Seminário apresentado à professora Nícia Diógenes, como nota parcial da Disciplina Direito Civil - Contratos, pelos alunos Lerroy Tomaz, Priscila Leite e Renata Araújo, amos graduandos em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa.
Salvador, 07 de novembro de 2013.
2. FACULDADE RUY BARBOSA
Direito – 2013.2
CONTRATO DE EMPREITADA
Seminário apresentado por Lerroy
Tomaz, Priscila Leite e Renata
Araújo, como nota parcial da 2ª
unidade.
DIREITO CIVIL - CONTRATOS
Professora Nícia Diógenes
3. ORIGEM
O Contrato de Empreitada possui origem
histórica proveniente do direito romano, sob a
forma da locatio conductio operis, ou
ainda, locatio operis faciendi.
4. CONCEITO
Empreitada é o contrato em que uma das
partes se obriga, sem subordinação ou
dependência, a realizar certo trabalho para
outra, com material próprio ou por este
fornecido, mediante remuneração global ou
proporcional ao trabalho executado.
Caio Mário
6. DISTINÇÕES
CONTRATO DE COMPRA E VENDA;
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS:
o
Na Prestação de Serviços, o que se busca é a própria
atividade do prestador, e na empreitada o que se pretende
é um resultado certo.
9. ESPÉCIES
Art. 610, CC: O empreiteiro de uma obra pode contribuir
para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º - A obrigação de fornecer os materiais não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º - O contrato para elaboração de um projeto não implica
a obrigação de executa-lo, ou de fiscalizar lhe a execução.
10. EMPREITADA DE LAVOR
O empreiteiro executa a obra, utilizando materiais
fornecidos pelo dono da obra;
O empreiteiro apenas executa o trabalho;
Se apresenta como regra geral, tendo em vista que a
modalidade de empreitada mista não se presume no
art. 610, CC.
Trata-se de uma mera obrigação de fazer;
Todos os riscos correm por conta do dono da
obra, ele se obriga por eventuais perecimentos ou
deteriorização.
11. EMPREITADA MISTA
Constitui obrigação de Dar e Fazer;
O Empreiteiro assume o risco durante toda a
execução da obra, tendo em vista que é
responsável pelo fornecimento de material.
12. EMPREITADA POR
ADMINISTRAÇÃO
O empreiteiro é o administrador da obra;
Recebe um valor fixo, pré acordado;
Tem como principal função reduzir custos da obra
com a compra de materiais e a contratação de
mão de obra;
A responsabilidade do empreiteiro é reduzida;
Se aplica as regras do contrato de Lavor, onde os
riscos correm por conta do dono da obra.
15. POR PREÇO DETERMINADO
O preço é fixado
previamente entre
as partes;
Não contempla a
previsão
de
reajustes
da
remuneração, salvo
na exceção a luz do
art. 619, CC.
Art. 619: Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir
de executar uma obra, segundo plano
aceito por quem a encomendou, não
terá direito a exigir acréscimo no
preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não ser que
estas resultem de instruções escritas
do dono da obra.
Parágrafo Único: Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro
os aumentos e acréscimos, segundo o
que for arbitrado, se, sempre presente
à obra, por continuadas visitas, não
podia ignorar o que se estava
passando, e nunca protestou.
16. POR UNIDADE DE MEDIÇÃO
Art. 614: Se a obra consta de partes distintas, ou for de
natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá
direito a que também se verifique por medida, ou segundo as
partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na
proporção da obra executada.
§ 1º - Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2º - O que se mediu presume-se verificado se, em trinta
dias, a contar da medição, não forem denunciados aos vícios
ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido
da sua fiscalização.
17. RESPONSABILIDADE DO DONO DA
OBRA
Pagar o preço expresso no contrato;
Receber a Obra;
Verificar se as especificações técnicas e instruções foram
obedecidas
Essência da encomenda – aspectos técnicos, funcionais e
estéticos
Obra não entregue como estipulada em contrato a mora é do
empreiteiro.
Ação Redibitória ou Ação Estimatória.
Art. 615. Concluída a obra de acordo
com o ajuste, ou o costume do
lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o
empreiteiro se afastou das instruções
recebidas e dos planos dados, ou das
regras técnicas em trabalhos de tal
natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do
artigo
antecedente,
pode
quem
encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento
no preço.
18. PRAZO DE GARANTIA E
RESPONSABILIDADE DO
EMPREITEIRO
Habitualmente – encerra-se a responsabilidade na tradição
Para edifícios ou construções consideráveis (pontes, viadutos, estradas, etc) – 05 anos
Prazo irredutível
Responsabilidade é objetiva
Possibilidade de acréscimo com garantia contratual
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela
solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo Único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser
a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou
defeito.
Prazo decadencial de 180 dias a partir da descoberta do vício
Ação redibitória ou Ação Estimatória
Pretensão a reparação civil - após o prazo, não pode mais reclamar o desfazimento do
contrato, mas nada impede que reclame perdas e danos no prazo prescricional comum 03
anos, art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Responsabilidade Civil (art. 927 do Código Civil) – continuará o empreiteiro respondendo
por eventuais vícios, desde que provada sua culpa.
19. PRAZO DE GARANTIA PARA
PEQUENAS EMPREITADAS
Incidem as regras comuns dos vícios redibitórios
Vícios Ocultos (art. 441 do CC)
Art. 441. A coisa recebida em virtude
de contrato comutativo pode ser
enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao
uso a que é destinada, ou lhe
diminuam o valor.
Vícios Aparentes (Arts. 615 e 616 do CC)
20. PRAZO DE GARANTIA NA RELAÇÃO
CONSUMERISTA – BASEADO NO
CDC
Prazo decadencial de 90 dias para exercitar o direito potestativo de reclamação do
defeito, contando-se a partir da tradição para vícios aparentes e da descoberta para
vícios ocultos.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto
ou do término da execução dos serviços.
Se o vício gerar um acidente de consumo, surge a responsabilidade civil objetiva
(art. 12 do CDC), passível da pretensão indenizatória no prazo prescricional de
cinco anos, contados a partir da descoberta do fato (art. 27 do CDC).
Art. 27. Prescreve em cinco
Art.
12.
O
fabricante,
o
produtor,
o
anos a pretensão à reparação
construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
pelos danos causados por fato
respondem, independentemente da existência de
do produto ou do serviço
culpa, pela reparação dos danos causados aos
prevista na Seção II deste
consumidores por defeitos decorrentes de
Capítulo,
iniciando-se
a
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas
contagem do prazo a partir do
, manipulação, apresentação ou acondicionamento
conhecimento do dano e de sua
de seus produtos, bem como por informações
autoria.
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos.
21. RESPONSABILIDADE DO
EMPREITEIRO PERANTE
TERCEIROS PELO FATO DA COISA
Empreiteiro e Dono da Obra respondem
solidariamente
por danos causados a
terceiros ou aos prédios vizinhos, em razão
dos vícios derivados da falta de solidez e
segurança;
O proprietário terá o direito regressivo contra o
empreiteiro.
22. SUSPENSÃO DO CONTRATO
PELO DONO DA OBRA
Unilateral
–
indenização
ao
empreiteiro pelos investimentos realizados na
obra e do lucro que razoavelmente auferiria
com seu trabalho, será ressarcido pelos lucros
emergente e pelo lucro cessante.
Resilição
Art. 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendêla, desde que pague ao empreiteiro as
despesas e lucros relativos aos serviços já
feitos, mais indenização razoável, calculada
em função do que ele teria ganho, se
concluída a obra.
23. SUSPENSÃO DO CONTRATO
PELO EMPREITEIRO
Paralisação temporária da obra sem justa causa –
indenização ao dono da obra;
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem
justa causa, responde o empreiteiro por perdas e
danos.
Autorização para suspensão da obra.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de
execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de
modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser
ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem
desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o
acréscimo de preço.
24. EXTINÇÃO DO CONTRATO
Habitualmente o contrato se extingue na entrega perfeita da obra
acabada;
Demais fontes de extinção dos contratos:
Resilição unilateral do Dono da Obra, com pagamento de indenização
devida ao empreiteiro;
Resilição unilateral do Empreiteiro, com pagamento de indenização devida
ao contratante, salvo quando houver justa causa, ficando isento de
responsabilidade por perdas e danos;
Mútuo consentimento das partes (Distrato);
Rescisão judicial do contrato, havendo imputação de culpa a uma das
partes pelo descumprimento das obrigações pactuadas;
Falência do Empreiteiro ou insolvência do Dono da Obra;
Perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito, aplicando-se nessa
hipótese as regras concernentes ao risco.
Óbito de uma das partes.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de
qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.