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O instituto do divórcio: mais prático e rápido  www.meuadvogado.com.br
[object Object],Primeiramente é importante fazer um breve comentário acerca do divórcio. O artigo 144 da Constituição de 1934 trazia o chamado Princípio da Indissolubilidade do casamento, prevendo que: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado”. No entanto, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1987.
Em 1967 a Emenda Constitucional nº 9/1977 alterou o texto do § 1º do artigo 167 da Constituição Federal de 1967 com a redação:  “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", que por sua vez acabou abolindo o princípio da indissolubilidade do casamento”.
Em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei 6515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº9/1977, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, bem como seus efeitos e respectivos processos.
Ainda, com a EC nº 9/1977 o artigo 226, §6º da Constituição de 1988 (atual) vigorava com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
 Exigia-se que a separação judicial tivesse mais de um ano ou ainda estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos. ,[object Object],[object Object]
A redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte forma:  “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Muito mais simples, e mais rápido.
A nova Lei do Divórcio, portanto, extingue a separação judicial, que apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como, por exemplo, o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando também a partilha patrimonial.  ,[object Object],[object Object]
A emenda constitucional é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial e a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato).  Atualmente não existe causa específica para a decretação deste como existia antigamente.  Basta instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, pois, o instituto se tornou o simples, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.
Conclui-se que a EC nº 66/2010 descomplicou o instituto que soluciona as questões familiares a fim de romper um relacionamento. O divórcio tornou-se à única forma de dissolução do vinculo entre o casal e da sociedade conjugal.  Com isso, acabou a duplicidade de processo e indiretamente aliviou as Varas de Família. ,[object Object],[object Object],[object Object]
Os cônjuges podem se recusar, ou deixar transcorrer o prazo concedido. Nessa hipótese deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda de interesse processual conforme prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.  Porém, se, dentro do prazo concedido, eles realizarem a devida adaptação do pedido, o processo seguirá o seu rumo normal, na forma do novo sistema constitucional.
Nos casos de divórcios e separações consensuais administrativos, disciplinados pela Lei n. 11. 441 de 2007 Os tabeliães não deverão mais lavrar escrituras públicas de separação, mantendo-se aquelas já formalizadas, possibilitando, também, lavrarem atos de conversão de separação em divórcio, nos termos do art. 52 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça.  Todavia, se o tabelião lavrar escritura de separação, após a vigência da EC nº 66/2010 esta não terá validade jurídica, sendo esta nula absolutamente do acordo com art. 166, II, do Código Civil.
Por ter sido mantido no artigo o verbo "pode" há uma minoria que defende que o instituto da separação não desapareceu, permitindo a possibilidade de os cônjuges buscarem-na pelo fato de continuar na lei os dispositivos que a regulam. Outro argumento é com a identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia como prescreve o art. 1.694, § 2º CC. ,[object Object],[object Object]
Autor: Ana Carolina Borges  Equipe MeuAdvogado www.meuadvogado.com.br Tema: O instituto do divórcio: mais prático e rápido Encontre advogados de Direito Civil  Encontre advogados de Direito de Família
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  • 1. O instituto do divórcio: mais prático e rápido www.meuadvogado.com.br
  • 2.
  • 3. Em 1967 a Emenda Constitucional nº 9/1977 alterou o texto do § 1º do artigo 167 da Constituição Federal de 1967 com a redação:  “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", que por sua vez acabou abolindo o princípio da indissolubilidade do casamento”.
  • 4. Em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei 6515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº9/1977, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, bem como seus efeitos e respectivos processos.
  • 5. Ainda, com a EC nº 9/1977 o artigo 226, §6º da Constituição de 1988 (atual) vigorava com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
  • 6.
  • 7. A redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte forma:  “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Muito mais simples, e mais rápido.
  • 8.
  • 9. A emenda constitucional é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial e a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato). Atualmente não existe causa específica para a decretação deste como existia antigamente. Basta instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, pois, o instituto se tornou o simples, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.
  • 10.
  • 11. Os cônjuges podem se recusar, ou deixar transcorrer o prazo concedido. Nessa hipótese deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda de interesse processual conforme prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Porém, se, dentro do prazo concedido, eles realizarem a devida adaptação do pedido, o processo seguirá o seu rumo normal, na forma do novo sistema constitucional.
  • 12. Nos casos de divórcios e separações consensuais administrativos, disciplinados pela Lei n. 11. 441 de 2007 Os tabeliães não deverão mais lavrar escrituras públicas de separação, mantendo-se aquelas já formalizadas, possibilitando, também, lavrarem atos de conversão de separação em divórcio, nos termos do art. 52 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, se o tabelião lavrar escritura de separação, após a vigência da EC nº 66/2010 esta não terá validade jurídica, sendo esta nula absolutamente do acordo com art. 166, II, do Código Civil.
  • 13.
  • 14. Autor: Ana Carolina Borges Equipe MeuAdvogado www.meuadvogado.com.br Tema: O instituto do divórcio: mais prático e rápido Encontre advogados de Direito Civil Encontre advogados de Direito de Família