1. Os TRFs têm ampliado o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS, incluindo despesas como uniformes, vale-transporte e combustíveis.
2. O TJSP reconheceu a boa-fé de empresas que aproveitaram créditos de ICMS com fornecedores posteriormente considerados inidôneos.
3. O STJ aplicou o entendimento do STF de que a lei que reduziu o prazo de restituição de tributos para 5 anos só se aplica a ações aju
TRF's ampliam conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS
1. Informativo de Notícias
Edição nº 1/2012 1. TRF’s ampliam o Conceito de Insumos para fins de créditos de PIS e COFINS
A definição de insumos é um dos principais problemas produtos e controle de estoques. Para o Relator Des.Joel
enfrentados pelo contribuinte sujeito ao regime não- Ilan Paciornik, “a concepção estrita de insumos não se
Nesta edição: cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da coaduna com a base econômica do PIS e da COFINS,
COFINS. Isso porque, os gastos com insumos dão direito a cujo o ciclo de formação não se limita à fabricação de
1. TRF’s ampliam conceito créditos integrais a serem descontados no valor pago um produto ou à execução de um serviço, abrangendo
de insumos para fins de das respectivas contribuições, e quando vinculados às outros elementos necessários para a obtenção de
créditos de pIS e COFINS receitas de exportação, podem ser ressarcidos em receita com o produto ou serviço”.
espécie ou então compensados com outros tributos
2. Tribunal de Justiça de administrados pela SRFB. O TRF da 3ª Região (SP e MS), por sua vez, em uma
São Paulo reconhece boa- decisão mais tímida, entendeu que o conceito de
fé de empresas em relação O TRF da 4º Região (RS, SC e PR), por ocasião do insumo deve ser definido de acordo com a sua
aos creditos de ICMS julgamento da Apelação Cível nº 0000007- essencialidade ou relevância no desenvolvimento da
25.2010.404.7200/SC, reconheceu como insumos, atividade econômica desempenhado pelo contribuinte.
3. STJ aplica entendimento passíveis de creditamento, todas as despesas realizadas Não obstante, entendeu que as despesas com
do STF sobre prazo de e necessárias à obtenção da receita de uma empresa propaganda, publicidade e marketing não seriam
restituição de tributos do setor de limpeza e manutenção, tais como gastos essenciais à comercialização de seus produtos.
com uniformes, vale-transporte, refeição, seguros de vida
4. Depreciação não tem e de saúde, além da compra de combustíveis e A ideia de “essencialidade” ao processo produtivo é um
efeito tributário no RTT lubrificantes utilizados em veículos da companhia. dos fundamentos do julgamento parcial favorável a uma
Segundo o Relator, o ilustre Juiz Federal Leandro Paulsen, Indústria Alimentícia, no REsp nº 1246317/MG, em que se
5. PIS/COFINS incide sobre o “a coerência de um sistema de não-cumulatividade de discute o aproveitamento de créditos em relação a
reembolso de despesas no tributo direto sobre a receita exige que se considere o gastos com matéria-prima de limpeza e desinfecção,
sistema não-cumulativo universo de receitas e o universo de despesas necessárias bem como serviços de dedetização aplicado no
para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar ambiente produtivo.
6. PIS/COFINS incide sobre sobreposição das contribuições, e, portanto, de
indenizações de dano eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados Essas recentes decisões parecem refletir o entendimento
patrimonial pelas empresas com quem se contratou”. A solução do do CARF, segundo o qual o conceito de insumos da
impasse da definição de insumos “está em atribuir ao rol Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve ser
7. Outras Soluções de de dispêndios ensejadores de créditos constante na mais amplo do que o IPI e ICMS, abrangendo todos os
Consulta legislação [art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de custos e despesas suportados pela empresa em seu
2003] caráter meramente exemplificativo. Restritivas são processo produtivo, nos termos da legislação do IRPJ, e
as vedações expressamente estabelecidas por lei”. não só aos bens e serviços efetivamente /fisicamente
aplicados ou consumidos na produção ou fabricação
O TRF da 1º Região (DF) também já concedeu também do produto.
a uma empresa do setor de limpeza o direito aos créditos
com base no “novo conceito de insumos”. Embora não seja entendimento unânime, essas decisões
certamente são um marco para a rediscussão da
Em outra decisão inédita do TRF da 4º Região, em julho matéria nos demais tribunais.
de 2011, houve o reconhecimento do direito crédito a
uma indústria de tecidos em relação à gastos com
serviços de logística de armazenagem, expedição de
2. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece boa-fé de empresas em relação aos
crédito de ICMS
O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados.
que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto 4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela Preliminar rejeitada e Recurso voluntário da FESP
empresa compradora caso a fornecedora seja desprovido.
considerada inidônea pelo fisco.
PRECEDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Em decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), publicada dia O Superior Tribunal de Justiça já prestigiou a boa-fé do
31/06/2012, houve o reconhecimento da boa-fé do adquirente, em sede de REsp 1148444/MG
adquirente de mercadorias de fornecedor considerado Representativo de Controvérsia , DOU (27.04.2010):
inidôneo pelo fisco.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
A boa-fé é caracterizada pela comprovação efetiva da DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
operação de compra e venda e do respectivo CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
pagamento. Ainda, conforme o entendimento deste NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
Tribunal (Apelação nº 937.351-5/7-00; nº 1339685000), a DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
declaração de inidoneidade emitida pelo fisco possui 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria,
eficácia ex nunc (para frente) não prejudicando créditos cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora)
decorrente de operações anteriores. Da ementa: posteriormente seja declarada inidônea, pode
engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo
Apelação cível - ANULATÓRIA Débito Fiscal decorrente princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada
de AIIM por indevidos lançamentos de créditos de ICMS a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto
calcados em notas fiscais emitidas por empresa o ato declaratório da inidoneidade somente produz
considerada inidônea Operações realizadas com efeitos a partir de sua publicação [...]
empresa posteriormente considerada inidônea Sentença 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na
de procedência Recurso voluntário da FESP ré exigência, no momento da celebração do negócio
Desprovimento de rigor. jurídico, da documentação pertinente à assunção da
1. Não é nula a r. Sentença na medida em que o regularidade do alienante, cuja verificação de
Magistrado sentenciante expôs sua motivação e idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não
fundamentação que redundaram no julgamento de incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual
procedência da ação, apreciando todas as teses "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade
ofertadas pelas partes - Sentença sucinta não se por infrações da legislação tributária independe da
confunde com Sentença omissa, única hipótese que intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
acarretaria sua nulidade. natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma
2. No mérito, não procede o apelo da FESP Declaração aplicável, in casu, ao alienante). [...]
de inidoneidade que possui eficácia ex nunc 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao
Precedentes A inidoneidade da inscrição só gera efeitos regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
contra terceiros depois de publicada Efetividade das 08/2008.”
operações mercantis que restou suficientemente
demonstrada Presente a boa-fé da autora apelada, não
há como refutar os questionados créditos.
3. STJ aplica entendimento do STF sobre prazo de restituição de tributos
O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 1136747/RS) 1. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE
seguiu a decisão do STF no RE 566.621/RS, em 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando
repercussão geral, manifestando entendimento no parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp
sentido de que a Lei Complementar nº 118, de 2005, 1.002.932/SP (repetitivo).
que reduziu de 10 a 5 anos o prazo de prescrição das 2. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser
ações de repetição de indébito, aplicável aos tributos indevida a retroatividade do prazo de prescrição
lançados por homologação, não tem efeitos retroativos, quinquenal, nos termos da LC 118/2005, para o pedido
aplicando-se, tão somente, às ações ajuizadas após o de repetição do indébito relativo a tributo lançado por
decurso da vacatio legis de 120 dias, a partir de homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao
9.06.2005. Ainda que o pagamento indevido tenha sido critério para incidência da novel legislação, entendeu
efetuado antes de 9.06.2005, com a ação ajuizada "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
depois dessa data, aplica-se o prazo prescricional de 5 somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
anos, contados da data do pagamento indevido. Da legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando
ementa: o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes
do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR decidindo.
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 3. A Primeira Seção deliberou, no dia 24.8.2011, pela
A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. imediata adoção da jurisprudência do STF.
APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO
PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. .
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2. Informativo de Notícias
4. No presente caso, a demanda foi ajuizada em preliminar”).
6.3.2006, razão pela qual o prazo prescricional Outros três (3) Ministros votaram de forma contrária à
quinquenal deve ser contado de cada pagamento Relatora, entendendo que o marco inicial da produção
indevido, nos termos da LC 118/2005. de efeitos da LC nº 118/2005 seria a data de pagamento
5. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do indevido dos tributos e não do ajuizamento da ação.
Código de Processo Civil. Durante o julgamento, o Ministro Celso de Mello, citando
6. Agravo Regimental provido. o professor Paulo de Barros Carvalho, defendeu que
(AgRg no REsp 1136747/RS, Rel. Ministro HERMAN “somente os novos fatos desencadeadores do direito de
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe repetição de indébito, ou seja, os pagamentos indevidos
27/06/2012) de tributos após 9 de junho de 2005, é que estão sujeito à
nova disciplina” (= prazo prescricional de 5 anos). No
Relembrando, o STJ posicionava-se no sentido de que a mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux, afirmou “o
Lei Complementar nº 118, de 2005, aplicava-se, tão pagamento do indébito é que inaugura o prazo
somente, aos pagamentos indevidos que fossem prescricional e não a propositura da ação”.
realizados a partir de 09.06.2005. Esta posição era mais
vantajosa aos contribuintes que pagaram o tributo a Mesmo diante desse contexto [4 votos omissos e 3
mais antes dessa data, mas só ajuizaram demandas contrários à Relatora], no tocante ao segundo aspecto,
judiciais em data posterior. no dispositivo da decisão constou:
Possível rediscussão da matéria “O tribunal, por maioria e nos termos do voto da
Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário,
A matéria pode voltar a ser discutida em razão de contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio,
“vícios” formais na decisão proferida pelo Supremo Dias Toffoli, Cármem Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente,
Tribunal Federal. O recente entendimento do STJ está licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
sendo questionado, em razão do STF, na ocasião do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário
julgamento do RE 566.621, não ter decidido, por maioria 04.08.2011”.
de votos, sobre o marco inicial da Lei. Os Ministros
deveriam analisar dois pontos: se a norma (LC nº 118, de Como se vê, o dispositivo da decisão não está de
2005) poderia ser aplicada de forma retroativa; e caso a acordo com os fundamentos (votos), vício esse passível
resposta fosse negativa, a partir de quando começaria a de correção recursal. No entanto, a decisão transitou
ter validade. em julgado. Provavelmente, a não interposição do
recurso deveu-se por falta de “interesse processual” da
De acordo com a íntegra da decisão, quatro Ministros (4) parte, eis que o seu direito ao prazo prescricional de 10
que votaram pela constitucionalidade/aplicação anos foi tutelado, ao ter ajuizado a ação de repetição
retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 não se de indébito antes de 09.06.2005. Eis o motivo pelo qual se
pronunciaram sobre o segundo aspecto [data que está invocando a rediscussão, pois os demais
passaria a valer], embora o regimento interno do STF contribuintes sentiram-se prejudicados.
assim exija (cf. “art. 137. Rejeitada a preliminar, ou se
com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-
se-ão a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
4. Depreciação não tem efeito tributário no RTT
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e
2007 (processo de convergência às normas contábeis valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a
internacionais), a Receita Federal do Brasil confirma que Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de
as diferenças no cálculo da depreciação de bens do depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A
ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), não terão despesa de depreciação registrada na contabilidade
efeitos no cálculo do Imposto de renda e da comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%),
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por empresas enquanto que para fins fiscais a despesa de
sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT). Este foi o depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%).
entendimento da Superintendência Regional da Receita Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil
Federal da 8ª Região Fiscal, por meio da Solução de e trezentos reais).
Consulta nº 184, de 2012: 31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o
mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da
Solução de Consulta n° 184, de 28 de junho de 2012 base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no
DEPRECIAÇÃO regime de apuração não cumulativa da Contribuição
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações 32. De todo o exposto, conclui-se que:
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens
11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do
do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
ser considerados, para fins tributários, os métodos e introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa
no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para
específico no Lalur, para considerar o valor do encargo fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes
de depreciação correspondente à diferença entre o em 31 de dezembro de 2007.
encargo de depreciação apurado considerando a 32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas
legislação tributária e o valor do encargo de diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao
depreciação registrado em sua contabilidade comercial. ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011. encargo de depreciação correspondente à diferença
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL entre o encargo de depreciação apurado considerando
DEPRECIAÇÃO a legislação tributária e o valor do encargo de
As diferenças no cálculo da depreciação de bens do depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art.
183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações Antes do processo de convergências às normas
introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº contábeis internacionais:
11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração
da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao 1.O conceito de “utilização econômica do bem” fazia
RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os referência direta à “vida útil admissível,” cujo valor era
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de fixado pela Receita Federal (IN SRF 162/1998) ou outras
dezembro de 2007; entidades de pesquisas científica ou tecnológica.
O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças
no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste 2.Na prática, a grande maioria das empresas utilizava
específico no Lalur, para considerar o valor do encargo para depreciação os mesmos índices determinado pelo
de depreciação correspondente à diferença entre o Fisco, pois qualquer outra contabilização diferente iria
encargo de depreciação apurado considerando a requerer a contratação de um perito do Instituto
legislação tributária e o valor do encargo de Nacional de tecnologia ou de entidade oficial.
depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011 . 3.Essa é a disciplina, atualmente, prevista nos arts. 310 e
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 311 do RIR/3000, de 1999.
Chefe
Em contraste, a harmonização contábil prevê outro
Do Contexto: tratamento para os encargos de depreciação. O
Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado)
A referida Solução de Consulta ratificou o entendimento define que o valor depreciável será apropriado de
do Parecer Normativo nº 1 de 2012, que já admitia o acordo com sua “vida útil estimada” (parágrafo 50).
ajuste da diferença (normas contábeis x normas fiscais) Porém, essa vida útil é determinada “em termos da
de depreciação. Os itens 30 e 31 do Parecer são utilidade esperada do ativo para entidade” (parágrafo
exemplificativos como mostra a transcrição: 57).
30. É importante notar que a diferença do encargo de Dessa forma, o período de depreciação é aquele que a
depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o própria entidade considera manter o bem em uso, já
valor do ativo calculado com base nos critérios estimando qual será o valor residual do bem ao término
contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o desse período. Por isso, “a vida útil de um ativo pode ser
caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo menor do que sua vida econômica” (parágrafo 57),
valor registrado na contabilidade comercial é de R$ gerando as diferenças os ajustes via RTT.
22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no
Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A
empresa considerou em sua escrituração comercial uma
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3. Informativo de Notícias
Esse seria um entendimento pacífico, não fosse o fato de de aproveitar dedutibilidade por todo o valor do bem,
a legislação tributária mencionar as expressões mesmo quanto à observância das novas regras levarem
“utilização econômica do bem” e “vida útil”, enquanto a a uma depreciação menor que a fiscal.
legislação societária trata de “vida útil econômica
estimada” (nova redação do art. 183, parágrafo 3º das Portanto, para fins de contabilização dos encargos de
S.A). depreciação, deve-se manter a observância da
legislação tributária no que tange à fixação da base de
Como o legislador optou por criar o RTT, poder-se-ia cálculo de tributos. A legislação societária, ao introduzir
acreditar que, em princípio, um reconhecimento de disposições que levam a uma forma diferente de
menor depreciação na contabilidade não poderia mais contabilização dos mesmos encargos, deverá ser
resultar em menor depreciação “tributária”. É dizer: o neutralizada no FCONT para fins de utilização do RTT. A
fato de a empresa utilizar um método próprio de consequência desse entendimento é um tratamento
contabilização conforme as novas regras contábeis não tributariamente neutro e de acordo com adoção do RTT.
deveriam – segundo a lógica própria do RTT – impedi-la
5. Pis/Cofins incide sobre o Reembolso de Despesas no Sistema Não-Cumulativo
Para a Administração Tributária, os valores recebidos à dos referidos serviços.
título de reembolso de despesas (como viagens e DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.
transportes), feitas pelo tomador ao prestador de MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe
serviços tributados pelo lucro-real, incluem-se na base de
cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS- No sistema não-cumulativo, o fato gerador das
não-cumulativa. Esse é teor da Solução de Consulta nº Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS consiste na
77, de 2012, da Superintendência da Receita Federal da receita mensal auferida pela pessoa jurídica,
6º Região (Minas Gerais): independente da sua classificação ou denominação
contábil. Em relação ao reembolso de despesas, a
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Receita Federal tem entendido que tais valores
Seguridade Social - Cofins. representam uma entrada na contabilidade da empresa
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REEMBOLSO DE que compõe a base de cálculo tributável pelo
DESPESAS. INCIDÊNCIA. PIS/COFINS, e que não constam no rol taxativo das
Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de exclusões autorizadas pelas Leis nº 10.637/2002 e
despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias 10.833/2003.
à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e
que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas Tal posicionamento revela a interpretação restritiva da
a ele pelos tomadores dos referidos serviços. legislação tributária, por parte da Administração
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º. Tributária. Isto porque, a falta de previsão legal para sua
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. exclusão da base de cálculo é justificada, porquanto,
Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REEMBOLSO DE economicamente, os reembolsos de despesas possuem
DESPESAS. INCIDÊNCIA. caráter de recuperação de custos e não de receita.
Está sujeito à tributação pela Contribuição para o Neste caso, os contribuintes que se sentirem lesados pelo
PIS/Pasep o reembolso de despesas relativas a viagens, posicionamento da Receita Federal, podem reverter a
transporte, etc., necessárias à execução dos serviços medida no Poder Judiciário.
prestados pelo contribuinte, e que, por determinação
contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores
6. PIS e COFINS incide sobre Indenizações de dano patrimonial
As indenizações recebidas, por empresas, para reparar incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime
danos patrimoniais de terceiros integram a base de não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
cálculo do PIS, da Cofins, no regime não-cumulativo Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações
aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para
(Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) e até 27 de reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo
maio de 2009, no regime cumulativo (Lei nº 9.718/98). da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da
Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações
Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região recebidas por pessoas jurídicas, destinadas,
Fiscal (PE, AL, PB e RN), na Solução de Consulta nº 49, de exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não
26 de junho de 2012 (DOU 30.07.2012): integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime
cumulativo da Lei nº 9.718/1998).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 26 de Junho de 2012-
DISIT-04 Novamente, trata-se de interpretação restritiva, já que
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep indenizações de dano emergente não configuram
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO receitas, mas mera recuperação de custos. Portanto,
EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas passível de correção na via judicial.
jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos
patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de
7. Outras Soluções de Consultas
Seguem outras Soluções de Consulta publicadas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em (CSLL), no caso de aquisição de direitos creditórios
aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer incorporados em títulos vencidos ou a vencer por
comentários adicionais.: empresa de fomento comercial, ocorre na data da
operação de aquisição.
Solução de Consulta nº 178, de 21 de junho de 2012 – A receita a ser reconhecida no lucro líquido, seja para
DISIT 08 (SP) fins de apuração do Lucro Real ou da base de cálculo
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS DE PIS E da CSLL é a diferença entre a quantia expressa no título
COFINS. FATO GERADOR DE IRPJ E CSLL. a) É obrigatório de crédito adquirido (valor de face) e o valor da
o recolhimento dos montantes devidos de IRPJ e CSLL, aquisição, diferença esta denominada "deságio".
apurados de agosto de 2004 a julho de 2008 e DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS. Aplicam se aos direitos
decorrentes do aproveitamento extemporâneo de creditórios adquiridos vencidos as condições de
créditos de PIS/PASEP e COFINS com fulcro na IN SRF nº dedutibilidade a título de perdas expressas no art. 9° da
594, de 2005, incidindo multa e juros a partir dos Lei n° 9.430, de 1996, ressalvando se a necessidade de
respectivos fatos geradores, que se consideram ocorridos reconhecimento no resultado tributável do deságio
ao longo dos anos-calendário de 2004 a 2008. b) O quando da aquisição, para fins de aplicabilidade do
procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte mesmo art. 9°. ao valor de face do título. De outra forma,
seria a retificação tanto das DCTFs como da DIPJs o montante dedutível a título de perda, ainda na forma
também quanto aos débitos adicionais (fatos geradores) do mesmo art. 9° deve-se limitar ao valor de aquisição.
de IRPJ e CSLL surgidos (ocorridos) para o período de Dispositivos Legais: ADN COSIT n.° 51, de 28 de setembro
agosto de 2004 a julho de 2008 e igualmente oriundos do de 1994 e Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9°.
aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
COFINS com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, permitido o Chefe
recolhimento espontâneo dos débitos de IRPJ e CSLL
apurados a partir do ano-calendário de 2005 até o ano- Solução de Consulta n° 143, de 4 de junho de 2012
calendário de 2008 mesmo quando da inexistência, Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
impropriedade ou atual impossibilidade de retificação, FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. Estejam os direitos
desde que no prazo de 30 dias contados da ciência da creditórios incorporados a títulos de crédito vencidos ou
presente consulta. a vencer, os fatos geradores tanto da Contribuição para
Dispositivos Legais: Arts. 247, § 1º, 248, 251 e 274 do o Programa de Integração Social (PIS) como da
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Art. 177, art. Contribuição para o Financiamento da Seguridade
187, § 1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Social (COFINS) ocorrem na data da operação de
Arts. 43, 96 e 100, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de aquisição. O montante a ser reconhecido como receita
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; Art. bruta (tributável) é o deságio do título negociado
17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Art. 30, caput, quando da aquisição, valor que corresponde à
inciso IV, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 594, de 26 de dezembro diferença entre a quantia expressa no título de crédito
de 2005; Art. 14, caput e § 1º da IN RFB nº 740, de 2 de adquirido (valor de face do título) e o valor de aquisição.
maio de 2007; Parecer Cosit nº 48, de 7 de julho de 2009 Dispositivos Legais: ADN COSIT n° 51, de 28 de setembro
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe de 1994; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002,
art. 10, § 3°.
Solução de Consulta n° 142, de 4 de junho de 2012 EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Chefe
FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto de Renda
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4. Informativo de Notícias
Solução de Consulta nº 144, de 5 de junho de 2012- DISIT transferência de estoques inter-estabelecimentos não
08 (SP) dotada de qualquer propósito negocial outro que não a
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ economia tributária, conseguida através da alteração
VALORAÇÃO DE ESTOQUES - No caso de manutenção dolosa dos valores de estoque final e custo de
de escrituração contábil descentralizada, o comando mercadorias vendidas apurados, sem prejuízo de
previsto no art. 14, § 3o. do Decreto-Lei nº. 1.598, de eventuais conseqüências penais tributárias.
1977, deve ser aplicado individualmente por cada um No caso de manutenção de contabilidade centralizada,
dos estabelecimentos que mantenha escrituração não há que se falar, na hipótese, em múltiplos preços de
contábil própria, os quais deverão, assim, quando da venda a serem praticados quando da valoração de
escrituração de seus lançamentos e de seu livro de estoques, uma vez que, nesta hipótese, se tem um preço
inventário (conseqüentemente quando da sua máximo de venda único oriundo do conjunto de notas
valoração de estoques), utilizar o maior preço de venda fiscais que dão suporte à escrituração única, sendo
por ele (estabelecimento) praticado, quando da então o maior preço de venda do conjunto matriz-filiais
caracterização daquela hipótese de arbitramento. aquele a ser adotado quando da aplicação do § 3o. do
Posteriormente, os valores de inventários de cada art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
dependência assim obtidos devem ser adicionados, por Dispositivos Legais: § 3o. do art. 14 do Decreto-Lei nº
totais, grupo a grupo, ao inventário apurado na matriz, 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Pareceres Normativos
esta última responsável pela consolidação e apuração CST nº 05, de 14 de fevereiro de 1986 e nº. 500, de 1970.
da base de cálculo do IRPJ para o conjunto matriz-filiais. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Todavia, ainda que se mantenha escrituração Chefe
descentralizada, com livros de inventário assim mantidos
e escriturados por estabelecimento, é conduta passível
de pronta descaracterização por esta RFB a
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