SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
FACULDADE NOVOS HORIZONTES

                           Curso de Direito




                        SICIEDADE ANÔNIMA

Incorporação, fusão, cisão, grupo de sociedades, sociedade controlada e
                             controladora




                           Deila de Oliveira Lopes




                            Belo Horizonte

                                 2012
INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, GRUPO DE SOCIEDADES,
SOCIEDADE CONTROLADA E CONTROLADORA.

Incorporação, fusão e cisão

As operações de incorporação, fusão e cisão, disciplinadas na lei de Sociedades por
Ações, aplicam se, aplicam-se, atualmente a todos os demais tipos societários. O
Código Civil de 2002 as disciplina nos arts. 1.113 a 1.122. Tais operações nos
permitem ver a distinção existente em nosso ordenamento jurídico entre empresa e
sociedade.( Corrêa-Lima p. 339, 2003 )

Temos na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos.

A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da
operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o
aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação,
inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo
e o passivo.

A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação
dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser
incorporada.

Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada,
e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Já a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar
sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas
sociedades que pretendam unir-se.
Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e
aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de
distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do
patrimônio da sociedade.

Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos
sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da
nova sociedade.

É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que
façam parte.

A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela
do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu
patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei
nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997).

Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão
obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver
parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos
e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º).

Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas
reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art.
223, § 1º).

A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais
ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos
respectivos estatutos ou contratos sociais.

Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas
reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei das S.A. - Lei nº 6.404,
de 1976, art. 223, §§ 3º e 4º, acrescentados pela Lei nº 9.457, de 1997).

Grupo de sociedades
Os grupos de sociedades podem ser: grupos de fato e grupos de direito.

Segundo Rubens Requião, são Grupos empresariais de fato, associedade que
mantêm, entre, si, laços empresariais através de participaçãoacionária, sem
necessidade de se organizarem juridicamente. “Relacionam-sesegundo o regime
legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas,
no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional.”(segunda
parte do art. 18). Os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou
entre a controladora e a controlada. (REQUIÃO: 2003, p. 269).

                     Ainda segundo o mesmo autor,“o grupo de sociedade de direito é uma
                     forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante
                     aprovação pelas assembléias gerais de uma convenção de grupos, dão
                     origem a uma sociedade de sociedades”. (REQUIÃO: 2003, pg. 290).


O grupo de direito é o conjunto de sociedades cujo controle é titularizado por uma
brasileira e que, medianteconvenção          acerca de combinação de esforços
ouparticipação em atividades ou empreendimentos comuns, formalizam esta relação
empresarial. Constituemformalmente por uma convenção expressa, devendo possuir
designação, "grupo" ou "grupo de sociedades", (art. 267 da LSA), registrados na
Junta Comercial.

Assim compreende o grupo de sociedade a associação de esforçosempresariais
entre sociedades, para a realização de atividades comuns, ou seja, todo conjunto de
sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades
jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direção econômica
unitária e comum.

O Grupo de Sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº 6.404/1976
e Instrução Normativa DNRC nº 73/1998 e pode ser conceituado como uma forma
de concentração de empresas de mesmo tipo jurídico ou não; ou seja, o grupo pode
ser constituído por sociedades anônimas ou               sociedades por quotas de
responsabilidade limitada.

A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão
constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para
a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou
empreendimentos comuns.

A característica fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele
participantes   mantêm     personalidades        jurídicas     próprias,   embora     fiquem
subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando.

A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou
indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular
de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou
acionistas.

O artigo 272 da Lei nº 6.404/1976 determina que a estrutura administrativa do Grupo
de Sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de deliberação
colegiada e cargos de direção geral.

A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na
convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá
exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os
respectivos estatutos ou contratos sociais.

                     A remuneração daqueles que estiverem investidos em cargos da
                     administração central do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser
                     rateada entre as diversas sociedades. A gratificação dos administradores,
                     se houver, será baseada nos resultados apurados nas demonstrações
                     financeiras consolidadas do grupo de paga dentro dos limites fixados pela
                     Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 152, § 1º.


O Grupo de Sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste
trabalho terão designação de que constarão as palavras “Grupo de Sociedades” ou
“Grupo”.

A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para
alteração do contrato social ou do estatuto.
Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de
acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se
maior “quorum” não for exigido pelo estatuto da companhia fechada.

A companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão
governamental para funcionar somente poderá participar de Grupo de Sociedades
após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente.

As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a
coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão
estabelecidas   na   convenção    do    grupo,   mas   cada   sociedade   conservará
personalidade e patrimônio distintos.

O Grupo de Sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades
que o componham.

Para constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta
Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede da sociedade de
comando.

O artigo 275 da Lei nº 6.404/1976 determina que o Grupo de Sociedades publicará,
além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que
compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do
grupo.

De acordo com o artigo 276 da Lei nº 6.404/1976, a combinação de recursos e
esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do
grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou
empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das
sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.

Sociedade controlada e controladora

Considera - se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.

A sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades,
mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a
realização   dos      respectivos   objetos,   ou   a     participar   de   atividades   ou
empreendimentos comuns. É constituída em caráter permanente.

A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer,
direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas,
como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios
ou acionistas.

As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a
coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão
estabelecidas    na    convenção    do   grupo,     mas    cada    sociedade    conservará
personalidade e patrimônios distintos.
REFERÊNCIAS:


Borba, José Edwaldo Tavares, Direito Societário: 10ª Edição – Revista aumentada e
atualizada. Rio de Janeiro-São Paulo-Recife, renovar, 2007.

Civil, Código, organização, Yussef Said Cahali. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011.

Corrêa Lima, Osmar Brina, Sociedade Anônima: 3ª Edição – Revista e atualizada.
Belo Horizonte: Del rey, 2005.

LEI 6.404, de15 de dezembro 1976

Requião, Rubens, CursoDireito Comercial: De acordo com a lei 9/2/2005( nova lei de
falências ), 2° Volume. Editora Saraiva, São Paulo, 2005.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula do dia 13 05-13 - roberta prado
Aula do dia 13 05-13 - roberta pradoAula do dia 13 05-13 - roberta prado
Aula do dia 13 05-13 - roberta prado
Fernanda Moreira
 
Dra. roberta bordini 28-04-14
Dra. roberta bordini   28-04-14Dra. roberta bordini   28-04-14
Dra. roberta bordini 28-04-14
Fernanda Moreira
 
Aula dra 07 10 - dra. roberta bordini
Aula dra 07 10 - dra. roberta bordiniAula dra 07 10 - dra. roberta bordini
Aula dra 07 10 - dra. roberta bordini
Fernanda Moreira
 
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaSociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
A Marina Cunha
 
Consórcio e Cooperativa
Consórcio e CooperativaConsórcio e Cooperativa
Consórcio e Cooperativa
Resina & Marcon
 
Artigo holding familiar
Artigo holding familiarArtigo holding familiar
Artigo holding familiar
pccarmo
 
Corporate governance
Corporate governanceCorporate governance
Corporate governance
bcf36
 
Governança corporativa aula 1
Governança corporativa   aula 1Governança corporativa   aula 1
Governança corporativa aula 1
Laura
 

Mais procurados (20)

Aula do dia 13 05-13 - roberta prado
Aula do dia 13 05-13 - roberta pradoAula do dia 13 05-13 - roberta prado
Aula do dia 13 05-13 - roberta prado
 
Dra. roberta bordini 28-04-14
Dra. roberta bordini   28-04-14Dra. roberta bordini   28-04-14
Dra. roberta bordini 28-04-14
 
Aula dra 07 10 - dra. roberta bordini
Aula dra 07 10 - dra. roberta bordiniAula dra 07 10 - dra. roberta bordini
Aula dra 07 10 - dra. roberta bordini
 
Reestruturação societária
Reestruturação societáriaReestruturação societária
Reestruturação societária
 
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marinaSociedade em comandita_sandra meireles e marina
Sociedade em comandita_sandra meireles e marina
 
Consórcio e Cooperativa
Consórcio e CooperativaConsórcio e Cooperativa
Consórcio e Cooperativa
 
Marcos martins-conselho-consultivo-em-ltda
Marcos martins-conselho-consultivo-em-ltdaMarcos martins-conselho-consultivo-em-ltda
Marcos martins-conselho-consultivo-em-ltda
 
Liquidaçao, fusão, cisão e transformação
Liquidaçao, fusão, cisão e transformaçãoLiquidaçao, fusão, cisão e transformação
Liquidaçao, fusão, cisão e transformação
 
Administração Comercial - Termos Técnicos
Administração Comercial - Termos TécnicosAdministração Comercial - Termos Técnicos
Administração Comercial - Termos Técnicos
 
Artigo holding familiar
Artigo holding familiarArtigo holding familiar
Artigo holding familiar
 
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
Acionistas, Direito de Voto, Acionista Controlador (Direito Empresarial I - D...
 
Código das Melhores Práticas - IBGC
Código das Melhores Práticas - IBGCCódigo das Melhores Práticas - IBGC
Código das Melhores Práticas - IBGC
 
Acordo de Acionistas
Acordo de AcionistasAcordo de Acionistas
Acordo de Acionistas
 
Governança Corporativa para Supermercado
Governança Corporativa para SupermercadoGovernança Corporativa para Supermercado
Governança Corporativa para Supermercado
 
Teoria da Governança Corporativa
Teoria da Governança CorporativaTeoria da Governança Corporativa
Teoria da Governança Corporativa
 
Corporate governance
Corporate governanceCorporate governance
Corporate governance
 
Governança corporativa aula 1
Governança corporativa   aula 1Governança corporativa   aula 1
Governança corporativa aula 1
 
Palestra básica tipos de empresas
Palestra básica  tipos de empresasPalestra básica  tipos de empresas
Palestra básica tipos de empresas
 
Contabilidade 002
Contabilidade 002Contabilidade 002
Contabilidade 002
 
Sociedades empresaria 1-2012
Sociedades empresaria   1-2012Sociedades empresaria   1-2012
Sociedades empresaria 1-2012
 

Destaque

Nomeacoes160911
Nomeacoes160911Nomeacoes160911
Nomeacoes160911
NAFLIS
 
Vereadores pm e bm na camara de ilhéus
Vereadores pm e bm na camara de ilhéusVereadores pm e bm na camara de ilhéus
Vereadores pm e bm na camara de ilhéus
Roberto Rabat Chame
 
Reporte de mesa electoral Krystneidis Rodriguez
Reporte de mesa electoral Krystneidis RodriguezReporte de mesa electoral Krystneidis Rodriguez
Reporte de mesa electoral Krystneidis Rodriguez
Krystneidis Rodriguez
 
RJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSample
RJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSampleRJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSample
RJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSample
Rebekah Jones
 
Battle Los Angeles
Battle Los AngelesBattle Los Angeles
Battle Los Angeles
kirthgersen
 
2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo
2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo
2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo
Eric Lo
 
Gerencia de Proyectos de Tecnología Educativa
Gerencia de Proyectos de Tecnología EducativaGerencia de Proyectos de Tecnología Educativa
Gerencia de Proyectos de Tecnología Educativa
Jacqueline Ospina
 
Guia de interpretação astrológico2
Guia de interpretação astrológico2Guia de interpretação astrológico2
Guia de interpretação astrológico2
Fatima Tomaz
 
Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2
Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2
Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2
luisoliverogomez
 
第三課文法(2)
第三課文法(2)第三課文法(2)
第三課文法(2)
giuseppej
 

Destaque (20)

Nomeacoes160911
Nomeacoes160911Nomeacoes160911
Nomeacoes160911
 
Vereadores pm e bm na camara de ilhéus
Vereadores pm e bm na camara de ilhéusVereadores pm e bm na camara de ilhéus
Vereadores pm e bm na camara de ilhéus
 
Reporte de mesa electoral Krystneidis Rodriguez
Reporte de mesa electoral Krystneidis RodriguezReporte de mesa electoral Krystneidis Rodriguez
Reporte de mesa electoral Krystneidis Rodriguez
 
Flora
FloraFlora
Flora
 
RJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSample
RJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSampleRJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSample
RJonesPortfolio-DynamicReportingQuickSample
 
2013 vsg luncheon in valle (1)
2013 vsg luncheon in valle (1)2013 vsg luncheon in valle (1)
2013 vsg luncheon in valle (1)
 
Battle Los Angeles
Battle Los AngelesBattle Los Angeles
Battle Los Angeles
 
2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo
2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo
2011 WPC IAG IoT Booth training material 20111020 Eric Lo
 
Gerencia de Proyectos de Tecnología Educativa
Gerencia de Proyectos de Tecnología EducativaGerencia de Proyectos de Tecnología Educativa
Gerencia de Proyectos de Tecnología Educativa
 
Data Value Chain TU/e - DSC/e
Data Value Chain TU/e - DSC/eData Value Chain TU/e - DSC/e
Data Value Chain TU/e - DSC/e
 
Guia de interpretação astrológico2
Guia de interpretação astrológico2Guia de interpretação astrológico2
Guia de interpretação astrológico2
 
DOC482
DOC482DOC482
DOC482
 
My cv
My cvMy cv
My cv
 
Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2
Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2
Living Sushi Bar & Asian Cuisine pagina2
 
El gasto en ocio y cultura (Diario de Noticias)
El gasto en ocio y cultura (Diario de Noticias)El gasto en ocio y cultura (Diario de Noticias)
El gasto en ocio y cultura (Diario de Noticias)
 
Grade de cursos
Grade de cursosGrade de cursos
Grade de cursos
 
cover letter
cover lettercover letter
cover letter
 
Reference Letter #2
Reference Letter #2Reference Letter #2
Reference Letter #2
 
Observaciones finales sobre el séptimo informe periódico de Ecuador
Observaciones finales sobre el séptimo informe periódico de EcuadorObservaciones finales sobre el séptimo informe periódico de Ecuador
Observaciones finales sobre el séptimo informe periódico de Ecuador
 
第三課文法(2)
第三課文法(2)第三課文法(2)
第三課文法(2)
 

Semelhante a Empresarial trabalho 22 11

Informativo jucerja 63_digital_set13
Informativo jucerja 63_digital_set13Informativo jucerja 63_digital_set13
Informativo jucerja 63_digital_set13
mpfcomunicacao
 
Aula dia 23 09-13 - dr. natanael martins
Aula dia 23 09-13 - dr. natanael martinsAula dia 23 09-13 - dr. natanael martins
Aula dia 23 09-13 - dr. natanael martins
Fernanda Moreira
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Francisco Neres
 
Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...
Ibet   reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...Ibet   reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...
Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...
Fernanda Moreira
 
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simplesSociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples
dalvansimon
 
Contabilidade topicos avançados 6
Contabilidade topicos avançados 6Contabilidade topicos avançados 6
Contabilidade topicos avançados 6
J M
 
Dicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresaDicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresa
apostilacontabil
 

Semelhante a Empresarial trabalho 22 11 (20)

Informativo jucerja 63_digital_set13
Informativo jucerja 63_digital_set13Informativo jucerja 63_digital_set13
Informativo jucerja 63_digital_set13
 
Holding oficial
Holding oficialHolding oficial
Holding oficial
 
Aula dia 23 09-13 - dr. natanael martins
Aula dia 23 09-13 - dr. natanael martinsAula dia 23 09-13 - dr. natanael martins
Aula dia 23 09-13 - dr. natanael martins
 
Tipos de empresas
Tipos de empresasTipos de empresas
Tipos de empresas
 
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivoTrabalho miolo sociedade em nome coletivo
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo
 
Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...
Ibet   reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...Ibet   reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...
Ibet reorganização societária e planejamento tributário - são paulo - natan...
 
Sociedade limitada
Sociedade limitadaSociedade limitada
Sociedade limitada
 
Professor natanael 07-04
Professor natanael   07-04Professor natanael   07-04
Professor natanael 07-04
 
Formas Sociedades
Formas SociedadesFormas Sociedades
Formas Sociedades
 
unid_2.pdf
unid_2.pdfunid_2.pdf
unid_2.pdf
 
Sociedade limitada
Sociedade limitadaSociedade limitada
Sociedade limitada
 
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simplesSociedade em comandita simples
Sociedade em comandita simples
 
Contabilidade topicos avançados 6
Contabilidade topicos avançados 6Contabilidade topicos avançados 6
Contabilidade topicos avançados 6
 
Direito comercial e legislação societária
Direito comercial e legislação societáriaDireito comercial e legislação societária
Direito comercial e legislação societária
 
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuaisDireito Empresarial - Sociedades contratuais
Direito Empresarial - Sociedades contratuais
 
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária Sociedade Empresária
Sociedade Empresária
 
Lei do Consórcio nº 11795 8 de Outubro de 2008
Lei do Consórcio nº 11795 8 de Outubro de 2008Lei do Consórcio nº 11795 8 de Outubro de 2008
Lei do Consórcio nº 11795 8 de Outubro de 2008
 
Dicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresaDicas formalize sua empresa
Dicas formalize sua empresa
 
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.pptApresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
Apresentação dos Tipos de sociedade empresarial.ppt
 
Spe enafit iii
Spe enafit iiiSpe enafit iii
Spe enafit iii
 

Empresarial trabalho 22 11

  • 1. FACULDADE NOVOS HORIZONTES Curso de Direito SICIEDADE ANÔNIMA Incorporação, fusão, cisão, grupo de sociedades, sociedade controlada e controladora Deila de Oliveira Lopes Belo Horizonte 2012
  • 2. INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO, GRUPO DE SOCIEDADES, SOCIEDADE CONTROLADA E CONTROLADORA. Incorporação, fusão e cisão As operações de incorporação, fusão e cisão, disciplinadas na lei de Sociedades por Ações, aplicam se, aplicam-se, atualmente a todos os demais tipos societários. O Código Civil de 2002 as disciplina nos arts. 1.113 a 1.122. Tais operações nos permitem ver a distinção existente em nosso ordenamento jurídico entre empresa e sociedade.( Corrêa-Lima p. 339, 2003 ) Temos na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Já a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
  • 3. Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida - se houver versão de todo o seu patrimônio - ou dividindo-se o seu capital - se parcial a versão (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997). Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º). Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art. 223, § 1º). A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, §§ 3º e 4º, acrescentados pela Lei nº 9.457, de 1997). Grupo de sociedades
  • 4. Os grupos de sociedades podem ser: grupos de fato e grupos de direito. Segundo Rubens Requião, são Grupos empresariais de fato, associedade que mantêm, entre, si, laços empresariais através de participaçãoacionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. “Relacionam-sesegundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional.”(segunda parte do art. 18). Os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre a controladora e a controlada. (REQUIÃO: 2003, p. 269). Ainda segundo o mesmo autor,“o grupo de sociedade de direito é uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação pelas assembléias gerais de uma convenção de grupos, dão origem a uma sociedade de sociedades”. (REQUIÃO: 2003, pg. 290). O grupo de direito é o conjunto de sociedades cujo controle é titularizado por uma brasileira e que, medianteconvenção acerca de combinação de esforços ouparticipação em atividades ou empreendimentos comuns, formalizam esta relação empresarial. Constituemformalmente por uma convenção expressa, devendo possuir designação, "grupo" ou "grupo de sociedades", (art. 267 da LSA), registrados na Junta Comercial. Assim compreende o grupo de sociedade a associação de esforçosempresariais entre sociedades, para a realização de atividades comuns, ou seja, todo conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direção econômica unitária e comum. O Grupo de Sociedades está disciplinado nos artigos 265 a 277 da Lei nº 6.404/1976 e Instrução Normativa DNRC nº 73/1998 e pode ser conceituado como uma forma de concentração de empresas de mesmo tipo jurídico ou não; ou seja, o grupo pode ser constituído por sociedades anônimas ou sociedades por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção, poderão constituir Grupo de Sociedades, obrigando-se a combinar recursos ou esforços para
  • 5. a realização dos respectivos objetivos, ou a participação de atividades ou empreendimentos comuns. A característica fundamental do Grupo de Sociedades é que as empresas dele participantes mantêm personalidades jurídicas próprias, embora fiquem subordinadas a uma política econômica centralizada da sociedade de comando. A sociedade de comando ou controladora deve ser brasileira e exercer direta ou indiretamente, de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. O artigo 272 da Lei nº 6.404/1976 determina que a estrutura administrativa do Grupo de Sociedades será definida na convenção, podendo criar órgãos de deliberação colegiada e cargos de direção geral. A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais. A remuneração daqueles que estiverem investidos em cargos da administração central do grupo ou em mais de uma sociedade poderá ser rateada entre as diversas sociedades. A gratificação dos administradores, se houver, será baseada nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de paga dentro dos limites fixados pela Lei nº 6.404/1976, em seu artigo 152, § 1º. O Grupo de Sociedades organizado de acordo com as normas focalizadas neste trabalho terão designação de que constarão as palavras “Grupo de Sociedades” ou “Grupo”. A convenção de grupo deve ser aprovada com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto.
  • 6. Para deliberar sobre participação em grupo, faz-se necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior “quorum” não for exigido pelo estatuto da companhia fechada. A companhia que, por seu objeto, depende de autorização prévia de órgão governamental para funcionar somente poderá participar de Grupo de Sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade competente. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônio distintos. O Grupo de Sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham. Para constituição, alteração e extinção de grupo deverão ser arquivados, na Junta Comercial da unidade da Federação em que se localizar a sede da sociedade de comando. O artigo 275 da Lei nº 6.404/1976 determina que o Grupo de Sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que compõem demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo. De acordo com o artigo 276 da Lei nº 6.404/1976, a combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo. Sociedade controlada e controladora Considera - se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de
  • 7. modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. É constituída em caráter permanente. A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
  • 8. REFERÊNCIAS: Borba, José Edwaldo Tavares, Direito Societário: 10ª Edição – Revista aumentada e atualizada. Rio de Janeiro-São Paulo-Recife, renovar, 2007. Civil, Código, organização, Yussef Said Cahali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Corrêa Lima, Osmar Brina, Sociedade Anônima: 3ª Edição – Revista e atualizada. Belo Horizonte: Del rey, 2005. LEI 6.404, de15 de dezembro 1976 Requião, Rubens, CursoDireito Comercial: De acordo com a lei 9/2/2005( nova lei de falências ), 2° Volume. Editora Saraiva, São Paulo, 2005.