O documento descreve as funções e responsabilidades dos farmacêuticos e profissionais da saúde relacionados a medicamentos, incluindo a dispensação, prescrição, validade de receitas e uso racional de medicamentos.
2. FARMACÊUTICO
É um profissional da saúde de tradição
milenar, sucessor dos boticários, perito no
uso de fármacos e medicamentos, bem
como das consequências do seu uso ao
organismo humano ou animal.
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3. SÍMBOLO
A serpente
representa a
sabedoria, o poder,
a ciência e a
transmissão do
conhecimento com
sabedoria. A taça
representa a cura.
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4. OFICIAL DE FARMÁCIA
É o auxiliar técnico do Farmacêutico nos seus
diversos místeres profissionais sob sua
supervisão e responsabilidade.
CFF - RESOLUÇÃO Nº 61, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968 - Art. 2º
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5. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
"Grupo de atividades relacionadas com o
medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde
demandadas por uma comunidade. Envolve o
abastecimento de medicamentos em todas e cada uma
de suas etapas constitutivas, a conservação e controle
de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos
medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da
utilização, a obtenção, a difusão de informação sobre
medicamentos e a educação permanente dos
profissionais de saúde, do paciente e da comunidade
para assegurar o uso racional de medicamentos".
Brasil. Ministério da Saúde. Política nacional de medicamentos 2001. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
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6. ATENÇÃO FARMACÊUTICA
É o conjunto de ações, promovidas por um
farmacêutico, em colaboração com os demais
profissionais de saúde, que visam promover o
uso racional dos medicamentos e a
manutenção da efetividade e segurança do
tratamento.
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7. ATENÇÃO FARMACÊUTICA
Segundo a OMS, a atenção farmacêutica (AF)
é: um conceito de prática profissional na qual
o paciente é o principal beneficiário das ações
do farmacêutico. A AF é o compêndio das
atitudes, os comportamentos, os
compromissos, as inquietudes, os valores
éticos, as funções, os conhecimentos, as
responsabilidades e as habilidades do
farmacêutico na prestação da farmacoterapia,
com o objetivo de obter resultados
terapêuticos definidos na saúde e na
qualidade de vida do paciente.
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8. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
"É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um
ou mais medicamentos a um paciente, geralmente
como resposta à apresentação de uma receita
elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o
farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso
adequado do medicamento.
São elementos importantes da orientação, entre outros,
a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos
alimentos, a interação com outros medicamentos, o
reconhecimento de reações adversas potenciais e as
condições de conservação dos produtos".
Brasil. Ministério da Saúde. Política nacional de medicamentos 2001. Brasília: Ministério da Saúde, 2001
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9. ATENDIMENTO FARMACÊUTICO
"É o ato em que o farmacêutico, fundamentado em sua
práxis, interage e responde às demandas dos usuários
do sistema de saúde, buscando a resolução de
problemas de saúde, que envolvam ou não o uso de
medicamentos. Este processo pode compreender
escuta ativa, identificação de necessidades, análise da
situação, tomada de decisões, definição de condutas,
documentação e avaliação, entre outros".
OPAS (org.). Consenso brasileiro de atenção farmacêutica: proposta. - Brasília: Organização Pan-Americana
da Saúde, 2002. 24 p.
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10. ACOMPANHAMENTO FARMACOTERAPÊUTICO
"É um componente da Atenção Farmacêutica e
configura um processo no qual o farmacêutico se
responsabiliza pelas necessidades do usuário
relacionadas ao medicamento, por meio da detecção,
prevenção e resolução de Problemas Relacionados
aos Medicamentos (PRM), de forma sistemática,
contínua e documentada, com o objetivo de alcançar
resultados definidos, buscando a melhoria da
qualidade de vida do usuário".
OPAS (org.). Consenso brasileiro de atenção farmacêutica: proposta. - Brasília: Organização Pan-Americana
da Saúde, 2002. 24 p.
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11. INTERVENÇÃO FARMACÊUTICA
"É um ato planejado, documentado e realizado
junto ao usuário e profissionais de saúde, que
visa resolver ou prevenir problemas que
interferem ou podem interferir na
farmacoterapia, sendo parte integrante do
processo de acompanhamento/seguimento
farmacoterapêutico".
OPAS (org.). Consenso brasileiro de atenção farmacêutica: proposta. - Brasília: Organização
Pan-Americana da Saúde, 2002. 24 p
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12. USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS
"É o processo que compreende a prescrição
apropriada; a disponibilidade oportuna; a
dispensação em condições adequadas; e o
consumo nas doses indicadas, nos intervalos
definidos e no período de tempo indicado de
medicamentos eficazes, seguros e de
qualidade".
Brasil. Ministério da Saúde. Política nacional de medicamentos 2001. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
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13. USO RACIONAL DE MEDICAMENTOS
É quando utilizamos o medicamento correto e
de origem conhecida, com orientação médica e
farmacêutica, nos horários e nas quantidades
especificadas na literatura.
Todo medicamento apresenta riscos, mesmo
quando utilizado de forma correta. O seu
consumo de forma racional objetiva
proporcionar o máximo benefício com uma
minimização
dos possíveis efeitos prejudiciais.
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http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/d1ebd3804745871090afd43fbc4c6735/Cartilha+o+qu
e+devemos+saber+sobre+medicamentos.pdf?MOD=AJPERES
14. AUTOMEDICAÇÃO
A automedicação é a utilização de medicamentos por
conta própria ou por indicação de pessoas não
habilitadas, para tratamento de doenças cujos
sintomas são “percebidos” pelo usuário, sem a
avaliação prévia de um profissional de saúde (médico
ou odontólogo).
A propaganda muitas vezes induz e incentiva o
consumo de determinado medicamento que nem
sempre é o indicado para aquela necessidade.
http://www.anvisa.gov.br/propaganda/folder/uso_indiscriminado.pdf
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15. USO INDISCRIMINADO DE
MEDICAMENTOS
O uso indiscriminado de medicamentos não se
restringe somente à automedicação. Está relacionado
à “medicalização”, ou seja, uma forma de encontrar a
cura para as doenças e promover o bem-estar usando
exclusivamente o medicamento.
http://www.anvisa.gov.br/propaganda/folder/uso_indiscriminado.pdf
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16. RISCOS CAUSADOS PELA
AUTOMEDICAÇÃO
Uma das preocupações frente à automedicação e ao
uso indiscriminado de medicamentos é o risco de
intoxicação. A intoxicação por medicamentos ocupa o
primeiro lugar dentre as causas de intoxicação
registradas em todo o país, à frente dos produtos de
limpeza, dos agrotóxicos e dos alimentos estragados.
Os analgésicos, os antitérmicos e os anti-inflamatórios
representam as classes de medicamentos que mais
intoxicam.
http://www.anvisa.gov.br/propaganda/folder/uso_indiscriminado.pdf
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17. PRESCRIÇÃO OU RECEITA MÉDICA
A prescrição é o ato de definir o medicamento a ser
consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e
duração do tratamento; esse ato é expresso mediante
a elaboração de uma receita médica.
Brasil. Ministério da Saúde. Política nacional de medicamentos 2001. Brasília: Ministério da Saúde, 2001
Trata-se de uma ordem escrita, emitida por
profissional habilitado (médico, dentista e médico
veterinário, e ainda por enfermeiros somente dentro de
alguns programas de Saúde Pública).
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18. PRESCRIÇÃO OU RECEITA MÉDICA
O uso do nome genérico no receituário médico
e odontológico é obrigatório.
Decreto Presidencial N°793
No âmbito do SUS, as prescrições pelo
profissional responsável adotarão
obrigatoriamente a Denominação Comum
Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional (DCI).
Brasil. ANVISA Resolução N°10/01
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19. PRESCRIÇÃO MÉDICA E
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
A prescrição é o instrumento no qual se apóia a dispensação.
Deve cumprir aspectos legais contidos na Lei n°5991/73 e na
resolução da ANVISA, n°10/01.
A receita apenas deve ser aviada se:
•Estiver escrita a tinta, em vernáculo por extenso e de modo
legível, observados a nomenclatura e sistema de pesos e
medidas;
•Contiver nome e endereço residencial do paciente;
•Contiver descrito o modo de usar o medicamento;
•Contiver a data e assinatura do profissional, endereço do
consultório ou da residência, e n° de inscrição do
respectivo Conselho Profissional.
Lei Nº 5991/73 – Art. 35 19
20. DISPENSAÇÃO NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO DO RJ
Todas as unidades de saúde devem dispensar os
medicamentos em local próprio que possibilite a
dispensação e o depósito exclusivo da farmácia. Fica
vedada a dispensação de medicamentos nos
consultórios médicos ou de outros profissionais.
A dispensação de medicamentos deve ser
realizada mediante apresentação de receita.
Carteira de Serviços/SMSDC-RJ/2010 - 18p.
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21. VALIDADE DAS RECEITAS
A validade da receita comum deve ser determinada
pelo médico. Se a medicação for de uso contínuo e
não houver especificação da validade de receita
simples, esta terá validade para dispensação de até 12
meses para anticoncepcionais e até 6 meses para
demais medicamentos. Para tanto, o médico deve
prescrever na receita no campo “quantidade” a
informação que o medicamento é de “USO
CONTÍNUO”. Para efeitos de validade de receita
simples, NENHUM anti-inflamatório, analgésico,
antitérmico, antibiotico deve ser considerado como uso
contínuo.
Carteira de Serviços/SMSDC-RJ/2011
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22. ELABORADO POR:
ELAINE PAIXÃO SILVA
FARMACÊUTICA DA ESF – CMS JARDIM ANÁPOLIS
BRUNO PEREIRA DE CASTRO
FARMACÊUTICO DA ESF – CMS ADÃO PEREIRA NUNES
RIO DE JANEIRO, JANEIRO DE 2013.
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