses casos, está correto SOMENTE o que se afirma em:
(A) II.
(B) III.
(C) I e II.
(D) I e III.
(E) II e III.
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2(FCC/TRF-1a
./Técnico Judiciário/2007) No que se refere à incorporação das vantagens, é certo que:
(A) a ajuda de custo poderá ser incorporada ao vencimento ou remuneração para determinados efeitos.
(B) a Gratificação por encargo de Curso ou Concurso incorpora-se ao vencimento ou salário do servidor para
todos efeitos.
(C) os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
(D) as diárias, se concedidas por período superior a seis meses, incorporam-se à remuneração do servidor.
(E) a indenização de transporte, quando concedida durante dois anos, incorpora-se ao vencimento do
servidor.
3(FCC/TRF-1a
./Técnico Judiciário/2007) Sólon, técnico judiciário, encontra-se em estágio probatório e
requer informações a respeito da concessão de licenças. Nesse caso, somente poderão ser concedidas a
Sólon as licenças:
(A) para desempenho de mandato classista; para capacitação; por motivo de doença; e para atividade
política.
(B) por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para
serviço militar; e para atividade política.
(C) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; por motivo de doença em família; para tratar de
assuntos particulares; e para capacitação.
(D) para o exercício de mandato político; para desempenho de mandato classista; para servir a outro órgão
ou entidade; e por motivo de doença.
(E) por motivo de serviço militar, por motivo de doença em pessoa da família; para tratar de interesses
particulares; e para servir outro órgão público.
4(FCC/TRF-5a
./Analista Administrativo/2008) É certo que, a ajuda de custo do servidor público federal será
calculada sobre a sua remuneração, conforme dispuser em regulamento:
(A) não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
(B) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias.
(C) não podendo exceder a importância correspondente a 4 (quatro) meses.
(D) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.
(E) não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses.
5(FCC/TRF-5a
./Técnico Judiciário/2008) Em matéria de direitos do servidor público federal, analise:
I. O servidor em débito com o erário que tiver sua disponiblidade cassada terá um prazo legal para quitar esse
débito.
II. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda e custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede dentro de um prazo legal.
Nesses casos, os prazos acima referidos, serão, respectivamente, de:
(A) 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias.
(B) 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias.
(C) 30 (trinta) e 15 (quinze) dias.
(D) 120 (cento e vinte ) e 45 (quarenta e cinco) dias
(E) 45 (quarenta e cinco) e 10 (dez ) dias.
6(ESAF/MPU/2004) As faltas justificadas, dos servidores regidos pelo regime jurídico da Lei 8.112/90, podem
ser compensadas e consideradas de efetivo exercício, a critério da sua chefia, quando forem decorrentes de:
a) alistamento como eleitor
b) caso fortuito ou força maior
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c) doação de sangue
d) seu casamento
e) serviço obrigatório em júri
7(FCC/TRT-AL/Técnico Judiciário/2008) Aquiles, técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho,
estando em débito com o erário, cujo valor é de R$ 5.000,00, foi demitido do cargo que vinha ocupando.
Nesse caso, Aquiles terá um prazo para a quitação desse débito, que será de:
(A) noventa dias, e a falta de quitação nesse prazo determinará o protesto em Cartório.
(B) sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implicará sua inscrição em dívida ativa.
(C) noventa dias, e a não quitação dentro do prazo justifica o imediato ajuizamento da ação e cobrança.
(D) trinta dias, prorrogável por igual período, sendo que a falta de quitação torna o servidor inapto para outros
cargos públicos.
(E) sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implica no arresto ou seqüestro do saldo de sua
remuneração.
8(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) Sobre as férias a que faz jus o servidor público, nos termos da Lei
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é INCORRETO afirmar:
(A) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo
período.
(B) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias
consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação.
(C) Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.
(D) Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do
primeiro período.
(E) É permitido descontar do período de férias as faltas ao serviço que o servidor teve durante o período
aquisitivo.
9(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe:
(A) recurso para a mesma autoridade que proferiu a primeira decisão.
(B) pedido de reconsideração para o superior da autoridade que proferiu a primeira decisão.
(C) pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão.
(D) recurso para o superior imediato da autoridade que proferiu a primeira decisão.
(E) recurso para o Presidente da República.
10(FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário/2007) Em matéria de direitos do servidor público federal, especialmente
quanto ao vencimento e à remuneração, analise:
I. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão sempre compensadas, mas não
consideradas como de efetivo exercício.
II. Se houver autorização do servidor público, também poderá haver consignação em folha de pagamento, a
favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos.
III. O servidor público em débito com o erário que, dentre outras situações, tiver sua disponibilidade cassada,
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Nesses casos, está correto APENAS o que se afirma em:
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
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(D) II.
(E) III.
11(CESPE/INPI/2006) A Lei n.º 8.112/1990 reservou um de seus títulos para estabelecer os direitos e as
vantagens a que o servidor faz jus. Acerca desse assunto, assinale opção incorreta.
a) A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de
dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
b) Para os fins do adicional noturno, considera-se serviço noturno aquele que for prestado entre 22 h de um
dia e 5 h do dia seguinte.
c) O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho.
d) As férias do servidor poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública.
e) O servidor investido em mandato de deputado federal ficará afastado do cargo efetivo.
12(FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Pedro e José, servidores, fizeram deslocamentos para fora da
sede. O deslocamento de Pedro ocorreu entre Municípios distantes e decorreu de exigência permanente de
seu cargo. O deslocamento de José ocorreu entre Municípios limítrofes, dentro de uma mesma região
metropolitana, com pernoite fora da sede. Ambos usaram meio de locomoção da Administração. Nesse caso:
(A) ambos não têm direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei.
(B) ambos têm direito a diárias.
(C) ambos têm direito a indenização de transporte.
(D) Pedro tem direito a indenização de transporte e José tem direito a diária.
(E)) Pedro não tem direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei e José tem direito a diária.
27/12/02 - 13:59
13(FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Um servidor, ocupante de cargo efetivo, no segundo ano do
estágio probatório, pede e tem deferida licença para tratar de interesses particulares, por até 3 anos, sem
remuneração. O deferimento dessa licença está errado, pois:
(A) não há previsão dessa licença na Lei.
(B) o servidor é ocupante de cargo efetivo.
(C)) o servidor está em estágio probatório.
(D) o prazo máximo dessa licença é de 2 anos.
(E) essa licença é remunerada.
14(ESAF/CGU/2006) A licença a favor do servidor público para o exercício de atividade política será
a) não-remunerada, até o limite de três meses.
b) remunerada, até o limite de três meses, entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da
eleição.
c) remunerada, desde a escolha em convenção partidária, até o décimo dia seguinte ao da eleição.
d) não-remunerada, entre o dia da escolha em convenção partidária até o décimo dia seguinte ao da eleição.
e) remunerada, até o limite de quatro meses, entre a escolha em convenção partidária e a data da eleição.
15 (NCE/Oficial de Cartório/2001) Por motivo de casamento, o funcionário poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo de sua remuneração por:
a) 05 dias;
b) 06 dias;
c) 07 dias;
d) 08 dias;
e) 10 dias.
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Lei 8112 90

  • 1. CURSO REGULAR TRT – AO VIVO Disciplina: Direito Administrativo Prof. Luís Gustavo MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR NOTAS DE AULA LEI 8.112/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) 5a . edição (Atualizada até a MP 479/09) Essa apostila consiste em comentários à Lei 8.112/90 e contém questões de provas anteriores. Alertamos que esse material não exclui a leitura minuciosa da lei. O aluno deve acompanhar, através do site do planalto, as atualizações do referido diploma legal. NOTAS DO AUTOR Luís Gustavo Bezerra de Menezes é Técnico de Controle Externo (cargo de nível superior) do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e, atualmente, ocupa o cargo de Presidente da ANPAC. Aprovado em diversos concursos públicos, dentre os quais destacam-se técnico judiciário da Justiça Federal do Rio de Janeiro e fiscal de tributos do Espírito Santo, atualmente ministra aulas em vários cursos preparatórios do Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará e Recife. Livros publicados: Direito Administrativo - Coleção Provas Comentadas FCC, FUNRIO, CESGRANRIO, Manual do ICMS de Minas Gerais e Comentarios a Lei 8.112 (todos pela Editora Ferreira – www.editoraferreira.com.br) HISTÓRICO LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 “Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.” CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 2. CF, art. 39, “caput” – REDAÇÃO ANTIGA – ANTES DA EC 19/98 “Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e panos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas.” Assim, antes da EC 19/98, os entes da nossa Federação deveriam estabelecer um regime jurídico unificado para seus servidores (Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional). O nosso Texto Constitucional preocupou-se, apenas, em unificar o tratamento dado aos seus funcionários, evitando-se um conflito resultante de tratamentos diferenciados para os servidores de uma mesma Administração. Assim, para se adequar aos mandamentos da Constituição Federal, respeitando a redação antiga do art. 39, a União estabeleceu, através da Lei 8.112/90, o regime jurídico estatutário, para o servidor público federal, da Administração Direta, autárquica e fundacional. Hoje, após a EC 19/98, passou-se a possibilitar que as Administrações Direta, autárquica e fundacional da União prevejam a contratação e o vínculo com os seus servidores por regimes diferentes. Acabou a obrigatoriedade do regime jurídico único. Por fim, é importante ressaltar que os empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas serão sempre regidos pelo regime celetista. CUIDADO: DECISÃO LIMINAR DO STF! Recentemente, em 2007, o Supremo Tribunal Federal, LIMINARMENTE, determinou a suspensão da vigência do caput do art. 39, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 19/98, restabelecendo-se a sua redação original. Com isso, até que o Supremo Tribunal Federal decida de forma definitiva a matéria, a Lei 8.112/90 pode ser tida como o regime jurídico único estatutário, aplicável aos servidores públicos federais da Administração Direta, autárquica e fundacional. De tal decisão liminar até o julgamento definitivo, pelo menos, não pode mais haver contratação de pessoal através do regime celetista, com base na lei 9.962/00, no âmbito da Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional. CARGO PÚBLICO É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração que devem ser cometidas a um servidor. Segundo a Lei 8.112/90, os cargos públicos são: CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 3. a) acessíveis a todos os brasileiros “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;” (EC – 19/98) “CF - Art. 207,§1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma lei §2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica” “Lei 8.112/90 – art. 5º § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.” b) denominação própria c) criados por lei d) vencimento pago pelos cofres públicos e) para provimento efetivo ou em comissão II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; • A nomeação para cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. • A nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e exoneração. • É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. “ • As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. • Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 4. CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (A PRORROGAÇÃO É UMA FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!) § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. “ (vide CF, ART. 37, IV) STF – SÚMULA 15 – “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” Segundo o STF – “a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à investidura no cargo pleiteado.” FORMAS DE PROVIMENTO 1) CONCEITO É ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. De acordo com o Texto Constitucional, os cargos públicos podem ser de provimento em comissão ou efetivo. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. 2) TIPOS Segundo o STF, as formas de provimento são classificadas como: Originária e Derivada. a) Provimento Originário – ocorre quando não há vínculo anterior com a Administração. b) Provimento Derivado – ocorre quando já havia um vínculo anterior com a Administração. • O STF já afirmou que a única forma de provimento originário compatível com a Constituição Federal é a NOMEAÇÃO. • O STF considerou inconstitucionais as seguintes formas de provimento: transferência e ascensão (ou acesso). 3) FORMAS a) Nomeação b) Promoção c) Readaptação d) Reversão e) Aproveitamento f) Reintegração g) Recondução a) NOMEAÇÃO CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 5. • Única forma de provimento originário, segundo o STF. • Pode ocorrer em caráter efetivo ou em comissão. • Segundo a CF, art. 37, II, a nomeação para cargo efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. • Segundo a CF, art. 37, II, a nomeação para cargo em comissão independe de aprovação prévia em concurso público, visto ser um cargo de livre nomeação e exoneração. • O nomeado tem o prazo de 30 dias, improrrogáveis, para tomar posse. • Se não tomar posse, o ato de provimento será tornado sem efeito. • STF – “o provimento de cargo público, é um procedimento que só com o ato final de nomeação ou equivalente gera direito à posse; antes – ainda que findo o processo seletivo – o provimento e a investidura são objeto de mera expectativa de direito.” b) PROMOÇÃO • Só ocorre nos cargos escalonados em níveis, ou seja, nos cargos de carreira. Não ocorrem em cargos isolados. • É a passagem de nível do servidor, dentro da mesma carreira. A EC 19/98 trouxe como requisito prévio à promoção, a participação em cursos de formação e aperfeiçoamento em escolas de governo (art. 39, § 2º). • A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. c) READAPTAÇÃO • É forma de provimento derivado que visa adaptar a uma nova função o servidor, estável ou não, que sofreu uma limitação, física ou mental, na sua capacidade laborativa, mas que não ficou inválido permanentemente. • Deverá ocorrer em cargo equivalente ao anterior, tanto em atribuições, quanto em vencimentos. Na hipótese de não haver vaga, o servidor ficará como excedente,até a existência de vaga. d) REVERSÃO • Segundo o texto original da Lei 8.112/90, era o retorno ao serviço do servidor aposentado por invalidez permanente. • A MP 1971-11, de 05 de maio de 2000,alterou tal instituto. Atualmente, a redação do art. 25 é a seguinte: “Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 6. I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; (reversão de ofício) II – no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão (reversão a pedido) b) a aposentadoria tenha sido voluntária c) estável quando na atividade d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação e) haja cargo vago §1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. §2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão de aposentadoria. § 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. §4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. §5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. §6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.” • Sendo assim, agora é possível ao servidor que se aposentou voluntariamente retornar, a pedido, ao serviço ativo, desde que haja interesse da administração (discricionário) e sejam atendidos os requisitos estipulados pela MP. • Já no caso do servidor que tenha sido aposentado por invalidez permanente, ocorrerá a reversão de ofício, ou seja, diretamente, independentemente de interesse da Administração (vinculado). e) APROVEITAMENTO • Previsto na CF, art. 41, §3º. • É o retorno, ao serviço ativo, do servidor estável posto em disponibilidade. • Ocorre em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior. • Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Obs1: Disponibilidade – ocorre quando é extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade pela Administração. O servidor posto em disponibilidade receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço. DISPONIBILIDADE – TEMPO DE SERVIÇO CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 7. REGRAS DE APOSENTADORIA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Obs2:Outra observação importante é que a disponibilidade não é forma de punição do servidor. A punição do servidor posto em disponibilidade é a sua cassação. f) REINTEGRAÇÃO • Prevista na CF, art. 41, §2º. • É o retorno ao serviço público do servidor estável, que havia sido injustamente demitido e que conseguiu, por via judicial ou administrativa, invalidar sua demissão. • Apesar da CF só falar em via judicial, é certo que também é válida a invalidação de tal ato por via administrativa, dado o poder de autotutela da Administração. • Retornará ao cargo de origem com o ressarcimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. • Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até seu adequado aproveitamento. • Segundo o Texto Constitucional, caso seja reintegrado o servidor, e o eventual ocupante da vaga, for estável, será ele: RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. • Caso o eventual ocupante não seja estável, será ele exonerado. g) RECONDUÇÃO • Segundo o art. 29, da Lei 8.112/90, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de: a) inabilitação em estágio probatório, relativo a outro cargo b) reintegração do anterior ocupante Obs1: Cada vez que um servidor for nomeado para outro cargo, em virtude de concurso público, será ele obrigado a fazer um novo estágio probatório, visto que tal estágio serve para avaliar a capacidade do servidor para o exercício das funções do novo cargo. Obs2: Nos termos de jurisprudência do STF, é possível ao servidor estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio probatório, optar pelo retorno ao cargo antigo, caso deseje. 4) POSSE A investidura em cargo público ocorre com a posse (art. 7º). Só há posse nos casos de provimento por nomeação (originário). Com a posse, o nomeado passa a ser servidor. O prazo para o nomeado tomar posse é de 30 dias, improrrogáveis, da data da nomeação. Caso o nomeado não tome posse, o ato de nomeação será tornado sem efeito. Como ainda não há vínculo entre o nomeado e a Administração Pública, não há que se falar em exoneração e, muito menos, em demissão. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 8. “§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.” Art. 81: I – licença por motivo de doença em pessoa da família III – licença para o serviço militar V – para capacitação Art. 102: I - férias; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; 5) EXERCÍCIO Segundo o art. 15, da Lei 8.112/90, exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 dias, improrrogáveis. Caso o servidor empossado não entre em exercício, será ele exonerado ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Para dar exercício ao servidor, é competente a autoridade do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado. 6) ESTÁGIO PROBATÓRIO “Art 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: 1) assiduidade 2) disciplina 3) capacidade de iniciativa 4) produtividade 5) responsabilidade” CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 9. CUIDADO! Há uma grande polêmica quanto ao prazo do estágio probatório. Tudo começou com a ampliação do prazo para aquisição de estabilidade que passou de 2 anos para 3 anos de efetivo exercício, em decorrência da alteração trazida pela Emenda Constitucional 19/98. Desde então, o tema é objeto de conflito entre posicionamentos doutrinários e até entre os Tribunais, tanto administrativamente, quanto judicialmente. Alguns defendem que o prazo do estágio probatório é de 24 meses (como estabelecido pelo texto original da Lei 8.112/90) e outros que o prazo passou a ser de 36 meses. Em 2008, através da Medida Provisória 431, a polêmica parecia ter chegado ao fim, pois ela havia fixado o novo prazo do estágio probatório em 36 meses, dando fim ao tormento que pairava sobre aqueles que estudam para concursos públicos. Infelizmente, o referido artigo da Medida Provisória que trazia tal alteração não foi convertido em lei, ou seja, continuaremos enfrentando a incerteza em relação a tal prazo. Para amenizar o problema, através do levantamento de questões de diversas bancas, em provas variadas, afirmamos que a grande maioria das bancas examinadoras afirma ser o prazo do estágio probatório de 36 meses. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. • Servidor não aprovado em estágio probatório: a) ESTÁVEL ⇒⇒⇒⇒ RECONDUÇÃO b) NÃO ESTÁVEL ⇒⇒⇒⇒ EXONERADO (não há que se falar em demissão) VACÂNCIA 1) CONCEITO É a forma através da qual o cargo público fica vago, ou seja, é a maneira pela qual o servidor desocupa o cargo público. É o contrário de provimento. 2) FORMAS a) Exoneração (≠ demissão) b) demissão c) promoção d) readaptação e) aposentadoria f) posse em outro cargo inacumulável g) falecimento CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 10. Obs: É importante ressaltarmos que são hipóteses simultâneas de vacância e provimento, explícitas, de acordo com o texto da Lei 8.112/90: promoção e readaptação Quanto à exoneração do servidor, podemos afirmar que: 1) para o servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser: a) a pedido b) de ofício, em decorrência de: • inabilitação em estágio probatório • o servidor não entrar em exercício no prazo legal após a posse 2) para o servidor em cargo comissionado poderá ser: a) a pedido b) de ofício, a juízo da autoridade competente (“livre nomeação e exoneração”) São também hipóteses de exoneração: a) quando extinto o cargo do servidor não estável b) na hipótese de reintegração, quando o cargo em que deva ser reintegrado o servidor encontrar-se ocupado por servidor não estável c) por insuficiência de desempenho (CF, art. 41, §4º) d) por excesso de despesa com pessoal (CF, art. 169, §4º) REMOÇÃO Desde já, é importante ressaltarmos que não é hipótese de provimento ou de vacância de cargo público. Além disso, remoção não é sinônimo de transferência. Essa foi julgada inconstitucional pelo STF e era forma de provimento de cargo público, revogada pela Lei 9527/97. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, ou seja, o servidor permanecerá no mesmo cargo, podendo implicar ou não mudança na localidade de exercício do servidor. A remoção de ofício independe da vontade do servidor e será sempre determinada no interesse da Administração. Já a remoção a pedido pode ocorrer a critério da Administração ou pode, em certos casos, a Administração ser obrigada a concedê-la. Sendo assim, a Lei 8.112/90 entende como modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 11. REDISTRIBUIÇÃO Também não é forma de provimento, nem de vacância. Ocorre deslocamento do cargo para outro órgão ou entidade, e não o preenchimento de um cargo preexistente nesse órgão ou entidade. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. A redistribuição deve ser previamente apreciada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil e possui os seguintes pressupostos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. É importante ressaltarmos que ela só existe ex-officio. É uma técnica que permite à Administração adequar seus quadros às reais necessidades de serviço de seus órgãos ou entidades. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, com proventos proporcionais, até seu adequado aproveitamento. Alternativamente, o servidor que não for distribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do SIPEC e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. SUBSTITUIÇÃO Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 12. QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES – PARTE 1 1(ESAF/CGU/2004) O nome que a Lei nº 8.112/90 dá ao instituto jurídico, pelo qual o servidor público, estável, retorna ao seu cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado no estágio probatório, relativo a outro efetivo exercido, também, na área federal, é: a) aproveitamento b) readaptação c) readmissão d) reversão e) recondução 2(ESAF/Fiscal Trabalho/2003) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, denomina-se: a) reversão b) recondução c) reintegração d) readaptação e) aproveitamento 3(ESAF/AFRF/2002-2º) A imposição constitucional de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público veda a adoção do seguinte instrumento de movimentação de pessoal: a) acesso b) permuta c) promoção d) reintegração e) progressão horizontal 4(FCC/TRF-5a ./Técnico Judiciário/2008) É correto afirmar que o servidor público federal substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício, entre outros, da função de direção, nos impedimentos legais ou regulamentares do titular, hipótese em que: (A) deverá continuar recebendo a remuneração do cargo de provimento efetivo. (B) receberá os vencimentos da função em substituição durante um período de 30 (trinta) dias. (C) deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (D) deverá optar pelo vencimento de um deles a ser recebido pelo período de 60 (sessenta) dias. (E) receberá o vencimento da função em substituição durante o respectivo período. 5(FCC/TRF-4a . Oficial de Justiça/2007) No que diz respeito à posse e ao exercício do servidor público federal, é correto afirmar: (A) O exercício e a posse ocorrerão no prazo máximo de vinte dias da nomeação. (B) A promoção interrompe o tempo de exercício do cargo. (C) Não haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (D) A posse poderá dar-se mediante procuração específica. (E) A posse em cargo público, em certos casos, exige inspeção médica. 6(FCC/ANS-Técnico em Regulação/2007) Considerando os servidores públicos federais, analise: I. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua decisão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. II. Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. III. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo recorrer da reintegração do anterior ocupante. Nos termos da Lei no 8.112/90, tais assertivas correspondem, respectivamente, à: CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 13. (A) recondução, à disponibilidade e à remoção. (B) substituição, à recondução e ao reaproveitamento. (C) redistribuição, à vacância e à reintegração. (D) remoção, à substituição e ao aproveitamento. (E) reintegração, à remoção e à recondução. 7(FCC/TRF-1a ./Técnico Judiciário/2007) Márcia Regina, na qualidade de técnico judiciário, servidora estável, retornou ao cargo anteriormente ocupado, devido à reintegração de Silvana, sua anterior ocupante. Esse fato caracteriza a: (A) reversão. (B) recondução. (C) remoção. (D) transferência. (E) reintegração. 8(NCE/POLÍCIA CIVIL DO DF/2004) Servidor Público, na fase de conclusão do período de estágio probatório, foi avaliado de forma negativa, mostrando que não está apto ao exercício do cargo. Nessa hipótese, a vacância do cargo ocupado pelo servidor que não foi aprovado no estágio probatório decorre do ato de: a) demissão; b) exoneração; c) inabilitação; d) desligamento; e) afastamento compulsório. 9(UFPA/Técnico Judiciário/PA/2001) Das assertivas abaixo, apenas uma não é requisito básico à investidura em cargo público. Assinale-a: a) o gozo dos direitos políticos b) a quitação com as obrigações eleitorais c) a idade mínima de 18 anos d) aptidão física e mental e) a condição de brasileiro nato 10(FCC/TRT-SP/Analista Administrativo/2008) Determinado funcionário público é deslocado, de ofício, para outro local de trabalho, sem mudança de cargo, porém, no âmbito do mesmo quadro. Esse deslocamento, de acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, configura o instituto da: (A) deslocação. (B) redistribuição. (C) transferência. (D) substituição. (E) remoção. 11(FCC/TRT-AL/Analista Administrativo/2008) Tendo em vista, especificamente, a hipótese de ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de extinção de órgão ou entidade, Édipo, na qualidade de autoridade administrativa, deverá ter em conta o cabimento da: (A) substituição que será aplicável em quaisquer situações. (B) remoção que será feita no interesse da Administração. (C) redistribuição que ocorrerá ex officio. (D) remoção que será feita a pedido desde que haja cargo vago. (E) redistribuição ou remoção a critério da Administração. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 14. 12(FCC/TRT-GO/Oficial de Justiça/2008) De acordo com a Lei Federal no 8.112/1990, NÃO são formas de provimento de cargo público: (A) a readaptação e a reversão. (B) a promoção e a readaptação. (C) a ascensão e a transferência. (D) o aproveitamento e a reintegração. (E) a nomeação e a recondução. 13(FCC/TRF-5a ./Analista Judiciário/2008) Para os fins da Lei no 8.112 de 11.12.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, analise: I. Interesse da Administração; equivalência de vencimentos; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade; e especialidade ou habilitação profissional. II. Assiduidade; disciplina; capacidade de iniciativa; produtividade; e responsabilidade. III. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. IV. Modalidade consistente em pedido de deslocamento do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Tais situações dizem respeito, respectivamente, aos institutos seguintes: (A) investidura; substituição; reversão; e remoção. (B) nomeação; promoção; estabilidade; redistribuição. (C) substituição; estabilidade; estágio probatório; transferência. (D) redistribuição; estágio probatório; recondução; e remoção. (E) provimento; estágio probatório; reintegração; e aproveitamento. 14(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008) De acordo com as normas constitucionais que regem a matéria: (A) apenas são permitidos concursos públicos por provas, e não por provas e títulos. (B) todos os cargos públicos somente podem ser preenchidos por candidatos aprovados em concurso público. (C) todos os candidatos aprovados em concursos públicos têm direito à nomeação dentro do prazo previsto no edital. (D) a investidura em cargos em comissão não depende de prévia aprovação em concurso público. (E) as pessoas portadoras de deficiência não podem ser submetidas a concurso público para provimento de cargos públicos. 15(ESAF/ Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU/2008) São formas de provimento de cargo público, exceto: a) aproveitamento. b) transferência. c) recondução. d) promoção. e) reversão 16(FCC/TCE-AM/Assistente de Controle Externo/2008) CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 15. I. Reintegração é o ato pelo qual o admitido reingressa no serviço público, em decorrência de decisão transitada em julgado. (A) (B) (C) (D) (E) II. Transferência é a progressão do servidor na série de classes, consistente na passagem da referência que se encontra para a imediatamente superior. III. Reversão é o ato pelo qual o aposentado é reintegrado ao serviço público. (A) se apenas a afirmativa I estiver correta. (B) se apenas a afirmativa II estiver correta. (C) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (E) se as afirmativas I, II e III estiverem corretas. 17(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) De acordo com a Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, os prazos para o funcionário público nomeado para cargo efetivo tomar posse e entrar em exercício são, respectivamente, de: (A) 10 e 15 dias. (B) 30 e 15 dias. (C) 15 e 60 dias. (D) 30 e 30 dias. (E) 30 e 60 dias. 18(CESPE/INPI/2006) Considere que Pedro seja aprovado em concurso público para o cargo efetivo de médico em uma autarquia federal, cujo regime jurídico dos seus servidores é o estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990, e que sua nomeação ocorra no dia 24/4/2006. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta. a) Pedro terá 15 dias, contados da data da sua nomeação, para tomar posse no cargo. b) Após ser empossado no cargo, Pedro terá 15 dias, contados da data da posse, para entrar em exercício. c) A posse de Pedro no referido cargo público não poderá se dar por procuração. d) Pedro adquirirá estabilidade no serviço público em 24/4/2011, após cumprir o prazo de 5 anos de efetivo exercício. e) O estágio probatório a que Pedro será submetido terá a duração de 5 anos. 19(ESAF/Analista-MPOG/2003) Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, o estágio probatório será avaliado com base em alguns fatores. Assinale, no rol abaixo, o fator que não está previsto na norma positiva: a) disciplina b) capacidade de iniciativa c) pontualidade d) assiduidade e) responsabilidade 20(ESAF/CGU/2006) Não integra o rol de requisitos básicos para investidura em cargo público: a) gozo dos direitos políticos. b) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo. c) aptidão física e mental. d) comprovação de ausência de condenação penal. e) idade mínima de dezoito anos. 21(FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/2003) Nos termos da Lei no 8.112/90, a posse de um servidor público federal ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento. Caso a posse não ocorra nesse prazo, a conseqüência prevista é: CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 16. (A) anular-se a classificação do servidor no respectivo concurso. (B) a demissão do servidor. (C) a exoneração do servidor. (D) a disponibilidade do servidor. (E)) tornar-se sem efeito o ato de provimento. 22(FCC/TRE-CE-Analista Judiciário/2003) No regime da Lei no 8.112/90, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa, (A)) é possível e se chama reintegração. (B) não é possível, pois tal invalidação depende de decisão judicial. (C) não é possível, pois tal reinvestidura depende de novo concurso público. (D) não é possível, devendo a reinvestidura se dar em outro cargo que estiver vago. (E) é possível e se chama reversão. 23(FCC/TRT-SE - Analista Judiciário/2002) É elemento compatível com o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, traçado pela Lei no 8.112/90: (A) a criação de cargos públicos sem denominação própria. (B) a impossibilidade de provimento em comissão em se tratando de cargos públicos. (C)) a prestação de serviços gratuitos, desde que prevista em lei. (D) a criação de cargos públicos por ato administrativo. (E) o pagamento dos vencimentos decorrentes de cargo público com verbas da iniciativa privada. 24(FCC/TRF-4ª - Técnico Judiciário/2001) Preenchidos outros requisitos, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos: (A) enquanto que os naturalizados e os estrangeiros estão impedidos de ocupá-los. (B) ou naturalizados, estando os estrangeiros impedidos de ocupá-los. (C) mas, em certas circunstâncias e em igualdade, tanto os naturalizados como os estrangeiros podem ocupá-los. (D) ou naturalizados e aos estrangeiros, visto que não se pode fazer nenhuma restrição quanto à nacionalidade. (E) ou naturalizados e aos estrangeiros, na forma da lei. 25(FCC/TRF-1ª- Analista Judiciário/2001) Em relação à vacância do cargo público, é INCORRETO afirmar que: (A) a exoneração do cargo em comissão poderá dar-se também a pedido do próprio servidor. (B)) a demissão do servidor também ocorrerá quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. (C) esta poderá decorrer também dos institutos da promoção ou readaptação. (D) a exoneração do cargo efetivo pode decorrer de pedido do servidor ou de ofício. (E) esta poderá decorrer também da posse em outro cargo inacumulável. DIREITOS E VANTAGENS 1) Vencimento Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Os servidores que exercem as mesmas ou semelhantes atribuições, desde que com previsão legal, receberão, a título de vencimento, o mesmo valor. As demais parcelas que compõem a remuneração (indenizações, gratificações e adicionais), além de variarem mês a mês, aumentando ou reduzindo a remuneração, poderão ter valores diferentes entre os diversos Poderes da União. 2) Remuneração CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 17. É o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. 3) Subsídio Foi introduzido no nosso Texto Constitucional pela Emenda Constitucional 19/98. Sua característica é ser em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4º). O importante é sabermos quais são os agentes públicos que obrigatoriamente receberão através dessa espécie remuneratória. São eles: o membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, §4º). Já os servidores organizados em carreira poderão (facultativamente) receber através dessa espécie remuneratória (art. 39, §8º). 4) Teto Remuneratório Constituição Federal, art. 37: “XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 11 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. § 12 Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." 5) Perda do Vencimento “Art. 44 – O servidor perderá:” CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 18. 1) a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, sem justo motivo 2) a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (com a nova redação dada pela Lei 9527/97, qualquer atraso ou saída antecipada, independentemente do tempo, deverá ser compensada) 3) quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Obs: As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício (art. 44, parágrafo único) 6) Reposições e Indenizações Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (art. 45) Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida no regulamento. (art. 45, parágrafo único) As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. 7) Vantagens São vantagens quaisquer valores percebidos pelo servidor que não sejam vencimento. Possuem caráter permanente ou temporário, sendo certo, que apenas as vantagens de caráter permanente integram a remuneração. “Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1°As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.” CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 19. Pelas definições acima, percebemos que as indenizações jamais farão parte da remuneração, porém, as gratificações e os adicionais poderão ou não fazer parte, dependendo do caráter permanente ou não, nos casos e condições indicados em lei. a) Indenizações • Como visto anteriormente, não se incorporam à remuneração do servidor, visto o seu caráter temporário (indenizatório). • Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, são elas: I) Ajuda de Custo II) Diárias III) Indenizações de Transporte IV) Auxílio Moradia (Lei 11.355/06) Obs: Os valores das indenizações estabelecidas nos itens I a III, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. I) Ajuda de Custo • Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. • Correm, também, por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. • O valor pago a título de ajuda de custo é calculado sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses de remuneração. • Garante-se, ainda, à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito. • O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias. II) Diárias • O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. • A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. • Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 20. • Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. • O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. No caso de o afastamento do servidor durar menos que o previsto, ele deverá restituir as diárias percebidas em excesso, no prazo, também, de 5 dias. III) Indenização de Transporte • Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. IV) Auxílio Moradia (Lei 11.355/06) Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor; VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo. Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 21. Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. § 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. b) Gratificações e Adicionais • Como visto anteriormente, podem incorporar-se ou não à remuneração, dependendo do seu caráter permanente ou não. • Segundo o art. 51, da Lei 8.112/90, são elas: gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento gratificação natalina adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas adicional pela prestação de serviço extraordinário adicional noturno adicional de férias gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho Obs1: A lista não é taxativa, visto que a lei pode estabelecer outros adicionais relativos ao local ou à natureza do trabalho. Obs2: O Adicional por tempo de serviço foi revogado. Os adicionais já concedidos aos servidores abrangidos pelo Estatuto, ficaram transformados em anuênios (art. 244) I) Gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento • Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. A remuneração dos cargos em comissão deve ser estabelecida em lei específica. Obs: Não existe mais no serviço público federal a incorporação de função II) Gratificação Natalina • É o conhecido 13º salário do servidor público. Será pago até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 22. • Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. • O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. III) Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas • Adicional de Insalubridade – é devido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Ex: operador de raio X • Adicional de Periculosidade – é devido ao servidor que coloca em risco sua integridade física em razão do exercício de suas funções. Ex: servidor que trabalha com rede de alta tensão • Adicional de Penosidade – é pago de acordo com a localidade em que o servidor é lotado. Será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. • O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. • Nos casos de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei específica. (art. 186, §2º) IV) Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário • É a conhecida “hora extra” do servidor. (CF, art. 39, §3º) • Destina-se a remunerar as atividades executadas fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo efetivo. • O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho. • Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. V) Adicional Noturno • Considera-se serviço noturno aquele prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte. • O servidor que presta serviço nesse horário perceberá, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. • Considera-se hora de serviço noturno o período de 52 minutos e 30 segundos. • Em se tratando de serviço extraordinário, o adicional noturno incidirá sobre a remuneração do servidor, acrescida de 50% em relação à hora normal de trabalho. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 23. VI) Adicional de Férias • Lei 8.112/90, art. 76, c/c CF, art. 7º, XVII XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. VII) Gratificação pelo Encargo de Curso ou Concurso (Lei 11.314/06) • A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. • Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. • A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. • A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 24. 8) Férias • Lei 8.112/90, art. 77 ao 80, c/c CF, art. 7º, XVII XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • O servidor fará jus a 30 dias de férias remuneradas, anualmente. • O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. • Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. • É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. • É vedado ao servidor público converter um terço de suas férias em abono pecuniário. • As férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e a critério da Administração. Nesse caso, o servidor receberá o adicional de férias na fruição do primeiro período. • Em caso de necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas, até o máximo de 2 períodos. • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez 9) Licenças “Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V – para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. “ VIII – para tratamento de saúde (art. 202 ao 206) IX – gestante, adotante ou paternidade (art. 207 ao 210) X – por acidente de serviço (art. 211 ao 214) a) Prorrogação da Licença “Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação “ I) Licença por motivo de doença em pessoa da família • Será precedida de exame por perícia médica oficial, bem como as suas prorrogações. • É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período dessa licença. • Grau de parentesco: i. cônjuge ou companheiro ii. pais iii. filhos CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 25. iv. padrasto ou madrasta e enteado v. dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional • O servidor deve comprovar que é essencial sua assistência direta e que essa não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horários. • § 2º. Esta licença, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) • § 3º. O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) • A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o , não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge • Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. • A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. • No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (não é caso de provimento derivado, visto que o exercício é provisório!) III) Licença para Serviço Militar • Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. • Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. • O período de licença será considerado como de efetivo exercício (art. 102, VIII, “f”) CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 26. IV) Licença para Atividade Política • Será concedida sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Esse período não é computado como tempo de serviço. • Com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de 3 meses. Caso o período entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição supere 3 meses, o servidor poderá permanecer de licença, mas sem direito à remuneração. Esse período de licença será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art.103, III) SEM REMUNERAÇÃO COM REMUNERAÇÃO V) Licença para Capacitação • Após cada cinco anos de efetivo exercício, não acumuláveis, o servidor poderá, no interesse da Administração (ato discricionário), afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional. • O período de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de serviço (art. 102, VIII, “e”) Obs: Não existe mais, no serviço público federal, a licença prêmio por assiduidade. VI) Licença para Tratamento de Interesse Particular • Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença poderá durar até 3 anos e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração. • Concessão da licença – ato discricionário (pode ser interrompida também por ato discricionário) Escolha em convenção partidária Registro da Candidatura 10º dia seguinte à eleição Pelo prazo máximo de 3 meses CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 27. • O período de licença não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. VII) Licença para Desempenho de Mandato Classista • É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros. • Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. • A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. • O tempo de licença será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para efeito de promoção por merecimento (art. 102, VIII, “c”) VIII) Licença para Tratamento de Saúde • Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. • A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. • A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. • A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. • Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. • O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses. Ao fim de 24 meses, se o servidor não tiver condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez permanente. Nesse caso, o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. • O período de licença computado como tempo de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. • A partir de 24 meses, cumulativos ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, o período de licença será considerado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 28. • O servidor será punido com suspensão até 15 dias quando, sem justificativa, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação (art 130, §1º). IX) Licença à Gestante, à adotante e Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. • Os períodos de licença serão considerados como de efetivo exercício para efeito de contagem de tempo de serviço. X) Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 29. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 10) Afastamentos I) Afastamento para servir em outro órgão ou entidade II) Afastamento para o exercício de mandato eletivo III) Afastamento para estudo ou missão no exterior IV) Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país I) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. II) Afastamento para o exercício de mandato eletivo • CF, art. 38 – Regras Básicas • No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse, visto que esse período é considerado como de efetivo exercício (art. 102, V), contando também para aposentadoria. • Naturalmente, essa regra refere-se a servidor na ativa, pois se o mesmo estiver aposentado, poderá acumular o subsídio do cargo eletivo com os proventos da inatividade, qualquer que seja o mandato (CF, art. 40,§11) • O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou distribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. III) Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 30. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. IV) Do Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país. § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o , 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido. § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica- se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. Art. 102, IV – O período de tal afastamento é considerado como tempo de efetivo exercício. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 31. 10) Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;(não há restrição de ser apenas uma vez a cada 12 meses, como a CLT estabelece!) II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Ao servidor estudante são assegurados os seguintes direitos: • Horário especial no caso de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição (art. 98). O servidor deve cumprir toda a sua carga de trabalho, tendo apenas direito de cumprir em horário diferenciado, em função da incompatibilidade existente. • Matrícula em estabelecimento de ensino, no caso de mudança de sede no interesse da Administração, inclusive para seus dependentes. A concessão de horário especial é estendida ao servidor portador de deficiência, nesse caso, independente de compensação de horário (art. 98, § 2º). Tal concessão também é extensiva ao servidor que tenha dependente portador de deficiência física, porém com compensação de horário (art. 98, § 3º). Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; Art. 20, § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 81 – Conceder-se-á licença: CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 32. I – por motivo de doença em pessoa da família II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro III – para o serviço militar IV – para atividade política Art. 94 – Afastamento para exercício de mandato eletivo Art. 95 – Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 96 – Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o , 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. Art. 83 – Licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 84 – Licença por motivo de afastamento do cônjuge Art. 86 – Licença para atividade política Art. 96 - Afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Participação em curso de formação 11) Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Casos nos quais os afastamentos são considerados como de efetivo exercício: Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento; CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 33. V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c)para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Situações que são consideradas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 34. VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 12) Direito de Petição É o direito de pleitear, junto à Administração, com o objetivo de obter uma informação ou o esclarecimento de uma situação. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. RECURSO HIERÁRQUICO (ART. 107) A característica do recurso hierárquico é que ele deve ser decidido pela autoridade competente imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades. Hipóteses de cabimento: a) indeferimento do pedido de reconsideração b) das decisões de recursos sucessivamente interpostos O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 35. Art. 110 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos - quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias - nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES – PARTE 2 1(FCC/TRF-1a ./Técnico Judiciário/2007) Em matéria de vantagens que poderão ser pagas ao servidor público federal, considere : I. Ao servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições inerentes do cargo, conforme se dispuser em regulamento, será concedida ajuda de custo. II. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. III. A diária, quando de direito, será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Nesses casos, está correto SOMENTE o que se afirma em: (A) II. (B) III. (C) I e II. (D) I e III. (E) II e III. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 36. 2(FCC/TRF-1a ./Técnico Judiciário/2007) No que se refere à incorporação das vantagens, é certo que: (A) a ajuda de custo poderá ser incorporada ao vencimento ou remuneração para determinados efeitos. (B) a Gratificação por encargo de Curso ou Concurso incorpora-se ao vencimento ou salário do servidor para todos efeitos. (C) os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. (D) as diárias, se concedidas por período superior a seis meses, incorporam-se à remuneração do servidor. (E) a indenização de transporte, quando concedida durante dois anos, incorpora-se ao vencimento do servidor. 3(FCC/TRF-1a ./Técnico Judiciário/2007) Sólon, técnico judiciário, encontra-se em estágio probatório e requer informações a respeito da concessão de licenças. Nesse caso, somente poderão ser concedidas a Sólon as licenças: (A) para desempenho de mandato classista; para capacitação; por motivo de doença; e para atividade política. (B) por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para serviço militar; e para atividade política. (C) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; por motivo de doença em família; para tratar de assuntos particulares; e para capacitação. (D) para o exercício de mandato político; para desempenho de mandato classista; para servir a outro órgão ou entidade; e por motivo de doença. (E) por motivo de serviço militar, por motivo de doença em pessoa da família; para tratar de interesses particulares; e para servir outro órgão público. 4(FCC/TRF-5a ./Analista Administrativo/2008) É certo que, a ajuda de custo do servidor público federal será calculada sobre a sua remuneração, conforme dispuser em regulamento: (A) não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. (B) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias. (C) não podendo exceder a importância correspondente a 4 (quatro) meses. (D) devendo ser fixada no valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias. (E) não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses. 5(FCC/TRF-5a ./Técnico Judiciário/2008) Em matéria de direitos do servidor público federal, analise: I. O servidor em débito com o erário que tiver sua disponiblidade cassada terá um prazo legal para quitar esse débito. II. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda e custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede dentro de um prazo legal. Nesses casos, os prazos acima referidos, serão, respectivamente, de: (A) 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias. (B) 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias. (C) 30 (trinta) e 15 (quinze) dias. (D) 120 (cento e vinte ) e 45 (quarenta e cinco) dias (E) 45 (quarenta e cinco) e 10 (dez ) dias. 6(ESAF/MPU/2004) As faltas justificadas, dos servidores regidos pelo regime jurídico da Lei 8.112/90, podem ser compensadas e consideradas de efetivo exercício, a critério da sua chefia, quando forem decorrentes de: a) alistamento como eleitor b) caso fortuito ou força maior CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 37. c) doação de sangue d) seu casamento e) serviço obrigatório em júri 7(FCC/TRT-AL/Técnico Judiciário/2008) Aquiles, técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho, estando em débito com o erário, cujo valor é de R$ 5.000,00, foi demitido do cargo que vinha ocupando. Nesse caso, Aquiles terá um prazo para a quitação desse débito, que será de: (A) noventa dias, e a falta de quitação nesse prazo determinará o protesto em Cartório. (B) sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implicará sua inscrição em dívida ativa. (C) noventa dias, e a não quitação dentro do prazo justifica o imediato ajuizamento da ação e cobrança. (D) trinta dias, prorrogável por igual período, sendo que a falta de quitação torna o servidor inapto para outros cargos públicos. (E) sessenta dias, sendo que a não quitação dentro do prazo implica no arresto ou seqüestro do saldo de sua remuneração. 8(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) Sobre as férias a que faz jus o servidor público, nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, é INCORRETO afirmar: (A) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. (B) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida a acumulação. (C) Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. (D) Em caso de parcelamento das férias, o servidor receberá o adicional de férias quando da utilização do primeiro período. (E) É permitido descontar do período de férias as faltas ao serviço que o servidor teve durante o período aquisitivo. 9(FCC/TRT-GO/Técnico Judiciário/2008) Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe: (A) recurso para a mesma autoridade que proferiu a primeira decisão. (B) pedido de reconsideração para o superior da autoridade que proferiu a primeira decisão. (C) pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão. (D) recurso para o superior imediato da autoridade que proferiu a primeira decisão. (E) recurso para o Presidente da República. 10(FCC/TRE-PB/Técnico Judiciário/2007) Em matéria de direitos do servidor público federal, especialmente quanto ao vencimento e à remuneração, analise: I. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior serão sempre compensadas, mas não consideradas como de efetivo exercício. II. Se houver autorização do servidor público, também poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos. III. O servidor público em débito com o erário que, dentre outras situações, tiver sua disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Nesses casos, está correto APENAS o que se afirma em: (A) I e II. (B) I e III. (C) II e III. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/
  • 38. (D) II. (E) III. 11(CESPE/INPI/2006) A Lei n.º 8.112/1990 reservou um de seus títulos para estabelecer os direitos e as vantagens a que o servidor faz jus. Acerca desse assunto, assinale opção incorreta. a) A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. b) Para os fins do adicional noturno, considera-se serviço noturno aquele que for prestado entre 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte. c) O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho. d) As férias do servidor poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. e) O servidor investido em mandato de deputado federal ficará afastado do cargo efetivo. 12(FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Pedro e José, servidores, fizeram deslocamentos para fora da sede. O deslocamento de Pedro ocorreu entre Municípios distantes e decorreu de exigência permanente de seu cargo. O deslocamento de José ocorreu entre Municípios limítrofes, dentro de uma mesma região metropolitana, com pernoite fora da sede. Ambos usaram meio de locomoção da Administração. Nesse caso: (A) ambos não têm direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei. (B) ambos têm direito a diárias. (C) ambos têm direito a indenização de transporte. (D) Pedro tem direito a indenização de transporte e José tem direito a diária. (E)) Pedro não tem direito a nenhuma das espécies de indenização fixadas na Lei e José tem direito a diária. 27/12/02 - 13:59 13(FCC/TRT-SEAnalista Judiciário/2002) Um servidor, ocupante de cargo efetivo, no segundo ano do estágio probatório, pede e tem deferida licença para tratar de interesses particulares, por até 3 anos, sem remuneração. O deferimento dessa licença está errado, pois: (A) não há previsão dessa licença na Lei. (B) o servidor é ocupante de cargo efetivo. (C)) o servidor está em estágio probatório. (D) o prazo máximo dessa licença é de 2 anos. (E) essa licença é remunerada. 14(ESAF/CGU/2006) A licença a favor do servidor público para o exercício de atividade política será a) não-remunerada, até o limite de três meses. b) remunerada, até o limite de três meses, entre o registro de sua candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição. c) remunerada, desde a escolha em convenção partidária, até o décimo dia seguinte ao da eleição. d) não-remunerada, entre o dia da escolha em convenção partidária até o décimo dia seguinte ao da eleição. e) remunerada, até o limite de quatro meses, entre a escolha em convenção partidária e a data da eleição. 15 (NCE/Oficial de Cartório/2001) Por motivo de casamento, o funcionário poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração por: a) 05 dias; b) 06 dias; c) 07 dias; d) 08 dias; e) 10 dias. CPF: 020728729xx - Luiz Carlos Nerez De Souza | LFG -- http://www.cursoparaconcursos.com.br/