4. INTRODUÇÃO
Ciência Jurídica
O que é ciência jurídica?
Encontramos varias respostas possíveis e imagináveis sobre
essa indagação.
O termo „‟ Ciência‟‟ não é unívoco e porque há um grande
pluralidade de concepções epistemológicas jurídicas que dar
uma visão da ciência jurídica ,cada qual com um critério
diferente.
5.
Ao estudar direito como Ciência , devemos examinar
sua definição, assim como o lugar que ele ocupa no
conjunto das ciências e a natureza do seu objeto.
Tais problemas pertencem ao campo da
Epistemologia Jurídica.
Epistemologia, do grego episteme (ciência) e logos
(estudo), significa etimologicamente “teoria da
ciência”.
6.
As concepções epistemológicas jurídicas têm por base
os princípios que norteiam o saber cientifico.
Esse fundamento tem por objeto a crítica do
conhecimento cientifico por si. É um meio de auto
reflexão, de analise de revisão de um dado
conhecimento.
7.
A ciência do direito distingue-se pelo seu método e
pelo seu objeto.
A ciência do direito, como todo conhecimento
pressupõe um objeto.
O objeto do conhecimento é aquilo „‟ a que a ciência
tende ou que ela conhece‟‟
8.
Ciência do direito faz referência à maneira de se
entender o Direito como objeto de estudo
científico, isto é, como um conhecimento
sistematizado. No entanto, o termo pode ser também
usado num sentindo amplo, referindo-se ao estudo
do direito, de maneira geral.
9.
Direito Científico , compõe-se de estudos, teorias,
desenvolvidas pelos juristas, com objetivo de
sistematizar e interpretar as normas vigentes e
conceber novas normas jurídicas.
O Direito Científico é um sistema de interpretação de
fatos sociais e culturais que vai buscar muitas vezes
além da Norma, chegando até criar uma segunda
Norma de Aplicação de acordo com o contexto.
10. • DESENVOLVIMENTO
DIREITO ROMANO
A origem lendária de Roma data de 754/753
a.C., tendo sido seus criadores os gêmeos Remo e
Rômulo.
Os Gregos trouxeram para a sociedade o ensino
filosófico, os Hebreus, o ensino religioso, e os
Romanos o ensino jurídico, com a finalidade de
regular uma sociedade impondo leis coerentes
com os fatores culturais de determinada
sociedade. O Direito Romano é a base das leis de
quase todo o mundo.
11. 1) qual a finalidade de estudarmos direito
romano ?
nos
transmite uma noção sobre o ordenamento
jurídico que se caracteriza por ser um
conjunto de normas jurídicas (constituição
federal, emenda constitucional, lei
complementar, lei ordinária, entre outros.
2) qual a função do direito ?
é um instrumento utilizado para dar
respostas práticas, efetivas aos problemas da
vida, tem a função de solucionar conflitos.
3) o direito regra o comportamento dos
indivíduos.
12. DIREITO MEDIEVAL
1) prevalecia o direito canônico: leis propostas pela igreja
católica.
2) o direito define a linha de proceder das pessoas nas
relações sociais e a psicologia analisa os atos humanos
que por sua natureza, se enquadram nas normas do
direito.
3) em síntese, o direito canônico é o direito da igreja, a
gama de normas que regem, amparam, determinam
direitos, deveres, ritos, normas a serem seguidas para que
a igreja cresça organizadamente e cumpra a sua
finalidade na terra para a salvação de todas as almas.
13. DIREITO LUSO BRASILEIRO
1) os portugueses constituíram a população mais significativa
na criação do brasil, portanto, a proximidade entre ambas as
culturas tornou relativamente fácil a integração de portugueses
no brasil.
2) os autores do direito reconhecem a doutrina como uma das
formas de expressão do direito positivo.
3) grande parte do nosso direito é oriundo do direito de
Portugal, e Portugal também adquiriu parte do direito romano,
o direito romano é a base do nosso direito.
4) 80% do nosso código civil, é baseado direta ou indiretamente
no direito romano.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando
a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
14. ULPIANUS
Eneo
Domitius
Ulpianus,
foi
um jurista romano. Sua obra influenciou
fundamentalmente a evolução do direito
romano e bizantino.
Tem como expoente jurídico o princípio
contido no ditame: "Tais são os preceitos do
direito:
viver
honestamente
(honeste
vivere), não ofender ninguém (neminem
laedere), dar a cada um o que lhe pertence
(suum cuique tribuere)".
Ainda foi reconhecido como importante
político e estudioso, sendo considerado um dos
maiores economistas de seu tempo.
Foi Ulpiano quem deu os primeiros
passos para o desenvolvimento do seguro de
vida. Interessou-se pelo estudo de documentos
sobre
nascimentos
e
mortes
dos
romanos,
publicando
aTabela
de
Ulpiano, provavelmente no ano 200 d.c, o que
lhe valeu o título de Primeiro atuário da História.
15. JUSTINIANO
Justiniano (483-565) foi Imperador
Bizantino. Redigiu o "Código
Justiniano", o "Digesto", as
"Instituta" e as "Novellae", que
constituíram
o
"Direito
Romano", "leis que asseguravam
ao povo romano o domínio do
mundo.
16. HEINECCIUS
Johann Gottlieb Heineccius , conhecido
na literatura lusófona por Heinécio, foi
um
filósofo
e
jurista
de Eisenberg, Turíngia. Foi um dos
expoentes da filosofia jurídica, tentando
demonstrar que que a ciência jurídica é
uma ciência racional e não um mero
conhecimento empírico cujas regras não
têm mais fundamento que a tradição ou o
expediente do legislador. Com esse
objetivo
desenvolveu
um
conjunto
de princípios do Direito e sobre eles
construiu as suas teorias jurídicas sob a
forma de um sistema filosófico. Teve
grande influência na doutrina jurídica da
segunda metade do século XVIII, em
particular no sul da Europa.
17. SAVIGNY
Friedrich Carl von Savigny , foi um dos
mais
respeitados
e
influentes juristas alemães do século XIX.
Maior nome da Escola Histórica do
Direito, seu pensamento teve grande
influência no Direito alemão, bem como no
Direito dos países de tradição romanogermânica, especialmente no Direito civil.
Savigny é responsável pela criação e pelo
desenvolvimento do conceito de relação
jurídica
e
de
diversos
conceitos
relacionados, como o de fato jurídico, tendo
seu método histórico influenciado, entre
outros movimentos, a Jurisprudência dos
conceitos.
18. PUCHTA
, foi
Georg Friedrich Puchta
um jurista alemão. Integrante
da Escola Histórica do Direito,1 é
considerado o principal discípulo
de Savigny, tendo substituído o
mestre na cadeira de Direito
romano naUniversidade Humboldt
de Berlim,1 além de ser
considerado o fundador
da Jurisprudência dos conceitos.
19. WINDSCHEID
Bernhard Windscheid foi um jurista alemão e
membro da escola pedetista de direito. Tornou-se
conhecido por seus estudos sobre o conceito legal
de ação, que estimulou um debate com Theodor
Muther ao qual se imputa o início dos estudos do
direito processual tal qual o conhecemos hoje.
A tese de Windscheid estabeleceu o conceito
do direito alemão de "Anspruch" (em termos gerais,
um
requerimento
legalmente
executável),
distinguindo-o do conceito do direito romano de actio.
Seu
trabalho
principal
foi
Lehrbuch
des
Pandektenrechts, e este foi a fonte principal de
inspiração para o Código Civil Alemão BGB.
Entre 1873 e 1883, Windscheid tomou parte na
comissão responsável por esboçar o Código Civil
alemão.
20. Gény
François Geny (nascido em 17 de
dezembro de 1861 em Baccarat 16 de dezembro
de 1959
em
Nancy)
foi
um
jurista
francês, célebre pela sua crítica ao
método de interpretação baseado
na
exegese
de
textos legais e regulamentares, e
que mostrou a força criativa
do costume e propôs fazer um
grande movimento à livre pesquisa
científica
dos
métodos
de
interpretação.
22. HANS KELSEN
Acreditava que não era função do Direito analisar o
mundo dos fatos, ou seja, o “ser”. A função da
ciência jurídica seria apenas descritiva, analisaria
apenas o “dever ser”, sem a preocupação de valorar
os fatos, se justos ou injustos.
Para ele a ciência jurídica fora concebida conforme
uma concepção positivista, descritiva, anti-ideológica
e afastada da ideia de justiça. Tudo com o objetivo de
criar uma teoria pura do direito, afastada da
influência de outras ciências, tais como a sociologia e
a física.
23. MIGUEL REALE
O Direito deve ser entendido como um fenômeno
histórico-compreensivo, observando as ocorrências na
sociedade, exercendo um papel axiológico no ramo da
filosofia do Direito.
O sistema normativo de um Estado precisa atender as
realidades sociais, observando as reais necessidades da
sociedade com base na interdisciplinaridade, retirando
a herança positivista cuja finalidade é mecanizar a
aplicabilidade do Direito gerando inoperância e muitos
conflitos sociais.
24.
Percebeu-se que a verdadeira finalidade da ciência
jurídica não está, como acreditava Kelsen, em apenas
descrever a realidade, pois somente interessa ao
indivíduo conhecer a realidade para aperfeiçoá-la e
adequá-la com vistas à melhoria de sua qualidade de
vida, à pacificação social e à solução de conflitos.
Não da para imaginar as leis (que é um ordenamento a
ser seguido pelo povo), sem levar em conta a cultura, os
hábitos, o dia a dia de uma sociedade, que são
indispensáveis para criação de leis mais justas que
refletem a realidade de uma determinada sociedade.