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RESPONSABILIDADE
CIVIL
DA IMPRENSA
POR DANOS MORAIS
Acadêmicas: Déborha Leite
Karolline Cardoso
Salma Santos
Responsabilidade civil
da Imprensa
PREVISÃO LEGAL
 artigo 5º CF, incisos IV, V, X, XIII e XIV.
 foi dado tratamento específico à comunicação
social, no capítulo V da Seção III do Título VIII (Da
Ordem Social) artigos 220 e seguintes da
Constituição Federal;
 Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa);
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
 Os direitos a liberdade de expressão, de
informação e de manifestação do pensamento
representam diferentes projeções do princípio
fundamental da liberdade, que é sustentáculo do
Estado Democrático de Direito. Por essa razão, tais
liberdades foram incluídas no rol dos direitos e
garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da
Constituição Federal.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
“Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social, observado o disposto nos art. 5º,
IV, V, X, XIII e XIV.”
RESTRIÇÕES A LIBERDADE DE
IMPRENSA
 A despeito da ampla liberdade de imprensa
assegurada no sistema jurídico brasileiro, dela não
podem resultar danos a terceiros. Ou seja, o direito
à liberdade de imprensa é amplo, mas não admite
abusos, o que fica evidente a partir das previsões
contidas nos incisos V e X do artigo 5º da
Constituição Federal:
RESTRIÇÕES A LIBERDADE
DE IMPRENSA
 incisos V e X do artigo 5º da Constituição
Federal:
“V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;”
RESTRIÇÕES A LIBERDADE
DE IMPRENSA
 Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa)
“Art. 1º É livre a manifestação do
pensamento e a procura, o recebimento e a
difusão de informações ou idéias, por
qualquer meio, e sem dependência de
censura, respondendo cada um, nos
termos da lei, pelos abusos que cometer.
RESTRIÇÕES A LIBERDADE
DE IMPRENSA
 Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa)
“Art. 12. Aqueles que, através dos meios de
informação e divulgação, praticarem
abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e informação
ficarão sujeitos às penas desta Lei e
responderão pelos prejuízos que
causarem.” Sic grifo nosso
RESPONSABILIDADE CIVIL
DA IMPRENSA
 Responsabilidade civil da imprensa é
OBJETIVA OU SUBJETIVA?
ÊNIO SANTARELLI ZULIANI
 Responsabilidade Subjetiva
“A proposta de inclusão da atividade de imprensa na
teoria da responsabilidade objetiva não deixa de
constituir método disfarçado de censura.” (ZULIANI, Ênio
Santarelli, Responsabilidade Civil, coordenação de Eduardo de Oliveira Leite, vol. 6. Rio de Janeiro:
Forense. 2006.)
MARCELO SILVA BRITTO
 Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia
na culpa do agente, que deve ser comprovada para
gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do
causador do dano, pois, somente se configura se ele
agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica,
também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo
a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo)
ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano
indenizável.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
 A Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), ao prever em seu art. 49,
a possibilidade de que a vítima possa ingressar contra a
pessoa física ou jurídica exploradora de meio de
comunicação ou divulgação ou que explora oficina
impressora, a Lei de Imprensa acolheu a teoria da
responsabilidade objetiva.

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  • 2. Acadêmicas: Déborha Leite Karolline Cardoso Salma Santos Responsabilidade civil da Imprensa
  • 3. PREVISÃO LEGAL  artigo 5º CF, incisos IV, V, X, XIII e XIV.  foi dado tratamento específico à comunicação social, no capítulo V da Seção III do Título VIII (Da Ordem Social) artigos 220 e seguintes da Constituição Federal;  Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa);
  • 4. LIBERDADE DE EXPRESSÃO  Os direitos a liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento representam diferentes projeções do princípio fundamental da liberdade, que é sustentáculo do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, tais liberdades foram incluídas no rol dos direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
  • 5. LIBERDADE DE EXPRESSÃO “Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto nos art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
  • 6. RESTRIÇÕES A LIBERDADE DE IMPRENSA  A despeito da ampla liberdade de imprensa assegurada no sistema jurídico brasileiro, dela não podem resultar danos a terceiros. Ou seja, o direito à liberdade de imprensa é amplo, mas não admite abusos, o que fica evidente a partir das previsões contidas nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal:
  • 7. RESTRIÇÕES A LIBERDADE DE IMPRENSA  incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
  • 8. RESTRIÇÕES A LIBERDADE DE IMPRENSA  Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) “Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
  • 9. RESTRIÇÕES A LIBERDADE DE IMPRENSA  Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) “Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.” Sic grifo nosso
  • 10. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMPRENSA  Responsabilidade civil da imprensa é OBJETIVA OU SUBJETIVA?
  • 11. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI  Responsabilidade Subjetiva “A proposta de inclusão da atividade de imprensa na teoria da responsabilidade objetiva não deixa de constituir método disfarçado de censura.” (ZULIANI, Ênio Santarelli, Responsabilidade Civil, coordenação de Eduardo de Oliveira Leite, vol. 6. Rio de Janeiro: Forense. 2006.)
  • 12. MARCELO SILVA BRITTO  Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.
  • 13. RESPONSABILIDADE OBJETIVA  A Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), ao prever em seu art. 49, a possibilidade de que a vítima possa ingressar contra a pessoa física ou jurídica exploradora de meio de comunicação ou divulgação ou que explora oficina impressora, a Lei de Imprensa acolheu a teoria da responsabilidade objetiva.