2. RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004
Aprova o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde, em Anexo a esta Resolução, a
ser observado em todo o território nacional, na área pública e
privada.
Compete à Vigilância Sanitária dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, com o apoio dos Órgãos de Meio
Ambiente, de Limpeza Urbana, e da Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNEN, divulgar, orientar e fiscalizar o
cumprimento desta Resolução
A vigilância sanitária dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico,
poderá estabelecer normas de caráter supletivo ou
complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.
3. A inobservância do disposto nesta Resolução e seu
Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei nº. 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal cabíveis.
Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo
Regulamento Técnico em anexo, têm prazo máximo de 180
dias para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir
da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e
aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem
atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente
ao seu funcionamento.
Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada as disposições
constantes na Resolução ANVISA - RDC nº 33, de 25 de
fevereiro de 2003
4. RDC nº 344, de 12 de maio de 1998
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial.
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
no uso de suas atribuições e considerando a Convenção
Única sobre Entorpecentes de 1961 (Decreto n.º
54.216/64), a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas,
de 1971 (Decreto n.º 79.388/77), a Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas,
de 1988 (Decreto n.º 154/91), o Decreto-Lei n.º 891/38, o
Decreto-Lei n.º 157/67, a Lei n.º 5.991/73, a Lei n.º
6.360/76, a Lei n.º 6.368/76, a Lei n.º 6.437/77, o Decreto
n.º 74.170/74, o Decreto n.º 79.094/77, o Decreto n.º
78.992/76 e as Resoluções GMC n.º 24/98 e n.º 27/98
5. RDC Nº 351, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
Para fins da Gestão de Resíduos Sólidos em Portos,
Aeroportos e Fronteiras define-se como de risco sanitário as
áreas endêmicas e epidêmicas de Cólera e as com evidência
de circulação do Vibrio cholerae patogênico.
Para efeito de vigilância e monitoramento sanitário nacional
e internacional são classificados para efeito de manejo,
tratamento e disposição final, como resíduos sólidos que
apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio
ambiente devido a presença de agentes biológicos - Grupo
A, aqueles provenientes de meios de transporte - marítimos,
terrestres e aéreos - oriundos dos Estados Brasileiros e
Países que possuam casos de cólera, com anormalidades
clínicas, óbitos a bordo e dos serviços de saúde de bordo.
Atualizar os países reconhecidos internacionalmente como
áreas de risco para cólera, segundo avaliação
epidemiológica periódica.
6. RDC Nº 48, de 02 de junho de 2000
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV do
Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto 3.029, de 16 de
abril de 1999, em reunião realizada em 31 de maio de 2000,
considerando o que estabelece a Portaria GM/MS n° 2616 de
12/05/98, publicada no DOU de 13/05/98, para a Avaliação da
Qualidade das Ações de Controle de Infecção Hospitalar;
considerando a necessidade de implementar ações que venham
contribuir para a melhoria da qualidade da assistência à saúde;
considerando que ações, sistematicamente desenvolvidas para
reduzir ao máximo possível a incidência e a gravidade das
infecções hospitalares, implicam na redução de esforços,
complicações e recursos; considerando que compete à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária prestar cooperação técnica às
Vigilâncias Sanitárias Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, a fim de orientá-las para o exato cumprimento e
aplicação das diretrizes estabelecidas pela legislação sanitária
pertinente, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada.
Fica aprovado o Roteiro de Inspeção do Programa de Controle
de Infecção Hospitalar, anexo a esta Resolução.
7. RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002
Aprova o Regulamento Técnico destinado ao planejamento,
programação,elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais de saúde, em anexo a esta Resolução
a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada
compreendendo:
a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de
todo o país;
b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de
saúde já existentes;
c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e
os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde,
prestará cooperação técnica às secretarias estaduais e municipais de
saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação
deste Regulamento Técnico.
8. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no
Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos,
Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,
e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354
da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, em reunião realizada em 5 de agosto de 2008
9. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
ANEXO I
Plano de Limpeza e Desinfecção – PLD
MÉTODO I: Limpeza
• Coletar e acondicionar os resíduos sólidos conforme legislações pertinentes;
• Friccionar pano ou escova embebida com água e produtos detergentes, sabão
ou limpadores de uso geral nas superfícies, retirando os resíduos deixados
após operação;
• Enxaguar com água limpa e ou passar pano úmido, até que todos os resíduos
sejam retirados;
• Secar com pano limpo;
• Descartar panos utilizados na operação ou, quando reaproveitáveis,
acondicioná-los em recipientes ou sacos acondicionadores, para posterior
limpeza e desinfecção.
10. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
MÉTODO II: Desinfecção
• Executar os procedimentos descritos no Método I;
• Aplicar sobre a área atingida o produto de desinfecção respeitando a
concentração recomendada para desinfecção, bem como a validade do
produto;
• Aguardar tempo de ação, conforme indicação do fabricante;
• Enxaguar com água limpa e ou passar pano úmido, até que todos os
resíduos sejam retirados;
• Secar com pano limpo;
• Promover o descarte dos panos utilizados na operação ou, quando
reaproveitáveis, acondicioná-los em recipientes ou sacos
acondicionadores, para posterior limpeza e desinfecção.
11. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
MÉTODO III: Desinfecção de alto nível
Este procedimento deverá ser realizado em situações que são constatadas
contaminações por sangue, fezes, urina, vômitos ou outros fluidos
orgânicos. Antes de iniciar o procedimento deve-se interditar e isolar a
área suspeita e aguardar a liberação do local pela autoridade sanitária
competente.
• Realizar a limpeza criteriosa conforme método I acima, sendo que os
equipamentos e panos utilizados deverão ser descartados após a
operação.
• Aplicar sobre a área atingida produtos saneantes respeitando as
concentrações e validade apresentadas em sua rotulagem;
• Aguardar tempo de ação, conforme indicação do fabricante;
• Enxaguar com água limpa e ou passar pano úmido, até que todos os
resíduos sejam retirados;
12. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
MÉTODO III: Desinfecção de alto nível
• Secar com pano limpo;
• Promover o descarte dos panos utilizados na operação;
• Descartar equipamentos e EPI que não possam ser desinfetados com
segurança.
Nota:
Sempre que ocorrer suspeita de contaminação por contato com material
infectante, os EPI devem ser substituídos imediatamente e enviados para
limpeza e higienização.
13. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
A eleição dos produtos a serem empregados na operacionalização
do PLD, ficará sob a responsabilidade da administração dos
estabelecimentos ou das Empresas Prestadoras de Serviços de
Limpeza e Desinfecção;
Todos os produtos utilizados nestes procedimentos devem ter
registro no órgão de saúde competente e estarem em
conformidade com os padrões e normas sanitárias pertinentes,
principalmente quanto à rotulagem e prazo de validade.
Para reaproveitamento dos EPI´s utilizados nos procedimentos de
limpeza e desinfecção, deverá ser realizado processo de
desinfecção por imersão (obedecido o tempo de contato e diluição
recomendados pelo fabricante), seguido de enxágüe com água
potável, secagem e disposição em local apropriado. Os
procedimentos deverão ser submetidos à aprovação da autoridade
sanitária competente.
14. ANVISA - RDC Nº 56, DE 6 DE AGOSTO DE 2008
Os equipamentos de limpeza (vassouras, escovas, rodos, etc.)
deverão sofrer desinfecção por imersão com soluções
indicadas, após cada procedimento.
Quando do fracionamento, os produtos deverão ser
identificados e acondicionados de acordo com a natureza e
características do produto original.
15. RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Objetivo
Este Regulamento possui o objetivo de estabelecer os padrões sanitários a
serem cumpridas pelos serviços de saúde que desenvolvem atividades
relacionadas ao ciclo produtivo do sangue e componentes e procedimentos
transfusionais, a fim de que seja garantida a qualidade dos processos e
produtos, a redução dos riscos sanitários e a segurança transfusional.
16. RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Todos os serviços de hemoterapia devem solicitar licença sanitária inicial para o
desenvolvimento de quaisquer atividades do ciclo produtivo do sangue, bem
como sua renovação anual de acordo com o disposto neste Regulamento e pelo
órgão de vigilância sanitária competente.
Os serviços de hemoterapia, independentemente de seu nível de complexidade,
devem estar sob responsabilidade técnica de profissional médico, especialista
em hemoterapia ou hematologia, ou qualificado por órgão competente
devidamente reconhecido para este fim pelo Sistema Estadual de Sangue, que
responderá pelas atividades executadas pelo serviço.
Devem ter ainda, nos respectivos setores do ciclo produtivo do sangue,
designação de supervisão técnica de acordo com a habilitação profissional.
As atividades referentes ao ciclo produtivo do sangue devem ser realizadas por
profissionais de saúde em número suficiente, habilitados e capacitados para a
realização das atividades.
17. RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Devem garantir capacitação e constante atualização de todo o pessoal
envolvido nos procedimentos, mantendo os respectivos registros, bem
como cumprir as determinações legais referentes à saúde dos trabalhadores
e instruções de biossegurança.
Devem possuir projeto arquitetônico aprovado pelo órgão de vigilância
sanitária competente.
A estrutura física do serviço de hemoterapia deve apresentar ambientes e
fluxo compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando aquelas que
requeiram salas ou áreas exclusivas, de forma a minimizar o risco de
ocorrência de erros, otimizar as atividades realizadas e possibilitar a
adequada limpeza e manutenção, de acordo com a normatização vigente.
O fornecimento de energia elétrica, a iluminação e a climatização
(temperatura, umidade e ventilação) devem estar garantidos de forma não
a afetar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades do ciclo
produtivo do sangue e procedimentos transfusionais.
18. RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
A estrutura física do serviço de hemoterapia deve assegurar
atendimento às normatizações específicas vigentes relacionadas à
biossegurança, à saúde do trabalhador, à segurança predial e ao
gerenciamento de resíduos.
Todo serviço de hemoterapia deve ter um sistema de gestão da
qualidade no que tange às boas práticas do ciclo produtivo do sangue
que inclua a definição da estrutura organizacional e das
responsabilidades, a padronização de todos os processos e
procedimentos, o tratamento de não conformidades, a adoção de
medidas corretivas e preventivas e a qualificação de insumos, produtos
e serviços, visando à implementação do gerenciamento da qualidade.
Deve realizar validação de processos considerados críticos para a
garantia da qualidade dos produtos e serviços antes da sua introdução e
revalidados sempre que forem alterados.
19. RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
Os profissionais responsáveis devem assegurar que todos os procedimentos
técnicos,administrativos, de limpeza e desinfecção e do gerenciamento de
resíduos, sejam executados, os quais devem estar descritos em
procedimentos operacionais padrão (POP) e documentados nos registros
dos respectivos setores de atividades.
Os POP´s devem ser elaborados pelas áreas competentes, conter medidas
de biossegurança, estar aprovados pelos responsáveis técnicos dos setores e
do serviço de hemoterapia, implantados por meio de treinamento do
pessoal envolvido, mantidos nos respectivos setores, para consulta, e ainda
revisados anualmente e sempre que ocorrerem alterações nos
procedimentos.
Os serviços de hemoterapia devem possuir equipamentos compatíveis com
as atividades realizadas e estabelecer programa que inclua validação inicial,
qualificação, calibração, manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos e instrumentos, mantendo os respectivos cronogramas e
registros.
20. RDC Nº 57, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010
O serviço de hemoterapia deve garantir o correto armazenamento dos
materiais, insumos e reagentes, de forma a assegurar a manutenção da
integridade, de acordo com as instruções do fabricante, com as Boas
Práticas de Armazenamento e com a legislação pertinente.
Todos os insumos e reagentes cujo fabricante permite manipulação ou
aliquotagem devem ser rotulados após serem submetidos a tais
procedimentos de forma a garantir sua identificação, data de manipulação,
data de validade e responsável pela manipulação, mantendo os respectivos
registros.
Todas as atividades desenvolvidas pelo serviço de hemoterapia devem ser
registradas e documentadas de forma a garantir a rastreabilidade dos
processos e produtos, desde a obtenção até o destino final, incluindo a
identificação do profissional que realizou o procedimento.
21. Manual de Procedimentos de Lavanderia Hospitalar
Atividades Realizadas pela Unidade de Processamento de Roupas
O processamento da roupa dos serviços de saúde abrange as seguintes atividades:
• Retirada da roupa suja da unidade geradora e o seu acondicionamento;
• Coleta e transporte da roupa suja até à unidade de processamento;
• Recebimento, pesagem, separação e classificação da roupa suja;
• Processo de lavagem da roupa suja;
• Centrifugação;
22. • Secagem, calandragem ou prensagem ou passadoria da roupa limpa;
• Separação, dobra, embalagem da roupa limpa;
• Armazenamento, transporte e distribuição da roupa limpa;
A unidade de processamento de roupas também pode realizar outras
atividades, como o preparo de pacotes de roupas para esterilização,
confecção e reparo de peças.
Além dessas atividades, também são realizadas a higienização do
ambiente e de seus equipamentos, ações voltadas à prevenção de
riscos e à saúde dos trabalhadores, assim como a manutenção dos
equipamentos.
Nota Importante: No planejamento devem ser observados padrões e
normas de segurança e saúde ocupacional, de proteção contra incêndio,
de controle de infecção, recursos humanos, infra-estrutura física,
equipamentos, produtos e insumos, dentre outros.
23. Manual de Procedimentos de Lavanderia Hospitalar
Condições para o Funcionamento
A unidade de processamento de roupas está sujeita ao controle
sanitário pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS,
conforme definido na Lei 9.782 de 1999, tendo em vista os riscos à
saúde dos usuários, trabalhadores e meio ambiente relacionados aos
materiais, processos, insumos e tecnologias utilizadas.
24. Manual de Procedimentos de Lavanderia Hospitalar
A unidade deve possuir um responsável técnico com formação
mínima de nível médio, capacitação em segurança e saúde
ocupacional e que responda perante a vigilância sanitária por ou
pelas ações ali realizadas, nesse ultimo caso, se a unidade de
processamento for terceirizada.
Segundo Prochet (2000), é necessário manter profissionais
devidamente
qualificados para que se possa viabilizar a construção de um mapa de
risco e instaurar medidas eficazes de cunho preventivo, visando à
proteção do trabalhador, visto a possibilidade de inúmeros acidentes
de trabalho e doenças ocupacionais proporcionados nesse ambiente.
25. Manual de Procedimentos de Lavanderia Hospitalar
O trabalhador deve ser capacitado para a execução das suas atividades no que se
refere aos aspectos técnicos e operacionais, à legislação, à novas tecnologias, à
prevenção e controle de infecção e a segurança e saúde ocupacional.
De acordo com Lisboa (1998), o treinamento do trabalhador do serviço de
processamento de roupas deve conter noções fundamentais sobre a exposição
aos agentes químicos, biológicos, físicos, referindo que “a conscientização sobre
os riscos associados a esses agentes é realizada, normalmente, pela
apresentação de slides, filmes, cartazes ou dramatização” .
26. Referências Bibliográficas
KONKEWICZ LR. Prevenção e controle de infecções relacionado ao processamento das
roupas hospitalares. Disponível em <http://www.cih.com.br> acesso em 01 de
março de 2006.
KOTAKA, F. Lavanderia Hospitalar: Sugestão para o planejamento do recurso físico.
LISBOA, T. C. Lavanderia Hospitalar: Reflexões sobre Fatores Motivacionais. 1998.
138p. Tese (Doutorado). Universidade Mackenzie. São Paulo. 1998.
PROCHET,T.C. Lavanderia Hospitalar: condições e riscos para o trabalhador. Rev.
Nursing. v.3, nº 28, p.32-34, set. 2000.
RICHTER, H. B. Moderna lavanderia hospitalar. 2ª ed. São Paulo: Sociedade
Beneficiente São Camilo, 1979.