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                      PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
                    JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara da Fazenda Pública DE Natal

Ação Civil Pública nº: 0801408-75.2011.8.20.0001
Parte autora: Ministério Público Estadual
Advogado(a): Kalina Correia Filgueira
Parte ré: Município de Natal

                                                 DECISÃO

               Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra Município
de Natal, alegando que a Unidade de Saúde da Comunidade da Africa, na Redinha, necessita
de reparos para melhor funcionamento e prestação adequado de serviços a população.

                   Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este juízo
determinou a notificação da Secretário de Saúde para esclarecer a situação, tendo a mesma se
quedado inerte.


                   É o relatório.

                   Sobre a tutela antecipada, sabe-se que o instituto se distingue em duas
espécies. Acompanha-se, neste particular, a linha do autorizado ensinamento de Kazuo
Watanabe:

                                     “O art. 273, nos incisos I e II consagra duas espécies de tutela
                                     antecipatória: a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do
                                     fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a
                                     de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por
                                     isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo,
                                     decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto
                                     propósito protelatório do réu (nº II). Para ambas as hipóteses,
                                     porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado
                                     em prova inequívoca”.1

                   A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do
CPC).

                   No que diz respeito à urgência ou “periculum in mora”, afigura-se plausível
em face da concreta situação pela qual passam os munícipes da comunidade da Africa.

                   Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da
verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo,
deve corresponder ao conceito de probabilidade, na dicção do Mestre Cândido R. Dinamarco2.

                   Sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados
1Tutela  antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Reforma do Código de Processo
Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 33. coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
2A   reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145.
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pela demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples
“fumaça”.

                      A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e
dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta este dispositivo previsto no texto
Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à
saúde. As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto
Constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os
responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é
apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale3. A Constituição, com sua força
normativa, constitui força que deve influir na realidade, merecendo, neste aspecto, ser
transcrita a seguinte lição de Konrad Hesse:

                                    “Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela
                                    pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa
                                    se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a
                                    disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela
                                    estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e
                                    reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder
                                    identificar a vontade de concretizar esta ordem”4.

                      O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos,
imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou
qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade
do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do
serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva
garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus
sofrimentos e angústias.

                Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei
Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu
art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes
termos:

                                    Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,
                                    devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu
                                    pleno exercício.
                                    § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
                                    formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
                                    visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no
                                    estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
                                    igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção
                                    e recuperação.
                                    § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
                                    empresas e da sociedade".


3ApudGILMAR FERREIRA MENDES. apresentação à monografia A FORÇA NORMATIVA DA
CONSTITUIÇÃO de KONRAD HESSE. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 05.
4Op.   cit.; p. 19.
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Pois bem, conforme se dessume dos autos, o Ministério Público elencou a série de
irregularidades nas obras de reforma do Posto de Saúde e o inadequado serviço prestado a
população.

              Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a
verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da inercia do titular da
Secretaria Municipal de Saúde em prestar informações sobre o fato e pedido incial, impõe-se
ao Município de Natal a obrigação de prestação de serviço de saúde eficiente e de qualidade a
toda a população da comunidade da Africa, na Redinha.

               Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto
ao pedido formulado na inicial, determinando ao Município de natal que no prazo de 30 dias:
a) garanta e viabilize, a correção das irregularidades apresentadas no Relatório da
Vigilância Sanitária e detectadas em visita pelo Ministério Público, a fim de que: 1) toda a ala
nova construída possa utilizar adequadamente água corrente (com correção de vazamentos,
infiltrações, e com a possibilidade de uso adequado do banheiro para portador de
deficiência); 2) a unidade tenha uma sala de expurgo para utilizar, com correção das
irregularidades verificadas, como ralo obstruído, ausência de porta e ausência de cuba
profunda; 3) destinação adequada da água proveniente das pias de algumas salas, que
está sendo lançada a " céu aberto" ; 4) correção dos tetos com reboco danificado na
unidade, como foi verificado na sala de enfermagem; 5) correção dos tetos e paredes com
mofo, a exemplo do teto e parede do consultório de odontologia, além das janelas de vidro
danificadas; 6)adequação da rede elétrica, que teve um curto circuito e cujo disjuntor
encontra-se aberto, além de substituição das lâmpadas queimadas; 7) substituição dos
cestos para material contaminado, que estão sem tampa, em especial na sala de curativos;
8) conserto ou substituição do negatoscópio do consultório médico danificado; fixando-se o
prazo de trinta dias para apresentação de projeto de reforma e manutenção e no citado prazo,
apresente, ainda, o cronograma de execução da obra, de modo que não ultrapasse o prazo de
noventa dias para a conclusão desta; b) Determinar ao Município de Natal, que garanta o
pleno funcionamento da Unidade de Saúde da Família da África, na Redinha,
assegurando os equipamentos, medicamentos, insumos e recursos humanos necessários ao
atendimento eficaz e satisfatório à saúde da população da referida localidade.

                Intime-se a Secretária Municipal de Saúde e a Prefeita de natal, pessoalmente,
para conhecimento e cumprimento desta decisão, no prazo estipulado, sob pena de incidir
multa diária e pessoal para cada uma no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais);

              Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal, observando-se,
quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver
matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar,
conforme preceitua o art. 327 do referido Código.

               Publique-se.

                               Natal/RN, 29 de agosto de 2011.

                           Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos
                                    Juíza de Direito

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DECISÃO

  • 1. fls. 1 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª Vara da Fazenda Pública DE Natal Ação Civil Pública nº: 0801408-75.2011.8.20.0001 Parte autora: Ministério Público Estadual Advogado(a): Kalina Correia Filgueira Parte ré: Município de Natal DECISÃO Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra Município de Natal, alegando que a Unidade de Saúde da Comunidade da Africa, na Redinha, necessita de reparos para melhor funcionamento e prestação adequado de serviços a população. Antes de apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, este juízo determinou a notificação da Secretário de Saúde para esclarecer a situação, tendo a mesma se quedado inerte. É o relatório. Sobre a tutela antecipada, sabe-se que o instituto se distingue em duas espécies. Acompanha-se, neste particular, a linha do autorizado ensinamento de Kazuo Watanabe: “O art. 273, nos incisos I e II consagra duas espécies de tutela antecipatória: a) a de urgência (nº I), que exige o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) a de proteção ao autor, que muito provavelmente tem razão e por isso não deve sofrer as conseqüências da demora do processo, decorrente do abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu (nº II). Para ambas as hipóteses, porém, exige o legislador o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca”.1 A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 273, I do CPC). No que diz respeito à urgência ou “periculum in mora”, afigura-se plausível em face da concreta situação pela qual passam os munícipes da comunidade da Africa. Quanto à prova inequívoca suficiente para o convencimento da verossimilhança da alegação, a considerar o momento no qual se faz o exame do processo, deve corresponder ao conceito de probabilidade, na dicção do Mestre Cândido R. Dinamarco2. Sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados 1Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 33. coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 2A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145.
  • 2. fls. 2 pela demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, mais do que simples “fumaça”. A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional, seriam até despiciendas se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer Lassale3. A Constituição, com sua força normativa, constitui força que deve influir na realidade, merecendo, neste aspecto, ser transcrita a seguinte lição de Konrad Hesse: “Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar esta ordem”4. O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias. Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade". 3ApudGILMAR FERREIRA MENDES. apresentação à monografia A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de KONRAD HESSE. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991. p. 05. 4Op. cit.; p. 19.
  • 3. fls. 3 Pois bem, conforme se dessume dos autos, o Ministério Público elencou a série de irregularidades nas obras de reforma do Posto de Saúde e o inadequado serviço prestado a população. Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora, diante da inercia do titular da Secretaria Municipal de Saúde em prestar informações sobre o fato e pedido incial, impõe-se ao Município de Natal a obrigação de prestação de serviço de saúde eficiente e de qualidade a toda a população da comunidade da Africa, na Redinha. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida quanto ao pedido formulado na inicial, determinando ao Município de natal que no prazo de 30 dias: a) garanta e viabilize, a correção das irregularidades apresentadas no Relatório da Vigilância Sanitária e detectadas em visita pelo Ministério Público, a fim de que: 1) toda a ala nova construída possa utilizar adequadamente água corrente (com correção de vazamentos, infiltrações, e com a possibilidade de uso adequado do banheiro para portador de deficiência); 2) a unidade tenha uma sala de expurgo para utilizar, com correção das irregularidades verificadas, como ralo obstruído, ausência de porta e ausência de cuba profunda; 3) destinação adequada da água proveniente das pias de algumas salas, que está sendo lançada a " céu aberto" ; 4) correção dos tetos com reboco danificado na unidade, como foi verificado na sala de enfermagem; 5) correção dos tetos e paredes com mofo, a exemplo do teto e parede do consultório de odontologia, além das janelas de vidro danificadas; 6)adequação da rede elétrica, que teve um curto circuito e cujo disjuntor encontra-se aberto, além de substituição das lâmpadas queimadas; 7) substituição dos cestos para material contaminado, que estão sem tampa, em especial na sala de curativos; 8) conserto ou substituição do negatoscópio do consultório médico danificado; fixando-se o prazo de trinta dias para apresentação de projeto de reforma e manutenção e no citado prazo, apresente, ainda, o cronograma de execução da obra, de modo que não ultrapasse o prazo de noventa dias para a conclusão desta; b) Determinar ao Município de Natal, que garanta o pleno funcionamento da Unidade de Saúde da Família da África, na Redinha, assegurando os equipamentos, medicamentos, insumos e recursos humanos necessários ao atendimento eficaz e satisfatório à saúde da população da referida localidade. Intime-se a Secretária Municipal de Saúde e a Prefeita de natal, pessoalmente, para conhecimento e cumprimento desta decisão, no prazo estipulado, sob pena de incidir multa diária e pessoal para cada uma no valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais); Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 285 e 225, ambos do CPC. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 327 do referido Código. Publique-se. Natal/RN, 29 de agosto de 2011. Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos Juíza de Direito