1. Interconexão: O que é?
A interconexão de redes é um tópico muito importante e que se tornou mais
importante ainda após a privatização dos serviços de telecomunicações.
Anteriormente, os serviços de telecomunicações eram prestados por uma única
operadora que pertencia ao Estado, exceto nos Estados Unidos onde a operadora era
privada. Assim, a interconexão das redes se dava entre redes que pertenciam a uma
mesma operadora.
Hoje, com a introdução da competição, que veio a reboque da introdução da
privatização dos serviços de telecomunicações nos diversos países, a interconexão se
dá entre redes pertencentes a operadoras que competem entre si. Por isso, o assunto
interconexão é tratado com muita atenção pelos órgãos reguladores de todos os
países.
No Brasil, a Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL, publicou em 23/07/98 o
Regulamento Geral de Interconexão (RGI), que estabelece as regras básicas para a
interconexão de redes de prestadoras de serviços de telecomunicações.
O que é interconexão?
Para o usuário de uma rede, por exemplo, a rede da operadora A, poder falar com o
usuário de outra rede, por exemplo, a rede da operadora B, é necessário que estas
duas redes estejam interconectadas.
Sem a interconexão entre as redes, os usuários de uma rede ficam limitados a se
comunicar com os outros usuários da sua própria rede.
A rede do serviço de telefonia fixa local da operadora A é uma rede distinta da rede do
serviço de telefonia fixa de longa distância da mesma operadora A e também distinta
de rede do serviço telefonia fixa local da operadora B.
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2. Portanto, para que os usuários de todas as redes possam falar entre si é preciso que
tenha sido implementada a interconexão entre todas as redes.
No Regulamento Geral de Interconexão (RGI) temos a seguinte definição de
interconexão:
“Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que
usuários dos serviços de uma rede possam comunicar-se com os usuários de serviços
de outra ou acessar serviços nela disponíveis.”
No Brasil, a regulamentação determina que a operadora dona da receita deve
remunerar todas as redes envolvidas no encaminhamento da chamada, sendo o valor
a ser remunerado acordado entre as partes.
Entretanto, para a maioria das operadoras, existe um limite máximo que pode ser
cobrado pelo uso de suas redes, homologado/determinado pela ANATEL.
Assim sendo, na prática, o que vem acontecendo é que as operadoras sempre cobram
o valor máximo permitido não havendo negociação durante a fase de acordo do
contrato. O que não impede de haverem vários processos administrativos em
andamento na ANATEL contestando os valores cobrados.
Interconexão: Regulamento
A interconexão como um problema para a competição
Os usuários da rede de uma operadora entrante ficam ilhados dentro da sua própria
rede até que sua operadora tenha conseguido interconectar sua rede com as demais
redes já existentes.
Para a efetivação da interconexão com cada rede são necessários acordos comerciais,
técnicos e operacionais com as respectivas operadoras. A operadora entrante pode ter
a sua entrada em operação retardada pela demora na conclusão destes acordos.
A Lei 9472 de 16/07/1997, conhecida como Lei Geral das Telecomunicações (LGT),
estabelece no artigo 147 que é obrigatória a interconexão às redes de suporte à
prestação de serviços de interesse coletivo, e o RGI estabelece prazos para que estes
acordos sejam finalizados.
Os custos de interconexão representam uma parcela significativa no custo total da
prestação do serviço, da ordem de 30% a 40% do custo total. Por isso, apesar da
regulamentação existente ter procurado estabelecer regras para reduzir os conflitos
durante o processo de negociação dos contratos de interconexão, este assunto
continua sendo o de maior divergência entre as operadoras.
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3. O Regulamento Geral de Interconexão (RGI)
O RGI foi publicado em 24/07/1998, pouco antes da privatização do Sistema Telebrás.
As regras estabelecidas neste regulamento foram elaboradas com o objetivo de coibir
comportamentos prejudiciais à concorrência.
Está proibido pelo artigo 8º do RGI:
a prática de subsídios, para redução artificial de tarifas ou preços (baseado
neste item existem processos administrativos abertos na ANATEL e no CADE
movidos pela Intelig e Embratel contra a Telefônica, Telemar e Brasil Telecom);
obstruir ou protelar intencionalmente as negociações (recentemente na
entrada em operação da TIM-SMP a ANATEL determinou que a interconexão
fosse ativada em vários pontos mesmo sem contrato de interconexão
assinado);
coação visando a celebração do contrato de interconexão;
a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou
equipamentos interconectados.
O RGI estabelece, também, que as prestadoras de serviço de telecomunicação, ao fixar
condições para interconexão às suas redes, devem dar tratamento não discriminatório
aos solicitantes. É obrigatória a interconexão entre redes de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, prestados no regime público ou privado.
O contrato de interconexão
O RGI estabelece que as condições para a interconexão de redes são objeto de livre
negociação entre as partes, sendo o acordo formalizado por contrato, cuja eficácia
depende de homologação pela ANATEL.
As solicitações de interconexão devem ser formalmente apresentadas à prestadora
com as informações mínimas previstas no anexo I do RGI.
Após homologação, cópia do contrato de interconexão, bem como suas alterações
posteriores, estarão disponíveis na Biblioteca da ANATEL para consulta do público em
geral.
O prazo para a assinatura do contrato de interconexão é de sessenta dias após a
formalização da solicitação de interconexão e o prazo para implementação da
interconexão é de até noventa dias após a homologação do respectivo contrato.
O contrato de interconexão deve indicar:
modo, forma e condições em que a interconexão será provida;
direitos, garantias e obrigações das partes;
condições técnicas relativas a implementação e qualidade da interconexão;
condições de compartilhamento de infra-estrutura;
preços a serem cobrados, quando não forem fixados pela ANATEL;
formas de acerto de contas entre as partes;
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4. multas e demais sanções;
foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.
Vencido o prazo de negociação e havendo impasse, a ANATEL arbitrará as condições
para a interconexão, por solicitação de uma das partes.
Mais de uma centena de processos de arbitragem já foram abertos na ANATEL.
Interconexão: Aspectos técnicos
Apresenta-se a seguir os aspectos técnicos a serem acordados durante a negociação da
interconexão.
Vários itens de negociação se tornaram padrões consagrados com o passar do tempo,
após vários contratos de interconexões terem sido negociados entre as operadoras.
Os itens a seguir são exigidos pela ANATEL para homologação dos contratos.
Planejamento técnico integrado
É um dos anexos ao contrato de interconexão e visa manter níveis adequados de
serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na
interconexão. O planejamento técnico integrado é realizado por meio de reuniões
periódicas entre as partes. Este anexo já é quase padrão.
Condições de compartilhamento de infra-estrutura para interconexão
É outro anexo do contrato que já é quase padrão. Este anexo prevê um formulário
para solicitação de compartilhamento da infra-estrutura, um formulário para a
autorização de cessão ou alteração da infra-estrutura solicitada e um termo de
aceitação da infra-estrutura compartilhada. As condições de compartilhamento de
infra-estrutura é item obrigatório do contrato conforme exigência do RGI.
Projeto da interconexão
Onde devem estar identificados os pontos de interconexão em ambas as redes com a
localização/endereço, as coordenadas geográficas, o nome/sigla, o fabricante e o
modelo das centrais de comutação onde serão interligadas as redes.
Devem ser identificados também os pontos de transferência de sinalização/pontos de
sinalização (PTS/PS) com as seguintes informações: nome/sigla, código decimal do
ponto (DPC), localização/endereço, coordenadas geográficas, fabricante e modelo.
Deve conter também, o diagrama de sinalização, o encaminhamento e a contingência
da sinalização.
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5. Faz parte, ainda, do projeto de interconexão o detalhamento do encaminhamento do
tráfego entre as redes das partes e as características do projeto de interconexão com a
designação das centrais de cada operadora por rota de interconexão, com a
quantidade de troncos (E1) entre elas o tipo de sinalização de linha e de registro, o tipo
de protocolo e o modo.da sinalização. Na maioria dos casos é utilizada a sinalização
SCC#7, ISUP Br, e o modo pode variar entre não associada (NA), quase associada (QA)
e associada (A).
Deve ser acordada também a responsabilidade pelo fornecimento dos Meios de
Transmissão Local (MTL). Os MTLs, vide figura a seguir, são as linhas dedicadas que
fazem a ligação entre os pontos de interconexão.
Deve estar claro no projeto o plano de contingência a ser utilizado de modo a garantir
a continuidade da interconexão, sem plano de contingência o contrato de
interconexão não é homologado pela ANATEL.
Procedimentos operacionais relativos à interconexão
Este é outro anexo que já é quase padrão, e que detalha os processos de
gerenciamento e recuperação de anormalidades/falhas na interconexão.
Procedimentos de testes relativos à interconexão
Detalha os testes a serem executados em conjunto pelas partes para aceitação e
posterior ativação comercial da interconexão. Este é outro anexo quase padrão.
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6. Especificações técnicas do desempenho, proteção e qualidade da rede
Outro anexo quase padrão que estabelece os padrões de desempenho e qualidade
para interoperabilidade entre as redes.
Interconexão: Aspectos Comerciais
Aspectos comerciais a serem acordados durante a negociação da interconexão
Como vimos anteriormente os aspectos técnicos estão praticamente consagrados após
várias negociações de interconexão. O único item de cunho técnico que é sempre
ponto de discussão é a definição dos pontos onde as redes devem interconectar-se.
Como este item está diretamente ligado ao custo da interconexão, torna-se, por isso,
um item de acordo comercial.
As operadoras dominantes tentam reduzir seus custos de interconexão obrigando as
operadoras entrantes a interconectarem suas redes em pontos que otimizam o
encaminhamento na rede da dominante, impondo com isto um aumento de custo para
as entrantes.
No Brasil, as tarifas de uso, valores cobrados pelo uso de cada rede não levam em
consideração a parcela da rede que será utilizada no encaminhamento da chamada.
Com isso, quanto menos rede for utilizada menor o custo e, como a receita é a mesma,
mais margem para a operadora. Daí a imposição de pontos de interconexão onde os
custos possam ser reduzidos.
As regras para remuneração pelo uso das redes estão estabelecidas em
regulamentação específica para cada serviço de interesse coletivo.
Os valores a serem pagos para remuneração das redes devem ser negociados entre as
partes, entretanto na prática o valor pactuado é sempre o valor máximo
homologado/fixado para a rede.
Os valores de remuneração das redes das concessionárias do serviço telefônico fixo
comutado STFC são homologados por ato do conselho diretor da ANATEL. Os valores,
líquidos de impostos, homologados pela ANATEL, pelos atos 37.166 e 37.167, de
26/06/2003, estão na faixa apresentada na tabela a seguir.
TU-RL (tarifa de uso da rede local) R$ 0,05490 e R$ 0,06394
TU-RIU (tarifa de uso de rede interurbana) R$ 0,09552 e R$ 0,11673
Os valores de remuneração de rede a serem praticados pelas “operadoras espelhos”
estão limitados aos valores homologados para as concessionárias que operam na
mesma região.
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7. Os valores de remuneração de rede móvel (TU-M) das operadoras do serviço móvel
celular SMC são homologados pela ANATEL. O VU-T valor de remuneração de rede
móvel de operadora do serviço móvel pessoal SMP pode, a critério de cada operadora,
ser pactuado no contrato de interconexão ou homologado pela ANATEL, até junho de
2004
Com exceção da ATL, todas as demais operadoras do SMP optaram pela homologação.
Os valores de remuneração das operadoras de SMC e SMP homologados/fixado pela
ANATEL variam entre R$ 0,3192 a R$ 0,3902.
Não está prevista na regulamentação a homologação do valor de remuneração de rede
do serviço móvel especializado SME. Portanto, deve ser, sempre, pactuado no contrato
de interconexão.
Como pode ser visto, os valores de remuneração das redes móveis são de 5 a 7 vezes
maiores que os valores de remuneração de rede local do STFC.
Isto não acontece apenas no Brasil. Esta relação se verifica em todos os países e alguns
analistas atribuem esta variação ao fato das operadoras de serviços móveis
competirem fortemente no preço da assinatura, níveis de serviço, cobertura e tarifas
móvel-fixo, mas, raramente competirem na tarifa fixo-móvel.
E também, ao fato dos serviços móveis terem sido historicamente vistos como um
serviço de luxo levando os reguladores à não forçar uma redução destes valores, por
não possuírem bons dados de custos para afirmar que os mesmos estejam maiores
que o necessário.
Documento de declaração de tráfego - DETRAF
Como mencionado anteriormente, no Brasil a operadora dona da receita é responsável
pela remuneração das redes envolvidas no encaminhamento da chamada. Assim,
mensalmente, cada operadora deve pagar às outras operadoras pelo uso das suas
redes, bem como, receber das outras operadoras pelo uso da sua própria rede.
O acerto de contas entre as operadoras, para pagamento e recebimento pelo uso de
suas redes, é feito através do DETRAF que é trocado entre as operadoras até o dia 10
de cada mês contendo os minutos cursados entre as redes no mês anterior.
Pelo acordo 126 do CONFAZ , o DETRAF é considerado como documento legal que
serve de base para determinação do valor do serviço prestado a ser incluído na nota
fiscal.
O acordo de DETRAF é mais um dos anexos do contrato de interconexão que é quase
padrão. Neste anexo se detalha as informações que devem constar do DETRAF bem
como a operacionalização do acerto de contas entre as partes.
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8. Os valores declarados por uma parte podem ser contestados pela outra parte, em até
90 dias após a emissão do referido DETRAF, dando início a um processo de apuração
de contestação. Caso a contestação se dê antes da data do pagamento, o valor
incontroverso deve ser pago em até 10 dias da apresentação do DETRAF.
Apurada a controvérsia, o valor devido deve ser pago à parte prejudicada acrescido de
atualização monetária e juros pactuados no contrato de interconexão. Valores de
discrepância menores que 1% não devem ser contestados, exceto nos casos em que a
soma das discrepâncias ultrapassarem um valor acordado no contrato de
interconexão.
Clearing houses
A apuração dos valores a serem pagos por uma operadora à outra pelo uso de suas
redes, e que devem fazer parte do DETRAF trocado mensalmente entre elas, são feitos,
em muitos casos, por terceiros.
Estas empresas que processam os CDRs (call detailed records), registros de chamada,
recebidos das operadoras e emitem o DETRAF são chamadas de clearing.
A clearing processa os CDRs recebidos das operadoras, e com base nos cenários de
chamadas pactuados no contrato de interconexão, apura quanto cada operadora deve
a outra.
Nos cenários de chamadas as operadoras definem quanto será pago por uma parte à
outra para cada tipo de chamada.
Além de emitirem o DETRAF as clearings oferecem relatórios adaptados às
necessidades de cada cliente que ajudam as operadoras no acompanhamento e
planejamento da interconexão.
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9. Interconexão: Considerações Finais
O hoje e o futuro
Hoje as operadoras se interconectam em pontos da rede de outra operadora definidos
pela própria operadora à qual é feita a solicitação de interconexão. Em geral os pontos
oferecidos para interconexão estão localizados em centrais de comutação
concentradoras de tráfego da rede da operadora solicitada.
No futuro as operadoras esperam poder solicitar os pontos onde querem estabelecer a
interconexão em qualquer parte da rede da operadora solicitada.
Para isso, é necessário que sejam definidos preços diferentes, aderentes à custos, para
cada ponto da rede onde a interconexão pode ser solicitada.
A possibilidade de interconectar-se a pontos variados da rede de uma operadora e
com isso pagar valores distintos é conhecida como unbundling (desempacotamento).
A interconexão deixa de ser oferecida de forma empacotada e passa a ser oferecida
em pedaços.
O unbundling pode permitir o acesso a um único componente da rede sem a obrigação
de comprar outros componentes como parte do serviço de interconexão.
Permitindo, assim, a otimização do custo de interconexão para a operadora entrante
pelo fato dela poder interconectar-se, inclusive, diretamente na rede de assinante da
outra operadora, que é a parte da rede considerada como monopólio natural, no
Brasil, das concessionárias de STFC local.
É inviável economicamente nas grandes cidades fazer-se a duplicação da rede de
assinante (last mille).
O Ministério das Comunicações já possui minuta de decreto presidencial sugerindo
alterações nas regras de prestação do STFC a serem incorporadas na renegociação dos
contratos de concessão que devem ser prorrogados até 31 de dezembro de 2005.
Dentre estas alterações que deverão ser incorporadas está o unbundling.
Vantagens e desvantagens do unbundling
A regulação do unbundling é uma tarefa bastante difícil para as agências reguladoras
pois seu sucesso está diretamente ligado ao bom posicionamento do preço a ser
fixado.
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10. Como vantagens temos:
reduz barreiras econômicas para as operadoras entrantes pois permite a
construção de parte da rede pela entrante e o uso de parte da rede da
operadora incumbent;
evita duplicações desnecessárias de componentes de rede;
estimula a inovação, possibilitando a combinação de novas tecnologias como
ADSL e centrais de comutação de dados/voz sobre IP com as linhas físicas
existentes.
Como desvantagens temos:
reduz o incentivo ao investimento na construção de redes competitivas;
pode enriquecer a operadora entrante às custas da operadora incumbent;
requer regulamentação detalhada e coordenação técnica pelo regulador.
Assim sendo, é importante que o Brasil, ao definir os preços para o unbundling, tenha
o cuidado de estimá-los com base em bons dados de custo, para não os fixar abaixo de
custo e com isso privilegiar as operadoras entrantes às custas de um desequilíbrio
financeiro nos contratos de concessão.
Conclusão
Pesquisa da UIT (União Internacional de Telecomunicações) mostra que:
os problemas relacionados com interconexão são apontados por muitos países
como o mais importante problema para o desenvolvimento de um mercado
competitivo para os serviços de telecomunicações;
interconexão tem sido causa de disputas contenciosas na Europa;
quase metade dos países da região da Ásia-Pacífico indicou a interconexão
como a mais alta prioridade regulatória;
apenas 30% dos países da região das Américas apontou a interconexão como
prioridade regulatória porque o nível de competição nestes países era ainda
pequeno. Isto já está mudando.
Podemos, por isso, afirmar que os problemas com interconexão tentem a crescer com
o aumento da competição.
Concluímos, portanto, que no Brasil a interconexão continuará sendo por no mínimo
uma década um assunto importante e motivo de muita disputa nos tribunais e
também junto à ANATEL e ao CADE .
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11. Referências
Documentos que podem ser obtidos no site da Anatel.
Lei Geral de Telecomunicações;
Resolução 40, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão RGI;
Resolução 33, que aprova o regulamento “ Remuneração pelo uso das redes
das prestadoras de STFC”;
Portaria 1535, que aprova a Norma 22/96 “Critérios para reajuste e revisão de
valores na prestação do serviço móvel celular”;
Portaria 1537, que aprova a Norma 24/96 “ Remuneração pelo uso das redes
de serviço móvel celular e de serviço telefônico público”;
Portaria 1538, que aprova a Norma 25/96 “ Critérios e procedimentos para
determinação de valores para as tarifas de uso das redes de serviço móvel
celular e de serviço telefônico público”;
Portaria 1539, que aprova a Norma 26/96 “ Critérios para o processamento e
repasse de valores entre as entidades prestadoras do serviço móvel celular e de
serviço telefônico público”;
Resolução 279, que aprova os “Critérios de remuneração pelo uso de redes de
prestadoras do serviço móvel especializado”;
Resolução 319, que aprova a norma “Critérios de remuneração pelo uso de
redes de prestadoras do serviço móvel pessoal SMP”;
Despacho 329/2002- CD pedido de medida preventiva requerida pela Embratel
e Intelig no autos do processo administrativo 53500.001821/2002 para
apuração e repressão das infrações de ordem econômica em face da Telesp.
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