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Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em
 direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na
 utilidade comum.

Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a
 conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do
 homem. Esses Direitos são a liberdade, a
 propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside
 essencialmente na Nação. Nenhuma
 corporação, nenhum indivíduo pode exercer
 autoridade que aquela não emane expressamente.

Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo
 aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício
 dos direitos naturais de cada homem não tem por
 limites senão os que asseguram aos outros membros
 da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
 apenas podem ser determinados pela Lei.
Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à
 sociedade. Tudo aquilo que não pode ser impedido, e
 ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não
 ordene.
Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os
 cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou
 através dos seus representantes, para a sua formação.
 Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a
 proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a
 seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as
 dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a
 sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a
 das suas virtudes e dos seus talentos.
Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido
 senão nos casos determinados pela Lei e de acordo
 com as formas por esta prescritas. Os que solicitam,
 expedem, executam ou mandam executar ordens
 arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer
 cidadão convocado ou detido em virtude da Lei deve
 obedecer imediatamente, senão torna-se culpado de
 resistência.
Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e
 evidentemente necessárias, e ninguém pode ser
 punido senão em virtude de uma lei estabelecida e
 promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser
 declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-
 lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua
 pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei.
Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas
 opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a
 manifestação delas não perturbe a ordem pública
 estabelecida ela Lei.
Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das
 opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem;
 todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever,imprimir
 livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta
 liberdade nos termos previstos na Lei.
Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do
 Cidadão carece de uma força pública; esta força
 é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para
 utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as
 despesas de administração é indispensável uma
 contribuição comum, que deve ser repartida entre os
 cidadãos de acordo com as suas possibilidades.
Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de
 verificar, por si ou pelos seus representantes, a
 necessidade da contribuição pública, de consenti-la
 livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a
 repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a
 todo o agente público pela sua administração.
Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja
 assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a
 separação dos poderes não tem Constituição.
Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e
 sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser
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Declaração dos direitos do homem e do cidadão

  • 1.
  • 2. Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum. Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses Direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
  • 3. Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente na Nação. Nenhuma corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane expressamente. Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei.
  • 4. Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo que não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene. Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
  • 5. Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se culpado de resistência. Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
  • 6. Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê- lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei. Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida ela Lei.
  • 7. Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever,imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei. Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
  • 8. Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo com as suas possibilidades. Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
  • 9. Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração. Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição. Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir evidentemente e sob condição de justa e prévia indemnização.