A responsabilidade disciplinar do servidor público encontra-se prevista na Constituição Federal, bem como nos respectivos regimes jurídicos (estatutos) dos servidores públicos civis de cada pessoa política: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
3. A responsabilidade disciplinar do servidor
público encontra-se prevista na Constituição
Federal, bem como nos respectivos regimes
jurídicos (estatutos) dos servidores públicos
civis de cada pessoa política: União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
No caso da União o assunto é previsto pela Lei
n. 8112/1990, em seus artigos 121 a 126.
3
4. TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF/88, artigo 37, § 6º - "As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
4
5. Da análise desse dispositivo, percebe-se que:
a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito
público (União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, e suas respectivas Autarquias e
Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos
(concessionárias e permissionárias) é objetiva*;
*Responsabilidade objetiva é aquela que independe da
verificação da ocorrência de dolo ou culpa
5
6. b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva
e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as
pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a
terceiros; depois, ingressam com ação judicial contra
os agentes (servidores), se estes forem os
causadores do dano. É subjetiva porque o servidor
só indenizará prejuízos que tenha causado em caso
de dolo ou de culpa.
6
8. As instâncias administrativa e penal são
independentes entre si, salvo quando
reconhecida a inexistência do fato ou a
negativa de autoria na esfera criminal.
Precedentes: MS n. 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14-
8-2013, DJe 23-8-2013; AgRg no RMS n. 33949/PE, Relator: Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, j. 6-8-2013, DJe 16-8-2013; AgRg no RMS n. 38072/PE, Relator:
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28-5-2013, DJe 31-5-2013; REsp n.
1323123/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7-5-2013, DJe
16-5-2013; AgRg no AREsp n. 50432/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, j. 5-3-2013, DJe 11-3-2013; EDcl no REsp n. 1194009/SP, Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17-5-2012, DJe 30-5-2012; RMS
n. 30511/PE (com ressalva), Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, j. 9-11-2010, DJe 22-11-2010.
8
9. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA
DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo
disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal
destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados
administrativamente. As esferas administrativa e penal são
independentes, não havendo falar em suspensão do processo
administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é
perfeitamente possível que determinados fatos constituam
infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a
aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que
haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal.
Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do
processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser
revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término
do processo penal. (STJ. MS n. 18.090-DF, Relator: Ministro
Humberto Martins, j. 8-5-2013.)
9
10. RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular das suas atribuições (artigo
121, caput, Lei n. 8112/1990) e ainda por
improbidade administrativa.
10
11. I – RESPONSABILIDADE CIVIL
Decorre de ato omissivo (omissão) ou comissivo (ação),
doloso (com intenção) ou culposo (imprudência,
negligência ou imperícia), que resulte prejuízo ao
erário ou a terceiros (artigo 122, Lei n. 8112/1990).
A obrigação de reparar o dano (no caso de morte do
servidor) estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança
recebida (artigo 122, § 3º).
11
12. II – RESPONSABILIDADE PENAL
Abrange crimes e contravenções penais imputados ao servidor,
nessa qualidade (artigo 123).
A responsabilidade penal é definida pelo Poder Judiciário, com
aplicação das sanções cabíveis:
12
Privação de liberdade
Restrição de direitos
Multa
13. A absolvição do servidor público pelo Judiciário
poderá ter os seguintes fundamentos:
Negativa da existência do fato;
Negativa da autoria;
Fato não caracteriza crime;
Ausência de provas.
13
14. Somente quando a absolvição criminal tiver
como fundamento a negativa da existência
do fato ou a negativa da autoria é que tal
decisão irá refletir na esfera administrativa,
ou seja, também deverá ser absolvido
administrativamente.
Nos demais casos (fato não caracteriza crime e
ausência de provas), mesmo com a absolvição
criminal, o servidor poderá ser punido
administrativamente, devido à independência
das instâncias penal e administrativa.
14
16. Um exemplo pode esclarecer: servidor ‘X’ perdeu,
imprudentemente, vultosa quantia, a qual detinha em razão
do cargo. Houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério
Público pela prática do crime de peculato. Acontece que, em
juízo criminal, entendeu-se pela não existência de peculato
culposo, ou seja, entendeu-se que o fato não caracterizava
crime.
No entanto, o fato e a autoria foram comprovados na esfera
administrativa, assim, o servidor pode ser demitido, pois, no
juízo criminal, não foram negados o fato e a autoria; com
outras palavras, o fato houve, só não é crime, portanto, ao
juízo criminal não é dado se pronunciar, sobrando à esfera
administrativa tratar do assunto.
16
17. Código Civil
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja seu autor,
quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
17
18. Súmula n. 18 do Supremo Tribunal Federal
(Órgão máximo do Poder Judiciário):
18
Pela falta residual não compreendida na
absolvição pelo juízo criminal, é
admissível a punição administrativa do
servidor público.
19. PAD. ABSOLVIÇÃO PENAL. Cinge-se a controvérsia à
possibilidade de condenar servidor público na área
administrativa, por infração disciplinar, após sua
absolvição criminal pela imputação do mesmo fato.
O entendimento do STJ é que, afastada a
responsabilidade criminal do servidor por
inexistência daquele fato ou de sua autoria, fica
arredada também a responsabilidade
administrativa, exceto se verificada falta disciplinar
residual sancionável (outra irregularidade que
constitua infração administrativa) não abarcada pela
sentença penal absolutória (Súm. n. 18 STF). (STJ. Resp
n. 1.012.647-RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, j. 23-11-2010.)
19
20. 20
Em resumo, na decisão acima citada, o STJ entendeu
que mesmo o servidor sendo absolvido pela
inexistência do fato ou da autoria, ainda pode surgir
dos autos uma falta disciplinar residual (aquela que
“sobrou”), podendo o servidor ser condenado
administrativamente pelo cometimento da mesma.
Neste caso ele não será responsabilizado pela
conduta objeto da absolvição criminal, mas sim por
aquela infração administrativa que surgiu durante a
instrução do processo criminal e sobre a qual não
houve discussão nos autos.
21. O Código Penal, em seu artigo 92, prescreve os efeitos
da condenação criminal (crimes comuns ou contra a
adm. Pública) para os agentes públicos:
21
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por
tempo igual ou superior a um ano, nos crimes
praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade
por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais
casos.
22. Os efeitos do artigo 92 do CP não são automáticos.
Para aplicação, faz-se necessário:
1. Declaração motivada na sentença;
2. Trânsito em julgado da sentença penal (quando
não cabem mais recursos).
22
Declaração
motivada
na
sentença
Trânsito
em julgado
da
sentença
Aplicação
do art. 92
CP
23. III – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa resulta de ato
comissivo (ação) ou omissivo (omissão) praticado no
desempenho do cargo ou função (artigo 124).
23
24. Sobre a responsabilidade do chefe pela falta cometida pelo
subordinado:
"A responsabilização dos servidores públicos é dever genérico
da Administração e específico de todo chefe, em relação a
seus subordinados. No campo do Direito Administrativo esse
dever de responsabilização foi erigido em obrigação legal, e,
mais que isso, em crime funcional, quando relegado pelo
superior hierárquico, assumindo a forma de
condescendência criminosa (CP, art. 320). E sobejam razões
para esse rigor, uma vez que tanto lesa a Administração a
infração do subordinado como a tolerância do chefe pela
falta cometida, o que é um estímulo para o cometimento de
novas infrações". (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo: Ed. Malheiros, 20ª ed,
1995, p. 416). 24
25. IV – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(LEI N. 8429/1992 – Lei de Improbidade
Administrativa – LIA)
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido
ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
25
26. São puníveis:
26
artigo9º
Atos de
Improbidade
Administrativa
que Importam
Enriquecimento
Ilícito
artigo10
Atos de
Improbidade
Administrativa
que Causam
Prejuízo ao
Erário
Artigo11
Atos de
Improbidade
Administrativa
que Atentam
contra os
princípios da
Administração
Pública
27. O ato de improbidade administrativa também pode dar ensejo à
perda da função pública (Lei n. 8429/1992 – LIA, artigo 12,
incisos I, II e III).
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do
fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de dez anos;
27
28. II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se ocorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor
do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei, o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial
obtido pelo agente.
28
30. Via de regra os atos da vida
privada não são apurados no âmbito
administrativo disciplinar;
Só possuem reflexos disciplinares
quando o comportamento relaciona-se
com as atribuições do cargo;
A repercussão disciplinar sobre
atos de vida privada é residual e
excepcional.
30
31. A esse respeito, Di Pietro (2006, p. 596)
assevera que “a má conduta na vida
privada, para caracterizar-se como ilícito
administrativo, tem que ter, direta ou
indiretamente, algum reflexo sobre a
vida funcional, sob pena de tudo,
indiscriminadamente, poder ser
considerado ‘procedimento irregular’
[...]”.
31
32. Exemplo n.1:
Um Oficial de Justiça se utiliza das informações
advindas das intimações judiciais para fazer visitas
particulares à mulheres que estão em processo de
separação. O servidor, pelos documentos que lhe
são confiados, sabe o endereço dessas mulheres e
que estão separando-se judicialmente. Se aproveita
dessas informações para cortejá-las. Tal conduta,
mesmo que em horário fora do expediente, reflete
diretamente em seu trabalho, haja vista possuir
relação e refletir diretamente com suas atividades
funcionais. (Fato verídico.)
32
33. Exemplo n.2:
Um policial militar é preso dirigindo
embriagado. Neste caso há relação com suas
atividades, pois tem o mesmo o dever de
obedecer as leis e ser exemplo para a
sociedade. Mesmo tendo ocorrido no horário
de descanso, deverá ser punido
administrativamente, tendo em vista a
imagem da instituição que foi afetada
negativamente.
33
34. Exemplo n.3:
Um técnico administrativo é preso dirigindo
embriagado. Neste caso não há relação com
suas atividades, pois o fato ocorreu no horário
de descanso. Como suas atividades são
burocráticas, o fato não tem qualquer relação
com as atribuições de seu cargo, não gerando
punição administrativa.
34
35. PESSOAS SUJEITAS AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E À
SINDICÂNCIA DA LEI N. 8112/1990
Demais agentes públicos (agentes políticos, militares,
empregados públicos, contratados por tempo
determinado, particulares em colaboração com o
poder público) não estão sujeitos à referida lei.
35
SERVIDORES PÚBLICOS
(e ex-servidores públicos)
36. Artigo 148 da Lei n. 8112/1990:
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Extrai-se do artigo acima que a apuração recai sobre o quadro de
servidores públicos e restringe-se às condutas listadas nos artigos
116, 117 e 132 da Lei n. 8112/1990, bem como em leis específicas,
no caso de determinadas carreiras.
36
37. IRREGULARIDADES COMETIDAS ANTES DA
APOSENTADORIA OU DE PENA EXPULSIVA
Não escapa da apuração disciplinar o servidor
removido ou redistribuído após a prática da
infração. Do mesmo modo, responderá se já estiver
ocupando novo cargo. A justificativa é de que
remanesce o poder-dever da Administração de
apurar os fatos irregulares de que teve
conhecimento, e, quando cabível, o condenado
sofrerá a reprimenda prevista na Lei n. 8112/1990.
37
38. Nas hipóteses acima suscitadas, em que se tem a
manutenção do vínculo estatutário, a competência
para instauração será da autoridade da unidade de
lotação do servidor na época da infração,
independentemente da data da ciência da
irregularidade pela Administração.
A regra é aplicável ao caso de investidura em outro
cargo público federal, no mesmo ou em distinto
órgão.
38
39. Deve ser objeto de apuração as infrações cometidas,
mesmo nos casos de:
39
Dever de
apuração
Manutenção do
vínculo
estatutário
Remoção
Redistribuição
Investidura em
novo cargo
federal
40. A exoneração, a aposentadoria ou a aplicação de penas capitais
decorrentes de outro PAD não impedem a apuração de
irregularidade praticada quando o ex-servidor encontrava-
se legalmente investido em cargo público.
Insta destacar que a Lei n. 8112/1990 já previu tais situações,
dispondo sobre a penalidade cabível no caso de ex-
servidores que tenham cometido falta disciplinar no
exercício da função, a saber:
a) o servidor faltoso que já se encontre aposentado pode ter sua
aposentadoria cassada (artigo 134); e
b) aquele que foi exonerado do cargo poderá ter tal situação
convertida em destituição do cargo comissionado ou em
demissão (artigo 135 e artigo 172, parágrafo único,
respectivamente).
40
42. Ademais, eventual penalidade expulsiva tem o condão
de frustrar o retorno do ex-servidor em caso de
reintegração administrativa ou judicial no primeiro
processo em que sofreu a pena capital. Convém
observar que a portaria que materializa a
penalidade expulsiva deve ser formalmente
publicada, e a conclusão, registrada nos
assentamentos funcionais do ex-servidor. A cautela
visa tornar o ato jurídico perfeito e acabado,
afastando eventual alegação de prescrição da
segunda irregularidade, no caso de anulação da
primeira sanção.
42
43. Importante destacar que o processo administrativo
disciplinar da Lei n. 8112/1990 não alcança os empregados
públicos das empresas públicas e sociedades de economia
mista. Tais agentes, ainda que contratados mediante
concurso público, são regidos pela Consolidação das Leis
Trabalhistas – CLT, e não pelo regime estatutário dos
servidores públicos.
Isso não significa que os empregados públicos das estatais fujam
à responsabilidade disciplinar e administrativa, uma vez que
se submetem aos normativos internos que tais entidades
venham a adotar, podendo prever deveres e proibições a
serem observadas por seus funcionários e dispondo as
penalidades cabíveis no caso de conduta inadequada.
43
44. A Constituição Federal exige a aprovação em concurso público
como requisito à nomeação para cargo efetivo e ainda prevê
a possibilidade de que o ocupante de tal cargo adquira
estabilidade após três anos de efetivo exercício. No entanto,
poderá figurar como acusado tanto o servidor estável como
aquele em estágio probatório. Não procede a restrição da
garantia do processo disciplinar apenas ao primeiro.
O inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição Federal
deve ser interpretado em harmonia com os incisos LIV e LV
de seu artigo 5º, restando assegurado a todos o devido
processo legal e aos acusados em geral, mesmo em sede
administrativa, o contraditório e a ampla defesa.
44
45. Diante das considerações trazidas acerca da
abrangência subjetiva do processo
disciplinar, pode-se afirmar que o polo
passivo será ocupado por servidor público
lato sensu, estável ou em estágio probatório
em cargo efetivo, ou ocupantes de cargo em
comissão e função comissionada.
45
47. DEVER DE COMUNICAÇÃO OU DELAÇÃO
O artigo 116 da Lei n. 8112/1990 dispõe que são
deveres, entre outros, dos servidores
públicos:
47
Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo (inciso VI);
Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso
de poder (inciso XII).
48. DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO
48
REPRESENTAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO FUNCIONAL
é a peça escrita apresentada por servidor público
que, ao tomar conhecimento de suposta
irregularidade cometida por servidor ou de ato
ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade,
associados, ainda que indiretamente, ao exercício
de cargo, é obrigado, por força do artigo 116, a dar
ciência à autoridade competente, devendo fazê-lo
pela via hierárquica.
49. Essa peça deve conter a identificação do representante
e do representado, bem como a indicação precisa da
suposta irregularidade (associada ao exercício do
cargo) e das provas já disponíveis, sob pena de não
ser admitida.
49
50. DENÚNCIA
Trata-se de peça escrita, por meio da qual o
particular leva ao conhecimento da
Administração suposto cometimento de
irregularidade associada ao exercício do
cargo. Exige-se que as denúncias sejam
identificadas e apresentadas por escrito.
50
Art. 144 (Lei 8.112/90). As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a
identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autenticidade.
52. É possível a instauração de processo
administrativo com base em denúncia
anônima (STJ).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1307503/RR, Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 6-8-2013, DJe 13-8-2013; RMS n.
38010/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2-5-
2013, DJe 16-5-2013; EDcl no MS n. 15517/DF, Relator: Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, j. 24-8-2011, DJe 31-8-2011; RMS n. 30510/RJ,
Relatora: Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17-12-2009, DJe 10-2-
2010; REsp n. 867666/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, j. 27-4-2009, DJe 25-5-2009; REsp n. 1271165/PR (decisão
monocrática), Relator: Ministro Humberto Martins, j. 30-4-2013, DJe 3-5-
2013; MS n. 013122/DF (decisão monocrática), Relator: Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-11-2007, DJe 29-11-2007.
52
53. O que realmente importa é o conteúdo da
denúncia (relevância e plausibilidade),
que deve conter elementos capazes de
justificar o início das investigações por
parte da Administração Pública. Nesse
contexto, somente se admite sua recusa
quando se tratar de denúncia descabida,
vazia, vaga, com total ausência de
indícios de materialidade e autoria.
53
54. É firme o entendimento no âmbito do STJ no
sentido de que inexiste ilegalidade na
instauração de sindicância investigativa e
processo administrativo disciplinar com base
em denúncia anônima, por conta do poder-
dever de autotutela* imposto à
Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990).
(RMS n. 44.298/PR, Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-11-
2014, Dje 24-11-2014.)
*Poder/dever de rever seus próprios atos, quando eivados de
vícios.
54
55. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CARTA ANÔNIMA. LICITUDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
WRIT. VIA INADEQUADA.
I - A carta anônima é meio hábil para a instauração de
processo administrativo disciplinar, cabendo à
Administração a apuração dos fatos narrados na
denúncia, ainda que apócrifa. (RMS n. 19224/MT,
Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19-4-
2005, DJ 1º-7-2005, p. 570.)
55
56. Pode-se concluir, portanto, que, embora a
princípio, pela própria natureza e por previsão
legal para a denúncia (artigo 144 da Lei n.
8112/1990), exija-se a formalidade da
identificação do denunciante, tem-se que o
anonimato, por si só, não é motivo para
liminarmente se excluir uma denúncia de
irregularidade cometida na Administração
Pública e não impede a realização do juízo de
admissibilidade e, se for o caso, a consequente
instauração do rito disciplinar. Diante do poder-
dever conferido pelo artigo 143 da Lei n.
8112/1990, a autoridade competente é
compelida a verificar a existência de mínimos
critérios de plausibilidade da delação anônima.
56
57. CONSEQUÊNCIAS DA DENÚNCIA FALSA
57
Condenação em indenização por DANOS MORAIS;
Condenação pelos crimes de DIFAMAÇÃO, CALÚNIA
OU INJÚRIA:
• Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido
como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
• Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
• Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
• Todos do Código Penal.
58. 58
Condenação pelo crime de DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA
• Código Penal
• Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de
processo judicial, instauração de investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente:
• Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
• § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve de anonimato ou de nome suposto.
• § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
59. 59
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
• Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
improbidade contra agente público ou terceiro
beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
• Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
• Parágrafo único. Além da sanção penal, o
denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que
houver provocado.
60. DEVER DE APURAR
Obriga a autoridade pública a promover a
apuração imediata dos atos e fatos
supostamente irregulares que chegarem ao
seu conhecimento (artigo 143 da Lei n.
8112/1990).
60
61. Se um servidor faz uma
representação à sua chefia
imediata, e esta não toma
providências?
61
62. 62
O não cumprimento do dever de
promoção da apuração ou do dever
de delação da irregularidade pode
ensejar, além de falta funcional, a
sanção penal descrita no artigo 320
do Código Penal, que trata da
condescendência criminosa.
63. OBRIGATORIEDADE DE APURAÇÃO
A menos que se tenha elementos plausíveis
demonstrando a existência de materialidade e
autoria, não deve a autoridade recorrer
imediatamente ao processo disciplinar formal, ou
seja, àquele com rito previsto na Lei n. 8112/1990.
Antes, é preciso avaliar a pertinência da notícia do
ilícito funcional, verificar se existem indicativos
mínimos de razoabilidade. Não existindo, far-se-á
necessário proceder a uma investigação que seja
capaz de fornecer os indícios elementares, a partir
dos quais será possível a instauração de processo
disciplinar.
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64. 64
Avaliar a
pertinência da
notícia de ilícito
funcional
Verificar a
existência de
indicativos
mínimos de
razoabilidade
Se existirem elementos
plausíveis de autoria e
materialidade, instaura-
se processo formal,
caso contrário, instaura-
se uma investigação
preliminar.
65. Quem é a autoridade competente?
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
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66. Regra geral, a autoridade a que se refere o
artigo 143 será o dirigente máximo do
órgão ou da entidade. Todavia, cada
órgão ou entidade pública, dentro de sua
competência interna de se estruturar,
poderá definir a autoridade competente
para mover a sede correcional, isto é,
aquela com poderes para determinar a
instauração de processo disciplinar com
vistas a apurar o fato supostamente
irregular.
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67. 67
Autoridade competente
para instaurar o PAD
Aquela prevista nos
estatutos ou
regimentos internos de
cada órgão ou entidade
Inexistindo tais
normativos, será o
chefe da unidade onde
o fato irregular ocorreu
68. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 144. […] Parágrafo único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
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A regra do dever de apuração não é absoluta.
Havendo dúvida, deverá a autoridade determinar
a apuração dos fatos.
Aplica-se, nesse caso, a máxima in dubio, pro
societate (na dúvida, em prol da sociedade).
69. “No juízo de admissibilidade do processo
administrativo disciplinar, devem ser
empregados pela Autoridade administrativa
competente critérios aprofundados e
detalhados de análise do contexto fático, para
cotejá-los com os possíveis documentos e
provas que o instruem, objetivando que se
evite a instauração de processos com falta de
objeto, onde a representação ou denúncia que
deram causa aos mesmos são flagrantemente
improcedentes ou inoportunas.” (Mattos, p.
577.)
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