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Decretos
        DECRETO Nº 24.705, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

        Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS referente a operações
        realizadas por usina termoelétrica e introduz alterações na Consolidação da
        Legislação Tributária do Estado, relativamente às mencionadas operações.

        O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
        conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a
        decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao
        ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas
        responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de
        promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.104, de
        13.03.2002, consolidando as normas nele previstas,

        DECRETA:

        Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento
        do ICMS:

        I - na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e
        equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;

        II - na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos
        mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à
        diferença de alíquota, calculado conforme previsto no art. 14, XXI, § 24, do
        Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

        III - na saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica
        para distribuidora da mencionada energia;

        IV - na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina
        termoelétrica para uso na produção de energia elétrica.

        § 1º O imposto diferido de que trata este artigo:

        I - será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente:

        a) na hipótese dos incisos I a III do "caput", independentemente de ser a
        mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção do inciso II,
        "a", deste parágrafo, e ainda:

        1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se incluído
no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;

2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o imposto objeto
do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria
adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;

b) na hipótese do inciso IV do "caput":

1. quando a mencionada saída subseqüente for tributada, considerando-se
incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;

2. quando a mencionada saída subseqüente não for tributada e desde que
se destine a energia elétrica produzida ao próprio consumo e uso exclusivo
da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria
adotada na mencionada operação, se tributada fosse;

II - será dispensado:

a) quando a saída dos bens referidos nos incisos I e II do "caput" for
decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência
entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os
mencionados bens permaneçam neste Estado;

b) quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica, na hipótese do
inciso IV do "caput":

1. não for tributado, exceto na hipótese do inciso I, "b", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - no caso dos incisos I e II do "caput", para efeito de fruição do benefício,
serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à
montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do
beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem
com as atividades administrativas do adquirente;

II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada
destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher
o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de
12.03.91,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:

................................................................................

XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:

................................................................................

c) as respectivas empresas de distribuição, até 31.12.2017, quando o
fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no
§ 8º, IV;

................................................................................

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as
atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de
transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e
9º:

................................................................................

e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinados a integrar o
ativo fixo de usina termoelétrica;

...............................................................................

LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na
importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a
produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto
diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda:

a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída
subseqüente:

1. for tributada;

2. não for tributada, na hipótese do art. 9º, XLVIII, "c", em que se destina a
energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica,
tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada
operação, se tributada fosse;
b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica:

1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na
alínea "a", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto;

................................................................................

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01.03.2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 24.104, de
13.03.2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

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Decreto sobre diferimento de ICMS para usinas termoelétricas

  • 1. Decretos DECRETO Nº 24.705, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002 Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS referente a operações realizadas por usina termoelétrica e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às mencionadas operações. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.104, de 13.03.2002, consolidando as normas nele previstas, DECRETA: Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento do ICMS: I - na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica; II - na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, calculado conforme previsto no art. 14, XXI, § 24, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações; III - na saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para distribuidora da mencionada energia; IV - na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica. § 1º O imposto diferido de que trata este artigo: I - será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente: a) na hipótese dos incisos I a III do "caput", independentemente de ser a mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção do inciso II, "a", deste parágrafo, e ainda: 1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se incluído
  • 2. no respectivo imposto aquele objeto do diferimento; 2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse; b) na hipótese do inciso IV do "caput": 1. quando a mencionada saída subseqüente for tributada, considerando-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento; 2. quando a mencionada saída subseqüente não for tributada e desde que se destine a energia elétrica produzida ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse; II - será dispensado: a) quando a saída dos bens referidos nos incisos I e II do "caput" for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado; b) quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica, na hipótese do inciso IV do "caput": 1. não for tributado, exceto na hipótese do inciso I, "b", 2; 2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto. § 2º Na hipótese deste artigo: I - no caso dos incisos I e II do "caput", para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; II - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
  • 3. e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações: "Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: ................................................................................ XVIII - no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para: ................................................................................ c) as respectivas empresas de distribuição, até 31.12.2017, quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no § 8º, IV; ................................................................................ XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º: ................................................................................ e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica; ............................................................................... LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda: a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída subseqüente: 1. for tributada; 2. não for tributada, na hipótese do art. 9º, XLVIII, "c", em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;
  • 4. b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica: 1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na alínea "a", 2; 2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto; ................................................................................ Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2002. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 24.104, de 13.03.2002. Palácio do Campo das Princesas, em 11 de setembro de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS