O artigo analisa o entendimento do Fisco de São Paulo sobre a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) nos serviços de acesso à internet. Apresenta os argumentos que levaram o município a autuar empresas do setor e a posição contrária do autor, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. Discute se o acesso à internet se enquadra como serviço tributável pelo ISS.
2. Carta do Editor
É com satisfação que apresentamos a você, leitor, a edição nº 79 da Re-
vista de Estudos Tributários – RET.
Nesta edição escolhemos o tema “ICMS – Inclusão na Base de Cálculo
do PIS e da Cofins – Considerações Gerais” para o Assunto Especial, tema este
que é amplamente tratado em três excelentes doutrinas, onde, de forma bas-
tante interessante, exploram a fundo questões diversas a respeito do assunto,
que há tempos vem sendo motivo de muita discussão no meio jurídico/tribu-
tário. Desta forma, chamamos a sua atenção para os ensinamentos de autores
bastante habilidosos no referido tema, tais como o renomado Juiz Auxiliar do
Supremo Tribunal Federal e Juiz da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre Dr.
Leandro Paulsen, que, de forma sucinta e dinâmica, expôs o seu entendimento
acerca do tema no artigo intitulado “ICMS – Base de Cálculo do PIS e da Cofins
– Considerações”.
Outro tributarista que também nos brindou com seus conhecimentos no
Assunto Especial desta edição da Revista de Estudos Tributários foi o Advogado
Dr. Demes Britto, que também é integrante do Comitê Técnico desta Revis-
ta, e produziu o artigo intitulado “Da Não Integração da Base de Cálculo do
PIS/Cofins na Transferência de Créditos Acumulados de ICMS Decorrentes de
Exportação”.
Foi preparado, ainda, um ementário enfocando exclusivamente o assun-
to escolhido, e também um acórdão na íntegra do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, com relatoria do ilustre Desembargador Federal Otávio Roberto
Pamplona, que aborda de forma interessante o tema do Assunto Especial desta
edição.
Na Parte Geral da Revista de Estudos Tributários, selecionamos para você
acórdãos na íntegra dos principais Tribunais pátrios, além de quatro doutrinas de
renomados autores, com destaque para a doutrina do Dr. Adolpho Bergamini,
que é Membro do Comitê Técnico da Revista, e tratou em seu artigo do tema
intitulado “Impactos Tributários de Estrutura Operacional Tendente a Viabilizar
Importação de Trens – Utilização de Depósito Aduaneiro Certificado e Draw-
back – Análise de Caso”.
Chamamos sua atenção, ainda, para o ementário com Valor Agregado
Editorial, criteriosamente selecionado e preparado para você, com comentários,
remissões transcrições e destaques editoriais.
Nesta edição a Revista traz a Seção Especial Parecer, onde temos um
Parecer de grande valor produzido pelo ilustre Professor Kiyoshi Harada, intitu-
lado “Indenização Decorrente de Desapropriação. Incidência de Tributos”.
Destacamos, também, a Seção Especial Com a Palavra, o Procurador,
com a participação da Procuradora Federal lotada na Aneel Michele Franco
Rosa, tratando do tema “Coisa Julgada Tributária e Inconstitucionalidade”.
3. A Revista traz, ainda, a seção fixa “Clipping Jurídico”, onde oferecemos
a você, leitor, textos concisos que destacam de forma resumida os principais
acontecimentos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevan-
tes, entre outros. Completam as seções fixas, também temos a Seção Resenha
Legislativa, com as normas publicadas no período; e a Seção Súmulas.
Não deixe de ver a Seção Bibliografia Complementar, que traz sugestões
de leitura complementar aos assuntos abordados nesta edição.
É com prazer que a IOB, juntamente com o IET, deseja a você uma ótima
leitura!
Elton José Donato Celso Luiz Bernardon Alfredo Pereira Macedo
Diretor Editorial da IOB Presidente do IET Presidente do IET
4. Sumário
Assunto Especial
ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS –
CONSIDERAÇÕES GERAIS
DOUTRINAS
1. O ICMS e a Base de Cálculo do PIS e da Cofins
Leandro Paulsen ......................................................................................... 7
2. Da Não Integração da Base de Cálculo do PIS/Cofins na Transferência
de Créditos Acumulados de ICMS Decorrentes de Exportação
Demes Britto ............................................................................................14
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TRF 4ª R.) .................................................................29
2. Ementário .................................................................................................36
Parte Geral
DOUTRINAS
1. O ISS e o Serviço de Acesso à Internet: a Tributação pelo Fisco
Paulistano
Cláudio Augusto Gonçalves Pereira .........................................................41
2. A Tributação dos Lucros Auferidos por Coligadas e Controladas no
Exterior e a Norma Antielusiva
Alessandra Okuma ...................................................................................54
3. Impactos Tributários de Estrutura Operacional Tendente a Viabilizar
Importação de Trens – Utilização de Depósito Aduaneiro
Certificado e Drawback – Análise de Caso
Adolpho Bergamini ..................................................................................83
4. Dedução das Perdas e Não Tributação dos Créditos Novados no Plano
de Recuperação Judicial
Antonio Amendola ...................................................................................90
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ......................................................................100
2. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................106
3. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................113
4. Superior Tribunal de Justiça ...................................................................119
5. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ..................................................124
5. 6. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ..................................................128
7. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ..................................................134
8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................138
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA
1. Ementário de Jurisprudência ...................................................................142
2. Ementário de Jurisprudência Administrativa ...........................................185
Seção Especial
PARECER JURÍDICO
1. Indenização Decorrente de Desapropriação. Incidência de Tributos
Kiyoshi Harada.......................................................................................194
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. Coisa Julgada Tributária e Inconstitucionalidade
Michele Franco Rosa ..............................................................................202
Clipping Jurídico..............................................................................................230
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................243
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................248
6. Assunto Especial – Doutrina
ICMS – Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins – Considerações Gerais
O ICMS e a Base de Cálculo do PIS e da Cofins
LEANDRO PAULSEN
Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal, Juiz da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre,
Doutorando em Direitos e Garantias do Contribuinte, Mestre em Direito.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Tributos na base de cálculo de outros tributos; 2 A base econômica tributá-
vel como critério para análise da base de cálculo dos tributos; 3 A base de cálculo do PIS/Cofins e a
ausência de direito à exclusão do ICMS; Conclusão.
INTRODUÇÃO
O assunto especial deste volume da Revista de Estudos Tributários é de
todo relevante, porquanto ainda não cessaram as discussões a respeito da ma-
téria nos tribunais. Merece, portanto, abordagem específica. Não é por outra
razão, aliás, que, na edição de 2010 do meu Curso de direito tributário, acres-
centei um item com o título “Tributos na base de cálculo de outros tributos”.
Tenho que a matéria envolve algumas falácias e que é preciso distinguir
o que é válido e inválido, de um lado, do que seria ideal em matéria de tributa-
ção, de outro. Nem sempre há equivalência entre uma coisa e outra.
1 TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO DE OUTROS TRIBUTOS
São muitos os tributos que incidem sobre bases já oneradas por outros
tributos, seja implícita e mediatamente ao longo de um processo de produção e
comercialização, seja de modo explícito e imediato em determinada operação.
É inequívoco, por exemplo, que, no preço das mercadorias, estão em-
butidos todos os custos da atividade empresarial. Entre tais custos, está a carga
tributária composta por tributos diretos já incorridos da operação (IPTU, con-
tribuição sobre a folha de salários, taxa de renovação de licença, etc.) ou futu-
ros (imposto sobre a renda, contribuição sobre o lucro, contribuições sobre o
faturamento ou receita, etc.) e mesmo aqueles incidentes na própria operação,
como o ICMS incidente por dentro. Isso sem prejuízo de o legislador determinar
a incidência de tributos incidente sobre a operação, mas por fora, como no caso
do IPI.
A sobreposição econômica de tributos é decorrência natural de que os
diversos fatos geradores e bases de cálculo constituem retratos parciais da ri-
queza existente, tomada sob perspectivas e em momentos específicos para uma
7. Assunto Especial – Doutrina
ICMS – Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins – Considerações Gerais
Da Não Integração da Base de Cálculo do PIS/Cofins na Transferência
de Créditos Acumulados de ICMS Decorrentes de Exportação
DEMES BRITTO
Advogado, Professor de Direito Tributário, Consultor Tributário em Madrid/Espanha, Doutoran-
do em Direito Tributário em Salamanca, Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade
de São Paulo, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários – IBET,
Especialista em Processo Judicial Tributário pela Associação de Estudos Tributários – APET,
Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários – RET, Membro do Conselho
Editorial da Revista de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário – Síntese, Diretor Tributário da
Associação Nacional dos Executivos de Finanças e Contabilidade – Anefac.
RESUMO: O presente estudo tem por objeto abordar e ponderar a não integração da base de cálculo
do PIS/Cofins proveniente da transferência de crédito acumulado de ICMS, em razão da regra de
imunidade prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição Federal e no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 87/1996, e sob o comando da Lei nº 11.945/2009, ao regulamentar novas hipóte-
ses de exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins.
PALAVRAS-CHAVE: Não integração da base de cálculo de PIS/Cofins; transferências de crédito acu-
mulado de ICMS.
SUMÁRIO: Introdução; 1 PIS/Cofins – Considerações gerais; 2 Da não integração da base de cálculo
do PIS/Cofins das receitas decorrentes da transferência onerosa de créditos de ICMS resultantes da
operação de exportação por outros contribuintes do tributo; 3 Da exclusão de receitas da base de
cálculo das contribuições sociais (PIS/Cofins) e legislações específicas ante a Lei nº 11.945/2009;
4 Da geração e da apropriação do crédito acumulado; 5 Da transferência do crédito acumulado a
terceiro: limitações e entraves burocráticos; 6 Da utilização e da transferência do crédito acumulado
por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; Conclusão.
INTRODUÇÃO
O ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercado-
rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici-
pal e de Comunicação – é o imposto de maior arrecadação do País. Ensaios e
projetos são apresentados para esperada reforma tributária, alguns defendem a
unificação do imposto, outros a simplificação, muito se fala e nada se faz.
Atualmente, somos expectadores de uma batalha travada entre os Es-
tados, que disputam a recepção de novos investimentos; tal disputa, intitula-
da como “guerra fiscal”, se trava à revelia da Lei Complementar nº 24/1975,
8. Parte Geral – Doutrina
O ISS e o Serviço de Acesso à Internet: a Tributação pelo
Fisco Paulistano
CLÁUDIO AUGUSTO GONÇALVES PEREIRA
Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP, Conselheiro Julgador do
Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, Advogado em São Paulo.
RESUMO: O artigo aborda o entendimento do Fisco sobre a incidência do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) nos serviços de acesso à Internet. O autor apresenta os argumentos
que levaram a municipalidade de São Paulo a convergir para a autuação das empresas que operam
nesse setor econômico. Apresenta, também, seu parecer contrário ao posicionamento adotado pela
Fazenda Municipal, colecionando a legislação específica que se aplica ao caso e à orientação juris-
prudencial do Superior Tribunal de Justiça.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; acesso à Internet; tributação mu-
nicipal; competência tributária; telecomunicação; valor adicionado; lista de serviços; enquadramento
fiscal; provedores de serviços de informação.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Considerações gerais; 2 Tratamento dado à matéria pela Municipalidade de
São Paulo; Conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar o comportamento da Muni-
cipalidade de São Paulo no que concerne à incidência do Imposto sobre Servi-
ços de Qualquer Natureza aos denominados serviços de acesso à Internet. Para
tanto, entendemos necessário trazer alguns conceitos de competência tributária
para a instituição do tributo ora considerado, a legislação pertinente que se
aplica ao caso concreto e a posição recente do Superior Tribunal de Justiça
por intermédio de voto da Ministra Eliana Calmon. Entendemos, também, para
facilitar a leitura do artigo, ser mais prudente organizar um subtexto em notas
de rodapé, em virtude da quantidade de informações doutrinárias sobre o tema
e pela reprodução integral do teor da consulta que fora feita por determinado
contribuinte sobre a orientação do Fisco paulistano.
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Pelo comando normativo, descrito no art. 156, III, da Constituição Fede-
ral, compete aos Municípios a instituição de Imposto sobre Serviços de Qual-
quer Natureza. Referida carta política atribui competência aos entes tributantes
pelo critério da base econômica. Nesse sentido, o imposto não será referido
9. Parte Geral – Doutrina
A Tributação dos Lucros Auferidos por Coligadas e Controladas no
Exterior e a Norma Antielusiva
Taxation on Profits Earned Through Controlled Foreign Companies
and the Antiavoidance Rules
ALESSANDRA OKUMA
Mestre em Direito Tributário pela PUCSP, Doutoranda em Direito Tributário pela PUCSP,
Advogada.
RESUMO: O presente estudo trata de normas antielusivas específicas, prescritas no art. 74 da Me-
dida Provisória nº 2.158/2001. A tributação pelo Imposto sobre a Renda brasileiro exige que haja
disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento pelo beneficiário. Contudo, o precitado artigo
prevê uma ficção, pela qual, na data do encerramento do balanço, os lucros auferidos pelas controla-
das ou coligadas, localizadas no exterior, são considerados disponíveis ao acionista ou sócio quotista
residente no Brasil, e incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro. Por meio dessa ficção legal, presume-se a disponibilidade do rendimento que não
foi ainda distribuído para os sócios ou acionistas residentes no Brasil. Para análise destas regras,
revisitamos os conceitos de elisão e evasão fiscal, definimos o conceito de elusão fiscal, discor-
remos sobre a elusão fiscal internacional, sobre o panorama histórico das regras de transparência
internacional e suas condições de aplicação, e, por fim, sobre a solução de conflitos entre as normas
internas de transparência fiscal face às normas internacionais veiculadas por tratados para evitar a
dupla tributação.
PALAVRAS-CHAVE: Tributário; internacional; evasão; elisão; elusão; transparência fiscal internacio-
nal; controladas; coligadas; Imposto sobre a Renda; tratados para evitar a dupla tributação.
ABSTRACT: The purpose of this essay is to analyze specific tax avoidance rules provided by article
74 of Provisional Measure nº 2.158/2001. As a general rule, the Brazilian income tax is levied upon
income that is considered to be available for the beneficiary. Income effectively paid, credited, remit-
ted, transferred, or received by the beneficiary in any way, is deemed to be available in light of the
Brazilian law. Notwithstanding, article 74 of Provisional Measure nº 2.158/2001 has provided a kind
of CFC – Controlled Foreign Corporation – rules that, thought a legal fiction, the income earned by
associated companies in foreign countries, in accrual basis, regardless of the effective distribution
or availability of such income for the shareholders residents in Brazil. As a consequence of this legal
fiction, profits earned by a foreign company are included in the tax basis of the shareholder in Bra-
zil. The interpretation of these rules requires the analysis of concepts – tax evasion and avoidance
– international tax avoidance, brief historic view of the international CFC rules, requirements for
compliance with the CFC rules, and potential conflicts between internal CFC rules and the provisions
of double taxation treaties.
KEYWORDS: Taxation; international; evasion; avoidance; CFC rules; controlled; foreign companies;
income tax; double taxation treaties.
10. Parte Geral – Doutrina
Impactos Tributários de Estrutura Operacional Tendente a Viabilizar
Importação de Trens – Utilização de Depósito Aduaneiro
Certificado e Drawback – Análise de Caso
ADOLPHO BERGAMINI
Advogado, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, Pós-Graduado em Direito Tribu-
tário pela PUCSP e em Tributação do Setor Industrial pela FGV/SP – GVlaw, Professor de Direito
Tributário na Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Escola Paulista de Direito
(EPD), FECAP e nos cursos LFG, Membro do Comitê Técnico da Revista de Estudos Tributários
da IOB, do Conselho Consultivo da APET e do Conselho Editorial da Revista de Direito Tributário
da APET. Autor e coordenador de obras doutrinárias dedicadas ao Direito Tributário.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A estrutura proposta; 1.1 Drawback suspensão; 1.2 Drawback verde e
amarelo; 1.3 Depósito Aduaneiro Certificado – DAC; 1.4 Imunidade recíproca de impostos e isenção
de PIS e Cofins; 1.5 A estrutura proposta e seus efeitos fiscais; 2 Validade do planejamento ante as
regras do planejamento tributário; Conclusão.
INTRODUÇÃO
No presente ensaio, será examinado um caso concreto, no qual fora cons-
truída uma estrutura jurídico-operacional sui generis para atender as exigências
de licitação levada a cabo por determinada Administração Pública estadual à
aquisição de trens metropolitanos sem, entretanto, esbarrar em ilicitudes que
de algum modo pudessem comprometer o próprio negócio jurídico, mas com a
maior eficiência tributária (lícita) possível.
Seguem os detalhes práticos da operação.
Em determinada concorrência pública, uma empresa estrangeira se saiu
vencedora em processo licitatório para o fornecimento de trens metropolita-
nos ao Estado. Segundo os termos do edital, o faturamento (a invoice) deveria
ser necessariamente emitido pela empresa sediada no exterior (doravante sim-
plesmente designada como Empresa A), mas os trens em questão deveriam ser
fabricados com, no mínimo, 70% (setenta por cento) de partes, peças e compo-
nentes produzidos no Brasil.
Dado o alto custo do frete que seria incorrido à aquisição de insumos
brasileiros pela Empresa A, bem como posterior remessa física dos trens do
exterior ao País, optou-se pela subcontratação de empresa subsidiária brasileira
da Empresa A, que os produziria a partir de insumos importados ou adquiridos
no mercado interno, respeitados os limites da licitação (a subsidiária será dora-
vante nominada simplesmente Empresa B).
É nesse contexto que foi proposta a estrutura analisada nas linhas seguintes.
11. Parte Geral – Doutrina
Dedução das Perdas e Não Tributação dos Créditos Novados no
Plano de Recuperação Judicial
ANTONIO AMENDOLA
LLM Cornell Law School e Mestre pela USP, Sócio de Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar
Advogados em São Paulo.
RESUMO: O presente artigo trata da questão da dedutibilidade das perdas dos credores de empresas
em recuperação judicial na apuração do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que não houve alteração na
Lei nº 9.430/1996 que ainda dispõe sobre as perdas verificadas na concordata, apesar de essa figura
jurídica não mais existir. O artigo também aborda o tratamento tributário aplicável à recuperação
de créditos via novação no plano de recuperação judicial, quando os credores já tiverem deduzido
as respectivas perdas em períodos anteriores. O trabalho conclui pela possibilidade de dedução
das perdas dos credores de empresas em recuperação judicial, desde que tais perdas estejam em
consonância com os termos e condições do plano de recuperação. O artigo também conclui que os
créditos novados no plano de recuperação judicial não devem ser tributados quando da aprovação do
plano, mas sim quando da sua realização.
PALAVRAS-CHAVE: IRPJ; CSLL; dedução; perdas; recuperação judicial; plano de recuperação; nova-
ção; recuperação de créditos.
SUMÁRIO: Introdução; I – O plano de recuperação judicial: novação; II – Dedução de perdas no plano
de recuperação judicial; III – Não tributação na recuperação de créditos no plano de recuperação
judicial; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Após muitas discussões e um longo processo de amadurecimento, a Lei
nº 11.101 foi editada em 2005 para regular as falências e as recuperações judi-
ciais e extrajudiciais, com a revogação do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
De acordo com o antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945, uma empresa em
concordata, na modalidade preventiva ou suspensiva, estava obrigada a quitar
as dívidas em percentuais fixos e dentro de determinados prazos (inclusive à vis-
ta). Não havia outras soluções para a empresa em crise econômico-financeira,
que estava obrigada a seguir religiosamente a fórmula estabelecida na legisla-
ção que, muitas vezes, não permitia a recuperação da empresa.
Com a edição da Lei nº 11.101/2005, a empresa devedora passou a ter
a possibilidade de apresentar um plano de recuperação desenvolvido, especifi-
camente, para solucionar a sua crise econômico-financeira. Esse novo contexto
jurídico, em contraste com a legislação anterior, proporciona uma maior fle-
xibilidade para a empresa devedora, que ficou livre para propor o pagamento
das dívidas com descontos, em prazos e condições que façam sentido diante da
12. Seção Especial – Parecer Jurídico
Indenização Decorrente de Desapropriação. Incidência de Tributos
KIYOSHI HARADA
Advogado, Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela Fadusp.
Opinião Legal
Consulente: Luka Comércio e Participações Ltda.
Assunto: Indenização decorrente de desapropriação. Incidência de tributos.
A consulente, por intermédio do Dr. Murilo de Brito Corazza, pede nossa
opinião legal quanto à incidência ou não do IR, da CSLL e do PIS-Cofins sobre
o valor da indenização recebida em decorrência de desapropriação parcial do
imóvel de sua propriedade, fundada na utilidade pública, para abertura de via
pública. Formula quesito único nos seguintes termos: em caso de não incidên-
cia do imposto de renda, como deve ser declarado o valor da justa indenização
recebida?
O objetivo social da consulente, conforme cláusula 2ª de seu contrato
social, arquivado na Jucesp sob nº 35.202.684.902, em 04.09.1984, com alte-
rações posteriores, e sua consolidação registrada sob nº 158.540/04-9, é o
comércio de produtos cerâmicas artesanais, administração de bens móveis que
independem de autorização governamental, ou de imóveis de sua propriedade
ou de terceiros, intermediação e representação de outras empresas inclusive es-
trangeiras, participação como acionista ou sócia cotista em outras sociedades
nacionais e estrangeiras.
Não se dedica, portanto, ao ramo de compra e venda de imóveis, pró-
prios ou de terceiros, o que exclui a cogitação de ganho de capital, sendo ina-
plicável o disposto no art. 418 do RIR, como veremos mais adiante.
O direito de propriedade vem sendo reconhecido no Brasil desde a Carta
Outorgada de 1824 (art. 179, nº 22), porém com a ressalva de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública mediante indenização prévia. Nesse sen-
tido, o art. 72, § 17, da CF de 1891; o art. 113, § 17, da CF de 1934; o art. 122,
nº 14, da CF de 1937; o art. 141, § 16, da CF de 1946; o art. 150, § 22, da CF
de 1967; e o art. 153, § 22, da EC 1/1969.
A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 5º, inciso XXIV: “A lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinhei-
ro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
As ressalvas dizem respeito à desapropriação mediante títulos da dívi-
da pública pelo Poder Público municipal, na hipótese do art. 182, § 4º, III; à
13. Seção Especial – Com a Palavra, o Procurador
Coisa Julgada Tributária e Inconstitucionalidade
Tax Res Judicata and Unconstitutionality
MICHELE FRANCO ROSA
Procuradora Federal Lotada na Aneel, Pós-Graduada em Direito Constitucional pela Universi-
dade do Sul de Santa Catarina.
RESUMO: O presente artigo destina-se ao estudo da coisa tributária inconstitucional e à possibilidade
de sua relativização. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise da declaração de constitucio-
nalidade ou inconstitucionalidade que transita em julgado na esfera individual e, posteriormente, é
objeto de decisão pelo Supremo Tribunal, em controle difuso ou concentrado, em sentido contrário.
O choque entre valores está posto, de um lado a segurança jurídica, materializada pela coisa julgada;
de outro, a isonomia e a supremacia da Constituição. A possibilidade de relativização da coisa julgada
divide a doutrina. A corrente que defende a relativização parte do pressuposto de que a Constituição
assegurou a proteção da coisa julgada apenas em relação à lei posterior. Sustenta, também, que a
segurança não é um valor absoluto, devendo ceder diante de outros princípios, como o da suprema-
cia da Constituição e da sua máxima efetividade. A corrente contrária defende que a coisa julgada é
uma garantia fundamental, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e que constitui instru-
mento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança. A simples alegação da existência de
uma sentença injusta não serviria para justificar a desconsideração da coisa julgada, o que poderia
acarretar grave insegurança na sociedade.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa julgada tributária; inconstitucionalidade; relativização; segurança jurídica;
supremacia da Constituição; isonomia.
ABSTRACT: The present monograph intends to analyze the tax unconstitutional thing and the pos-
sibility of relativization. The question to be addressed concerns the analysis of the declaration of
constitutionality or unconstitutionality which become final in the individual sphere and then is subject
to decision by the Supreme Court, in control, diffuse or concentrated in the opposite direction. The
clash of values is put on one side the legal, certified by res judicata, on the other, equality, and the
supremacy of the Constitution. The possibility of relativization of the res judicata doctrine divides. The
current that maintains the relativity assumes that the Constitution ensured the protection of the res
judicata only with respect to the law later. It argues, too, that security is not an absolute value, and
yielding to other principles like the supremacy of the Constitution and its maximum effectiveness. The
current contrary, argues that res judicata is a fundamental guarantee provided for in art. 5º, XXXVI,
the Federal Constitution, and constitutes an indispensable instrument for actual effectiveness of the
right to security. The mere allegation of an unjust sentence would not serve to justify the disregard of
res judicata, which could cause serious insecurity in society.
KEYWORDS: Tax res judicata; unconstitutionality; relativization; security counsel; supremacy of the
Constitution; isonomy.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de coisa julgada; 1.1 Coisa julgada como expressão da segurança
jurídica; 2 A coisa julgada e sua relativização; 2.1 Corrente favorável; 2.2 Corrente contrária; 3 A coisa
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