AULA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO.ppt
Sinopse jurídica resumo esquematizado
1. SINOPSE JURÍDICA - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO 1- DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
FEDERAÇÃO : forma de organização do Estado. Com o intuito de preservar a unidade nacional e as
autonomias regionais.
FEDERAÇÃO – aliança de Estados para a formação de um Estado único. Unidades federadas
preservam autonomia política; enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal.
FEDERALISMO – coexistência de diferentes coletividades públicas. Esfera política dentro de um
único Estado com atribuições fixadas pela própria Constituição.
SOBERANIA (Paulo Gustavo Gonet Branco) – autodeterminação plena, não condicionada a nenhum
outro poder, externo ou interno.
AUTONOMIA – autodeterminação dos Estados-Membros da Federação dentro da esfera de atribuições
fixadas pela Constituição Federal.
CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO (Dalmo de Abreu Dallari):
1. União faz nascer um novo Estado;
2. Base jurídica da Federação é uma Constituição e não um tratado;
3. Só o Estado Federal tem soberania, pois, unidades federadas preservam apenas parcela de
autonomia política;
4. Repartição de competências entre a União e as unidades federadas fixadas pela própria
Constituição;
5. Renda própria para cada esfera de competência;
6. Poder político compartilhado pela União e pelas unidades federadas;
7. O indivíduo é cidadão do Estado Federal, e NÃO da unidade federada em que nasceu ou reside.
Segundo Cármem Lúcia Antunes Rocha: o princípio federativo nasce de uma Constituição rígida,
reforçado por imutabilidade absoluta. Para não ficar ao sabor das decisões políticas momentâneas.
O Estado Federal dispõe ainda do instrumento da intervenção federal para assegurar a supremacia da
Constituição Federal e evitar desagregação.
QUANTO A ORIGEM DA FEDERAÇÃO:
Exige-se também uma SUPREMA CORTE ou CORTE CONSTITUCIONAL que exerça o controle da
constitucionalidade.
2. Federalismo por agregação: Estados independentes unem-se para a formação de um Estado
Federal (13 Colônias da América-Estados Unidos da América);
Federalismo por desagregação foi o que aconteceu com o Brasil. Ou seja, com a abolição da
Monarquia.
MUNICÍPIO COMO ENTIDADE POLÍTICA DE 3º GRAU
Segundo Hely Lopes Meirelles – Município é entidade político-adminstrativa de terceiro grau. Mesmo
assim, NÃO admissível uma Federação de Município; mesmo dotado de autonomia. Existirá só
Federação dos Estados.
TRAÇO FEDERATIVO
É encontrado na denominação República Federativa, como na expressão “união indissolúvel”. Ou seja,
inexistência de secessão.
ENTIDADES FEDERATIVAS
União, Estados, Distrito Federal, Municípios.
GRAU DE CENTRALIZAÇÃO
Soberania é o poder central. Enquanto as unidades federadas conservam a autonomia política.
A partir de 1988, a sede da Federação Brasileira não é mais o Distrito Federal (que adquiriu a natureza
jurídica de entidade federativa) e sim, BRASÍLIA.
TERRITÓRIOS
Podem incorporar-se, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar ao outros ou formar novos Estados
e Territórios Federais, mediante aprovação por plebiscito da população diretamente interessada E por
lei complementa.
Conflito entre União e Estado / União e Distrito Federal – competência originária SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (ART 102 I).
MUNICÍPIOS
Emenda Constitucional nº15 critérios mais restritivos para a formação de novas entidades locais:
a) Lei Complementar Federal determina o período para a criação de novos Municípios e o conteúdo
do estudo de viabilidade municipal;
b) Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada;
c) Divulgação de “Estudos de Estudos de Viabilidade Municipal” apresentados e publicados na
forma da lei;
3. d) Lei Estadual criando o município.
Decorridos mais de dez anos da emenda constitucional que exigiu a edição de uma lei complementar
específica para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de novos municípios, o Congresso
Nacional ainda não editou a referida norma regulamentadora.
Art. 18 §4 eficácia contida, que precisa ser regulamentada; para que novos municípios possam ser
instalados no Brasil.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Três ordens de vedações que visa assegurar o equilíbrio federativo impedindo a criação de normas que
visem dividir os brasileiros:
I. Estabelecer culto religiosos ou igreja.... (o Estado brasileiro é laico. É excluída a aliança, mas
não a colaboração com entidades assistenciais mantidas por associações religiosas);
II. Recusar fé aos documentos públicos;
III. Criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si (não se admite criação de cargos
privativos de naturais do próprio Estado).
CAPÍTULO 2- REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Questão fundamental do Federalismo – repartição das competências entre o governo central e os Estados
Membros.
A centralização ou a descentralização política de um Estado Federal é medido pela quantidade e
qualificação e atribuições concedidas às entidades federativas.
Competência – faculdade jurídica atribuída a uma entidade. Ou seja, é a esfera delimitada de
atribuições.
Princípio geral da repartição das competências é a predominância dos interesses.
Interesse geral e nacional – competência atribuída à União.
CRITÉRIOS ADOTADOS NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Horizontal- competências exclusivas e privativas
Vertical – competências comuns, concorrentes e suplementares
4. QUANTO À NATUREZA DAS COMPETÊNCIAS
a) Competência Material/administrativa – são atos de gestão. Determinadas competências
materiais são comuns a todas as entidades federativas.
b) Competência Legislativa – elaboração das leis. Os municípios competência para legislar sobre
assuntos local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Aos Estados foi
reservado competência legislativa remanescente (art.25 §1º)
CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS QUANTO Á FORMA
Competências enumeradas ou expressas – atribuições específicas feitas pela CF (União: arts
21, 22,24) Municípios (arts.30)
Competências reservadas ou remanescentes – as restantes que não foram atribuídas como
especificamente a nenhuma entidade federativa. Que não foi atribuída à União, aos Municípios,
é de responsabilidade do Estado. Segundo ensina José Afonso da Silva: competência residual
consiste do eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as entidades
federativas.
Tratando-se de matéria tributária, a competência residual, ou seja, além dos tributos que
foram atribuídos pela CF á União, aos Estados e aos Municípios, outros poderão ser
instituídos pela União (CF art 154,I)
Competências implícitas, resultantes, inerentes ou decorrente- decorrem da própria
natureza do ente federativo, embora não expressamente previsto na CF.
Vale ressaltar que as atribuições não são rígidas.
COMPETÊNCIA QUANTO Á EXTENSÃO
• Competência exclusiva- competência atribuída a uma única entidade federativa, SEM
possibilidade de delegação e competência suplementar (art.21 e 23,I);
• Competências privativas- competência atribuída a uma única entidade federativa, mas, COM
delegação com situações específicas (CF art 22);
• Competências comuns, cumulativas ou paralelas: competência atribuídas a todas as entidades
federativas. Estando as entidades no mesmo nível hierárquico.
• Competências concorrentes- são atribuídas a toda entidades federativas. Compete à União
estabelecer normas gerais sobre determinados assuntos (art.24 §1º) podendo os Estados e o
Distrito Federal desdobrar esses princípios gerais.
5. A União deve restringir-se fixar somente normas gerais. Deixando aos Estados a implementação
de regras específicas de acordo com suas particularidades (prestar atenção no art 24 30 II).
• Competências suplementares- inexistindo legislação federal sobre normas gerais em matéria de
competência concorrente, os Estado possuem faculdade de exercer competência legislativa plena
(art 24 §3º, §4)
CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS QUANTO A ORIGEM
Competência originária- atribuições dada desde logo a uma entidade federativa;
Competência delegada- atribuições recebidas em razão do repasse de uma competência
originária de uma entidade federativa para outra. (art 22). A competência pode ser transferida
mediante legislação complementar.
NÃO existe qualquer hierarquia entre as leis editadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em assuntos de competência exclusiva de cada entidade federativa.
A norma editada por uma entidade federativa fora de suas atribuições É INCONSTITUCIONAL.
Somente em se tratando de competência concorrente, há prevalência da União para a edição de normas
gerais.
A legislação estadual não poderá contrariar a federal já promulgada.
Leis federais – editadas pela União, e aplicando-se a todas as pessoas, órgãos e instituições no Brasil
(legislação penal, civil, comercial...);
Leis federais- são promulgadas pela União e aplicadas apenas a ela, seus agentes, órgãos e instituições
(Estatuto do Funcionários Civis da União);
Somente em se tratando de competência concorrente, há prevalência da União para a edição de
normas gerais.
6. A União deve restringir-se fixar somente normas gerais. Deixando aos Estados a implementação
de regras específicas de acordo com suas particularidades (prestar atenção no art 24 30 II).
• Competências suplementares- inexistindo legislação federal sobre normas gerais em matéria de
competência concorrente, os Estado possuem faculdade de exercer competência legislativa plena
(art 24 §3º, §4)
CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS QUANTO A ORIGEM
Competência originária- atribuições dada desde logo a uma entidade federativa;
Competência delegada- atribuições recebidas em razão do repasse de uma competência
originária de uma entidade federativa para outra. (art 22). A competência pode ser transferida
mediante legislação complementar.
NÃO existe qualquer hierarquia entre as leis editadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em assuntos de competência exclusiva de cada entidade federativa.
A norma editada por uma entidade federativa fora de suas atribuições É INCONSTITUCIONAL.
Somente em se tratando de competência concorrente, há prevalência da União para a edição de normas
gerais.
A legislação estadual não poderá contrariar a federal já promulgada.
Leis federais – editadas pela União, e aplicando-se a todas as pessoas, órgãos e instituições no Brasil
(legislação penal, civil, comercial...);
Leis federais- são promulgadas pela União e aplicadas apenas a ela, seus agentes, órgãos e instituições
(Estatuto do Funcionários Civis da União);
Somente em se tratando de competência concorrente, há prevalência da União para a edição de
normas gerais.