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PARTE I

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
O Presidente da República faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

1.	COMENTÁRIOS
‹‹ INSTITUIÇÃO DE NORMAS GERAIS {INTRODUÇÃO}
ÊÊ Vide anotações aos art. 24, I, e 146 da Constituição Federal.

Atualmente, as normas gerais em matéria tributária estão estabelecidas no
Código Tributário Nacional, originalmente uma lei ordinária, mas recepcionada
pela Constituição de 1967 como lei complementar.
Pela teoria da recepção, quando uma nova Constituição é aprovada, as
leis em vigor no regime passado não conflitantes com o novo texto continuam
válidas na nova ordem. Daí dizer-se que as leis compatíveis são recepcionadas
pela nova Carta, independentemente de os requisitos formais de aprovação
serem diferentes. O que chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto
de vista formal, uma lei ordinária, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. A
Constituição de 1967 exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem
veiculadas por lei complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como complementar. Portanto, o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.
As funções precípuas da lei complementar, em matéria tributária, de
acordo com o art. 146 da Constituição Federal, são: dispor sobre conflitos de
competência tributária entre os entes federados; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Natureza legislativa do CTN
1966

A partir de 1967

–	 Formalmente lei ordinária.

–	 Formalmente lei ordinária.

–	 Materialmente lei ordinária.

–	 Materialmente lei complementar.

–	 Modificação por lei ordinária.

–	 Modificação por lei complementar.
35
Art. 1º	

. PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

◉ DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18,
de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com
fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas
gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva
ou regulamentar.

1.	COMENTÁRIOS
‹‹ NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO {ART. 1º}
ÊÊ Vide anotações ao art. 146, III, da Constituição Federal.

O sistema tributário nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos
diversos tributos nela previstos. A Constituição não cria tributo, apenas prevê
a sua instituição pelas pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de tributar.
O art. 146 da CF/1988 atribui à lei complementar várias matérias de cunho
tributário, notadamente o estabelecimento de normas gerais. Isso porque, em
virtude da importância da matéria, preferiu que esse tipo especial de normas
fosse definida por uma espécie legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quorum qualificado para aprovação, de rito mais dificultoso. Para que
uma lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria
absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria simples.
Segundo o texto constitucional, cabe à lei complementar 1º) dispor sobre
conflitos de competência tributária; 2º) regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; 3º) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários; tratamento tributário adequado ao
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS,
da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep.
A lei complementar diferencia-se da lei ordinária nos aspectos material e formal, naquele, pois só pode versar sobre matérias taxativamente previstas na Constituição; nesse, atinente ao seu processo legislativo, que exige
um quorum diferenciado para votação, já que deve ser aprovada pela maioria
absoluta da casa legislativa (em âmbito federal isso impõe aprovação por esse
36
Disposição Preliminar. 	

Art. 1º

rito em ambas as casas: Senado e Câmara), enquanto o quorum de aprovação
da lei ordinária é de maioria simples.
É importante não confundir os tipos de quorum: a maioria absoluta é a
“metade mais um” do número de parlamentares da casa; a maioria simples é a
“metade mais um” do número de parlamentares presentes na sessão no momento da votação respectiva.
Regra geral, a CF/1988 reserva a essa espécie normativa a função de
complementar as próprias disposições constitucionais. Em matéria tributária,
presta-se a dois tipos de normatização: (a) estabelecer normas gerais de direito tributário que detalhem o estatuto jurídico do Sistema Tributário Nacional, pormenorizando as regras que devem ser seguidas pelas leis ordinárias e
demais normas infraconstitucionais, no perfazimento do arcabouço legal das
diversas esferas de poder político federativo; (b) instituir, excepcionalmente,
tributos de competência residual da União.
Não existe relação hierárquica entre leis ordinárias e leis complementares. Assim, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que pode ocorrer é a invasão de competência por parte da lei ordinária.
Exemplificando, a CF/1988 determina que normas gerais em matéria tributária
devem ser reguladas por lei complementar. O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais tributárias. A promulgação de qualquer lei
ordinária que contrarie o disposto no CTN em matéria de normas gerais acarreta
uma inconstitucionalidade por invasão de competência, e não uma ilegalidade
em face de lei complementar.

2.	 JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR

``

Lei complementar. Regramento. Exigência. Constituição.
Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei
ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a CF, expressamente, assim
determinar. (STF, RE 225602)

3.	 QUESTÕES DE CONCURSOS
01.	(Esaf/PGFN/Procurador/2007-2) O Código Tributário Nacional, embora tenha
sido criado (___), foi recebido pelas Constituições como (___). Normas especiais sobre obrigação, lançamento e crédito tributários cabem à (___) de cada ente tributante. (___), decorrente de obras públicas, poderá ser instituída(o), conforme o caso,
pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Examine as afirmações
e as lacunas supra. Após, selecione, entre as expressões abaixo, as que preenchem
corretamente as lacunas, na devida sequência.
a)	 como lei ordinária / código / lei complementar / A contribuição de melhoria
b)	 como código / lei complementar / lei complementar / A taxa de obra
c)	 como lei ordinária / lei complementar / legislação ordinária / A contribuição de melhoria
37
Art. 1º	

. PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

d)	 como ato complementar / código / legislação ordinária / O tributo vinculado
e)	 como lei complementar / lei ordinária / legislação ordinária / A taxa de serviço
02.	(FCC/PGM/JoãoPessoa/Procurador/2012) Sobre lei complementar em matéria
tributária, é correto afirmar que
a)	 o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS estão definidos no Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar.
b)	 é a única fonte para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência federal e estadual.
c)	 o Imposto Residual, de competência da União, é instituído por lei complementar, tal
qual o Imposto Extraordinário instituído em caso de guerra externa ou sua iminência.
d)	 é a fonte legislativa prevista na Constituição Federal para estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária, tal como definição de obrigação e crédito tributário.
e)	 é fonte instituidora de impostos e taxas não discriminados na Constituição Federal,
desde que atrelados à competência residual da União.
03.	(Cespe/Serpro/Analista/2013) A CF previu que as normas gerais de direito tributário seriam objeto de lei complementar; todavia, até a presente data, essas normas
gerais são as estabelecidas por meio de uma lei instituída como lei ordinária em
sentido formal.
04.	(FGV/TJ/AM/Juiz/2013) A Constituição da República prevê que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes” (art. 146, inciso III, alínea a). O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a
ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da
anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo
mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento
do STF sobre o assunto.
a)	 A lei ordinária é válida, pois alterou lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar.
b)	 A lei ordinária é inconstitucional por contrariar lei complementar.
c)	 Ambas as leis são inconstitucionais porque o Estado não pode instituir taxa.
d)	 A lei complementar é inconstitucional por usurpar competência de lei ordinária, e
por isso não produziu qualquer efeito.
e)	 A lei ordinária poderia aumentar a taxa, mas só depois da revogação da lei complementar.
05.	(Esaf/RFB/Auditor/2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto,
a)	 instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar.
b)	 dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
38
Título I – Disposições Gerais. 	

Art. 1º a 2º

c)	 estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
d)	 dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
e)	 estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
GAB 01

C

02

D

03

C

04

A

05

A

◉ LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
◉ TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em
resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em
leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

1.	COMENTÁRIOS
‹‹ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL {ART. 2º}
O artigo faz referência ao sistema tributário regido pela Constituição de
1946. No ordenamento jurídico atual, o sistema tributário nacional compreende as normas constitucionais (arts. 145 a 162 e outros, esparsos no texto da
Carta Magna), leis complementares, leis ordinárias, resoluções do Senado Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, além de extensa
legislação infralegal.
Pode ser conceituado como o sistema no qual são agrupadas as normas
que regem a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas às imposições tributárias, comumente denominado de sistema tributário, que nada mais é do que
um subsistema jurídico composto de normas inter-relacionadas – princípios e
regras – dotadas do mesmo propósito finalístico (Lopes, 2010).

2.	 QUESTÕES DE CONCURSOS
01.	(Cespe/OAB/2008.1) Dado que a Constituição Federal atribuiu competência para
os estados legislarem sobre o IPVA, essa prerrogativa envolve o pleno poder de legislar sobre esse tributo. Todavia, essa competência, consoante o Código Tributário
Nacional (CTN), está, em tese, submetida às limitações
a)	 do próprio CTN, da Constituição Federal e da respectiva constituição estadual.
b)	 do próprio CTN, da Constituição Federal e dos tratados internacionais.
c)	 do próprio CTN, dos tratados internacionais e da respectiva constituição estadual.
d)	 dos tratados internacionais, da Constituição Federal e da respectiva constituição estadual.
GAB 01

D

39
Art. 3º	

. PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

1.	COMENTÁRIOS
‹‹ CONCEITO DE TRIBUTO {ART. 3º}
Prestação pecuniária: é aquela expressa em moeda, dinheiro. Não pode
haver tributo que exija, por exemplo, a prestação em produtos, ou animais. A
palavra pecúnia origina-se do latim e significa dinheiro. As prestações de serviços obrigatórios ao Estado, como o serviço militar, trabalho no tribunal do júri
e o serviço eleitoral, não são tributos, por não serem expressos em moeda. Do
mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore.
A relevância do uso da moeda pode ser explicada pela economia e pela
história, e reflete, também, na jurisprudência: “funcionalidade do conceito
de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o
devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela
permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. A aptidão da moeda para o cumprimento
dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do
curso legal e do curso forçado. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento
monetário enquanto valor e a sua instituição (do curso forçado) importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro
valor.” (STF, RE 478410)
Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo, em virtude da
relação de império que o Estado estabelece sobre a sociedade no exercício
de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o
tributo, independente de sua vontade. Por essa razão, por não depender da
vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados ao
pagamento de tributos.
Não constitui sanção de ato ilícito: muitas vezes, somos obrigados a
pagar valores ao Estado em decorrência de infrações que cometemos. Nesse
caso, não se trata de tributo. Multas de trânsito, multas administrativas, multa
pela prática de crime não são tributos.
Apesar de o art. 3º do CTN, ao definir tributo, dizer que este, dentre outras
características, não deve constituir sanção de ato ilícito, com o texto do art.
40
Título I – Disposições Gerais. 	

Art. 3º

182, § 4º, II, da CF/1988, tal regra foi mitigada, no que diz respeito ao IPTU,
pois a progressividade no tempo é estipulada exatamente como uma das sanções cabíveis contra aqueles que descumprirem o adequado aproveitamento
da propriedade imobiliária urbana, ou seja, contra quem descumprir o plano
diretor municipal. Alguns doutrinadores o denominam de IPTU – sanção (situação parecida é verificada no art. 239, § 4º, da CF, que prevê um adicional de
contribuição social para empresas que acarretem níveis de desemprego mais
altos que o normal em seu setor econômico).
Instituída em lei: tributo é obrigação ex lege. Para que seja exigido legitimamente, torna-se necessário que a lei o estabeleça com antecedência.
Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em
observância estrita à lei. À autoridade administrativa não é dado decidir pela
conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o
poder, mas também o dever de exigir o tributo. Diferencia-se, pois, da atividade discricionária, por meio da qual o agente decide pela conveniência e pela
oportunidade da realização do ato.
Figuras tributárias previstas na Constituição Federal
Tipo

Norma

–	Imposto

–	 Arts. 153, 154, 155 e 156

–	Taxa

–	 Art. 145, II

–	 Contribuição de melhoria

–	 Art. 145, III

–	Pedágio

–	 Art. 150, V

–	 Empréstimo compulsório

–	 Art. 148

–	 Contribuição social

–	 Art. 149, art. 195, I, art. 239, art. 74 da ADCT

–	Contribuição de intervenção no domínio
econômico

–	 Art. 149

–	 Contribuição para custeio de previdência e
assistência social de servidores públicos

–	 Art. 149, parágrafo único

–	Contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública

–	 Art. 149-A

–	 Custas e emolumentos judiciais

–	 Art. 98, § 2º

2.	 INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA

``

Contribuição. Compulsoriedade. Natureza tributária.
Fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual – Fundersul (MS): contribuição
para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. A
contribuição criada pela lei impugnada não possui natureza tributária, porquanto despida
de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da não cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. (ADI 2056, Informativo
STF 469)
41
Art. 3º	

``

. PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

Encargo de capacidade emergencial. Natureza tributária.
“Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial,
instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. Encargos destituídos de
compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. Verbas que
constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. (RE 576189, Informativo STF 543)

``

Pasep. Natureza tributária.
O PIS e, da mesma forma, o Pasep – por ter perdido a natureza tributária a partir da EC
8/77 e não se inserir no âmbito das finanças públicas – não poderia ser alterado por decreto-lei. (RE 379154, Informativo STF 617)

``

Tarifa. Água. Esgoto. Natureza tributária.
A remuneração paga pelos serviços de água e esgoto é tarifa, afastando-se, portanto, seu
caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior. (REsp 802559, Informativo
STJ 327)

3.	 JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR

``

“Ajuste de carga”. Natureza jurídica.
O ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB,
criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não
de tributo. (STF, RE 201630-AgR)

``

Contribuição. Fusex. Natureza tributária.
O Fundo de Saúde do Exército é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada
compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de
tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao
princípio da legalidade. (STJ, Recurso repetitivo, REsp 1086382)

``

Cosip. Natureza tributária.
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip tem inequívoca natureza tributária, posto encartada na definição de tributo do CTN. (STJ, EDclREsp 729399)

``

Custas. Emolumentos. Natureza tributária.
1. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os
emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas,
não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade, garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa”... 3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da CF/1988... Tal conceito abrange não
só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam,
igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas
sempre fixadas por lei. (STF, ADI 1444)

``

Pedágio. Natureza jurídica.
Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. O que deve ser considerado é
que o Poder Público, em vez de optar pelo custeio mediante impostos, caso em que todos
pagariam, quer utilizassem ou não a rodovia, optou pela taxa, que será paga apenas pelos
beneficiários do serviço público de conservação de estrada. (STF, RE 181475, voto).

42
Título I – Disposições Gerais. 	

``

Art. 3º

Solo criado. Natureza jurídica.
Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município
pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
(STF, RE 226942)

``

“Taxa”. Exploração. Recurso mineral. Natureza jurídica.
Remuneração pela exploração de recursos minerais: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um
bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§). (STF, ADI 2586)

``

Taxa. Licenciamento. Importação. Natureza tributária.
Taxa de licenciamento de importação. Licença ou guia de importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145/53, pela Lei 8.387/91, não mudou a natureza
jurídica do rédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária,
CF, art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota.
(STF, RE 188107)

4.	 QUESTÕES DE CONCURSOS
01.	(Cespe/TJ/PB/Juiz/2011) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial.

02.	(Cespe/ECT/Advogado/2011) Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa.
03.	(Esaf/TCE/GO/Auditor/2007) Segundo definição contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é uma prestação pecuniária que, entre outras características, é instituída em lei. A partir daí, e considerando os dispositivos constitucionais
sobre as espécies normativas, podemos concluir
a)	 que, a fim de que se compatibilizem com as limitações constitucionais ao poder de
tributar, as medidas provisórias somente poderão cuidar de normas gerais em matéria tributária, mas não da instituição de tributos.
b)	 que as medidas provisórias, por veicularem necessariamente matéria relevante e
urgente, são incompatíveis com o princípio constitucional da anterioridade, razão
pela qual não podem cuidar de matéria tributária.
c)	 que medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos.
d)	 que as medidas provisórias podem, em determinadas situações, versar sobre matéria tributária.
e)	 que as medidas provisórias, assim como as leis delegadas, não podem cuidar de
matéria provisória, em nenhuma situação.
04.	(Vunesp/TJ/SP/Contador/2013) O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus arts. 3º a 5º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dessa forma, enquadram-se como tributos:
43
Art. 3º	

. PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

a)	 impostos, taxas, contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições para o custeio de iluminação pública e multas ambientais.
b)	 impostos, taxas de pedágio e multas de trânsito.
c)	 impostos, taxas, contribuições e multas.
d)	 impostos, taxas e multas.
e)	 impostos, taxas e contribuições de melhoria.
05.	(Vunesp/TJ/SP/Cartórios/Ingresso/2012) Sobre a definição de tributo, é correto
afirmar que:
a)	 ato praticado por incapaz, sem assistência ou representação, não gera obrigação de
pagar tributo.
b)	 é admissível o pagamento de tributo mediante a prestação de trabalho ao ente
tributante.
c)	 o confisco, previsto em norma aduaneira em caso de descaminho, é uma modalidade de tributo.
d)	 é inadmissível que ilícito administrativo, cometido pelo contribuinte, acarrete aumento no valor de tributo devido.
06.	(Vunesp/TJ/MT/Juiz/2009) Escapa ao conceito de tributo a ideia de
a)	 prestação pecuniária.
b)	compulsoriedade.
c)	penalidade.
d)	 atividade administrativa vinculada.
e)	 instituição por lei.
07.	(Esaf/MDIC/Analista/2012) Segundo a definição de tributo presente no Código
Tributário Nacional, uma de suas características é a de não constituir sanção por
ato ilícito. Assim sendo, julgue como Falso (F) ou Verdadeiro (V) os itens a seguir e
assinale a opção correta.
I.	 Ainda no caso de furto de sinal por “clonagem”, o ICMS – Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – é devido sobre o serviço de telefonia móvel onerosamente contratado de operadora por usuário.
II.	 A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é
o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico.
III.	 No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que “importar mercadorias” é elemento essencial do tipo tributário.
IV.	 As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha consagrado o regime
de competência como a regra geral de apuração dos resultados, o inadimplemento
constitui hipótese de cancelamento de venda, e não tendo ingressado a receita de
venda, não há que se falar em tributação.
a)	 F, V, V, F.
b)	 V, V, F, F.
c)	 F, V, V, V.
d)	 V, F, V, F.
e)	 V, V, V, F.
08.	(Esaf/MPOG/Analista/2010) É sabido que, de acordo com o art. 3º do Código
Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou
44
Título I – Disposições Gerais. 	

Art. 3º

cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que:
a)	 as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em
dívida ativa e execução dos tributos.
b)	 o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas
ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder
de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo.
c)	 ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o
dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo,
no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade.
d)	 a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de
renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis
de tributação.
e)	 nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3º do CTN,
como por exemplo o caráter obrigatório.
09.	(FCC/Sefin/SãoPaulo/Auditor/2012) Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de
competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória (art. 230, caput, inciso V, alínea “a” do Decreto Municipal 52.703/11) Essa penalidade pecuniária
a)	 é imposto, pois está prevista na legislação do ISS.
b)	 não é imposto, mas é tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória.
c)	 é tributo, porque é cobrado por meio de atividade vinculada, conforme estabelece
o Código Tributário Nacional.
d)	 é taxa, pois tem a finalidade de ressarcir o erário pelo dano causado pelo descumprimento de uma obrigação acessória.
e)	 não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida
como tributo.
10.	(FCC/PGM/Teresina/Procurador/2010) A partir do conceito legal de tributo, é
possível afirmar que a multa não é espécie de tributo porque o tributo
a)	 tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.
b)	 é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser
aplicada de forma discricionária pelo poder público.
c)	 não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.
d)	 é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.
e)	 pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só
pode ser objeto de anistia.
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Código Tributário Nacional para Concursos (CTN) (2014) - 2a ed.: Rev., amp. e atualizada

  • 1. PARTE I CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: 1. COMENTÁRIOS ‹‹ INSTITUIÇÃO DE NORMAS GERAIS {INTRODUÇÃO} ÊÊ Vide anotações aos art. 24, I, e 146 da Constituição Federal. Atualmente, as normas gerais em matéria tributária estão estabelecidas no Código Tributário Nacional, originalmente uma lei ordinária, mas recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela teoria da recepção, quando uma nova Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado não conflitantes com o novo texto continuam válidas na nova ordem. Daí dizer-se que as leis compatíveis são recepcionadas pela nova Carta, independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei ordinária, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967 exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como complementar. Portanto, o CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar. As funções precípuas da lei complementar, em matéria tributária, de acordo com o art. 146 da Constituição Federal, são: dispor sobre conflitos de competência tributária entre os entes federados; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Natureza legislativa do CTN 1966 A partir de 1967 – Formalmente lei ordinária. – Formalmente lei ordinária. – Materialmente lei ordinária. – Materialmente lei complementar. – Modificação por lei ordinária. – Modificação por lei complementar. 35
  • 2. Art. 1º . PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ◉ DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. 1. COMENTÁRIOS ‹‹ NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO {ART. 1º} ÊÊ Vide anotações ao art. 146, III, da Constituição Federal. O sistema tributário nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos tributos nela previstos. A Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de tributar. O art. 146 da CF/1988 atribui à lei complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento de normas gerais. Isso porque, em virtude da importância da matéria, preferiu que esse tipo especial de normas fosse definida por uma espécie legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quorum qualificado para aprovação, de rito mais dificultoso. Para que uma lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria simples. Segundo o texto constitucional, cabe à lei complementar 1º) dispor sobre conflitos de competência tributária; 2º) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 3º) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; tratamento tributário adequado ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição social do empregador e do PIS/Pasep. A lei complementar diferencia-se da lei ordinária nos aspectos material e formal, naquele, pois só pode versar sobre matérias taxativamente previstas na Constituição; nesse, atinente ao seu processo legislativo, que exige um quorum diferenciado para votação, já que deve ser aprovada pela maioria absoluta da casa legislativa (em âmbito federal isso impõe aprovação por esse 36
  • 3. Disposição Preliminar. Art. 1º rito em ambas as casas: Senado e Câmara), enquanto o quorum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples. É importante não confundir os tipos de quorum: a maioria absoluta é a “metade mais um” do número de parlamentares da casa; a maioria simples é a “metade mais um” do número de parlamentares presentes na sessão no momento da votação respectiva. Regra geral, a CF/1988 reserva a essa espécie normativa a função de complementar as próprias disposições constitucionais. Em matéria tributária, presta-se a dois tipos de normatização: (a) estabelecer normas gerais de direito tributário que detalhem o estatuto jurídico do Sistema Tributário Nacional, pormenorizando as regras que devem ser seguidas pelas leis ordinárias e demais normas infraconstitucionais, no perfazimento do arcabouço legal das diversas esferas de poder político federativo; (b) instituir, excepcionalmente, tributos de competência residual da União. Não existe relação hierárquica entre leis ordinárias e leis complementares. Assim, uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que pode ocorrer é a invasão de competência por parte da lei ordinária. Exemplificando, a CF/1988 determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar. O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais tributárias. A promulgação de qualquer lei ordinária que contrarie o disposto no CTN em matéria de normas gerais acarreta uma inconstitucionalidade por invasão de competência, e não uma ilegalidade em face de lei complementar. 2. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR `` Lei complementar. Regramento. Exigência. Constituição. Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a CF, expressamente, assim determinar. (STF, RE 225602) 3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Esaf/PGFN/Procurador/2007-2) O Código Tributário Nacional, embora tenha sido criado (___), foi recebido pelas Constituições como (___). Normas especiais sobre obrigação, lançamento e crédito tributários cabem à (___) de cada ente tributante. (___), decorrente de obras públicas, poderá ser instituída(o), conforme o caso, pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Examine as afirmações e as lacunas supra. Após, selecione, entre as expressões abaixo, as que preenchem corretamente as lacunas, na devida sequência. a) como lei ordinária / código / lei complementar / A contribuição de melhoria b) como código / lei complementar / lei complementar / A taxa de obra c) como lei ordinária / lei complementar / legislação ordinária / A contribuição de melhoria 37
  • 4. Art. 1º . PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. d) como ato complementar / código / legislação ordinária / O tributo vinculado e) como lei complementar / lei ordinária / legislação ordinária / A taxa de serviço 02. (FCC/PGM/JoãoPessoa/Procurador/2012) Sobre lei complementar em matéria tributária, é correto afirmar que a) o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS estão definidos no Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar. b) é a única fonte para instituir as contribuições de intervenção no domínio econômico, de competência federal e estadual. c) o Imposto Residual, de competência da União, é instituído por lei complementar, tal qual o Imposto Extraordinário instituído em caso de guerra externa ou sua iminência. d) é a fonte legislativa prevista na Constituição Federal para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, tal como definição de obrigação e crédito tributário. e) é fonte instituidora de impostos e taxas não discriminados na Constituição Federal, desde que atrelados à competência residual da União. 03. (Cespe/Serpro/Analista/2013) A CF previu que as normas gerais de direito tributário seriam objeto de lei complementar; todavia, até a presente data, essas normas gerais são as estabelecidas por meio de uma lei instituída como lei ordinária em sentido formal. 04. (FGV/TJ/AM/Juiz/2013) A Constituição da República prevê que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (art. 146, inciso III, alínea a). O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto. a) A lei ordinária é válida, pois alterou lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar. b) A lei ordinária é inconstitucional por contrariar lei complementar. c) Ambas as leis são inconstitucionais porque o Estado não pode instituir taxa. d) A lei complementar é inconstitucional por usurpar competência de lei ordinária, e por isso não produziu qualquer efeito. e) A lei ordinária poderia aumentar a taxa, mas só depois da revogação da lei complementar. 05. (Esaf/RFB/Auditor/2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto, a) instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar. b) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. 38
  • 5. Título I – Disposições Gerais. Art. 1º a 2º c) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. d) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. e) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. GAB 01 C 02 D 03 C 04 A 05 A ◉ LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ◉ TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. 1. COMENTÁRIOS ‹‹ SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL {ART. 2º} O artigo faz referência ao sistema tributário regido pela Constituição de 1946. No ordenamento jurídico atual, o sistema tributário nacional compreende as normas constitucionais (arts. 145 a 162 e outros, esparsos no texto da Carta Magna), leis complementares, leis ordinárias, resoluções do Senado Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, além de extensa legislação infralegal. Pode ser conceituado como o sistema no qual são agrupadas as normas que regem a relação entre o Estado e as pessoas sujeitas às imposições tributárias, comumente denominado de sistema tributário, que nada mais é do que um subsistema jurídico composto de normas inter-relacionadas – princípios e regras – dotadas do mesmo propósito finalístico (Lopes, 2010). 2. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Cespe/OAB/2008.1) Dado que a Constituição Federal atribuiu competência para os estados legislarem sobre o IPVA, essa prerrogativa envolve o pleno poder de legislar sobre esse tributo. Todavia, essa competência, consoante o Código Tributário Nacional (CTN), está, em tese, submetida às limitações a) do próprio CTN, da Constituição Federal e da respectiva constituição estadual. b) do próprio CTN, da Constituição Federal e dos tratados internacionais. c) do próprio CTN, dos tratados internacionais e da respectiva constituição estadual. d) dos tratados internacionais, da Constituição Federal e da respectiva constituição estadual. GAB 01 D 39
  • 6. Art. 3º . PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 1. COMENTÁRIOS ‹‹ CONCEITO DE TRIBUTO {ART. 3º} Prestação pecuniária: é aquela expressa em moeda, dinheiro. Não pode haver tributo que exija, por exemplo, a prestação em produtos, ou animais. A palavra pecúnia origina-se do latim e significa dinheiro. As prestações de serviços obrigatórios ao Estado, como o serviço militar, trabalho no tribunal do júri e o serviço eleitoral, não são tributos, por não serem expressos em moeda. Do mesmo modo, afasta a instituição de tributos in natura ou in labore. A relevância do uso da moeda pode ser explicada pela economia e pela história, e reflete, também, na jurisprudência: “funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição (do curso forçado) importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.” (STF, RE 478410) Compulsória: o contribuinte é obrigado a pagar tributo, em virtude da relação de império que o Estado estabelece sobre a sociedade no exercício de sua soberania. Ocorrido o fato gerador, o sujeito tem o dever de pagar o tributo, independente de sua vontade. Por essa razão, por não depender da vontade do contribuinte, os civilmente incapazes também são obrigados ao pagamento de tributos. Não constitui sanção de ato ilícito: muitas vezes, somos obrigados a pagar valores ao Estado em decorrência de infrações que cometemos. Nesse caso, não se trata de tributo. Multas de trânsito, multas administrativas, multa pela prática de crime não são tributos. Apesar de o art. 3º do CTN, ao definir tributo, dizer que este, dentre outras características, não deve constituir sanção de ato ilícito, com o texto do art. 40
  • 7. Título I – Disposições Gerais. Art. 3º 182, § 4º, II, da CF/1988, tal regra foi mitigada, no que diz respeito ao IPTU, pois a progressividade no tempo é estipulada exatamente como uma das sanções cabíveis contra aqueles que descumprirem o adequado aproveitamento da propriedade imobiliária urbana, ou seja, contra quem descumprir o plano diretor municipal. Alguns doutrinadores o denominam de IPTU – sanção (situação parecida é verificada no art. 239, § 4º, da CF, que prevê um adicional de contribuição social para empresas que acarretem níveis de desemprego mais altos que o normal em seu setor econômico). Instituída em lei: tributo é obrigação ex lege. Para que seja exigido legitimamente, torna-se necessário que a lei o estabeleça com antecedência. Atividade vinculada: é aquela exercida pela autoridade administrativa em observância estrita à lei. À autoridade administrativa não é dado decidir pela conveniência e pela oportunidade da exação fiscal, pois não possui apenas o poder, mas também o dever de exigir o tributo. Diferencia-se, pois, da atividade discricionária, por meio da qual o agente decide pela conveniência e pela oportunidade da realização do ato. Figuras tributárias previstas na Constituição Federal Tipo Norma – Imposto – Arts. 153, 154, 155 e 156 – Taxa – Art. 145, II – Contribuição de melhoria – Art. 145, III – Pedágio – Art. 150, V – Empréstimo compulsório – Art. 148 – Contribuição social – Art. 149, art. 195, I, art. 239, art. 74 da ADCT – Contribuição de intervenção no domínio econômico – Art. 149 – Contribuição para custeio de previdência e assistência social de servidores públicos – Art. 149, parágrafo único – Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – Art. 149-A – Custas e emolumentos judiciais – Art. 98, § 2º 2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA `` Contribuição. Compulsoriedade. Natureza tributária. Fundo de desenvolvimento do sistema rodoviário estadual – Fundersul (MS): contribuição para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais. A contribuição criada pela lei impugnada não possui natureza tributária, porquanto despida de compulsoriedade (CTN, art. 3º), razão por que não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar, não se podendo falar em ofensa aos princípios da não cumulatividade, da igualdade, da anterioridade e da vedação à bitributação. (ADI 2056, Informativo STF 469) 41
  • 8. Art. 3º `` . PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Encargo de capacidade emergencial. Natureza tributária. “Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. (RE 576189, Informativo STF 543) `` Pasep. Natureza tributária. O PIS e, da mesma forma, o Pasep – por ter perdido a natureza tributária a partir da EC 8/77 e não se inserir no âmbito das finanças públicas – não poderia ser alterado por decreto-lei. (RE 379154, Informativo STF 617) `` Tarifa. Água. Esgoto. Natureza tributária. A remuneração paga pelos serviços de água e esgoto é tarifa, afastando-se, portanto, seu caráter tributário, ainda quando vigente a Constituição anterior. (REsp 802559, Informativo STJ 327) 3. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR `` “Ajuste de carga”. Natureza jurídica. O ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. (STF, RE 201630-AgR) `` Contribuição. Fusex. Natureza tributária. O Fundo de Saúde do Exército é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no art. 3º, do CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. (STJ, Recurso repetitivo, REsp 1086382) `` Cosip. Natureza tributária. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – Cosip tem inequívoca natureza tributária, posto encartada na definição de tributo do CTN. (STJ, EDclREsp 729399) `` Custas. Emolumentos. Natureza tributária. 1. Já ao tempo da EC 1/69, o STF firmou entendimento no sentido de que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais”, por não serem preços públicos, “mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade, garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa”... 3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da CF/1988... Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. (STF, ADI 1444) `` Pedágio. Natureza jurídica. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. O que deve ser considerado é que o Poder Público, em vez de optar pelo custeio mediante impostos, caso em que todos pagariam, quer utilizassem ou não a rodovia, optou pela taxa, que será paga apenas pelos beneficiários do serviço público de conservação de estrada. (STF, RE 181475, voto). 42
  • 9. Título I – Disposições Gerais. `` Art. 3º Solo criado. Natureza jurídica. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana. (STF, RE 226942) `` “Taxa”. Exploração. Recurso mineral. Natureza jurídica. Remuneração pela exploração de recursos minerais: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§). (STF, ADI 2586) `` Taxa. Licenciamento. Importação. Natureza tributária. Taxa de licenciamento de importação. Licença ou guia de importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145/53, pela Lei 8.387/91, não mudou a natureza jurídica do rédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota. (STF, RE 188107) 4. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Cespe/TJ/PB/Juiz/2011) O poder de instituir tributos é ato unilateral e discricionário do Estado e impõe ao destinatário do tributo que aceite a invasão patrimonial. 02. (Cespe/ECT/Advogado/2011) Tributo, definido como prestação pecuniária compulsória em moeda, pode constituir sanção de ato ilícito, cobrada mediante atividade judicial ou administrativa. 03. (Esaf/TCE/GO/Auditor/2007) Segundo definição contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é uma prestação pecuniária que, entre outras características, é instituída em lei. A partir daí, e considerando os dispositivos constitucionais sobre as espécies normativas, podemos concluir a) que, a fim de que se compatibilizem com as limitações constitucionais ao poder de tributar, as medidas provisórias somente poderão cuidar de normas gerais em matéria tributária, mas não da instituição de tributos. b) que as medidas provisórias, por veicularem necessariamente matéria relevante e urgente, são incompatíveis com o princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual não podem cuidar de matéria tributária. c) que medidas provisórias são aptas a instituir, mas não a aumentar tributos. d) que as medidas provisórias podem, em determinadas situações, versar sobre matéria tributária. e) que as medidas provisórias, assim como as leis delegadas, não podem cuidar de matéria provisória, em nenhuma situação. 04. (Vunesp/TJ/SP/Contador/2013) O Código Tributário Nacional (CTN) define tributo em seus arts. 3º a 5º: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Dessa forma, enquadram-se como tributos: 43
  • 10. Art. 3º . PARTE I – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. a) impostos, taxas, contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), contribuições para o custeio de iluminação pública e multas ambientais. b) impostos, taxas de pedágio e multas de trânsito. c) impostos, taxas, contribuições e multas. d) impostos, taxas e multas. e) impostos, taxas e contribuições de melhoria. 05. (Vunesp/TJ/SP/Cartórios/Ingresso/2012) Sobre a definição de tributo, é correto afirmar que: a) ato praticado por incapaz, sem assistência ou representação, não gera obrigação de pagar tributo. b) é admissível o pagamento de tributo mediante a prestação de trabalho ao ente tributante. c) o confisco, previsto em norma aduaneira em caso de descaminho, é uma modalidade de tributo. d) é inadmissível que ilícito administrativo, cometido pelo contribuinte, acarrete aumento no valor de tributo devido. 06. (Vunesp/TJ/MT/Juiz/2009) Escapa ao conceito de tributo a ideia de a) prestação pecuniária. b) compulsoriedade. c) penalidade. d) atividade administrativa vinculada. e) instituição por lei. 07. (Esaf/MDIC/Analista/2012) Segundo a definição de tributo presente no Código Tributário Nacional, uma de suas características é a de não constituir sanção por ato ilícito. Assim sendo, julgue como Falso (F) ou Verdadeiro (V) os itens a seguir e assinale a opção correta. I. Ainda no caso de furto de sinal por “clonagem”, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – é devido sobre o serviço de telefonia móvel onerosamente contratado de operadora por usuário. II. A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial, e não o próprio tráfico. III. No caso de importação ilícita, reconhecida a ilicitude e aplicada a pena de perdimento, não poderá ser cobrado o imposto de importação, já que “importar mercadorias” é elemento essencial do tipo tributário. IV. As vendas inadimplidas equivalem às vendas canceladas para fins de incidência tributária, eis que no sistema tributário nacional, embora tenha consagrado o regime de competência como a regra geral de apuração dos resultados, o inadimplemento constitui hipótese de cancelamento de venda, e não tendo ingressado a receita de venda, não há que se falar em tributação. a) F, V, V, F. b) V, V, F, F. c) F, V, V, V. d) V, F, V, F. e) V, V, V, F. 08. (Esaf/MPOG/Analista/2010) É sabido que, de acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou 44
  • 11. Título I – Disposições Gerais. Art. 3º cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Consoante tal entendimento, é errado afirmar-se que: a) as multas pelo descumprimento da obrigação tributária não são tributos, mas consideradas pelo CTN como obrigação tributária, ao lado do tributo, para que se submetam ao mesmo regime de constituição, discussão administrativa, inscrição em dívida ativa e execução dos tributos. b) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. A fiscalização tributária implica exercício do poder de polícia, e somente mediante atividade administrativa pode ser exigido o pagamento de tributo. c) ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa tem o dever de exigir o cumprimento da obrigação por parte do contribuinte, havendo, no entanto, alguma margem de discricionariedade nesta atividade. d) a aquisição de renda e a promoção da circulação de mercadorias com o produto de renda advinda do jogo do bicho, por exemplo, apesar de fatos ilícitos, são passíveis de tributação. e) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas sim toda prestação pecuniária que reúna o conjunto dos requisitos constantes do art. 3º do CTN, como por exemplo o caráter obrigatório. 09. (FCC/Sefin/SãoPaulo/Auditor/2012) Um contribuinte deixou de emitir o documento fiscal referente a uma prestação de serviço tributada pelo ISS, tributo de competência municipal, e, como consequência, foi-lhe aplicada penalidade pecuniária pelo descumprimento dessa obrigação acessória (art. 230, caput, inciso V, alínea “a” do Decreto Municipal 52.703/11) Essa penalidade pecuniária a) é imposto, pois está prevista na legislação do ISS. b) não é imposto, mas é tributo, em sentido amplo, pois tem natureza compulsória. c) é tributo, porque é cobrado por meio de atividade vinculada, conforme estabelece o Código Tributário Nacional. d) é taxa, pois tem a finalidade de ressarcir o erário pelo dano causado pelo descumprimento de uma obrigação acessória. e) não é tributo, pois sanção pelo cometimento de ato ilícito não pode ser definida como tributo. 10. (FCC/PGM/Teresina/Procurador/2010) A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que a multa não é espécie de tributo porque o tributo a) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade. b) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público. c) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito. d) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa. e) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia. GAB 01 E 02 E 03 D 04 E 05 D 06 C 07 E 08 C 09 E 10 C 45