Aplicabilidade da Norma de Desempenho - Carlos Del Mar
1. Carlos Pinto Del Mar
(panorama jurídico)
ABNT NBR 15575
NORMA DE DESEMPENHO
Associação Brasileira de COHAB’s e
Agentes Públicos de Habitação (ABC)
2. Carlos Pinto Del Mar
Aspectos técnicos
ABNT NBR 15575 – 4ª edição
Edificações habitacionais – Desempenho
Aplicável aos projetos que foram protocolados para aprovação depois de
19/07/2013
Reflexos jurídicos
Macro (setoriais)Aspectos práticos
Panorama jurídicoAções judiciais Resp. profissional
3. Carlos Pinto Del Mar
ABNT NBR 15575
Elaborada (conforme as regras da ABNT)
por representantes da sociedade técnica
Institutos de pesquisa (IPT)
Universidades (Escola
Politécnica da USP)
Institutos, Sindicatos e
Associações da construção
civil [Inst. Engª, Secovi(s)
– Sinduscon(s) – Ademis]
CBIC – Câmara Brasileira
da Indústria da Construção
Sindicatos de fabricantes
de materiais (cimento,
cerâmica, etc.)
IBAPE-SP
Caixa Econômica Federal
– CEF (Min. Público: foi
convidado mas não participou)
A AUTORIDADE E LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE ESTUDOS
4. Carlos Pinto Del Mar
A MAIOR
AUTORREGULAMENTAÇÃO
DE UM SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA
DE QUE SE TEM NOTÍCIA
Edificações habitacionais
9. Carlos Pinto Del Mar
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
A ELABORAÇÃO DAS NORMAS É VOLUNTÁRIA,
MAS, DEPOIS DE EDITADAS ,
O CUMPRIMENTO PASSA A SER OBRIGATÓRIO
10. Carlos Pinto Del Mar
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO
DEVER ÉTICO PROFISSIONAL
• Códigos de ética profissional
DEVER CONTRATUAL
• Boa fé objetiva (pressuposto de que o produto atende os
requisitos mínimos de técnica e qualidade)
DEVER LEGAL
Quando houver lei que estabeleça
11. Carlos Pinto Del Mar
OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO POR DEVER LEGAL
- Código(s) de Obra(s) Municipal(ais)
- Lei 4.150/62 (regime obrigatório de cumprimento das normas da
ABNT, nos contratos de obras e compras do serviço público federal);
- Lei de incorporações (4.591/64);
- Lei de acessibilidade;
- Lei de licitações (n. 8.666/93) – projetos
de acordo com as normas;
- Código de Defesa do Consumidor – art. 39
12. Carlos Pinto Del Mar
LEI 8.078/90
(CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR)
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.”
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
13. Carlos Pinto Del Mar
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste
(“contrato”), ou o costume do lugar, o dono é obrigado a
recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se
afastou das instruções recebidas e dos planos dados,
( “ projetos ” ) ou das regras técnicas em trabalhos de tal
natureza. (“normas técnicas”)
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
(“regras técnicas”) pode quem encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento do preço.
CONSEQUÊNCIAS | CÓDIGO CIVIL
14. Carlos Pinto Del Mar
Há + de 10.000 normas:
redação deficiente
desatualizadas
Estão sujeitas ao controle da legalidade
Santa Sé
RESSALVAS À OBRIGATORIEDADE:
15. Carlos Pinto Del Mar
(entrou em vigor em 19/7/2013)
NBR 15575
4ª edição Edificações
habitacionais Desempenho
Edificações habitacionais
16. Carlos Pinto Del Mar
Os requisitos mínimos que devem ser
atendidos pelos sistemas da edificação,
quando em uso (requisitos de desempenho)
O tempo durante o qual esses requisitos
devem ser atendidos, supondo a correta
manutenção.
ESTABELECE:
Edificações habitacionais
qualidade
Vida útil
17. Carlos Pinto Del Mar
QUALIDADE DO
PRODUTO
REQUISITOS DE DESEMPENHO:
DESEMPENHO ESTRUTURAL
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
SEGURANÇA NO USO E OPERAÇÃO
FUNCIONALIDADE E ACESSIBILIDADE
CONFORTO TÁTIL E
ANTROPODINÂMICO
DESEMPENHO TÉRMICO
DESEMPENHO ACÚSTICO
DESEMPENHO LUMÍNICO
ESTANQUEIDADE À ÁGUA
DURABILIDADE
MANUTENIBILIDADE / GESTÃO DA
MANUTENÇÃO PREDIAL
18. Carlos Pinto Del Mar
É um parâmetro, que indica o período de tempo
em que os requisitos mínimos de desempenho
(indicados pela Norma) devem ser atendidos pela
edificação, supondo a correta manutenção.
Vida útil
VIDA ÚTIL - CONCEITO
19. Carlos Pinto Del Mar
Os projetistas devem estabelecer a
Vida Útil de Projeto (VUP) de cada
sistema que compõe a norma.
PROJETISTAS
(NOVA OBRIGAÇÃO)
20. Carlos Pinto Del Mar
SISTEMA VUP mínima
Estrutura > 50 anos
Pisos internos > 13 anos
Vedação vertical externa > 40 anos
Vedação vertical interna > 20 anos
Cobertura > 20 anos
Hidrossanitário > 20 anos
(*) Considerando periodicidade e processos de manutenção segundo a ABNT NBR 15575 e
especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção entregue ao usuário
elaborado em atendimento à ABNT NBR 14037.
TABELA 7 | Vida útil de projeto (VUP)*
(item 14.2.1 da Norma)
21. Carlos Pinto Del Mar
Quem define a VUP precisa também estabelecer
quais ações de manutenção deverão ser
realizadas, para garantir que seja atingida
(manutenção “de projeto”)
PROJETISTAS
(MANUTENÇÃO “DE PROJETO”)
22. Carlos Pinto Del Mar
MANUTENÇÃO “DE PROJETO”
Exemplo: (consta no Anexo “D”)
Um revestimento de fachada em argamassa
pintada pode ser projetado para uma VUP de
“20” anos, desde que a pintura seja refeita
a cada “5” anos, no máximo
Se o usuário não realizar a manutenção prevista, a VU real do
revestimento poderá ser seriamente comprometida
As eventuais patologias resultantes, terão origem na falta de
manutenção (excludente da responsabilidade), e não em uma
falha de construção
23. Carlos Pinto Del Mar
O funcionamento de um subsistema,
durante a vida útil, depende da substituição
de componentes que se desgastam em
tempo menor do que a vida útil do sistema
(flexíveis, gaxetas, o “ courinho ” da
torneira, etc.), providências compreendidas
na atividade de manutenção.
MANUTENÇÃO “DE ROTINA”
25. Carlos Pinto Del Mar
Quem fiscalizará?
OS CONSUMIDORES
OS INTERESSADOS
26. Carlos Pinto Del Mar
O conceito de qualidade ao longo do tempo (vida útil)
baseia-se em fatores indissociáveis:
LÓGICA DA NORMA
27. Carlos Pinto Del Mar
=
CONDIÇÕES PARA A
QUALIDADE
AO LONGO DO TEMPO
PROJETO
EXECUÇÃO:
MATERIAIS E
SERVIÇOS
USO MANUTENÇÃO
+
(CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO)
+
28. Carlos Pinto Del Mar
PROJETO
EXECUÇÃO:
MATERIAIS E
SERVIÇOS
USO MANUTENÇÃO
+
(CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO)
+
ITENS DE
RESPONSABILIDADE
DOS FORNECEDORES
ITENS DE
RESPONSABILIDADE
DOS USUÁRIOS
=
CONDIÇÕES PARA A
QUALIDADE
AO LONGO DO TEMPO
29. Carlos Pinto Del Mar
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS
ITENS MAIS IMPORTANTES
DA NORMA,
TÉCNICA E JURIDICAMENTE
30. Carlos Pinto Del Mar
A MANUTENÇÃO COMO UM DOS ITENS
MAIS IMPORTANTES DA NORMA,
TÉCNICA E JURIDICAMENTE
2º REFLEXOS NA QUALIDADE: Porque, se a manutenção não for feita, a
vida útil pode não ser atingida – (vide Norma)
1º HÁ DEFINIÇÃO DOS RESPONSÁVEIS EM REALIZÁ-LA: a manutenção
cabe aos usuários, conforme a norma, que estão utilizando, e mais próximos
da coisa
4º ÔNUS DA PROVA: Porque o ônus da prova da manutenção, passa a ser
dos próprios usuários (FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO e ABNT NBR 5674 -
pode haver a inversão, mas ...)
5º REFLEXOS NAS PERÍCIAS: Porque a apuração de uma falha, passará,
necessariamente, pela verificação se foi feita a manutenção devida
3º EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR: Porque, se a
manutenção não for feita e a vida útil não for atingida, isso exclui a
responsabilidade do construtor pelas consequências (fundamento de defesa)
31. Carlos Pinto Del Mar
Código Civil
– Culpa exclusiva da vítima
– Fato exclusivo de terceiro
– Cláusula de não indenizar
– Caso fortuito ou força maior
Excludentes da Responsabilidade do Construtor:
O MAU USO E A FALTA DE MANUTENÇÃO
CDC
– Não colocação do produto
no mercado
– Inexistência do defeito
– Culpa exclusiva do consumidor
(caso fortuito e força maior)
Mau uso
Falta de
manutenção
32. Carlos Pinto Del Mar
DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO
DO
FABRICANTE / INCORPORADOR / CONSTRUTOR
AOS USUÁRIOS
33. Carlos Pinto Del Mar
MANUAL
Veículo de informação (cumprimento de obrigação)
Instrumento de marketing
Elemento de defesa
Instrumento de orientação de perícias
Instruções abusivas – questão técnica
34. Carlos Pinto Del Mar
EM QUÊ A NORMA INTERFERE,
NO TOCANTE À GARANTIA
DOS PRODUTOS / SISTEMAS
DA CONSTRUÇÃO CIVIL?
35. Carlos Pinto Del Mar
1 2 3 4 5 6 7
5 ANOS - PRAZO DE GARANTIA
(solidez e segurança – CC art. 618)
5 anos
Entrega da obra
ou “HABITE-SE”
36. Carlos Pinto Del Mar
1 2 3 4 5 6 7
5 anos
3 ANOS – Instalação de
tomadas, interruptores,
fios e cabos elétricos,
caixas e quadros
3 ANOS – pela instalação
das partes hidráulicas e
gás – coletores, ramais,
louças, caixas de
descarga, etc.
2 ANOS – por destacamentos,
fissuras, desgaste excessivo de
pisos cimentados, acabados em
concreto, contrapiso, etc.1 ANO – instalação de
equipamentos (para-
raios, aquecedores),
fechaduras, fixação de
vidros, sistema de
telefonia, etc.
HÁ MAIS PRAZOS
DE GARANTIA
PREVISTOS NA
NORMA
3 ANOS – infiltração
decorrente do mau
desempenho do
revestimento
externo da fachada
Entrega da obra
ou “HABITE-SE”
37. Carlos Pinto Del Mar
Término
PRAZO DE
GARANTIA
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
DO CONSTRUTOR (EM ABERTO …)
PRAZO DE GARANTIA x PRAZO DE RESPONSABILIDADE
38. Carlos Pinto Del Mar
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
A lei não define o prazo em que perdura a
responsabilidade do fornecedor
Não havendo definição de prazos, a
responsabilidade dos fornecedores perdura por
prazo indefinido
A lei define o prazo para propor ação, que, no
caso de vícios ocultos, começa a contar (a
pretensão nasce) quando surge o vício (“actio
nata” - CC, art. 189 – e CDC, art. 26,§ 3º)
39. Carlos Pinto Del Mar
Aplicação do Código Civil, que estabelece o prazo de 1
ano para surgir e 1 ano para reclamar (bens duráveis -
art. 445, e §1º)
PRAZO DE RESPONSABILIDADE
Doutrina jurídica - duas posições principais sobre o prazo
para reclamar dos vícios:
Defesa do critério da vida útil do produto (o fabricante/
fornecedor responde pela adequação do produto durante
a VIDA ÚTIL (Ressalvadas as hipóteses de mau uso, falta
de manutenção, atos de terceiros, caso fortuito ou força
maior)
1
2
40. Carlos Pinto Del Mar
CONTEXTO JURISPRUDENCIAL
(Teoria da vida útil do produto)
41. Carlos Pinto Del Mar
O fabricante/fornecedor responde pela adequação do produto
durante a VIDA ÚTIL (ressalvadas as hipóteses de mau uso, falta de
manutenção, atos de terceiros, caso fortuito ou força maior).
TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELA
VIDA ÚTIL DO PRODUTO (acolhida pelo STJ)
42. Carlos Pinto Del Mar
PRAZO DE “EXPOSIÇÃO” À RESPONSABILIDADE
A VIDA ÚTIL PODE NÃO SER ATINGIDA
Por falha de execução
Por mau uso ou falta de manutenção
(caso fortuito, força maior ou ação de terceiros)
Por falha de projeto
Durante a vida útil, os agentes da construção
(incorporadores, construtores, projetistas),
ficarão “expostos”, sujeitos a serem chamados em
caso de falhas, para apuração de responsabilidades
43. Carlos Pinto Del Mar
PERÍODO DE “EXPOSIÇÃO” À RESPONSABILIDADE
VIDA ÚTIL
45. Carlos Pinto Del Mar
I. RESPONSABILIDADE (a VU é referencial de qualidade, de responsabilidades,
parâmetro de direitos e obrigações)
I. GARANTIA (a VU é a referência para os prazos sugeridos de garantia - critério)
II. SUSTENTABILIDADE (a VU passa a ser parâmetro de aferição)
III. CUSTO GLOBAL: (custo inicial + custo de manutenção + custo de operação +
custo de substituição (ao final da Vida Útil)
REFLEXOS: CONTRATAÇÃO DE OBRAS – LICITAÇÕES
O CONCEITO DA VIDA ÚTIL – REFLEXOS
46. Carlos Pinto Del Mar
CUSTO INICIAL
+
CUSTO DE MANUTENÇÃO
+
CUSTO DE OPERAÇÃO
+
CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO (VIDA ÚTIL)
=
CUSTO GLOBAL
VIDA ÚTIL - CRITÉRIO DO CUSTO GLOBAL
47. Carlos Pinto Del Mar
QUAL DAS SITUAÇÕES A SEGUIR É MAIS VANTAJOSA? TEM O MAIS BAIXO CUSTO ?
(período considerado – 20 anos)*
* Extraído da apresentação do Prof. Dr. F.H.SABBATINI, 2/5/12 - Secovi-SP,
SITUAÇÃO “A” = VIDA ÚTIL DE 10 ANOS
Custo inicial + Custo de
manutenção
+ Custo de
reposição
= Custo global
1,0 x + 0,3 x + 1,3 x = 2,6x
SITUAÇÃO “B” = VIDA ÚTIL DE 20 ANOS
Custo inicial + Custo de
manutenção
+ Custo de
reposição
= Custo global
1,25 x + 0,3 x + 0.0 x = 1,55x
48. Carlos Pinto Del Mar
A forma mais justa de se estabelecer concorrência entre
soluções diferentes é a contratação por custo global e não
por custo inicial; (concorrência saudável)
A concorrência por menor custo inicial leva à deterioração das
contratações públicas (vide edifícios com vida útil de suas
partes cada vez menor)
A contratação por custo global impõe a necessidade de se
considerar a vida útil das diferentes soluções construtivas
VIDA ÚTIL - CRITÉRIO DO CUSTO GLOBAL
49. Carlos Pinto Del Mar
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
delmar@delmar.adv.br