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Informativo de Notícias
 Edição nº 1/2012              1. TRF’s ampliam o Conceito de Insumos para fins de créditos de PIS e COFINS

                                 A definição de insumos é um dos principais problemas           produtos e controle de estoques. Para o Relator Des.Joel
                                 enfrentados pelo contribuinte sujeito ao regime não-           Ilan Paciornik, “a concepção estrita de insumos não se
Nesta edição:                    cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da               coaduna com a base econômica do PIS e da COFINS,
                                 COFINS. Isso porque, os gastos com insumos dão direito a       cujo o ciclo de formação não se limita à fabricação de
1. TRF’s ampliam conceito        créditos integrais a serem descontados no valor pago           um produto ou à execução de um serviço, abrangendo
de insumos para fins de          das respectivas contribuições, e quando vinculados às          outros elementos necessários para a obtenção de
créditos de pIS e COFINS         receitas de exportação, podem ser ressarcidos em               receita com o produto ou serviço”.
                                 espécie ou então compensados com outros tributos
2. Tribunal de Justiça de        administrados pela SRFB.                                       O TRF da 3ª Região (SP e MS), por sua vez, em uma
São Paulo reconhece boa-                                                                        decisão mais tímida, entendeu que o conceito de
fé de empresas em relação        O TRF da 4º Região (RS, SC e PR), por ocasião do               insumo deve ser definido de acordo com a sua
aos creditos de ICMS             julgamento      da    Apelação       Cível    nº   0000007-    essencialidade ou relevância no desenvolvimento da
                                 25.2010.404.7200/SC,      reconheceu      como      insumos,   atividade econômica desempenhado pelo contribuinte.
3. STJ aplica entendimento       passíveis de creditamento, todas as despesas realizadas        Não obstante, entendeu que as despesas com
do STF sobre prazo de            e necessárias à obtenção da receita de uma empresa             propaganda, publicidade e marketing não seriam
restituição de tributos          do setor de limpeza e manutenção, tais como gastos             essenciais à comercialização de seus produtos.
                                 com uniformes, vale-transporte, refeição, seguros de vida
4. Depreciação não tem           e de saúde, além da compra de combustíveis e                   A ideia de “essencialidade” ao processo produtivo é um
efeito tributário no RTT         lubrificantes utilizados em veículos da companhia.             dos fundamentos do julgamento parcial favorável a uma
                                 Segundo o Relator, o ilustre Juiz Federal Leandro Paulsen,     Indústria Alimentícia, no REsp nº 1246317/MG, em que se
5. PIS/COFINS incide sobre o     “a coerência de um sistema de não-cumulatividade de            discute o aproveitamento de créditos em relação a
reembolso de despesas no         tributo direto sobre a receita exige que se considere o        gastos com matéria-prima de limpeza e desinfecção,
sistema não-cumulativo           universo de receitas e o universo de despesas necessárias      bem como serviços de dedetização aplicado no
                                 para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar      ambiente produtivo.
6. PIS/COFINS incide sobre       sobreposição das contribuições, e, portanto, de
indenizações de dano             eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados      Essas recentes decisões parecem refletir o entendimento
patrimonial                      pelas empresas com quem se contratou”. A solução do            do CARF, segundo o qual o conceito de insumos da
                                 impasse da definição de insumos “está em atribuir ao rol       Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve ser
7. Outras Soluções de            de dispêndios ensejadores de créditos constante na             mais amplo do que o IPI e ICMS, abrangendo todos os
Consulta                         legislação [art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de   custos e despesas suportados pela empresa em seu
                                 2003] caráter meramente exemplificativo. Restritivas são       processo produtivo, nos termos da legislação do IRPJ, e
                                 as vedações expressamente estabelecidas por lei”.              não só aos bens e serviços efetivamente /fisicamente
                                                                                                aplicados ou consumidos na produção ou fabricação
                                 O TRF da 1º Região (DF) também já concedeu também              do produto.
                                 a uma empresa do setor de limpeza o direito aos créditos
                                 com base no “novo conceito de insumos”.                        Embora não seja entendimento unânime, essas decisões
                                                                                                certamente são um marco para a rediscussão da
                                 Em outra decisão inédita do TRF da 4º Região, em julho         matéria nos demais tribunais.
                                 de 2011, houve o reconhecimento do direito crédito a
                                 uma indústria de tecidos em relação à gastos com
                                 serviços de logística de armazenagem, expedição de



                               2. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece boa-fé de empresas em relação aos
                               crédito de ICMS

                                 O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de          3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados.
                                 que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto         4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
                                 sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela         Preliminar rejeitada e Recurso voluntário da FESP
                                 empresa compradora caso a fornecedora seja                     desprovido.
                                 considerada inidônea pelo fisco.
                                                                                                PRECEDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
                                 Em decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Público do
                                 Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), publicada dia        O Superior Tribunal de Justiça já prestigiou a boa-fé do
                                 31/06/2012, houve o reconhecimento da boa-fé do                adquirente,    em    sede     de     REsp    1148444/MG
                                 adquirente de mercadorias de fornecedor considerado            Representativo de Controvérsia , DOU (27.04.2010):
                                 inidôneo pelo fisco.
                                                                                                “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
                                 A boa-fé é caracterizada pela comprovação efetiva da           DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
                                 operação de compra e venda e do respectivo                     CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA
                                 pagamento. Ainda, conforme o entendimento deste                NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE
                                 Tribunal (Apelação nº 937.351-5/7-00; nº 1339685000), a        DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
                                 declaração de inidoneidade emitida pelo fisco possui           1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria,
                                 eficácia ex nunc (para frente) não prejudicando créditos       cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora)
                                 decorrente de operações anteriores. Da ementa:                 posteriormente      seja   declarada     inidônea,   pode
                                                                                                engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo
                                 Apelação cível - ANULATÓRIA Débito Fiscal decorrente           princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada
                                 de AIIM por indevidos lançamentos de créditos de ICMS          a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto
                                 calcados em notas fiscais emitidas por empresa                 o ato declaratório da inidoneidade somente produz
                                 considerada inidônea Operações realizadas com                  efeitos a partir de sua publicação [...]
                                 empresa posteriormente considerada inidônea Sentença           2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na
                                 de procedência Recurso voluntário da FESP ré                   exigência, no momento da celebração do negócio
                                 Desprovimento de rigor.                                        jurídico, da documentação pertinente à assunção da
                                 1. Não é nula a r. Sentença na medida em que o                 regularidade do alienante, cuja verificação de
                                 Magistrado sentenciante expôs sua motivação e                  idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não
                                 fundamentação que redundaram no julgamento de                  incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual
                                 procedência da ação, apreciando todas as teses                 "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade
                                 ofertadas pelas partes - Sentença sucinta não se               por infrações da legislação tributária independe da
                                 confunde com Sentença omissa, única hipótese que               intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
                                 acarretaria sua nulidade.                                      natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma
                                 2. No mérito, não procede o apelo da FESP Declaração           aplicável, in casu, ao alienante). [...]
                                 de inidoneidade que possui eficácia ex nunc                    6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao
                                 Precedentes A inidoneidade da inscrição só gera efeitos        regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
                                 contra terceiros depois de publicada Efetividade das           08/2008.”
                                 operações mercantis que restou suficientemente
                                 demonstrada Presente a boa-fé da autora apelada, não
                                 há como refutar os questionados créditos.


                               3. STJ aplica entendimento do STF sobre prazo de restituição de tributos

                                 O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 1136747/RS)      1. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE
                                 seguiu a decisão do STF no RE 566.621/RS, em                   566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando
                                 repercussão geral, manifestando entendimento no                parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp
                                 sentido de que a Lei Complementar nº 118, de 2005,             1.002.932/SP (repetitivo).
                                 que reduziu de 10 a 5 anos o prazo de prescrição das           2. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser
                                 ações de repetição de indébito, aplicável aos tributos         indevida a retroatividade do prazo de prescrição
                                 lançados por homologação, não tem efeitos retroativos,         quinquenal, nos termos da LC 118/2005, para o pedido
                                 aplicando-se, tão somente, às ações ajuizadas após o           de repetição do indébito relativo a tributo lançado por
                                 decurso da vacatio legis de 120 dias, a partir de              homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao
                                 9.06.2005. Ainda que o pagamento indevido tenha sido           critério para incidência da novel legislação, entendeu
                                 efetuado antes de 9.06.2005, com a ação ajuizada               "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão
                                 depois dessa data, aplica-se o prazo prescricional de 5        somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
                                 anos, contados da data do pagamento indevido. Da               legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando
                                 ementa:                                                        o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes
                                                                                                do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha
                                 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR                     decidindo.
                                 HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL                    3. A Primeira Seção deliberou, no dia 24.8.2011, pela
                                 A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO.                           imediata adoção da jurisprudência do STF.
                                 APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO
                                 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO
                                 PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005.                 .


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 4. No presente caso, a demanda foi ajuizada em                 preliminar”).
 6.3.2006, razão pela qual o prazo prescricional                Outros três (3) Ministros votaram de forma contrária à
 quinquenal deve ser contado de cada pagamento                  Relatora, entendendo que o marco inicial da produção
 indevido, nos termos da LC 118/2005.                           de efeitos da LC nº 118/2005 seria a data de pagamento
 5. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do     indevido dos tributos e não do ajuizamento da ação.
 Código de Processo Civil.                                      Durante o julgamento, o Ministro Celso de Mello, citando
 6. Agravo Regimental provido.                                  o professor Paulo de Barros Carvalho, defendeu que
 (AgRg no REsp 1136747/RS, Rel. Ministro HERMAN                 “somente os novos fatos desencadeadores do direito de
 BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe            repetição de indébito, ou seja, os pagamentos indevidos
 27/06/2012)                                                    de tributos após 9 de junho de 2005, é que estão sujeito à
                                                                nova disciplina” (= prazo prescricional de 5 anos). No
 Relembrando, o STJ posicionava-se no sentido de que a          mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux, afirmou “o
 Lei Complementar nº 118, de 2005, aplicava-se, tão             pagamento do indébito é que inaugura o prazo
 somente, aos pagamentos indevidos que fossem                   prescricional e não a propositura da ação”.
 realizados a partir de 09.06.2005. Esta posição era mais
 vantajosa aos contribuintes que pagaram o tributo a            Mesmo diante desse contexto [4 votos omissos e 3
 mais antes dessa data, mas só ajuizaram demandas               contrários à Relatora], no tocante ao segundo aspecto,
 judiciais em data posterior.                                   no dispositivo da decisão constou:

 Possível rediscussão da matéria                                 “O tribunal, por maioria e nos termos do voto da
                                                                Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário,
 A matéria pode voltar a ser discutida em razão de              contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio,
 “vícios” formais na decisão proferida pelo Supremo             Dias Toffoli, Cármem Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente,
 Tribunal Federal. O recente entendimento do STJ está           licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
 sendo questionado, em razão do STF, na ocasião do              julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário
 julgamento do RE 566.621, não ter decidido, por maioria        04.08.2011”.
 de votos, sobre o marco inicial da Lei. Os Ministros
 deveriam analisar dois pontos: se a norma (LC nº 118, de       Como se vê, o dispositivo da decisão não está de
 2005) poderia ser aplicada de forma retroativa; e caso a       acordo com os fundamentos (votos), vício esse passível
 resposta fosse negativa, a partir de quando começaria a        de correção recursal. No entanto, a decisão transitou
 ter validade.                                                  em julgado. Provavelmente, a não interposição do
                                                                recurso deveu-se por falta de “interesse processual” da
 De acordo com a íntegra da decisão, quatro Ministros (4)       parte, eis que o seu direito ao prazo prescricional de 10
 que     votaram    pela     constitucionalidade/aplicação      anos foi tutelado, ao ter ajuizado a ação de repetição
 retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 não se              de indébito antes de 09.06.2005. Eis o motivo pelo qual se
 pronunciaram sobre o segundo aspecto [data que                 está invocando a rediscussão, pois os demais
 passaria a valer], embora o regimento interno do STF           contribuintes sentiram-se prejudicados.
 assim exija (cf. “art. 137. Rejeitada a preliminar, ou se
 com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-
 se-ão a discussão e julgamento da matéria principal,
 pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na



4. Depreciação não tem efeito tributário no RTT

 Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de          taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e
 2007 (processo de convergência às normas contábeis             valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a
 internacionais), a Receita Federal do Brasil confirma que      Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de
 as diferenças no cálculo da depreciação de bens do             depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A
 ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), não terão         despesa de depreciação registrada na contabilidade
 efeitos no cálculo do Imposto de renda e da                    comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%),
 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por empresas         enquanto que para fins fiscais a despesa de
 sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT). Este foi o   depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%).
 entendimento da Superintendência Regional da Receita           Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil
 Federal da 8ª Região Fiscal, por meio da Solução de            e trezentos reais).
 Consulta nº 184, de 2012:                                      31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o
                                                                mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da
 Solução de Consulta n° 184, de 28 de junho de 2012             base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ       Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no
 DEPRECIAÇÃO                                                    regime de apuração não cumulativa da Contribuição
 As diferenças no cálculo da depreciação de bens do             para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
 ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art.      Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações                32. De todo o exposto, conclui-se que:
 introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº        32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens
 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração       do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do
 do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo       art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações
 ser considerados, para fins tributários, os métodos e          introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº
 critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007;        11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração
 O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças       do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa
 no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste               jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para
 específico no Lalur, para considerar o valor do encargo        fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes
 de depreciação correspondente à diferença entre o              em 31 de dezembro de 2007.
 encargo de depreciação apurado considerando a                  32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas
 legislação tributária e o valor do encargo de                  diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao
 depreciação registrado em sua contabilidade comercial.         ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do
 Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011.      encargo de depreciação correspondente à diferença
 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL      entre o encargo de depreciação apurado considerando
 DEPRECIAÇÃO                                                    a legislação tributária e o valor do encargo de
 As diferenças no cálculo da depreciação de bens do             depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
 ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art.
 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações                Antes do processo de         convergências    às   normas
 introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº        contábeis internacionais:
 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração
 da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao       1.O conceito de “utilização econômica do bem” fazia
 RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os       referência direta à “vida útil admissível,” cujo valor era
 métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de                fixado pela Receita Federal (IN SRF 162/1998) ou outras
 dezembro de 2007;                                              entidades de pesquisas científica ou tecnológica.
 O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças
 no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste               2.Na prática, a grande maioria das empresas utilizava
 específico no Lalur, para considerar o valor do encargo        para depreciação os mesmos índices determinado pelo
 de depreciação correspondente à diferença entre o              Fisco, pois qualquer outra contabilização diferente iria
 encargo de depreciação apurado considerando a                  requerer a contratação de um perito do Instituto
 legislação tributária e o valor do encargo de                  Nacional de tecnologia ou de entidade oficial.
 depreciação registrado em sua contabilidade comercial.
 Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011 .     3.Essa é a disciplina, atualmente, prevista nos arts. 310 e
 EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES                                311 do RIR/3000, de 1999.
 Chefe
                                                                Em contraste, a harmonização contábil prevê outro
 Do Contexto:                                                   tratamento para os encargos de depreciação. O
                                                                Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado)
 A referida Solução de Consulta ratificou o entendimento        define que o valor depreciável será apropriado de
 do Parecer Normativo nº 1 de 2012, que já admitia o            acordo com sua “vida útil estimada” (parágrafo 50).
 ajuste da diferença (normas contábeis x normas fiscais)        Porém, essa vida útil é determinada “em termos da
 de depreciação. Os itens 30 e 31 do Parecer são                utilidade esperada do ativo para entidade” (parágrafo
 exemplificativos como mostra a transcrição:                    57).

 30. É importante notar que a diferença do encargo de           Dessa forma, o período de depreciação é aquele que a
 depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o          própria entidade considera manter o bem em uso, já
 valor do ativo calculado com base nos critérios                estimando qual será o valor residual do bem ao término
 contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o          desse período. Por isso, “a vida útil de um ativo pode ser
 caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo                menor do que sua vida econômica” (parágrafo 57),
 valor registrado na contabilidade comercial é de R$            gerando as diferenças os ajustes via RTT.
 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no
 Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A
 empresa considerou em sua escrituração comercial uma


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 Esse seria um entendimento pacífico, não fosse o fato de       de aproveitar dedutibilidade por todo o valor do bem,
 a legislação tributária mencionar as expressões                mesmo quanto à observância das novas regras levarem
 “utilização econômica do bem” e “vida útil”, enquanto a        a uma depreciação menor que a fiscal.
 legislação societária trata de “vida útil econômica
 estimada” (nova redação do art. 183, parágrafo 3º das          Portanto, para fins de contabilização dos encargos de
 S.A).                                                          depreciação, deve-se manter a observância da
                                                                legislação tributária no que tange à fixação da base de
 Como o legislador optou por criar o RTT, poder-se-ia           cálculo de tributos. A legislação societária, ao introduzir
 acreditar que, em princípio, um reconhecimento de              disposições que levam a uma forma diferente de
 menor depreciação na contabilidade não poderia mais            contabilização dos mesmos encargos, deverá ser
 resultar em menor depreciação “tributária”. É dizer: o         neutralizada no FCONT para fins de utilização do RTT. A
 fato de a empresa utilizar um método próprio de                consequência desse entendimento é um tratamento
 contabilização conforme as novas regras contábeis não          tributariamente neutro e de acordo com adoção do RTT.
 deveriam – segundo a lógica própria do RTT – impedi-la



5. Pis/Cofins incide sobre o Reembolso de Despesas no Sistema Não-Cumulativo

 Para a Administração Tributária, os valores recebidos à        dos referidos serviços.
 título de reembolso de despesas (como viagens e                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º.
 transportes), feitas pelo tomador ao prestador de              MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe
 serviços tributados pelo lucro-real, incluem-se na base de
 cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS-          No sistema não-cumulativo, o fato gerador das
 não-cumulativa. Esse é teor da Solução de Consulta nº          Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS consiste na
 77, de 2012, da Superintendência da Receita Federal da         receita   mensal   auferida   pela   pessoa   jurídica,
 6º Região (Minas Gerais):                                      independente da sua classificação ou denominação
                                                                contábil. Em relação ao reembolso de despesas, a
 Assunto: Contribuição para o Financiamento da                  Receita Federal tem entendido que tais valores
 Seguridade Social - Cofins.                                    representam uma entrada na contabilidade da empresa
 Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REEMBOLSO DE                    que compõe a base de cálculo tributável pelo
 DESPESAS. INCIDÊNCIA.                                          PIS/COFINS, e que não constam no rol taxativo das
 Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de           exclusões autorizadas pelas Leis nº 10.637/2002 e
 despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias    10.833/2003.
 à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e
 que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas        Tal posicionamento revela a interpretação restritiva da
 a ele pelos tomadores dos referidos serviços.                  legislação tributária, por parte da Administração
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º.        Tributária. Isto porque, a falta de previsão legal para sua
 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.                        exclusão da base de cálculo é justificada, porquanto,
 Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REEMBOLSO DE                    economicamente, os reembolsos de despesas possuem
 DESPESAS. INCIDÊNCIA.                                          caráter de recuperação de custos e não de receita.
 Está sujeito à tributação pela Contribuição para o             Neste caso, os contribuintes que se sentirem lesados pelo
 PIS/Pasep o reembolso de despesas relativas a viagens,         posicionamento da Receita Federal, podem reverter a
 transporte, etc., necessárias à execução dos serviços          medida no Poder Judiciário.
 prestados pelo contribuinte, e que, por determinação
 contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores


6. PIS e COFINS incide sobre Indenizações de dano patrimonial

 As indenizações recebidas, por empresas, para reparar          incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime
 danos patrimoniais de terceiros integram a base de             não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
 cálculo do PIS, da Cofins, no regime não-cumulativo            Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações
 aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real      recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para
 (Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) e até 27 de        reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo
 maio de 2009, no regime cumulativo (Lei nº 9.718/98).          da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da
                                                                Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações
 Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região          recebidas      por     pessoas      jurídicas,   destinadas,
 Fiscal (PE, AL, PB e RN), na Solução de Consulta nº 49, de     exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não
 26 de junho de 2012 (DOU 30.07.2012):                          integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime
                                                                cumulativo da Lei nº 9.718/1998).
 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 26 de Junho de 2012-
 DISIT-04                                                       Novamente, trata-se de interpretação restritiva, já que
 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep                         indenizações de dano emergente não configuram
 EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO                    receitas, mas mera recuperação de custos. Portanto,
 EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas              passível de correção na via judicial.
 jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos
 patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de



7. Outras Soluções de Consultas

 Seguem outras Soluções de Consulta publicadas                  (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
 recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em         (CSLL), no caso de aquisição de direitos creditórios
 aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer          incorporados em títulos vencidos ou a vencer por
 comentários adicionais.:                                       empresa de fomento comercial, ocorre na data da
                                                                operação de aquisição.
 Solução de Consulta nº 178, de 21 de junho de 2012 –           A receita a ser reconhecida no lucro líquido, seja para
 DISIT 08 (SP)                                                  fins de apuração do Lucro Real ou da base de cálculo
 APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS DE PIS E                  da CSLL é a diferença entre a quantia expressa no título
 COFINS. FATO GERADOR DE IRPJ E CSLL. a) É obrigatório          de crédito adquirido (valor de face) e o valor da
 o recolhimento dos montantes devidos de IRPJ e CSLL,           aquisição, diferença esta denominada "deságio".
 apurados de agosto de 2004 a julho de 2008 e                   DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS. Aplicam se aos direitos
 decorrentes do aproveitamento extemporâneo de                  creditórios adquiridos vencidos as condições de
 créditos de PIS/PASEP e COFINS com fulcro na IN SRF nº         dedutibilidade a título de perdas expressas no art. 9° da
 594, de 2005, incidindo multa e juros a partir dos             Lei n° 9.430, de 1996, ressalvando se a necessidade de
 respectivos fatos geradores, que se consideram ocorridos       reconhecimento no resultado tributável do deságio
 ao longo dos anos-calendário de 2004 a 2008. b) O              quando da aquisição, para fins de aplicabilidade do
 procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte           mesmo art. 9°. ao valor de face do título. De outra forma,
 seria a retificação tanto das DCTFs como da DIPJs              o montante dedutível a título de perda, ainda na forma
 também quanto aos débitos adicionais (fatos geradores)         do mesmo art. 9° deve-se limitar ao valor de aquisição.
 de IRPJ e CSLL surgidos (ocorridos) para o período de          Dispositivos Legais: ADN COSIT n.° 51, de 28 de setembro
 agosto de 2004 a julho de 2008 e igualmente oriundos do        de 1994 e Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9°.
 aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e              EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
 COFINS com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, permitido o       Chefe
 recolhimento espontâneo dos débitos de IRPJ e CSLL
 apurados a partir do ano-calendário de 2005 até o ano-         Solução de Consulta n° 143, de 4 de junho de 2012
 calendário de 2008 mesmo quando da inexistência,               Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
 impropriedade ou atual impossibilidade de retificação,         FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. Estejam os direitos
 desde que no prazo de 30 dias contados da ciência da           creditórios incorporados a títulos de crédito vencidos ou
 presente consulta.                                             a vencer, os fatos geradores tanto da Contribuição para
 Dispositivos Legais: Arts. 247, § 1º, 248, 251 e 274 do        o Programa de Integração Social (PIS) como da
 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Art. 177, art.       Contribuição para o Financiamento da Seguridade
 187, § 1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;          Social (COFINS) ocorrem na data da operação de
 Arts. 43, 96 e 100, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de         aquisição. O montante a ser reconhecido como receita
 outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; Art.       bruta (tributável) é o deságio do título negociado
 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Art. 30, caput,   quando da aquisição, valor que corresponde à
 inciso IV, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 594, de 26 de dezembro      diferença entre a quantia expressa no título de crédito
 de 2005; Art. 14, caput e § 1º da IN RFB nº 740, de 2 de       adquirido (valor de face do título) e o valor de aquisição.
 maio de 2007; Parecer Cosit nº 48, de 7 de julho de 2009       Dispositivos Legais: ADN COSIT n° 51, de 28 de setembro
 EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe                        de 1994; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002,
                                                                art. 10, § 3°.
 Solução de Consulta n° 142, de 4 de junho de 2012              EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ       Chefe
 FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto de Renda


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Informativo de Notícias
Solução de Consulta nº 144, de 5 de junho de 2012- DISIT     transferência de estoques inter-estabelecimentos não
08 (SP)                                                      dotada de qualquer propósito negocial outro que não a
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ     economia tributária, conseguida através da alteração
VALORAÇÃO DE ESTOQUES - No caso de manutenção                dolosa dos valores de estoque final e custo de
de escrituração contábil descentralizada, o comando          mercadorias vendidas apurados, sem prejuízo de
previsto no art. 14, § 3o. do Decreto-Lei nº. 1.598, de      eventuais conseqüências penais tributárias.
1977, deve ser aplicado individualmente por cada um          No caso de manutenção de contabilidade centralizada,
dos estabelecimentos que mantenha escrituração               não há que se falar, na hipótese, em múltiplos preços de
contábil própria, os quais deverão, assim, quando da         venda a serem praticados quando da valoração de
escrituração de seus lançamentos e de seu livro de           estoques, uma vez que, nesta hipótese, se tem um preço
inventário   (conseqüentemente      quando      da     sua   máximo de venda único oriundo do conjunto de notas
valoração de estoques), utilizar o maior preço de venda      fiscais que dão suporte à escrituração única, sendo
por ele (estabelecimento) praticado, quando da               então o maior preço de venda do conjunto matriz-filiais
caracterização daquela hipótese de arbitramento.             aquele a ser adotado quando da aplicação do § 3o. do
Posteriormente, os valores de inventários de cada            art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
dependência assim obtidos devem ser adicionados, por         Dispositivos Legais: § 3o. do art. 14 do Decreto-Lei nº
totais, grupo a grupo, ao inventário apurado na matriz,      1.598, de 26 de dezembro de 1977, Pareceres Normativos
esta última responsável pela consolidação e apuração         CST nº 05, de 14 de fevereiro de 1986 e nº. 500, de 1970.
da base de cálculo do IRPJ para o conjunto matriz-filiais.   EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Todavia, ainda que se mantenha escrituração                  Chefe
descentralizada, com livros de inventário assim mantidos
e escriturados por estabelecimento, é conduta passível
de pronta descaracterização por esta RFB a




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TRF's ampliam conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS

  • 1. Informativo de Notícias Edição nº 1/2012 1. TRF’s ampliam o Conceito de Insumos para fins de créditos de PIS e COFINS A definição de insumos é um dos principais problemas produtos e controle de estoques. Para o Relator Des.Joel enfrentados pelo contribuinte sujeito ao regime não- Ilan Paciornik, “a concepção estrita de insumos não se Nesta edição: cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da coaduna com a base econômica do PIS e da COFINS, COFINS. Isso porque, os gastos com insumos dão direito a cujo o ciclo de formação não se limita à fabricação de 1. TRF’s ampliam conceito créditos integrais a serem descontados no valor pago um produto ou à execução de um serviço, abrangendo de insumos para fins de das respectivas contribuições, e quando vinculados às outros elementos necessários para a obtenção de créditos de pIS e COFINS receitas de exportação, podem ser ressarcidos em receita com o produto ou serviço”. espécie ou então compensados com outros tributos 2. Tribunal de Justiça de administrados pela SRFB. O TRF da 3ª Região (SP e MS), por sua vez, em uma São Paulo reconhece boa- decisão mais tímida, entendeu que o conceito de fé de empresas em relação O TRF da 4º Região (RS, SC e PR), por ocasião do insumo deve ser definido de acordo com a sua aos creditos de ICMS julgamento da Apelação Cível nº 0000007- essencialidade ou relevância no desenvolvimento da 25.2010.404.7200/SC, reconheceu como insumos, atividade econômica desempenhado pelo contribuinte. 3. STJ aplica entendimento passíveis de creditamento, todas as despesas realizadas Não obstante, entendeu que as despesas com do STF sobre prazo de e necessárias à obtenção da receita de uma empresa propaganda, publicidade e marketing não seriam restituição de tributos do setor de limpeza e manutenção, tais como gastos essenciais à comercialização de seus produtos. com uniformes, vale-transporte, refeição, seguros de vida 4. Depreciação não tem e de saúde, além da compra de combustíveis e A ideia de “essencialidade” ao processo produtivo é um efeito tributário no RTT lubrificantes utilizados em veículos da companhia. dos fundamentos do julgamento parcial favorável a uma Segundo o Relator, o ilustre Juiz Federal Leandro Paulsen, Indústria Alimentícia, no REsp nº 1246317/MG, em que se 5. PIS/COFINS incide sobre o “a coerência de um sistema de não-cumulatividade de discute o aproveitamento de créditos em relação a reembolso de despesas no tributo direto sobre a receita exige que se considere o gastos com matéria-prima de limpeza e desinfecção, sistema não-cumulativo universo de receitas e o universo de despesas necessárias bem como serviços de dedetização aplicado no para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar ambiente produtivo. 6. PIS/COFINS incide sobre sobreposição das contribuições, e, portanto, de indenizações de dano eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados Essas recentes decisões parecem refletir o entendimento patrimonial pelas empresas com quem se contratou”. A solução do do CARF, segundo o qual o conceito de insumos da impasse da definição de insumos “está em atribuir ao rol Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deve ser 7. Outras Soluções de de dispêndios ensejadores de créditos constante na mais amplo do que o IPI e ICMS, abrangendo todos os Consulta legislação [art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de custos e despesas suportados pela empresa em seu 2003] caráter meramente exemplificativo. Restritivas são processo produtivo, nos termos da legislação do IRPJ, e as vedações expressamente estabelecidas por lei”. não só aos bens e serviços efetivamente /fisicamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação O TRF da 1º Região (DF) também já concedeu também do produto. a uma empresa do setor de limpeza o direito aos créditos com base no “novo conceito de insumos”. Embora não seja entendimento unânime, essas decisões certamente são um marco para a rediscussão da Em outra decisão inédita do TRF da 4º Região, em julho matéria nos demais tribunais. de 2011, houve o reconhecimento do direito crédito a uma indústria de tecidos em relação à gastos com serviços de logística de armazenagem, expedição de 2. Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece boa-fé de empresas em relação aos crédito de ICMS O Poder Judiciário vem consolidando o entendimento de 3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados. que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto 4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela Preliminar rejeitada e Recurso voluntário da FESP empresa compradora caso a fornecedora seja desprovido. considerada inidônea pelo fisco. PRECEDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Em decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), publicada dia O Superior Tribunal de Justiça já prestigiou a boa-fé do 31/06/2012, houve o reconhecimento da boa-fé do adquirente, em sede de REsp 1148444/MG adquirente de mercadorias de fornecedor considerado Representativo de Controvérsia , DOU (27.04.2010): inidôneo pelo fisco. “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO A boa-fé é caracterizada pela comprovação efetiva da DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. operação de compra e venda e do respectivo CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA pagamento. Ainda, conforme o entendimento deste NÃO-CUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE Tribunal (Apelação nº 937.351-5/7-00; nº 1339685000), a DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. declaração de inidoneidade emitida pelo fisco possui 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, eficácia ex nunc (para frente) não prejudicando créditos cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) decorrente de operações anteriores. Da ementa: posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo Apelação cível - ANULATÓRIA Débito Fiscal decorrente princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada de AIIM por indevidos lançamentos de créditos de ICMS a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto calcados em notas fiscais emitidas por empresa o ato declaratório da inidoneidade somente produz considerada inidônea Operações realizadas com efeitos a partir de sua publicação [...] empresa posteriormente considerada inidônea Sentença 2. A responsabilidade do adquirente de boa-fé reside na de procedência Recurso voluntário da FESP ré exigência, no momento da celebração do negócio Desprovimento de rigor. jurídico, da documentação pertinente à assunção da 1. Não é nula a r. Sentença na medida em que o regularidade do alienante, cuja verificação de Magistrado sentenciante expôs sua motivação e idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não fundamentação que redundaram no julgamento de incide, à espécie, o artigo 136, do CTN, segundo o qual procedência da ação, apreciando todas as teses "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade ofertadas pelas partes - Sentença sucinta não se por infrações da legislação tributária independe da confunde com Sentença omissa, única hipótese que intenção do agente ou do responsável e da efetividade, acarretaria sua nulidade. natureza e extensão dos efeitos do ato" (norma 2. No mérito, não procede o apelo da FESP Declaração aplicável, in casu, ao alienante). [...] de inidoneidade que possui eficácia ex nunc 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao Precedentes A inidoneidade da inscrição só gera efeitos regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ contra terceiros depois de publicada Efetividade das 08/2008.” operações mercantis que restou suficientemente demonstrada Presente a boa-fé da autora apelada, não há como refutar os questionados créditos. 3. STJ aplica entendimento do STF sobre prazo de restituição de tributos O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 1136747/RS) 1. O egrégio STF concluiu o julgamento de mérito do RE seguiu a decisão do STF no RE 566.621/RS, em 566.621/RS em repercussão geral, em 4.8.2011, afastando repercussão geral, manifestando entendimento no parcialmente a jurisprudência do STJ fixada no REsp sentido de que a Lei Complementar nº 118, de 2005, 1.002.932/SP (repetitivo). que reduziu de 10 a 5 anos o prazo de prescrição das 2. O STF ratificou a orientação do STJ, no sentido de ser ações de repetição de indébito, aplicável aos tributos indevida a retroatividade do prazo de prescrição lançados por homologação, não tem efeitos retroativos, quinquenal, nos termos da LC 118/2005, para o pedido aplicando-se, tão somente, às ações ajuizadas após o de repetição do indébito relativo a tributo lançado por decurso da vacatio legis de 120 dias, a partir de homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao 9.06.2005. Ainda que o pagamento indevido tenha sido critério para incidência da novel legislação, entendeu efetuado antes de 9.06.2005, com a ação ajuizada "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão depois dessa data, aplica-se o prazo prescricional de 5 somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio anos, contados da data do pagamento indevido. Da legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", afastando ementa: o óbice à incidência sobre pagamentos realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO POR decidindo. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 3. A Primeira Seção deliberou, no dia 24.8.2011, pela A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. imediata adoção da jurisprudência do STF. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. . Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 2. Informativo de Notícias 4. No presente caso, a demanda foi ajuizada em preliminar”). 6.3.2006, razão pela qual o prazo prescricional Outros três (3) Ministros votaram de forma contrária à quinquenal deve ser contado de cada pagamento Relatora, entendendo que o marco inicial da produção indevido, nos termos da LC 118/2005. de efeitos da LC nº 118/2005 seria a data de pagamento 5. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do indevido dos tributos e não do ajuizamento da ação. Código de Processo Civil. Durante o julgamento, o Ministro Celso de Mello, citando 6. Agravo Regimental provido. o professor Paulo de Barros Carvalho, defendeu que (AgRg no REsp 1136747/RS, Rel. Ministro HERMAN “somente os novos fatos desencadeadores do direito de BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe repetição de indébito, ou seja, os pagamentos indevidos 27/06/2012) de tributos após 9 de junho de 2005, é que estão sujeito à nova disciplina” (= prazo prescricional de 5 anos). No Relembrando, o STJ posicionava-se no sentido de que a mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux, afirmou “o Lei Complementar nº 118, de 2005, aplicava-se, tão pagamento do indébito é que inaugura o prazo somente, aos pagamentos indevidos que fossem prescricional e não a propositura da ação”. realizados a partir de 09.06.2005. Esta posição era mais vantajosa aos contribuintes que pagaram o tributo a Mesmo diante desse contexto [4 votos omissos e 3 mais antes dessa data, mas só ajuizaram demandas contrários à Relatora], no tocante ao segundo aspecto, judiciais em data posterior. no dispositivo da decisão constou: Possível rediscussão da matéria “O tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, negou provimento ao recurso extraordinário, A matéria pode voltar a ser discutida em razão de contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio, “vícios” formais na decisão proferida pelo Supremo Dias Toffoli, Cármem Lúcia e Gilmar Mendes. Ausente, Tribunal Federal. O recente entendimento do STJ está licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o sendo questionado, em razão do STF, na ocasião do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário julgamento do RE 566.621, não ter decidido, por maioria 04.08.2011”. de votos, sobre o marco inicial da Lei. Os Ministros deveriam analisar dois pontos: se a norma (LC nº 118, de Como se vê, o dispositivo da decisão não está de 2005) poderia ser aplicada de forma retroativa; e caso a acordo com os fundamentos (votos), vício esse passível resposta fosse negativa, a partir de quando começaria a de correção recursal. No entanto, a decisão transitou ter validade. em julgado. Provavelmente, a não interposição do recurso deveu-se por falta de “interesse processual” da De acordo com a íntegra da decisão, quatro Ministros (4) parte, eis que o seu direito ao prazo prescricional de 10 que votaram pela constitucionalidade/aplicação anos foi tutelado, ao ter ajuizado a ação de repetição retroativa da Lei Complementar nº 118/2005 não se de indébito antes de 09.06.2005. Eis o motivo pelo qual se pronunciaram sobre o segundo aspecto [data que está invocando a rediscussão, pois os demais passaria a valer], embora o regimento interno do STF contribuintes sentiram-se prejudicados. assim exija (cf. “art. 137. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir- se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na 4. Depreciação não tem efeito tributário no RTT Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de taxa de depreciação no período de 6% (seis por cento) e 2007 (processo de convergência às normas contábeis valor residual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e segundo a internacionais), a Receita Federal do Brasil confirma que Instrução Normativa SRF nº 162, de 1998, a taxa de as diferenças no cálculo da depreciação de bens do depreciação estabelecida é de 10% (dez por cento). A ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), não terão despesa de depreciação registrada na contabilidade efeitos no cálculo do Imposto de renda e da comercial no período é de R$ 1.200,00 (20.000,00 x 6%), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por empresas enquanto que para fins fiscais a despesa de sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT). Este foi o depreciação seria de R$ 2.500,00 (25.000,00 x 10%). entendimento da Superintendência Regional da Receita Portanto, o ajuste a ser efetuado é de R$ 1.300,00 (um mil Federal da 8ª Região Fiscal, por meio da Solução de e trezentos reais). Consulta nº 184, de 2012: 31. Por força do art. 21 da Lei nº 11.941, de 2009, o mesmo raciocínio deve ser aplicado na apuração da Solução de Consulta n° 184, de 28 de junho de 2012 base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Líquido (CSLL), e para efeito do cálculo dos créditos no DEPRECIAÇÃO regime de apuração não cumulativa da Contribuição As diferenças no cálculo da depreciação de bens do para o PIS/Pasep e da Contribuição para o ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações 32. De todo o exposto, conclui-se que: introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 32.1. As diferenças no cálculo da depreciação de bens 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações ser considerados, para fins tributários, os métodos e introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para específico no Lalur, para considerar o valor do encargo fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes de depreciação correspondente à diferença entre o em 31 de dezembro de 2007. encargo de depreciação apurado considerando a 32.2. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas legislação tributária e o valor do encargo de diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao depreciação registrado em sua contabilidade comercial. ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011. encargo de depreciação correspondente à diferença Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL entre o encargo de depreciação apurado considerando DEPRECIAÇÃO a legislação tributária e o valor do encargo de As diferenças no cálculo da depreciação de bens do depreciação registrado em sua contabilidade comercial. ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações Antes do processo de convergências às normas introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº contábeis internacionais: 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao 1.O conceito de “utilização econômica do bem” fazia RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os referência direta à “vida útil admissível,” cujo valor era métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de fixado pela Receita Federal (IN SRF 162/1998) ou outras dezembro de 2007; entidades de pesquisas científica ou tecnológica. O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste 2.Na prática, a grande maioria das empresas utilizava específico no Lalur, para considerar o valor do encargo para depreciação os mesmos índices determinado pelo de depreciação correspondente à diferença entre o Fisco, pois qualquer outra contabilização diferente iria encargo de depreciação apurado considerando a requerer a contratação de um perito do Instituto legislação tributária e o valor do encargo de Nacional de tecnologia ou de entidade oficial. depreciação registrado em sua contabilidade comercial. Dispositivos Legais: Parecer Normativo RFB nº 1, de 2011 . 3.Essa é a disciplina, atualmente, prevista nos arts. 310 e EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES 311 do RIR/3000, de 1999. Chefe Em contraste, a harmonização contábil prevê outro Do Contexto: tratamento para os encargos de depreciação. O Pronunciamento Técnico CPC 27 (Ativo Imobilizado) A referida Solução de Consulta ratificou o entendimento define que o valor depreciável será apropriado de do Parecer Normativo nº 1 de 2012, que já admitia o acordo com sua “vida útil estimada” (parágrafo 50). ajuste da diferença (normas contábeis x normas fiscais) Porém, essa vida útil é determinada “em termos da de depreciação. Os itens 30 e 31 do Parecer são utilidade esperada do ativo para entidade” (parágrafo exemplificativos como mostra a transcrição: 57). 30. É importante notar que a diferença do encargo de Dessa forma, o período de depreciação é aquele que a depreciação a ser ajustado via Fcont terá como base o própria entidade considera manter o bem em uso, já valor do ativo calculado com base nos critérios estimando qual será o valor residual do bem ao término contábeis vigentes em 2007. Por exemplo, analise-se o desse período. Por isso, “a vida útil de um ativo pode ser caso de uma máquina adquirida pela empresa cujo menor do que sua vida econômica” (parágrafo 57), valor registrado na contabilidade comercial é de R$ gerando as diferenças os ajustes via RTT. 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e seu valor constante no Fcont é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A empresa considerou em sua escrituração comercial uma Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 3. Informativo de Notícias Esse seria um entendimento pacífico, não fosse o fato de de aproveitar dedutibilidade por todo o valor do bem, a legislação tributária mencionar as expressões mesmo quanto à observância das novas regras levarem “utilização econômica do bem” e “vida útil”, enquanto a a uma depreciação menor que a fiscal. legislação societária trata de “vida útil econômica estimada” (nova redação do art. 183, parágrafo 3º das Portanto, para fins de contabilização dos encargos de S.A). depreciação, deve-se manter a observância da legislação tributária no que tange à fixação da base de Como o legislador optou por criar o RTT, poder-se-ia cálculo de tributos. A legislação societária, ao introduzir acreditar que, em princípio, um reconhecimento de disposições que levam a uma forma diferente de menor depreciação na contabilidade não poderia mais contabilização dos mesmos encargos, deverá ser resultar em menor depreciação “tributária”. É dizer: o neutralizada no FCONT para fins de utilização do RTT. A fato de a empresa utilizar um método próprio de consequência desse entendimento é um tratamento contabilização conforme as novas regras contábeis não tributariamente neutro e de acordo com adoção do RTT. deveriam – segundo a lógica própria do RTT – impedi-la 5. Pis/Cofins incide sobre o Reembolso de Despesas no Sistema Não-Cumulativo Para a Administração Tributária, os valores recebidos à dos referidos serviços. título de reembolso de despesas (como viagens e DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, arts. 1º e 5º. transportes), feitas pelo tomador ao prestador de MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe serviços tributados pelo lucro-real, incluem-se na base de cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS- No sistema não-cumulativo, o fato gerador das não-cumulativa. Esse é teor da Solução de Consulta nº Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS consiste na 77, de 2012, da Superintendência da Receita Federal da receita mensal auferida pela pessoa jurídica, 6º Região (Minas Gerais): independente da sua classificação ou denominação contábil. Em relação ao reembolso de despesas, a Assunto: Contribuição para o Financiamento da Receita Federal tem entendido que tais valores Seguridade Social - Cofins. representam uma entrada na contabilidade da empresa Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REEMBOLSO DE que compõe a base de cálculo tributável pelo DESPESAS. INCIDÊNCIA. PIS/COFINS, e que não constam no rol taxativo das Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de exclusões autorizadas pelas Leis nº 10.637/2002 e despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias 10.833/2003. à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas Tal posicionamento revela a interpretação restritiva da a ele pelos tomadores dos referidos serviços. legislação tributária, por parte da Administração DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, arts. 1º e 6º. Tributária. Isto porque, a falta de previsão legal para sua Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. exclusão da base de cálculo é justificada, porquanto, Ementa: REGIME NÃO-CUMULATIVO. REEMBOLSO DE economicamente, os reembolsos de despesas possuem DESPESAS. INCIDÊNCIA. caráter de recuperação de custos e não de receita. Está sujeito à tributação pela Contribuição para o Neste caso, os contribuintes que se sentirem lesados pelo PIS/Pasep o reembolso de despesas relativas a viagens, posicionamento da Receita Federal, podem reverter a transporte, etc., necessárias à execução dos serviços medida no Poder Judiciário. prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores 6. PIS e COFINS incide sobre Indenizações de dano patrimonial As indenizações recebidas, por empresas, para reparar incidência da Contribuição para o PIS/PASEP (regime danos patrimoniais de terceiros integram a base de não-cumulativo das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). cálculo do PIS, da Cofins, no regime não-cumulativo Até 27/05/2009, os valores referentes às indenizações aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real recebidas por pessoas jurídicas, exclusivamente, para (Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) e até 27 de reparar dano patrimonial, integravam a base de cálculo maio de 2009, no regime cumulativo (Lei nº 9.718/98). da Contribuição para o PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998); A partir de 28/05/2009, as indenizações Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região recebidas por pessoas jurídicas, destinadas, Fiscal (PE, AL, PB e RN), na Solução de Consulta nº 49, de exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, não 26 de junho de 2012 (DOU 30.07.2012): integram a base de cálculo do PIS/PASEP (regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998). SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 26 de Junho de 2012- DISIT-04 Novamente, trata-se de interpretação restritiva, já que ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep indenizações de dano emergente não configuram EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL (DANO receitas, mas mera recuperação de custos. Portanto, EMERGENTE). As indenizações recebidas por pessoas passível de correção na via judicial. jurídicas, destinadas, exclusivamente, a reparar danos patrimoniais, integram a base de cálculo para fins de 7. Outras Soluções de Consultas Seguem outras Soluções de Consulta publicadas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido recentemente. Caso persistam dúvidas e/ou interesse em (CSLL), no caso de aquisição de direitos creditórios aprofundar a questão, estamos à disposição para tecer incorporados em títulos vencidos ou a vencer por comentários adicionais.: empresa de fomento comercial, ocorre na data da operação de aquisição. Solução de Consulta nº 178, de 21 de junho de 2012 – A receita a ser reconhecida no lucro líquido, seja para DISIT 08 (SP) fins de apuração do Lucro Real ou da base de cálculo APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS DE PIS E da CSLL é a diferença entre a quantia expressa no título COFINS. FATO GERADOR DE IRPJ E CSLL. a) É obrigatório de crédito adquirido (valor de face) e o valor da o recolhimento dos montantes devidos de IRPJ e CSLL, aquisição, diferença esta denominada "deságio". apurados de agosto de 2004 a julho de 2008 e DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS. Aplicam se aos direitos decorrentes do aproveitamento extemporâneo de creditórios adquiridos vencidos as condições de créditos de PIS/PASEP e COFINS com fulcro na IN SRF nº dedutibilidade a título de perdas expressas no art. 9° da 594, de 2005, incidindo multa e juros a partir dos Lei n° 9.430, de 1996, ressalvando se a necessidade de respectivos fatos geradores, que se consideram ocorridos reconhecimento no resultado tributável do deságio ao longo dos anos-calendário de 2004 a 2008. b) O quando da aquisição, para fins de aplicabilidade do procedimento correto a ser adotado pelo contribuinte mesmo art. 9°. ao valor de face do título. De outra forma, seria a retificação tanto das DCTFs como da DIPJs o montante dedutível a título de perda, ainda na forma também quanto aos débitos adicionais (fatos geradores) do mesmo art. 9° deve-se limitar ao valor de aquisição. de IRPJ e CSLL surgidos (ocorridos) para o período de Dispositivos Legais: ADN COSIT n.° 51, de 28 de setembro agosto de 2004 a julho de 2008 e igualmente oriundos do de 1994 e Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9°. aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS e EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES COFINS com fulcro na IN SRF nº 594, de 2005, permitido o Chefe recolhimento espontâneo dos débitos de IRPJ e CSLL apurados a partir do ano-calendário de 2005 até o ano- Solução de Consulta n° 143, de 4 de junho de 2012 calendário de 2008 mesmo quando da inexistência, Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep impropriedade ou atual impossibilidade de retificação, FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. Estejam os direitos desde que no prazo de 30 dias contados da ciência da creditórios incorporados a títulos de crédito vencidos ou presente consulta. a vencer, os fatos geradores tanto da Contribuição para Dispositivos Legais: Arts. 247, § 1º, 248, 251 e 274 do o Programa de Integração Social (PIS) como da Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Art. 177, art. Contribuição para o Financiamento da Seguridade 187, § 1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; Social (COFINS) ocorrem na data da operação de Arts. 43, 96 e 100, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de aquisição. O montante a ser reconhecido como receita outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; Art. bruta (tributável) é o deságio do título negociado 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Art. 30, caput, quando da aquisição, valor que corresponde à inciso IV, §§ 1º e 2º da IN SRF nº 594, de 26 de dezembro diferença entre a quantia expressa no título de crédito de 2005; Art. 14, caput e § 1º da IN RFB nº 740, de 2 de adquirido (valor de face do título) e o valor de aquisição. maio de 2007; Parecer Cosit nº 48, de 7 de julho de 2009 Dispositivos Legais: ADN COSIT n° 51, de 28 de setembro EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES - Chefe de 1994; Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10, § 3°. Solução de Consulta n° 142, de 4 de junho de 2012 EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Chefe FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto de Renda Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br
  • 4. Informativo de Notícias Solução de Consulta nº 144, de 5 de junho de 2012- DISIT transferência de estoques inter-estabelecimentos não 08 (SP) dotada de qualquer propósito negocial outro que não a Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ economia tributária, conseguida através da alteração VALORAÇÃO DE ESTOQUES - No caso de manutenção dolosa dos valores de estoque final e custo de de escrituração contábil descentralizada, o comando mercadorias vendidas apurados, sem prejuízo de previsto no art. 14, § 3o. do Decreto-Lei nº. 1.598, de eventuais conseqüências penais tributárias. 1977, deve ser aplicado individualmente por cada um No caso de manutenção de contabilidade centralizada, dos estabelecimentos que mantenha escrituração não há que se falar, na hipótese, em múltiplos preços de contábil própria, os quais deverão, assim, quando da venda a serem praticados quando da valoração de escrituração de seus lançamentos e de seu livro de estoques, uma vez que, nesta hipótese, se tem um preço inventário (conseqüentemente quando da sua máximo de venda único oriundo do conjunto de notas valoração de estoques), utilizar o maior preço de venda fiscais que dão suporte à escrituração única, sendo por ele (estabelecimento) praticado, quando da então o maior preço de venda do conjunto matriz-filiais caracterização daquela hipótese de arbitramento. aquele a ser adotado quando da aplicação do § 3o. do Posteriormente, os valores de inventários de cada art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. dependência assim obtidos devem ser adicionados, por Dispositivos Legais: § 3o. do art. 14 do Decreto-Lei nº totais, grupo a grupo, ao inventário apurado na matriz, 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Pareceres Normativos esta última responsável pela consolidação e apuração CST nº 05, de 14 de fevereiro de 1986 e nº. 500, de 1970. da base de cálculo do IRPJ para o conjunto matriz-filiais. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Todavia, ainda que se mantenha escrituração Chefe descentralizada, com livros de inventário assim mantidos e escriturados por estabelecimento, é conduta passível de pronta descaracterização por esta RFB a Rua Mostardeiro, 366 - Conj. 501 - Moinhos de Vento - Porto Alegre - RS – Brasil Fone: (51) 2117-1801 - Fax: (51) 2117-1820 www.eeconsultoria.com.br