1) O documento discute a personalidade jurídica do nascituro e as três principais teorias sobre o assunto: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e teoria concepcionista.
2) Aborda também a capacidade civil, distinguindo capacidade de direito e capacidade de fato, e os conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
3) Por fim, explica alguns conceitos relacionados como legitimidade, pródigo e interdição.
Personalidade, capacidade e incapacidade no direito civil brasileiro
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PERSONALIDADE JURIDICA
é a aptidão para se titular direitos e contrair obrigações na orbita jurídica, vale dizer, é
o atributo do sujeito de direito.
O NASCITURO – Inicialmente, vale lembrar, seguindo a doutrina de Limongi França,
que o nascituro é o ente concebido, mas ainda não nascido, em outras palavras, é o
ente de vida intra uterina. (embrião com vida intra uterina - os de laboratórios são
apenas embriões)
OBS: vale advertir que o nascituro não se confundi com o concepturo e o natimorto.
Concepturo, também chamado de prole eventual, é aquele que nem concebido ainda
foi. (ex: vou deixar meu carro paro o filho da maria Eduarda, aqueles que nem
concebido ainda foi). Já o natimorto é aquele nascido morto, que deverá ser registrado
em livro próprio do cartório de pessoas naturais (Ver enunciado nª 1 da primeira
jornada de direito civil – “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o
natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e
sepultura.” )
PESSOA FISICA OU NATURAL – (ou ente de existência visível) –-
Em que momento a pessoa física ou natural adquire PJ? – Aparentemente a resposta é
dada pela primeira parte do art 2ª do CC, pelo qual, a personalidade da pessoa física
seria adquirida a partir do NASCIMENTO COM VIDA, ou seja, a partir do funcionamento
do aparelho cárdio respiratório. Entretanto, a segunda parte do mesmo dispositivo
reconhece a proteção dos DIREITOS DO NASCITURO desde a concepção o que nos az
indagar: teria tb o nascituro personalidade jurídica? Trata-se de uma das mais acesas
polêmicas da doutrina civilista brasileira saber se o nascituro pode ou não ser
considerado pessoa jurídica. O Intrigante tema, atinente a personalidade ou não do
nascituro tenta ser solucionado a luz de 3 teorias explicativas fundamentais: 1ª)
TEORIA NATALISTA: (Silvio Rodrigues, Vicente Ráo, Silvio Venosa) 2ª)TEORIA DA
PERSONALIDADE CONDICIONAL (Serpa Lopes) 3ª) TEORIA CONCEPCIONISTA (Texeira
de Freitas, Silmara Chinelado) .
1) A Teoria Natalista, sustenta que a personalidade jurídica so seria adquirida a partir
do nascimento com vida de maneira que, o nascituro não seria considerado pessoa
gozando de mera expectativa de direito. OBS: mesmo que se siga a teoria natalista,
não é razoável, na perspectiva do principio da dignidade da pessoa humana, que além
2. do nascimento com vida se exija forma humana ou tempo mínimo de sobrevida, como
exigia o art 30 do CC espanhol antes da lei 20, de 21 de julho de 2011. 2) Para a
segunda teoria, da personalidade condicional, que fica a meio caminho entre a
natalista e a concepcionista, o nascituro seria dotado de personalidade apenas para
direitos existenciais (como o direito a vida, contra aborto, a pre natal) mas apenas
consolidaria a personalidade para a aquisição de direitos econômicos ou materiais sob
a condição de nascer com vida. Esta segunda teoria não é incisiva para afirmar ser o
nascituro uma pessoa, com personalidade plena inclusive para efeitos patrimoniais
(aproxima-se da classificação apresentada pela prof Maria Helena Diniz, segundo a
qual o nascituro teria uma personalidade formal, mas somente adquirira direitos
materiais sob a condição de nascer com vida). Essa teoria não responde a pergunta se
tem ou não PJ. Um pai então não teria obrigação de pagar alimentos ao nascituro pois
seria um direito econômico. O nascituro tb não poderia receber doação, quando na
verdade hoje é aceito. 3) Finalmente, a teoria concepcionista, mais completa, afirma
que o nascituro é dotado de personalidade jurídica, desde a concepção, inclusive para
efeitos patrimoniais. Percebemos que, aos poucos a teoria concepcionista vai
ganhando mais espaços nos tribunais, inclusive na própria legislação brasileira, a
exemplo da lei de alimentos gravídicos, e de recentes decisões do STJ que admitiram o
dano moral ao nascituro (RESP 399028 de SP) e ate mesmo pagamento de DPVAT pela
morte do nascituro (Noticiário de 15 de maio de 2011).
-Para A teoria concepcionita o nascimento com vida tem efeito retroativo, mas ainda
não conseguiram na jurisprudência o direito de herança, caso o bb nasça morto. Ex: pai
morre, e mãe fica com herança se bb nascer morto.
-Ex: Mae gravida sofreu torturas na ditadura, mae presa na sala e obrigada a ouvir
gritos de dor do pai ate a morte. O nascituro sofreu danos morais – depois de grande
conseguiu ganhar a causa.
-Na prova o importante é demonstrar isso, que a questão é polêmica, que você sabe
dessa polêmica, dessas teoorias.
-Qual das três teorias afinal teria sido adotada pelo CC? Segundo Clovis Belilaqua, em
seus comentários ao CC dos Estados Unidos do Brasil, Editora Rio, 1975, em posição
ainda atual, o CC aparentemente pretendeu adotar a teoria natalista (por parecer
mais prática) embora, em diversos momentos sofre influencia concepcionista.
- O julgamento da ADI 3510-0, referente a lei de biossegurança não pacificou a
controvérsia, pois não teve objetivo de discutir especificamente qual a teoria adotada
3. CAPACIDADE
- o conceito de capacidade se desdobra em capacidade de direito x capacidade de fato.
CAPACIDADE DE DIREITO – é uma capacidade geral, genérica, que qualquer pessoa
tem. Segundo Orlando Gomes, a capacidade de direito é noção que se confundi com a
própria personalidade jurídica. Quem tem personalidade, tem capacidade de direito.
Criança, recém nascido, todos tem capacidade de direito.
CAPACIDADE DE FATO ou de exercício, nem toda pessoa tem, pois essa capacidade
traduz uma aptidão para pessoalmente praticar atos na vida civil.
CAPACIDADE CIVIL PLENA – ocorre quando se reúne as duas capacidades, de direito e
de fato. (Ex: quando completamos 18 anos).
# LEGITIMIDADE - vale lembrar que o conceito de capacidade não se confunde com a
denominada LEGITIMIDADE a qual consiste na pertinência subjetiva para pratica de
determinados atos jurídicos. Vale dizer, mesmo sendo capaz, a pessoa pode estar
impedida de praticar determinado ato jurídico por falta de legitimidade (art 1521, IV
CC). Ex: Dois irmãos maiores e com capacidade jurídica plena, não podem se casar,
pois há falta de legitimidade.
INCAPACIDADE CIVIL é a ausência de capacidade de fato. (pois a capacidade de direito
todo mundo tem).
INCAPACIDADE ABSOLUTA – (art 3ª CC) – representados- o representante pratica o
ato em nome e no lugar do representado. São :
A) menores de 16 anos (entre 0 e 16 incompletos -são os chamados menores
impúberes)
B) os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário
discernimento para a pratica de atos da vida civil. (o reconhecimento da incapacidade
absoluta ou ate mesmo relativa, pela enfermidade ou deficiência mental opera-se por
meio do procedimento de interdição regulado a parti do art 1177 do cpc. Proferida,
publicada e registrada a sentença de interdição, qualquer ato que o incapaz pratique
sem o seu curador, mesmo em período de lucidez, é invalido.
-Se a pessoa ainda foi estiver interditada, e assinou um contrato vendendo seu carro
de 80 mil por 10mil, o ato é válido? O nosso código é omisso, mas a doutrina (Orlando
Gomes) seguindo doutrina Italiana, na mesma esteira da redação original do art 503
do CC da França (antes da lei de 5 de março de 2007), observa que o ato praticado pelo
4. incapaz ainda não interditado poderá ser invalidado se concorrerem 3 requisitos: 1ª) A
incapacidade de entendimento 2ª) o prejuízo ao incapaz e 3ª) a má fé da outra parte
(esta má fé por óbvio, pode ser circunstancialmente aferida)
C) os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade – Ex: pessoa
em coma, Ex: a intoxicação fortuita – turista que foi drogado e assina contrato.
OBS: a teroria da Actio Libera In Causa, desenvolvida pelo direito penal (ver o texto de
Claus Roxin no www.cienciaspenales.net) também se aplica ao direito civil pois é justo
que se responsabilize a pessoa que voluntariamente se coloca em estado de
incapacidade. Ou seja a intoxicação deve ser fortuíta, a voluntaria, tipo bêbado e
viciado não podem se valer da incapacidade absoluta)
OBS: -nascituro é nascituro e não absolutamente incapaz.
OBS: antes o ausente estava nesse rol, hoje ele esta no rol de morte presumida;
OBS2: Estava explicitamente no rol do art 3ª o surdo-mudo que não tivesse habilidade
de manifestar vontade – e hoje ele continua sendo absolutamente incapaz, mas não
explicito como antes, ele esta no rol dos q “não possa expressar vontade mesmo que
por causa transitória” se o que por causa transitória não possa é incapaz claro que o
permanentemente assim, tb não será.
INCAPACIDADE RELATIVA – (art4ª CC) – assistidos –
A) Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos – menores púberes.
B) ébrios habituais, viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental tenham
discernimento reduzido.
OBS: -Se a embriaguez o vício em toxico e a deficiência mental forem absoluta
aniquilando a capacidade de discernimento por completo a incapacidade é o que?
ABSOLUTA. Assim so gera incapacidade relativa se reduzirem a capacidade de
discernimento, se aniquilarem é absoluta.
C) Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (ex: os down)
D) Pródigos – é um transtorno, uma compulsão em gastar desordenadamente,
podendo reduzir-se a mais absoluta miséria. Ex: viciados extremos em jogos. Eles
podem ser interditados a luz do art 1782 do CC. Uma vez interditado, todos os atos de
cunho patrimonial eles deixam de praticar sozinhos, terá que praticar com seu curador
que ira assisti-los.
5. -Para casar o curador precisaria se manifestar? Sim, quanto ao regime de bens
adotados (não quanto a esposa/esposo).
OBS: A teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida pelo Prof. Luiz
Edson Fachin, afirma que, a luz do principio da dignidade da pessoa humana, todo
individuo, deve ter preservado pela lei civil o mínimo de patrimônio para que tenha
vida digna. Nisso se justifica a interdição e a incapacidade do pródigo.