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TJRS VEM ADMITINDO COMPENSAR PRECATÓRIO DO IPERGS NO
PAGAMENTO DE TRIBUTOS
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, em sessão realizada
no dia 05 de setembro de 2012, novamente, autorizou empresa gaúcha a
compensar créditos de precatórios com o ICMS devido por sua atividade
empresarial.
A empresa ajuizou ação declaratória na qual sustentou ser credora e devedora do
Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que possui créditos de precatórios
oriundos do IPERGS suficientes para a satisfação do imposto devido.
Sobre o caso, o Desembargador Irineu Mariani, acompanhado pelo Desembargador
Carlos Roberto Lofego Caníbal, dentre muito argumentos, concluiu que é possível a
compensação de débitos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública, a partir da conjugação do que dispõem os artigos 170-A do CTN,
13 do ADCT-CE/RS e 10 da Lei 9.127/90.
Amparando-se em tais dispositivos, restou determinado pelo voto do magistrado que
o Estado proceda com a compensação postulada, tanto por tanto, até onde se
compensarem débito e crédito devidos entre as partes, tendo-se a ambos como
base o ingresso da ação, isto é, de um lado, o crédito da parte autora pelo valor
apresentado na data do ajuizamento, e de outro o crédito do ERGS atualizado até a
mesma data.
Diante desta nova decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, não há como
se falar em ilegalidade no direito do contribuinte realizar a compensação de valores
de ICMS com o crédito em precatório, como de praxe vem sendo sustentado pelo
Estado em casos análogos, até porque é a sua própria omissão legislativa que cria
tais situações.

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  • 1. TJRS VEM ADMITINDO COMPENSAR PRECATÓRIO DO IPERGS NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, em sessão realizada no dia 05 de setembro de 2012, novamente, autorizou empresa gaúcha a compensar créditos de precatórios com o ICMS devido por sua atividade empresarial. A empresa ajuizou ação declaratória na qual sustentou ser credora e devedora do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que possui créditos de precatórios oriundos do IPERGS suficientes para a satisfação do imposto devido. Sobre o caso, o Desembargador Irineu Mariani, acompanhado pelo Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, dentre muito argumentos, concluiu que é possível a compensação de débitos tributários em face de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, a partir da conjugação do que dispõem os artigos 170-A do CTN, 13 do ADCT-CE/RS e 10 da Lei 9.127/90. Amparando-se em tais dispositivos, restou determinado pelo voto do magistrado que o Estado proceda com a compensação postulada, tanto por tanto, até onde se compensarem débito e crédito devidos entre as partes, tendo-se a ambos como base o ingresso da ação, isto é, de um lado, o crédito da parte autora pelo valor apresentado na data do ajuizamento, e de outro o crédito do ERGS atualizado até a mesma data. Diante desta nova decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Gaúcho, não há como se falar em ilegalidade no direito do contribuinte realizar a compensação de valores de ICMS com o crédito em precatório, como de praxe vem sendo sustentado pelo Estado em casos análogos, até porque é a sua própria omissão legislativa que cria tais situações.