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Litisconsórcio 
Normalmente, na relação jurídica processual, os sujeitos são singulares, ou seja, um autor e 
um réu. 
Pode ocorrer que vários autores litiguem contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou 
vários autores contra vários réus. É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva 
de partes, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo, ou em ambos. 
Classificação 
1) ativo; 
b) passivo; 
c) misto 
Quanto ao momento de sua formação 
a) inicial: que surge no início do processo; 
b) ulterior ou incidental: surge no curso do processo, após a propositura da ação. Exemplo: 
denunciação da lide; quando se convocam os litisconsórcios necessários que não foram 
citados; 
Quanto à possibilidade das partes em dispensar ou recusar a formação 
a) necessário: aquele que não pode ser dispensado pela vontade das partes, pois decorre de lei; 
b) facultativo: aquele que se estabelece pela vontade das partes. 
Quanto à decisão a ser proferida
a) simples: quando a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes, podendo ser 
diferente para cada um; 
b) unitário: quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes. 
A adoção do litisconsórcio não é livre, muito pelo contrário, necessita estarem certos 
pressupostos presentes para que possa ocorrer. Para Moacyr Amaral, o artigo 46 do CPC, 
elenca esses pressupostos para a constituição do litisconsórcio, alegando que não se aplica 
somente ao facultativo. Outros afirmam que as hipóteses do artigo 46 dizem respeito à 
facultatividade do litisconsórcio, pois afirmam que “podem litigar...” 
Litisconsórcio Facultativo. Artigo 46 do CPC 
I – credores ou devedores solidários; condôminos que podem se unir para demandar em 
conjunto (artigo 623, II CC); 
Observação: geralmente, tal hipótese acarreta o litisconsórcio necessário. Exemplo: marido e 
mulher (direitos reais imobiliário); 
II – causa de pedir (fundamentos de fato ou de direito) é parcialmente igual. Exemplo: várias 
vítimas de um acidente de trânsito, podem juntar-se e propor uma ação somente contra o 
responsável pelos danos; 
III – conexão de causas: um credor que aciona o devedor e o fiador; credor que aciona co-devedores; 
IV – afinidade de questões de fato ou de direito (aqui não existe um vínculo como na conexão 
ou continência). Exemplo: contribuintes que se unem para pedir a inconstitucionalidade de um 
imposto. 
Litisconsórcio Multitudinário 
Artigo 46, parágrafo único do CPC: dificultar a solução do litígio ou direito de defesa. 
Litisconsórcio necessário 
Artigo 47 do CPC
Exemplos: 
Artigo 10, §1º: ação sobre direitos reais imobiliários; 
Artigo 942, II: ação de usucapião (interessados e confinantes); 
Artigo 208, do CC: anulação de casamento. 
O artigo 47 faz confusão entre litisconsórcio necessário e unitário, pois nem todo necessário é 
unitário, e nem todo unitário também é necessário. 
Exemplo 1: concurso de credores – devedor insolvente (necessário e simples); 
Exemplo 2: vários credores contra um devedor; ação reivindicatória de um condômino; 
anulação de AGO por alguns acionistas (unitário e facultativo); 
Não observância da formação do litisconsórcio necessário 
Artigo 47, parágrafo único do CPC: citação sob pena de extinção (vale somente para o 
passivo, não existindo litisconsórcio ativo, pois não se pode obrigar ninguém a demandar em 
juízo). Fundamento: legitimatio ad processum. 
Litisconsórcio Simples e Unitário 
Princípio da autonomia dos litigantes: artigo 48 CPC. 
1 - Essa regra vale para o litisconsórcio simples; 
2 - No litisconsórcio unitário, os atos benéficos se comunicam; os atos maléficos não 
prejudicam os demais. 
Exemplo: artigo 350 e parágrafo único (confissão); artigo 509 (recursos); artigo 319, I 
(confissão). 
O Artigo 49 do CPC trata da intimação de todos os litisconsortes. 
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em 
30/10/2014.

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Litisconsórcio

  • 1. Litisconsórcio Normalmente, na relação jurídica processual, os sujeitos são singulares, ou seja, um autor e um réu. Pode ocorrer que vários autores litiguem contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou vários autores contra vários réus. É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva de partes, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo, ou em ambos. Classificação 1) ativo; b) passivo; c) misto Quanto ao momento de sua formação a) inicial: que surge no início do processo; b) ulterior ou incidental: surge no curso do processo, após a propositura da ação. Exemplo: denunciação da lide; quando se convocam os litisconsórcios necessários que não foram citados; Quanto à possibilidade das partes em dispensar ou recusar a formação a) necessário: aquele que não pode ser dispensado pela vontade das partes, pois decorre de lei; b) facultativo: aquele que se estabelece pela vontade das partes. Quanto à decisão a ser proferida
  • 2. a) simples: quando a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes, podendo ser diferente para cada um; b) unitário: quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes. A adoção do litisconsórcio não é livre, muito pelo contrário, necessita estarem certos pressupostos presentes para que possa ocorrer. Para Moacyr Amaral, o artigo 46 do CPC, elenca esses pressupostos para a constituição do litisconsórcio, alegando que não se aplica somente ao facultativo. Outros afirmam que as hipóteses do artigo 46 dizem respeito à facultatividade do litisconsórcio, pois afirmam que “podem litigar...” Litisconsórcio Facultativo. Artigo 46 do CPC I – credores ou devedores solidários; condôminos que podem se unir para demandar em conjunto (artigo 623, II CC); Observação: geralmente, tal hipótese acarreta o litisconsórcio necessário. Exemplo: marido e mulher (direitos reais imobiliário); II – causa de pedir (fundamentos de fato ou de direito) é parcialmente igual. Exemplo: várias vítimas de um acidente de trânsito, podem juntar-se e propor uma ação somente contra o responsável pelos danos; III – conexão de causas: um credor que aciona o devedor e o fiador; credor que aciona co-devedores; IV – afinidade de questões de fato ou de direito (aqui não existe um vínculo como na conexão ou continência). Exemplo: contribuintes que se unem para pedir a inconstitucionalidade de um imposto. Litisconsórcio Multitudinário Artigo 46, parágrafo único do CPC: dificultar a solução do litígio ou direito de defesa. Litisconsórcio necessário Artigo 47 do CPC
  • 3. Exemplos: Artigo 10, §1º: ação sobre direitos reais imobiliários; Artigo 942, II: ação de usucapião (interessados e confinantes); Artigo 208, do CC: anulação de casamento. O artigo 47 faz confusão entre litisconsórcio necessário e unitário, pois nem todo necessário é unitário, e nem todo unitário também é necessário. Exemplo 1: concurso de credores – devedor insolvente (necessário e simples); Exemplo 2: vários credores contra um devedor; ação reivindicatória de um condômino; anulação de AGO por alguns acionistas (unitário e facultativo); Não observância da formação do litisconsórcio necessário Artigo 47, parágrafo único do CPC: citação sob pena de extinção (vale somente para o passivo, não existindo litisconsórcio ativo, pois não se pode obrigar ninguém a demandar em juízo). Fundamento: legitimatio ad processum. Litisconsórcio Simples e Unitário Princípio da autonomia dos litigantes: artigo 48 CPC. 1 - Essa regra vale para o litisconsórcio simples; 2 - No litisconsórcio unitário, os atos benéficos se comunicam; os atos maléficos não prejudicam os demais. Exemplo: artigo 350 e parágrafo único (confissão); artigo 509 (recursos); artigo 319, I (confissão). O Artigo 49 do CPC trata da intimação de todos os litisconsortes. Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em 30/10/2014.