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 Crescimento desordenado
• Plano de Ensino
 CRFB, Lei Federal nº 6.938/81;
 http://www.mma.gov.br/ (Ministério do
Meio Ambiente);
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Estrutura de uma norma
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
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Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das fundações
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Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
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§ 1º. A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito
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inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e
sistemas de governo, através dos meios de comunicação de
massa concessionários ou permissionários de serviço público,
assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
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Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em
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Individuais, nos processos de sua competência;
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 Conceito de pessoa: detentor de direitos e
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 Espécies de pessoas:
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 estado – modo de ser ou estar.
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ex. RN, CE, RJ, SP.
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. Desembargadores;
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ao Município.
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STF
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Distrital
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  • 3. • Plano de Ensino
  • 4.  CRFB, Lei Federal nº 6.938/81;  http://www.mma.gov.br/ (Ministério do Meio Ambiente);  http://www.idema.rn.gov.br (Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN);  http://www.natal.rn.gov.br/semurb/ (Secretaria de meio ambiente e Urbanismo);
  • 6. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. (...)
  • 7.  Artigo: ◦ Caput (informação principal);  Parágrafos (explicação);  Incisos (enumeração de coisas);  Alíneas (subitem).  Itens (subitem de um subitem) Obs.: NR’s.
  • 8. (...) Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...)
  • 9. (...) Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...)
  • 10. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 25 DE AGOSTO DE 1992 Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993. § 1º. A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995. § 2º. A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários. (...)
  • 11. REGIMENTO INTERNO DO TST (...) Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções, compete: (...) III - à Subseção 2 II: a) originariamente: 1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção 1 I e as das Turmas do Tribunal; 2. Julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência; 3. julgar as ações cautelares; e 4. julgar os habeas corpus. b) em única instância: (...)
  • 12.
  • 13.  Conceito de pessoa: detentor de direitos e deveres.  Espécies de pessoas: ◦ Pessoas Físicas; ◦ Pessoas Jurídicas Obs.: Nascimento.  Conceito de órgão: conjunto de atribuições. Com subdivisões em departamentos, seções, etc.
  • 14.  estado – modo de ser ou estar. ex. sólido, líquido, cansado, etc.  Estado – país. ex. Brasil, Argentina, etc.  Estado – Estado-membro (da federação). ex. RN, CE, RJ, SP.
  • 15.  Natureza gregária da sociedade;  Ordenamento Jurídico;  Constituição; Obs.: representação hierárquica.  Brasil.
  • 16.  Nome Jurídico do Brasil;  República (forma de governo); ◦ Alternância de poder por eleição; ◦ Mandatos temporários, e ◦ Responsabilidades políticas dos governantes. Obs. monarquia.  Federação (forma de Estado): descentralização político-administrativa. Obs. Estado unitário.
  • 17.  Entes (pessoas) Federativos: ◦ União (Federal);  Estados-Membros;  Municípios ;  DF ;  Autonomia x Soberania. ◦ Política; ◦ Financeira/orçamentária; ◦ Organizacional.  Distribuição de competências; ex. transporte.
  • 18. Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário Função Executar Legislar Julgar Membros . Presidente; . Governadores; . Prefeitos. . Senadores; . Deputados Federal; . Deputados Est. e DF; . Vereadores. . Ministros; . Desembargadores; . Juízes. Obs. 1: não existe Poder Judiciário vinculado ao Município. Obs. 2: Funções atípicas.
  • 19. Órgão máximo STF Justiça Comum Justiça Especializada 3º Tribunais superiores STJ TST TSE STM Estadual e Distrital Federal 2º Tribunais Intermediá- rios TJ’s TRF’s TRT’s TRE's - 1º Órgãos Inferiores Juízes Estaduais e do DF Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes e Juntas Eleitorais Conselho de Justiça
  • 20.  Constituição e EC; Obs.: Constituições dos Estados e Lei Orgânicas dos Municípios;  Leis (ordinárias e complementares) e Convenções Interncionais.*.  Decretos, Portarias e Normas Regulamentadoras;  Convenção (entre dois sindicatos) coletivas e acordos (entre sindicato dos trabalhadores e uma empresa) coletivos;  Doutrina:  Jurisprudência: ◦ Súmulas; ◦ Súmulas vinculantes;
  • 21.
  • 22.  Atos administrativos; e  Contratos da administração.