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MOBILE ENTERTAINMENT FORUM
       LATIN AMERICA


    CÓDIGO DE CONDUTA
SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO
           BRASIL




                               Página 1 de 18
Este Código de Conduta é uma iniciativa do Mobile Entertainment Forum Latin America – MEF
LATAM, e foi redigido por seus membros, a saber:


   1) Abril                                        30) Sidebar
   2) Acotel                                       31) Silverstreet
   3) Arvato                                       32) Supportcomm
   4) Band                                         33) Spring Wireless
   5) Binbit                                       34) TakeNet
   6) Boltcel                                      35) Telefonica
   7) Buongiorno                                   36) TIM
   8) CLARO                                        37) Timwe
   9) CFLA Advogados                               38) Triad Systems
   10) Cleartech                                   39) VIVO
   11) ComFone                                     40) WAU
   12) DADA                                        41) Zed
   13) Digital Virgo                               42) Zero 9
   14) Flycell
   15) Fox Mobile
   16) Getjar
   17) IG
   18) Impact Mobile
   19) KPMG
   20) Mobile Intelligence
   21) Mobilidade Interativa
   22) Movile
   23) NeoMobile
   24) Neo Network
   25) Nokia
   26) Oi
   27) Omnifone
   28) PlayPhone
   29) PureBros
                                                                              Página 2 de 18
Este Código de Conduta visa estabelecer os padrões mínimos de conduta esperados pelas
empresas que atuam no mercado de Serviços de Valor Adicionado – SVA no território brasileiro.


SUMÁRIO


Capítulo 1 – INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 4
Capítulo 2 – PROMOÇÕES COMERCIAIS ......................................................................................... 6
Capítulo 3 – REQUISITOS MÍNIMOS PARA ADESÃO AOS SVA......................................................... 7
Título 1 – Adesão via WEB .............................................................................................................. 7
Título 2 – Adesão via WAP .............................................................................................................. 9
Título 3 – Adesão via SMS ............................................................................................................. 10
Capítulo 4 – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE COBRANÇA ......................................................... 11
Capítulo 5 – RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DOS SVA PELO USUÁRIO ..................................... 12
Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COM O USUÁRIO ................ 14
Título 1 – Fraseologia .................................................................................................................... 14
Título 2 – Atendimento ao Usuário............................................................................................... 15
Título 3 – Sobre peças de propaganda ......................................................................................... 15
Capítulo 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................. 17




                                                                                                                             Página 3 de 18
Capítulo 1 – INTRODUÇÃO


Art. 1º.       O presente Código de Conduta é vinculante a todos os associados do
MEF-LATAM e as Operadoras de Serviço Móvel Pessoal que expressamente o aderirem,
complementando as regulamentações legais em vigor, especialmente aquelas do Código de
Defesa do Consumidor, Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e disposições da
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, além do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária – CBAP do Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária - CONAR.


Art. 2º.       Para fins do presente Código de Conduta, são adotadas as definições abaixo. Os
termos em maiúsculas ou em caixa alta neste Código de Conduta serão interpretados sempre
de acordo com as definições deste artigo:


             (i)    Alertas – mensagens de texto enviadas através de SMS, com informações
                  sobre diversos temas pré-estabelecidos, com periodicidade variável de acordo
                  com o solicitado pelo Usuário;
            (ii)    Assinatura – conjunto de serviços contratados pelo Usuário, conforme
                  descritos na oferta pelo Provedor e em seus T&C (abaixo definidos) respectivos;
           (iii)    Aparelho(s) Celular(es) – equipamento de telefonia móvel do Usuário;
           (iv)     Canal(is) de Alerta(s) – refere-se a serviço de envio de SMS com diversos tipos
                  de Conteúdos, enviados ao Usuário segundo critérios predeterminados;
            (v)     Chat(s) – serviço de conversação entre dois ou mais Usuários através de SMS,
                  Wapsites ou Websites;
           (vi)     Conteúdo(s) – refere-se aos arquivos ofertados por um Provedor, podendo
                  abranger imagens, sons, músicas, vídeos, ícones, etc., licenciados por si ou por
                  terceiros, para utilização e/ou visualização em aparelhos celulares;
           (vii)    Integrador(es) – refere-se às empresas que realizam a conexão entre
                  Operadoras e Provedores, administrando a infraestrutura de rede e controlando
                  a bilhetagem entre estes e os Usuários;


                                                                                         Página 4 de 18
(viii)    LA (Large Account) – número especial para recebimento de SMS enviados por
         Usuários, relacionado com um ou mais Provedores de SVA;
  (ix)     Linha Celular – refere-se à linha telefônica móvel utilizada por cada Usuário
         em seu Aparelho Celular;
   (x)     Operadora – refere-se à concessionária de Serviço Móvel Pessoal, com a qual
         o Assinante mantém vínculo ou contrato, para utilização do serviço através de
         um aparelho celular;
  (xi)     Opt-in – refere-se à prática de solicitar o aceite prévio do Usuário antes de
         confirmar sua assinatura ou solicitação para receber determinado serviço.
  (xii)    Pincode – refere-se a código alfanumérico reconhecido pelos sistemas das
         Operadoras;
 (xiii)    Provedor – prestador de SVA que oferte seus Conteúdos, conteúdos de
         terceiros a ele licenciados ou Canais de Alerta através de Assinaturas definidas
         em T&C;
 (xiv)     Quiz – serviço ou jogo de perguntas e respostas com transmissão através de
         SMS;
  (xv)     SMP (Serviço Móvel Pessoal) – é o serviço de telecomunicações móvel
         terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações
         Móveis e de Estações Móveis para outras estações, conforme regulamentação
         pela ANATEL;
 (xvi)     SMS (Short Message Service) – é o serviço pelo qual as Operadoras fornecem
         aos seus Usuários a possibilidade de envio ou recebimento de mensagens
         contendo textos alfanuméricos, visualizados na tela de aparelhos celulares, com
         limitação de até 160 (cento e sessenta) caracteres;
(xvii)     SVA (Serviço de Valor Adicionado) – é a atividade que acrescenta, a um
         serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
         novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação,
         movimentação ou recuperação de informações, conforme definido no art. 61 da
         Lei Geral de Telecomunicações. Para fins do presente Código de Conduta
         também significa o serviço ofertado em si;
(xviii)    T&C (Termos & Condições) – sigla para o documento contendo as disposições
         relativas à adesão e uso de determinada Assinatura, devendo abranger todas as
         informações relevantes ao Usuário tais como preço, prazo de duração, formas de
                                                                              Página 5 de 18
cancelamento, política de privacidade de dados e canais de comunicação com o
                      Provedor;
                (xix)    Usuário(s) – usuário individual de SMP que tenha expressamente requisitado
                      uma Assinatura;
                (xx)     Votação(ões) – envio de votos ou frases do Usuário, através de SMS, para
                      determinado concurso, competição ou promoção;
                (xxi)    Wapsite – página de acesso através do protocolo WAP (Wireless Application
                      Protocol) utilizado por aparelhos celulares, de titularidade do Provedor ou da
                      Operadora; e
               (xxii)    Website – página de acesso a conteúdos e/ou interatividade através da
                      Internet, por qualquer dispositivo compatível com o respectivo protocolo, de
                      titularidade do Provedor ou da Operadora.


Capítulo 2 – PROMOÇÕES COMERCIAIS


Art. 3º.             Quanto à utilização de SVA para realização de promoções comerciais, entendidas
como a distribuição gratuita de brindes a título de propaganda, nos termos do art. 1º da
Lei nº 5.768/1971, deverão ser apresentados os seguintes documentos às Operadoras, antes de
sua divulgação ao Usuário:


                   (i)   Regulamento para divulgação aos usuários;
                  (ii)   Descrição da mecânica de premiação;
                 (iii)   Certificado de autorização emitido pela autoridade competente, se aplicável;
                 (iv)    Termo de responsabilidade pelas empresas promotoras, quanto à
                      regularidade e adequação da promoção comercial às leis e regulamentos
                      pertinentes.


Parágrafo único – Quanto às campanhas promocionais que estejam nas exceções legais quanto
à necessidade de autorização prévia1, será dispensada a apresentação do item (iii) indicado
acima.



1                                                 o
    Consideradas as exceções do art. 3º, II da Lei n 5768/71.
                                                                                           Página 6 de 18
Art. 4º.       Ainda, deverão ser observados os seguintes princípios, quando o objeto da
campanha promocional envolver ou promover Conteúdos e/ou SVA:


            (i)    A promoção comercial não poderá ser um fim em si mesmo, gerando lucros
               imoderados aos seus organizadores;
           (ii)    Toda a comunicação da promoção deverá ser clara e ostensiva, indicando o
               SVA ou Conteúdo assinado e seu custo;
           (iii)   A promoção comercial observará as limitações no envio de SMS necessários
               para a inscrição de cada Usuário, na forma prevista na Portaria no 41/2008 do
               Ministério da Fazenda e Circular no 384/2008 da Superintendência de Seguros
               Privados – SUSEP, ou seja, a proporção de 01 (um) SMS por inscrição.


Capítulo 3 – REQUISITOS MÍNIMOS PARA ADESÃO AOS SVA


Art. 5º.       O presente Capítulo indica os patamares mínimos de cuidado para adesão pelo
Usuário aos SVA respectivos, sejam Conteúdos ou Canais de Alerta. As frases aqui indicadas são
exemplificativas, podendo sofrer adequações de acordo com o público-alvo.


Art. 6º.       Os prestadores de SVA deverão informar aos Usuários uma lista atualizada com
os aparelhos móveis disponíveis no mercado e a sua compatibilidade com os serviços ofertados.
Esta lista poderá ser divulgada na homepage do prestador ou mesmo na página específica da
oferta do SVA, quando houver.


Parágrafo único. Caso o Usuário venha a reclamar que o seu aparelho móvel não é compatível
com o SVA contratado, o prestador deverá estornar os valores porventura cobrados do Usuário,
no prazo de até 05 (cinco) dias contados da solicitação enviada através da Operadora.



                                 Título 1 – Adesão via WEB


Art. 7º.       A publicidade de SVA em Websites deverá sempre observar as disposições do
Capítulo 6 – deste Código.


                                                                                      Página 7 de 18
Art. 8º.        Para adesão através de Website, o Usuário deverá informar seu número de
celular para recebimento de Pincode via SMS, gerado pelo Provedor ou pela Operadora.


Art. 9º.        Após o recebimento do Pincode este deve ser inserido no Website, sendo que no
último passo para adesão ao SVA o layout deve conter obrigatoriamente o botão “ASSINAR”, e
um check box desmarcado contendo o valor da Assinatura e link para os T&C. O botão do
primeiro passo, para que o Usuário possa avançar para o segundo passo, onde encontrará o
campo onde deverá inserir o PINCODE, deverá ser “CONTINUAR”. As palavras em ambos os
botões deverão estar em caixa alta. O check box deverá aparecer imediatamente acima do
botão “ASSINAR”, no último passo.


             (i)    Sugestão de texto para Assinaturas semanais: “Li e aceito os termos e
                condições do serviço. Estou ciente de que serei tarifado em R$ X,XX por semana”;
            (ii)    Sugestão de texto para Assinaturas por Alerta: “Li e aceito os termos e
                condições do serviço. Estou ciente que serei tarifado em R$ X,XX mais impostos
                por SMS recebido”;
            (iii)   Sugestão de texto para Assinaturas por Conteúdo: “Li e aceito os termos e
                condições do serviço. Estou ciente que serei tarifado em R$ X,XX pelo conteúdo
                solicitado”.


Parágrafo único – Cada Operadora poderá definir se na comunicação com o Usuário a
referência é “impostos” ou “tributos”, entendidos estes como todos os encargos obrigatórios
incidentes na prestação do SVA.


Art. 10º.       Obrigatoriamente o Website deve conter informações claras de que se trata de
serviço de assinatura pago, com destaque para o preço da Assinatura e exibição dos T&C.
Durante o processo de Assinatura, devem estar claros para o Usuário quais são os
procedimentos para o seu cancelamento, em local visível sem a necessidade de rolagem para a
visualização destas instruções. Serão observadas as regras dispostas no Capítulo 5 – em relação
aos procedimentos de renovação e cancelamento de Assinaturas.


Art. 11º.       Em todos os casos em que houver a presença de check box, este deverá vir
desmarcado, para que o Usuário opte por sua marcação.
                                                                                     Página 8 de 18
Art. 12º.    Somente quando o Usuário aceitar expressamente a opção de leitura dos T&C,
marcando o check box, e clicar no botão “ASSINAR” a Assinatura poderá ser considerada como
efetivada.


Art. 13º.    No caso de ofertas de Conteúdos ou Alertas gratuitos para promoção de
Assinatura, a expressão “GRÁTIS” só poderá ser usada para a divulgação de ofertas em que não
haja a necessidade de aquisição ou assinatura prévia de qualquer produto ou serviço para o
recebimento de outros produtos ou serviços, gratuitamente. A gratuidade deve ser presumida
como não vinculada à qualquer contrapartida financeira do Usuário para seu usufruto. Ainda,
deve ser informado ao Usuário nas peças de comunicação que o tráfego de dados pode ser
tarifado conforme seu plano com a Operadora.


Art. 14º.    É obrigatório o envio de SMS de boas vindas confirmando a assinatura do SVA,
seu preço, número de solicitação, forma de cancelamento e indicação para o link para ajuda e
consulta aos T&C.



                                Título 2 – Adesão via WAP


Art. 15º.    Serão aplicadas as mesmas disposições do Título 1 acima para a adesão via
Wapsite, exceto quanto à obrigatoriedade de envio do Pincode e demais procedimentos
descritos nos artigos 7º e 8º acima, sendo permitida a Assinatura e navegação no Conteúdo
diretamente no Wapsite.


Art. 16º.    As Assinaturas via Wapsite conterão obrigatoriamente tela de confirmação, com
a seguinte sugestão de fraseologia: “Bem vindo ao XXXXX. Para confirmar sua compra no valor
de R$ XXXX clique no botão abaixo. Info sobre condições em www.xxxx.com.br.” Realizada a
confirmação de compra, sugere-se a seguinte mensagem na tela de navegação: “Vc comprou o
XXX pelo WAP e pode baixar conteúdos por R$ XXXX. Protocolo de inscrição protocolo:
IIIYYXXXXXXXXXXX IIIYYXXXXXXXXXXX”.




                                                                                 Página 9 de 18
Título 3 – Adesão via SMS


Art. 17º.      É obrigatório o duplo opt-in pelo Usuário para a contratação de Canais de
Alertas ou Assinaturas de Conteúdos, sendo que no SMS de resposta à primeira solicitação deve
ser confirmado o seu valor, o Conteúdo a ser assinado, sua forma de cancelamento, número de
solicitação e indicação do link para ajuda e consulta aos T&C. O segundo comando para
efetivação da Assinatura deve obrigatoriamente ser “SIM”.


Art. 18º.      Não é obrigatório o uso de duplo opt-in pelo Usuário quando da oferta de
serviços tais como Chat, Quiz, Votações e envio de Pincode, uma vez que se tratam de serviços
eventuais e que não pressupõem vínculo do Usuário.


Art. 19º.      Em caso de serviços com cobrança recorrente (tais como Canais ou pacotes de
Conteúdos), a palavra “ASSINATURA” é de uso obrigatório, acompanhada da informação sobre
sua periodicidade, seja mensal, semanal ou diária.


Art. 20º.      Em caso de comando inválido, são aplicáveis as seguintes respostas:
            (i)    LA com canal/pacote único de Assinatura: considera-se como primeiro opt-in,
               com SMS de confirmação sugerido: “Você deseja assinar XXX? Caso positivo,
               responda SIM. Preço da assinatura R$ XX,XX. Dúvidas, envie AJUDA p/ XXXX”;
            (ii)   LA com múltiplos canais/pacotes: SMS de resposta indicando menu de
               Conteúdos. Sugestão de texto: “Vc deseja assinar qual canal? Responda 1 para
               XXXX;    2    para     XXXX   e   3   para    XXXX.    Preço    da     assinatura
               R$ xx,xx. Dúvidas, envie AJUDA p/ XXXX ”.




                                                                                     Página 10 de 18
Capítulo 4 – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE COBRANÇA


Art. 21º.      O Usuário sempre deve ser informado através de SMS específico sobre a
realização de qualquer cobrança, no momento em que esta ocorrer ou, no mais tardar, em 24h
(vinte e quatro horas) a contar de quando ocorreu a cobrança;


Art. 22º.      Para Assinaturas semanais, considera-se o período de 07 (sete) dias para
tarifação. Para Assinaturas mensais, considera-se como data de aniversário a da ativação do
SVA pelo Usuário ou Provedor, devendo-se respeitar o ciclo pré-estabelecido e informado ao
Usuário, que poderá variar entre 28 (vinte oito) a 31 (trinta e um) dias.


Art. 23º.      O ciclo de cobrança deverá observar:


            (i)    Para Assinaturas semanais ou mensais, será permitida até 01 (uma) tentativa
               de tarifação a cada 02 (dois) dias, durante o máximo de 60 (sessenta) dias, com
               limite de 30 (trinta) tentativas;
            (ii)   Para Assinaturas diárias, será permitida até 01 (uma) tentativa diária de
               cobrança por até 60 (sessenta) dias.


Art. 24º.      Após o período descrito acima, caso não haja sucesso na cobrança, o Usuário
deverá ser retirado da base de dados e não ser mais tarifado pelo Provedor.


Art. 25º.      Caso não haja a tarifação na data de aniversário da Assinatura por falta de
crédito do Usuário, a data base da Assinatura deverá ser alterada para o dia em que a tarifação
aconteceu com sucesso, ou seja, a data de tarifação será flexível, adequando-se aos dias em
que houver tarifação efetiva do Usuário.


Parágrafo único – É terminantemente proibida a cobrança duplicada, ou seja, cobrar
novamente o Usuário na data de aniversário original, após ter sido realizada a cobrança em
data diversa. Caso seja constatado que houve cobrança duplicada na tarifação do Usuário, ou
seja, que tenha sido realizada tarifação no aniversario da Assinatura, e em data diversa, a
informação de dupla tarifação deverá ser corrigida e informada ao Usuário pelo Provedor para
que seja realizada a devolução dos valores pagos, em dobro, em razão de falha sistêmica.
                                                                                   Página 11 de 18
Art. 26º.          Especificamente para a cobrança de Alertas, é facultado aos Provedores permitir
a efetivação de Assinatura, ainda que não seja possível a cobrança imediata do Usuário. Nesta
hipótese os Provedores ficam obrigados a realizar a cobrança na forma deste Capítulo,
informando ao Usuário sobre esta liberalidade.


Parágrafo primeiro – No caso de efetivação de Assinatura em que não haja cobrança efetiva do
Usuário no momento em que este solicitou os SVA, a ausência de informação ao Usuário sobre
a cobrança futura dos serviços prestados acarretará na interpretação destes como amostras
grátis, na forma do Código de Defesa do Consumidor2.


Parágrafo segundo – No caso de ser permitida a liberalidade mencionada no Art. 26º. acima, é
obrigatório o envio de SMS ao Usuário com esta informação. Recomenda-se a seguinte
sugestão de mensagem: “Vc nao sera tarifado nessa semana, mas recebera os alertas. Na
proxima, será tarifado normalmente (R$XX/sem). Cancelar? Envie SAIR para XXXXX”.


Capítulo 5 – RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DOS SVA PELO USUÁRIO


Art. 27º.          Para realizar o cancelamento de Assinatura de SVA, o Usuário poderá, a qualquer
momento, enviar SMS para o LA utilizado para adesão ao SVA ou para o LA em que recebe os
Conteúdos, com a palavra “SAIR” ou “CANCELAR”, além dos termos mencionados no Art. 32º.
abaixo.


Art. 28º.          Se o Usuário assinou apenas 01 (um) Conteúdo, independentemente de se tratar
de Canal de Alertas ou Conteúdos, este deve ser cancelado automaticamente. O pedido de
cancelamento de Assinatura deverá interromper todos os Canais de Alertas ou Conteúdos que
o Usuário tiver assinado, independentemente de quantos houver, salvo no caso de Canais de
Alertas ou Conteúdos em que as Operadoras entendam haver prejuízo ao Usuário no caso de
cancelamento total.


2     o
  Lei n 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor. “Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

                                                                                                               Página 12 de 18
Parágrafo único – Para as hipóteses mencionadas no caput deste artigo, serão consideradas
como prejuízo ao Usuário as situações em que haja perda de direitos, perda de benefícios,
perda de Conteúdos ou Canais de Alertas já contratados e já quitados, ou situações em que
quaisquer das Operadoras entenda haver prejuízos comerciais entre as Partes envolvidas.


Art. 29º.     Não poderá ser usado no processo de cancelamento o formato “SAIR+NOME DO
CANAL”, ainda que haja mais de uma Assinatura sob o mesmo LA.


Art. 30º.     É obrigatório que os Provedores disponibilizem ao menos 01 (um) canal de
comunicação (sendo atendimento telefônico, website ou e-mail) através da qual o Usuário
possa cancelar a Assinatura sem que precise dispor de seu Aparelho Celular.


Art. 31º.     É expressamente proibido o uso de duplo opt-out para cancelamentos de
Assinatura.


Art. 32º.     Para cancelamento, deverão ser aceitos, no mínimo, os seguintes comandos:
“SAIR” (considerado como sendo o padrão), “CANCELA”, “CANCELAR”, “CANC”, “CANCEL”,
“OFF”, “STOP”, “FIM”, “END”, “SAI”, “N”, “NÃO”, “NÃO QUERO”, “NÃO MAIS”, “NÃO QUERO
MAIS”, “DESC”, “DESCADASTRA”, “DESCADASTRAR”, “PARA”, “PARAR”, “PARE”, “PAREM”,
“CHEGA”, “CHEGUEM”. Poderão ser aceitos outros comandos, a critério do Provedor, que
contenham o mesmo significado dos acima mencionados. Ainda, o Provedor deverá aceitar
como comando válido as mensagens enviadas com as expressões descritas acima, ainda que
acompanhadas de outras palavras.


Art. 33º.     Os SMS com aviso de renovação podem ser enviados em qualquer dia da
semana, devendo preferencialmente respeitar o horário das 09h às 20h, observadas as
limitações técnicas de envio.




                                                                                 Página 13 de 18
Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COM O
USUÁRIO

                                        Título 1 – Fraseologia


Art. 34º.       Além das mensagens descritas no Capítulo 3 – acima, são sugeridos os seguintes
textos para comunicação com o Usuário. São aceitáveis adequações ou alterações de acordo
com as particularidades da oferta, observados os elementos obrigatórios e desde que
preservada as intenções aqui previstas e aprovadas previamente com as Operadoras:


              (i)    Mensagem de recebimento de Pincodes: “Você solicitou a assinatura do
                   [MARCA ou NOME]. Digite a senha XXXX no site para confirmar e receber até
                   X créditos OU downloads OU alertas ao valor de R$ X, XX por semana.”;
             (ii)    Mensagem de confirmação de Assinatura de Conteúdos: “Bem-vindo a
                   [MARCA/NOME]. Voce tem XXX downloads por X,XX/sem. Cancelar? Envie SAIR
                   p/ XXXXXX. Protocolo: IIIYYXXXXXXXXXXX IIIYYXXXXXXXXXXX”;
            (iii)    Mensagem de confirmação da Assinatura de Canal de Alertas: “Bem-vindo ao
                   [MARCA ou NOME]. X msgs p/dia por RS XXX +[imp ou trib] por msg. Cancelar?
                   Envie SAIR para XXXXX. Protocolo: IIIYYXXXXXXXXXXX”
            (iv)     Mensagem de renovação semanal de Assinatura de Conteúdos: “Serviço
                   [MARCA ou NOME]: Assinatura renovada com sucesso. Você tem X créditos OU
                   downloads para baixar conteúdos por R$X, XX/sem. Para cancelar envie SAIR p/
                   XXXXX.”;
             (v)     Mensagem de renovação semanal de Assinatura de Canal de Alertas: “Serviço
                   [MARCA ou NOME]: Assinatura renovada com sucesso. Tarifa de R$X, XX/sem.
                   Para cancelar envie SAIR p/ XXXXX.”
            (vi)     Mensagem de cancelamento: “Serviço [MARCA ou NOME]: Cancelamento
                   realizado com sucesso! Você não irá mais receber mensagens desse serviço! Para
                   assinar novamente envie [Comando] para [LA].”
            (vii)    Mensagem com link para download: “Serviço [MARCA ou NOME]: Para baixar
                   seu conteúdo clique no link a seguir: XXXX. Dúvidas envie AJUDA p/ XXXXX.
                   Acesso tarifado”


                                                                                      Página 14 de 18
(viii)   Mensagem de comando inválido: “Serviço [MARCA ou NOME]: Comando
                 inválido! Para assinar envie XXXXX. Para Cancelar envie SAIR. Mais informações
                 envie AJUDA para XXXXX.”
             (ix)    Mensagem para assinar um mesmo serviço já ativo: “Serviço [MARCA ou
                 NOME]: Você já está assinado neste serviço! Para mais informações envie AJUDA
                 para xxxxx.”


§ 1º - Conforme o Art. 9º. , parágrafo único, acima, cada Operadora poderá utilizar a definição
de “imposto” ou “tributo”, a seu critério, na fraseologia determinada a seus Prestadores.


§ 2º – Os Prestadores deverão utilizar encurtador de URL ao enviar links via SMS para seus
Usuários.



                                 Título 2 – Atendimento ao Usuário


Art. 35º.        Os Provedores deverão obrigatoriamente disponibilizar todas as informações
necessárias para as Operadoras, sendo obrigatório o suporte técnico 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 07 (sete) dias por semana, para contatos entre Provedores e Operadoras.                As
Operadoras e Provedores poderão firmar entre si acordos distintos e mais detalhados sobre
formas de atendimento ao Usuário, sem prejuízo das disposições aqui previstas.


Art. 36º.        Os Provedores também deverão disponibilizar aos Usuários canal de
atendimento direto, preferencialmente via e-mail, chat online ou comunicador instantâneo,
devendo o prazo para resposta ser de, no máximo, 02 (dois) dias. Nos casos em que houver o
atendimento ao Usuário pelos Provedores, estes se comprometem a informar às Operadoras
sobre a ocorrência de atendimento, as providências tomadas e a resposta dada ao Usuário.




                                Título 3 – Sobre peças de propaganda


Art. 37º.        Todas as peças publicitárias deverão observar as disposições do Código de
Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP,
                                                                                    Página 15 de 18
especialmente quando a publicidade for dirigida ao público infantil, envolver conteúdo adulto
ou produtos com venda controlada.


Parágrafo único – Todas as peças publicitárias deverão demonstrar claramente o preço do SVA,
sua natureza, condições técnicas para efetivação da Assinatura e conter indicação de local onde
os T&C possam ser consultados.


Art. 38º.        Todas as peças publicitárias relacionadas à oferta de SVA deverão observar a
vedação a mensagens e conteúdos que:


               (i)      Sejam falsas ou derem margem a interpretações duvidosas;
              (ii)      Invadam a privacidade de terceiros ou os prejudicarem de alguma forma;
             (iii)      Promovam de alguma forma o racismo contra grupos de minorias, ou
                    qualquer outra forma de fanatismo religioso, político ou de discriminação contra
                    grupos de pessoas ou etnias;
             (iv)       Sejam obscenas, como a pedofilia e outros crimes de natureza sexual;
              (v)       Violem direitos de terceiros, incluindo, mas não se limitando a direitos
                    autorais, e/ou a criação e envio de mensagens não autorizadas;
             (vi)       Mencionem qualquer tipo de propaganda de empresas concorrentes das
                    Operadoras;
            (vii)       Defendam ou façam apologia às drogas e ao tráfico de drogas, a narcóticos,
                    cigarros, bebidas alcoólicas ou jogos ilegais;
            (viii)      Ofendam a lei, a moral ou a ética comercial; ou
             (ix)       Sejam de alguma forma proibidas ou não recomendáveis a determinada
                    faixa de idade, exceto se divulgadas em canal de informações no qual haja sua
                    divulgação de forma diferenciada.


Art. 39º.        Todas as peças publicitárias relacionadas à oferta de SVA devem ser submetidas
sempre às Operadoras e/ou, conforme o caso, aos Integradores antes de sua veiculação
pública, de acordo com as disposições do presente Código de Conduta e requisitos mínimos das
Operadoras e Integradores. As Partes envolvidas na oferta de SVA no Brasil poderão
desenvolver, a seu critério, órgãos específicos de autorregulamentação para estabelecer formas

                                                                                        Página 16 de 18
de fiscalização e aprovação de peças publicitários, ressalvadas as competências específicas do
CONAR, que não serão extrapoladas ou negadas.


Art. 40º.      As Operadoras e/ou Integradores deverão responder à solicitação de aprovação
em até 24 (vinte e quatro horas), quando efetuada através de extranet específica para isto, ou
até 5 (cinco) dias úteis, quando a solicitação for enviada via email ou outro meio similar.


Art. 41º.      Este Código de Conduta conterá, em até 90 (noventa) dias após sua assinatura,
cartilha anexa com exemplos de peças de propaganda em diversas mídias, as quais serão
consideradas como requisitos mínimos para a veiculação de mensagens publicitárias aos
Usuários, sem prejuízo de outras formas de publicidade, desde que previamente aprovadas
com as Operadoras.


§ 1º – Tal cartilha conterá, dentre outras questões, o posicionamento de check box, tamanho
mínimo de fonte para as mensagens publicitárias, link para os T&C, dentre outras questões
pertinentes.


§ 2º – Todos os valores informados aos Usuários devem ser escritos na sua forma numérica,
não por extenso.



Capítulo 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 42º.      As Operadoras poderão solicitar aos Provedores relatórios e descritivos sobre os
SVA ofertados ao mercado, informações sobre assinaturas válidas, canceladas ou expiradas,
volume de tráfego e download, dentre outras informações sobre o atendimento aos Usuários.


Art. 43º.      As disposições deste Código são consideradas como padrões mínimos, sendo
livre às Operadoras e aos Provedores a adoção de práticas mais favoráveis aos Usuários,
observados os padrões e formas de cobrança que respeitem a legislação brasileira e sejam
transparentes ao Usuário.


Art. 44º.      Todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços de valor adicionado
darão publicidade a este Código de Conduta, observando suas disposições e orientando seus
                                                                                      Página 17 de 18
acionistas, controladores, sócios, funcionários, parceiros, fornecedores e clientes sobre as
regras e limites aqui dispostos.


Art. 45º.       Caberá ao MEF, conjuntamente com os Integradores e Operadoras, a fiscalização
para cumprimento das disposições deste Código de Conduta, sem prejuízo do apoio de outros
órgãos de controle e regulação, órgãos de defesa do consumidor e órgãos de regulação
publicitária.


§1º – O MEF irá elaborar e aprovar, em Anexo específico, as penalidades aplicáveis em caso de
infração a este Código, a ser aplicado por órgão investido para tal fim.


§ 2º – Caberá ao MEF, Integradores e Operadoras a constituição de canal de atendimento para
o recebimento de dúvidas, solicitações e denúncias sobre o descumprimento deste Código de
Conduta. Este canal de atendimento será instituído em no máximo 90 (noventa) dias a contar
da aprovação deste Código de Conduta.



Art. 46º.       A não observância das disposições do presente Código de Conduta poderá
implicar em infração ética com a sua respectiva sanção, disciplinadas em instrumento próprio, o
qual será considerado anexo a este Código de Conduta, sendo ambos interpretados como um
único documento.


Art. 47º.       Este Código de Conduta entra em vigor na data de sua aprovação, vigendo por
prazo indeterminado. Este Código de Conduta poderá ser revisto periodicamente, mediante
deliberações do Comitê de Políticas e Iniciativas do MEF-LATAM ou de seu Conselho Diretor.


                                     São Paulo, 12 de maio de 2011.




                                                                                   Página 18 de 18

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Mef código de conduta brasil (3)

  • 1. MOBILE ENTERTAINMENT FORUM LATIN AMERICA CÓDIGO DE CONDUTA SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO BRASIL Página 1 de 18
  • 2. Este Código de Conduta é uma iniciativa do Mobile Entertainment Forum Latin America – MEF LATAM, e foi redigido por seus membros, a saber: 1) Abril 30) Sidebar 2) Acotel 31) Silverstreet 3) Arvato 32) Supportcomm 4) Band 33) Spring Wireless 5) Binbit 34) TakeNet 6) Boltcel 35) Telefonica 7) Buongiorno 36) TIM 8) CLARO 37) Timwe 9) CFLA Advogados 38) Triad Systems 10) Cleartech 39) VIVO 11) ComFone 40) WAU 12) DADA 41) Zed 13) Digital Virgo 42) Zero 9 14) Flycell 15) Fox Mobile 16) Getjar 17) IG 18) Impact Mobile 19) KPMG 20) Mobile Intelligence 21) Mobilidade Interativa 22) Movile 23) NeoMobile 24) Neo Network 25) Nokia 26) Oi 27) Omnifone 28) PlayPhone 29) PureBros Página 2 de 18
  • 3. Este Código de Conduta visa estabelecer os padrões mínimos de conduta esperados pelas empresas que atuam no mercado de Serviços de Valor Adicionado – SVA no território brasileiro. SUMÁRIO Capítulo 1 – INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 4 Capítulo 2 – PROMOÇÕES COMERCIAIS ......................................................................................... 6 Capítulo 3 – REQUISITOS MÍNIMOS PARA ADESÃO AOS SVA......................................................... 7 Título 1 – Adesão via WEB .............................................................................................................. 7 Título 2 – Adesão via WAP .............................................................................................................. 9 Título 3 – Adesão via SMS ............................................................................................................. 10 Capítulo 4 – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE COBRANÇA ......................................................... 11 Capítulo 5 – RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DOS SVA PELO USUÁRIO ..................................... 12 Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COM O USUÁRIO ................ 14 Título 1 – Fraseologia .................................................................................................................... 14 Título 2 – Atendimento ao Usuário............................................................................................... 15 Título 3 – Sobre peças de propaganda ......................................................................................... 15 Capítulo 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................. 17 Página 3 de 18
  • 4. Capítulo 1 – INTRODUÇÃO Art. 1º. O presente Código de Conduta é vinculante a todos os associados do MEF-LATAM e as Operadoras de Serviço Móvel Pessoal que expressamente o aderirem, complementando as regulamentações legais em vigor, especialmente aquelas do Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e disposições da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, além do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR. Art. 2º. Para fins do presente Código de Conduta, são adotadas as definições abaixo. Os termos em maiúsculas ou em caixa alta neste Código de Conduta serão interpretados sempre de acordo com as definições deste artigo: (i) Alertas – mensagens de texto enviadas através de SMS, com informações sobre diversos temas pré-estabelecidos, com periodicidade variável de acordo com o solicitado pelo Usuário; (ii) Assinatura – conjunto de serviços contratados pelo Usuário, conforme descritos na oferta pelo Provedor e em seus T&C (abaixo definidos) respectivos; (iii) Aparelho(s) Celular(es) – equipamento de telefonia móvel do Usuário; (iv) Canal(is) de Alerta(s) – refere-se a serviço de envio de SMS com diversos tipos de Conteúdos, enviados ao Usuário segundo critérios predeterminados; (v) Chat(s) – serviço de conversação entre dois ou mais Usuários através de SMS, Wapsites ou Websites; (vi) Conteúdo(s) – refere-se aos arquivos ofertados por um Provedor, podendo abranger imagens, sons, músicas, vídeos, ícones, etc., licenciados por si ou por terceiros, para utilização e/ou visualização em aparelhos celulares; (vii) Integrador(es) – refere-se às empresas que realizam a conexão entre Operadoras e Provedores, administrando a infraestrutura de rede e controlando a bilhetagem entre estes e os Usuários; Página 4 de 18
  • 5. (viii) LA (Large Account) – número especial para recebimento de SMS enviados por Usuários, relacionado com um ou mais Provedores de SVA; (ix) Linha Celular – refere-se à linha telefônica móvel utilizada por cada Usuário em seu Aparelho Celular; (x) Operadora – refere-se à concessionária de Serviço Móvel Pessoal, com a qual o Assinante mantém vínculo ou contrato, para utilização do serviço através de um aparelho celular; (xi) Opt-in – refere-se à prática de solicitar o aceite prévio do Usuário antes de confirmar sua assinatura ou solicitação para receber determinado serviço. (xii) Pincode – refere-se a código alfanumérico reconhecido pelos sistemas das Operadoras; (xiii) Provedor – prestador de SVA que oferte seus Conteúdos, conteúdos de terceiros a ele licenciados ou Canais de Alerta através de Assinaturas definidas em T&C; (xiv) Quiz – serviço ou jogo de perguntas e respostas com transmissão através de SMS; (xv) SMP (Serviço Móvel Pessoal) – é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, conforme regulamentação pela ANATEL; (xvi) SMS (Short Message Service) – é o serviço pelo qual as Operadoras fornecem aos seus Usuários a possibilidade de envio ou recebimento de mensagens contendo textos alfanuméricos, visualizados na tela de aparelhos celulares, com limitação de até 160 (cento e sessenta) caracteres; (xvii) SVA (Serviço de Valor Adicionado) – é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme definido no art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações. Para fins do presente Código de Conduta também significa o serviço ofertado em si; (xviii) T&C (Termos & Condições) – sigla para o documento contendo as disposições relativas à adesão e uso de determinada Assinatura, devendo abranger todas as informações relevantes ao Usuário tais como preço, prazo de duração, formas de Página 5 de 18
  • 6. cancelamento, política de privacidade de dados e canais de comunicação com o Provedor; (xix) Usuário(s) – usuário individual de SMP que tenha expressamente requisitado uma Assinatura; (xx) Votação(ões) – envio de votos ou frases do Usuário, através de SMS, para determinado concurso, competição ou promoção; (xxi) Wapsite – página de acesso através do protocolo WAP (Wireless Application Protocol) utilizado por aparelhos celulares, de titularidade do Provedor ou da Operadora; e (xxii) Website – página de acesso a conteúdos e/ou interatividade através da Internet, por qualquer dispositivo compatível com o respectivo protocolo, de titularidade do Provedor ou da Operadora. Capítulo 2 – PROMOÇÕES COMERCIAIS Art. 3º. Quanto à utilização de SVA para realização de promoções comerciais, entendidas como a distribuição gratuita de brindes a título de propaganda, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.768/1971, deverão ser apresentados os seguintes documentos às Operadoras, antes de sua divulgação ao Usuário: (i) Regulamento para divulgação aos usuários; (ii) Descrição da mecânica de premiação; (iii) Certificado de autorização emitido pela autoridade competente, se aplicável; (iv) Termo de responsabilidade pelas empresas promotoras, quanto à regularidade e adequação da promoção comercial às leis e regulamentos pertinentes. Parágrafo único – Quanto às campanhas promocionais que estejam nas exceções legais quanto à necessidade de autorização prévia1, será dispensada a apresentação do item (iii) indicado acima. 1 o Consideradas as exceções do art. 3º, II da Lei n 5768/71. Página 6 de 18
  • 7. Art. 4º. Ainda, deverão ser observados os seguintes princípios, quando o objeto da campanha promocional envolver ou promover Conteúdos e/ou SVA: (i) A promoção comercial não poderá ser um fim em si mesmo, gerando lucros imoderados aos seus organizadores; (ii) Toda a comunicação da promoção deverá ser clara e ostensiva, indicando o SVA ou Conteúdo assinado e seu custo; (iii) A promoção comercial observará as limitações no envio de SMS necessários para a inscrição de cada Usuário, na forma prevista na Portaria no 41/2008 do Ministério da Fazenda e Circular no 384/2008 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ou seja, a proporção de 01 (um) SMS por inscrição. Capítulo 3 – REQUISITOS MÍNIMOS PARA ADESÃO AOS SVA Art. 5º. O presente Capítulo indica os patamares mínimos de cuidado para adesão pelo Usuário aos SVA respectivos, sejam Conteúdos ou Canais de Alerta. As frases aqui indicadas são exemplificativas, podendo sofrer adequações de acordo com o público-alvo. Art. 6º. Os prestadores de SVA deverão informar aos Usuários uma lista atualizada com os aparelhos móveis disponíveis no mercado e a sua compatibilidade com os serviços ofertados. Esta lista poderá ser divulgada na homepage do prestador ou mesmo na página específica da oferta do SVA, quando houver. Parágrafo único. Caso o Usuário venha a reclamar que o seu aparelho móvel não é compatível com o SVA contratado, o prestador deverá estornar os valores porventura cobrados do Usuário, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da solicitação enviada através da Operadora. Título 1 – Adesão via WEB Art. 7º. A publicidade de SVA em Websites deverá sempre observar as disposições do Capítulo 6 – deste Código. Página 7 de 18
  • 8. Art. 8º. Para adesão através de Website, o Usuário deverá informar seu número de celular para recebimento de Pincode via SMS, gerado pelo Provedor ou pela Operadora. Art. 9º. Após o recebimento do Pincode este deve ser inserido no Website, sendo que no último passo para adesão ao SVA o layout deve conter obrigatoriamente o botão “ASSINAR”, e um check box desmarcado contendo o valor da Assinatura e link para os T&C. O botão do primeiro passo, para que o Usuário possa avançar para o segundo passo, onde encontrará o campo onde deverá inserir o PINCODE, deverá ser “CONTINUAR”. As palavras em ambos os botões deverão estar em caixa alta. O check box deverá aparecer imediatamente acima do botão “ASSINAR”, no último passo. (i) Sugestão de texto para Assinaturas semanais: “Li e aceito os termos e condições do serviço. Estou ciente de que serei tarifado em R$ X,XX por semana”; (ii) Sugestão de texto para Assinaturas por Alerta: “Li e aceito os termos e condições do serviço. Estou ciente que serei tarifado em R$ X,XX mais impostos por SMS recebido”; (iii) Sugestão de texto para Assinaturas por Conteúdo: “Li e aceito os termos e condições do serviço. Estou ciente que serei tarifado em R$ X,XX pelo conteúdo solicitado”. Parágrafo único – Cada Operadora poderá definir se na comunicação com o Usuário a referência é “impostos” ou “tributos”, entendidos estes como todos os encargos obrigatórios incidentes na prestação do SVA. Art. 10º. Obrigatoriamente o Website deve conter informações claras de que se trata de serviço de assinatura pago, com destaque para o preço da Assinatura e exibição dos T&C. Durante o processo de Assinatura, devem estar claros para o Usuário quais são os procedimentos para o seu cancelamento, em local visível sem a necessidade de rolagem para a visualização destas instruções. Serão observadas as regras dispostas no Capítulo 5 – em relação aos procedimentos de renovação e cancelamento de Assinaturas. Art. 11º. Em todos os casos em que houver a presença de check box, este deverá vir desmarcado, para que o Usuário opte por sua marcação. Página 8 de 18
  • 9. Art. 12º. Somente quando o Usuário aceitar expressamente a opção de leitura dos T&C, marcando o check box, e clicar no botão “ASSINAR” a Assinatura poderá ser considerada como efetivada. Art. 13º. No caso de ofertas de Conteúdos ou Alertas gratuitos para promoção de Assinatura, a expressão “GRÁTIS” só poderá ser usada para a divulgação de ofertas em que não haja a necessidade de aquisição ou assinatura prévia de qualquer produto ou serviço para o recebimento de outros produtos ou serviços, gratuitamente. A gratuidade deve ser presumida como não vinculada à qualquer contrapartida financeira do Usuário para seu usufruto. Ainda, deve ser informado ao Usuário nas peças de comunicação que o tráfego de dados pode ser tarifado conforme seu plano com a Operadora. Art. 14º. É obrigatório o envio de SMS de boas vindas confirmando a assinatura do SVA, seu preço, número de solicitação, forma de cancelamento e indicação para o link para ajuda e consulta aos T&C. Título 2 – Adesão via WAP Art. 15º. Serão aplicadas as mesmas disposições do Título 1 acima para a adesão via Wapsite, exceto quanto à obrigatoriedade de envio do Pincode e demais procedimentos descritos nos artigos 7º e 8º acima, sendo permitida a Assinatura e navegação no Conteúdo diretamente no Wapsite. Art. 16º. As Assinaturas via Wapsite conterão obrigatoriamente tela de confirmação, com a seguinte sugestão de fraseologia: “Bem vindo ao XXXXX. Para confirmar sua compra no valor de R$ XXXX clique no botão abaixo. Info sobre condições em www.xxxx.com.br.” Realizada a confirmação de compra, sugere-se a seguinte mensagem na tela de navegação: “Vc comprou o XXX pelo WAP e pode baixar conteúdos por R$ XXXX. Protocolo de inscrição protocolo: IIIYYXXXXXXXXXXX IIIYYXXXXXXXXXXX”. Página 9 de 18
  • 10. Título 3 – Adesão via SMS Art. 17º. É obrigatório o duplo opt-in pelo Usuário para a contratação de Canais de Alertas ou Assinaturas de Conteúdos, sendo que no SMS de resposta à primeira solicitação deve ser confirmado o seu valor, o Conteúdo a ser assinado, sua forma de cancelamento, número de solicitação e indicação do link para ajuda e consulta aos T&C. O segundo comando para efetivação da Assinatura deve obrigatoriamente ser “SIM”. Art. 18º. Não é obrigatório o uso de duplo opt-in pelo Usuário quando da oferta de serviços tais como Chat, Quiz, Votações e envio de Pincode, uma vez que se tratam de serviços eventuais e que não pressupõem vínculo do Usuário. Art. 19º. Em caso de serviços com cobrança recorrente (tais como Canais ou pacotes de Conteúdos), a palavra “ASSINATURA” é de uso obrigatório, acompanhada da informação sobre sua periodicidade, seja mensal, semanal ou diária. Art. 20º. Em caso de comando inválido, são aplicáveis as seguintes respostas: (i) LA com canal/pacote único de Assinatura: considera-se como primeiro opt-in, com SMS de confirmação sugerido: “Você deseja assinar XXX? Caso positivo, responda SIM. Preço da assinatura R$ XX,XX. Dúvidas, envie AJUDA p/ XXXX”; (ii) LA com múltiplos canais/pacotes: SMS de resposta indicando menu de Conteúdos. Sugestão de texto: “Vc deseja assinar qual canal? Responda 1 para XXXX; 2 para XXXX e 3 para XXXX. Preço da assinatura R$ xx,xx. Dúvidas, envie AJUDA p/ XXXX ”. Página 10 de 18
  • 11. Capítulo 4 – DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE COBRANÇA Art. 21º. O Usuário sempre deve ser informado através de SMS específico sobre a realização de qualquer cobrança, no momento em que esta ocorrer ou, no mais tardar, em 24h (vinte e quatro horas) a contar de quando ocorreu a cobrança; Art. 22º. Para Assinaturas semanais, considera-se o período de 07 (sete) dias para tarifação. Para Assinaturas mensais, considera-se como data de aniversário a da ativação do SVA pelo Usuário ou Provedor, devendo-se respeitar o ciclo pré-estabelecido e informado ao Usuário, que poderá variar entre 28 (vinte oito) a 31 (trinta e um) dias. Art. 23º. O ciclo de cobrança deverá observar: (i) Para Assinaturas semanais ou mensais, será permitida até 01 (uma) tentativa de tarifação a cada 02 (dois) dias, durante o máximo de 60 (sessenta) dias, com limite de 30 (trinta) tentativas; (ii) Para Assinaturas diárias, será permitida até 01 (uma) tentativa diária de cobrança por até 60 (sessenta) dias. Art. 24º. Após o período descrito acima, caso não haja sucesso na cobrança, o Usuário deverá ser retirado da base de dados e não ser mais tarifado pelo Provedor. Art. 25º. Caso não haja a tarifação na data de aniversário da Assinatura por falta de crédito do Usuário, a data base da Assinatura deverá ser alterada para o dia em que a tarifação aconteceu com sucesso, ou seja, a data de tarifação será flexível, adequando-se aos dias em que houver tarifação efetiva do Usuário. Parágrafo único – É terminantemente proibida a cobrança duplicada, ou seja, cobrar novamente o Usuário na data de aniversário original, após ter sido realizada a cobrança em data diversa. Caso seja constatado que houve cobrança duplicada na tarifação do Usuário, ou seja, que tenha sido realizada tarifação no aniversario da Assinatura, e em data diversa, a informação de dupla tarifação deverá ser corrigida e informada ao Usuário pelo Provedor para que seja realizada a devolução dos valores pagos, em dobro, em razão de falha sistêmica. Página 11 de 18
  • 12. Art. 26º. Especificamente para a cobrança de Alertas, é facultado aos Provedores permitir a efetivação de Assinatura, ainda que não seja possível a cobrança imediata do Usuário. Nesta hipótese os Provedores ficam obrigados a realizar a cobrança na forma deste Capítulo, informando ao Usuário sobre esta liberalidade. Parágrafo primeiro – No caso de efetivação de Assinatura em que não haja cobrança efetiva do Usuário no momento em que este solicitou os SVA, a ausência de informação ao Usuário sobre a cobrança futura dos serviços prestados acarretará na interpretação destes como amostras grátis, na forma do Código de Defesa do Consumidor2. Parágrafo segundo – No caso de ser permitida a liberalidade mencionada no Art. 26º. acima, é obrigatório o envio de SMS ao Usuário com esta informação. Recomenda-se a seguinte sugestão de mensagem: “Vc nao sera tarifado nessa semana, mas recebera os alertas. Na proxima, será tarifado normalmente (R$XX/sem). Cancelar? Envie SAIR para XXXXX”. Capítulo 5 – RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DOS SVA PELO USUÁRIO Art. 27º. Para realizar o cancelamento de Assinatura de SVA, o Usuário poderá, a qualquer momento, enviar SMS para o LA utilizado para adesão ao SVA ou para o LA em que recebe os Conteúdos, com a palavra “SAIR” ou “CANCELAR”, além dos termos mencionados no Art. 32º. abaixo. Art. 28º. Se o Usuário assinou apenas 01 (um) Conteúdo, independentemente de se tratar de Canal de Alertas ou Conteúdos, este deve ser cancelado automaticamente. O pedido de cancelamento de Assinatura deverá interromper todos os Canais de Alertas ou Conteúdos que o Usuário tiver assinado, independentemente de quantos houver, salvo no caso de Canais de Alertas ou Conteúdos em que as Operadoras entendam haver prejuízo ao Usuário no caso de cancelamento total. 2 o Lei n 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor. “Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Página 12 de 18
  • 13. Parágrafo único – Para as hipóteses mencionadas no caput deste artigo, serão consideradas como prejuízo ao Usuário as situações em que haja perda de direitos, perda de benefícios, perda de Conteúdos ou Canais de Alertas já contratados e já quitados, ou situações em que quaisquer das Operadoras entenda haver prejuízos comerciais entre as Partes envolvidas. Art. 29º. Não poderá ser usado no processo de cancelamento o formato “SAIR+NOME DO CANAL”, ainda que haja mais de uma Assinatura sob o mesmo LA. Art. 30º. É obrigatório que os Provedores disponibilizem ao menos 01 (um) canal de comunicação (sendo atendimento telefônico, website ou e-mail) através da qual o Usuário possa cancelar a Assinatura sem que precise dispor de seu Aparelho Celular. Art. 31º. É expressamente proibido o uso de duplo opt-out para cancelamentos de Assinatura. Art. 32º. Para cancelamento, deverão ser aceitos, no mínimo, os seguintes comandos: “SAIR” (considerado como sendo o padrão), “CANCELA”, “CANCELAR”, “CANC”, “CANCEL”, “OFF”, “STOP”, “FIM”, “END”, “SAI”, “N”, “NÃO”, “NÃO QUERO”, “NÃO MAIS”, “NÃO QUERO MAIS”, “DESC”, “DESCADASTRA”, “DESCADASTRAR”, “PARA”, “PARAR”, “PARE”, “PAREM”, “CHEGA”, “CHEGUEM”. Poderão ser aceitos outros comandos, a critério do Provedor, que contenham o mesmo significado dos acima mencionados. Ainda, o Provedor deverá aceitar como comando válido as mensagens enviadas com as expressões descritas acima, ainda que acompanhadas de outras palavras. Art. 33º. Os SMS com aviso de renovação podem ser enviados em qualquer dia da semana, devendo preferencialmente respeitar o horário das 09h às 20h, observadas as limitações técnicas de envio. Página 13 de 18
  • 14. Capítulo 6 – DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE E COMUNICAÇÃO COM O USUÁRIO Título 1 – Fraseologia Art. 34º. Além das mensagens descritas no Capítulo 3 – acima, são sugeridos os seguintes textos para comunicação com o Usuário. São aceitáveis adequações ou alterações de acordo com as particularidades da oferta, observados os elementos obrigatórios e desde que preservada as intenções aqui previstas e aprovadas previamente com as Operadoras: (i) Mensagem de recebimento de Pincodes: “Você solicitou a assinatura do [MARCA ou NOME]. Digite a senha XXXX no site para confirmar e receber até X créditos OU downloads OU alertas ao valor de R$ X, XX por semana.”; (ii) Mensagem de confirmação de Assinatura de Conteúdos: “Bem-vindo a [MARCA/NOME]. Voce tem XXX downloads por X,XX/sem. Cancelar? Envie SAIR p/ XXXXXX. Protocolo: IIIYYXXXXXXXXXXX IIIYYXXXXXXXXXXX”; (iii) Mensagem de confirmação da Assinatura de Canal de Alertas: “Bem-vindo ao [MARCA ou NOME]. X msgs p/dia por RS XXX +[imp ou trib] por msg. Cancelar? Envie SAIR para XXXXX. Protocolo: IIIYYXXXXXXXXXXX” (iv) Mensagem de renovação semanal de Assinatura de Conteúdos: “Serviço [MARCA ou NOME]: Assinatura renovada com sucesso. Você tem X créditos OU downloads para baixar conteúdos por R$X, XX/sem. Para cancelar envie SAIR p/ XXXXX.”; (v) Mensagem de renovação semanal de Assinatura de Canal de Alertas: “Serviço [MARCA ou NOME]: Assinatura renovada com sucesso. Tarifa de R$X, XX/sem. Para cancelar envie SAIR p/ XXXXX.” (vi) Mensagem de cancelamento: “Serviço [MARCA ou NOME]: Cancelamento realizado com sucesso! Você não irá mais receber mensagens desse serviço! Para assinar novamente envie [Comando] para [LA].” (vii) Mensagem com link para download: “Serviço [MARCA ou NOME]: Para baixar seu conteúdo clique no link a seguir: XXXX. Dúvidas envie AJUDA p/ XXXXX. Acesso tarifado” Página 14 de 18
  • 15. (viii) Mensagem de comando inválido: “Serviço [MARCA ou NOME]: Comando inválido! Para assinar envie XXXXX. Para Cancelar envie SAIR. Mais informações envie AJUDA para XXXXX.” (ix) Mensagem para assinar um mesmo serviço já ativo: “Serviço [MARCA ou NOME]: Você já está assinado neste serviço! Para mais informações envie AJUDA para xxxxx.” § 1º - Conforme o Art. 9º. , parágrafo único, acima, cada Operadora poderá utilizar a definição de “imposto” ou “tributo”, a seu critério, na fraseologia determinada a seus Prestadores. § 2º – Os Prestadores deverão utilizar encurtador de URL ao enviar links via SMS para seus Usuários. Título 2 – Atendimento ao Usuário Art. 35º. Os Provedores deverão obrigatoriamente disponibilizar todas as informações necessárias para as Operadoras, sendo obrigatório o suporte técnico 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, para contatos entre Provedores e Operadoras. As Operadoras e Provedores poderão firmar entre si acordos distintos e mais detalhados sobre formas de atendimento ao Usuário, sem prejuízo das disposições aqui previstas. Art. 36º. Os Provedores também deverão disponibilizar aos Usuários canal de atendimento direto, preferencialmente via e-mail, chat online ou comunicador instantâneo, devendo o prazo para resposta ser de, no máximo, 02 (dois) dias. Nos casos em que houver o atendimento ao Usuário pelos Provedores, estes se comprometem a informar às Operadoras sobre a ocorrência de atendimento, as providências tomadas e a resposta dada ao Usuário. Título 3 – Sobre peças de propaganda Art. 37º. Todas as peças publicitárias deverão observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – CBAP, Página 15 de 18
  • 16. especialmente quando a publicidade for dirigida ao público infantil, envolver conteúdo adulto ou produtos com venda controlada. Parágrafo único – Todas as peças publicitárias deverão demonstrar claramente o preço do SVA, sua natureza, condições técnicas para efetivação da Assinatura e conter indicação de local onde os T&C possam ser consultados. Art. 38º. Todas as peças publicitárias relacionadas à oferta de SVA deverão observar a vedação a mensagens e conteúdos que: (i) Sejam falsas ou derem margem a interpretações duvidosas; (ii) Invadam a privacidade de terceiros ou os prejudicarem de alguma forma; (iii) Promovam de alguma forma o racismo contra grupos de minorias, ou qualquer outra forma de fanatismo religioso, político ou de discriminação contra grupos de pessoas ou etnias; (iv) Sejam obscenas, como a pedofilia e outros crimes de natureza sexual; (v) Violem direitos de terceiros, incluindo, mas não se limitando a direitos autorais, e/ou a criação e envio de mensagens não autorizadas; (vi) Mencionem qualquer tipo de propaganda de empresas concorrentes das Operadoras; (vii) Defendam ou façam apologia às drogas e ao tráfico de drogas, a narcóticos, cigarros, bebidas alcoólicas ou jogos ilegais; (viii) Ofendam a lei, a moral ou a ética comercial; ou (ix) Sejam de alguma forma proibidas ou não recomendáveis a determinada faixa de idade, exceto se divulgadas em canal de informações no qual haja sua divulgação de forma diferenciada. Art. 39º. Todas as peças publicitárias relacionadas à oferta de SVA devem ser submetidas sempre às Operadoras e/ou, conforme o caso, aos Integradores antes de sua veiculação pública, de acordo com as disposições do presente Código de Conduta e requisitos mínimos das Operadoras e Integradores. As Partes envolvidas na oferta de SVA no Brasil poderão desenvolver, a seu critério, órgãos específicos de autorregulamentação para estabelecer formas Página 16 de 18
  • 17. de fiscalização e aprovação de peças publicitários, ressalvadas as competências específicas do CONAR, que não serão extrapoladas ou negadas. Art. 40º. As Operadoras e/ou Integradores deverão responder à solicitação de aprovação em até 24 (vinte e quatro horas), quando efetuada através de extranet específica para isto, ou até 5 (cinco) dias úteis, quando a solicitação for enviada via email ou outro meio similar. Art. 41º. Este Código de Conduta conterá, em até 90 (noventa) dias após sua assinatura, cartilha anexa com exemplos de peças de propaganda em diversas mídias, as quais serão consideradas como requisitos mínimos para a veiculação de mensagens publicitárias aos Usuários, sem prejuízo de outras formas de publicidade, desde que previamente aprovadas com as Operadoras. § 1º – Tal cartilha conterá, dentre outras questões, o posicionamento de check box, tamanho mínimo de fonte para as mensagens publicitárias, link para os T&C, dentre outras questões pertinentes. § 2º – Todos os valores informados aos Usuários devem ser escritos na sua forma numérica, não por extenso. Capítulo 7 – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42º. As Operadoras poderão solicitar aos Provedores relatórios e descritivos sobre os SVA ofertados ao mercado, informações sobre assinaturas válidas, canceladas ou expiradas, volume de tráfego e download, dentre outras informações sobre o atendimento aos Usuários. Art. 43º. As disposições deste Código são consideradas como padrões mínimos, sendo livre às Operadoras e aos Provedores a adoção de práticas mais favoráveis aos Usuários, observados os padrões e formas de cobrança que respeitem a legislação brasileira e sejam transparentes ao Usuário. Art. 44º. Todos os envolvidos na cadeia de prestação de serviços de valor adicionado darão publicidade a este Código de Conduta, observando suas disposições e orientando seus Página 17 de 18
  • 18. acionistas, controladores, sócios, funcionários, parceiros, fornecedores e clientes sobre as regras e limites aqui dispostos. Art. 45º. Caberá ao MEF, conjuntamente com os Integradores e Operadoras, a fiscalização para cumprimento das disposições deste Código de Conduta, sem prejuízo do apoio de outros órgãos de controle e regulação, órgãos de defesa do consumidor e órgãos de regulação publicitária. §1º – O MEF irá elaborar e aprovar, em Anexo específico, as penalidades aplicáveis em caso de infração a este Código, a ser aplicado por órgão investido para tal fim. § 2º – Caberá ao MEF, Integradores e Operadoras a constituição de canal de atendimento para o recebimento de dúvidas, solicitações e denúncias sobre o descumprimento deste Código de Conduta. Este canal de atendimento será instituído em no máximo 90 (noventa) dias a contar da aprovação deste Código de Conduta. Art. 46º. A não observância das disposições do presente Código de Conduta poderá implicar em infração ética com a sua respectiva sanção, disciplinadas em instrumento próprio, o qual será considerado anexo a este Código de Conduta, sendo ambos interpretados como um único documento. Art. 47º. Este Código de Conduta entra em vigor na data de sua aprovação, vigendo por prazo indeterminado. Este Código de Conduta poderá ser revisto periodicamente, mediante deliberações do Comitê de Políticas e Iniciativas do MEF-LATAM ou de seu Conselho Diretor. São Paulo, 12 de maio de 2011. Página 18 de 18