Litisconsórcio. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TEORIA GERAL DO PROCESSO CIVIL, TGP, PROCESSO CIVIL, CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOS ATOS PROCESSUAIS, DO PROCESSO, DAS NULIDADES PROCESSUAIS, LITISCONSÓRCIO
1. Litisconsórcio
Normalmente, na relação jurídica processual, os sujeitos são singulares, ou seja, um autor e
um réu.
Pode ocorrer que vários autores litiguem contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou
vários autores contra vários réus. É o chamado litisconsórcio, ou seja, a cumulação subjetiva
de partes, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo, ou em ambos.
Classificação
1) ativo;
b) passivo;
c) misto
Quanto ao momento de sua formação
a) inicial: que surge no início do processo;
b) ulterior ou incidental: surge no curso do processo, após a propositura da ação. Exemplo:
denunciação da lide; quando se convocam os litisconsórcios necessários que não foram
citados;
Quanto à possibilidade das partes em dispensar ou recusar a formação
a) necessário: aquele que não pode ser dispensado pela vontade das partes, pois decorre de lei;
b) facultativo: aquele que se estabelece pela vontade das partes.
Quanto à decisão a ser proferida
2. a) simples: quando a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes, podendo ser
diferente para cada um;
b) unitário: quando a decisão deve ser uniforme para todos os litisconsortes.
A adoção do litisconsórcio não é livre, muito pelo contrário, necessita estarem certos
pressupostos presentes para que possa ocorrer. Para Moacyr Amaral, o artigo 46 do CPC,
elenca esses pressupostos para a constituição do litisconsórcio, alegando que não se aplica
somente ao facultativo. Outros afirmam que as hipóteses do artigo 46 dizem respeito à
facultatividade do litisconsórcio, pois afirmam que “podem litigar...”
Litisconsórcio Facultativo. Artigo 46 do CPC
I – credores ou devedores solidários; condôminos que podem se unir para demandar em
conjunto (artigo 623, II CC);
Observação: geralmente, tal hipótese acarreta o litisconsórcio necessário. Exemplo: marido e
mulher (direitos reais imobiliário);
II – causa de pedir (fundamentos de fato ou de direito) é parcialmente igual. Exemplo: várias
vítimas de um acidente de trânsito, podem juntar-se e propor uma ação somente contra o
responsável pelos danos;
III – conexão de causas: um credor que aciona o devedor e o fiador; credor que aciona co-devedores;
IV – afinidade de questões de fato ou de direito (aqui não existe um vínculo como na conexão
ou continência). Exemplo: contribuintes que se unem para pedir a inconstitucionalidade de um
imposto.
Litisconsórcio Multitudinário
Artigo 46, parágrafo único do CPC: dificultar a solução do litígio ou direito de defesa.
Litisconsórcio necessário
Artigo 47 do CPC
3. Exemplos:
Artigo 10, §1º: ação sobre direitos reais imobiliários;
Artigo 942, II: ação de usucapião (interessados e confinantes);
Artigo 208, do CC: anulação de casamento.
O artigo 47 faz confusão entre litisconsórcio necessário e unitário, pois nem todo necessário é
unitário, e nem todo unitário também é necessário.
Exemplo 1: concurso de credores – devedor insolvente (necessário e simples);
Exemplo 2: vários credores contra um devedor; ação reivindicatória de um condômino;
anulação de AGO por alguns acionistas (unitário e facultativo);
Não observância da formação do litisconsórcio necessário
Artigo 47, parágrafo único do CPC: citação sob pena de extinção (vale somente para o
passivo, não existindo litisconsórcio ativo, pois não se pode obrigar ninguém a demandar em
juízo). Fundamento: legitimatio ad processum.
Litisconsórcio Simples e Unitário
Princípio da autonomia dos litigantes: artigo 48 CPC.
1 - Essa regra vale para o litisconsórcio simples;
2 - No litisconsórcio unitário, os atos benéficos se comunicam; os atos maléficos não
prejudicam os demais.
Exemplo: artigo 350 e parágrafo único (confissão); artigo 509 (recursos); artigo 319, I
(confissão).
O Artigo 49 do CPC trata da intimação de todos os litisconsortes.
Fonte: http://online.unip.br/disciplina/detalhes/4757 (acesso exclusivo aos alunos). Acesso em
30/10/2014.