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COLÉGIO ESTADUAL CARLINA BARBOSA DE DEUS
CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS – 1º SJ - PROSUB/NOTURNO
NOME EDSON DA SILVA ALVES
TÍTULO: Democracia e Federalismo Brasileiro
Prof : Magno
Paulo Alfonso
2024
1. INTRODUÇÃO
forma de organização do Estado constitui preocupação contínua dos publicistas, pois
envolve relações de poder e de exercício de soberania. No clássico ensinamento de
Montesquieu1, aquele que detém o poder é tentado a dele fazer uso exacerbadamente. Por
isso, foram criados vários mecanismos de controle ou descentralização do poder, de modo que
haja um equilíbrio, e a coletividade de um determinado Estado não seja oprimida por um
tirano, podendo assim exercer um governo verdadeiramente do povo, ou seja, um governo
democrático. Nesse ambiente, surge o federalismo, com a finalidade de garantir a ordem e a
paz social, a partir dos postulados da participação e da autonomia, consagrando, em última
análise, a democracia. Pela participação, os Estados-membros tomam parte no processo de
elaboração da vontade política da organização federal, e, pela autonomia, os Estados-membros
podem estabelecer uma ordem constitucional própria, desde que balizada pela Constituição
Federal. Tal descentralização do poder contribui para o seu exercício moderado, sem abusos,
além de facilitar a participação popular no processo político, pela proximidade dos Estados-
membros com a realidade local de cada comunidade. O presente estudo propõe-se a analisar o
surgimento do federalismo e como essa forma de Estado influiu na consolidação da
democracia nas diversas nações, no brasil fatizaremos a importância da participação ativa dos
cidadãos na democracia local, por meio do ente federativo.
3 O FEDERALISMO NO BRASIL
3.1 ORIGEM
A certidão de nascimento da forma federativa de Estado no Brasil data de 24 de fevereiro de
1891, quando é promulgada a primeira Constituição republicana, sob forte influência norte-
americana. Constava em seu art. 1º: A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o
regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e
constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos
do Brasil. Ocorre que, no Direito pátrio, o efeito foi inverso, pois, enquanto nos EUA os
estados independentes abdicaram de uma parcela de sua soberania em prol do Governo
federal, no Brasil, um governo extremamente centralizado na figura do Imperador foi dividido
em Estados-membros da federação. Nessa esteira, Morbidelli ensina que o Estado federal
brasileiro formou-se a partir de um Estado Unitário, que se desmembrou, e não de
uma confederação que se dissolveu, como nos Estados Uni-dos, paradigma de todos os
sistemas federativos constitucio-nais. Talvez pelo fato de Rui Barbosa ter se inspirado
fielmente no modelo norte-americano, para introduzir na constituição Republicana a forma
federativa, é que tenha havido o desencontro da realidade com a lei, pois a diversidade de
situação era profunda. A federação americana resultara da agregação de Estados já
independentes que, para o benefício comum, concordaram em ceder o mínimo de suas
competências em favor do Poder central, conservando ciosamente as restantes. Entre nós, a
federação resultara de uma segregação, de uma ampliação da autonomia provincial, por
decisão política do Poder Central12. Ora, se nos Estados Unidos, apesar de ter nascido da
união de unidades autônomas, o federalismo sofreu transformações com a centralização do
poder pela União, imagine-se então oImpresso por Edson Alves, E-mail
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direitos autorais e não pode ser reproduzido ou repassado para terceiros. 27/02/2024 12:53:17
caso brasileiro, em que, tradicionalmente, viemos de um Império com um famigerado Poder
Moderador onde o Imperador centralizava tudo em suas mãos, se sobrepondo inclusive aos
demais poderes existentes. Ainda assim, após vários percalços e algumas Constituições,
chegamos à Constituição de 1988, que, mais uma vez, consagrou no seu art. 1º, como
princípio fundamental, ser o Brasil umaRepública federativa e, ademais, insculpiu no art. 60, §
4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma
federativa de Estado. Em outras palavras, o federalismo é cláusula pétrea de nossa Lei Maior,
fazendo parte de um núcleo imodificável, o que, por si só, já denota a posição de destaque que
a federação representa para o Estado brasileiro. É notório que a origem histórica, como vimos,
pode ser decisiva na maior ou menor autonomia dos Estados-membros. Por isso, nos diversos
modelos federativos podem ser percebidas nuanças que os distinguem, conforme a realidade
fática de cada Estado, e isso também intervém no modo de exercício da democracia, pois, em
tese, quanto mais centralizado o Poder, menos democrático ele é.
3.2 O FEDERALISMO COOPERATIVO OU ASSIMÉTRICO
Sabemos que o funcionamento real de uma instituição pode distanciar-se de sua idealização
no plano teórico, pois está ligada às vicissitudes do tempo e do espaço. Porém, a partir das
experiências vivenciadas na prática, podemos refletir e buscar alternativas para as dificuldades
encontradas, adequando-se melhor às realidades locais. Com efeito, um país de proporções
continentais e de realidades socioeconô-micas absurdamente distintas, como o Brasil, não
comporta um tratamento uniforme para todas as regiões. O legislador constituinte foi sensível
nesse ponto e incluiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
a redução das desigualdades regionais (CF,art. 3°, III, in fine). O princípio da isonomia, em
sua faceta material, autoriza o legislador a conceder certa primazia às regiões brasileiras que
mais necessitam de desenvolvimento econômico-social, a fim de garantir a promoção do
desenvolvimento nacional. Nesse prisma, parece-nos atenta a essa exigência a doutrina do
federalismo assimétrico, que demonstra a necessidade de conceder tratamento diferenciado a
determinados Estados-membros ou regiões, para fomentar um desenvolvimento coordenado e
focalizado onde há maior defasagem. A nossa Lei Maior consagra as ca-
racterísticas básicas do federalismo clás-
sico, simétrico13, com homogeneidade
de tratamento aos Estados-membros,
mas também traz dispositivos baseados
na assimetria, como o já citado art. 3º,
III, que dispõe sobre o desenvolvimento
inter-regional; o art. 151, I, que permite
a concessão de incentivos fiscais destina-
dos a promover o equilíbrio do desen-
volvimento sócio-econômico entre as di-
ferentes regiões do país; o art. 159, I, que
prevê um fundo de fomento às regiões.
Esse novo federalismo, também
chamado de “cooperativo”14, visa es-
timular as potencialidades de cada re-
gião. Para isso, o art. 21, IX, da CF esta-
beleceu que compete à União elaborar
e executar planos nacionais e regionais
de ordenação do território e de desen-
volvimento econômico e social. O fe-
deralismo cooperativo contemporâneo
firma-se nas relações de colaboração15.
Seu objetivo é estimular a ação conjunta
da União, dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal, que atuam como
parceiros na solução dos problemas so-
ciais e econômicos.
Para tanto, foi implementada, em
nossa Lei Maior, a chamada “repartição
vertical” de competências, dividindo-se
uma mesma matéria em diferentes ní-
veis. Assim, ensina Ferreira Filho, uma
mesma matéria é atribuída concorrente-
mente a entes federativos diversos, sem-
pre porém, em níveis diferentes: a um
atribui-se o estabelecimento de normas
gerais; a outro, de normas particulares
ou específicas16.
Como asseveramos há pouco, a
Constituição de 1988 alberga característi-cas do federalismo clássico, simétrico e do
federalismo cooperativo ou assimétrico.
A repartição horizontal de competências
é aquela em que cada ente recebe atri-
buições específicas e exclusivas (CF, arts.
21 e 22), e a repartição vertical, já descri-
ta, encontra-se na competência comum
e concorrente dos entes federativos (CF,
arts. 23 e 24). A competência típica dos
estados, no campo concorrente, é a de complementação de normas gerais, para
atender às peculiaridades de cada região.
As normas gerais fixam parâmetros para
dar certa uniformidade ao tratamento da
matéria no Estado brasileiro, e os Esta-
dos-membros agem de forma supletiva,
sempre se subordinando às diretrizes
dadas pela norma geral da União.
A Constituição de 1988 aprofundou
o mecanismo do federalismo cooperati-
vo no plano regional, distribuindo 3% da
arrecadação dos impostos sobre a renda
e produtos industrializados para aplica-
ção em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nor-
deste e Centro-Oeste, de acordo com os
planos regionais de desenvolvimento
(art. 159, I, c), assegurando ao semi-ári-
do do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região17.
Também surgiram órgãos de de-
senvolvimento regional, como a Agência
de Desenvolvimento do Nordeste e a
Agência de Desenvolvimento da Ama-
zônia, criadas pela Medida Provisória n.
2.146-1, de 4 de maio de 2001. São insti-
tutos que, se bem utilizados, podem em
muito contribuir para o desenvolvimento
dessas regiões, fortalecendo as estruturas
produtivas de cada uma e elaborando
estudos de viabilidade de projetos de in-
tegração e de desenvolvimento regional,
dentre outras atribuições. Todas essas
ações são manifestações do federalismo
assimétrico no Estado democrático de
Direito brasileiro. 3.3 A TRIDIMENSIONALIDADE
No Brasil, o federalismo traz, ainda,
uma inovação única no Direito Consti-
tucional contemporâneo: a inclusão do
Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 22-27, jul./set. 2007
25Impresso por Edson Alves, E-mail sgt.edsonsilva@hotmail.com para uso pessoal e privado.
Este material pode ser protegido por
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município como membro da federação. Esse ente federativo re-
cebe suas competências diretamente da Constituição Federal.
Ao quadro da organização política do país foi adicionada
uma terceira esfera de autonomia, alterando radicalmente a
estrutura clássica do federalismo, baseado na dualidade União
e Estados-membros. Dotados de autonomia, os municípios se
caracterizam pelo poder legiferante, autogoverno e auto-admi-
nistração, inclusive com exercício de competência tributária.
Nesse sentido, anota Bonavides: não conhecemos uma
única forma federativa contemporânea onde o princípio da
autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização
política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que cons-
ta da definição constitucional do novo modelo implantado no
País com a Carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de
princípios e regras constitucionais uma visão muito mais larga
tocante à defesa e sustentação daquela garantia18.
(...) um país de proporções continentais e de
realidades socioeconômicas absurdamente
distintas, como o Brasil, não comporta um
tratamento uniforme para todas as regiões.
Consideramos tal inovação um aperfeiçoamento de nosso
federalismo, pois o município é o ente federativo que está mais
próximo do povo, da realidade e das necessidades locais de
cada comunidade. É nesse ponto que percebemos uma aproxi-
mação entre federalismo e democracia, pois permite-se que as
decisões passem a ser tomadas numa esfera mais próxima do
cidadão, que, com isso, tem maiores possibilidades de fiscalizar,
controlar e influir nas decisões estatais.
Um exemplo claro dessa possibilidade de participação ativa
nos destinos do ente federativo municipal é a menção à gestão
democrática da cidade nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Cidade19
(Lei n. 10.257/01), que inclui a realização de debates, audiências
e consultas públicas em relação às propostas de plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, como condição
obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Este artifício permite que a população opine e lute por seus
interesses no âmbito municipal. Tal instituto é um verdadeiro
corolário da democracia no ambiente onde há maior proximi-
dade entre o Poder e o povo, que é exatamente nos municípios.
As transformações em nossa sociedade atual demandam um
diálogo livre, no livre pensar no seio de um sociedade onde a
construção de espaços de comunicação sejam possíveis, o que
depende da construção da cidadania como idéia de dignida-
de, libertação da miséria e respeito humano. Não há efetiva
liberdade sem meios para exercê-la, e estes meios são os direi-
tos que libertam o ser humano da miséria e da ignorância20.
3.4 DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E FEDERALISMO
Nessa crise de democracia representativa em que vivemos,
com escândalos de corrupção surgindo a todo momento e uma
falta de zelo com a coisa pública, o fortalecimento da participa-
ção popular por meio da democracia participativa é fundamen-
tal para o resgate moral de nossas instituições.
Faz-se mister, para tanto, a criação cada vez mais freqüente
de canais de comunicação entre o povo e o Poder, com um con-
O termo Direito Romano é abordado de diversas formas pelos autores ao longo da
história. Uma das formas de abordagem se refere ao “conjunto de regras jurídicas que
vigoraram no Império Romano durante cerca de 12 séculos” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p.
8). Outra forma de abordagem em relação ao termo diz respeito apenas ao Direito Privado, já
que o Direito Público na antiga Roma não teve o mesmo grau de progresso. Além disso, o
termo Direito Romano é utilizado por alguns autores especificamente para se referir ao Corpus
Juris Civilis, uma compilação de todas as leis e princípios que vigoravam na antiga Roma, por
ordem do Imperador Bizantino, Justiniano, de Constantinopla. O Corpus Juris Civilis é
considerado uma das obras jurídicas de maior importância de todos os tempos (CRETELLA
JÚNIOR, 2007).
Não há como se falar em formação jurídica de Direito sem ter conhecimento sobre a
história do Direito Romano. O conhecimento a cerca do estudo do Direito Romano presumi a
noção do significado da palavra Direito, para os romanos, directus, o mesmo que: aquilo que é
conforme alinha reta. Nas Instututas, uma das quatro partes da unificação do Corpus Juris
Civilis encontra-se uma definição para a Ciência do Direito, dada como Jurisprudentia ou
Jurisprudência, o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto
(divinarum atque humanorumrerumnotitia, justi atque injusti scientia). A expressão que se
refere ao Direito utilizada na atualidade vem do latim jus, em sua essência, significa “direito”,
uma prerrogativa legal (CRETELLA JÚNIOR, 2007)
2.2. DIREITO ANTIGO OU ARCAICO
2.2.1. Monarquia Romana
Roma teve sete reis, Rômulo, Numa Pompílio, Túlio Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio
Prisco, Sérvio Túlio e Tarquínio, o Soberbo. O primeiro deles, Rômulo, foi homenageado
dando seu nome à cidade. O sétimo rei de Roma foi Tarquínio que, em 510 a. C. após uma
revolução, foi deposto porque desejava a concentração de poder. Na época da Monarquia
Romana, o cargo de rei era vitalício, sendo eleito pelo Senado que era formado por anciãos
Patrícios. Além disso, Roma possuía uma Assembleia formada por cidadãos em idade militar
(ALVES, 2018).
A elite de Roma era formada por Patrícios, descendentes de Latinos e Sabinos, os
primeiros habitantes de Roma, eram grandes proprietários de terra e possuíam direito ao voto.
Os plebeus, pequenos proprietários de terra, formavam a massa de Roma e faziam parte de
uma população muito pobre que não possuía direitos. Além desses, a sociedade possuía outra
classe, a classe dos escravos,que poderiam tanto ser escravos por dívidas quanto escravos que
retornavam da guerra. Lúcio Tarquínio Soberbo foi o último rei de Roma e o terceiro dos reis
Tarquínios. Conhecido como Tarquínio, o Soberbo, tentou concentrar uma enormidade de
poder, sendo deposto pelo Senado (ALVES, 2018).
2.2. República Romana
A República era governada pelo Senado que tornou-se a instituição mais importante
desse período político, criando as magistraturas eletivas com o objetivo de descentralizar o
poder. Os principais magistrados romanos eram o Ditador, o Censor, o Cônsul, o Pretor, o
Edil, o Questor e o Tribuno da Plebe (ALVES, 2018).
As magistraturas eram compostas por um grupo de colegiados que detinham o poder
de veto em relação aos atos dos demais membros. Eles não recebiam ganhos pelo exercício da
magistratura, mas por outro lado, eram considerados invioláveis durante todo o período que
estavam no desempenho do cargo, porém, findado o seu mandato, eram convocados a prestar
contas diante da sociedade (ALVES, 2018).
O Ditador era o mais alto magistrado extraordinário de Roma, também era chamado de
Pretor máximo ou mestre do povo. O Ditador mantinha contato direto com o exército e seu
cargo era criado somente durante os períodos de guerra, podendo perdurar por cerca de seis
meses a dois anos (ALVES, 2018).
O Censor era considerado um oficial na Roma Antiga. Estava sob sua responsabilidade
os censos, a supervisão das finanças do governo e, além disso, deveria garantir a moralidade
pública (ALVES, 2018)
O Cônsul era o nível mais alto que um funcionário público poderia chegar durante a
República Romana e o Consulado era o mais alto posto do cursus honorum (do latim para o
português: caminho das honras), era o percurso pelo qual todos os magistrados
sequencialmente deveriam passar durante o exercício de suas carreiras, desde os aspirantes aos
políticos (ALVES, 2018).
O cargo de Pretor era um dos títulos outorgados pelo governo durante a Roma Antiga
aos homens que ocupavam mais que uma função oficial, como os comandantes dos exércitos
ou os magistrados incumbidos por diversas tarefas (ALVES, 2018). O Edil ou Edil Curul era o
magistrado responsável por inspecionar todos os bens e os serviços públicos de Roma. O cargo
de Edil foi criado no ano de 483 a. C. com o objetivo de prestar assistência ao Tribuno da
Plebe (ALVES, 2018).
Os ocupantes do cargo de Questor eram integrantes do Senado com menos de 32 anos,
responsáveis pelas funções administrativas (ALVES, 2018). Já os Tribunos da Plebe,
conhecidos também como Tribuno do Povo ou Tribuno Plebeu, era um cargo eleito pelos
plebeus e também poderia ser composto por eles. Tinham o poder de convocar e presidir uma
Assembleia da plebe, também, tinham o direito de convocar reuniões com o Senado, propor
novas leis, intervir em nome dos plebeus em assuntos legais e, além disso, tinham o direito de
vetar certas ações dos cônsules e outros magistrados a fim de proteger os interesses da classe
plebeia. O Tribuno da Plebe foi uma das principais conquistas dos plebeus e o mais
importante contraponto ao poder do Senado e dos magistrados romanos da história
republicana (ALVES, 2018). A expansão da República romana não se canalizou para a vida
dos plebeus, que continuavam pobres. Quando participavam das guerras de expansão e
conseguiam voltar com vida, ficavam com uma grande dívida, se tornando escravos por dívida
em Roma. Por isso a Plebe, assim como os escravos, acabou se mobilizando e criando revoltas
como a do Monte Sagrado (ALVES, 2018).
2.2.3 Época Antiga ou Arcaica
O Direito Romano era governado pelos Patrícios, chamados de Gentes. Em grande
parte da história de Roma, na época da Monarquia e da República, o Direito era proferido
pelos sacerdotes, conhecidos como Pontífices. O Direito era ritualístico, ou seja, falava-se a
coisa certa. Nesse período a principal fonte do Direito era o costume e (MACIEL e AGUIAR,
2010).
Durante a República Romana, o costume predominava como fonte do Direito Privado.
A atuação dos Jurisconsultos do principado foi de fundamental importância para regular as
novas relações sociais. Os Juristas da República não formularam uma doutrina considerando o
costume como umas das fontes do Direito, o que foi realizado somente pelos Jurisconsultos
que, com a influência da Filosofia Grega foram adaptando as normas herdadas dos
antepassados e as moldando de acordo com suas necessidades atuais (ALVES, 2018). O
costume foi aos poucos sendo regulado e considerado como uma das fontes do Direito
Romano através de uma “[...] construção doutrinária: ‘Consuetudine autem ius esse putatur id,
quod uoluntate omnium sine lege vetustas comprobavit’ (Denomina-se direito baseado no
costume o que o tempo consagrou, sem a intervenção da lei, com a aprovação geral)”
(ALVES, 2018, p. 49).
Conforme Roma se foi se expandindo, os romanos viram que o Direito pelo costume
tornou-se inviável, foi quando surgiram as lex, lei escrita com o objetivo de diminuir as
tensões sociais da Plebe. A expressão lex passou a ser empregada remetendo o mesmo sentido
em que é aplicada nos dias atuais, onde as leis são criadas pelas autoridades públicas que
estabelecem limites e regras para que a sociedade possa caminhar com o máximo de
organização possível sob pena de sofrer sanções (MACIEL e AGUIAR, 2010).
Sob duas modalidades apresenta-se a lei em Roma: lex rogata (a proposta de um
magistrado aprovada pelos comícios, ou a de um tribuno da plebe votada pelos concilia plebis,
desde quando os plebiscitos se equipararam às leis) e a lex data (lei emanada de um
magistrado em decorrência de poderes que, para tanto, lhe concederam os comícios). Na lex
rogata, distinguem-se quatro partes: 1ª) o index (onde se consignava o nome gentílico do
proponente e a indicação sumária do seu objeto); 2ª) a praescriptio (em que constavam as
indicações do nome e títulos do magistrado proponente, do dia e local em que se votou a lei, e
da tribo ou centúria que votou em primeiro lugar); 3ª) a rogatio (parte principal da lex rogata,
pois nela estava declarado o seu conteúdo); 4ª) a sanctio (sanção, pena para o caso de
infringência da lei) (ALVES, 2018, p. 49).
Além do Direito pelo costume e das lex, a terceira fonte do Direito durante o período
da República eram os editos dos magistrados, uma espécie de declaração pública realizada no
começo de cada ano para marcar o início do ano de magistratura. Com o passar do tempo, os
editos deixaram de ser proclamados e passaram a ser escritos numa tábua, designada álbum e
posteriormente dada ao próprio edito. Os magistrados relacionavam suas ações segundo os
direitos do ius civile (ALVES, 2018).
Nessa época, não tendo acesso as magistraturas e revoltados com o arbítrio dos
magistrados, em 494 a.C. os plebeus saíram da cidade e se dirigiram-se ao Monte Sagrado,
com o objetivo de fundar ali uma nova cidade, permaneciam no monte até terem as suas
reivindicações totalmente atendidas. Nesse sentido, foram criadas uma série de leis
objetivando a equiparação de direitos a essa classe que não possuía direito algum, como a Leis
das XII Tábuas, de 450 a. C. sendo a primeira lei de “igualdade” entre patrícios e
plebeus (ALVES, 2018). Com a Lei das XII Tábuas boa parte das disputas entre patrícios e
plebeus foram resolvidas, porém, não resolveu todos os conflitos pendentes, uma vez que a
interpretação da lei era permitida somente aos sacerdotes e pontífices autorizados a fazer o
uso de métodos legais e interpretar as leis (MACIEL e AGUIAR, 2010). ...] Seguem alguns
temas que foram abordados pela Lei das XII Tábuas: a solidariedade familiar é abolida, mas a
autoridade do chefe é mantida; a igualdade jurídica é reconhecida teoricamente; são proibidas
as guerras privadas; é instituído um processo penal; a terra, mesmo a das gentes, tornou-se
alienável; é reconhecido o direito de testar; vários direitos de vizinhança, como cortar o galho
das árvores se a sombra invadisse a propriedade vizinha, colher os frutos das árvores vizinhas
que chegassem ao seu quintal etc (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 80).
Em seguida, foram criadas novas Leis das quais, a Lei de Canuleia que autorizava o
casamento entre os Patrícios e plebeus, a Lei de Licínea que acabou com a escravidão por
dívida e criou os cargos de Tribunos da Plebe e a Lei Hortência que criou o plebiscito
(consulta popular). Já o ius civile destacava o papel do Direito Civil, ou seja, contemplava o
direito dos cidadãos (ALVES, 2018). Uma das principais características do Direito Romano
Arcaico é que ele era exclusivo para os romanos cidadãos, em decorrência disso, era
denominado ius civile (direito civil, direito dos cidadãos). Esse direito civil romano
evidenciava tudo que pudesse contribuir para a preservação das tradições da cidade, como o
patrimônio familiar, as propriedades de terras e a detenção dos direitos te possuir escravos.
“[...] Dessa forma, sucessão, propriedade e casamento ficavam reservados para os romanos,
fazendo parte do ius civile” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 80).
Além disso, nessa época haviam os inquéritos policiais, onde o acusador recebia o
magistrado para proceder as diligências. Durante os inquéritos, os magistrados eram
responsáveis em se dirigir aos locais onde ocorreram os crimes, reunir as informações, fazer
buscas e apreensões e intimar o indivíduo que presenciava um crime para arrolar a
investigação e execução do caso a fim de descobrir realmente o que de fato aconteceu. As
diligências também poderiam ser feitas pelos acusados, para que estes também pudessem
apresentar o seu lado da história e de defender (MACIEL e AGUIAR, 2010).
Além dos inquéritos policiais, o Estado também era responsável em apurar os casos,
essa investigação era conhecida como inquisitivo generalis, sendo de responsabilidade da
polícia judiciária. Os agentes que faziam parte da polícia do Império realizavam a investigação
e enviam os resultados dos inquéritos aos órgãos jurisdicionais para que estes analisassem os
casos e pudessem proferir a sentença (MACIEL e AGUIAR, 2010).
2.2.4. Pater Familias
Roma era uma cidade com traços de uma herança patriarcal onde a vida social e
jurídica destacava o chefe de família como responsável por todas as pessoas e por todos os
negócios os quais envolviam sua família (MACIEL e AGUIAR, 2010). Segundo a Lei das XII
Tábuas, o homem na Roma antiga possuía poder total sobre a vida de seus filhos, da sua
esposa, dos seus escravos e de todos os quais estavam sob sua mão, ou seja, poder de vida e
morte (ALVES, 2018). Dentre todos os filhos, somente um era escolhido para ser reconhecido
diante da sociedade, essa escolha ocorria durante a puberdade do filho. Somente o
reconhecido poderia casar-se, fazer empréstimos, realizar negócios, tomar posses de cargos,
etc; os filhos não reconhecidos eram esquecidos, podendo ser vendidos até como escravos
(ALVES, 2018). O chefe de família detinha o poder de decidir se apresentava ou não à
sociedade um filho recém-nascido. As práticas de abortos, de os homicídios dos filhos das
escravas e de rejeição de crianças por má formação, por pobreza e por questões relacionadas à
secessão de família eram exemplos de atos comuns permitidos por lei (MACIEL e AGUIAR,
2010).
2.3. DIREITO CLÁSSICO
2.3.1 Império Romano
República romana teve uma série de revoltas sociais como, por exemplo, a Revolta do
Monte Sagrado e a Revolta do Espartaco, com isso, Roma acabou entrando em crise devido ao
fato de que mesmo com o crescimento do território não havia uma melhor distribuição de
renda para a população, ou seja, Roma recebia muitas riquezas na época da expansão, mas
essa riqueza não se canalizava numa melhoria da condição de vida da plebe. Para tentar
resolver esses problemas, foi criado um sistema de triunvirato, onde a cidade seria
administrada por três governantes. Durante o primeiro triunvirato Roma foi governada por
Júlio César, Pompeu, o Grande e Marco Licínio Crasso. O segundo triunvirato foi estabelecido
entre Marco Antônio, Caio Otávio e Lépido. Porém esse modo de administração acabou não
dando certo, já que cada um dos governantes almejava tomar o poder do outro (FRANCKLIN,
2020). Durante o segundo triunvirato, Caio Otávio tornou-se um grande líder para o governo,
vindo a ser o primeiro imperador de Roma. Assim, o Império Romano foi dividido em Alto
Império e Baixo Império. O surgimento do Alto Império ocorreu devido a grande
instabilidade que Roma enfrentava por volta de 27 a. C. onde se instaurou várias crises sociais
em decorrência das amplas conquistas e da má gestão econômica. Era a época em que os
generais detinham a concentração do poder que posteriormente foi todo centralizado nas mãos
de Caio Otávio (MACIEL e AGUIAR, 2010). Caio Otávio queria governar sozinho, então,
convenceu o Senado que, até então não aceitava imposição de poder, de que iria governar com
o título de Augusto que em latim significa “majestoso”, “o exaltado” ou venerável. Para
convencer o Senado, Caio Otávio disse que iria pacificar Roma sendo Augusto, que era o título
dado aos deuses. Sendo assim, Caio Otávio tornou-se o primeiro imperador de Roma
(FRANCKLIN, 2020). O Império Romano foi solidificado com um objetivo principal que era
o de conquistar o mundo e firmar a sua civilização (RICCITELLI, 2007). Segundo Meirelles
(2000, apud RICCITELLI, 2007, p. 16), o poeta Virgílio expôs em sua obra Eneida, canto VI,
versos 851 a 853 “Lembra-te, ó romano, de sujeitar os povos a teu império. Cabe-te a missão
de impor a paz e os costumes, poupar os vencidos e dobrar os soberbos”. Essa fase do Alto
Império foi marcada pelo auge de Roma que foi o período máximo da riqueza romana, nessa
época foi estabelecida a política do pão e circo. Além disso, essa época foi marcada pelo fim
das guerras de expansão. Foi a partir de Caio Otávio que iniciaram-se as Dinastias Romanas
(ALVES, 2018).
O Baixo Império foi marcado pela decadência de Roma. Devido ao fim das guerras de
expansão, Roma foi deixando de conseguir escravos, que com seus trabalhos eram quem
movimentavam a máquina romana. A desordem política e a disseminação do cristianismo
foram dois fatores que, somados às Invasões Bárbaras e a falta de mão de obra escrava, foram
responsáveis pela crise do Império Romano. Esse processo de ocupação foi realizado pelos
bárbaros, povos que eram assim chamados pelos romanos por viverem fora dos territórios do
Império e não falarem grego ou latim (ALVES, 2018). Antes de sua queda, o Império Romano
foi dividido em dois: Império Romano Ocidental e Império Romano Oriental, também
conhecido como Civilização Bizantina. O Império Romano Ocidental caiu em 476 com a
invasão de um povo bárbaro, já o Império Romano Oriental perdurou até o ano de 1453
(ALVES, 2018).
2.3.2. Época Clássica
O Direito Clássico foi do final da República até o Alto Império. Esse período ficou
marcado pela diminuição da liberdade dos cidadãos no Direito Público e pelo aumento na
liberdade de contratação com prerrogativas no Direito Privado (MACIEL e AGUIAR, 2010).
Com quase seis milhões de km2, Roma passou a ter a necessidade de fortalecimento dos
contratos privados devido ao grande número de intercâmbios comerciais, o que marcou o
surgimento do direito privado (MACIEL e AGUIAR, 2010). O direito pelo costume foi
sucumbindo diante da confiabilidade do direito escrito e dos editos do Senado e dos
imperadores. Com o avanço do direito escrito, avançaram também a compilação de códigos.
Assim a decadência do direito pelo costume perdeu espaço para a legislação, para os editos do
Pretor e para e os escritos dos Jurisconsultos (MACIEL e AGUIAR, 2010). Conhecida nos
dias de hoje como Doutrina, a Jurisprudência surgiu com a multiplicação do direito escrito,
onde procurava-se estudar e discutir a aplicação do Direito na prática forense com o objetivo
de cobrir as lacunas que haviam no Direito (MACIEL e AGUIAR, 2010). O Processo formular
era a simplificação dos processos que surgiu devido ao atrito das leis, estabelecendo, de modo
geral, que o juiz tivesse em mãos um resumo do processo. Essa fórmula que possuía
características de ser dinâmica, escrita e menos formal tornou o direito mais célere (MACIEL
e AGUIAR, 2010).
Outro fato interessante dessa época, é que mesmo ocorrendo vários avanços na área do
Direito, o Estado ainda não interferia nas comunhões matrimoniais, já que isso causaria muito
transtorno, sendo impossível que o Estado tivesse controle da complexidade dessa situação
diante do grande número de pessoas que viviam em Roma. Nesse sentido, as pessoas casavam-
se e separavam-se sem interferência do Estado (ALVES, 2018).
2.4. DIREITO PÓS - CLÁSSICO
2.4.1. Época do Baixo Império
O imperador Justiniano governou o Império Bizantino do ano de 527 até o ano de 565,
seu principal objetivo era expandir os territórios romanos, conquistando o Império Romano
Ocidental (ALVES, 2018). Para que o Império Bizantino pudesse expandir de maneira
organizada, Justiniano viu a necessidade de criar um sistema de unificação de poder, onde
independente do lugar que se estivesse em Roma, tudo funcionaria conforme as regras do
Imperador. Foi então que Justiniano determinou a unificação das leis do Império, para isso,
seria necessário projetar um código no qual pudesse compilar todas as leis existentes na época.
Esse código faria com que independente de onde se vivesse em Roma, as leis aplicadas seriam
as mesmas (ALVES, 2018). Durante a compilação do código, algumas leis foram excluídas e
outras novas foram criadas, com o objetivo de atender todas as necessidades da população
romana, de acordo com os desejos do imperador, ao mesmo tempo em que essas leis,
pudessem ser aplicadas harmoniosamente em todas as partes do território imperial. Essa
compilação é conhecida como Corpus Juris Civilis e compreende quatro partes: Institutas
(manual escolar), Digesto (compilação dos iura), Códex (compilação das leges) e Novelas
(reunião das constituições promulgadas por Justiniano) (ALVES, 2018).
O Código (Codex), recolha de leis imperiais, que visava substituir o Código
Teodosiano. O Digesto (Digesta ou Pandectas), enorme compilação de extratos de mais de
1.500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica. Praticamente um terço do texto do
Digesto é irado das obras de Ulpiano, Gaio, Papiniano, Paulo e Modestino. Obra gigantesca,
composta por 50 livros, contém algumas imperfeições e repetições, fatos que não retiram o
mérito da compilação. As Instituições (Institutiones), manual elementar destinado ao ensino
do direito, de caráter didático. Segue o plano original do jurisconsulto Gaio. Compõe-se de
quatro livros. As Novelas (Novellae ou leis novas), Compêndio das constituições imperiais
mais recentes do próprio imperador Justiniano, promulgadas depois da publicação do seu
Codex. São em número de 177 (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 87).
O Corpus Juris Civilis era basicamente a descrição do modo de vida dos Romanos.
Nele foram compiladas algumas leis que já existiam, bem como, a criação de novas leis. Essa
compilação serviu de base para a modernização do Direito Civil e representa um marco na
evolução do âmbito jurídico, assim como, no que tange a distinção entre o Direito Público e o
Direito Privado (ALVES, 2018). A diferenciação entre o Direito Público e o Direito Privado
não foi realizada com o intuito de somente classificar os ramos do direito de acordo com os
tipos normativos, mas foi de fundamental importância para estruturar o Direito como um todo.
Essa distinção entre o Direito Público e o Privado está disposta no Digesto do Corpus Juris
Civilis como jus publicum e jus privatum. Ao Direito Público coube todos os assuntos
relacionados à ordem pública, o que era de interesse geral de todos, ao Direito Privado coube
os assuntos relacionados aos interesses particulares da sociedade (TARTUCE, 2020). O
Direito Pós-Clássico foi do Baixo Império até o início da Idade Média. Quando Roma era
governada por uma pluralidade de poderes políticos, a Igreja Católica foi aos poucos através
da autoridade que julgava ter, ganhando destaque tanto no âmbito político quanto no jurídico
(MACIEL e AGUIAR, 2010). O imperador Justiniano esteve à frente do Império Bizantino de
527 até 565, que após sua queda passou a ser governado pela Igreja Católica. Nessa época, a
Igreja Católica teve um papel muito importante da vida dos povos bárbaros, onde através dos
religiosos esses povos passaram a ter avanços nos sistemas jurídicos, políticos e agrícolas
(MACIEL e AGUIAR, 2010). Conforme a Igreja foi ganhando destaque na vida política e
jurídica do Império, foi expandindo a prática do direito canônico, onde a própria Igreja passou
a criar leis e regulamentos, aplicando-os conforme julgavam ser o correto, podendo assim,
interferir nos assuntos da sociedade e evidenciando sua autoridade (MACIEL e AGUIAR,
2010).
2.4.2. Principais Institutos
Muitos conceitos, assim como os métodos de argumentações jurídicas utilizados nos
dias atuais são decorrentes do Direito Romano que se perpetuaram na história e contribuíram
significativamente para a evolução jurídica moderna. Nessa época os Direitos de Família
estavam todos em torno do pater familias e a família era vista como um patrimônio, como um
meio econômico (MACIEL e AGUIAR, 2010). O matrimônio era considerado como uma
relação social e a união entre o casal deveria ser “[...] vitalícia, monogâmica, com comunhão
de vida e destinada principalmente a gerar descendentes” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 88).
Conforme estabelecia o ius civile, para que o casamento fosse considerado legítimo, ambos os
cônjuges deveriam ser cidadãos romanos, ou no mínimo, o homem. Os descendentes do
matrimônio entre cidadãos romanos eram os únicos detinham os direitos de receber a herança
após a morte do patriarca (MACIEL e AGUIAR, 2010). Até então, as regras do casamento
não eram reguladas juridicamente, estavam ligadas à moral, à postura que os indivíduos
deveriam ter diante da sociedade. Porém, a partir do século III, o matrimônio sofreu grandes
transformações, passando a ser um ato privado contratual (MACIEL e AGUIAR, 2010). No
período pós-clássico, o Estado passou a interferir nos casamentos devido a grande influência
do cristianismo, que pregava que o casamento é algo indissolúvel, proibindo-se atos de
poligamia e afirmando que o casamento deve ir até o fim da vida (MACIEL e AGUIAR,
2010). “O fim do casamento acontecia em casos de morte, perda da capacidade matrimonial
(perda da liberdade, perda da cidadania) ou divórcio. [...] Posteriormente podia acontecer por
iniciativa de qualquer um dos cônjuges, não estando sujeito à fiscalização” (MACIEL e
AGUIAR, 2010, p. 89). Nesse sentido, o Direito Romano passou a atentar-se à construção do
patrimônio do casal, diferente do período Clássico. Em relação aos bens matrimoniais, nos
casamentos cum manu todos os bens pertencentes à mulher incluindo tudo que havia recebido
de seu pater famílias passava a constituir o patrimônio do seu cônjuge. Nos casamentos sine
manu, aqueles que eram celebrados com a doação do dote, os cônjuges estavam regidos pela
separação de bens. Enquanto encontravam-se casados, o esposo era possuidor dos bens da
esposa, assim como do seu dote, porém, se o casamento fosse desfeito, o marido deveria
ressarcir a esposa. Em uma época onde a mulher não era considerada como um sujeito
detentor de direitos, somente de deveres, vivia sob a mão do pater famílias até se casar para
passar a viver sob as condições do marido, essa era uma das vantagens do casamento sine
manu, pois nele a mulher tinha a possibilidade de constituir patrimônio, ser detentora dos seus
bens e administrá-los, inclusive os que eram formados a partir do casamento, os bens não
dotais (MACIEL e AGUIAR, 2010). Além dos direitos familiares, outro instituto que se
destacou na época foram os direitos reais que, especificava os direitos dos homens sobre todas
as coisas, exceto as coisas que pertencem aos deuses e ao Estado. Desta forma, o direito real
do homem estava relacionado às coisas corporais, às coisas individuais e às coisas autônomas
que poderiam também ser consideradas como objetos de propriedade, incluindo os escravos.
Assim, o proprietário detinha o direito de usar, gozar e dispor de tudo que era considerado seu
bem (MACIEL e AGUIAR, 2010). As regras relacionadas à transferência do patrimônio após
a morte de uma pessoa dava-se de duas maneiras: “sucessão testamentária, dava-se de acordo
com a vontade da pessoa falecida. […] Sucessão ab intestato: quando a lei e o costume
supriam a vontade do de cujus” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 88). A maior parte dos textos
do Corpus Juris Civilis refere-se aos direitos das obrigações. De acordo com Maciel e Aguiar
(2010, p. 93) “A obrigação (obligatio) é uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, pela
qual uma delas, o credor, tem o direito de exigir certo fato de outro, denominado devedor”. Em
seu corpo, os textos trazem detalhes expressos de cada tipo de obrigação entre credor e
devedor, bem como, nos casos em que se precisava da interferência de um juiz (MACIEL e
AGUIAR, 2010). Durante o Império Bizantino foi definido um sistema quadripartido para as
fontes das obrigações. Os contratos estavam relacionados com as vendas, troca, locações,
mandatos, depósitos, com as sociedades, etc. Os delitos estavam relacionados às infrações
penais. Os quase-contratos estavam relacionados aos pagamentos do indevido e com a gestão
dos negócios. Os quase-delitos estavam relacionados à responsabilidade aquiliana, ou seja, a
responsabilidade objetiva extracontratual (MACIEL e AGUIAR, 2010).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Roma foi uma das civilizações que mais contribuíram para a evolução da humanidade
em diversos institutos, com destaques para a economia, a política, a arte, a arquitetura, a
religião, o Direito, entre outros. A expansão do Império Romano, assim como ocorreu ao
redor do mundo, se fortaleceu graças à guerra e à escravidão. Uma cidade que construiu o
maior Império do mundo e o manteve de pé por mil anos deixou uma das maiores heranças do
mundo antigo para o mundo moderno. A supremacia Romana em todos os seus institutos, com
destaque nesse artigo, para o Direito Público e o Direito Privado, é algo que se difundiu ao
redor do mundo através de suas instituições jurídicas e políticas inspirando boa parte do
mundo ocidental. Roma soube fazer com que suas instituições acompanhassem a evolução da
sociedade, consolidando suas leis e mantendo a ordem social ao longo do tempo, não
desviando dos seus princípios primordiais, onde seria fundamental estabelecer e definir as
responsabilidades e os deveres da família, limitar o poder de atuação dos magistrados, que
deveriam conhecer e estarem aptos para a aplicação das leis, proteger a propriedade privada,
harmonizar a aplicação das leis em todo território, ter uma legislação congruente que pudesse
atender as disposições do Direito Público e Privado, entre outros. Foram muitos os
acontecimentos romanos ao longo da história que contribuíram para a solidificação de um
Direito que viajou ao longo do tempo e está presente até os dias de hoje. A primeira ciência
jurídica do mundo veio dos romanos e o Corpus Juris Civilis representa um dos maiores
marcos da história no campo jurídico. Essa compilação de leis foi capaz de organizar as leis
que já existiam e elaborar outras novas, que serviram de base para o Direito Civil moderno.
Não há como se falar em um estudo mais profundo a cerca do Direito, bem como, do Direito
Civil, nos ramos público e privado, sem buscar historicamente suas raízes no Direito Romano.
REFERÊNCIAS
- ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2018.
- FRANCKLIN, Adelino. História, Idade Antiga – Triunvirato. estudo prático. 2017.
Disponível em: <https://www.estudopratico.com.br/triunvirato-o-que-e-e-como-foram-o-
primeiro-e-segundo/>.Acesso em: XX mai. 2024.
- JÚNIOR, José Cretella. Curso de Direito Romano. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
- MACIEL, José Fabio Rodrigues; AGUIAR, Renan. Coleção Roteiros Jurídicos. História do
Direito. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
- RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição. 4ª ed.
São Paulo: Editora Manole Ltda, 2007.
- SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica
jurídica. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1988.
- TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil. Volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense. São Paulo: Editora Método, 2020. https://www.aje.com/br/arc/escolhendo-o-tempo-
verbal-correto-para-o-seu-artigo-cient%C3%ADfico-guia-gratuito-para-baixar. Acesso em: 3
out. 2020.
TRUGILHO, P. F. et al. Deformação residual longitudinal (DRL) e tangencial (DRT) em seis
clones de Eucalyptus spp. Cerne, Lavras, v. 12, n. 3, p. 279-286, 2006.

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  • 1. COLÉGIO ESTADUAL CARLINA BARBOSA DE DEUS CURSO TÉCNICO EM SERVIÇOS JURÍDICOS – 1º SJ - PROSUB/NOTURNO NOME EDSON DA SILVA ALVES TÍTULO: Democracia e Federalismo Brasileiro Prof : Magno Paulo Alfonso 2024
  • 2. 1. INTRODUÇÃO forma de organização do Estado constitui preocupação contínua dos publicistas, pois envolve relações de poder e de exercício de soberania. No clássico ensinamento de Montesquieu1, aquele que detém o poder é tentado a dele fazer uso exacerbadamente. Por isso, foram criados vários mecanismos de controle ou descentralização do poder, de modo que haja um equilíbrio, e a coletividade de um determinado Estado não seja oprimida por um tirano, podendo assim exercer um governo verdadeiramente do povo, ou seja, um governo democrático. Nesse ambiente, surge o federalismo, com a finalidade de garantir a ordem e a paz social, a partir dos postulados da participação e da autonomia, consagrando, em última análise, a democracia. Pela participação, os Estados-membros tomam parte no processo de elaboração da vontade política da organização federal, e, pela autonomia, os Estados-membros podem estabelecer uma ordem constitucional própria, desde que balizada pela Constituição Federal. Tal descentralização do poder contribui para o seu exercício moderado, sem abusos, além de facilitar a participação popular no processo político, pela proximidade dos Estados- membros com a realidade local de cada comunidade. O presente estudo propõe-se a analisar o surgimento do federalismo e como essa forma de Estado influiu na consolidação da democracia nas diversas nações, no brasil fatizaremos a importância da participação ativa dos cidadãos na democracia local, por meio do ente federativo. 3 O FEDERALISMO NO BRASIL 3.1 ORIGEM A certidão de nascimento da forma federativa de Estado no Brasil data de 24 de fevereiro de 1891, quando é promulgada a primeira Constituição republicana, sob forte influência norte- americana. Constava em seu art. 1º: A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. Ocorre que, no Direito pátrio, o efeito foi inverso, pois, enquanto nos EUA os estados independentes abdicaram de uma parcela de sua soberania em prol do Governo federal, no Brasil, um governo extremamente centralizado na figura do Imperador foi dividido
  • 3. em Estados-membros da federação. Nessa esteira, Morbidelli ensina que o Estado federal brasileiro formou-se a partir de um Estado Unitário, que se desmembrou, e não de uma confederação que se dissolveu, como nos Estados Uni-dos, paradigma de todos os sistemas federativos constitucio-nais. Talvez pelo fato de Rui Barbosa ter se inspirado fielmente no modelo norte-americano, para introduzir na constituição Republicana a forma federativa, é que tenha havido o desencontro da realidade com a lei, pois a diversidade de situação era profunda. A federação americana resultara da agregação de Estados já independentes que, para o benefício comum, concordaram em ceder o mínimo de suas competências em favor do Poder central, conservando ciosamente as restantes. Entre nós, a federação resultara de uma segregação, de uma ampliação da autonomia provincial, por decisão política do Poder Central12. Ora, se nos Estados Unidos, apesar de ter nascido da união de unidades autônomas, o federalismo sofreu transformações com a centralização do poder pela União, imagine-se então oImpresso por Edson Alves, E-mail sgt.edsonsilva@hotmail.com para uso pessoal e privado. Este material pode ser protegido por direitos autorais e não pode ser reproduzido ou repassado para terceiros. 27/02/2024 12:53:17 caso brasileiro, em que, tradicionalmente, viemos de um Império com um famigerado Poder Moderador onde o Imperador centralizava tudo em suas mãos, se sobrepondo inclusive aos demais poderes existentes. Ainda assim, após vários percalços e algumas Constituições, chegamos à Constituição de 1988, que, mais uma vez, consagrou no seu art. 1º, como princípio fundamental, ser o Brasil umaRepública federativa e, ademais, insculpiu no art. 60, § 4º, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Em outras palavras, o federalismo é cláusula pétrea de nossa Lei Maior, fazendo parte de um núcleo imodificável, o que, por si só, já denota a posição de destaque que a federação representa para o Estado brasileiro. É notório que a origem histórica, como vimos, pode ser decisiva na maior ou menor autonomia dos Estados-membros. Por isso, nos diversos modelos federativos podem ser percebidas nuanças que os distinguem, conforme a realidade fática de cada Estado, e isso também intervém no modo de exercício da democracia, pois, em tese, quanto mais centralizado o Poder, menos democrático ele é. 3.2 O FEDERALISMO COOPERATIVO OU ASSIMÉTRICO
  • 4. Sabemos que o funcionamento real de uma instituição pode distanciar-se de sua idealização no plano teórico, pois está ligada às vicissitudes do tempo e do espaço. Porém, a partir das experiências vivenciadas na prática, podemos refletir e buscar alternativas para as dificuldades encontradas, adequando-se melhor às realidades locais. Com efeito, um país de proporções continentais e de realidades socioeconô-micas absurdamente distintas, como o Brasil, não comporta um tratamento uniforme para todas as regiões. O legislador constituinte foi sensível nesse ponto e incluiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades regionais (CF,art. 3°, III, in fine). O princípio da isonomia, em sua faceta material, autoriza o legislador a conceder certa primazia às regiões brasileiras que mais necessitam de desenvolvimento econômico-social, a fim de garantir a promoção do desenvolvimento nacional. Nesse prisma, parece-nos atenta a essa exigência a doutrina do federalismo assimétrico, que demonstra a necessidade de conceder tratamento diferenciado a determinados Estados-membros ou regiões, para fomentar um desenvolvimento coordenado e focalizado onde há maior defasagem. A nossa Lei Maior consagra as ca- racterísticas básicas do federalismo clás- sico, simétrico13, com homogeneidade de tratamento aos Estados-membros, mas também traz dispositivos baseados na assimetria, como o já citado art. 3º, III, que dispõe sobre o desenvolvimento inter-regional; o art. 151, I, que permite a concessão de incentivos fiscais destina- dos a promover o equilíbrio do desen- volvimento sócio-econômico entre as di- ferentes regiões do país; o art. 159, I, que prevê um fundo de fomento às regiões. Esse novo federalismo, também chamado de “cooperativo”14, visa es- timular as potencialidades de cada re- gião. Para isso, o art. 21, IX, da CF esta- beleceu que compete à União elaborar e executar planos nacionais e regionais
  • 5. de ordenação do território e de desen- volvimento econômico e social. O fe- deralismo cooperativo contemporâneo firma-se nas relações de colaboração15. Seu objetivo é estimular a ação conjunta da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, que atuam como parceiros na solução dos problemas so- ciais e econômicos. Para tanto, foi implementada, em nossa Lei Maior, a chamada “repartição vertical” de competências, dividindo-se uma mesma matéria em diferentes ní- veis. Assim, ensina Ferreira Filho, uma mesma matéria é atribuída concorrente- mente a entes federativos diversos, sem- pre porém, em níveis diferentes: a um atribui-se o estabelecimento de normas gerais; a outro, de normas particulares ou específicas16. Como asseveramos há pouco, a Constituição de 1988 alberga característi-cas do federalismo clássico, simétrico e do federalismo cooperativo ou assimétrico. A repartição horizontal de competências é aquela em que cada ente recebe atri- buições específicas e exclusivas (CF, arts. 21 e 22), e a repartição vertical, já descri- ta, encontra-se na competência comum e concorrente dos entes federativos (CF, arts. 23 e 24). A competência típica dos estados, no campo concorrente, é a de complementação de normas gerais, para atender às peculiaridades de cada região.
  • 6. As normas gerais fixam parâmetros para dar certa uniformidade ao tratamento da matéria no Estado brasileiro, e os Esta- dos-membros agem de forma supletiva, sempre se subordinando às diretrizes dadas pela norma geral da União. A Constituição de 1988 aprofundou o mecanismo do federalismo cooperati- vo no plano regional, distribuindo 3% da arrecadação dos impostos sobre a renda e produtos industrializados para aplica- ção em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nor- deste e Centro-Oeste, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento (art. 159, I, c), assegurando ao semi-ári- do do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região17. Também surgiram órgãos de de- senvolvimento regional, como a Agência de Desenvolvimento do Nordeste e a Agência de Desenvolvimento da Ama- zônia, criadas pela Medida Provisória n. 2.146-1, de 4 de maio de 2001. São insti- tutos que, se bem utilizados, podem em muito contribuir para o desenvolvimento dessas regiões, fortalecendo as estruturas produtivas de cada uma e elaborando estudos de viabilidade de projetos de in- tegração e de desenvolvimento regional, dentre outras atribuições. Todas essas ações são manifestações do federalismo
  • 7. assimétrico no Estado democrático de Direito brasileiro. 3.3 A TRIDIMENSIONALIDADE No Brasil, o federalismo traz, ainda, uma inovação única no Direito Consti- tucional contemporâneo: a inclusão do Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n. 38, p. 22-27, jul./set. 2007 25Impresso por Edson Alves, E-mail sgt.edsonsilva@hotmail.com para uso pessoal e privado. Este material pode ser protegido por direitos autorais e não pode ser reproduzido ou repassado para terceiros. 27/02/2024 12:53:17 município como membro da federação. Esse ente federativo re- cebe suas competências diretamente da Constituição Federal. Ao quadro da organização política do país foi adicionada uma terceira esfera de autonomia, alterando radicalmente a estrutura clássica do federalismo, baseado na dualidade União e Estados-membros. Dotados de autonomia, os municípios se caracterizam pelo poder legiferante, autogoverno e auto-admi- nistração, inclusive com exercício de competência tributária. Nesse sentido, anota Bonavides: não conhecemos uma única forma federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que cons- ta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de princípios e regras constitucionais uma visão muito mais larga tocante à defesa e sustentação daquela garantia18. (...) um país de proporções continentais e de realidades socioeconômicas absurdamente distintas, como o Brasil, não comporta um tratamento uniforme para todas as regiões. Consideramos tal inovação um aperfeiçoamento de nosso federalismo, pois o município é o ente federativo que está mais próximo do povo, da realidade e das necessidades locais de
  • 8. cada comunidade. É nesse ponto que percebemos uma aproxi- mação entre federalismo e democracia, pois permite-se que as decisões passem a ser tomadas numa esfera mais próxima do cidadão, que, com isso, tem maiores possibilidades de fiscalizar, controlar e influir nas decisões estatais. Um exemplo claro dessa possibilidade de participação ativa nos destinos do ente federativo municipal é a menção à gestão democrática da cidade nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Cidade19 (Lei n. 10.257/01), que inclui a realização de debates, audiências e consultas públicas em relação às propostas de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Este artifício permite que a população opine e lute por seus interesses no âmbito municipal. Tal instituto é um verdadeiro corolário da democracia no ambiente onde há maior proximi- dade entre o Poder e o povo, que é exatamente nos municípios. As transformações em nossa sociedade atual demandam um diálogo livre, no livre pensar no seio de um sociedade onde a construção de espaços de comunicação sejam possíveis, o que depende da construção da cidadania como idéia de dignida- de, libertação da miséria e respeito humano. Não há efetiva liberdade sem meios para exercê-la, e estes meios são os direi- tos que libertam o ser humano da miséria e da ignorância20. 3.4 DEMOCRACIA PARTICIPATIVA E FEDERALISMO Nessa crise de democracia representativa em que vivemos, com escândalos de corrupção surgindo a todo momento e uma falta de zelo com a coisa pública, o fortalecimento da participa- ção popular por meio da democracia participativa é fundamen- tal para o resgate moral de nossas instituições. Faz-se mister, para tanto, a criação cada vez mais freqüente de canais de comunicação entre o povo e o Poder, com um con-
  • 9. O termo Direito Romano é abordado de diversas formas pelos autores ao longo da história. Uma das formas de abordagem se refere ao “conjunto de regras jurídicas que vigoraram no Império Romano durante cerca de 12 séculos” (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 8). Outra forma de abordagem em relação ao termo diz respeito apenas ao Direito Privado, já que o Direito Público na antiga Roma não teve o mesmo grau de progresso. Além disso, o termo Direito Romano é utilizado por alguns autores especificamente para se referir ao Corpus Juris Civilis, uma compilação de todas as leis e princípios que vigoravam na antiga Roma, por ordem do Imperador Bizantino, Justiniano, de Constantinopla. O Corpus Juris Civilis é considerado uma das obras jurídicas de maior importância de todos os tempos (CRETELLA JÚNIOR, 2007). Não há como se falar em formação jurídica de Direito sem ter conhecimento sobre a história do Direito Romano. O conhecimento a cerca do estudo do Direito Romano presumi a noção do significado da palavra Direito, para os romanos, directus, o mesmo que: aquilo que é conforme alinha reta. Nas Instututas, uma das quatro partes da unificação do Corpus Juris Civilis encontra-se uma definição para a Ciência do Direito, dada como Jurisprudentia ou Jurisprudência, o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto (divinarum atque humanorumrerumnotitia, justi atque injusti scientia). A expressão que se refere ao Direito utilizada na atualidade vem do latim jus, em sua essência, significa “direito”, uma prerrogativa legal (CRETELLA JÚNIOR, 2007) 2.2. DIREITO ANTIGO OU ARCAICO 2.2.1. Monarquia Romana Roma teve sete reis, Rômulo, Numa Pompílio, Túlio Hostílio, Anco Márcio, Tarquínio Prisco, Sérvio Túlio e Tarquínio, o Soberbo. O primeiro deles, Rômulo, foi homenageado dando seu nome à cidade. O sétimo rei de Roma foi Tarquínio que, em 510 a. C. após uma revolução, foi deposto porque desejava a concentração de poder. Na época da Monarquia Romana, o cargo de rei era vitalício, sendo eleito pelo Senado que era formado por anciãos Patrícios. Além disso, Roma possuía uma Assembleia formada por cidadãos em idade militar (ALVES, 2018).
  • 10. A elite de Roma era formada por Patrícios, descendentes de Latinos e Sabinos, os primeiros habitantes de Roma, eram grandes proprietários de terra e possuíam direito ao voto. Os plebeus, pequenos proprietários de terra, formavam a massa de Roma e faziam parte de uma população muito pobre que não possuía direitos. Além desses, a sociedade possuía outra classe, a classe dos escravos,que poderiam tanto ser escravos por dívidas quanto escravos que retornavam da guerra. Lúcio Tarquínio Soberbo foi o último rei de Roma e o terceiro dos reis Tarquínios. Conhecido como Tarquínio, o Soberbo, tentou concentrar uma enormidade de poder, sendo deposto pelo Senado (ALVES, 2018). 2.2. República Romana A República era governada pelo Senado que tornou-se a instituição mais importante desse período político, criando as magistraturas eletivas com o objetivo de descentralizar o poder. Os principais magistrados romanos eram o Ditador, o Censor, o Cônsul, o Pretor, o Edil, o Questor e o Tribuno da Plebe (ALVES, 2018). As magistraturas eram compostas por um grupo de colegiados que detinham o poder de veto em relação aos atos dos demais membros. Eles não recebiam ganhos pelo exercício da magistratura, mas por outro lado, eram considerados invioláveis durante todo o período que estavam no desempenho do cargo, porém, findado o seu mandato, eram convocados a prestar contas diante da sociedade (ALVES, 2018). O Ditador era o mais alto magistrado extraordinário de Roma, também era chamado de Pretor máximo ou mestre do povo. O Ditador mantinha contato direto com o exército e seu cargo era criado somente durante os períodos de guerra, podendo perdurar por cerca de seis meses a dois anos (ALVES, 2018). O Censor era considerado um oficial na Roma Antiga. Estava sob sua responsabilidade os censos, a supervisão das finanças do governo e, além disso, deveria garantir a moralidade pública (ALVES, 2018) O Cônsul era o nível mais alto que um funcionário público poderia chegar durante a República Romana e o Consulado era o mais alto posto do cursus honorum (do latim para o português: caminho das honras), era o percurso pelo qual todos os magistrados sequencialmente deveriam passar durante o exercício de suas carreiras, desde os aspirantes aos políticos (ALVES, 2018).
  • 11. O cargo de Pretor era um dos títulos outorgados pelo governo durante a Roma Antiga aos homens que ocupavam mais que uma função oficial, como os comandantes dos exércitos ou os magistrados incumbidos por diversas tarefas (ALVES, 2018). O Edil ou Edil Curul era o magistrado responsável por inspecionar todos os bens e os serviços públicos de Roma. O cargo de Edil foi criado no ano de 483 a. C. com o objetivo de prestar assistência ao Tribuno da Plebe (ALVES, 2018). Os ocupantes do cargo de Questor eram integrantes do Senado com menos de 32 anos, responsáveis pelas funções administrativas (ALVES, 2018). Já os Tribunos da Plebe, conhecidos também como Tribuno do Povo ou Tribuno Plebeu, era um cargo eleito pelos plebeus e também poderia ser composto por eles. Tinham o poder de convocar e presidir uma Assembleia da plebe, também, tinham o direito de convocar reuniões com o Senado, propor novas leis, intervir em nome dos plebeus em assuntos legais e, além disso, tinham o direito de vetar certas ações dos cônsules e outros magistrados a fim de proteger os interesses da classe plebeia. O Tribuno da Plebe foi uma das principais conquistas dos plebeus e o mais importante contraponto ao poder do Senado e dos magistrados romanos da história republicana (ALVES, 2018). A expansão da República romana não se canalizou para a vida dos plebeus, que continuavam pobres. Quando participavam das guerras de expansão e conseguiam voltar com vida, ficavam com uma grande dívida, se tornando escravos por dívida em Roma. Por isso a Plebe, assim como os escravos, acabou se mobilizando e criando revoltas como a do Monte Sagrado (ALVES, 2018). 2.2.3 Época Antiga ou Arcaica O Direito Romano era governado pelos Patrícios, chamados de Gentes. Em grande parte da história de Roma, na época da Monarquia e da República, o Direito era proferido pelos sacerdotes, conhecidos como Pontífices. O Direito era ritualístico, ou seja, falava-se a coisa certa. Nesse período a principal fonte do Direito era o costume e (MACIEL e AGUIAR, 2010). Durante a República Romana, o costume predominava como fonte do Direito Privado. A atuação dos Jurisconsultos do principado foi de fundamental importância para regular as novas relações sociais. Os Juristas da República não formularam uma doutrina considerando o costume como umas das fontes do Direito, o que foi realizado somente pelos Jurisconsultos
  • 12. que, com a influência da Filosofia Grega foram adaptando as normas herdadas dos antepassados e as moldando de acordo com suas necessidades atuais (ALVES, 2018). O costume foi aos poucos sendo regulado e considerado como uma das fontes do Direito Romano através de uma “[...] construção doutrinária: ‘Consuetudine autem ius esse putatur id, quod uoluntate omnium sine lege vetustas comprobavit’ (Denomina-se direito baseado no costume o que o tempo consagrou, sem a intervenção da lei, com a aprovação geral)” (ALVES, 2018, p. 49). Conforme Roma se foi se expandindo, os romanos viram que o Direito pelo costume tornou-se inviável, foi quando surgiram as lex, lei escrita com o objetivo de diminuir as tensões sociais da Plebe. A expressão lex passou a ser empregada remetendo o mesmo sentido em que é aplicada nos dias atuais, onde as leis são criadas pelas autoridades públicas que estabelecem limites e regras para que a sociedade possa caminhar com o máximo de organização possível sob pena de sofrer sanções (MACIEL e AGUIAR, 2010). Sob duas modalidades apresenta-se a lei em Roma: lex rogata (a proposta de um magistrado aprovada pelos comícios, ou a de um tribuno da plebe votada pelos concilia plebis, desde quando os plebiscitos se equipararam às leis) e a lex data (lei emanada de um magistrado em decorrência de poderes que, para tanto, lhe concederam os comícios). Na lex rogata, distinguem-se quatro partes: 1ª) o index (onde se consignava o nome gentílico do proponente e a indicação sumária do seu objeto); 2ª) a praescriptio (em que constavam as indicações do nome e títulos do magistrado proponente, do dia e local em que se votou a lei, e da tribo ou centúria que votou em primeiro lugar); 3ª) a rogatio (parte principal da lex rogata, pois nela estava declarado o seu conteúdo); 4ª) a sanctio (sanção, pena para o caso de infringência da lei) (ALVES, 2018, p. 49). Além do Direito pelo costume e das lex, a terceira fonte do Direito durante o período da República eram os editos dos magistrados, uma espécie de declaração pública realizada no começo de cada ano para marcar o início do ano de magistratura. Com o passar do tempo, os editos deixaram de ser proclamados e passaram a ser escritos numa tábua, designada álbum e posteriormente dada ao próprio edito. Os magistrados relacionavam suas ações segundo os direitos do ius civile (ALVES, 2018). Nessa época, não tendo acesso as magistraturas e revoltados com o arbítrio dos magistrados, em 494 a.C. os plebeus saíram da cidade e se dirigiram-se ao Monte Sagrado, com o objetivo de fundar ali uma nova cidade, permaneciam no monte até terem as suas
  • 13. reivindicações totalmente atendidas. Nesse sentido, foram criadas uma série de leis objetivando a equiparação de direitos a essa classe que não possuía direito algum, como a Leis das XII Tábuas, de 450 a. C. sendo a primeira lei de “igualdade” entre patrícios e plebeus (ALVES, 2018). Com a Lei das XII Tábuas boa parte das disputas entre patrícios e plebeus foram resolvidas, porém, não resolveu todos os conflitos pendentes, uma vez que a interpretação da lei era permitida somente aos sacerdotes e pontífices autorizados a fazer o uso de métodos legais e interpretar as leis (MACIEL e AGUIAR, 2010). ...] Seguem alguns temas que foram abordados pela Lei das XII Tábuas: a solidariedade familiar é abolida, mas a autoridade do chefe é mantida; a igualdade jurídica é reconhecida teoricamente; são proibidas as guerras privadas; é instituído um processo penal; a terra, mesmo a das gentes, tornou-se alienável; é reconhecido o direito de testar; vários direitos de vizinhança, como cortar o galho das árvores se a sombra invadisse a propriedade vizinha, colher os frutos das árvores vizinhas que chegassem ao seu quintal etc (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 80). Em seguida, foram criadas novas Leis das quais, a Lei de Canuleia que autorizava o casamento entre os Patrícios e plebeus, a Lei de Licínea que acabou com a escravidão por dívida e criou os cargos de Tribunos da Plebe e a Lei Hortência que criou o plebiscito (consulta popular). Já o ius civile destacava o papel do Direito Civil, ou seja, contemplava o direito dos cidadãos (ALVES, 2018). Uma das principais características do Direito Romano Arcaico é que ele era exclusivo para os romanos cidadãos, em decorrência disso, era denominado ius civile (direito civil, direito dos cidadãos). Esse direito civil romano evidenciava tudo que pudesse contribuir para a preservação das tradições da cidade, como o patrimônio familiar, as propriedades de terras e a detenção dos direitos te possuir escravos. “[...] Dessa forma, sucessão, propriedade e casamento ficavam reservados para os romanos, fazendo parte do ius civile” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 80). Além disso, nessa época haviam os inquéritos policiais, onde o acusador recebia o magistrado para proceder as diligências. Durante os inquéritos, os magistrados eram responsáveis em se dirigir aos locais onde ocorreram os crimes, reunir as informações, fazer buscas e apreensões e intimar o indivíduo que presenciava um crime para arrolar a investigação e execução do caso a fim de descobrir realmente o que de fato aconteceu. As diligências também poderiam ser feitas pelos acusados, para que estes também pudessem apresentar o seu lado da história e de defender (MACIEL e AGUIAR, 2010).
  • 14. Além dos inquéritos policiais, o Estado também era responsável em apurar os casos, essa investigação era conhecida como inquisitivo generalis, sendo de responsabilidade da polícia judiciária. Os agentes que faziam parte da polícia do Império realizavam a investigação e enviam os resultados dos inquéritos aos órgãos jurisdicionais para que estes analisassem os casos e pudessem proferir a sentença (MACIEL e AGUIAR, 2010). 2.2.4. Pater Familias Roma era uma cidade com traços de uma herança patriarcal onde a vida social e jurídica destacava o chefe de família como responsável por todas as pessoas e por todos os negócios os quais envolviam sua família (MACIEL e AGUIAR, 2010). Segundo a Lei das XII Tábuas, o homem na Roma antiga possuía poder total sobre a vida de seus filhos, da sua esposa, dos seus escravos e de todos os quais estavam sob sua mão, ou seja, poder de vida e morte (ALVES, 2018). Dentre todos os filhos, somente um era escolhido para ser reconhecido diante da sociedade, essa escolha ocorria durante a puberdade do filho. Somente o reconhecido poderia casar-se, fazer empréstimos, realizar negócios, tomar posses de cargos, etc; os filhos não reconhecidos eram esquecidos, podendo ser vendidos até como escravos (ALVES, 2018). O chefe de família detinha o poder de decidir se apresentava ou não à sociedade um filho recém-nascido. As práticas de abortos, de os homicídios dos filhos das escravas e de rejeição de crianças por má formação, por pobreza e por questões relacionadas à secessão de família eram exemplos de atos comuns permitidos por lei (MACIEL e AGUIAR, 2010). 2.3. DIREITO CLÁSSICO 2.3.1 Império Romano República romana teve uma série de revoltas sociais como, por exemplo, a Revolta do Monte Sagrado e a Revolta do Espartaco, com isso, Roma acabou entrando em crise devido ao fato de que mesmo com o crescimento do território não havia uma melhor distribuição de renda para a população, ou seja, Roma recebia muitas riquezas na época da expansão, mas essa riqueza não se canalizava numa melhoria da condição de vida da plebe. Para tentar resolver esses problemas, foi criado um sistema de triunvirato, onde a cidade seria
  • 15. administrada por três governantes. Durante o primeiro triunvirato Roma foi governada por Júlio César, Pompeu, o Grande e Marco Licínio Crasso. O segundo triunvirato foi estabelecido entre Marco Antônio, Caio Otávio e Lépido. Porém esse modo de administração acabou não dando certo, já que cada um dos governantes almejava tomar o poder do outro (FRANCKLIN, 2020). Durante o segundo triunvirato, Caio Otávio tornou-se um grande líder para o governo, vindo a ser o primeiro imperador de Roma. Assim, o Império Romano foi dividido em Alto Império e Baixo Império. O surgimento do Alto Império ocorreu devido a grande instabilidade que Roma enfrentava por volta de 27 a. C. onde se instaurou várias crises sociais em decorrência das amplas conquistas e da má gestão econômica. Era a época em que os generais detinham a concentração do poder que posteriormente foi todo centralizado nas mãos de Caio Otávio (MACIEL e AGUIAR, 2010). Caio Otávio queria governar sozinho, então, convenceu o Senado que, até então não aceitava imposição de poder, de que iria governar com o título de Augusto que em latim significa “majestoso”, “o exaltado” ou venerável. Para convencer o Senado, Caio Otávio disse que iria pacificar Roma sendo Augusto, que era o título dado aos deuses. Sendo assim, Caio Otávio tornou-se o primeiro imperador de Roma (FRANCKLIN, 2020). O Império Romano foi solidificado com um objetivo principal que era o de conquistar o mundo e firmar a sua civilização (RICCITELLI, 2007). Segundo Meirelles (2000, apud RICCITELLI, 2007, p. 16), o poeta Virgílio expôs em sua obra Eneida, canto VI, versos 851 a 853 “Lembra-te, ó romano, de sujeitar os povos a teu império. Cabe-te a missão de impor a paz e os costumes, poupar os vencidos e dobrar os soberbos”. Essa fase do Alto Império foi marcada pelo auge de Roma que foi o período máximo da riqueza romana, nessa época foi estabelecida a política do pão e circo. Além disso, essa época foi marcada pelo fim das guerras de expansão. Foi a partir de Caio Otávio que iniciaram-se as Dinastias Romanas (ALVES, 2018). O Baixo Império foi marcado pela decadência de Roma. Devido ao fim das guerras de expansão, Roma foi deixando de conseguir escravos, que com seus trabalhos eram quem movimentavam a máquina romana. A desordem política e a disseminação do cristianismo foram dois fatores que, somados às Invasões Bárbaras e a falta de mão de obra escrava, foram responsáveis pela crise do Império Romano. Esse processo de ocupação foi realizado pelos bárbaros, povos que eram assim chamados pelos romanos por viverem fora dos territórios do Império e não falarem grego ou latim (ALVES, 2018). Antes de sua queda, o Império Romano foi dividido em dois: Império Romano Ocidental e Império Romano Oriental, também
  • 16. conhecido como Civilização Bizantina. O Império Romano Ocidental caiu em 476 com a invasão de um povo bárbaro, já o Império Romano Oriental perdurou até o ano de 1453 (ALVES, 2018). 2.3.2. Época Clássica O Direito Clássico foi do final da República até o Alto Império. Esse período ficou marcado pela diminuição da liberdade dos cidadãos no Direito Público e pelo aumento na liberdade de contratação com prerrogativas no Direito Privado (MACIEL e AGUIAR, 2010). Com quase seis milhões de km2, Roma passou a ter a necessidade de fortalecimento dos contratos privados devido ao grande número de intercâmbios comerciais, o que marcou o surgimento do direito privado (MACIEL e AGUIAR, 2010). O direito pelo costume foi sucumbindo diante da confiabilidade do direito escrito e dos editos do Senado e dos imperadores. Com o avanço do direito escrito, avançaram também a compilação de códigos. Assim a decadência do direito pelo costume perdeu espaço para a legislação, para os editos do Pretor e para e os escritos dos Jurisconsultos (MACIEL e AGUIAR, 2010). Conhecida nos dias de hoje como Doutrina, a Jurisprudência surgiu com a multiplicação do direito escrito, onde procurava-se estudar e discutir a aplicação do Direito na prática forense com o objetivo de cobrir as lacunas que haviam no Direito (MACIEL e AGUIAR, 2010). O Processo formular era a simplificação dos processos que surgiu devido ao atrito das leis, estabelecendo, de modo geral, que o juiz tivesse em mãos um resumo do processo. Essa fórmula que possuía características de ser dinâmica, escrita e menos formal tornou o direito mais célere (MACIEL e AGUIAR, 2010). Outro fato interessante dessa época, é que mesmo ocorrendo vários avanços na área do Direito, o Estado ainda não interferia nas comunhões matrimoniais, já que isso causaria muito transtorno, sendo impossível que o Estado tivesse controle da complexidade dessa situação diante do grande número de pessoas que viviam em Roma. Nesse sentido, as pessoas casavam- se e separavam-se sem interferência do Estado (ALVES, 2018). 2.4. DIREITO PÓS - CLÁSSICO
  • 17. 2.4.1. Época do Baixo Império O imperador Justiniano governou o Império Bizantino do ano de 527 até o ano de 565, seu principal objetivo era expandir os territórios romanos, conquistando o Império Romano Ocidental (ALVES, 2018). Para que o Império Bizantino pudesse expandir de maneira organizada, Justiniano viu a necessidade de criar um sistema de unificação de poder, onde independente do lugar que se estivesse em Roma, tudo funcionaria conforme as regras do Imperador. Foi então que Justiniano determinou a unificação das leis do Império, para isso, seria necessário projetar um código no qual pudesse compilar todas as leis existentes na época. Esse código faria com que independente de onde se vivesse em Roma, as leis aplicadas seriam as mesmas (ALVES, 2018). Durante a compilação do código, algumas leis foram excluídas e outras novas foram criadas, com o objetivo de atender todas as necessidades da população romana, de acordo com os desejos do imperador, ao mesmo tempo em que essas leis, pudessem ser aplicadas harmoniosamente em todas as partes do território imperial. Essa compilação é conhecida como Corpus Juris Civilis e compreende quatro partes: Institutas (manual escolar), Digesto (compilação dos iura), Códex (compilação das leges) e Novelas (reunião das constituições promulgadas por Justiniano) (ALVES, 2018). O Código (Codex), recolha de leis imperiais, que visava substituir o Código Teodosiano. O Digesto (Digesta ou Pandectas), enorme compilação de extratos de mais de 1.500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica. Praticamente um terço do texto do Digesto é irado das obras de Ulpiano, Gaio, Papiniano, Paulo e Modestino. Obra gigantesca, composta por 50 livros, contém algumas imperfeições e repetições, fatos que não retiram o mérito da compilação. As Instituições (Institutiones), manual elementar destinado ao ensino do direito, de caráter didático. Segue o plano original do jurisconsulto Gaio. Compõe-se de quatro livros. As Novelas (Novellae ou leis novas), Compêndio das constituições imperiais mais recentes do próprio imperador Justiniano, promulgadas depois da publicação do seu Codex. São em número de 177 (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 87). O Corpus Juris Civilis era basicamente a descrição do modo de vida dos Romanos. Nele foram compiladas algumas leis que já existiam, bem como, a criação de novas leis. Essa compilação serviu de base para a modernização do Direito Civil e representa um marco na evolução do âmbito jurídico, assim como, no que tange a distinção entre o Direito Público e o Direito Privado (ALVES, 2018). A diferenciação entre o Direito Público e o Direito Privado
  • 18. não foi realizada com o intuito de somente classificar os ramos do direito de acordo com os tipos normativos, mas foi de fundamental importância para estruturar o Direito como um todo. Essa distinção entre o Direito Público e o Privado está disposta no Digesto do Corpus Juris Civilis como jus publicum e jus privatum. Ao Direito Público coube todos os assuntos relacionados à ordem pública, o que era de interesse geral de todos, ao Direito Privado coube os assuntos relacionados aos interesses particulares da sociedade (TARTUCE, 2020). O Direito Pós-Clássico foi do Baixo Império até o início da Idade Média. Quando Roma era governada por uma pluralidade de poderes políticos, a Igreja Católica foi aos poucos através da autoridade que julgava ter, ganhando destaque tanto no âmbito político quanto no jurídico (MACIEL e AGUIAR, 2010). O imperador Justiniano esteve à frente do Império Bizantino de 527 até 565, que após sua queda passou a ser governado pela Igreja Católica. Nessa época, a Igreja Católica teve um papel muito importante da vida dos povos bárbaros, onde através dos religiosos esses povos passaram a ter avanços nos sistemas jurídicos, políticos e agrícolas (MACIEL e AGUIAR, 2010). Conforme a Igreja foi ganhando destaque na vida política e jurídica do Império, foi expandindo a prática do direito canônico, onde a própria Igreja passou a criar leis e regulamentos, aplicando-os conforme julgavam ser o correto, podendo assim, interferir nos assuntos da sociedade e evidenciando sua autoridade (MACIEL e AGUIAR, 2010). 2.4.2. Principais Institutos Muitos conceitos, assim como os métodos de argumentações jurídicas utilizados nos dias atuais são decorrentes do Direito Romano que se perpetuaram na história e contribuíram significativamente para a evolução jurídica moderna. Nessa época os Direitos de Família estavam todos em torno do pater familias e a família era vista como um patrimônio, como um meio econômico (MACIEL e AGUIAR, 2010). O matrimônio era considerado como uma relação social e a união entre o casal deveria ser “[...] vitalícia, monogâmica, com comunhão de vida e destinada principalmente a gerar descendentes” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 88). Conforme estabelecia o ius civile, para que o casamento fosse considerado legítimo, ambos os cônjuges deveriam ser cidadãos romanos, ou no mínimo, o homem. Os descendentes do matrimônio entre cidadãos romanos eram os únicos detinham os direitos de receber a herança após a morte do patriarca (MACIEL e AGUIAR, 2010). Até então, as regras do casamento
  • 19. não eram reguladas juridicamente, estavam ligadas à moral, à postura que os indivíduos deveriam ter diante da sociedade. Porém, a partir do século III, o matrimônio sofreu grandes transformações, passando a ser um ato privado contratual (MACIEL e AGUIAR, 2010). No período pós-clássico, o Estado passou a interferir nos casamentos devido a grande influência do cristianismo, que pregava que o casamento é algo indissolúvel, proibindo-se atos de poligamia e afirmando que o casamento deve ir até o fim da vida (MACIEL e AGUIAR, 2010). “O fim do casamento acontecia em casos de morte, perda da capacidade matrimonial (perda da liberdade, perda da cidadania) ou divórcio. [...] Posteriormente podia acontecer por iniciativa de qualquer um dos cônjuges, não estando sujeito à fiscalização” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 89). Nesse sentido, o Direito Romano passou a atentar-se à construção do patrimônio do casal, diferente do período Clássico. Em relação aos bens matrimoniais, nos casamentos cum manu todos os bens pertencentes à mulher incluindo tudo que havia recebido de seu pater famílias passava a constituir o patrimônio do seu cônjuge. Nos casamentos sine manu, aqueles que eram celebrados com a doação do dote, os cônjuges estavam regidos pela separação de bens. Enquanto encontravam-se casados, o esposo era possuidor dos bens da esposa, assim como do seu dote, porém, se o casamento fosse desfeito, o marido deveria ressarcir a esposa. Em uma época onde a mulher não era considerada como um sujeito detentor de direitos, somente de deveres, vivia sob a mão do pater famílias até se casar para passar a viver sob as condições do marido, essa era uma das vantagens do casamento sine manu, pois nele a mulher tinha a possibilidade de constituir patrimônio, ser detentora dos seus bens e administrá-los, inclusive os que eram formados a partir do casamento, os bens não dotais (MACIEL e AGUIAR, 2010). Além dos direitos familiares, outro instituto que se destacou na época foram os direitos reais que, especificava os direitos dos homens sobre todas as coisas, exceto as coisas que pertencem aos deuses e ao Estado. Desta forma, o direito real do homem estava relacionado às coisas corporais, às coisas individuais e às coisas autônomas que poderiam também ser consideradas como objetos de propriedade, incluindo os escravos. Assim, o proprietário detinha o direito de usar, gozar e dispor de tudo que era considerado seu bem (MACIEL e AGUIAR, 2010). As regras relacionadas à transferência do patrimônio após a morte de uma pessoa dava-se de duas maneiras: “sucessão testamentária, dava-se de acordo com a vontade da pessoa falecida. […] Sucessão ab intestato: quando a lei e o costume supriam a vontade do de cujus” (MACIEL e AGUIAR, 2010, p. 88). A maior parte dos textos do Corpus Juris Civilis refere-se aos direitos das obrigações. De acordo com Maciel e Aguiar
  • 20. (2010, p. 93) “A obrigação (obligatio) é uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, pela qual uma delas, o credor, tem o direito de exigir certo fato de outro, denominado devedor”. Em seu corpo, os textos trazem detalhes expressos de cada tipo de obrigação entre credor e devedor, bem como, nos casos em que se precisava da interferência de um juiz (MACIEL e AGUIAR, 2010). Durante o Império Bizantino foi definido um sistema quadripartido para as fontes das obrigações. Os contratos estavam relacionados com as vendas, troca, locações, mandatos, depósitos, com as sociedades, etc. Os delitos estavam relacionados às infrações penais. Os quase-contratos estavam relacionados aos pagamentos do indevido e com a gestão dos negócios. Os quase-delitos estavam relacionados à responsabilidade aquiliana, ou seja, a responsabilidade objetiva extracontratual (MACIEL e AGUIAR, 2010). 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Roma foi uma das civilizações que mais contribuíram para a evolução da humanidade em diversos institutos, com destaques para a economia, a política, a arte, a arquitetura, a religião, o Direito, entre outros. A expansão do Império Romano, assim como ocorreu ao redor do mundo, se fortaleceu graças à guerra e à escravidão. Uma cidade que construiu o maior Império do mundo e o manteve de pé por mil anos deixou uma das maiores heranças do mundo antigo para o mundo moderno. A supremacia Romana em todos os seus institutos, com destaque nesse artigo, para o Direito Público e o Direito Privado, é algo que se difundiu ao redor do mundo através de suas instituições jurídicas e políticas inspirando boa parte do mundo ocidental. Roma soube fazer com que suas instituições acompanhassem a evolução da sociedade, consolidando suas leis e mantendo a ordem social ao longo do tempo, não desviando dos seus princípios primordiais, onde seria fundamental estabelecer e definir as responsabilidades e os deveres da família, limitar o poder de atuação dos magistrados, que deveriam conhecer e estarem aptos para a aplicação das leis, proteger a propriedade privada, harmonizar a aplicação das leis em todo território, ter uma legislação congruente que pudesse atender as disposições do Direito Público e Privado, entre outros. Foram muitos os acontecimentos romanos ao longo da história que contribuíram para a solidificação de um Direito que viajou ao longo do tempo e está presente até os dias de hoje. A primeira ciência jurídica do mundo veio dos romanos e o Corpus Juris Civilis representa um dos maiores marcos da história no campo jurídico. Essa compilação de leis foi capaz de organizar as leis
  • 21. que já existiam e elaborar outras novas, que serviram de base para o Direito Civil moderno. Não há como se falar em um estudo mais profundo a cerca do Direito, bem como, do Direito Civil, nos ramos público e privado, sem buscar historicamente suas raízes no Direito Romano. REFERÊNCIAS - ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 18ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. - FRANCKLIN, Adelino. História, Idade Antiga – Triunvirato. estudo prático. 2017. Disponível em: <https://www.estudopratico.com.br/triunvirato-o-que-e-e-como-foram-o- primeiro-e-segundo/>.Acesso em: XX mai. 2024. - JÚNIOR, José Cretella. Curso de Direito Romano. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. - MACIEL, José Fabio Rodrigues; AGUIAR, Renan. Coleção Roteiros Jurídicos. História do Direito. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. - RICCITELLI, Antonio. Direito Constitucional – Teoria do Estado e da Constituição. 4ª ed. São Paulo: Editora Manole Ltda, 2007. - SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Sérgio A. Fabris, 1988. - TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil. Volume único. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. São Paulo: Editora Método, 2020. https://www.aje.com/br/arc/escolhendo-o-tempo- verbal-correto-para-o-seu-artigo-cient%C3%ADfico-guia-gratuito-para-baixar. Acesso em: 3 out. 2020. TRUGILHO, P. F. et al. Deformação residual longitudinal (DRL) e tangencial (DRT) em seis clones de Eucalyptus spp. Cerne, Lavras, v. 12, n. 3, p. 279-286, 2006.