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CONTABILIDADE COMERCIAL II TEXTO 11 – Normas de Escrituração
ABR 2007 – Versão 1

NORMAS DE ESCRITURAÇÃO PARA REGISTRO DO LIVRO
NORMAS DE ESCRITURAÇÃO PARA REGISTRO DO LIVRO
DIÁRIO
Ante as dúvidas e controvérsias existentes sobre as normas que devem estar inseridas no
Livro
Diário,
revemos a legislação federal e demais leis contidas no código comercial no que trata da escrituração
uniforme, e encontramos vasta matéria sobre as referidas exigências legais.
Vejamos em primeiro plano o que consta no Decreto no. 3.000, atual regulamento do imposto de renda:

Artigo 269.
o A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma

mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras e emendas e transportes

para as margens

Parágrafo Primeiro:
o É permitido o uso de códigos ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro

próprio revestido das formalidades estabelecidas em lei.

Artigo 258, Parágrafo 4:
o Estabelece que os livros diário e auxiliares deverão conter Termos de Abertura e de

Encerramento e ser submetidos à autenticação no órgão competente do registro do
comércio.

A normatização da escrituração codificada ou abreviaturas nos históricos dos
lançamentos,
desde que haja descrição do plano de contas e dos códigos, conste no livro próprio ou do diário
para registro das demonstrações financeiras.
A seguir transcrevemos alguns tópicos do parecer normativo n.º 11 que define as normas da
escrituração .
A escrituração, registro e autenticação do livro
diário deverá ter, além da escrituração
das
demonstrações financeiras o registro do plano de contas e do histórico codificado.
O decreto - lei nº486, determina que a pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de
escrituração sendo obrigatório o uso do diário encadernado com folhas numeradas ,

quando empregada escrituração mecânica ou eletrônica de dados devera constar no diário o PLANO
DE CONTAS, código e abreviaturas usuais dos lançamentos contábeis.
Na escrituração do livro diário devera ser observada a orientação contida nos vários pareceres
normativos SRF. Cabe observar, por oportuno, que devem ser observada as exigências

expostas nos mais variados pareceres, instruções normativas e portarias.
A Lei 11.101 – Nova Lei das Falências
o A exigência da escrituração esta submetidas artigo 12 do Decreto-Lei 486, já que a nova
lei pelo artigo 178 assim exige:
Artigo 178 - Penalidades

Prof. Enio Gehlen
enio@italnet.com.br

(Compêndio retirado da Internet)
CONTABILIDADE COMERCIAL II TEXTO 11 – Normas de Escrituração
ABR 2007 – Versão 1

A contribuinte que deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de
escrituração contábil obrigatórios, estará sujeito às penas de detenção, bem como os

contadores, técnicos, auditores e outros profissionais.

Ante o Parecer Normativo n. 11 - SRF, as formalidades extrínsecas do Livro Diário além do
termo de abertura e encerramento deve conter o registro do plano de contas , códigos e
abreviaturas dos lançamentos contábeis e o número de folhas já escrituradas.
Conclusão:
Em face ao exposto podemos concluir que a legislação atual, as empresas estão obrigadas a
escriturar o livro diário com todas as formalidades extrínsecas a que estão submetidos por lei.
Entendemos serem as seguintes peças contábeis inseridas no diário ao final de cada exercício

após o último lançamento:
1. Balanço patrimonial

2. Balanço de resultado econômico (DRE)
3. Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (ou Demonstração
das Mutações do PL – quando esta substitui a anterior)

4. Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos (quando obrigatória)
5. Notas explicativas
6. Plano de contas
7. Planilha de códigos e abreviaturas
8.

Termo de encerramento.

Observação:
A escrituração contábil é obrigatória não só pela legislação tributária, mas também como pela
legislação estadual que passou a exigir do contribuintes os arquivos digitais SINTEGRA.
Lembramos que pelo artigo 20 da instrução normativa SRF 528 de 29-03-2005, é obrigatória a

comunicação a Receita Federal, pela pessoa jurídica de toda alteração referente aos seus dados cadastrais no
prazo de 30 dias da alteração contratual, bem como do contabilista responsável pela pessoa jurídica.

Prof. Enio Gehlen
enio@italnet.com.br

(Compêndio retirado da Internet)
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  • 2. Artigo 178 - Penalidades Prof. Enio Gehlen enio@italnet.com.br (Compêndio retirado da Internet)
  • 3. CONTABILIDADE COMERCIAL II TEXTO 11 – Normas de Escrituração ABR 2007 – Versão 1 A contribuinte que deixar de elaborar, escriturar ou autenticar os documentos de escrituração contábil obrigatórios, estará sujeito às penas de detenção, bem como os contadores, técnicos, auditores e outros profissionais. Ante o Parecer Normativo n. 11 - SRF, as formalidades extrínsecas do Livro Diário além do termo de abertura e encerramento deve conter o registro do plano de contas , códigos e abreviaturas dos lançamentos contábeis e o número de folhas já escrituradas. Conclusão: Em face ao exposto podemos concluir que a legislação atual, as empresas estão obrigadas a escriturar o livro diário com todas as formalidades extrínsecas a que estão submetidos por lei. Entendemos serem as seguintes peças contábeis inseridas no diário ao final de cada exercício após o último lançamento: 1. Balanço patrimonial 2. Balanço de resultado econômico (DRE) 3. Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (ou Demonstração das Mutações do PL – quando esta substitui a anterior) 4. Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos (quando obrigatória) 5. Notas explicativas 6. Plano de contas 7. Planilha de códigos e abreviaturas 8. Termo de encerramento. Observação: A escrituração contábil é obrigatória não só pela legislação tributária, mas também como pela legislação estadual que passou a exigir do contribuintes os arquivos digitais SINTEGRA. Lembramos que pelo artigo 20 da instrução normativa SRF 528 de 29-03-2005, é obrigatória a comunicação a Receita Federal, pela pessoa jurídica de toda alteração referente aos seus dados cadastrais no prazo de 30 dias da alteração contratual, bem como do contabilista responsável pela pessoa jurídica. Prof. Enio Gehlen enio@italnet.com.br (Compêndio retirado da Internet)