LISTA DE EXERCICIOS envolveto grandezas e medidas e notação cientifica 1 ANO ...
Legislação turismo 03
1. Noções de Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil –
Noções Gerais
Base: WALD, Arnoldo. Direito Civil: Responsabilidade
Civil. SP: Saraiva.
Prof. Ivan Furmann
2. Noções de Responsabilidade Civil
CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Introdução A responsabilidade é consequência da
liberdade. (atribuição de efeitos)
Responsável e a responsabilidade
Responsabilidade é a atribuição do dever de indenizar
a um determinado indivíduo que violou uma norma de
conduta.
A expressão latina respondere encerra a ideia de
garantia da restituição ou compensação do bem
lesado. Significa a recomposição, a obrigação de
restituir ou ressarcir o prejuízo em virtude de uma
lesão.
3. Noções de Responsabilidade Civil
Responsabilidade jurídica: a relação conceitual
entre obrigação e dever
Responsabilidade, obrigação e dever são conceitos
intimamente ligados.
A responsabilidade constitui a sanção (PUNIÇÃO) da
violação de um dever.
A responsabilidade também pode ser vista como uma
forma de obrigação derivada, secundária ou
sucessiva da atividade do homem, respaldada no
princípio fundamental da proibição de causar prejuízo
a outrem, ou seja, a ideia de que ninguém deve ser
lesado (neminem laedere).
4. Noções de Responsabilidade Civil
Responsabilidade jurídica e responsabilidade moral
A responsabilidade jurídica e a responsabilidade moral
diferem, essencialmente, na forma de imposição de sanções
aos indivíduos. A moral e o direito podem ser considerados
círculos concêntricos, sendo moral o maior e o direito o
menor ou se conter, com uma área comum mais ampla e um
campo de menor incidência específica (da moral e do
direito). (discordo da idéia)
A responsabilidade moral resulta de uma submissão
voluntária e espontânea do infrator. Trata-se de um exame
de consciência.
A responsabilidade jurídica resulta da violação de uma
norma legal ou contratual, própria ou alheia ou de
determinação do legislador.
5. Noções de Responsabilidade Civil
Namorados brigam
Se for relevante pode ter
Conseqüências...
Já avançar o sinal vermelho
Pode gerar uma série de gastos
Em função da atividade exercida
7. Noções de Responsabilidade Civil
Responsabilidade civil e responsabilidade
penal
Responsabilidade civil e responsabilidade penal não se
confundem. Sua distinção resulta da natureza da norma
que impõe o dever violado pelo agente e das suas
consequências.
Entre as suas principais diferenças, temos:
a) a responsabilidade civil possui uma dimensão mais
ampla que a penal;
b) a responsabilidade civil se recompõe pela
indenização, ao passo que a responsabilidade penal
enseja a aplicação da pena;
8. Noções de Responsabilidade Civil
c) por tratar-se de uma sanção mais intensa, a
responsabilidade penal é monopólio estatal, enquanto
na responsabilidade civil, cabe ao particular intentar a
ação para restabelecer o direito de quem foi lesado;
d) a responsabilidade civil enseja ou a execução
forçada, ou a obrigação de indenizar, ou de
restituição. Já a responsabilidade penal, além desses
resultados e consequências, provoca uma
consequência especial, a aplicação da pena.
e) a violação de dever na esfera civil em geral afeta
precipuamente o interesse de uma pessoa ou de um
grupo específico. Por outro lado, a violação de dever
com repercussão penal cria um perigo para toda a
sociedade.
9. Noções de Responsabilidade Civil
Conceito de responsabilidade civil
A responsabilidade civil é definida como a situação de
quem sofre as consequências da violação de uma
norma, ou como a obrigação que incumbe a alguém
de reparar o prejuízo causado a outrem, pela sua
atuação ou em virtude de danos provocados por
pessoas ou coisas dele dependentes. Trata-se, pois,
de um mecanismo jurídico para sancionar violações
prejudiciais de interesses alheios.
10. Noções de Responsabilidade Civil
FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Introdução
A responsabilidade civil deve ser entendida
como um mecanismo necessário à realização
de certos processos destinados a assegurar a
adaptação, integração e continuidade de um
convívio social pacífico, com respeito aos
direitos alheios.
11. Noções de Responsabilidade Civil
Função ressarcitória A função ressarcitória tem
como objetivo garantir o direito do lesado à segurança
dos bens que compõem seu patrimônio pessoal, por
meio de uma reconstituição do modo mais exato
possível do valor do prejuízo no momento da
ocorrência do dano. Trata-se de um mecanismo de
concretização e manutenção do princípio
constitucional da propriedade privada.
Função compensatória A função compensatória
visa reequilibrar o prejuízo sofrido pela vítima dos
bens que não pode ser ressarcido a exemplo da
honra, intimidade etc.
12. Noções de Responsabilidade Civil
Função punitiva A função punitiva, também
chamada de punitive damages ou pena privada,
garante uma modificação e conscientização do
comportamento danoso do ofensor através da
atribuição de uma sanção.
A função punitiva se fundamenta na teoria do
desestímulo.
Função sociopreventiva A função
sociopreventiva, que decorre do princípio da
precaução, representa o esforço do legislador no
sentido de evitar a infração. Trata-se de uma forma
mais suave que a pena em sentido lato.
13. Noções de Responsabilidade Civil
DIMENSÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Introdução
As dimensões da responsabilidade civil se
traduzem nas extensões que a envolvem, ou seja,
na sua abrangência, e seu campo de atuação
social.
A dimensão pode ser repressiva ou preventiva.
As dimensões da responsabilidade civil foram
ampliadas no tocante:
14. Noções de Responsabilidade Civil
a) aos fundamentos – passa a basear-se na culpa
e no risco;
b) a extensão ou área de incidência – aumento
dos agentes responsáveis ou corresponsáveis e
ampliação do número dos eventuais beneficiários
da indenização;
c) densidade ou profundidade da indenização –
extensão dos casos que dão margem à
indenização e do seu valor, se que torna mais
preciso, justo e até equitativo.
15. Noções de Responsabilidade Civil
Dimensão repressiva da responsabilidade civil A
dimensão repressiva é a atuação concreta da sanção.
A reparação do dano ocorre mediante o ressarcimento
ou compensação da lesão na forma específica ou em
dinheiro.
Dimensão preventiva da responsabilidade civil A
dimensão preventiva possui um caráter de intimidação
ou dissuasão, visando a evitar o dano. Trata-se do
fundamento primário da responsabilidade civil, qual
seja, o interesse da manutenção do equilíbrio social
estabelecido. A dimensão preventiva encontra seu
fundamento no princípio da precaução, tendo surgido
nos anos 1980.
16. Noções de Responsabilidade Civil
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Introdução
Elementos são os componentes
do suporte abstrato do dever de
reparar.
Elementos essenciais
Entende-se por elementos
essenciais aqueles
imprescindíveis à qualquer
espécie de responsabilidade
civil. São eles:
a) a conduta do agente;
b) o dano por ele causado;
c) o nexo causal entre ambos.
17. Noções de Responsabilidade Civil
Elementos
especiais
Elementos especiais são aqueles que surgem
em hipóteses de responsabilidade civil
específicas. São eles:
a) a culpa;
b) o risco;
c) a solidariedade social.
A responsabilidade civil nas relações de
consumo já desperta o estudo de um novo
elemento específico, qual seja: o dever de
segurança, que também surge eventualmente
em outros casos.
18. Noções de Responsabilidade Civil
1. CONDUTA DO AGENTE
Conduta é um ato imputável ao agente ofensor,
seja ele positivo (ação) ou negativo (omissão).
A voluntariedade da conduta A conduta exige
como elemento constitutivo a vontade, ou, ao
menos, a consciência.
A voluntariedade haverá de estar presente no
instante inicial da conduta, devendo ser
necessariamente livre.
Em determinados casos, a conduta pode gerar o
dever de indenizar com abstração de qualquer
conteúdo volitivo.
19. Noções de Responsabilidade Civil
A consciência da conduta
Consciente é o movimento físico em resposta a
comandos processados na área do cérebro que
sugerem o completo controle da conduta e seus
efeitos pelo ser humano que age.
Da mesma forma que a voluntariedade, a
consciência também poderá ser desconsiderada
excepcionalmente em situações específicas para a
caracterização da conduta do agente.
20. Noções de Responsabilidade Civil
Formas materiais de conduta:
ação e omissão O comportamento comissivo se
manifesta através de uma ação, ou de uma conduta.
O comportamento omissivo decorre de uma atitude
negativa. Trata-se de uma decisão voluntária que
resulta na violação de um dever jurídico especial de
praticar um ato que permitiria, possível ou
normalmente, impedir a consumação do dano.
A omissão só gera responsabilidade se presentes dois
requisitos: a) o sujeito a quem se imputa a
responsabilidade tinha o dever de praticar o ato
omitido; e b) havia razoável expectativa (certeza ou
grande probabilidade) de que a prática do ato impediria
o dano.
21. Noções de Responsabilidade Civil
Conduta e o agente
Será responsável, como regra geral, o agente que
deu causa a um dano em razão de uma conduta
própria. É a responsabilidade direta, por fato
próprio, cuja justificativa está no próprio princípio
informador da teoria da reparação.
É possível imputar responsabilidade a alguém em
razão de uma conduta de terceiro, a quem o
responsável está ligado, de algum modo, por um
dever jurídico de fiscalização ou guarda. (Ex.
empregado ou hóspede – ver adiante)
22. Noções de Responsabilidade Civil
2. DANO
O dano etimologicamente vem do vocábulo
latino demere, que significa tirar, apoucar, diminuir.
A doutrina e a jurisprudência praticamente se
mostram unânimes em declarar que não é possível
cogitar de responsabilidade civil sem sua
ocorrência.
Uma única exceção prevista no nosso
ordenamento permite que eventualmente se tenha
responsabilidade civil sem dano. Trata-se da
hipótese prevista no art. 416 do Código Civil
(cláusula penal).
23. Noções de Responsabilidade Civil
Há casos, principalmente na responsabilidade
contratual, em que a lei presume a existência de
um dano exonerando o lesado do ônus de provar a
sua ocorrência (caso dos juros moratórios).
Conceito de dano O dano consiste no prejuízo
sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo,
moral ou material, ou melhor, patrimonial ou
extrapatrimonial.
Do ponto de vista físico, o dano significa a
destruição, a lesão ou a alteração de um bem ou
de uma condição favorável de um indivíduo ou
grupo num determinado espaço-tempo.
24. Noções de Responsabilidade Civil
Do ponto de vista jurídico, o dano se verifica em
razão da inobservância de uma norma legal ou
contratual a qual estabelece um determinado
comportamento favorável ao prejudicado.
Requisitos do dano indenizável:
a) violação de um interesse juridicamente
protegido;
b) certeza;
c) subsistência; e
d) imediatidade.
Parte da doutrina entende, ainda, que a
configuração do dano indenizável depende da
legitimidade processual ativa da vítima.
25. Noções de Responsabilidade Civil
Dimensão e conteúdo do dano patrimonial
O dano patrimonial, ou material traduz um efeito
economicamente apreciável dos bens e direitos do
seu titular.
O dano patrimonial se verifica pela diferença entre
o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que
teria, no mesmo momento, se não tivesse havido a
lesão. (dano emergente + lucros cessantes)
O dano emergente consiste num déficit real e
efetivo no patrimônio do lesado, isto é, uma
concreta diminuição, um prejuízo real.
26. Noções de Responsabilidade Civil
O dano emergente (damnum emergens) é um
déficit patrimonial efetivo sofrido pela vítima
advindo da conduta do agente, por si ou através de
terceiro.
Lucros cessantes são os valores que a vítima, ou
o lesado, iria perceber futuramente, porém, não
terá mais como recebê-los, em razão do ato ilícito
praticado pelo agente.
27. Noções de Responsabilidade Civil
O dano futuro ou lucro cessante ou frustrado,
alusivo à privação de um ganho pela vítima, ou
seja, bens e valores que tenha deixado ou que
venha a deixar de auferir, em razão do prejuízo que
lhe foi causado.
Dano extrapatrimonial: correntes da evolução
histórica de sua reparação
Resumidamente, no passado, havia, quanto à
reparabilidade do dano moral, duas correntes:
a) a negativista – Não reconhecia a reparação dos
danos extrapatrimoniais;
b) a positivista – Reconhecia a reparação dos
danos extrapatrimoniais.
28. Noções de Responsabilidade Civil
Hoje, a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais
decorre da Constituição e do Código Civil.
Dimensão e conteúdo do dano extrapatrimonial
À luz da Constituição Federal o dano
extrapatrimonial pode ser conceituado como
violação do direito à dignidade.
Os danos extrapatrimoniais englobam também
outros aspectos da pessoa humana que não estão
diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa
categoria incluem-se os chamados direitos da
personalidade: a imagem, o bom nome, direitos
autorais, relações afetivas etc.
OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
29. Noções de Responsabilidade Civil
OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO A LIBERDADE
DIREITO A IGUALDADE
DIREITO A SOLIDARIEDADE
DIREITO A INTEGRIDADE PSICO-FÍSICA
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30. Noções de Responsabilidade Civil
Prova do dano extrapatrimonial
O dano extrapatrimonial existe in re ipsa; ou seja, deriva
do próprio fato ofensivo. Por isso, provada a ofensa já
estará, também, demonstrado o dano extrapatrimonial.
Trata-se de uma presunção hominis ou facti.
Transmissibilidade dos danos extrapatrimoniais
Se a vítima do dano moral falece no curso da ação
indenizatória, o herdeiro sucederá o morto no processo,
por se tratar de ação de natureza patrimonial.
A regra do parágrafo único do art. 20 do Código Civil
confere legitimidade ao cônjuge, aos descendentes e
ascendentes para postularem a proteção da imagem do
morto.
31. Noções de Responsabilidade Civil
Dano extrapatrimonial contra a pessoa jurídica
A pessoa jurídica pode sofrer dano tanto na sua
honra como na sua imagem.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a
possibilidade de danos extrapatrimoniais contra a
pessoa jurídica por meio do Enunciado 227, o qual
afirma: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Dano estético
O dano estético correspondente a uma alteração
morfológica de formação corporal que agride à
visão, causando desagrado e repulsa. O dano
estético é sempre visível, pois se concretiza na
deformidade.
32. Noções de Responsabilidade Civil
Dano à imagem
A imagem recebeu tutela expressa no art. 20 do
Código Civil.
O uso indevido da imagem alheia ensejará dano
patrimonial sempre que for ela explorada
comercialmente sem a autorização ou participação
de seu titular.
Dará lugar ao dano extrapatrimonial se a imagem
for utilizada de forma humilhante, vexatória,
desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e
sofrimento ao seu titular.
33. Noções de Responsabilidade Civil
Dano de chance perdida
A chance representa uma expectativa
necessariamente hipotética, materializada naquilo
que se pode chamar de ganho final ou dano final,
conforme o sucesso do processo aleatório.
As chances perdidas que permitem a
caracterização dessa espécie de dano, ensejando
a indenização, devem ser sérias e reais. (ex.
vereador perde a eleição por notícia falsa ou mais
divertida Show do Milhão – 25%)
34. Noções de Responsabilidade Civil
3. NEXO DE CAUSALIDADE
Introdução A causa enquanto elemento
estrutural da responsabilidade é, assim, um
resultado de uma escolha, de uma interpretação do
julgador, que, muitas vezes pode não retratar a
realidade dos acontecimentos.
Causa e condição na responsabilidade civil
Causa e condição são conceitos distintos.
Condição é um fator que aliado a outros permite a
ocorrência de um determinado efeito, qual seja, o
dano.
35. Noções de Responsabilidade Civil
Já as causas são as principais condições da
ocorrência do dano, ou seja, aqueles que agem de
forma decisiva e com maior evidência.
Conceito de nexo causal (nexo de causalidade)
É um vínculo, uma ligação ou relação de causa e
efeito entre a conduta e o resultado, que ocorre
diretamente ou como sua consequência previsível.
A imputabilidade não se confunde com o nexo de
causalidade. A imputabilidade diz respeito a
elementos subjetivos e o nexo causal a elementos
objetivos.
36. Noções de Responsabilidade Civil
Problemática da causalidade omissiva
A causalidade omissiva resulta de uma causa que
o agente imputável devia impedir e da qual
decorreu resultado danoso.
Causalidade múltipla
a) causas complementares (causalidade conjunta
ou concausas): Verificam-se quando uma lesão
decorre de duas ou mais causas, cuja ausência de
apenas uma delas implicaria no desaparecimento
integral do efeito lesivo;
37. Noções de Responsabilidade Civil
b) causas cumulativas – Ocorre quando cada uma
das causas do evento danoso teria, de forma
isolada, determinado a produção do resultado de
forma idêntica;
c) causas alternativas – Ocorre quando não é
possível definir, com um grau absoluto de certeza,
qual dos vários atos causou o dano.
Causalidade por ricochete – Caso Garrincha (2006)
38. Noções de Responsabilidade Civil
Desenvol
vimento
doutrinári
o do nexo
causal
As teorias surgidas para resolver o problema do nexo causal podem ser reunidas em
vários grupos:
a) teoria da equivalência dos antecedentes – Também conhecida como teoria objetiva
da causalidade ou da conditio sine qua non.
Para esta teoria causa é a soma de todas as condições tomadas em conjunto, positivas
e negativas;
b) teoria da causa direta e imediata – Também conhecida como teoria do nexo causal
direto e imediato, exige para a imputação de responsabilidade uma relação de causa
e efeito, direta e imediata ao dano.
Na lição de Agostinho Alvim a expressão direto e imediato significa o nexo causal
necessário;
c) teoria da causa próxima – Baseada na relação de causalidade com o evento mais
recente;
d) teoria da causa eficiente e teoria da causa preponderante – Por essa teoria
interessa apenas o acontecimento que estabeleceu a relação causal de maior grau de
eficiência no resultado;
e) teoria da causalidade adequada – Examina a adequação da causa em função da
possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da
experiência comum;
f) teoria do escopo da norma jurídica violada – Nessa teoria o julgador, ao avaliar a
função da norma violada, determina se o evento danoso recai em seu âmbito de
proteção. Sem essa relação funcional não há nexo causal.
39. Noções de Responsabilidade Civil
Nexo causal e sua interpretação doutrinária e
jurisprudencial no Brasil
No STF prevalece a teoria da causalidade direta ou
imediata, conforme se vê da leitura do acórdão do
Recurso Extraordinário 130.764-
1/PR, RTJ, 143/270.
40. Noções de Responsabilidade Civil
DOLO E A CULPA
Introdução - A atuação dos indivíduos na sociedade
deve ser pautada por um padrão de conduta do
qual não pode resultar lesão a bens jurídicos
alheios.
A inobservância desse dever de cuidado torna a
conduta culposa ou dolosa.
Dolo e culpa são institutos similares, pois ambos se
relacionam a uma atuação voluntária e reprovável
de um determinado agente.
41. Noções de Responsabilidade Civil
No dolo a conduta nasce ilícita, porquanto a
vontade se dirige à concretização de um resultado
antijurídico.
Na culpa a conduta torna-se ilícita na medida em
que se desvia dos padrões social ou tecnicamente
adequados.
Estágio atual do conceito de culpa
A culpa consiste no erro de conduta em face do
comportamento do homem normal.
42. Noções de Responsabilidade Civil
Elementos da conduta culposa
a) conduta voluntária com resultado lesivo
involuntário;
b) previsão ou previsibilidade; e
c) falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
Culpa = negligência, imprudência ou imperícia.
43. Noções de Responsabilidade Civil
Espécie de Culpas
Espécies de culpa. A culpa pode ser classificada da
seguinte forma:
a) em função da natureza do dever violado
a.1) culpa contratual (CC, art. 389);
a.2) culpa extracontratual ou aquiliana (CC, arts. 186
e 927).
b) quanto à sua graduação
b.1) culpa grave;
b.2) culpa leve; e
b.3) culpa levíssima.
44. Noções de Responsabilidade Civil
O Código Civil, de regra, não faz distinção entre os
graus de culpa.
c) relativamente aos modos de sua apreciação
c.1) culpa in concreto (com base na personalidade
do agente);
c.2) culpa in abstracto (com base na conduta do
bom pai de família ou do bom profissional).
d) quanto às formas da conduta culposa
d.1) culpa in committendo (ou in faciendo) em
virtude do ato;
d.2) culpa in omittendo em virtude de omissão.
45. Noções de Responsabilidade Civil
e) quanto ao conteúdo da conduta culposa
e.1) culpa in eligendo (na escolha da pessoa);
e.2) culpa in vigilando (na vigilância ou controle
que se deve exercer sobre outrem em virtude da lei
ou do contrato);
e.3) culpa in custodiendo (falta da adequada
guarda do animal ou da coisa).
46. Noções de Responsabilidade Civil
Espécie de Culpas
Teoria da culpa anterior
Esta teoria tem como base as causas que arrastam
o agente ao estado de incapacidade.
Teoria da culpa desconhecida ou do risco
assumido
Na impossibilidade de se determinar a ocorrência
de uma conduta culposa, desenvolveu-se a teoria
da culpa desconhecida para garantir a
responsabilização de um determinado agente e a
indenização da vítima, com base no risco criado.
47. Noções de Responsabilidade Civil
Teoria da culpa coletiva
A culpa coletiva resulta de uma situação criada por
todos os componentes do grupo.
Culpa presumida
Trata-se de uma inversão do ônus da prova da
culpa. A culpa presumida representou um estágio
de evolução anterior ao desenvolvimento da
responsabilidade civil objetiva. Pode admitir
(presunção juris tantum) ou não (presunção juris et
de jure) prova em contrário.
48. Noções de Responsabilidade Civil
Culpa concorrente
Fala-se culpa concorrente quando, paralelamente à
conduta do agente causador do dano, há também
conduta culposa da vítima, de modo que o evento
danoso decorre do comportamento culposo de
ambos, devendo cada um arcar com uma parte do
prejuízo causado.
Culpa na guarda (da coisa ou do animal)
A teoria da culpa na guarda (da coisa ou do animal)
atribui responsabilidade aos titulares de animais e
coisas que causarem dano a outrem.
49. Noções de Responsabilidade Civil
RISCO
Os novos problemas da relação entre o homem e a
máquina que surgiram na sociedade
contemporânea culminaram com o
desenvolvimento da ideia do risco para a tutela de
situações desamparadas pela noção clássica de
responsabilidade civil baseada na culpa.
Conceito de risco e sua distinção em relação à
culpa
Conceitualmente o risco é um perigo, é
probabilidade de dano.
50. Noções de Responsabilidade Civil
Primórdios doutrinários da teoria do risco
A ideia de risco tem relação direta com o
desenvolvimento industrial no século XIX e as
novas tecnologias do século XX.
Princípios norteadores do risco
Os princípios da teoria do risco são:
a) princípio do interesse ativo;
b) princípio da prevenção;
c) princípio da equidade ou do interesse
preponderante;
d) princípio da repartição do dano;
e) princípio do caráter perigoso do ato.
51. Noções de Responsabilidade Civil
Desenvolvimento doutrinário das modalidades de
risco
Muitas teorias foram desenvolvidas para explicar a
dimensão e amplitude jurídica do risco.
Todas têm como base comum a existência de uma
atividade que traz ínsita a noção de perigo de
produzir danos.
O risco proveito
Por essa teoria o dano deve ser reparado pelo
agente imputável por uma atividade que dela retira
algum proveito ou vantagem.
52. Noções de Responsabilidade Civil
O risco profissional
Essa teoria sustenta que o dever de indenizar tem
lugar sempre que o fato prejudicial é uma
decorrência da atividade ou profissão do agente do
dano.
O risco criado
Por esta teoria aquele que, em razão de sua
atividade, cria um perigo, está sujeito à reparação
do dano que causar, salvo prova de haver adotado
todas as medidas idôneas a evitá-lo.
53. Noções de Responsabilidade Civil
O risco integral
Pela teoria do risco integral o dever de indenizar se
faz da simples ocorrência do dano.
O risco do empreendimento
Nessa teoria todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo
tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou
defeitos dos bens e serviços fornecidos.
54. Noções de Responsabilidade Civil
O risco do desenvolvimento é aquele que não
pode ser cientificamente conhecido no momento do
lançamento do produto no mercado, vindo a ser
descoberto somente após um certo período de uso
do produto ou do serviço.
Risco e sua interpretação de acordo com o
parágrafo único do art. 927 do Código Civil
O art. 927, caput, estabelece a culpa como
fundamento básico da responsabilidade.
De acordo com o parágrafo único, a atividade de
risco no Código Civil é aquela habitual, reiterada,
organizada de forma profissional ou empresarial
para realizar fins econômicos, que causa ou pode
causar danos a terceiros.
55. Noções de Responsabilidade Civil
A interpretação do art. 931
De acordo com o art. 931 do Código Civil, a
empresa e o empresário individual respondem
objetivamente (independentemente de culpa) pelos
danos causados pelos produtos que colocam em
circulação, haja ou não operação de consumo.
Responsabilidade objetiva – independente de dolo
ou culpa.
56. Noções de Responsabilidade Civil
INDENIZAÇÃO: FORMAS DE REPARAÇÃO E
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS
Reparar é, pois, restabelecer uma situação
anterior.
A essência da indenização é restabelecer a
situação da vítima ou do lesado antes da
ocorrência do dano causado. Há que se procurar
recompor a ordem jurídica que foi quebrada, o
direito ofendido.
57. Noções de Responsabilidade Civil
O papel do magistrado na quantificação dos danos
O campo de determinação do conjunto da
indenização atribuída aos magistrados é amplo.
Desse modo, a racionalidade da decisão judicial é
o fundamento da reparação dos danos.
Formas de reparação do dano: reparação em
espécie e a reparação pecuniária equivalente
A forma ideal de reparação do dano ocorre quando
é possível o retorno ao statu quo ante. Essa é a
chamada reparação em espécie, também
denominada pela doutrina restituição integral.
58. Noções de Responsabilidade Civil
A outra forma de reparação do dano ocorre com o
pagamento de uma prestação com o mesmo valor
para a vítima, via de regra através de uma
condenação pecuniária. Daí por que essa forma de
reparação é chamada de indenização ou reparação
equivalente.
Extensão da indenização equivalente: o dano
emergente e o lucro cessante
A reparação do dano deve ser total,
compreendendo os danos emergentes e os lucros
cessantes.
59. Noções de Responsabilidade Civil
Indenização
Extensão da indenização por compensação: a
problemática determinação dos danos
extrapatrimoniais
Tratando-se de danos extrapatrimoniais alguns
autores entendem que não há indenização, mas
sim compensação.
Mecanismos de fixação da indenização:
arbitramento e tarifação
60. Noções de Responsabilidade Civil
Dois são os mecanismos de fixação da
indenização:
a) tarifamento. É determinado pela própria lei
mediante prévia fixação;
b) arbitramento – Trata-se de um parâmetro
baseado na razoabilidade, diante de uma ausência
de referências legais de fixação. Este mecanismo
leva em consideração a espécie do dano para
determinar o seu quantum.
61. Noções de Responsabilidade Civil
Arbitramento da extensão da compensação dos
danos extrapatrimoniais: principais critérios
Os principais critérios de fixação dos danos
extrapatrimoniais são:
a) extensão do prejuízo e a natureza da lesão;
b) o grau de culpa;
c) situação socioeconômica da vítima e do ofensor;
e
d) a razoabilidade de fixação.
62. Noções de Responsabilidade Civil
Indenização
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas
respondem independentemente de culpa pelos
danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus
hóspedes, moradores e educandos;
63. Noções de Responsabilidade Civil
Indenização
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade
objetiva
Examinando-se o critério da conduta do causador
do dano, a responsabilidade pode ser dividida em:
a) Subjetiva; e
b) Objetiva.
Evolução da responsabilidade subjetiva para o
atual estágio da responsabilidade objetiva nos
diversos ramos do direito
64. Noções de Responsabilidade Civil
A história revelou a insuficiência da teoria da culpa
para garantir o equilíbrio social e a realização da
justiça.
A vida perigosa que o homem passou a enfrentar, a
partir do fim do século XIX, justificou, pois, a
complementação da responsabilidade individual,
baseada na culpa, pela responsabilidade
empresarial fundada no risco, consagrando, assim,
a responsabilidade objetiva.
65. Noções de Responsabilidade Civil
Responsabilidade objetiva dos empresários
individuais e das sociedades empresárias no
Código Civil
O Código Civil de 2002, em seu art. 931, prevê a
responsabilidade objetiva dos empresários
individuais e das empresas pelos danos causados
pelos produtos que colocam em circulação no
mercado.
66. Noções de Responsabilidade Civil
Outros casos de responsabilidade objetiva
Responsabilidade do Estado.
Direito do consumidor.
Direito aeronáutico.
Direito ambiental.
Novas espécies de responsabilidade civil: o
surgimento da responsabilidade eletrônica
A responsabilidade civil decorrente de violações de
deveres em ambiente virtual é uma nova espécie
que desponta na dogmática. Trata-se de uma
hipótese com contornos pouco desenvolvidos.
Notas do Editor
Função punitiva
A função punitiva, também chamada de punitive damages ou pena privada, garante uma modificação e conscientização do comportamento danoso do ofensor através da atribuição de uma sanção.
A função punitiva se fundamenta na teoria do desestímulo.
Função sociopreventiva
A função sociopreventiva, que decorre do princípio da precaução, representa o esforço do legislador no sentido de evitar a infração. Trata-se de uma forma mais suave que a pena em sentido lato.