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Revista
de Estudos Tributários
Carta do Editor
      Prezado leitor,
       Nesta edição da Revista de Estudos Tributários – RET, o tema escolhido
para o Assunto Especial são os Tratados Internacionais aplicados em matéria
tributária, e, para essa abordagem, contamos com o artigo do Professor Heleno
Taveira Tôrres intitulado “Aplicação do Princípio da Não Discriminação Tribu-
tária no STF e os Tratados para Evitar Dupla Tributação”; do Senior Level em
Tratados Internacionais Marco Antônio Chazaine Pereira, intitulado “A Tributa-
ção de Lucros Auferidos no Exterior e a Aplicação Individualizada dos Tratados
Internacionais – Críticas ao Entendimento do CARF”; e, por último, do Advoga-
do Demes Britto, com o artigo “Aplicabilidade dos Tratados Internacionais Tri-
butários no Ordenamento Jurídico Interno á Luz da Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF”.
       Ainda no Assunto Especial, publicamos importante Acórdão na Íntegra
exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como Ementário sobre o tema
com comentário à relevante decisão do Supremo Tribunal Federal que envolveu
a discussão sobre obrigatoriedade, ou não, da retenção na fonte e do recolhi-
mento de Imposto de Renda quanto a dividendos enviados por pessoa jurídica
brasileira a sócio residente no exterior, em país signatário de convenção inter-
nacional com o Brasil assegurando tratamento não discriminatório entre ambos
os países.
        Confira ainda, na Parte Geral da Revista, os artigos “O Lançamento do
IPTU sobre as Garagens de Condomínio”, do Professor Kiyoshi Harada; “Tri-
butação de Indenizações – IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, ICMS”, elaborado em
co-autoria pelos Advogados Marcel Gulin Melhem e Michel Gulin Melhem;
e, também, “O Pedágio sob o Regime de Concessão de Serviços: Incidência
de Parâmetros Constitucionais Tributários para a Sua Devida Quantificação”,
do Advogado Walter Alexandre Bussamara. Além dos Acórdãos na Íntegra dos
principais Tribunais pátrios, que trazem o posicionamento de relevantes temas
da área tributária, e do Ementário com Valor Agregado Editorial, com comentá-
rios, remissões transcrições e destaques editoriais.
       Não deixe de ler o Parecer redigido pelo Professor Ives Gandra da Silva
Martins, intitulado “Empresa Sediada na Zona Franca de Manaus Que Usufrui
Benefícios Fiscais da Lei Amazonense nº 2826/2003 – Autuação Indevida da
Depositante de Mercadorias da Região, pelo Estado de São Paulo que, Inclusive,
Estendeu a Responsabilidade Solidária à Controladora da Empresa Amazonense
– Ilegalidades e Inconstitucionalidades do Auto Lavrado, à Luz do Artigo 40 do
ADCT da Constituição Federal”.
        Fique por dentro dos principais acontecimentos do período na seção
“Clipping Jurídico”, bem como das normas que causam impacto na área tribu-
tária, por meio da leitura da seção “Resenha Legislativa”.
A IOB, juntamente com o IET, desejam que, você, leitor, aproveite este
rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!

          Elton José Donato                    Thales Michel Stucky
            Diretor da IOB                       Presidente do IET
Sumário
Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7


Assunto Especial
Tratados Internacionais em matéria tributária

Doutrinas
1.	 Aplicação do Princípio da Não Discriminação Tributária no STF
    e os Tratados para Evitar Dupla Tributação
    Heleno Taveira Tôrres.................................................................................9
2.	 A Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e a Aplicação Indi-
    vidualizada dos Tratados Internacionais – Críticas ao Entendi-
    mento do CARF
    Marco Antônio Chazaine Pereira..............................................................23
3.	 Aplicabilidade dos Tratados Internacionais Tributários no Orde-
    namento Jurídico Interno à Luz da Jurisprudência do Superior
    Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF
    Demes Britto.............................................................................................57

Jurisprudência
1.	 Acórdão na Íntegra (STJ)............................................................................79
2.	Ementário................................................................................................103


Parte Geral
Doutrinas
1.	 O Lançamento do IPTU sobre as Garagens de Condomínio
    Kiyoshi Harada........................................................................................113
2.	 Tributação de Indenizações – IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, ICMS
    Marcel Gulin Melhem e Michel Gulin Melhem.......................................118
3.	 O Pedágio sob o Regime de Concessão de Serviços: Incidência
    de Parâmetros Constitucionais Tributários para a Sua Devida
    Quantificação
    Walter Alexandre Bussamara..................................................................128

Jurisprudência
Acórdãos na Íntegra
1.	 Supremo Tribunal Federal.......................................................................139
2.	   Superior Tribunal de Justiça....................................................................142
3.	   Superior Tribunal de Justiça....................................................................147
4.	   Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................152
5.	   Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................154
6.	   Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................164
7.	   Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................166

Ementário de Jurisprudência
1.	 Ementário de Jurisprudência....................................................................174
2.	 Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................215

Seção Especial
Parecer Jurídico
1.	 Empresa Sediada na Zona Franca de Manaus Que Usufrui
    Benefícios Fiscais da Lei Amazonense nº 2826/2003 – Autuação
    Indevida da Depositante de Mercadorias da Região, pelo Estado
    de São Paulo, Que, Inclusive, Estendeu a Responsabilidade Soli-
    dária à Controladora da Empresa Amazonense – Ilegalidades e
    Inconstitucionalidades do Auto Lavrado, à Luz do Artigo 40 do
    ADCT da Constituição Federal – Parecer
    Ives Gandra da Silva Martins...................................................................219

Clipping Jurídico...............................................................................................246
Resenha Legislativa...........................................................................................248
Bibliografia Complementar..................................................................................251
Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................252
Normas Editoriais para Envio de Artigos
1.	    Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-
       cados em sua área temática.
2.	    Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do
       Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publica-
       ções.
3.	    A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da
       Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e,
       também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.
4.	    O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re-
       vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que
       com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da
       Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem
       outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.
5.	    As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.
6.	    À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-
       dicos da Síntese.
7.	    À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos
       artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.
8.	    O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-
       TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os
       pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.
9.	    Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou
       expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa
       ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-
       das por ponto.
10.	   Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.
11.	   Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-
       co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este
       item.
12.	   Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo
       Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e
       alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-
       meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos
       créditos.
13.	   As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada
       citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as
       normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
14.	   As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas
       em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.
15.	   Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-
       rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).
16.	   Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-
       cos conselho.editorial@iob.com.br. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-
       cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-
       deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.
17.	   Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas
       pelos e-mails conselho.editorial@iob.com.br e ret@iob.com.br.
Assunto Especial – Doutrina
                                                 Tratados Internacionais em Matéria Tributária


Aplicação do Princípio da Não Discriminação Tributária no STF e os
Tratados para Evitar Dupla Tributação
             HELENO TAVEIRA TÔRRES
             Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP,
             Vice-Presidente da International Fiscal Association – IFA, da Direção Executiva do Instituto
             Latinoamericano de Derecho Tributario – ILADT, Membro do Conselho Superior de Assun-
             tos Jurídicos e Legislativos – Conjur-Fiesp e do Conselho Superior de Direito da Fecomércio,
             Advogado.




        Tramita, no Supremo Tribunal Federal – STF, o RE 460320/PR, de relato-
ria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a legislação tributária do Imposto sobre
a Renda é contestada por manter, entre 1994 e 1995, preferência de tratamento
mais favorável para os residentes que possuíam investimentos societários, em
relação aos não residentes que, no mesmo período, mantinham, na forma de
capital estrangeiro, investimentos em sociedades constituídas no País, quanto à
distribuição dos lucros, sob a forma de dividendos. O Relator, porém, em aper-
tada síntese, afastou a possibilidade de aplicação do princípio de não discrimi-
nação, ao entendimento de que o art. 150, II, da CF não se aplicaria à espécie,
e o elemento de conexão adotado na convenção Brasil-Suécia (art. 24) seria a
nacionalidade, e, na Lei nº 8.383/1991, o legislador usou a residência como
critério de conexão, para empregar a alíquota de 15% sobre dividendos pagos
a residentes ou domiciliados no exterior, ao tempo que os residentes no Brasil
restavam isentos, logo, independentemente da nacionalidade do contribuinte.
Na sequência, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
       Com todo o acatamento à louvável decisão contida no voto do eminente
Ministro Gilmar Mendes, orgulho da nossa magistratura, por quem nutrimos o
mais elevado apreço e respeito intelectual, contudo, preferimos apresentar aqui
alguns pontos de reflexão sobre a matéria.
       A matéria posta ao exame do STF, à semelhança das grandes questões
de Estado sobre as quais se debruça seu egrégio Plenário, terá repercussões das
mais expressivas sobre a segurança jurídica dos investimentos internacionais
no Brasil, pois seus reflexos irão orientar a hermenêutica futura das convenções
para evitar a dupla tributação internacional sobre a renda, mormente quanto à
aplicação do citado art. 24, quanto aos efeitos decorrentes do princípio de não
discriminação.
Assunto Especial – Doutrina
                                                       Tratados Internacionais em Matéria Tributária

A Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e a Aplicação
Individualizada dos Tratados Internacionais – Críticas ao
Entendimento do CARF
                 Marco Antônio Chazaine Pereira
                 Senior Level em Tratados Internacionais pela Akademie der Wirtschaftstreuhänder (Viena,
                 Áustria), Especializado em Direito Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e pela
                 Universidade de Columbia (Nova Iorque), Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacio-
                 nais pela FGV (GVPEC), LLM (Master of Laws) em Direito Tributário pelo Insper, LLM (Master
                 of Laws) em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Insper, Bacharel em Direito
                 pela FMU, Membro da International Fiscal Associacion (IFA), Membro do Instituto Brasileiro
                 de Direito Financeiro (IBDF). Autor do livro A tributação de lucros auferidos no exterior. Coor-
                 denador e coautor do livro Direito tributário internacional – aspectos práticos (v. 1). Advogado
                 em São Paulo.



RESUMO: O presente estudo tem como escopo analisar a aplicação individualizada dos Tratados
internacionais para afastar a tributação ficta de lucros auferidos no exterior por sociedades controla-
das ou coligadas de empresas brasileiras, em face de recente entendimento adotado pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria.

PALAVRAS-CHAVE: Tributação; lucros; auferidos. exterior; ficta; controladas; coligadas; indiretas;
Tratados internacionais; individualizada; CARF.

ABSTRACT: The current study analyzes the recent interpretation of the Administrative Board of Tax
Revenue (CARF) about the individual application of the international double tax treaties to avoid the
taxation of profits earned abroad by indirect controlled foreign corporation of Brazilian entities in
accordance to the Brazilian law.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Discussão judicial da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; 2 Compatibilida-
de da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 com os Tratados celebrados pelo Brasil para evitar a dupla
tributação internacional; 3 A superioridade hierárquica do Tratado internacional em face da legislação
tributária interna; 4 Entendimento do CARF: Caso Eagle; 5 Possíveis efeitos da manutenção do enten-
dimento adotado pelo CARF no 2º julgamento do Caso Eagle; Conclusões.


INTRODUÇÃO
       A tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas e coligadas
no Brasil é relativamente recente, e até hoje não há um posicionamento defini-
tivo do Poder Judiciário sobre o assunto.
Assunto Especial – Doutrina
                                                      Tratados Internacionais em Matéria Tributária


Aplicabilidade dos Tratados Internacionais Tributários no
Ordenamento Jurídico Interno à Luz da Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF
                 DEMES BRITTO
                 Advogado, Professor de Direito Tributário, Consultor Tributário em Madrid-Espanha, Doutoran-
                 do em Direito Tributário em Salamanca, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade
                 de São Paulo, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários – IBET,
                 Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários – APET,
                 Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários – RET (IOB/Síntese), Membro da
                 Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, Diretor Tributário
                 da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade – Anefac.



RESUMO: O propósito do presente estudo é analisar a evolução dos institutos de Direito Tributário
relativos à tributação internacional no Brasil até chegarmos ao debate sobre aplicabilidade das regras
contidas nos Tratados Internacionais para evitar a bitributação frente ao direito interno. Como forma
de estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, e dar visibilidade à pesquisa, o estudo
se propõe a contextualizar a análise de aplicação do direito uniforme e supralegal quando houver
conflito entre Tratado Internacional e norma infraconstitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Aplicabilidade; Tratados Internacionais Tributários; ordenamento jurídico interno.
ABSTRACT: This study is to analyze the evolution of the institutes of Tax Law relating to International
Taxation in Brazil until we get to debate on the applicability of the rules contained in international
treaties to avoid double taxation against the law. In order to study the jurisprudence of the Supreme
Court (STF), and visibility of research, the study aims to contextualize the analysis of application of
uniform law and above law when there is conflict between the International Treaty and standard infra.
KEYWORDS: Applicability of International; Tax Treaties; domestic law.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A problemática do conflito entre normas internas e Tratados ou Convenções
Internacionais; 2 Do Direito internacional; 2.1 Notas sobre o Direito internacional: denominação e
definição; 2.2 Tratados e Convenções internacionais; 2.3 Interpretação dos Tratados Internacionais;
2.4 Teorias da aplicação entre o Direito internacional e o direito interno – monismo e dualismo;
2.5 Interpretação dos Tratados Internacionais de matéria tributária à luz do artigo 98 do Código Tri-
butário Nacional – CTN; 3 Tratados Internacionais tributários no ordenamento jurídico interno e a su-
perioridade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos sobre as normas infraconstitucionais; 4
Do entendimento jurisprudencial em relação à aplicabilidade da norma internacional no ordenamento
jurídico interno; 4.1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 4.2 Superior Tribunal de Justiça – STJ; 4.3
Supremo Tribunal de Justiça – STF; Conclusão.
58 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
INTRODUÇÃO
      A presente pesquisa tem por objetivo a realização de um estudo sobre o
entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do nível hierárquico
em que os Tratados e as Convenções Internacionais são recepcionados pelo
ordenamento jurídico interno brasileiro.
       A questão ganha relevo na medida em que o nível hierárquico dos Trata-
dos é o que vai determinar qual norma deve prevalecer na hipótese de conflito
entre Tratado e lei ordinária, ou entre Tratado e a Constituição Federal. A ne-
cessidade de um estudo aprofundado sobre o tema torna-se relevante quando
se percebe o elevado nível de integração entre o Brasil e os principais atores do
cenário econômico mundial é o que tem se demonstrado pelo crescente núme-
ro de Tratados firmados com o Brasil a fim de se evitar a bitributação.

1 A PROBLEMÁTICA DO CONFLITO ENTRE NORMAS INTERNAS E TRATADOS OU CONVENÇÕES
  INTERNACIONAIS
       A problemática de conflito entre Tratados Internacionais e normas inter-
nas se posterga desde a década de 1970. Segundo o entendimento do STF, até
1977 posicionava-se no sentido da primazia do Tratado Internacional quando
em conflito com a norma infraconstitucional e, após 1977, foi modificado este
entendimento. A Suprema Corte, após o julgamento do clássico RE 80.004/SE
(Relator Ministro Cunha Peixoto), veio a modificar o ponto de vista anterior do
STF. A partir de então, a Corte tem adotado o sistema paritário ou monismo
moderado (aplicado nesta linha cronológica), o que se reflete na insegurança
jurídica de que os Tratados Internacionais possuem status de lei ordinária.
       A matéria julgada do Recurso Extraordinário nº 80.004/SE tratava-se do
conflito envolvendo a Lei Uniforme de Genebra sobre as letras de Câmbio e
Notas Promissórias, o que na época era regulado pelo Decreto-Lei nº 57.663, de
1966, e lei interna posterior, o Decreto-Lei nº 427/1969. A discussão relaciona-
va-se à obrigatoriedade ou não da existência do aval posto na nota promissória,
o que era uma exigência formal para validade jurídica do título, e o que não
constava estava descrito na norma internacional1.
      Ao fim do julgamento, prevaleceu o Decreto-Lei nº 457/1969 como nor-
ma válida, valendo-se o STF da regra lex posterior derogat priori, assim passou
a predominar que a hierarquia entre lei interna e tratado internacional seria
aplicada a critério cronológico da regra lex posterior derogat priori, nos casos
em que há conflito entre as normas internas e os Tratados Internacionais2.
      Portanto, para o STF, após 1977 e antes da Emenda Constitucional nº 45
prevaleceu o entendimento de que todos os Tratados Internacionais, de Direitos


1	     Recurso Extraordinário nº 80.0004/SE. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 20 jan. 2010.
2	     Recurso Extraordinário nº 80.0004/SE. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 20 jan. 2010.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   59
Humanos ou não, sejam incorporados como lei ordinária, tese seguida pelo
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
       Ao verificarmos os Tratados Internacionais celebrados pelo Brasil para
evitar a dupla tributação se percebe a dificuldade de aplicação no ordenamento
jurídico interno. Os Tribunais vêm enfrentando duas questões para julgar: a
primeira é se há hierarquia ante as leis ordinárias e os Tratados Internacionais;
a segunda é saber se o art. 983 do Código Tributário Nacional – CTN, de 1966,
é valido em face da Constituição de 1988.
       A discussão tem extrema relevância. Recentemente, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 460.320, que trata de um Tratado
Internacional celebrado entre o Brasil e a Suécia a fim de evitar a bitributa-
ção Internacional em matéria de Imposto de Renda, invocou a Lei Ordinária
nº 8.383/1991, a qual prevê a incidência do Imposto de Renda em operações
em que são remetidos dividendos a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior.
      O julgamento demonstra que o Supremo Tribunal Federal está mudando
seu entendimento quanto à aplicação dos Tratados Internacionais no ordena-
mento jurídico interno. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes esclarece que
              não se pode ignorar que os acordos internacionais demandam um extenso e cui-
              dadoso processo de negociação e que atinjam os objetivos de cada estado, com o
              menor custo, e parece evidente a possibilidade de afastar a aplicação de normas
              internacionais por meio de legislação ordinária, inclusive no âmbito estadual e
              municipal, e está defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e
              estabilidade do atual cenário internacional.4
       Feito este introito inicial, partimos da análise das diversas teorias referen-
tes à matéria e, então, ao final, vamos defender que as regras contidas nos Trata-
dos Internacionais, que versam sobre matéria tributária, devem sobrepor à legis-
lação interna brasileira. Para tanto, alicerçamo-nos no atual cenário do Supremo
Tribunal Federal, que indica a mudança de entendimento sobre a matéria.

2 DO DIREITO INTERNACIONAL

              2.1 Notas sobre o Direito internacional: denominação e definição
      É imperioso destacar que, antes de dissertar sobre a definição propria-
mente dita do Direito internacional, é necessário fazer breves considerações das
relações internacionais ao longo da história.




3	      Código Tributário Nacional – CTN: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam
        a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.
4	      Recurso Extraordinário nº 460.320. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 7. mar. 2012.
60 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
       Desde a Antiguidade depreendem-se indícios de um Direito internacio-
nal, seja pelos institutos da inviolabilidade dos embaixadores na Grécia ou pela
aplicação do Direito da Roma antiga aos estrangeiros.
       A Idade Média, marcada por guerras e pela forte influência da Igreja,
contribuiu nas relações internacionais. Mas é na Idade Moderna que o Direito
internacional ganhou seus contornos aos dias atuais, originando as nações de
Estado-nação e de soberania. Neste cenário, a Europa adota uma organização
política soberana, na qual cada nação corresponderia a um Estado.
       Esta soberania é pautada na supremacia do Estado frente aos demais su-
jeitos de direito, sendo reconhecida a igualdade jurídica entre os demais Esta-
dos pertencentes à sociedade internacional.
      A Idade Contemporânea, com os adventos da Revolução Francesa e a
Unificação Italiana e Alemã, reforçou o conceito de nacionalidade, estabele-
cendo direito à pessoa em face do Estado residente.
      No século XX nascia a Sociedade das Nações, também conhecida por
Liga das Nações, na qual as nações vencedoras da Primeira Guerra se reuniram
para negociar um acordo de Paz, resultando na assinatura, em 28.06.1919, do
Tratado de Versalhes.
      Após a Segunda Guerra, com o fito de substituir a Sociedade das Nações,
com a manutenção do objetivo de deter as guerras e estabilizar uma harmonia
de comunicação, surgiu a Organização das Nações Unidas – ONU.
      A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em
22.05.1969, codificou o Direito internacional consuetudinário, aquele prati-
cado ao longo dos anos, acerca dos tratados. Posteriormente se pode, ainda,
destacar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
       A expressão direito internacional (international law) surge com Jeremias
Bentham, em 1780, que a utilizou em oposição à national law e a municipal
law. Trazida para o Francês e demais línguas latinas como direito internacional,
a expressão tem sido criticada, visto que, para elas, a palavra nação não tem o
mesmo significado de Estado, como em inglês. Para alguns juristas, o mais cor-
reto seria falar em direito interestadual, mas, atualmente, a expressão se acha
consagrada, e modificá-la já não se justifica5.
       Para definição de Direito internacional, Alfred Verdross assinala que o
melhor critério é o da “comunidade de que as normas emanam”, uma vez que
ele “tem por objeto ordenações jurídicas concretas”. Partindo desta afirmação,
define o Direito Internacional Público – DIP como o “conjunto de normas que
regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional.


5	     SILVA, Geraldo Eulalio do Nacimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva,
       2002. p. 5.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   61
Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacio-
nais, o Homem, etc.”6
       Para Celso Mello, o “Direito internacional como outros ramos da ciência
jurídica consagra a soberania do Estado e ao mesmo tempo gera o dever de
cooperação internacional para o próprio Estado”.
              J. F. Rezek (1998, p. 3) define o Direito Internacional Público como
              sistema jurídico autônomo, onde as relações entre Estados soberanos, o direito
              internacional público – ou direito das gentes – repousa sobre o consentimento.
              Os povos – assim compreendidas as comunidades nacionais, e acaso, ao sabor
              da história, conjuntos ou frações de tais comunidades. O consentimento, com
              efeito, não é necessário criativo (como quando se trata de estabelecer uma norma
              sobre a exata extensão do mar territorial, ou de especificar o aspecto fiscal dos
              privilégios diplomáticos).7

       Embora as questões relativas ao Direito internacional tenham se torna-
do frequentemente debatidas, qualquer discussão deverá ser procedida de uma
análise mais aprofundada do sistema deste Direito e de seus princípios.
       Não é objetivo do estudo aprofundar os conceitos e princípios do sistema
normativo internacional, mas, em apertada síntese, podemos classificar o Direi-
to Internacional Público como um conjunto de normas e princípios, pactuados
entre os Estados soberanos, que devem ser obedecidos reciprocamente.
       No que diz respeito à tributação, os Estados soberanos devem respeitar
reciprocamente o que foi pactuado pelos Tratados Internacionais que afetam
matéria tributária, a fim de evitar a bitributação, até porque um dos princí-
pios basilares do Direito internacional, o pacta sunt servanda, é o principio
que norteia a reciprocidade dos atores da relação internacional, ou seja, o que
foi pactuado deve ser cumprido. A crítica que se faz ao ordenamento jurídico
brasileiro é o entendimento defasado de que os Tribunais, quando chamados a
decidir, fundamentam as decisões com fundamento em questões processuais e
princípios da década de 1970.

              2.2 Tratados e Convenções Internacionais
        O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, principal órgão
judiciário da Organização das Nações Unidas, prevê como fontes do Direito
internacional os tratados ou as convenções internacionais, os costumes, os prin-
cípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, as decisões judi-
ciais, a doutrina e a equidade como instrumento de interpretação e integração.




6	      MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional. 13. ed. Renovar, v. I, 2001.
7	      REZEK, F. J. Direito internacional público – Curso elementar. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 3
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       Para J. F. Rezek (1988, p. 14), “o tratado é todo acordo formal concluído
entre sujeitos de Direito internacional público, e destinado a produzir efeitos
jurídicos”8.
             As Convenções de Viana de 1969 e de 1986 tiveram o grande mérito de estabe-
             lecer que o direito de firmar tratados deixou de ser atributo exclusivo dos Estados
             e pode ser exercido também pelas demais pessoas internacionais, sendo que em
             1986 ficou ainda esclarecido que tal direito pode ser exercido por sujeitos do
             Direito internacional que não os Estados e organizações intergovernamentais.9

       O alínea a do art. 2º da Convenção de Viana designa Tratado como um
“acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito
internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou
mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”.
       Como conceituado no tópico mencionado, os Tratados Internacionais,
por serem espécie do Direito internacional, possuem o mesmo status das rela-
ções pactuadas entre os atores internacionais, ou seja, é o conjunto de normas
e princípios que devem ser obedecidos reciprocamente.
        Ainda sim, outras duas convenções consolidaram o uso da terminologia
tratado, referindo-se a um acordo regido pelo Direito internacional, “qualquer
que seja sua denominação”. Em outras palavras, tratado é a expressão genérica.
São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, seu conteúdo,
o seu objeto ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, con-
vênio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso, etc., além das concor-
datas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Santa Sé com
os Estados que têm cidadãos católicos. Hoje em dia, o tipo de tratado hierarqui-
camente mais importante é a Carta, expressão utilizada no tocante às Nações
Unidas à Organização dos Estados Americanos. A palavra Estatuto, outrora sem
maior expressão, é a que se nos depara em relação à Corte Internacional de
Justiça. A palavra convenção tem sido utilizada nos principais tratados multila-
terais, como os de codificação, assinados, entre outros, em Viena ou na Haia10.
       Há diversos métodos de classificação dos tratados, seja no tocante à
quantidade de partes envolvidas, ao procedimento a ser adotado para ingresso
no sistema ou quanto à natureza do objeto.
       Para melhor compreensão desta análise, cabe trazer a classificação dos
tratados quanto à natureza do objeto, podendo ser tratados normativos ou con-
tratuais.




8	     Idem, p. 14.
9	     SILVA, Geraldo Eulalio do Nacimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. Saraiva, 2002. p. 29.
10	 Idem, ibidem.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   63
     Tratados normativos são aqueles que veiculam normas gerais e abstratas,
em que as vontades se dirigem a uma finalidade comum a ser alcançada pela
conduta idêntica de todas as partes11.
       Rodrigo Maitto (2006, p. 75-76) se refere aos tratados normativos como
tratados-lei. Segundo o autor, estes têm por finalidade o estabelecimento de
normas jurídicas propriamente ditas, sem que haja uma relação sinalagmática
previamente constituída12.
      Os tratados-contratos possuem normas individuais e concretas, pelas
quais as partes assumem direitos e deveres recíprocos. Segundo Maitto (2006,
p. 75-76), os tratados-contratos impõem aos países signatários o dever de agir
de um modo específico em situações determinadas, regulando interesses recí-
procos mediante concessões mútuas. Neste sentido, talvez o principal exemplo
de um tratado-contrato seja os acordos de bitributação13.
        Segundo entendimento reiterado do STF, apenas os tratados-norma pode-
riam ser contrariados por lei interna posterior. Os tratados, em matéria tributá-
ria, prevalecem sobre a legislação interna que lhes sobrevenha14.
       Com base neste posicionamento será defendido o posicionamento do
STF no sentido de que o art. 98 do Código Tributário Nacional – CTN é aplicá-
vel somente aos tratados-contrato, consagrando a primazia do Direito interna-
cional sobre o Direito interno.

              2.3 Interpretação dos Tratados Internacionais
      A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de
maio de 1969, em sua Seção III, nos arts. 31 a 33, estabelece que um “tratado
deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos
termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim”.
              A Convenção ainda prevê que, para
              efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do tex-
              to, preâmbulo e anexos incluídos: a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que
              tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;
              b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes quando da conclu-
              são do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado.

              Com brilhantismo, Hildebrando Accioly (2002, p. 39) afirma que



11	 PINTO, Gustavo Mathias Alves. Tratados internacionais em matéria tributária e sua relação com o direito
    interno no Brasil. Revista Direito GV, n. 7, p. 157, jan./jun. 2008.
12	 Idem, p. 157 e 158.
13	 Idem, p. 158.
14	 Idem, p. 157.
64 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
             os tratados devem ser interpretados como um todo, cujas partes se completam
             umas às outras. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabe-
             lecido que essa era a intenção das partes. Neste particular, convém lembrar que,
             principalmente nos tratados de natureza específica, a praxe é incluir no início
             do glossário listando as expressões utilizadas e o sentido destas em relação ao
             tratado.15


             2.4 Teorias da aplicação entre o Direito internacional e o Direito interno – monismo e
                    dualismo

      Há três teorias reconhecidas que estudam a relação de prevalência ou de
independência entre o Direito internacional e o Direito interno. Vejamos:
             i)	        Dualismo: o Direito internacional e o Direito interno de cada Estado
                        são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo
                        que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona a
                        sua sintonia com a ordem internacional16.
             ii)	       Monismo com supremacia do Direito internacional: representado
                        principalmente por Hans Kelsen, nesta corrente adota-se o enten-
                        dimento de um sistema jurídico único, pautado na hierarquia das
                        normas, considerando a primazia do Direito internacional face ao
                        Direito interno.
             iii)	 Monismo com supremacia do Direito interno: igualmente à corren-
                   te mencionada, adota-se o entendimento de um ordenamento jurí-
                   dico único. Entretanto, o Estado é detentor de soberania absoluta,
                   sendo o Direito internacional extensão do Direito Interno.
        No Brasil se aplica a corrente do monismo moderado: defendida por
alguns autores no sentido de paridade hierárquica do Direito internacional e Di-
reito interno, foi superada pelo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal – STF em dois leading cases: a ADIn 1.480 e a CR 8.279.
      Em ambas as oportunidades, a Suprema Corte se manifestou de forma
uníssona, direta e precisa sobre o tema do monismo e do dualismo, acabando
com as dúvidas antes existentes. Destaca-se a posição do Supremo na CR 279,
nas passagens em que classifica o sistema brasileiro com dualismo moderado,
com base, entre outros, no RE 71.15417.




15	 SILVA, Geraldo Eulalio do Nacimento. Op. cit., p. 39.
16	 REZEK, F. J. Op. cit., p. 4.
17	 PINTO, Gustavo Mathias Alves. Op. cit., p. 147 e 148.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   65

              2.5 Interpretação dos Tratados Internacionais de matéria tributária à luz do artigo 98 do
                  Código Tributário Nacional – CTN
       O art. 98 do CTN estabelece a superioridade dos tratados sobre a legisla-
ção tributária interna, ou seja, prevalecem os tratados e as convenções interna-
cionais, sendo observados pela legislação posterior que lhes sobrevenha, con-
forme a seguinte dicção: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela
que lhes sobrevenha”.
      Para balizar a constitucionalidade da norma em referência, vejamos a
redação do art. 146 da Constituição Federal, a qual determina expressamente
que cabe à lei complementar:
              I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os
              Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
              II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
              III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária [...].
       Adotamos o posicionamento de que cabe à lei complementar não só
tratar dos casos envolvendo conflito e limitações constitucionais ao poder de
tributar, mas também das normas gerais de direito tributário.
       Conforme defendido por grande parte dos doutrinadores, o Código Tri-
butário Nacional – CTN, apesar de ser uma lei ordinária “formalmente”, foi
recepcionado pela Constituição Federal, por força do art. 146, como lei “mate-
rialmente” complementar.
       Depreende-se da Constituição da Federal que o Congresso Nacional, por
meio de maioria absoluta, outorgou a função de legislar sobre algumas maté-
rias, entre elas normas gerais de Direito Tributário, conflito de competência e
limitações constitucionais ao poder de tributar.
       Ainda, a Constituição Federal foi publicada em 1988, recepcionando o
Código Tributário Nacional de 1966 como lei complementar, por supedâneo
do art. 146 da Lei Maior.
              Neste sentido, o Professor Heleno Tôrres afirma que,
              retomando o aspecto formal, no direito tributário brasileiro, por força superio-
              ridade hierárquica que a Constituição atribui às normas gerais em matéria de
              legislação tributária, conforme o art. 146, III, da CF, vigora o princípio de preva-
              lência de aplicabilidade das convenções internacionais, tendo em vista o art. 98
              do Código Tributário Nacional, [...].18




18	 TÔRRES, Heleno. O princípio da não discriminação tributária no STF. Disponível em: http://www.conjur.
    com.br/2012-fev-01/consultor-tributario-principio-nao-discriminacao-tributaria-stf?pagina=3. Acesso em:
    6 maio 2012.
66 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
      Neste mesmo trabalho, o Brilhante Professor Heleno Tôrres destaca que
são duas as funções do art. 98 do CTN:
             (i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à (ii) execução destas,
             um comando comportamental – modalizado como “proibido” – destinado ao
             legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via
             unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda
             intra pars – o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade de suas
             normas sobre o Direito interno, como decorrência da aplicação do art. 4º da CF.19

      No entanto, a redação do art. 98 do CTN foi infeliz ao utilizar o termo
“revogam”, devendo este ser interpretado como “prevalecem”.
       Desta forma, os Tratados ou as Convenções internacionais celebrados
voluntariamente com o Brasil e inseridos em nosso sistema nos termos dessa
nossa Constituição Federal devem “prevalecer” sobre a legislação tributária in-
terna.

3 TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO E A
  SUPERIORIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE AS NORMAS
  INFRACONSTITUCIONAIS
       Consoante supramencionado, o sistema adotado no Brasil é dualista de
forma mitigado, também conhecido como dualismo moderado. Desta forma, há
dois ordenamentos jurídicos distintos e independentes, sendo aplicável o Direi-
to internacional por meio da observância de determinados requisitos previstos
na Constituição Federal de 1988.
       Primeiramente, cabe-nos mencionar que a Constituição Federal de 1988,
em seu art. 84, inciso VIII, estabelece competência privativa para o Presiden-
te da República celebrar tratados, convenções a atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional20, sendo de competência exclusiva do Con-
gresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos in-
ternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional”21.
       Portanto, depois de celebrado o Tratado ou a Convenção internacional
pelo chefe do Executivo, seu texto é submetido à aprovação do Poder Legislati-
vo, que, após aprová-lo por meio de Decreto Legislativo, o remete novamente ao
Presidente da República para que o promulgue por meio de Decreto Executivo.
      Como exposto, defendemos que os Tratados e as Convenções interna-
cionais, em matéria tributária, devem sobrepor à legislação interna. Para tanto,


19	Idem.
20	 Constituição Federal de 1988, art. 84, VIII.
21	 Constituição Federal de 1988, art. 49, I.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   67
buscamos a interpretação dada pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário
nº 466.343, que trata da prisão civil do depositário infiel. A questão da prisão
civil foi extremamente debatida, entretanto houve questionamentos quanto à
aplicação do Texto Constitucional ou da Convenção Americana de Direitos Hu-
manos, de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que dispõe,
em seu art. 7º, inciso 7º, que “ninguém será detido por dívidas”.
      Neste mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políti-
cos, em seu art. 11º, dispõe que “ninguém será preso apenas por não cumprir
com obrigação contratual”. Vale lembrar que o Pacto de San José da Costa Rica
e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos foram ratificados pelo Brasil em 1992.
       Em síntese, o Pacto de San José da Costa Rica, ao ingressar no ordena-
mento jurídico brasileiro, não era compatível aos dispositivos do Código Civil
de 1916, assim como aos do Código de Processo Civil de 1973. Deste modo,
nasce uma inquietação: qual norma prevaleceu? Alguns são peremptórios no
sentido de que não há discussão, sendo o Pacto uma norma de caráter consti-
tucional, o que sobrepõe a qualquer disposição infraconstitucional anterior ou
posterior a ele.
       Em alguns julgados de 1º grau, é possível localizar o entendimento de
que os tratados internacionais já ratificados ocupariam a mesma posição hierár-
quica das leis ordinárias. É possível se afirmar que o Pacto de San José da Costa
Rica, com sua promulgação em 1992, teria derrogado todas as normas ordiná-
rias anteriores que permitiam a prisão civil do depositário infiel.
      Como colocado pelo Ministro Gilmar Mendes, existem várias teses sobre
o grau de hierarquia exercido pelos Tratados Internacionais de Direitos Huma-
nos, após sua incorporação22:
              a)	        a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos trata-
                         dos e das convenções em matéria de direitos humanos;
              b)	        o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplo-
                         mas internacionais;
              c)	        a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de
                         documento internacional;
              d)	        por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e
                         às convenções sobre os direitos humanos.
     Isso nos leva à razão pela qual os Tratados de Direitos Humanos confor-
mam a atuação estatal:
              Ainda que não sejam tidos como constitucionais, seu status supralegal coloca
              suas normas de maneira integrada no rol de direitos e garantias fundamentais,



22	 Brasil. Recurso Extraordinário nº 466.343. Disponível em www.stf.jus.br.
68 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
             funcionando como grau de concreção das normas formalmente constitucionais
             do art. 5º e demais.23

       Vale anotar que o Estado brasileiro, ao incorporar recentemente ao seu
Direito interno a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT),
internalizou um novo diploma legal que reforça a tarefa do Estado de tornar
efetivas as normas de tratados internacionais na esfera interna – o que pode
envolver até mesmo reformas legislativas.
       Nesse sentido, a CVDT prevê, por exemplo, que, uma vez ratificado um
tratado, o Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o
objeto e a finalidade de um tratado (art. 18) e a cumprir o tratado de boa-fé (art.
26), não podendo invocar disposições de seu Direito interno para justificar o
inadimplemento do mesmo (art. 27)24.
             Como colocado pelo Ministro Gilmar Mendes,
             a discussão em torno do status constitucional dos tratados internacionais de
             direitos humanos foi, de certa forma, esvaziada pela promulgação da Emenda
             Constitucional nº 45/2004, a Reforma do Judiciário, a qual trouxe como um de
             seus estandartes a incorporação do § 3º ao art. 5º, com a seguinte disciplina: os
             tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova-
             dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos
             votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.25

        Entretanto, ao considerar que os Tratados Internacionais de Direitos Hu-
manos ratificados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 possuíam status
de norma constitucional, só se pode concluir que a Emenda Constitucional nº
45/2004 se aplica apenas a Tratados de Direitos Humanos que ainda não foram
ratificados, mantendo os anteriores a ela o status de norma constitucional.
       Nesta direção, defendemos que este entendimento se componha no Di-
reito Tributário, carente que é de estudos a respeito da influência das normas
de direitos humanos sobre a tributação e a destinação da arrecadação estatal.
       Dentro do conceito exposto, buscamos de alguma forma contribuir para
a supressão dessa lacuna, por meio desse simples arrazoado que lograsse a
inquietar um estudo mais aplicado para dirimir a correta aplicação do Direito
internacional dos direitos humanos no ordenamento jurídico interno, nada obs-
tante o entendimento diverso do STF em relação à matéria tributária.




23	 8. RE 349.703/RS, Tribunal Pleno, Min. Rel. Carlos Britto, DJe 104, publ. 05.06.2009.
24	 9. A CVDT aplica-se retroativamente aos tratados que foram incorporados ao Direito interno brasileiro antes de
    sua ratificação, porquanto é interpretativa, amplia o sistema protetivo de direitos, e mais, é expressão de uma
    norma de Direito internacional consuetudinário reconhecida pelo Brasil em décadas de prática internacional
25	 9. Brasil. Recurso Extraordinário nº 466.343. Disponível em: www.stf.jus.br.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   69
4 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DA NORMA
  INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO

              4.1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região
      O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 enfrentou um caso
de uma empresa de turismo que remetia valores ao exterior para o pagamento
aos prestadores de serviços. A discussão tratava-se da exigência do Imposto de
Renda (IR) incidente sobre os serviços técnicos (alíquota 15%) e de serviços não
técnicos (alíquota 25%).
      Com base Ato Declaratório Cosit nº 01, de 5 de janeiro de 2000, o Fisco
passou a exigir que os contribuintes fizessem a retenção do IR na fonte, nas
remessas de pagamento por serviço prestado no exterior.
       No caso em tela, a empresa atua em diversos países com os quais o
Brasil é signatário de tratados internacionais para evitar a bitributação. Esses
tratados preveem que lucros auferidos relativos à atividade prestada unicamente
no exterior só são tributados no país da empresa que presta serviço no exterior.
Portanto, não poderiam sofrer a retenção na fonte no Brasil.
       Em brilhante voto, o Desembargador Carlos Muta entende que “ato nor-
mativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a
situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos”. A Procuradoria
da Fazenda Nacional sustenta contra a sentença de que a primeira instância
alegou que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os
quais a empresa se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são
“rendimentos não expressamente mencionados”, o que geraria a incidência do
imposto, nos termos do ato declaratório, e questionou quanto à hierarquia entre
tratados e leis ordinárias.
              DIREITO TRIBUTÁRIO – TRATADOS INTERNACIONAIS – IMPOSTO DE RENDA
              RETIDO NA FONTE – ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999 – HONORÁRIOS – SERVI-
              ÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR – EMPRESA ESTRANGEIRA – CONTRATANTE
              BRASILEIRA – REMESSA AO EXTERIOR – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – TRIBUTA-
              ÇÃO EXCLUSIVA NO PAÍS DE DESTINO

              1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tratados
              internacionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm su-
              perioridade hierárquica sobre o direito interno, assim a definição da norma a
              prevalecer, em caso de antinomia, sujeita-se à verificação da efetiva revoga-
              ção, ou não, da anterior pela posterior. 2. Caso em que se postula a aplicação
              de acordos internacionais, destinados a evitar a dupla tributação, em matéria
              de Imposto de Renda e capital, firmados pelo Brasil com: Alemanha (Decreto
              Legislativo nº 92/1975, f. 84/102), Argentina (Decreto Legislativo nº 74/1981,
              f. 103/119v), Áustria (Decreto Legislativo nº 95/1975, f. 120/136), Bélgica (Decre-
              to Legislativo nº 76/1972, f. 137/154v), Canadá (Decreto Legislativo nº 28/1985,
              f. 155/164v), Chile (Decreto Legislativo nº 331/2003, f. 165/185), Espanha
70 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
             (Decreto Legislativo nº 76.975/1976, f. 185/201v), França (Decreto Legislativo
             nº 87/1971, f. 202/218), Itália (Decreto Legislativo nº 77/1979, f. 219/237), Ja-
             pão (Decreto Legislativo nº 43/1967, f. 238/252), Portugal (Decreto Legislativo
             nº 188/2001, f. 253v/271v), e República Tcheca e Eslováquia (Decreto Legislativo
             nº 11/1990, f. 272/280). 3. Os tratados internacionais dispõem, basicamente, que
                    “Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse
                    Estado a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado con-
                    tratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a em-
                    presa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis
                    no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse
                    estabelecimento permanente.Quando uma empresa de um Estado contratante
                    exercer sua atividade no outro Estado contratante através de um estabeleci-
                    mento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado contratante, a
                    esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituísse uma
                    empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares, em
                    condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta indepen-
                    dência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. No cálculo
                    dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as des-
                    pesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabeleci-
                    mento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de
                    administração assim realizados. Nenhum lucro será atribuído a um estabele-
                    cimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para
                    a empresa. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tra-
                    tados separadamente nos outros artigos do presente acordo, as disposições
                    desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo.”
             4. Para defender a incidência do Imposto de Renda, em casos que tais, a PFN
             invocou o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/2000, e o art. 7º da Lei nº
             9.779/1999. Dispõe o primeiro, no que ora releva:
                    “I – As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica
                    e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributa-
                    ção de acordo com o art. 685, II, alínea a, do Decreto nº 3.000/1999; II – Nas
                    convenções para eliminar a dupla tributação da renda das quais o Brasil é
                    signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Ex-
                    pressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do
                    item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar
                    esse artigo.”
             5. Todavia, ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal
             e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas à serviços técnicos,
             não equivalentes aos que são discutidos na presente ação. Já o art. 7º da Lei nº
             9.779/1999 estabelece que
                    “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da pres-
                    tação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
                    residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto
                    de Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.”
             6. Não houve revogação dos tratados internacionais pelo art. 7º da Lei nº
             9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às re-
             messas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   71
              país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por
              acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior (lex posterior
              derogat priori), o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis) faz
              prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocor-
              reu com a Lei nº 9.779/1999. 7. Acordos internacionais valem entre os respecti-
              vos subscritores e, assim, tem caráter de lei específica, que não é revogada por lei
              geral posterior, daí porque a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente,
              em estabelecer e compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação
              convencional, a que se referiu a inicial. Esta interpretação privilegia, portanto, o
              entendimento de que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não
              se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando
              circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e
              viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos
              os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a
              dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual inconstitucionalidade deve
              ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei nova que, ao permitir a reten-
              ção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a dupla oneração do prestador de
              serviço com domicílio no exterior. 8. Os tratados referem-se a “lucros”, porém
              resta claro, a partir dos textos respectivos, que a expressão remete, tecnicamente,
              ao conceito de que, na legislação interna, equivale a rendimento ou receita, tanto
              assim que as normas convencionais estipulam que
                     “no cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido de-
                     duzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do
                     estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos
                     gerais de administração assim realizados”.
              9. Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir
              a apuração do lucro, logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado
              pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o
              lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simples-
              mente faz a remessa do pagamento global. O que excluiu os tratados da tribu-
              tação no Brasil, para evitar a dupla incidência, foi o rendimento auferido com a
              prestação do serviço para que, no Estado de prestação, ou seja, no exterior, seja
              promovida a sua tributação, garantida ali, conforme a lei respectiva, a dedução
              de despesas e encargos, revelando, portanto, que não existe espaço válido para a
              prevalência da aplicação da lei interna, que prevê tributação, pela fonte pagado-
              ra no Brasil, de pagamentos, com remessa de valores a prestadoras de serviços,
              exclusivamente domiciliadas no exterior. 10. Apelação e remessa oficial despro-
              vidas. (Apelação/RN nº 0024461-74.2005.4.03.6100/SP; Rel. Des. Carlos Muta;
              Julgamento 21.01.2012)

       A Procuradoria da Fazenda defende que há incidência do IR por estar
regulamentado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/2000, e art. 7º da
Lei nº 9.779/1999. Todavia, ato normativo da administração não cria hipótese
de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas
a serviços técnicos. Já o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, estabelece que
              os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação
              de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
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             ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na
             fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

       Não houve revogação dos Tratados Internacionais pelo art. 7º da Lei nº
9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional às
remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja
o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional,
por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior (lex poste-
rior derogat priori), o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis)
faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como
ocorreu com a Lei nº 9.779/1999.
       Os acordos internacionais valem entre os respectivos subscritores e, as-
sim, tem caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior, daí
por que a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente, em estabelecer e
compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação convencional.
Esta interpretação privilegia, portanto, o entendimento de que, embora não haja
hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior
com lei geral posterior.
       Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes
contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a
lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados
com o objetivo de evitar a dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual
inconstitucionalidade deve ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei
nova, que, ao permitir a retenção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a
dupla oneração do prestador de serviço com domicílio no exterior26.

             4.2 Superior Tribunal de Justiça – STJ
       Conhecido como caso Volvo, a discussão envolve aplicação de uma
convenção firmada entre o Brasil e a Suécia (1975). A cláusula de não discrimi-
nação, prevista na convenção, diz, em resumo, que os nacionais de um Estado
não ficarão sujeitos em outro país à tributação diferenciada aplicada aos nacio-
nais desse segundo país.
       O processo envolve a remessa de lucros, de 1993, à empresa sócia na
Suécia. A discussão surgiu porque a Lei nº 8.383/1991 isentou os lucros distri-
buídos a residentes no Brasil (IR). Ocorre que o art. 77 da mesma Lei dispõe
que, “a partir de 1º de janeiro de 1993, alíquota do IR incidente na fonte sobre
os lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 pas-
sará a ser de 15%”.




26	 9. Apelação/Reexame Necessário nº 0024461-74.2005.4.03.6100/SP Disponível em: www.trf3.jus.br.
                                                                  .
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   73
       No Brasil, a legislação isenta 15% (IR), porém, quando for remetido para
Suécia, incide os 15% de IR mais os impostos suecos. Caso a empresa exerça
atividade na forma indicada, seus lucros serão tributados em outro estado, mas
unicamente na medida em que forem atribuídos o estabelecimento permanente.
       No julgamento do Recurso Especial, o placar de votação teve por fim 3
votos a 2. Na ocasião, os Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Denise
Arruda consideraram o princípio da isonomia prevista na Constituição Federal,
que não poderia haver tratamento diferenciado ao capital estrangeiro – Teori
Zavaski e Luiz Fux, atualmente no STF, seguiram o entendimento das instâncias
inferiores.
        A decisão foi fundamentada no aspecto de que o tratamento fiscal brasi-
leiro foi anti-isonômico, com base na legislação vigente na época da apuração
dos lucros de exigir a incidência de IR sobre esses negócios jurídicos e aplica-
ção e interpretação sistêmica dos arts. 35 da Lei nº 7.713/1988, 75 e 77 da Lei
nº 8.383/1991, e do art. 24 da Convenção Brasil-Suécia para evitar a bitribu-
tação e homenagear o princípio da não discriminação aprovado pelo Decreto-
-Lei nº 77.053/1976. Apesar de o STJ não enfrentar explicitamente os tratados
internacionais, demonstra avanço no entendimento da Corte.
              TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – QUO-
              TISTAS DOMICILIADOS NO BRASIL E NA SUÉCIA – TRATAMENTO ISONÔ-
              MICO – ART. 24 DA CONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA PARA EVITAR DUPLA
              TRIBUTAÇÃO – FATO GERADOR – CONSUMAÇÃO
              1. Apresenta-se harmônico com o art. 43 do CTN o Ato Declaratório nº 03, de
              3 de janeiro de 1994 (Secretaria da Receita Federal), quando afirma que: “I – a
              incidência do Imposto de Renda, quando do pagamento ou crédito a pessoas fí-
              sicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no País, dividendos, bonificações em
              dinheiro, lucros e outros interesses, alcança exclusivamente os lucros apurados
              pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1994; II – por conseguinte, os lu-
              cros auferidos até 31 de dezembro de 1993 submetem-se às regras aplicáveis na
              época de sua formação”. 2. “Incide o Imposto de Renda sobre o lucro apurado,
              ainda que não distribuído, pois, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição
              da disponibilidade econômica ou jurídica” (Precedentes do STJ, REsp 412939, 1ª
              T., Min. Garcia Vieira, DJ 21.10.2002, p. 285; REsp 140917, 1ª T., Min. Milton
              Luiz Pereira, DJ 29.11.1993, p. 123). 3. “Os lucros apurados no ano-calendário
              de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão
              sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou
              jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75)” (art.
              659 do Decreto nº 3.000/1999). 4. “Os lucros apurados em período-base encer-
              rado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma
              do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à
              incidência do Imposto de Renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do
              art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único)” (art. 660 do Decreto
              nº 3.000/1999). 5. O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para
              evitar a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributária,
              estabelece que “os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no
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             outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente,
             diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais
             desse outro Estado que se encontrem na mesma situação”. Dispõe, ainda, que “as
             empresas de um Estado contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total
             ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes
             do outro Estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma
             tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa de que aquelas
             a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza
             desse primeiro Estado”. 6. O princípio da não-discriminação tributária visa, uni-
             camente, a “eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes,
             que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o
             veicule” (TORRES, Heleno Taveira. Princípio da territorialidade e tributação dos
             não-residentes no Brasil. Prestações de serviços no exterior. Fonte de produção e
             fonte de pagamento. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito tributário in-
             ternacional aplicado. Quartier Latin, p. 71/108). 7. Reconhecimento pela instân-
             cia a quo de que os lucros apurados pelos recorrentes ocorreram no período de
             01.01.1989 a 31.12.1993. Fatos que não são contestados pelo Fisco. 8. Resulta
             tratamento fiscal brasileiro anti-isonômico, com base na legislação vigente à épo-
             ca da apuração dos lucros, exigir a incidência de Imposto de Renda sobre esses
             negócios jurídicos. 9. Aplicação e interpretação sistêmica dos arts. 35 da Lei nº
             7.713/88, 75 e 77 da Lei nº 8.383/1991; do art. XXIV da Convenção assinada
             pelo Brasil e pela Suécia para evitar a dupla tributação e homenagear o princípio
             da não-discriminação, aprovado pelo Decreto nº 77.053, de 19.01.1976. 10. Re-
             curso conhecido e provido. (REsp 602.725/PR (2003/0195527-8), Rel. Min. José
             Delgado, Julgamento 03.08.2004)


             4.3 Supremo Tribunal de Justiça – STF
       Tratando-se do mesmo caso (Volvo), o Plenário do Supremo Tribunal
Federal – STF iniciou julgamento dos recursos extraordinários em que se discuti
a obrigatoriedade ou não da retenção na fonte e do recolhimento de Imposto
de Renda, do ano-base de 1993, quanto aos dividendos enviados por pessoa
jurídica brasileira a sócio residente na Suécia.
       Não obstante a existência de convenção internacional firmada entre o
Brasil e aquele Estado, a qual assegura tratamento não discriminatório entre
ambos os países, adviera legislação infraconstitucional que permitira essa tri-
butação (Lei nº 8.383/1991, art. 77 e Regulamento do Imposto de Renda de
1994 – RIR/94), isentando apenas os lucros recebidos por sócios residentes ou
domiciliados no Brasil (Lei nº 8.383/1991, art. 75).
       A empresa pleiteara, na origem, a concessão de tratamento isonômico
entre os residentes ou domiciliados nos mencionados Estados, com a concessão
da não tributação, ainda que, nos termos do art. 98 do CTN, o legislador interno
não poderia revogar isonomia prevista em acordo internacional.
      Ocorre que o pleito fora julgado improcedente, sentença esta mantida
em sede recursal, o que ensejara a interposição de recursos especial e extraor-
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   75
dinário. Com o provimento do recurso pelo STJ, a União também interpusera
recurso extraordinário, em que defende a tributação dos contribuintes residen-
tes ou domiciliados fora do Brasil. Sustenta, para tanto, ofensa ao art. 97 da CF,
pois aquela Corte, ao afastar a aplicação dos preceitos legais referidos, teria
declarado, por órgão fracionário, sua inconstitucionalidade.
       Ainda, argumenta que a incidência do art. 98 do CTN, no caso concreto,
ao conferir superioridade hierárquica aos tratados internacionais em relação à
lei ordinária, transgredira os arts. 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF. Por
fim, aduz inexistir violação ao princípio da isonomia, dado que tanto o nacio-
nal sueco quanto o brasileiro têm direito à isenção disposta no art. 75 da Lei
nº 8.383/1991, desde que residentes ou domiciliados no Brasil, contribuintes
residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior.
        O Relator Ministro Gilmar Mendes proveu o recurso extraordinário da
União e afastou a concessão da isenção de Imposto de Renda retido na fonte
para os não residentes, julgando improcedente o pedido formulado na ação
declaratória, assentando o prejuízo do contribuinte. Inicialmente, apreciou re-
curso interposto pela União, admitindo-o, e assinalou o cabimento de recur-
so extraordinário contra decisão proferida pelo STJ apenas nas hipóteses de
questões novas. Além disso, apontou que, em se tratando de recurso da parte
vencedora (no segundo grau de jurisdição), a recorribilidade extraordinária, a
partir do pronunciamento do STJ, seria ampla, observados os requisitos legais.
        No tocante ao art. 97 da CF, consignou que o acórdão recorrido não
afastara a aplicação do art. 77 da Lei nº 8.383/1991 em face de disposições
constitucionais, mas sim de outras normas infraconstitucionais, sobretudo o
art. 24 da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação
em matéria de Impostos sobre a Renda e o art. 98 do CTN. Isso porque essa
inaplicabilidade não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, nem
demandaria reserva de Plenário. Quanto à suposta afronta aos arts. 2º; 5º, II
e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência
do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a
legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte
afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status su-
pralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente
à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional
viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desen-
volvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão
fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais,
sociais e políticas entre as nações.
       Em brilhante voto, o Ministro ressaltou as peculiaridades dos tratados
internacionais em matéria tributária, que tocariam em pontos sensíveis da sobe-
rania dos Estados e demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação,
com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administra-
ções tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento
76 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita
tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional
seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda.
       Nesse sentido, registrou que, tanto quanto possível, o Estado constitucio-
nal cooperativo reivindica a manutenção da boa-fé e da segurança dos com-
promissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional,
notadamente no que se refere ao Direito Tributário, que envolve garantias fun-
damentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os be-
nefícios de cooperação cuidadosamente articulados no cenário internacional.
       Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às
entidades Federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral
de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou
que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tri-
butárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede es-
tadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação,
boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que
o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os
dispositivos tidos por violados.
       Tudo indica que o STF avança o entendimento quanto à aplicabilidade
dos tratados internacionais de matéria tributária no ordenamento jurídico inter-
no, após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que deu provimento ao
recurso da União para julgar improcedente a ação, pedindo vista dos autos o
Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido o Senhor Ministro Luiz Fux e ausente o
Ministro Joaquim Barbosa27.
             Decisão: Trata-se de ação cautelar incidental ao Recurso Extraordinário nº
             460.320, ajuizada pela Volvo do Brasil Veículos Ltda., com a finalidade de obter
             a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº
             2005.70.00.011356-6 e, consequentemente, da própria ação executiva, até o
             julgamento do referido apelo extraordinário.
             No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703, Relator Carlos Brito,
             Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 05.06.2009, e nº 466.343, Re-
             lator Cezar Peluso, DJ 05.06.2009, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal
             decidiu pela supralegalidade dos tratados e convenções internacionais de direitos
             humanos.
             Naquela oportunidade, conquanto a matéria debatida dissesse respeito apenas
             ao status dos mencionados tratados e convenções de direitos humanos, deixei
             assentado, em obiter dictum, o meu entendimento acerca da posição ostentada,
             em nosso ordenamento jurídico, pelos tratados e convenções internacionais que
             versam sobre tributação. Ao confirmar o voto que proferira na ocasião, manifes-
             tei-me nos seguintes termos:



27	 9. Ação Cautelar nº 2436, Apenso Principal RE 460320. Disponível em: www.stf.jus.br.
RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA.........................................................................................................   77
              Não se pode ignorar que os acordos internacionais demandam um extenso e
              cuidadoso processo de negociação, de modo a conciliar interesses e concluir
              instrumento que atinja os objetivos de cada Estado, com o menor custo possível.
              Essa complexa cooperação internacional é garantida essencialmente pelo pacta
              sunt servanda. No atual contexto da globalização, o Professor Mosche Hirsch,
              empregando a célebre Teoria dos Jogos (Game Theory) e o modelo da Decisão
              Racional (Rational Choice), destaca que a crescente intensificação (i) das relações
              internacionais, (ii) da interdependência entre as nações, (iii) das alternativas de
              retaliação, (iv) da celeridade e acesso a informações confiáveis, inclusive sobre
              o cumprimento por cada Estado dos termos dos tratados, e (v) do retorno dos
              efeitos negativos (rebounded externalities) aumentam o impacto do desrespeito
              aos tratados e privilegiam o devido cumprimento de suas disposições (HIRSCH,
              Moshe. Compliance with international norms. In: HIRSCH, Moshe. The impact
              of international law on international cooperation. Cambridge: Cambridge Uni-
              versity Press, 2004. p. 184-188). Tanto quanto possível, o Estado Constitucional
              Cooperativo demanda a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromis-
              sos internacionais, ainda que em face da legislação infraconstitucional, pois seu
              descumprimento coloca em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente
              articulada no cenário internacional.
              Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida
              em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descum-
              primento unilateral de acordo internacional, vai de encontro aos princípios in-
              ternacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de
              1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante “pode
              invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de
              um tratado”. Ainda que a mencionada convenção ainda não tenha sido ratificada
              pelo Brasil, é inegável que ela codificou princípios exigidos como costume inter-
              nacional, como decidiu a Corte Internacional de Justiça no caso Namíbia [Legal
              Consequences for States of the Continued Presence of South África in Namíbia
              (South West África) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), First
              Advisory Opinion, ICJ Reports 1971, p. 16, §§ 94-95].
              A propósito, defendendo a interpretação da Constituição alemã pela prevalência
              do Direito internacional sobre as normas infraconstitucionais, acentua o Profes-
              sor Klaus Vogel que, “de forma crescente, prevalece internacionalmente a noção
              de que as leis que contrariam tratados internacionais devem ser inconstitucionais
              e, consequentemente, nulas” (Zunehmend setzt sich international die Auffassung
              durch, dass Gesetze, die gegen völkerrechtliche Verträge verstoβen, verfassun-
              gswidrig und daher nichtig sein sollte) (VOGEL, Klaus. “Einleitung” Rz. 204-205.
              In: VOGEL, Klaus; LEHNER, Moris. Doppelbesteuerungsabkommen. 4. ed. Mün-
              chen: Beck, 2003. p. 137-138). Portanto, parece evidente que a possibilidade de
              afastar a aplicação de normas internacionais por meio de legislação ordinária
              (treaty override), inclusive no âmbito estadual e municipal, está defasada com
              relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário in-
              ternacional e, sem sombra de dúvidas, precisa ser revista por essa Corte. O Texto
              Constitucional admite a preponderância das normas internacionais sobre normas
              infraconstitucionais e claramente remete o intérprete para realidades normativas
              diferenciadas em face da concepção tradicional do Direito internacional público.
              Refiro-me aos arts. 4º, parágrafo único, e 5º, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Fede-
78 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA
             ral, que sinalizam para uma maior abertura constitucional ao Direito internacio-
             nal e, na visão de alguns, ao direito supranacional.
             Demonstrada, pois, a plausibilidade da tese sustentada pela requerente no RE
             460.320. Ademais, sabe-se que os recursos especial e extraordinário são, em re-
             gra, recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 542, § 2º, do Código de Processo
             Civil). No caso, há decisão definitiva de mérito proferida por Tribunal Superior,
             contra a qual ainda pende de julgamento recurso extraordinário. Por conseguinte,
             considerando que, por força do art. 151, incisos IV e V, do Código Tributário Na-
             cional, liminares e antecipações de tutela são aptas a suspender a exigibilidade do
             crédito tributário, não é despropositado entender que decisões de mérito ainda não
             transitadas em julgado, contra as quais ainda pende de julgamento recurso rece-
             bido apenas no efeito devolutivo, também possam produzir esses efeitos. Cumpre
             registrar, também, que a própria União, em três ocasiões, postulou a suspensão da
             execução, enaltecendo, inclusive, a necessidade de se prestigiar, até a decisão de-
             finitiva do RE 460.320, o decidido no recurso especial. Não se pode olvidar que o
             Fisco deve sempre se conduzir com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedada a adoção
             de condutas contraditórias ou que atentem contra a confiança legítima dos con-
             tribuintes. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a requerente possui
             vultosos créditos a receber da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrentes
             de sua adesão a regime especial aduaneiro (drawback – recof), os quais poderão ser
             penhorados, caso não seja suspensa a execução. Ante o exposto, defiro o pedido
             de liminar, ad referendum do Plenário, a fim de determinar a suspensão do curso
             da Execução Fiscal nº 2005.70.00.011356-6, em trâmite perante a 3ª Vara de Exe-
             cuções Fiscais de Curitiba, vedando-se, assim, a partir dessa decisão, a prática de
             quaisquer atos executórios constritivos. (Ação Cautelar nº 2436, Apenso Principal
             RE 460320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 03.09.2009)

CONCLUSÃO
        Constatou-se que a legislação brasileira é obscura, não mostrando que
norma deve prevalecer quando forem contrárias, ficando a cargo da doutri-
na e da jurisprudência estabelecer qual teoria melhor retrata a realidade bra-
sileira, não sendo as posições pacíficas quanto a este ponto. Com base no RE
80.004/1977, entretanto, firmou-se no STF o entendimento de que a norma pos-
terior derrogaria a anterior com ela conflitante, o que leva a crer que se estaria
adotando um monismo moderado.
       Quanto à possibilidade de prisão do depositário infiel e a constituciona-
lidade do Pacto de San José da Costa Rica, foram focadas com maior atenção as
posições adotadas pelo Supremo Tribunal Federal: “Os tratados internacionais
em matéria tributária tocam em pontos sensíveis da soberania dos Estados e
demandaria extenso e cuidadoso processo de negociação, afinal nenhum ente
quer perder a parcela de sua arrecadação”28.



28	 9. Ação Cautelar nº 2436, Apenso Principal RE nº 460320, Decisão Min. Gilmar Mendes. Disponível em:
    www.stf.jus.br.
Assunto Especial – Acórdão na Íntegra
9907

Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 602.725/PR (2003/0195527-8)
Relator: Ministro José Delgado
Recorrente: Gotaverken Energy do Brasil Representações Ltda. e outro
Advogado: Luiz Edmundo Cardoso Barbosa e outro
Recorrido: Fazenda Nacional
Procurador: Rômulo Ponticelli Giorgi Junior e outros


                                                  EMENTA
         TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – QUOTISTAS
         DOMICILIADOS NO BRASIL E NA SUÉCIA – TRATAMENTO ISONÔMICO – ART. 24 DA
         CONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO – FATO GERADOR –
         CONSUMAÇÃO
         1. Apresenta-se harmônico com o art. 43 do CTN o Ato Declaratório nº
         03, de 3 de janeiro de 1994 (Secretaria da Receita Federal) quando afir-
         ma que: “I – a incidência do imposto de renda, quando do pagamento
         ou crédito a pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no
         País, dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses,
         alcança exclusivamente os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir
         de 01 de janeiro de 1994; II – por conseguinte, os lucros auferidos até
         31 de dezembro de 1993 submetem-se às regras aplicáveis na época de
         sua formação.”
         2. “Incide o imposto de renda sobre o lucro apurado, ainda que não
         distribuído, pois, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da dis-
         ponibilidade econômica ou jurídica” (Precedentes do STJ: REsp 412939,
         Min. Garcia Vieira – 1ª T., DJ 21.10.2002. p. 285; REsp 140917, Min.
         Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJ de 29.11.1993, p. 123).
         3. “Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurí-
         dicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência
         do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas,
         residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75)” (art.
         659, do Decreto nº 3.000/1999).
         4. “Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de
         1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº
         7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do
         imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693
80 R������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
            (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único)” (Art. 660, do Decreto
            nº 3000/1999).
            5. O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitar
            a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributá-
            ria, estabelece que “os nacionais de um Estado contratante não ficarão
            sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obriga-
            ção correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que
            estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na
            mesma situação”. Dispõe, ainda, que “as empresas de um Estado con-
            tratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente,
            direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro
            Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma
            tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa de que
            aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da
            mesma natureza desse primeiro Estado”.
            6. O princípio da não discriminação tributária visa, unicamente, “eli-
            minar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se
            agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o
            veicule” (Heleno Taveira Tôrres, in “Princípio da Territorialidade e Tri-
            butação dos não-residentes no Brasil. Prestações de Serviços no Exterior.
            Fonte de Produção e Fonte de Pagamento”, in Direito Tributário Interna-
            cional Aplicado [obra coletiva], p. 71/108, Edit. Quartier Satin).
            7. Reconhecimento pela instância a quo de que os lucros apurados pelos
            recorrentes ocorreram no período de 01.01.1989 a 31.12.1993. Fatos
            que não são contestados pelo Fisco.
            8. Resulta tratamento fiscal brasileiro anti-isonômico, com base na le-
            gislação vigente à época da apuração dos lucros, exigir a incidência de
            imposto de renda sobre esses negócios jurídicos.
            9. Aplicação e interpretação sistêmica dos arts. 35 da Lei nº 7.713/1988,
            75 e 77 da Lei nº 8.383/1991; do art. XXIV da Convenção assinada
            pelo Brasil e pela Suécia para evitar a dupla tributação e homenagear
            o princípio da não discriminação, aprovado pelo Decreto nº 77.053, de
            19.01.1976.
            10. Recurso conhecido e provido.

                                                                     ACÓRDÃO
        Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani-
midade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Revista de estudos tributários #85

  • 2. Carta do Editor Prezado leitor, Nesta edição da Revista de Estudos Tributários – RET, o tema escolhido para o Assunto Especial são os Tratados Internacionais aplicados em matéria tributária, e, para essa abordagem, contamos com o artigo do Professor Heleno Taveira Tôrres intitulado “Aplicação do Princípio da Não Discriminação Tribu- tária no STF e os Tratados para Evitar Dupla Tributação”; do Senior Level em Tratados Internacionais Marco Antônio Chazaine Pereira, intitulado “A Tributa- ção de Lucros Auferidos no Exterior e a Aplicação Individualizada dos Tratados Internacionais – Críticas ao Entendimento do CARF”; e, por último, do Advoga- do Demes Britto, com o artigo “Aplicabilidade dos Tratados Internacionais Tri- butários no Ordenamento Jurídico Interno á Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF”. Ainda no Assunto Especial, publicamos importante Acórdão na Íntegra exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como Ementário sobre o tema com comentário à relevante decisão do Supremo Tribunal Federal que envolveu a discussão sobre obrigatoriedade, ou não, da retenção na fonte e do recolhi- mento de Imposto de Renda quanto a dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente no exterior, em país signatário de convenção inter- nacional com o Brasil assegurando tratamento não discriminatório entre ambos os países. Confira ainda, na Parte Geral da Revista, os artigos “O Lançamento do IPTU sobre as Garagens de Condomínio”, do Professor Kiyoshi Harada; “Tri- butação de Indenizações – IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, ICMS”, elaborado em co-autoria pelos Advogados Marcel Gulin Melhem e Michel Gulin Melhem; e, também, “O Pedágio sob o Regime de Concessão de Serviços: Incidência de Parâmetros Constitucionais Tributários para a Sua Devida Quantificação”, do Advogado Walter Alexandre Bussamara. Além dos Acórdãos na Íntegra dos principais Tribunais pátrios, que trazem o posicionamento de relevantes temas da área tributária, e do Ementário com Valor Agregado Editorial, com comentá- rios, remissões transcrições e destaques editoriais. Não deixe de ler o Parecer redigido pelo Professor Ives Gandra da Silva Martins, intitulado “Empresa Sediada na Zona Franca de Manaus Que Usufrui Benefícios Fiscais da Lei Amazonense nº 2826/2003 – Autuação Indevida da Depositante de Mercadorias da Região, pelo Estado de São Paulo que, Inclusive, Estendeu a Responsabilidade Solidária à Controladora da Empresa Amazonense – Ilegalidades e Inconstitucionalidades do Auto Lavrado, à Luz do Artigo 40 do ADCT da Constituição Federal”. Fique por dentro dos principais acontecimentos do período na seção “Clipping Jurídico”, bem como das normas que causam impacto na área tribu- tária, por meio da leitura da seção “Resenha Legislativa”.
  • 3. A IOB, juntamente com o IET, desejam que, você, leitor, aproveite este rico conteúdo e tenha uma ótima leitura! Elton José Donato Thales Michel Stucky Diretor da IOB Presidente do IET
  • 4. Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos.....................................................................7 Assunto Especial Tratados Internacionais em matéria tributária Doutrinas 1. Aplicação do Princípio da Não Discriminação Tributária no STF e os Tratados para Evitar Dupla Tributação Heleno Taveira Tôrres.................................................................................9 2. A Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e a Aplicação Indi- vidualizada dos Tratados Internacionais – Críticas ao Entendi- mento do CARF Marco Antônio Chazaine Pereira..............................................................23 3. Aplicabilidade dos Tratados Internacionais Tributários no Orde- namento Jurídico Interno à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF Demes Britto.............................................................................................57 Jurisprudência 1. Acórdão na Íntegra (STJ)............................................................................79 2. Ementário................................................................................................103 Parte Geral Doutrinas 1. O Lançamento do IPTU sobre as Garagens de Condomínio Kiyoshi Harada........................................................................................113 2. Tributação de Indenizações – IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS, ICMS Marcel Gulin Melhem e Michel Gulin Melhem.......................................118 3. O Pedágio sob o Regime de Concessão de Serviços: Incidência de Parâmetros Constitucionais Tributários para a Sua Devida Quantificação Walter Alexandre Bussamara..................................................................128 Jurisprudência Acórdãos na Íntegra 1. Supremo Tribunal Federal.......................................................................139
  • 5. 2. Superior Tribunal de Justiça....................................................................142 3. Superior Tribunal de Justiça....................................................................147 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região...................................................152 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região...................................................154 6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região...................................................164 7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região...................................................166 Ementário de Jurisprudência 1. Ementário de Jurisprudência....................................................................174 2. Ementário de Jurisprudência Administrativa............................................215 Seção Especial Parecer Jurídico 1. Empresa Sediada na Zona Franca de Manaus Que Usufrui Benefícios Fiscais da Lei Amazonense nº 2826/2003 – Autuação Indevida da Depositante de Mercadorias da Região, pelo Estado de São Paulo, Que, Inclusive, Estendeu a Responsabilidade Soli- dária à Controladora da Empresa Amazonense – Ilegalidades e Inconstitucionalidades do Auto Lavrado, à Luz do Artigo 40 do ADCT da Constituição Federal – Parecer Ives Gandra da Silva Martins...................................................................219 Clipping Jurídico...............................................................................................246 Resenha Legislativa...........................................................................................248 Bibliografia Complementar..................................................................................251 Índice Alfabético e Remissivo..............................................................................252
  • 6. Normas Editoriais para Envio de Artigos 1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo- cados em sua área temática. 2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publica- ções. 3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor. 4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Re- vista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remuneração ou contraprestação em dinheiro ou produtos. 5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade. 6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí- dicos da Síntese. 7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário. 8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU- TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões. 9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza- das por ponto. 10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”. 11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi- co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item. 12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri- meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos. 13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT. 15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá- rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito). 16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni- cos conselho.editorial@iob.com.br. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen- cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro- deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao. 17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelos e-mails conselho.editorial@iob.com.br e ret@iob.com.br.
  • 7. Assunto Especial – Doutrina Tratados Internacionais em Matéria Tributária Aplicação do Princípio da Não Discriminação Tributária no STF e os Tratados para Evitar Dupla Tributação HELENO TAVEIRA TÔRRES Professor de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, Vice-Presidente da International Fiscal Association – IFA, da Direção Executiva do Instituto Latinoamericano de Derecho Tributario – ILADT, Membro do Conselho Superior de Assun- tos Jurídicos e Legislativos – Conjur-Fiesp e do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, Advogado. Tramita, no Supremo Tribunal Federal – STF, o RE 460320/PR, de relato- ria do Ministro Gilmar Mendes, no qual a legislação tributária do Imposto sobre a Renda é contestada por manter, entre 1994 e 1995, preferência de tratamento mais favorável para os residentes que possuíam investimentos societários, em relação aos não residentes que, no mesmo período, mantinham, na forma de capital estrangeiro, investimentos em sociedades constituídas no País, quanto à distribuição dos lucros, sob a forma de dividendos. O Relator, porém, em aper- tada síntese, afastou a possibilidade de aplicação do princípio de não discrimi- nação, ao entendimento de que o art. 150, II, da CF não se aplicaria à espécie, e o elemento de conexão adotado na convenção Brasil-Suécia (art. 24) seria a nacionalidade, e, na Lei nº 8.383/1991, o legislador usou a residência como critério de conexão, para empregar a alíquota de 15% sobre dividendos pagos a residentes ou domiciliados no exterior, ao tempo que os residentes no Brasil restavam isentos, logo, independentemente da nacionalidade do contribuinte. Na sequência, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Com todo o acatamento à louvável decisão contida no voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, orgulho da nossa magistratura, por quem nutrimos o mais elevado apreço e respeito intelectual, contudo, preferimos apresentar aqui alguns pontos de reflexão sobre a matéria. A matéria posta ao exame do STF, à semelhança das grandes questões de Estado sobre as quais se debruça seu egrégio Plenário, terá repercussões das mais expressivas sobre a segurança jurídica dos investimentos internacionais no Brasil, pois seus reflexos irão orientar a hermenêutica futura das convenções para evitar a dupla tributação internacional sobre a renda, mormente quanto à aplicação do citado art. 24, quanto aos efeitos decorrentes do princípio de não discriminação.
  • 8. Assunto Especial – Doutrina Tratados Internacionais em Matéria Tributária A Tributação de Lucros Auferidos no Exterior e a Aplicação Individualizada dos Tratados Internacionais – Críticas ao Entendimento do CARF Marco Antônio Chazaine Pereira Senior Level em Tratados Internacionais pela Akademie der Wirtschaftstreuhänder (Viena, Áustria), Especializado em Direito Internacional pela Universidade de Leiden (Holanda) e pela Universidade de Columbia (Nova Iorque), Gestão de Comércio Exterior e Negócios Internacio- nais pela FGV (GVPEC), LLM (Master of Laws) em Direito Tributário pelo Insper, LLM (Master of Laws) em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais pelo Insper, Bacharel em Direito pela FMU, Membro da International Fiscal Associacion (IFA), Membro do Instituto Brasileiro de Direito Financeiro (IBDF). Autor do livro A tributação de lucros auferidos no exterior. Coor- denador e coautor do livro Direito tributário internacional – aspectos práticos (v. 1). Advogado em São Paulo. RESUMO: O presente estudo tem como escopo analisar a aplicação individualizada dos Tratados internacionais para afastar a tributação ficta de lucros auferidos no exterior por sociedades controla- das ou coligadas de empresas brasileiras, em face de recente entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a matéria. PALAVRAS-CHAVE: Tributação; lucros; auferidos. exterior; ficta; controladas; coligadas; indiretas; Tratados internacionais; individualizada; CARF. ABSTRACT: The current study analyzes the recent interpretation of the Administrative Board of Tax Revenue (CARF) about the individual application of the international double tax treaties to avoid the taxation of profits earned abroad by indirect controlled foreign corporation of Brazilian entities in accordance to the Brazilian law. SUMÁRIO: Introdução; 1 Discussão judicial da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; 2 Compatibilida- de da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 com os Tratados celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação internacional; 3 A superioridade hierárquica do Tratado internacional em face da legislação tributária interna; 4 Entendimento do CARF: Caso Eagle; 5 Possíveis efeitos da manutenção do enten- dimento adotado pelo CARF no 2º julgamento do Caso Eagle; Conclusões. INTRODUÇÃO A tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas e coligadas no Brasil é relativamente recente, e até hoje não há um posicionamento defini- tivo do Poder Judiciário sobre o assunto.
  • 9. Assunto Especial – Doutrina Tratados Internacionais em Matéria Tributária Aplicabilidade dos Tratados Internacionais Tributários no Ordenamento Jurídico Interno à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF DEMES BRITTO Advogado, Professor de Direito Tributário, Consultor Tributário em Madrid-Espanha, Doutoran- do em Direito Tributário em Salamanca, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários – IBET, Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários – APET, Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários – RET (IOB/Síntese), Membro da Comissão de Direito Aduaneiro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP, Diretor Tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade – Anefac. RESUMO: O propósito do presente estudo é analisar a evolução dos institutos de Direito Tributário relativos à tributação internacional no Brasil até chegarmos ao debate sobre aplicabilidade das regras contidas nos Tratados Internacionais para evitar a bitributação frente ao direito interno. Como forma de estudar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, e dar visibilidade à pesquisa, o estudo se propõe a contextualizar a análise de aplicação do direito uniforme e supralegal quando houver conflito entre Tratado Internacional e norma infraconstitucional. PALAVRAS-CHAVE: Aplicabilidade; Tratados Internacionais Tributários; ordenamento jurídico interno. ABSTRACT: This study is to analyze the evolution of the institutes of Tax Law relating to International Taxation in Brazil until we get to debate on the applicability of the rules contained in international treaties to avoid double taxation against the law. In order to study the jurisprudence of the Supreme Court (STF), and visibility of research, the study aims to contextualize the analysis of application of uniform law and above law when there is conflict between the International Treaty and standard infra. KEYWORDS: Applicability of International; Tax Treaties; domestic law. SUMÁRIO: Introdução; 1 A problemática do conflito entre normas internas e Tratados ou Convenções Internacionais; 2 Do Direito internacional; 2.1 Notas sobre o Direito internacional: denominação e definição; 2.2 Tratados e Convenções internacionais; 2.3 Interpretação dos Tratados Internacionais; 2.4 Teorias da aplicação entre o Direito internacional e o direito interno – monismo e dualismo; 2.5 Interpretação dos Tratados Internacionais de matéria tributária à luz do artigo 98 do Código Tri- butário Nacional – CTN; 3 Tratados Internacionais tributários no ordenamento jurídico interno e a su- perioridade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos sobre as normas infraconstitucionais; 4 Do entendimento jurisprudencial em relação à aplicabilidade da norma internacional no ordenamento jurídico interno; 4.1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região; 4.2 Superior Tribunal de Justiça – STJ; 4.3 Supremo Tribunal de Justiça – STF; Conclusão.
  • 10. 58 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem por objetivo a realização de um estudo sobre o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF acerca do nível hierárquico em que os Tratados e as Convenções Internacionais são recepcionados pelo ordenamento jurídico interno brasileiro. A questão ganha relevo na medida em que o nível hierárquico dos Trata- dos é o que vai determinar qual norma deve prevalecer na hipótese de conflito entre Tratado e lei ordinária, ou entre Tratado e a Constituição Federal. A ne- cessidade de um estudo aprofundado sobre o tema torna-se relevante quando se percebe o elevado nível de integração entre o Brasil e os principais atores do cenário econômico mundial é o que tem se demonstrado pelo crescente núme- ro de Tratados firmados com o Brasil a fim de se evitar a bitributação. 1 A PROBLEMÁTICA DO CONFLITO ENTRE NORMAS INTERNAS E TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS A problemática de conflito entre Tratados Internacionais e normas inter- nas se posterga desde a década de 1970. Segundo o entendimento do STF, até 1977 posicionava-se no sentido da primazia do Tratado Internacional quando em conflito com a norma infraconstitucional e, após 1977, foi modificado este entendimento. A Suprema Corte, após o julgamento do clássico RE 80.004/SE (Relator Ministro Cunha Peixoto), veio a modificar o ponto de vista anterior do STF. A partir de então, a Corte tem adotado o sistema paritário ou monismo moderado (aplicado nesta linha cronológica), o que se reflete na insegurança jurídica de que os Tratados Internacionais possuem status de lei ordinária. A matéria julgada do Recurso Extraordinário nº 80.004/SE tratava-se do conflito envolvendo a Lei Uniforme de Genebra sobre as letras de Câmbio e Notas Promissórias, o que na época era regulado pelo Decreto-Lei nº 57.663, de 1966, e lei interna posterior, o Decreto-Lei nº 427/1969. A discussão relaciona- va-se à obrigatoriedade ou não da existência do aval posto na nota promissória, o que era uma exigência formal para validade jurídica do título, e o que não constava estava descrito na norma internacional1. Ao fim do julgamento, prevaleceu o Decreto-Lei nº 457/1969 como nor- ma válida, valendo-se o STF da regra lex posterior derogat priori, assim passou a predominar que a hierarquia entre lei interna e tratado internacional seria aplicada a critério cronológico da regra lex posterior derogat priori, nos casos em que há conflito entre as normas internas e os Tratados Internacionais2. Portanto, para o STF, após 1977 e antes da Emenda Constitucional nº 45 prevaleceu o entendimento de que todos os Tratados Internacionais, de Direitos 1 Recurso Extraordinário nº 80.0004/SE. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 20 jan. 2010. 2 Recurso Extraordinário nº 80.0004/SE. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 20 jan. 2010.
  • 11. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 59 Humanos ou não, sejam incorporados como lei ordinária, tese seguida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ao verificarmos os Tratados Internacionais celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação se percebe a dificuldade de aplicação no ordenamento jurídico interno. Os Tribunais vêm enfrentando duas questões para julgar: a primeira é se há hierarquia ante as leis ordinárias e os Tratados Internacionais; a segunda é saber se o art. 983 do Código Tributário Nacional – CTN, de 1966, é valido em face da Constituição de 1988. A discussão tem extrema relevância. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 460.320, que trata de um Tratado Internacional celebrado entre o Brasil e a Suécia a fim de evitar a bitributa- ção Internacional em matéria de Imposto de Renda, invocou a Lei Ordinária nº 8.383/1991, a qual prevê a incidência do Imposto de Renda em operações em que são remetidos dividendos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. O julgamento demonstra que o Supremo Tribunal Federal está mudando seu entendimento quanto à aplicação dos Tratados Internacionais no ordena- mento jurídico interno. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes esclarece que não se pode ignorar que os acordos internacionais demandam um extenso e cui- dadoso processo de negociação e que atinjam os objetivos de cada estado, com o menor custo, e parece evidente a possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais por meio de legislação ordinária, inclusive no âmbito estadual e municipal, e está defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário internacional.4 Feito este introito inicial, partimos da análise das diversas teorias referen- tes à matéria e, então, ao final, vamos defender que as regras contidas nos Trata- dos Internacionais, que versam sobre matéria tributária, devem sobrepor à legis- lação interna brasileira. Para tanto, alicerçamo-nos no atual cenário do Supremo Tribunal Federal, que indica a mudança de entendimento sobre a matéria. 2 DO DIREITO INTERNACIONAL 2.1 Notas sobre o Direito internacional: denominação e definição É imperioso destacar que, antes de dissertar sobre a definição propria- mente dita do Direito internacional, é necessário fazer breves considerações das relações internacionais ao longo da história. 3 Código Tributário Nacional – CTN: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. 4 Recurso Extraordinário nº 460.320. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 7. mar. 2012.
  • 12. 60 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA Desde a Antiguidade depreendem-se indícios de um Direito internacio- nal, seja pelos institutos da inviolabilidade dos embaixadores na Grécia ou pela aplicação do Direito da Roma antiga aos estrangeiros. A Idade Média, marcada por guerras e pela forte influência da Igreja, contribuiu nas relações internacionais. Mas é na Idade Moderna que o Direito internacional ganhou seus contornos aos dias atuais, originando as nações de Estado-nação e de soberania. Neste cenário, a Europa adota uma organização política soberana, na qual cada nação corresponderia a um Estado. Esta soberania é pautada na supremacia do Estado frente aos demais su- jeitos de direito, sendo reconhecida a igualdade jurídica entre os demais Esta- dos pertencentes à sociedade internacional. A Idade Contemporânea, com os adventos da Revolução Francesa e a Unificação Italiana e Alemã, reforçou o conceito de nacionalidade, estabele- cendo direito à pessoa em face do Estado residente. No século XX nascia a Sociedade das Nações, também conhecida por Liga das Nações, na qual as nações vencedoras da Primeira Guerra se reuniram para negociar um acordo de Paz, resultando na assinatura, em 28.06.1919, do Tratado de Versalhes. Após a Segunda Guerra, com o fito de substituir a Sociedade das Nações, com a manutenção do objetivo de deter as guerras e estabilizar uma harmonia de comunicação, surgiu a Organização das Nações Unidas – ONU. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, adotada em 22.05.1969, codificou o Direito internacional consuetudinário, aquele prati- cado ao longo dos anos, acerca dos tratados. Posteriormente se pode, ainda, destacar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A expressão direito internacional (international law) surge com Jeremias Bentham, em 1780, que a utilizou em oposição à national law e a municipal law. Trazida para o Francês e demais línguas latinas como direito internacional, a expressão tem sido criticada, visto que, para elas, a palavra nação não tem o mesmo significado de Estado, como em inglês. Para alguns juristas, o mais cor- reto seria falar em direito interestadual, mas, atualmente, a expressão se acha consagrada, e modificá-la já não se justifica5. Para definição de Direito internacional, Alfred Verdross assinala que o melhor critério é o da “comunidade de que as normas emanam”, uma vez que ele “tem por objeto ordenações jurídicas concretas”. Partindo desta afirmação, define o Direito Internacional Público – DIP como o “conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. 5 SILVA, Geraldo Eulalio do Nacimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.
  • 13. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 61 Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacio- nais, o Homem, etc.”6 Para Celso Mello, o “Direito internacional como outros ramos da ciência jurídica consagra a soberania do Estado e ao mesmo tempo gera o dever de cooperação internacional para o próprio Estado”. J. F. Rezek (1998, p. 3) define o Direito Internacional Público como sistema jurídico autônomo, onde as relações entre Estados soberanos, o direito internacional público – ou direito das gentes – repousa sobre o consentimento. Os povos – assim compreendidas as comunidades nacionais, e acaso, ao sabor da história, conjuntos ou frações de tais comunidades. O consentimento, com efeito, não é necessário criativo (como quando se trata de estabelecer uma norma sobre a exata extensão do mar territorial, ou de especificar o aspecto fiscal dos privilégios diplomáticos).7 Embora as questões relativas ao Direito internacional tenham se torna- do frequentemente debatidas, qualquer discussão deverá ser procedida de uma análise mais aprofundada do sistema deste Direito e de seus princípios. Não é objetivo do estudo aprofundar os conceitos e princípios do sistema normativo internacional, mas, em apertada síntese, podemos classificar o Direi- to Internacional Público como um conjunto de normas e princípios, pactuados entre os Estados soberanos, que devem ser obedecidos reciprocamente. No que diz respeito à tributação, os Estados soberanos devem respeitar reciprocamente o que foi pactuado pelos Tratados Internacionais que afetam matéria tributária, a fim de evitar a bitributação, até porque um dos princí- pios basilares do Direito internacional, o pacta sunt servanda, é o principio que norteia a reciprocidade dos atores da relação internacional, ou seja, o que foi pactuado deve ser cumprido. A crítica que se faz ao ordenamento jurídico brasileiro é o entendimento defasado de que os Tribunais, quando chamados a decidir, fundamentam as decisões com fundamento em questões processuais e princípios da década de 1970. 2.2 Tratados e Convenções Internacionais O art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, prevê como fontes do Direito internacional os tratados ou as convenções internacionais, os costumes, os prin- cípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, as decisões judi- ciais, a doutrina e a equidade como instrumento de interpretação e integração. 6 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional. 13. ed. Renovar, v. I, 2001. 7 REZEK, F. J. Direito internacional público – Curso elementar. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 3
  • 14. 62 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA Para J. F. Rezek (1988, p. 14), “o tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”8. As Convenções de Viana de 1969 e de 1986 tiveram o grande mérito de estabe- lecer que o direito de firmar tratados deixou de ser atributo exclusivo dos Estados e pode ser exercido também pelas demais pessoas internacionais, sendo que em 1986 ficou ainda esclarecido que tal direito pode ser exercido por sujeitos do Direito internacional que não os Estados e organizações intergovernamentais.9 O alínea a do art. 2º da Convenção de Viana designa Tratado como um “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”. Como conceituado no tópico mencionado, os Tratados Internacionais, por serem espécie do Direito internacional, possuem o mesmo status das rela- ções pactuadas entre os atores internacionais, ou seja, é o conjunto de normas e princípios que devem ser obedecidos reciprocamente. Ainda sim, outras duas convenções consolidaram o uso da terminologia tratado, referindo-se a um acordo regido pelo Direito internacional, “qualquer que seja sua denominação”. Em outras palavras, tratado é a expressão genérica. São inúmeras as denominações utilizadas conforme a sua forma, seu conteúdo, o seu objeto ou o seu fim, citando-se as seguintes: convenção, protocolo, con- vênio, declaração, modus vivendi, ajuste, compromisso, etc., além das concor- datas, que são os atos sobre assuntos religiosos celebrados pela Santa Sé com os Estados que têm cidadãos católicos. Hoje em dia, o tipo de tratado hierarqui- camente mais importante é a Carta, expressão utilizada no tocante às Nações Unidas à Organização dos Estados Americanos. A palavra Estatuto, outrora sem maior expressão, é a que se nos depara em relação à Corte Internacional de Justiça. A palavra convenção tem sido utilizada nos principais tratados multila- terais, como os de codificação, assinados, entre outros, em Viena ou na Haia10. Há diversos métodos de classificação dos tratados, seja no tocante à quantidade de partes envolvidas, ao procedimento a ser adotado para ingresso no sistema ou quanto à natureza do objeto. Para melhor compreensão desta análise, cabe trazer a classificação dos tratados quanto à natureza do objeto, podendo ser tratados normativos ou con- tratuais. 8 Idem, p. 14. 9 SILVA, Geraldo Eulalio do Nacimento. Manual de direito internacional público. 15. ed. Saraiva, 2002. p. 29. 10 Idem, ibidem.
  • 15. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 63 Tratados normativos são aqueles que veiculam normas gerais e abstratas, em que as vontades se dirigem a uma finalidade comum a ser alcançada pela conduta idêntica de todas as partes11. Rodrigo Maitto (2006, p. 75-76) se refere aos tratados normativos como tratados-lei. Segundo o autor, estes têm por finalidade o estabelecimento de normas jurídicas propriamente ditas, sem que haja uma relação sinalagmática previamente constituída12. Os tratados-contratos possuem normas individuais e concretas, pelas quais as partes assumem direitos e deveres recíprocos. Segundo Maitto (2006, p. 75-76), os tratados-contratos impõem aos países signatários o dever de agir de um modo específico em situações determinadas, regulando interesses recí- procos mediante concessões mútuas. Neste sentido, talvez o principal exemplo de um tratado-contrato seja os acordos de bitributação13. Segundo entendimento reiterado do STF, apenas os tratados-norma pode- riam ser contrariados por lei interna posterior. Os tratados, em matéria tributá- ria, prevalecem sobre a legislação interna que lhes sobrevenha14. Com base neste posicionamento será defendido o posicionamento do STF no sentido de que o art. 98 do Código Tributário Nacional – CTN é aplicá- vel somente aos tratados-contrato, consagrando a primazia do Direito interna- cional sobre o Direito interno. 2.3 Interpretação dos Tratados Internacionais A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969, em sua Seção III, nos arts. 31 a 33, estabelece que um “tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim”. A Convenção ainda prevê que, para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do tex- to, preâmbulo e anexos incluídos: a) Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado; b) Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes quando da conclu- são do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado. Com brilhantismo, Hildebrando Accioly (2002, p. 39) afirma que 11 PINTO, Gustavo Mathias Alves. Tratados internacionais em matéria tributária e sua relação com o direito interno no Brasil. Revista Direito GV, n. 7, p. 157, jan./jun. 2008. 12 Idem, p. 157 e 158. 13 Idem, p. 158. 14 Idem, p. 157.
  • 16. 64 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA os tratados devem ser interpretados como um todo, cujas partes se completam umas às outras. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabe- lecido que essa era a intenção das partes. Neste particular, convém lembrar que, principalmente nos tratados de natureza específica, a praxe é incluir no início do glossário listando as expressões utilizadas e o sentido destas em relação ao tratado.15 2.4 Teorias da aplicação entre o Direito internacional e o Direito interno – monismo e dualismo Há três teorias reconhecidas que estudam a relação de prevalência ou de independência entre o Direito internacional e o Direito interno. Vejamos: i) Dualismo: o Direito internacional e o Direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona a sua sintonia com a ordem internacional16. ii) Monismo com supremacia do Direito internacional: representado principalmente por Hans Kelsen, nesta corrente adota-se o enten- dimento de um sistema jurídico único, pautado na hierarquia das normas, considerando a primazia do Direito internacional face ao Direito interno. iii) Monismo com supremacia do Direito interno: igualmente à corren- te mencionada, adota-se o entendimento de um ordenamento jurí- dico único. Entretanto, o Estado é detentor de soberania absoluta, sendo o Direito internacional extensão do Direito Interno. No Brasil se aplica a corrente do monismo moderado: defendida por alguns autores no sentido de paridade hierárquica do Direito internacional e Di- reito interno, foi superada pelo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF em dois leading cases: a ADIn 1.480 e a CR 8.279. Em ambas as oportunidades, a Suprema Corte se manifestou de forma uníssona, direta e precisa sobre o tema do monismo e do dualismo, acabando com as dúvidas antes existentes. Destaca-se a posição do Supremo na CR 279, nas passagens em que classifica o sistema brasileiro com dualismo moderado, com base, entre outros, no RE 71.15417. 15 SILVA, Geraldo Eulalio do Nacimento. Op. cit., p. 39. 16 REZEK, F. J. Op. cit., p. 4. 17 PINTO, Gustavo Mathias Alves. Op. cit., p. 147 e 148.
  • 17. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 65 2.5 Interpretação dos Tratados Internacionais de matéria tributária à luz do artigo 98 do Código Tributário Nacional – CTN O art. 98 do CTN estabelece a superioridade dos tratados sobre a legisla- ção tributária interna, ou seja, prevalecem os tratados e as convenções interna- cionais, sendo observados pela legislação posterior que lhes sobrevenha, con- forme a seguinte dicção: “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Para balizar a constitucionalidade da norma em referência, vejamos a redação do art. 146 da Constituição Federal, a qual determina expressamente que cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária [...]. Adotamos o posicionamento de que cabe à lei complementar não só tratar dos casos envolvendo conflito e limitações constitucionais ao poder de tributar, mas também das normas gerais de direito tributário. Conforme defendido por grande parte dos doutrinadores, o Código Tri- butário Nacional – CTN, apesar de ser uma lei ordinária “formalmente”, foi recepcionado pela Constituição Federal, por força do art. 146, como lei “mate- rialmente” complementar. Depreende-se da Constituição da Federal que o Congresso Nacional, por meio de maioria absoluta, outorgou a função de legislar sobre algumas maté- rias, entre elas normas gerais de Direito Tributário, conflito de competência e limitações constitucionais ao poder de tributar. Ainda, a Constituição Federal foi publicada em 1988, recepcionando o Código Tributário Nacional de 1966 como lei complementar, por supedâneo do art. 146 da Lei Maior. Neste sentido, o Professor Heleno Tôrres afirma que, retomando o aspecto formal, no direito tributário brasileiro, por força superio- ridade hierárquica que a Constituição atribui às normas gerais em matéria de legislação tributária, conforme o art. 146, III, da CF, vigora o princípio de preva- lência de aplicabilidade das convenções internacionais, tendo em vista o art. 98 do Código Tributário Nacional, [...].18 18 TÔRRES, Heleno. O princípio da não discriminação tributária no STF. Disponível em: http://www.conjur. com.br/2012-fev-01/consultor-tributario-principio-nao-discriminacao-tributaria-stf?pagina=3. Acesso em: 6 maio 2012.
  • 18. 66 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA Neste mesmo trabalho, o Brilhante Professor Heleno Tôrres destaca que são duas as funções do art. 98 do CTN: (i) recepção sistêmica das normas convencionais e, quanto à (ii) execução destas, um comando comportamental – modalizado como “proibido” – destinado ao legislador ordinário, de veto a qualquer pretensão de alteração in fieri, por via unilateral, do quanto fora pactuado, nos termos do princípio pacta sunt servanda intra pars – o que confirma o princípio da prevalência de aplicabilidade de suas normas sobre o Direito interno, como decorrência da aplicação do art. 4º da CF.19 No entanto, a redação do art. 98 do CTN foi infeliz ao utilizar o termo “revogam”, devendo este ser interpretado como “prevalecem”. Desta forma, os Tratados ou as Convenções internacionais celebrados voluntariamente com o Brasil e inseridos em nosso sistema nos termos dessa nossa Constituição Federal devem “prevalecer” sobre a legislação tributária in- terna. 3 TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO E A SUPERIORIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS Consoante supramencionado, o sistema adotado no Brasil é dualista de forma mitigado, também conhecido como dualismo moderado. Desta forma, há dois ordenamentos jurídicos distintos e independentes, sendo aplicável o Direi- to internacional por meio da observância de determinados requisitos previstos na Constituição Federal de 1988. Primeiramente, cabe-nos mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 84, inciso VIII, estabelece competência privativa para o Presiden- te da República celebrar tratados, convenções a atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional20, sendo de competência exclusiva do Con- gresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos in- ternacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”21. Portanto, depois de celebrado o Tratado ou a Convenção internacional pelo chefe do Executivo, seu texto é submetido à aprovação do Poder Legislati- vo, que, após aprová-lo por meio de Decreto Legislativo, o remete novamente ao Presidente da República para que o promulgue por meio de Decreto Executivo. Como exposto, defendemos que os Tratados e as Convenções interna- cionais, em matéria tributária, devem sobrepor à legislação interna. Para tanto, 19 Idem. 20 Constituição Federal de 1988, art. 84, VIII. 21 Constituição Federal de 1988, art. 49, I.
  • 19. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 67 buscamos a interpretação dada pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343, que trata da prisão civil do depositário infiel. A questão da prisão civil foi extremamente debatida, entretanto houve questionamentos quanto à aplicação do Texto Constitucional ou da Convenção Americana de Direitos Hu- manos, de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, que dispõe, em seu art. 7º, inciso 7º, que “ninguém será detido por dívidas”. Neste mesmo sentido, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políti- cos, em seu art. 11º, dispõe que “ninguém será preso apenas por não cumprir com obrigação contratual”. Vale lembrar que o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos foram ratificados pelo Brasil em 1992. Em síntese, o Pacto de San José da Costa Rica, ao ingressar no ordena- mento jurídico brasileiro, não era compatível aos dispositivos do Código Civil de 1916, assim como aos do Código de Processo Civil de 1973. Deste modo, nasce uma inquietação: qual norma prevaleceu? Alguns são peremptórios no sentido de que não há discussão, sendo o Pacto uma norma de caráter consti- tucional, o que sobrepõe a qualquer disposição infraconstitucional anterior ou posterior a ele. Em alguns julgados de 1º grau, é possível localizar o entendimento de que os tratados internacionais já ratificados ocupariam a mesma posição hierár- quica das leis ordinárias. É possível se afirmar que o Pacto de San José da Costa Rica, com sua promulgação em 1992, teria derrogado todas as normas ordiná- rias anteriores que permitiam a prisão civil do depositário infiel. Como colocado pelo Ministro Gilmar Mendes, existem várias teses sobre o grau de hierarquia exercido pelos Tratados Internacionais de Direitos Huma- nos, após sua incorporação22: a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos trata- dos e das convenções em matéria de direitos humanos; b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplo- mas internacionais; c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional; d) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e às convenções sobre os direitos humanos. Isso nos leva à razão pela qual os Tratados de Direitos Humanos confor- mam a atuação estatal: Ainda que não sejam tidos como constitucionais, seu status supralegal coloca suas normas de maneira integrada no rol de direitos e garantias fundamentais, 22 Brasil. Recurso Extraordinário nº 466.343. Disponível em www.stf.jus.br.
  • 20. 68 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA funcionando como grau de concreção das normas formalmente constitucionais do art. 5º e demais.23 Vale anotar que o Estado brasileiro, ao incorporar recentemente ao seu Direito interno a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), internalizou um novo diploma legal que reforça a tarefa do Estado de tornar efetivas as normas de tratados internacionais na esfera interna – o que pode envolver até mesmo reformas legislativas. Nesse sentido, a CVDT prevê, por exemplo, que, uma vez ratificado um tratado, o Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado (art. 18) e a cumprir o tratado de boa-fé (art. 26), não podendo invocar disposições de seu Direito interno para justificar o inadimplemento do mesmo (art. 27)24. Como colocado pelo Ministro Gilmar Mendes, a discussão em torno do status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos foi, de certa forma, esvaziada pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Reforma do Judiciário, a qual trouxe como um de seus estandartes a incorporação do § 3º ao art. 5º, com a seguinte disciplina: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova- dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.25 Entretanto, ao considerar que os Tratados Internacionais de Direitos Hu- manos ratificados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 possuíam status de norma constitucional, só se pode concluir que a Emenda Constitucional nº 45/2004 se aplica apenas a Tratados de Direitos Humanos que ainda não foram ratificados, mantendo os anteriores a ela o status de norma constitucional. Nesta direção, defendemos que este entendimento se componha no Di- reito Tributário, carente que é de estudos a respeito da influência das normas de direitos humanos sobre a tributação e a destinação da arrecadação estatal. Dentro do conceito exposto, buscamos de alguma forma contribuir para a supressão dessa lacuna, por meio desse simples arrazoado que lograsse a inquietar um estudo mais aplicado para dirimir a correta aplicação do Direito internacional dos direitos humanos no ordenamento jurídico interno, nada obs- tante o entendimento diverso do STF em relação à matéria tributária. 23 8. RE 349.703/RS, Tribunal Pleno, Min. Rel. Carlos Britto, DJe 104, publ. 05.06.2009. 24 9. A CVDT aplica-se retroativamente aos tratados que foram incorporados ao Direito interno brasileiro antes de sua ratificação, porquanto é interpretativa, amplia o sistema protetivo de direitos, e mais, é expressão de uma norma de Direito internacional consuetudinário reconhecida pelo Brasil em décadas de prática internacional 25 9. Brasil. Recurso Extraordinário nº 466.343. Disponível em: www.stf.jus.br.
  • 21. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 69 4 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DA NORMA INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO 4.1 Tribunal Regional Federal da 3ª Região O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 enfrentou um caso de uma empresa de turismo que remetia valores ao exterior para o pagamento aos prestadores de serviços. A discussão tratava-se da exigência do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os serviços técnicos (alíquota 15%) e de serviços não técnicos (alíquota 25%). Com base Ato Declaratório Cosit nº 01, de 5 de janeiro de 2000, o Fisco passou a exigir que os contribuintes fizessem a retenção do IR na fonte, nas remessas de pagamento por serviço prestado no exterior. No caso em tela, a empresa atua em diversos países com os quais o Brasil é signatário de tratados internacionais para evitar a bitributação. Esses tratados preveem que lucros auferidos relativos à atividade prestada unicamente no exterior só são tributados no país da empresa que presta serviço no exterior. Portanto, não poderiam sofrer a retenção na fonte no Brasil. Em brilhante voto, o Desembargador Carlos Muta entende que “ato nor- mativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos”. A Procuradoria da Fazenda Nacional sustenta contra a sentença de que a primeira instância alegou que a análise dos tratados firmados entre o Brasil e os países com os quais a empresa se relaciona revela que as remessas dos valores ao exterior são “rendimentos não expressamente mencionados”, o que geraria a incidência do imposto, nos termos do ato declaratório, e questionou quanto à hierarquia entre tratados e leis ordinárias. DIREITO TRIBUTÁRIO – TRATADOS INTERNACIONAIS – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – ART. 7º DA LEI Nº 9.779/1999 – HONORÁRIOS – SERVI- ÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR – EMPRESA ESTRANGEIRA – CONTRATANTE BRASILEIRA – REMESSA AO EXTERIOR – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – TRIBUTA- ÇÃO EXCLUSIVA NO PAÍS DE DESTINO 1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tratados internacionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm su- perioridade hierárquica sobre o direito interno, assim a definição da norma a prevalecer, em caso de antinomia, sujeita-se à verificação da efetiva revoga- ção, ou não, da anterior pela posterior. 2. Caso em que se postula a aplicação de acordos internacionais, destinados a evitar a dupla tributação, em matéria de Imposto de Renda e capital, firmados pelo Brasil com: Alemanha (Decreto Legislativo nº 92/1975, f. 84/102), Argentina (Decreto Legislativo nº 74/1981, f. 103/119v), Áustria (Decreto Legislativo nº 95/1975, f. 120/136), Bélgica (Decre- to Legislativo nº 76/1972, f. 137/154v), Canadá (Decreto Legislativo nº 28/1985, f. 155/164v), Chile (Decreto Legislativo nº 331/2003, f. 165/185), Espanha
  • 22. 70 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA (Decreto Legislativo nº 76.975/1976, f. 185/201v), França (Decreto Legislativo nº 87/1971, f. 202/218), Itália (Decreto Legislativo nº 77/1979, f. 219/237), Ja- pão (Decreto Legislativo nº 43/1967, f. 238/252), Portugal (Decreto Legislativo nº 188/2001, f. 253v/271v), e República Tcheca e Eslováquia (Decreto Legislativo nº 11/1990, f. 272/280). 3. Os tratados internacionais dispõem, basicamente, que “Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado con- tratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a em- presa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.Quando uma empresa de um Estado contratante exercer sua atividade no outro Estado contratante através de um estabeleci- mento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta indepen- dência com a empresa de que é um estabelecimento permanente. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as des- pesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabeleci- mento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados. Nenhum lucro será atribuído a um estabele- cimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tra- tados separadamente nos outros artigos do presente acordo, as disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo.” 4. Para defender a incidência do Imposto de Renda, em casos que tais, a PFN invocou o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/2000, e o art. 7º da Lei nº 9.779/1999. Dispõe o primeiro, no que ora releva: “I – As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributa- ção de acordo com o art. 685, II, alínea a, do Decreto nº 3.000/1999; II – Nas convenções para eliminar a dupla tributação da renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Ex- pressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.” 5. Todavia, ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas à serviços técnicos, não equivalentes aos que são discutidos na presente ação. Já o art. 7º da Lei nº 9.779/1999 estabelece que “os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da pres- tação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.” 6. Não houve revogação dos tratados internacionais pelo art. 7º da Lei nº 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às re- messas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o
  • 23. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 71 país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior (lex posterior derogat priori), o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis) faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocor- reu com a Lei nº 9.779/1999. 7. Acordos internacionais valem entre os respecti- vos subscritores e, assim, tem caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior, daí porque a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente, em estabelecer e compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação convencional, a que se referiu a inicial. Esta interpretação privilegia, portanto, o entendimento de que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual inconstitucionalidade deve ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei nova que, ao permitir a reten- ção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a dupla oneração do prestador de serviço com domicílio no exterior. 8. Os tratados referem-se a “lucros”, porém resta claro, a partir dos textos respectivos, que a expressão remete, tecnicamente, ao conceito de que, na legislação interna, equivale a rendimento ou receita, tanto assim que as normas convencionais estipulam que “no cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido de- duzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados”. 9. Despesas e encargos são deduzidos da receita ou rendimento a fim de permitir a apuração do lucro, logo o que os tratados excluíram da tributação, no Estado pagador, que contratou a prestação de serviços no exterior, não é tão-somente o lucro, até porque o respectivo valor não poderia ser avaliado por quem simples- mente faz a remessa do pagamento global. O que excluiu os tratados da tribu- tação no Brasil, para evitar a dupla incidência, foi o rendimento auferido com a prestação do serviço para que, no Estado de prestação, ou seja, no exterior, seja promovida a sua tributação, garantida ali, conforme a lei respectiva, a dedução de despesas e encargos, revelando, portanto, que não existe espaço válido para a prevalência da aplicação da lei interna, que prevê tributação, pela fonte pagado- ra no Brasil, de pagamentos, com remessa de valores a prestadoras de serviços, exclusivamente domiciliadas no exterior. 10. Apelação e remessa oficial despro- vidas. (Apelação/RN nº 0024461-74.2005.4.03.6100/SP; Rel. Des. Carlos Muta; Julgamento 21.01.2012) A Procuradoria da Fazenda defende que há incidência do IR por estar regulamentado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 01/2000, e art. 7º da Lei nº 9.779/1999. Todavia, ato normativo da administração não cria hipótese de incidência fiscal e, além disso, a situação nela disciplinada refere-se apenas a serviços técnicos. Já o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, estabelece que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
  • 24. 72 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. Não houve revogação dos Tratados Internacionais pelo art. 7º da Lei nº 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais. Embora a lei posterior possa revogar a anterior (lex poste- rior derogat priori), o princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis) faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei nº 9.779/1999. Os acordos internacionais valem entre os respectivos subscritores e, as- sim, tem caráter de lei específica, que não é revogada por lei geral posterior, daí por que a solução do caso concreto encontra-se, efetivamente, em estabelecer e compreender o exato sentido, conteúdo e alcance da legislação convencional. Esta interpretação privilegia, portanto, o entendimento de que, embora não haja hierarquia entre tratado e lei interna, não se pode revogar lei específica anterior com lei geral posterior. Ademais, estando circunscritos os efeitos de tratados às respectivas partes contratantes, possível e viável o convívio normativo da lei convencional com a lei geral, esta para todos os que não estejam atingidos pelos tratados, firmados com o objetivo de evitar a dupla tributação. Se isto fere a isonomia, a eventual inconstitucionalidade deve ser discutida por parte de quem foi afetado pela lei nova, que, ao permitir a retenção pela fonte no Brasil, abriu caminho para a dupla oneração do prestador de serviço com domicílio no exterior26. 4.2 Superior Tribunal de Justiça – STJ Conhecido como caso Volvo, a discussão envolve aplicação de uma convenção firmada entre o Brasil e a Suécia (1975). A cláusula de não discrimi- nação, prevista na convenção, diz, em resumo, que os nacionais de um Estado não ficarão sujeitos em outro país à tributação diferenciada aplicada aos nacio- nais desse segundo país. O processo envolve a remessa de lucros, de 1993, à empresa sócia na Suécia. A discussão surgiu porque a Lei nº 8.383/1991 isentou os lucros distri- buídos a residentes no Brasil (IR). Ocorre que o art. 77 da mesma Lei dispõe que, “a partir de 1º de janeiro de 1993, alíquota do IR incidente na fonte sobre os lucros e dividendos de que trata o art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844/1943 pas- sará a ser de 15%”. 26 9. Apelação/Reexame Necessário nº 0024461-74.2005.4.03.6100/SP Disponível em: www.trf3.jus.br. .
  • 25. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 73 No Brasil, a legislação isenta 15% (IR), porém, quando for remetido para Suécia, incide os 15% de IR mais os impostos suecos. Caso a empresa exerça atividade na forma indicada, seus lucros serão tributados em outro estado, mas unicamente na medida em que forem atribuídos o estabelecimento permanente. No julgamento do Recurso Especial, o placar de votação teve por fim 3 votos a 2. Na ocasião, os Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Denise Arruda consideraram o princípio da isonomia prevista na Constituição Federal, que não poderia haver tratamento diferenciado ao capital estrangeiro – Teori Zavaski e Luiz Fux, atualmente no STF, seguiram o entendimento das instâncias inferiores. A decisão foi fundamentada no aspecto de que o tratamento fiscal brasi- leiro foi anti-isonômico, com base na legislação vigente na época da apuração dos lucros de exigir a incidência de IR sobre esses negócios jurídicos e aplica- ção e interpretação sistêmica dos arts. 35 da Lei nº 7.713/1988, 75 e 77 da Lei nº 8.383/1991, e do art. 24 da Convenção Brasil-Suécia para evitar a bitribu- tação e homenagear o princípio da não discriminação aprovado pelo Decreto- -Lei nº 77.053/1976. Apesar de o STJ não enfrentar explicitamente os tratados internacionais, demonstra avanço no entendimento da Corte. TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – QUO- TISTAS DOMICILIADOS NO BRASIL E NA SUÉCIA – TRATAMENTO ISONÔ- MICO – ART. 24 DA CONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO – FATO GERADOR – CONSUMAÇÃO 1. Apresenta-se harmônico com o art. 43 do CTN o Ato Declaratório nº 03, de 3 de janeiro de 1994 (Secretaria da Receita Federal), quando afirma que: “I – a incidência do Imposto de Renda, quando do pagamento ou crédito a pessoas fí- sicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no País, dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, alcança exclusivamente os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1994; II – por conseguinte, os lu- cros auferidos até 31 de dezembro de 1993 submetem-se às regras aplicáveis na época de sua formação”. 2. “Incide o Imposto de Renda sobre o lucro apurado, ainda que não distribuído, pois, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” (Precedentes do STJ, REsp 412939, 1ª T., Min. Garcia Vieira, DJ 21.10.2002, p. 285; REsp 140917, 1ª T., Min. Milton Luiz Pereira, DJ 29.11.1993, p. 123). 3. “Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75)” (art. 659 do Decreto nº 3.000/1999). 4. “Os lucros apurados em período-base encer- rado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único)” (art. 660 do Decreto nº 3.000/1999). 5. O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributária, estabelece que “os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no
  • 26. 74 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação”. Dispõe, ainda, que “as empresas de um Estado contratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa de que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado”. 6. O princípio da não-discriminação tributária visa, uni- camente, a “eliminar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule” (TORRES, Heleno Taveira. Princípio da territorialidade e tributação dos não-residentes no Brasil. Prestações de serviços no exterior. Fonte de produção e fonte de pagamento. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Direito tributário in- ternacional aplicado. Quartier Latin, p. 71/108). 7. Reconhecimento pela instân- cia a quo de que os lucros apurados pelos recorrentes ocorreram no período de 01.01.1989 a 31.12.1993. Fatos que não são contestados pelo Fisco. 8. Resulta tratamento fiscal brasileiro anti-isonômico, com base na legislação vigente à épo- ca da apuração dos lucros, exigir a incidência de Imposto de Renda sobre esses negócios jurídicos. 9. Aplicação e interpretação sistêmica dos arts. 35 da Lei nº 7.713/88, 75 e 77 da Lei nº 8.383/1991; do art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e pela Suécia para evitar a dupla tributação e homenagear o princípio da não-discriminação, aprovado pelo Decreto nº 77.053, de 19.01.1976. 10. Re- curso conhecido e provido. (REsp 602.725/PR (2003/0195527-8), Rel. Min. José Delgado, Julgamento 03.08.2004) 4.3 Supremo Tribunal de Justiça – STF Tratando-se do mesmo caso (Volvo), o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF iniciou julgamento dos recursos extraordinários em que se discuti a obrigatoriedade ou não da retenção na fonte e do recolhimento de Imposto de Renda, do ano-base de 1993, quanto aos dividendos enviados por pessoa jurídica brasileira a sócio residente na Suécia. Não obstante a existência de convenção internacional firmada entre o Brasil e aquele Estado, a qual assegura tratamento não discriminatório entre ambos os países, adviera legislação infraconstitucional que permitira essa tri- butação (Lei nº 8.383/1991, art. 77 e Regulamento do Imposto de Renda de 1994 – RIR/94), isentando apenas os lucros recebidos por sócios residentes ou domiciliados no Brasil (Lei nº 8.383/1991, art. 75). A empresa pleiteara, na origem, a concessão de tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados nos mencionados Estados, com a concessão da não tributação, ainda que, nos termos do art. 98 do CTN, o legislador interno não poderia revogar isonomia prevista em acordo internacional. Ocorre que o pleito fora julgado improcedente, sentença esta mantida em sede recursal, o que ensejara a interposição de recursos especial e extraor-
  • 27. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 75 dinário. Com o provimento do recurso pelo STJ, a União também interpusera recurso extraordinário, em que defende a tributação dos contribuintes residen- tes ou domiciliados fora do Brasil. Sustenta, para tanto, ofensa ao art. 97 da CF, pois aquela Corte, ao afastar a aplicação dos preceitos legais referidos, teria declarado, por órgão fracionário, sua inconstitucionalidade. Ainda, argumenta que a incidência do art. 98 do CTN, no caso concreto, ao conferir superioridade hierárquica aos tratados internacionais em relação à lei ordinária, transgredira os arts. 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF. Por fim, aduz inexistir violação ao princípio da isonomia, dado que tanto o nacio- nal sueco quanto o brasileiro têm direito à isenção disposta no art. 75 da Lei nº 8.383/1991, desde que residentes ou domiciliados no Brasil, contribuintes residentes ou domiciliados no estrangeiro: tratado internacional e lei posterior. O Relator Ministro Gilmar Mendes proveu o recurso extraordinário da União e afastou a concessão da isenção de Imposto de Renda retido na fonte para os não residentes, julgando improcedente o pedido formulado na ação declaratória, assentando o prejuízo do contribuinte. Inicialmente, apreciou re- curso interposto pela União, admitindo-o, e assinalou o cabimento de recur- so extraordinário contra decisão proferida pelo STJ apenas nas hipóteses de questões novas. Além disso, apontou que, em se tratando de recurso da parte vencedora (no segundo grau de jurisdição), a recorribilidade extraordinária, a partir do pronunciamento do STJ, seria ampla, observados os requisitos legais. No tocante ao art. 97 da CF, consignou que o acórdão recorrido não afastara a aplicação do art. 77 da Lei nº 8.383/1991 em face de disposições constitucionais, mas sim de outras normas infraconstitucionais, sobretudo o art. 24 da Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a Renda e o art. 98 do CTN. Isso porque essa inaplicabilidade não equivaleria à declaração de inconstitucionalidade, nem demandaria reserva de Plenário. Quanto à suposta afronta aos arts. 2º; 5º, II e § 2º; 49, I; 84, VIII, todos da CF, após digressão evolutiva da jurisprudência do STF relativamente à aplicação de acordos internacionais em cotejo com a legislação interna infraconstitucional, asseverou que, recentemente, esta Corte afirmara que as convenções internacionais de direitos humanos têm status su- pralegal e que prevalecem sobre a legislação interna, submetendo-se somente à Constituição. Salientou que, no âmbito tributário, a cooperação internacional viabilizaria a expansão das operações transnacionais que impulsionam o desen- volvimento econômico, o combate à dupla tributação internacional e à evasão fiscal internacional, e contribuiria para o estreitamento das relações culturais, sociais e políticas entre as nações. Em brilhante voto, o Ministro ressaltou as peculiaridades dos tratados internacionais em matéria tributária, que tocariam em pontos sensíveis da sobe- rania dos Estados e demandariam extenso e cuidadoso processo de negociação, com a participação de diplomatas e de funcionários das respectivas administra- ções tributárias, de modo a conciliar interesses e a permitir que esse instrumento
  • 28. 76 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA atinja os objetivos de cada nação, com o menor custo possível para a receita tributária de cada qual. Pontuou que essa complexa cooperação internacional seria garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. Nesse sentido, registrou que, tanto quanto possível, o Estado constitucio- nal cooperativo reivindica a manutenção da boa-fé e da segurança dos com- promissos internacionais, ainda que diante da legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere ao Direito Tributário, que envolve garantias fun- damentais dos contribuintes e cujo descumprimento colocaria em risco os be- nefícios de cooperação cuidadosamente articulados no cenário internacional. Reputou que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades Federativas internas do Estado brasileiro o descumprimento unilateral de acordo internacional, conflitaria com princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (art. 27). Dessa forma, reiterou que a possibilidade de afastamento da incidência de normas internacionais tri- butárias por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive em sede es- tadual e municipal, estaria defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual panorama internacional. Concluiu, então, que o entendimento de predomínio dos tratados internacionais não vulneraria os dispositivos tidos por violados. Tudo indica que o STF avança o entendimento quanto à aplicabilidade dos tratados internacionais de matéria tributária no ordenamento jurídico inter- no, após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que deu provimento ao recurso da União para julgar improcedente a ação, pedindo vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli, impedido o Senhor Ministro Luiz Fux e ausente o Ministro Joaquim Barbosa27. Decisão: Trata-se de ação cautelar incidental ao Recurso Extraordinário nº 460.320, ajuizada pela Volvo do Brasil Veículos Ltda., com a finalidade de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 2005.70.00.011356-6 e, consequentemente, da própria ação executiva, até o julgamento do referido apelo extraordinário. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 349.703, Relator Carlos Brito, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 05.06.2009, e nº 466.343, Re- lator Cezar Peluso, DJ 05.06.2009, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal decidiu pela supralegalidade dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Naquela oportunidade, conquanto a matéria debatida dissesse respeito apenas ao status dos mencionados tratados e convenções de direitos humanos, deixei assentado, em obiter dictum, o meu entendimento acerca da posição ostentada, em nosso ordenamento jurídico, pelos tratados e convenções internacionais que versam sobre tributação. Ao confirmar o voto que proferira na ocasião, manifes- tei-me nos seguintes termos: 27 9. Ação Cautelar nº 2436, Apenso Principal RE 460320. Disponível em: www.stf.jus.br.
  • 29. RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA......................................................................................................... 77 Não se pode ignorar que os acordos internacionais demandam um extenso e cuidadoso processo de negociação, de modo a conciliar interesses e concluir instrumento que atinja os objetivos de cada Estado, com o menor custo possível. Essa complexa cooperação internacional é garantida essencialmente pelo pacta sunt servanda. No atual contexto da globalização, o Professor Mosche Hirsch, empregando a célebre Teoria dos Jogos (Game Theory) e o modelo da Decisão Racional (Rational Choice), destaca que a crescente intensificação (i) das relações internacionais, (ii) da interdependência entre as nações, (iii) das alternativas de retaliação, (iv) da celeridade e acesso a informações confiáveis, inclusive sobre o cumprimento por cada Estado dos termos dos tratados, e (v) do retorno dos efeitos negativos (rebounded externalities) aumentam o impacto do desrespeito aos tratados e privilegiam o devido cumprimento de suas disposições (HIRSCH, Moshe. Compliance with international norms. In: HIRSCH, Moshe. The impact of international law on international cooperation. Cambridge: Cambridge Uni- versity Press, 2004. p. 184-188). Tanto quanto possível, o Estado Constitucional Cooperativo demanda a manutenção da boa-fé e da segurança dos compromis- sos internacionais, ainda que em face da legislação infraconstitucional, pois seu descumprimento coloca em risco os benefícios de cooperação cuidadosamente articulada no cenário internacional. Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite às entidades federativas internas do Estado brasileiro o descum- primento unilateral de acordo internacional, vai de encontro aos princípios in- ternacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante “pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Ainda que a mencionada convenção ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, é inegável que ela codificou princípios exigidos como costume inter- nacional, como decidiu a Corte Internacional de Justiça no caso Namíbia [Legal Consequences for States of the Continued Presence of South África in Namíbia (South West África) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), First Advisory Opinion, ICJ Reports 1971, p. 16, §§ 94-95]. A propósito, defendendo a interpretação da Constituição alemã pela prevalência do Direito internacional sobre as normas infraconstitucionais, acentua o Profes- sor Klaus Vogel que, “de forma crescente, prevalece internacionalmente a noção de que as leis que contrariam tratados internacionais devem ser inconstitucionais e, consequentemente, nulas” (Zunehmend setzt sich international die Auffassung durch, dass Gesetze, die gegen völkerrechtliche Verträge verstoβen, verfassun- gswidrig und daher nichtig sein sollte) (VOGEL, Klaus. “Einleitung” Rz. 204-205. In: VOGEL, Klaus; LEHNER, Moris. Doppelbesteuerungsabkommen. 4. ed. Mün- chen: Beck, 2003. p. 137-138). Portanto, parece evidente que a possibilidade de afastar a aplicação de normas internacionais por meio de legislação ordinária (treaty override), inclusive no âmbito estadual e municipal, está defasada com relação às exigências de cooperação, boa-fé e estabilidade do atual cenário in- ternacional e, sem sombra de dúvidas, precisa ser revista por essa Corte. O Texto Constitucional admite a preponderância das normas internacionais sobre normas infraconstitucionais e claramente remete o intérprete para realidades normativas diferenciadas em face da concepção tradicional do Direito internacional público. Refiro-me aos arts. 4º, parágrafo único, e 5º, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Fede-
  • 30. 78 R�������������������������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – DOUTRINA ral, que sinalizam para uma maior abertura constitucional ao Direito internacio- nal e, na visão de alguns, ao direito supranacional. Demonstrada, pois, a plausibilidade da tese sustentada pela requerente no RE 460.320. Ademais, sabe-se que os recursos especial e extraordinário são, em re- gra, recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil). No caso, há decisão definitiva de mérito proferida por Tribunal Superior, contra a qual ainda pende de julgamento recurso extraordinário. Por conseguinte, considerando que, por força do art. 151, incisos IV e V, do Código Tributário Na- cional, liminares e antecipações de tutela são aptas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não é despropositado entender que decisões de mérito ainda não transitadas em julgado, contra as quais ainda pende de julgamento recurso rece- bido apenas no efeito devolutivo, também possam produzir esses efeitos. Cumpre registrar, também, que a própria União, em três ocasiões, postulou a suspensão da execução, enaltecendo, inclusive, a necessidade de se prestigiar, até a decisão de- finitiva do RE 460.320, o decidido no recurso especial. Não se pode olvidar que o Fisco deve sempre se conduzir com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedada a adoção de condutas contraditórias ou que atentem contra a confiança legítima dos con- tribuintes. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que a requerente possui vultosos créditos a receber da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorrentes de sua adesão a regime especial aduaneiro (drawback – recof), os quais poderão ser penhorados, caso não seja suspensa a execução. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, ad referendum do Plenário, a fim de determinar a suspensão do curso da Execução Fiscal nº 2005.70.00.011356-6, em trâmite perante a 3ª Vara de Exe- cuções Fiscais de Curitiba, vedando-se, assim, a partir dessa decisão, a prática de quaisquer atos executórios constritivos. (Ação Cautelar nº 2436, Apenso Principal RE 460320, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento 03.09.2009) CONCLUSÃO Constatou-se que a legislação brasileira é obscura, não mostrando que norma deve prevalecer quando forem contrárias, ficando a cargo da doutri- na e da jurisprudência estabelecer qual teoria melhor retrata a realidade bra- sileira, não sendo as posições pacíficas quanto a este ponto. Com base no RE 80.004/1977, entretanto, firmou-se no STF o entendimento de que a norma pos- terior derrogaria a anterior com ela conflitante, o que leva a crer que se estaria adotando um monismo moderado. Quanto à possibilidade de prisão do depositário infiel e a constituciona- lidade do Pacto de San José da Costa Rica, foram focadas com maior atenção as posições adotadas pelo Supremo Tribunal Federal: “Os tratados internacionais em matéria tributária tocam em pontos sensíveis da soberania dos Estados e demandaria extenso e cuidadoso processo de negociação, afinal nenhum ente quer perder a parcela de sua arrecadação”28. 28 9. Ação Cautelar nº 2436, Apenso Principal RE nº 460320, Decisão Min. Gilmar Mendes. Disponível em: www.stf.jus.br.
  • 31. Assunto Especial – Acórdão na Íntegra 9907 Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 602.725/PR (2003/0195527-8) Relator: Ministro José Delgado Recorrente: Gotaverken Energy do Brasil Representações Ltda. e outro Advogado: Luiz Edmundo Cardoso Barbosa e outro Recorrido: Fazenda Nacional Procurador: Rômulo Ponticelli Giorgi Junior e outros EMENTA TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – QUOTISTAS DOMICILIADOS NO BRASIL E NA SUÉCIA – TRATAMENTO ISONÔMICO – ART. 24 DA CONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO – FATO GERADOR – CONSUMAÇÃO 1. Apresenta-se harmônico com o art. 43 do CTN o Ato Declaratório nº 03, de 3 de janeiro de 1994 (Secretaria da Receita Federal) quando afir- ma que: “I – a incidência do imposto de renda, quando do pagamento ou crédito a pessoas físicas ou jurídicas, residentes e domiciliadas no País, dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, alcança exclusivamente os lucros apurados pela pessoa jurídica a partir de 01 de janeiro de 1994; II – por conseguinte, os lucros auferidos até 31 de dezembro de 1993 submetem-se às regras aplicáveis na época de sua formação.” 2. “Incide o imposto de renda sobre o lucro apurado, ainda que não distribuído, pois, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da dis- ponibilidade econômica ou jurídica” (Precedentes do STJ: REsp 412939, Min. Garcia Vieira – 1ª T., DJ 21.10.2002. p. 285; REsp 140917, Min. Milton Luiz Pereira, 1ª T., DJ de 29.11.1993, p. 123). 3. “Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurí- dicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75)” (art. 659, do Decreto nº 3.000/1999). 4. “Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693
  • 32. 80 R������������������������������������������������������������������������������������RET Nº 85 – Maio-Jun/2012 – ASSUNTO ESPECIAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único)” (Art. 660, do Decreto nº 3000/1999). 5. O art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação, adotando o princípio da não-discriminação tributá- ria, estabelece que “os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obriga- ção correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação”. Dispõe, ainda, que “as empresas de um Estado con- tratante, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa de que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado”. 6. O princípio da não discriminação tributária visa, unicamente, “eli- minar desigualdades ante os nacionais dos Estados contratantes, que se agrega ao ordenamento interno por força de tratado internacional que o veicule” (Heleno Taveira Tôrres, in “Princípio da Territorialidade e Tri- butação dos não-residentes no Brasil. Prestações de Serviços no Exterior. Fonte de Produção e Fonte de Pagamento”, in Direito Tributário Interna- cional Aplicado [obra coletiva], p. 71/108, Edit. Quartier Satin). 7. Reconhecimento pela instância a quo de que os lucros apurados pelos recorrentes ocorreram no período de 01.01.1989 a 31.12.1993. Fatos que não são contestados pelo Fisco. 8. Resulta tratamento fiscal brasileiro anti-isonômico, com base na le- gislação vigente à época da apuração dos lucros, exigir a incidência de imposto de renda sobre esses negócios jurídicos. 9. Aplicação e interpretação sistêmica dos arts. 35 da Lei nº 7.713/1988, 75 e 77 da Lei nº 8.383/1991; do art. XXIV da Convenção assinada pelo Brasil e pela Suécia para evitar a dupla tributação e homenagear o princípio da não discriminação, aprovado pelo Decreto nº 77.053, de 19.01.1976. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unani- midade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Re- lator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.