O documento descreve a evolução histórica do divórcio no Brasil, desde a indissolubilidade do casamento até a Emenda Constitucional de 2010 que tornou o divórcio mais simples e rápido, permitindo o divórcio sem necessidade de separação judicial ou prazos de espera.
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Divórcio mais simples e direto após EC 66/2010
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3. Em 1967 a Emenda Constitucional nº 9/1977 alterou o texto do § 1º do artigo 167 da Constituição Federal de 1967 com a redação: “O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos", que por sua vez acabou abolindo o princípio da indissolubilidade do casamento”.
4. Em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei 6515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº9/1977, regulamentando os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, bem como seus efeitos e respectivos processos.
5. Ainda, com a EC nº 9/1977 o artigo 226, §6º da Constituição de 1988 (atual) vigorava com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
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7. A redação do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Muito mais simples, e mais rápido.
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9. A emenda constitucional é clara, e acaba com a possibilidade da separação judicial e a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio (separação de fato). Atualmente não existe causa específica para a decretação deste como existia antigamente. Basta instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, pois, o instituto se tornou o simples, não-condicionado, sem causa específica para o seu deferimento.
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11. Os cônjuges podem se recusar, ou deixar transcorrer o prazo concedido. Nessa hipótese deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito por perda de interesse processual conforme prevê o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Porém, se, dentro do prazo concedido, eles realizarem a devida adaptação do pedido, o processo seguirá o seu rumo normal, na forma do novo sistema constitucional.
12. Nos casos de divórcios e separações consensuais administrativos, disciplinados pela Lei n. 11. 441 de 2007 Os tabeliães não deverão mais lavrar escrituras públicas de separação, mantendo-se aquelas já formalizadas, possibilitando, também, lavrarem atos de conversão de separação em divórcio, nos termos do art. 52 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, se o tabelião lavrar escritura de separação, após a vigência da EC nº 66/2010 esta não terá validade jurídica, sendo esta nula absolutamente do acordo com art. 166, II, do Código Civil.
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14. Autor: Ana Carolina Borges Equipe MeuAdvogado www.meuadvogado.com.br Tema: O instituto do divórcio: mais prático e rápido Encontre advogados de Direito Civil Encontre advogados de Direito de Família