1) A Sociedade Bíblica do Brasil moveu ação declaratória de imunidade tributária contra a Fazenda do Estado de São Paulo em relação à cobrança de ICMS na importação de matérias-primas para a produção de capas de Bíblias.
2) A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da Sociedade Bíblica do Brasil, declarando a inexistência de obrigação tributária sobre o ICMS cobrado na importação.
3) Os recursos interpostos pela Fazenda do Estado de São
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000539040
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0050254-
28.2009.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante/apelado FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante SOCIEDADE BIBLICA DO BRASIL -
SBB.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria, vencido o 3º juiz, negaram provimento
aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM
CANTUÁRIA (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS MALHEIROS E JOSÉ
LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 9 de outubro de 2012.
Ronaldo Andrade
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 1684
Apelantes : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SOCIEDADE BÍBLICA
DO BRASIL - SBB
Apelados : OS MESMOS
Comarca : SANTOS
Recurso nº 0050254-28.2009.8.26.0562
Juíza de 1º Grau: DR. MÁRCIO KAMMER DE LIMA
ICMS Entidade assistencial sem fins lucrativos - Importação
de matéria-prima para confecção de capas para Bíblias -
Exigência de pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço
aduaneiro - Impossibilidade Entidade abrangida pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea
“c”, da Constituição Federal - Prova de que a matéria-prima
importada é fundamental ao cumprimento de suas finalidades
essenciais - Não incidência de ICMS na aludida importação
Precedentes Impossibilidade, entretanto, de declaração de
imunidade para importações futuras Sentença mantida
Recursos não providos
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela Fazenda do Estado
de São Paulo e pela Sociedade Bíblica do Brasil em face da R. Sentença de fls. 299/302
que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência de obrigação tributária
relativamente à cobrança de ICMS das mercadorias relacionadas na inicial.
Recorre a Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 310/323) sustentando
que a imunidade prevista no artigo 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal confere o
benefício somente para tributos relativos ao patrimônio e à renda. Alega que no caso a
importação de rolos de couro, couro reconstituído e tecido não tem relação com a
finalidade essencial da apelada que é a de “difusão da Bíblia e sua mensagem” e que as
hipóteses de imunidade de ICMS estão expressas na Constituição Federal.
A Sociedade Bíblica do Brasil recorre (fls. 344/358) requerendo a
reforma da R. Sentença para que seja declarada de forma ampla a imunidade tributária
de ICMS incidente sobre a importação de bens destinados aos seus fins essenciais e
assistenciais estendendo, assim, a decisão a eventos futuros.
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Foram apresentadas contrarrazões (fls. 326/358 e 363/366).
É o breve relatório.
A Sociedade Bíblica do Brasil propôs ação declaratória de imunidade
tributária cumulada com anulatória de crédito tributário relatando ser entidade
beneficente de assistência social sem fins lucrativos, cuja atividade precípua é traduzir,
produzir e difundir a Bíblia, divulgando a crença religiosa, sendo para tanto detentora do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos desde 1967.
A fim de produzir as capas das bíblias, necessitou importar rolos de
couro, couro reconstituído e tecido, materiais não disponíveis no mercado nacional.
Entretanto, ao tentar o desembaraço das mercadorias, a Fazenda do Estado de São Paulo
determinou a apresentação de guia de recolhimento do ICMS, ignorando o fato da
autora ser imune.
Assim, com fundamento no artigo 150, VI, “c” da Constituição
Federal, requereu a antecipação de tutela para desembaraço das mercadorias sem
incidência de ICMS e, ao final, a declaração de sua imunidade tributária com relação à
incidência de ICMS sobre produtos importados destinados aos seus fins assistenciais.
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 21), decisão contra a qual a
autora interpôs agravo de instrumento no qual foi deferida a antecipação recursal (fls.
260).
A ré contestou (fls. 244/258) alegando inaplicabilidade do artigo 150,
VI, “c” da Constituição Federal, pois o benefício da imunidade somente incide em
impostos relativos ao patrimônio e à renda, como o Imposto Predial e Territorial, o
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e o Imposto de Renda. Alegou ainda que
as hipóteses constitucionais de imunidade do ICMS não fazem menção à exclusão de
tributação em relação à importação de mercadorias por instituições beneficentes e que
os produtos importados pela autora não têm relação com as atividades essenciais por ela
desenvolvidas.
Houve réplica (fls. 282/297).
Sobreveio então a R. Sentença que deverá ser mantida.
O artigo 150, inciso VI, “c”, da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
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aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei”.
E o Código Tributário Nacional assim dispõe:
“Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
(...)
IV - cobrar imposto sobre:
(...)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II
deste Capítulo;
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.
A autora comprovou ser uma entidade de assistência social sem fins
lucrativos, conforme de verifica dos documentos de fls. 135/137, 139 e 141.
E a imunidade de recolhimento de ICMS nos casos de mercadoria
importada para o fim da atividade da entidade já é matéria pacífica neste E. Tribunal,
conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos:
“Apelação cível ICMS - importação - Preliminares afastadas -
Importação de pedras para construção de templo religioso -
Imunidade reconhecida nos termos do art. 150, VI, b, § 4o, da CF -
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Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Sentença reformada - Recurso
provido”. (TJSP 3ª Câmara de Direito Público Apelação nº
0012510-03.2011.8.26.0053 Rel. Desembargador Marrey Uint j.
19.06.2012).
“APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS.
IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA INTEGRAR
ATIVO FIXO DO SENAI E UTILIZÁ-LOS DE ACORDO COM
SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. ENTIDADE DE
CARÁTER INDUVIDOSAMENTE ASSISTENCIAL E SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. ART. 150, INCISO VI, “C”, DA CF, C.C.
ART. 14 DO CTN. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP 3ª Câmara de Direito
Público Apelação nº 0009146-23.2011.8.26.0053 Rel.
Desembargador Amorim Cantuária j. 19.06.2012).
“Apelação cível - Mandado de segurança - Imunidade - ICMS -
Importação de bens por entidade de assistência social, sem fins
lucrativos, inteligência do disposto no art. 150, VI, “c”, da
Constituição Federal - Imunidade tributária reconhecida -
Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário do Estado de São
Paulo improvidos”. (TJSP 3ª Câmara de Direito Público -
Apelação nº 0038130-51.2010.8.26.0053 Rel. Desembargador
Marrey Uint j. 03.07.2012).
“Note-se que sobre a utilização do equipamento (uma máquina de
serra de livros) que é objeto de importação, o mesmo enquadra-se
nos objetivos institucionais da Sociedade Bíblica do Brasil,
configurando-se útil e indispensável ao patrimônio da impetrante,
que possui como natureza filantrópica a difusão da bíblica como
transformação espiritual, moral e social do povo. Nesse sentido,
confira julgados deste Tribunal:
ICMS - Imunidade - Sociedade de natureza religiosa, filantrópica
e educativa, tendo por finalidade primordial promover e
intensificar a difusão da Bíblia - Importação de equipamento para
integrar seu patrimônio, e muito tem a ver com os serviços que
presta - Aplicação do art. 150, inc. VI, "a", da CF - Impetrante
que atende todos os requisitos do art. 14, do CTN - Recursos
desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL N- 199.382-5/9-00, Relator
PAULO TRAVAIN, j . 11/08/2004.
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ICMS - Importação de equipamentos e produtos utilizados por
instituição de educação, sem fins lucrativos, no desempenho de
suas atividades Bem destinado a compor o ativo fixo e não
inserto na cadeia de circulação de mercadorias - Não sujeição de
pessoa jurídica que, até então, não era contribuinte habitual do
ICMS - Existência, ainda, da imunidade prevista no art . 150, VII
, c, da CF. Segurança concedida - Recursos não providos.
(Apelação n- 656.894.5/6, rei. Des. Urbano Ruiz, j . 30-07-2007)”
(TJSP 12ª Câmara de Direito Público Apelação nº 409.770-5/3-
00 Rel. Desembargador Luiz Burza Neto j. 25.11.2009).
Esse também é o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
“E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS
INCIDÊNCIA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO, POR
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS
LUCRATIVOS, DE BENS RELACIONADOS COM SUAS
FINALIDADES ESSENCIAIS IMPOSSIBILIDADE -
TRANSGRESSÃO À NORMA CONSTITUCIONAL DA
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, VI, “c”) -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
Com efeito, tal como ressaltado na decisão ora agravada, a
controvérsia suscitada em sede recursal extraordinária já foi
dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (AI
484.661-AgR/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO RE 203.755/ES,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO RE 311.626-AgR/PA, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, v.g.):
“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. OPERAÇÕES DE
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA REALIZADA POR
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade
prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o
ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na
prestação de seus serviços específicos. II - Agravo improvido.” (AI
669.257-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. ALEGADA
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INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DADO
QUE O PRETENSO CONTRIBUINTE NÃO TERIA ARCADO
COM A CARGA TRIBUTÁRIA. RAZÕES DE RECURSO
CONTRADITÓRIAS.
1. Na tributação das operações de importação, o contribuinte por
excelência do tributo é o importador (que tende a ser o adquirente
da mercadoria) e não o vendedor. Há confusão entre as figuras do
contribuinte de direito e do contribuinte de fato. 2. Assim, não faz
sentido argumentar que a imunidade tributária não se aplica à
entidade beneficente de assistência social nas operações de
importação, em razão de a regra constitucional não se prestar à
proteção de terceiros que arquem com o ônus da tributação. ........
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 476.664-
AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA)
Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito
desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que
ora se examina nesta sede recursal (AI 675.567/RS, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI AI 719.014/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE
AI 831.455/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA AI 836.299/SP,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO RE 386.125/RS, Rel. Min.
GILMAR MENDES, v.g.)”. (STF - Ag.reg, no Agravo de
Instrumento nº 785.459/RS Rel. Ministro Celso de Melo
29.11.2011).
A insurgência da ré, em verdade, refere-se aos materiais importados
pela autora e objetos desta ação, quais sejam, rolos de couro, couro reconstituído e
tecido, pois entende que não são destinados à atividade essencial da entidade.
No entanto, a autora afirma que os produtos importados serão
empregados na produção das capas das bíblias, ou seja, para execução da sua atividade
fim.
E, como bem ponderou a R. Sentença, eventual aplicação dos
materiais importados em atividade diversa, deverá ser fiscalizada pelos agentes da
Fazenda.
Assim, verifica-se que a autora preenche os requisitos da imunidade
tributária, vez que comprovou ser entidade assistencial sem fins lucrativos e os produtos
importados destinam-se à sua atividade fim.
O recurso da autora também não merece provimento.
Não é possível estender os efeitos da decisão que concede imunidade
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tributária a todas as importações a serem feitas pela autora, pois as condições de futuras
e eventuais importações dependem da análise dos critérios que determinam a imunidade
e esses somente podem ser aferidos quando de sua ocorrência.
A 11ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, ao julgar caso
semelhante a este bem decidiu esta questão, valendo a transcrição de trechos do V.
Acórdão:
“Sem razão a autora em seu inconformismo, não havendo como
deferir a pretensão também constante da inicial de que a
declaração de imunidade tributária ao ICMS, postulada na
presente ação, seja extensiva a todas as importações de bens
destinados a suas finalidades essenciais, bem assim a “consequente
nulidade de todos os créditos tributários eventualmente lançados;”
(textualmente, fls. 34). Isto significaria prolação de sentença de
cunho normativo e condicionado, à maneira de norma jurídica:
sempre que ocorrido o evento futuro e incerto consistente na
violação do direito da autora, aplicar-se-ia a decisão normativa,
como disse o MM. Juiz sentenciante, não haveria como conferir à
autora “verdadeiro 'bill' de imunidade que lhe permita alforria
antecipada de incidência de norma tributária sobre operações
futuras, ...” (fls. 334). A lide haverá de ser real e palpável,
descabendo tutela jurisdicional de cunho condicionado e
normativo.
(...)
E deste Tribunal de Justiça, em didático precedente, colige-se: “A
jurisprudência firmou orientação segundo a qual "o interesse de
agir por meio de ação declaratória envolve a necessidade,
concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do
direito ou relação jurídica" (RTJ 83/934). Ou seja: a ação
declaratória "exige para sua propositura que haja incerteza objetiva
e jurídica, isto é, relativa a direitos e obrigações já existentes e atuais
e não apenas possíveis" (STJ, REsp.n.72.417/RJ). Sem a referência
a uma concreta operação de importação, inclusive nas hipóteses em
que o Fisco ainda não realizou qualquer autuação, a ação
declaratória se desnatura em mero pedido de caráter normativo,
função a qual o Poder Judiciário não pode avocar. Sob outro
prisma: a apelante não logrou comprovar que necessita da
intervenção da Jurisdição, justamente porque não deduziu qualquer
dúvida objetiva acerca de uma determinada relação jurídica. Caso
existisse uma operação de importação de mercadoria delineada nos
autos, então se cogitaria da presença de interesse de agir. Disso se
depreende que, a respeito do pedido de declaração de inexistência de
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relação jurídico-tributária que fundamente a exigência de ICMS
incidente sobre operações externas de aquisição de bens
destinados ao patrimônio fixo, a apelante carece de interesse
processual, porquanto o pleito não se refere a qualquer operação
concreta.” (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível
9061997-21.2006.826.0000, j. 06.04.2011, Rel. o Des. JOSÉ
SANTANA).
No mais, a autora pretende a declaração de imunidade tributária,
bem assim a anulação de crédito tributário referente a ICMS
exigido no desembaraço aduaneiro quando da importação de
matérias-primas (“rolos de couro”) necessárias à confecção de
capas para Bíblias, descritas na Declaração de Importação DI nº
10/2085632-9, acostada a fls. 97.
(...)
A autora acostou à inaugural documentação suficiente a qualificá-
la como entidade de utilidade pública (fls. 103/134), assim, por
exemplo, Certidão do Ministério da Justiça mantendo tal título,
datada de 7 de julho de 2010 (fls. 112). A leitura de seus estatutos
igualmente reforça a convicção de se cuidar de entidade civil de
assistência social, sem fins lucrativos, a embasar a imunidade à
incidência de impostos sobre seu patrimônio, rendas ou serviços.
A autora comprova ser entidade civil assistencial sem fins
lucrativos e é certo que a matéria-prima importada do exterior
(rolos de couro) tem relação direta com suas finalidades
essenciais. O artigo 4º de seu Estatuto dispõe sobre sua missão
primordial, “in verbis”: “Art. 4º - A SSB, como associação definida
no Art. 1º, tem como missão primordial promover, sem fins
lucrativos, a difusão da Bíblia e sua mensagem como instrumento de
transformação espiritual, de fortalecimento dos valores éticos e
morais e de incentivo ao desenvolvimento humano, nos aspectos
espiritual, educacional, cultural e social, em âmbito nacional.”
(cópia de fls. 41). E o § 2º, alínea “b”, assim dispõe: “§ 2º - Para
cumprir sua missão, a SBB se dedica a: (...) b) Desempenhar
atividades editoriais e gráficas de impressão e encadernação de
livros e de desenvolvimento de outros produtos relacionados à Bíblia
por meio de instalações próprias ou de serviços terceirizados,
exportando e importando livros e outros produtos relacionados à
Bíblia, adquirindo papel e outros materiais para a sua impressão e
produção no mercado interno ou externo, bem como prestando
serviços gráficos e editoriais a terceiros, no Brasil e no exterior;”
(fls. 42).
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Necessária às suas finalidades essenciais, a matéria-prima
mencionada na documentação acostada à inaugural acaba por
tornar-se parte integrante de seu patrimônio, não devendo
realmente sofrer a incidência do ICMS quando do desembaraço
aduaneiro, preenchendo os requisitos constitucionais e legais para
tanto. A jurisprudência confere amplo respaldo a esse
entendimento, em casos análogos:
(...)
“TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. C.F., art. 150, VI, c. I. -
Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da
imunidade, critérios de classificação dos impostos
adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é
adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se
constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é
se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o
patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. - Precedentes
do STF. III. - Agravo não provido.” (Agr. Regimental no Recurso
Extraordinário n. 225.778-SP, 2ª Turma, j. 16.09.2003, Rel. o Min.
CARLOS VELLOSO, DJU 10.10.2003, pág. 38).
No mesmo sentido:
Apelação Cível nº 280.056.5/7-00, Rel. o Des. REBELLO PINHO,
j. 27.09.2006; Apelação Cível nº 322.974.5/0-00, Rel. o Des.
TOLEDO SILVA, j. 20.12.2006; Apelação Cível nº 313.331.5/6-00,
Rel. o Des. DANILO PANIZZA, j. 10.04.2007; Apelação Cível nº
994.09.373619-3 (952.068-5- 5), Rel. o Des. RICARDO DIP, j.
18.01.2010.” (Apelação nº 0045729-66.2010.8.26.0562 Rel.
Desembargador Aroldo Viotti j. 12.03.2012).
Diante do exposto, de rigor a manutenção da R. Sentença.
Consideram-se pré-questionados, para fins de possibilitar a
interposição de recurso especial e de recurso extraordinário todos os dispositivos de lei
federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes.
Diante do exposto, pelo meu voto nego provimento aos recursos.
RONALDO ANDRADE
RELATOR