As principais alterações da Lei das S/A discutidas no documento incluem: (1) a possibilidade de registrar as demonstrações exigidas para fins tributários na escrituração mercantil, desde que sejam feitos ajustes para garantir o cumprimento da lei; (2) as normas da CVM devem seguir padrões internacionais de contabilidade; (3) companhias fechadas podem optar por seguir normas da CVM para companhias abertas.
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Aula 02 contabilidade
1. Moraes Junior – Contabilidade Geral – Aula 02
Alterações da Lei das SA – Parte 2
Relembrando, ao todo, foram 13 artigos alterados e 1 artigo acrescentado. São
eles: artigos 176, 177, 178, 179, 182, 183, 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248. Além
disso, também foi acrescentado o artigo 195-A.
V – Possibilidade de escrituração fiscal nos registros comerciais, sem a
necessidade dos livros auxiliares (art. 177, §§ 2o e 7o).
Antes das alterações trazidas pela Lei no 11.638/07, o § 2o do art. 177 da Lei no
6.404/76 estabelecia que a companhia deveria observar em registros auxiliares,
sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas pela
Lei das S/A, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre a
atividade que constitui o seu objeto, e que prescrevam métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações
financeiras.
Após as alterações da referida lei, a redação do parágrafo segundo foi alterada e
o referido parágrafo foi desdobrado em dois incisos. De acordo com a nova
redação, as disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre a
atividade que constitui objeto da companhia e que conduzam à utilização de
métodos os critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras
demonstrações não desobrigam a referida companhia de elaborar as
demonstrações financeiras reguladas pela Lei das S/A.
Contudo, com a criação dos incisos a companhia possui duas opções:
I - As demonstrações e os critérios contábeis exigidos pela legislação tributária
poderão ser escriturados em registros auxiliares (Exemplo: LALUR – Livro de
Apuração do Lucro Real), como já era previsto anteriormente; ou
II – Esta é a grande novidade: a companhia poderá registrar as demonstrações
exigidas para fins tributários na própria escrituração mercantil, desde que sejam
realizados lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a
divulgação de demonstrações financeiras reguladas pela Lei das S/A, devendo
ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Além disso, o parágrafo sétimo estabelece que os lançamentos de ajuste serão
efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis e que as
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2. demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de
incidência de impostos e contribuições, nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes,
com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais
segundo o regime de competência.
(...)
§ 2o A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da
escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições
da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu
objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem
a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 2o As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que
constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou
critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não
elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações
financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser
alternativamente observadas mediante registro: (Redação dada pela Lei no
11.638,de 2007)
I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou (Incluído
pela Lei no 11.638,de 2007)
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na
escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos
contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de
demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo,
devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei no 11.638,de 2007)
(...)
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de
normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e
apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos
e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. (Incluído pela Lei no
11.638,de 2007)
2 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?
3. Resumindo (para a prova): criação de uma nova possibilidade, além da que já
estava prevista na Lei da S/A, de segregação entre a escrituração mercantil e a
escrituração tributária, pois agora há a alternativa de adotar as disposições da
legislação tributária na escrituração mercantil, e não apenas em livros auxiliares.
Para isso, após a apuração da base de cálculo para a tributação, devem ser
efetuados os ajustes necessários para que as demonstrações financeiras fiquem
em consonância com a Lei das S/A e os princípios fundamentais da
contabilidade e estas demonstrações deverão ser auditadas por auditor
independente registrado na CVM.
VI – Normas da CVM deverão ser elaborados em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade (art. 177, § 5o).
Outra novidade trazida pela Lei no 11.638/07: a criação do § 5o do art. 177 da Lei
S/A. De acordo com o parágrafo supramencionado, as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deverão ser elaboradas em consonância
com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais
mercados de valores mobiliários.
Art. 177. (...)
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as
normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão
obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma
comissão.
(...)
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o
§ 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores
mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
VII – Companhias fechadas poderão optar pelas normas da CVM para
companhias abertas (art. 177, § 6o).
Mais uma novidade trazida pela Lei no 11.638/07: a criação do § 6o do art. 177 da
Lei S/A. De acordo com o parágrafo supracitado, as companhias fechadas
poderão optar por observar as normas sobre as demonstrações financeiras
expedidas pela CVM para as companhias abertas.
Resumindo (para a prova): as companhias fechadas poderão optar por observar
as normas sobre as demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as
companhias abertas.
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4. Art. 177. (...)
§ 6o As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre
demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para
as companhias abertas. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Continuamos na próxima aula.
Bons estudos a todos,
Moraes Junior
moraes@euvoupassar.com.br
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