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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
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LEI N.º 106/1951
REORGANIZA OS SERVIÇOS DA
PREFEITURA, REAJUSTA OS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
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O Prefeito Municipal de Jequié:
Faço saber que a Câmara Municipal de Jequié decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - A direção geral da Prefeitura cabe ao Chefe do Executivo Municipal,
eleito pelos Municipes na forma determinada em lei.
ART. 2º - Fica reajustado o quadro do funcionalismo público e civil deste Município
que passará a ter a seguinte constituição:
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II - Cargos isolados de provimento em Comissão;
III - séries funcionais de extranumerários mensalistas;
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mensalistas e as gratificações de funções serão regulados pelas tabelas constantes
nos artigos 1º e 2º da lei nº 94 de 30 de março de 1951.
ART. 4º - Fica criado o quadro do funcionalismo público Municipal, o cargo de
Consultor Jurídico Padrão Q.
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
2
ART. 5º - Ficam reorganizados os serviços de administração, contabilidade,
Fiscalização e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Jequié, os quais, serão
escriturados nos termos desta Lei, com denominações e organizações seguintes:
I – Gabinete do Prefeito;
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b) Arquivo;
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III – Serviço de Contabilidade, compreendendo:
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IV – Serviço de Fiscalização Municipal, compreendendo:
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V - Serviços de Obras Públicas, compreendendo:
a) Obras Públicas em geral;
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caminhos carroçáveis;
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ART. 6º - Os serviços reorganizados na forma ao artigo anterior terão lotação de
pessoal de conformidade com a reestruturação seguinte:
§ 1º - Cargos isolados de Provimento Efetivo:
01 Engenheiro Padrão R
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
3
01 Consultor Jurídico Padrão Q
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§ 2º - Cargos isolados de Provimento em Comissão:
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§ 3 º - Carreiras Permanentes:
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01 Escriturário Padrão K
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01 Zelador Padrão E
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§ 4º - Series de extranumerários mensalista:
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ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ
“Casa de Zenildo Tourinho
4
04 Guardas Referência IX
07 Guardas Referência VIII
ART. 7º - Os auxiliares de ensino serão mantidos na Referência VIII, tendo regulado
seus vencimentos de acordo com a tabela constante do § 2º da Lei nº 94 de 30 de
maio de 1951.
ART. 8º - Os direitos do Pessoal serão regulados pelo Decreto Lei nº 12.538, de 28
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ART. 9º - O Chefe do Executivo Municipal, organizará o regimento Interno, dando
atribuições aos serviços reorganizados pelos itens I a V do artigo 4º da presente Lei,
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ART. 10 – Fica mantido o Cargo de Inspetoria Fiscal considerando função gratificada,
percebendo a gratificação constante da letra B, do artigo 2º da Lei 94 de 30 de maio
de 1951, (FG-2).
§ 1º - O cargo de Inspetor Fiscal, será preenchido na forma da Lei nº 30 de 9
de Dezembro de 1950.
ART. 11 - Fica aberto o Crédito especial da importância de CR$88.800,00 (oitenta e
oito mil e oitocentos cruzeiros) para atender até o fim do exercício o pagamento da
diferença com a reestruturação ao funcionalismo Municipal,na forma do artigo 5º da
presente Lei.
ART. 12 – Para financiar o crédito ora aberto serão utilizados os recursos previstos
na letra B. C. § único do artigo 186, da Lei Orçamentária vigente.
ART. 13 – A diferença de vencimento dos auxiliares de ensino, será processada pela
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ART. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de julho do corrente exercício,
revogado as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 28 de junho de 1951.
ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR
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Reorganização serviços prefeitura Jequié 1951

  • 1. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 1 LEI N.º 106/1951 REORGANIZA OS SERVIÇOS DA PREFEITURA, REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Jequié: Faço saber que a Câmara Municipal de Jequié decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - A direção geral da Prefeitura cabe ao Chefe do Executivo Municipal, eleito pelos Municipes na forma determinada em lei. ART. 2º - Fica reajustado o quadro do funcionalismo público e civil deste Município que passará a ter a seguinte constituição: I – Cargos isolados de provimentos efetivos; II - Cargos isolados de provimento em Comissão; III - séries funcionais de extranumerários mensalistas; IV - Funções Gratificadas. ART. 3º - Os padrões de vencimentos bem como os salários dos extranumerários mensalistas e as gratificações de funções serão regulados pelas tabelas constantes nos artigos 1º e 2º da lei nº 94 de 30 de março de 1951. ART. 4º - Fica criado o quadro do funcionalismo público Municipal, o cargo de Consultor Jurídico Padrão Q.
  • 2. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 2 ART. 5º - Ficam reorganizados os serviços de administração, contabilidade, Fiscalização e Obras Públicas da Prefeitura Municipal de Jequié, os quais, serão escriturados nos termos desta Lei, com denominações e organizações seguintes: I – Gabinete do Prefeito; II - Serviço de Administração compreendendo; a) Expediente da Prefeitura b) Arquivo; c) Almoxarifado; d) Portaria; e) Ensino Municipal; III – Serviço de Contabilidade, compreendendo: a) Contadoria; b) Tesouraria; c) Arrecadação; IV – Serviço de Fiscalização Municipal, compreendendo: a) Fiscalização em geral; b) Guarda Municipal V - Serviços de Obras Públicas, compreendendo: a) Obras Públicas em geral; b) Construção e Conservação de estradas de rodagens e caminhos carroçáveis; c) Limpeza Pública. ART. 6º - Os serviços reorganizados na forma ao artigo anterior terão lotação de pessoal de conformidade com a reestruturação seguinte: § 1º - Cargos isolados de Provimento Efetivo: 01 Engenheiro Padrão R 01 Tesoureiro Padrão Q 01 Médico Padrão Q
  • 3. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 3 01 Consultor Jurídico Padrão Q 01 Almoxarife Padrão K 01 Porteiro Padrão G 01 Arquivista Padrão I § 2º - Cargos isolados de Provimento em Comissão: 01 Secretário Padrão R 01 Contador Padrão G § 3 º - Carreiras Permanentes: 01 Escriturário Padrão M 01 Escriturário Padrão L 01 Escriturário Padrão K 01 Escriturário Padrão J 01 Escriturário Padrão I 04 Fiscais Padrão I 01 Zelador Padrão F 01 Zelador Padrão E 01 Zelador Padrão D § 4º - Series de extranumerários mensalista: 02 Motorista Referência XX 01 Motorista Referência XIX 01 Auxiliar de Escritório Referência XII 01 Auxiliar de Escritório Referência XI 01 Auxiliar de Escritório Referência X 01 Auxiliar de escritório Referência IX
  • 4. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 4 04 Guardas Referência IX 07 Guardas Referência VIII ART. 7º - Os auxiliares de ensino serão mantidos na Referência VIII, tendo regulado seus vencimentos de acordo com a tabela constante do § 2º da Lei nº 94 de 30 de maio de 1951. ART. 8º - Os direitos do Pessoal serão regulados pelo Decreto Lei nº 12.538, de 28 de outubro de 1942, respeitadas as disposições no que couber da Lei 140, de 22 Dezembro de 1948. ART. 9º - O Chefe do Executivo Municipal, organizará o regimento Interno, dando atribuições aos serviços reorganizados pelos itens I a V do artigo 4º da presente Lei, dentro de 60 dias a contar da vigente Lei. ART. 10 – Fica mantido o Cargo de Inspetoria Fiscal considerando função gratificada, percebendo a gratificação constante da letra B, do artigo 2º da Lei 94 de 30 de maio de 1951, (FG-2). § 1º - O cargo de Inspetor Fiscal, será preenchido na forma da Lei nº 30 de 9 de Dezembro de 1950. ART. 11 - Fica aberto o Crédito especial da importância de CR$88.800,00 (oitenta e oito mil e oitocentos cruzeiros) para atender até o fim do exercício o pagamento da diferença com a reestruturação ao funcionalismo Municipal,na forma do artigo 5º da presente Lei. ART. 12 – Para financiar o crédito ora aberto serão utilizados os recursos previstos na letra B. C. § único do artigo 186, da Lei Orçamentária vigente. ART. 13 – A diferença de vencimento dos auxiliares de ensino, será processada pela verba 8.33.0 da Lei Orçamentária vigente.
  • 5. ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ “Casa de Zenildo Tourinho 5 ART. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de julho do corrente exercício, revogado as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, 28 de junho de 1951. ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR Prefeito ORLANDO AMORIM VELOSO Secretário