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MATERIAL DIDÁTICO
TEORIA GERAL E PRINCÍPIOS
PROCESSUAIS
U N I V E R S I DA D E
CANDIDO MENDES
CREDENCIADA JUNTO AO MEC PELA
PORTARIA Nº 1.282 DO DIA 26/10/2010
Impressão
e
Editoração
0800 283 8380
www.ucamprominas.com.br
SUMÁRIO
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO.................................................................................03
UNIDADE 2 – NOVO DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO E ESTADO
DE DIREITO............................................................................................................05
UNIDADE 3 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS .........................................................12
UNIDADE 4 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO ....................................................28
UNIDADE 5 – NOÇÃO PRELIMINAR DE TIPOS DE PROCESSO........................31
UNIDADE 6 – AÇÕES ............................................................................................35
UNIDADE 7 – PROCESSO E PROCEDIMENTO ...................................................40
UNIDADE 8 – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – AUTOR, JUIZ E
RÉU.........................................................................................................................42
UNIDADE 9 – ATOS PROCESSUAIS ....................................................................44
UNIDADE 10 – PRAZOS PROCESSUAIS .............................................................53
UNIDADE 11 – PRECLUSÃO.................................................................................57
UNIDADE 12 – PRESSUPOSTOS E CAPACIDADE PROCESSUAL ...................60
REFERÊNCIAS.......................................................................................................64
3
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO
Ao iniciarmos o curso de Direito Processual Civil nos deparamos com alguns
ensinamentos de VICENTE GRECCO FILHO (2007) que tomamos emprestado e
merecem ser considerados de imediato:
1. No Direito processual há uma parte comum a todos os ramos especiais do
processo, que justifica a formulação de uma teoria geral;
2. É preciso reconhecer que o processo civil, como tratado tradicionalmente,
ainda apresenta pontos críticos de solução satisfatória, que o submetem aos
interesses imediatos definidos no direito material, com prejuízo do equilíbrio
das partes, da correta aplicação da ordem jurídica como um todo;
3. O Direito Processual Civil apresenta um desenvolvimento lógico bastante
rigoroso, de modo que todos os seus institutos reciprocamente se implicam,
não podendo o intérprete perder de vista essa circunstância, que não é
encontrada em outros ramos do direito que guardam compartilhamentos
estanques, inclusive principiologicamente distintos.
Desde a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, abre-se um leque
de conjecturas e meditações acerca da aplicação do Direito, apontando novos
caminhos ao processo, caminhos mais humanos, mais sociais, mais éticos e menos
desvinculados de formalismos arcaicos, que ainda adornam nossa ciência
processual (MONTENEGRO FILHO, 2005), deste modo, acreditamos que no
contexto didático, o estudo da teoria e da prática caminhará equilibrado, sem
prejuízos ou exageros de uma ou outra parte.
O estudo do Direito processual civil exige, como conhecimento prévio,
básico e indispensável, noção daquilo que seja jurisdição, pois é nesse ambiente
desenvolvido pelos órgãos do Poder Judiciário, que se processará todo o desenrolar
do conhecimento da matéria relativa ao processo civil, portanto, Jurisdição e Estado
de Direito serão as duas primeiras matérias contempladas nesta apostila.
O respeito aos princípios é outro ponto de fundamental importância, tanto
que violar um deles pode ser considerado mais grave que violar uma norma, uma
vez que atinge as bases do sistema, portanto, não só esta apostila como as demais,
perseguem com veemência os princípios processuais.
4
Competência e jurisdição; noção preliminar de tipos de processo; as ações;
processo e procedimento; relação jurídica processual entre autor, juiz e réu; os atos
e prazos processuais; preclusão e pressupostos processuais são os temas
apresentados na sequência.
Ressaltamos em primeiro lugar que embora a escrita acadêmica tenha como
premissa ser científica, baseada em normas e padrões da academia, fugiremos um
pouco às regras para nos aproximarmos de vocês e para que os temas abordados
cheguem de maneira clara e objetiva, mas não menos científicos. Em segundo lugar,
deixamos claro que este módulo é uma compilação das ideias de vários autores,
incluindo aqueles que consideramos clássicos, não se tratando, portanto, de uma
redação original e tendo em vista o caráter didático da obra, não serão expressas
opiniões pessoais.
Ao final do módulo, além da lista de referências básicas, encontram-se
outras que foram ora utilizadas, ora somente consultadas e que podem servir para
sanar lacunas que por ventura surgirem ao longo dos estudos.
5
UNIDADE 2 – NOVO DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO
E ESTADO DE DIREITO
Didaticamente, a doutrina classifica o Direito em dois grandes ramos: direito
público e direito privado.
Enquanto no ramo privado subsistiria uma relação de coordenação entre os
sujeitos integrantes da relação jurídica, como no direito civil, no direito comercial e
no direito do trabalho, no direito público prevaleceria a supremacia estatal face aos
demais sujeitos.
Nessa linha de raciocínio, o direito processual, assim como o constitucional,
o administrativo, o penal e o tributário, constituiriam ramos do direito público, visto
que suas normas, ditadas pelo Estado, são de ordem pública e de observação
cogente pelos particulares, marcando uma relação de poder e sujeição dos
interesses dos litigantes ao interesse público.
Todavia, essa dicotomia entre público e privado é apenas utilizada para
sistematização do estudo, pois, modernamente, entende-se que está superada a
denominada summa divisio, tendo em vista que ambos os ramos tendem a se fundir
em prol da função social perseguida pelo Direito. Assim sendo, fala-se hoje em
constitucionalização do direito.
Dessa forma, abandonada a visão dicotômica ultrapassada, podemos definir
o direito processual como o ramo da ciência jurídica que trata do conjunto de regras
e princípios que regulamentam o exercício da função jurisdicional do Estado
(PINHO, 2008).
A expressão Direito Processual pode-se referir à ciência ou norma. Na
primeira dessas acepções, temos o ramo da ciência jurídica que estuda e
regulamenta o exercício, através do Estado, da função jurisdicional e, no
segundo sentido (norma, direito objetivo), o complexo de normas e
princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz,
da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado (GRINOVER;
DINAMARCO; CINTRA, 2006, p. 40).
Segundo o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2001), no sistema
brasileiro, o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição com
referência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e
também público (administrativo, tributário, constitucional). Nisso, o processo civil
6
brasileiro diferencia-se de importantes modelos europeus e latino-americanos em
que há certas limitações relacionadas com o Estado em juízo. Nosso sistema é o da
chamada jurisdição una e também o Estado se sujeita aos juízes integrantes do
Poder Judiciário e às regras do direito processual civil. Aqui inexiste o contencioso
administrativo e o processo diferenciado para certas causas regidas pelo direito
público. Excluem-se do âmbito do processo civil brasileiro, exclusivamente, as
causas de natureza penal.
O direito processual não dita normas para adequar a atribuição de bens da
vida aos indivíduos, nem de disciplinar o convívio em sociedade, mas de organizar a
realização do processo em si mesmo. O direito processual não se presta à proteção
dos bens da vida, mas, tão somente disciplina a atividade jurisdicional, impondo
regras de condução do processo como meio de garantir a aplicabilidade e realização
do direito material (bens da vida humana) (DINAMARCO, 2001).
É exatamente por isso que é possível afirmar que o direito processual não
encontra fim em si mesmo, sendo o verdadeiro meio de realização do direito
material. O processo é o meio para a efetivação do direito material, que é o fim.
As normas processuais não disciplinam as relações entre as pessoas na
vida comum, consequentemente, não criam, não modificam nem extinguem direitos
ou obrigações no plano material (bens da vida), elas apenas regulam a atividade da
jurisdição.
Esses contornos do direito processual civil tornam difícil delimitar de modo
positivo o âmbito de sua incidência, sendo usual a afirmação de que ele é o ramo do
direito processual destinado a dirimir conflitos em matéria não penal.
Enquanto o processo civil traduz-se numa técnica de solução imperativa de
conflitos, o monopólio estatal em dirimir controvérsias por meio do exercício
da jurisdição, capitaneada pelo Estado-Juiz, que é quem decide, seguida
dos auxiliares da Justiça, em que todos exercem o poder estatal, o Direito
Processual Civil, por sua vez, cuidará de estabelecer as regras destinadas a
reger como se operará este exercício da jurisdição na solução dos conflitos
sociais (PINHO, 2008, p. 14).
7
Simultaneamente ao nascimento do direito, que tem por fim a solução justa
dos conflitos ou convergências de interesses, surgem os mecanismos, previstos pelo
próprio direito, de efetivação das soluções por ele dispostas.
Costuma-se dividir o sistema de efetivação de direitos em três fases
distintas: a autotutela, a autocomposição e a jurisdição. Na primeira, em virtude da
inexistência de um Estado suficientemente forte para superar as vontades
individuais, os litígios eram solucionados pelas próprias forças, imperando a lei do
mais forte. Na segunda, as partes abririam mão de seu interesse ou de parte dele,
de forma que, por meio de concessões recíprocas, seria possível chegar à solução
dos conflitos. No terceiro, própria de um estado de direito, o Estado manteria órgãos
distintos e independentes, desvinculados e livres da vontade das partes, os quais,
imparcialmente, deteriam o poder de dizer o direito e constranger o inconformado a
submeter-se à vontade da lei.
VICENTE GRECCO FILHO (2007) admite que essas três fases, que
podemos aceitar como logicamente existentes, não existiram em termos
cronológicos, isto é, não são fases históricas propriamente ditas, mas princípios
lógicos e de justiça que se digladiaram em todos os momentos históricos e ainda
hoje se digladiam, prevalecendo ora um, ora outro, em determinada época.
Interessa-nos, em mais profundidade, a jurisdição, que constitui a forma
estatal, por excelência, de composição de litígios, embora não seja a única. A
sociedade, desde os tempos longínquos, convive com divergências que geram os
conflitos, os juridicamente chamados de lides1
. Para solucionar esta resistência à
negociação, o Estado, que veda a autotutela, manifesta-se por meio da jurisdição,
cuja regência se operará por meio dos ritos estabelecidos pelo legislador.
Importante destacar que a partir do séc. XIV, a jurisdição tornou-se a forma
predominante de resolução de conflitos monopolizada pelo Estado, por intermédio
do Poder Judiciário, ao lado das funções legislativa e administrativa.
Palavra que vem do latim jurisdictio2
, a jurisdição tem como fim último a
pacificação social e consiste em um poder e dever do Estado, pois, se por um lado
corresponde a uma manifestação do poder soberano do Estado, impondo suas
1
Conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
2
Etimologicamente significa dizer o direito ou aplicar a norma ao caso concreto.
8
decisões de forma imperativa aos particulares, por outro, corresponde a um dever
que o Estado assume de dirimir qualquer conflito que lhe venha a ser apresentado.
No âmbito do processo civil, jurisdição é a função que consiste em resolver
os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas
(também pelos entes despersonalizados, tais como o espólio, a massa falida e o
condomínio), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução
prevista pelo sistema jurídico (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Por solução do sistema, entende-se aquela prevista pela função
normatizadora do direito, consistente em regular a apropriação dos bens da vida
pelas pessoas, mediante o uso de um sistema de comandos coativos ou de medidas
de incentivo, de sorte que seja possível alcançar soluções compatíveis com a
necessidade de manutenção da paz social. Isso não significa que a jurisdição atue
apenas aplicando sanções. Por vezes, bastam decisões meramente declaratórias ou
outras providências que não constituem propriamente sanção (WAMBIER,
ALMEIDA, TALAMINI, 2007).
No Brasil, a atividade jurisdicional é exclusiva do Estado, e exercida através
dos órgãos do Poder Judiciário (arts. 92 a 135 da CF), sendo, absolutamente,
repudiada a atividade de justiça privada, uma vez que a própria Carta Maior, ao
organizar a atividade do poder, instituiu o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII –
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).
Ressalte-se que a manutenção de um Estado Democrático de Direito – cujas
obrigações e direitos estão previstos em instrumentos normativos, elaborados por
representantes eleitos pelos próprios cidadãos – pressupõe a existência de um
órgão estatal dotado de poder para garantir a aplicabilidade do Direito às situações
reais da vida em sociedade (BARROSO, 2002).
Assim, como características da jurisdição, podemos elencar:
a) Substituição – a jurisdição tem como característica substituir a vontade
dos litigantes pela vontade da lei pronunciada pelo Estado-juiz. A resolução do
conflito é exercida pelo Estado e não pelas partes, independentemente da vontade
destas;
b) Imparcialidade – a jurisdição é desinteressada e o exercício de sua
atividade mantém-se equidistante da vontade das partes. O interesse do Estado é
9
estranho à pretensão dos demandantes, não guardando qualquer vínculo com o
objeto da lide;
c) Instrumentalidade – a jurisdição tem por finalidade viabilizar a atuação
prática do Direito, caracterizando o verdadeiro instrumento público para a
administração de interesses privados;
d) Existência de lide – como regra, a atividade jurisdicional apenas se
justifica quando existem conflitos de interesses a serem solucionados;
e) Definitividade – o produto da atividade jurisdicional tem natureza de
definitivo, ou seja, a matéria decidida pela jurisdição, como regra, gera coisa julgada
e impede a repetição da jurisdição no mesmo conflito;
f) Atividade pública – no Estado brasileiro, por mandamento constitucional, a
jurisdição é exercida, exclusivamente, pelo Poder Judiciário, não se admitindo, salvo
exceções, a atividade privada de aplicação do Direito (BARROSO, 2002).
A jurisdição tem poder de polícia e documentação, uma vez que no seu
exercício, o Estado-juiz tem força institucional para presidir todo o processo,
inclusive documentar a realização dos atos processuais, assim como a Jurisdição
tem poder de decisão, de formar e impor um juízo de mérito, função típica do
magistrado de emitir juízo de razão sobre o objeto central da lide ou questões
incidentes e por fim, tem poder de coerção, ou seja, tem força capaz de impor
respeito à ordem judicial, poder de obrigar o cumprimento contra a vontade da parte
ou de terceiro.
De maneira simples e, ao mesmo tempo, para maior eficiência da tutela, a
CF ao criar e organizar o Poder Judiciário classificou a jurisdição em especializada e
comum; voluntária e contenciosa; individual e coletiva. A jurisdição pode ser
especializada em matéria trabalhista, eleitoral ou militar e comum utilizando-se o
critério residual, i.e., quando a matéria não for especializada (civil e penal) ou o
critério de exclusão, o que não for matéria penal será objeto da jurisdição civil
(inclusive direito comercial, administrativo, constitucional, direito do consumidor,
etc.).
Embora a jurisdição atue sobre a lide, em algumas hipóteses decorrentes da
natureza e importância do bem jurídico, o Estado reclamou para si o poder de
10
administrá-los, por isso ela é contenciosa (para solução de um litígio) e voluntária
(para a administração estatal de um determinado bem jurídico).
Na jurisdição voluntária há administração pública de interesses privados;
ausência de lide; há interessados, atende requerentes ou interessados; a sentença é
meramente homologatória.
A jurisdição contenciosa busca solução de conflitos de interesses, portanto
existe lide; há partes, ou seja, as partes litigantes são autor e réu e acontece
sentença de mérito.
Exemplos:
• O instituto civil do casamento: para ser contraído é firmado perante o juiz de
paz, mas sua dissolução (mesmo que consensual) exige intervenção do
órgão jurisdicional;
• A alienação de bens de incapazes, alienação judicial, inventário de bens,
abertura de testamento, alvarás, separação consensual, administração de
bens de ausentes e das coisas vagas, curatela dos interditos, organização e
fiscalização das fundações, especialização da hipoteca legal (arts. 1103 a
1210 do CPC), e outras tutelas não previstas em lei, mas cuja natureza
determina a intervenção judicial.
Quando se fala em Jurisdição individual e coletiva, estamos nos reportando
às necessidades decorrentes da evolução das relações sociais que gerou conflitos
envolvendo coletividade ou grupo de indivíduos, diferente da concepção tradicional
de lide singular.
Portanto, para acompanhar essa evolução, o Estado criou instrumentos
processuais para a prestação de tutelas coletivas e para a defesa de bens coletivos,
difusos ou individuais homogêneos. São exemplos de interesses transindividuais, ou
seja, de importância para toda a sociedade, que extrapola um interesse individual, o
patrimônio público, o meio ambiente, o direito do consumidor. Dentre os
instrumentos processuais existentes para efetivar essa atividade jurisdicional
coletiva, temos ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo,
dentre outros.
Barroso (2002) faz a seguinte observação em relação à diferença entre
jurisdição individual e coletiva: enquanto na primeira os efeitos do processo apenas
serão percebidos pelas partes envolvidas, na outra poderá ocorrer o efeito erga
11
omnes, ou seja, os efeitos do processo serão percebidos e deverão ser respeitados
por todos (mesmo por pessoas que não foram parte do processo).
12
UNIDADE 3 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
Quando se trata da autonomia do direito processual em relação ao direito
material, a independência se caracteriza, dentre outros fatores, pela existência de
princípios próprios do Direito Processual Civil (DPC).
Em cada ramo do direito existem seus princípios próprios (trabalho in dúbio
pro misero, penal in dubio pró réu), mas todos os ramos seguem primeiro aos
princípios comuns a todos os ramos que são os princípios gerais (GRINOVER;
DINAMARCO; CINTRA, 2006).
Princípios são normas que fornecem coerência e ordem a um conjunto de
elementos sistematizando-o, são fundamentos que servem para regular as relações
entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da Ciência Jurídica
Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando
inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como fator de
integração.
Tomando emprestadas as palavras de BENTO HERCULANO DUARTE
NETO (2009, p. 24):
Torna-se imperioso, destarte, àqueles que buscam compreender,
verdadeiramente, o nosso sistema processual, estudar com profundidade os
princípios que o alicerçam, pois são eles que delineiam as opções tomadas
pelo legislador, tanto no plano constitucional como no infraconstitucional.
Aquele que bem conhecer os princípios do Direito Processual saberá
melhor compreender seus dispositivos e institutos, decifrando aparentes
enigmas, que em verdade encerram códigos de fácil decodificação.
Se o aplicador do direito, v. g., tem o real conhecimento do sentido e do
alcance do princípio do devido processo legal, terá melhor condição de
enxergar quando resta ele violado por um ato praticado pelo juiz da causa, o
que, no caso em concreto, é essencial a que se garanta a efetivação de
uma ordem jurídica identificada com os valores da cidadania e da
democracia. O juiz que alcança o real sentido da ampla defesa processual,
ainda v.g., certamente saberá decidir quanto a permitir ou não a juntada de
um documento, a conhecer ou não um recurso, a ouvir ou não uma
testemunha.
Enfim, uma investigação principiológica de nosso sistema processual será
de grande valia para que o conheçamos de forma mais consistente,
interpretando e aplicando de forma adequada as normas que o informam,
afastando as concepções derivadas de um conhecimento perfunctório, por
vezes gerando graves distorções.
13
Existem duas categorias distintas de princípios aplicáveis ao direito
processual. Na primeira categoria temos os princípios informativos e na segunda os
princípios fundamentais ou gerais.
Na categoria dos princípios informativos, que são regras de cunho geral e
abstrato, aplicados a todas as regras processuais, tanto de índole constitucional
quanto àquelas que estão nas normas ordinárias, independentemente de tempo e
lugar, temos os princípios: lógico, jurídico, político e econômico.
Em razão de o processo ser uma sequência de atos que se volta a um fim
determinado – a sentença – há a necessidade de seguir uma lógica, desse modo, as
leis processuais, pelo princípio lógico, devem prever os meios que mais sejam
capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente ao processo.
O princípio jurídico informa que tudo, em matéria de regramento de direito
processual, deve ser feito de acordo com a lei. No ordenamento jurídico brasileiro,
esse princípio pode ser entendido como determinante da conformação das regras
processuais em geral com os princípios processuais constitucionais, que, com sede
na CF, devem nortear toda a elaboração legislativa infraconstitucional (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
A estrutura do processo, isto é, das regras disciplinadoras da atividade
desenvolvida no processo, acontece de acordo com o princípio político. O direito à
ampla defesa é um bom exemplo. Sob outro aspecto, o princípio político significa
que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da
sociedade, com o mínimo de sacrifício de liberdade individual.
Por fim, o princípio econômico deve inspirar tanto o legislador processual
quando o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o máximo
rendimento com o mínimo de dispêndio. Esse princípio reza também que o processo
deve ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive no que diz respeito ao
seu custo (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
A categoria dos princípios fundamentais alberga um grupo menos abstrato,
mais contextual, que leva em conta, inclusive sua especificidade e características.
Estes princípios guiam o legislador brasileiro quando da elaboração de normas
jurídicas processuais e podem ser divididos em princípios relativos ao processo e ao
procedimento como veremos adiante.
14
3.1 Princípios relativos ao processo
3.1.1 Princípio do devido processo legal
Tal principio, também chamado de due process of law, face à sua origem no
direito britânico, é tido por muitos como o único e verdadeiro princípio de Direito
Processual contido na CF/88. Nesse contexto, todos os demais princípios, ou como
tal apontados, seriam subprincípios decorrentes do devido processo legal. Assim, os
princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais, da
proibição à prova ilícita etc., seriam na verdade meros corolários do princípio do
devido processo legal, e não princípios autônomos (DUARTE NETO, 2009; NERY
JUNIOR, 1992). O devido processo legal seria, conforme locução de Didier Júnior, a
norma-mãe, e esta gerando – aqui por nossa conta – normas-filhas (DUARTE
NETO, 2009).
O due process of law é consagrado na CF/88, por força do inciso LIV do
artigo 5.°, quando se prevê que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal”.
Conforme NELSON NERY JÚNIOR (1992, p. 35), são os seguintes os
direitos decorrentes do devido processo legal:
a) comunicação e conhecimento do teor da acusação;
b) juiz imparcial;
c) produzir provas;
d) deduzir defesa oral perante o juiz;
e) ter um defensor perante o juiz ou Tribunal;
f) reperguntar as testemunhas e contrariar provas;
g) decisão fundamentada, conforme o contido nos autos.
Genericamente, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à
tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-
LIBERDADE-PROPRIEDADE).
No plano processual, nosso interesse particular, genericamente o devido
processo legal consubstancia o direito das pessoas serem submetidas a um
15
processo judicial, para que se possibilite alguma espécie de expropriação, seja de
sua liberdade ou de seu patrimônio.
Mas não basta, para se concretizar o devido processo legal, que se garanta
o acesso a um processo judicial. Verdadeiro due process of law, como baliza a
doutrina mais moderna, somente ocorre quando o processo vem cercado de certas
normas e características que lhe garantam a condição de um mecanismo eficiente
de proteção social. Assim, o processo deve ser público, célere, efetivo, igualitário e
bilateral, com amplitude de defesa etc.(DUARTE NETO, 2009).
3.1.2 Princípio da isonomia ou da igualdade
A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante
o juiz: da norma inscrita no art. 5º da CF, a partir disso, brota o princípio da
igualdade processual.
As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que
tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões. O art. 125,
inc. I do CPC proclama que compete ao juiz “assegurar às partes igualdade de
tratamento”. Contudo, a igualdade absoluta não pode eliminar as desigualdades que
eventualmente existam entre as partes.
Para garantir que não se estabeleça qualquer diferença entre os indivíduos,
clamou-se pela igualdade substancial, realçando-se o conceito realista, que pugna
pela igualdade proporcional (tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais).
A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo,
obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe
tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se
atinja a igualdade substancial. Mas é muito delicada essa tarefa de reequilíbrio
substancial, a qual não deve criar desequilíbrios privilegiados a pretexto de remover
desigualdades.
O juiz é, por excelência, um terceiro imparcial, que tem a função de decidir o
conflito. De sua imparcialidade advém a sua autoridade específica, pelo que o
Estado lhe fornece poder de polícia, de forma a que as decisões judiciais possuem
16
essencial coercibilidade. A imparcialidade é, assim, uma nota característica da
atividade jurisdicional.
Conforme ADA PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO e ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA (2006, p. 53), “o caráter
da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as
partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função
dentro do processo”.
É importante ressaltar-se que a verdadeira igualdade de tratamento somente
ocorre quando são tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Pela
lição de NELSON NERY JÚNIOR (2002, p. 40), “dar tratamento isonômico às partes
significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida
de suas desigualdades”. Em verdade, quando o juiz tenta ser neutro a ponto de não
atenuar a desigualdade jurídica entre as partes, não estará sendo isonômico, mas
sim aprofundará a desigualdade existente.
De tal sorte, o magistrado deve considerar a capacidade jurídica de cada
litigante, o que não lhe fará parcial, desde que mantenha a equidistância necessária
em relação ao resultado do processo. A assepsia conceitual que às vezes se exige
do julgador é, a nosso ver, incompatível com uma visão moderna e instrumental do
processo (DUARTE NETO, 2009).
3.1.3 Princípio da Imparcialidade do Juiz
O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz
coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa
exercer sua função dentro do processo, desse modo, podemos dizer que a
imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure
validamente.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso,
tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o
exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com
imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
17
3.1.4 Princípio inquisitivo ou dispositivo
O princípio dispositivo é aquele segundo o qual cabe à parte, isto é, àquele
que se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento a máquina
estatal (isto é, a estrutura do Poder Judiciário), para que dela obtenha uma concreta
solução quanto à parcela da controvérsia, ou do conflito trazida a juízo.
Na esfera do direito processual civil, o Poder Judiciário é absolutamente
inerte, só se manifestando (em amplo sentido) mediante a solicitação ou provocação
do interessado. Inclusive as provas só podem ser produzidas pelas próprias partes,
limitando o juiz a mero expectador.
O processo previsto no Código de Processo Civil brasileiro está baseado
fundamentalmente nesse princípio, como se vê da disposição constante no art. 2°.
Segundo essa regra, “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a
parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
O princípio é inquisitivo porque tem como característica a liberdade de
iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração do processo como no seu
desenvolvimento, ou seja, por todos os meios ao seu alcance o julgador procura
descobrir a verdade real, independentemente da iniciativa ou colaboração das
partes.
Modernamente, nenhum dos princípios é adotado de forma pura, mas de
forma mista e segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes,
elas podem ou não procurar a prestação jurisdicional. Mas, uma vez deduzida a
pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública,
que é a justa composição do litígio, segundo o direito material vigente e no menor
espaço de tempo possível.
Assim, embora a iniciativa de abertura do processo seja das partes, o seu
impulso é oficial (art. 262), de maneira que cabe ao estado-juiz o desenvolvimento
(andamento) do feito até o final, independentemente da provocação dos
interessados.
18
Como dito, nosso código adota predominantemente o princípio do
dispositivo, porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do
impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir
provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).
3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa
Tendo em vista o princípio da igualdade (iguais poderes e direitos), tal
igualdade se realiza através do contraditório.
CF, art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e
recursos a ela inerentes (...)
Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a
decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo
o curso do processo, não havendo privilégios, de qualquer sorte.
O princípio do Contraditório é absoluto, não admite exceções, sob pena de
nulidade do processo.
São três as consequências básicas deste princípio:
a) a sentença só é válida contra as partes integrantes da relação processual;
b) a citação válida é indispensável para que a sentença produza seus efeitos
em relação ao réu;
c) a não observância desse princípio gera a nulidade do processo.
Tal oportunidade de realizar o direito de defesa, quer dizer não só sobre falar
sobre as alegações do outro litigante, como também fazer a prova contrária.
Negar-se o princípio do contraditório, inclusive, face à isonomia das
faculdades processuais, pode ser considerado cerceamento de defesa, uma vez que
também assegura a produção de uma prova ou contraprova.
Apesar de se apresentar como princípio absoluto, que não aceita exceções,
sua aplicação pode ser postergada para outro momento, como no caso das Medidas
Cautelares, tendo em vista que, nesse caso, devem ser aplicadas medidas
indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao direito pleiteado.
19
Assim, no caso das liminares – o juiz determina sua aplicação a priori, e num
segundo momento, permite a realização do contraditório, senão tutela pretendida
poderia ser frustrada.
Contudo, as medidas cautelares devem ser utilizadas apenas em casos
excepecionais, e não podem causar a eliminação do Contraditório, que mesmo
nesses casos deve ser respeitado. Dessa maneira, não se nega o contraditório, mas
apenas se protela um pouco o momento de seu exercício.
3.1.6 Princípio do duplo grau de jurisdição (recorribilidade)
Para alguns, o princípio do duplo grau de jurisdição se trata de um princípio
doutrinário, para outros se trata de um princípio de fundo legislativo. Há quem o
entenda como um princípio expresso na CF, enquanto outros o veem como um
princípio estabelecido implicitamente na legislação infraconstitucional. Na opinião de
BENTO HERCULANO DUARTE NETO (2009), trata-se de um princípio de índole
claramente legislativa, estando explicitado em nossa organização judiciária prevista
constitucionalmente.
Este princípio remonta à Constituição do Império, de 25 de março de 1824,
cujo artigo 158 dispunha, expressamente, sobre a garantia absoluta do duplo grau
de jurisdição, permitindo que a causa fosse apreciada, sempre que a parte o
quisesse, pelo Tribunal da Relação - depois de Apelação, e hoje de Justiça (NERY
JÚNIOR, 1992, p. 149).
O duplo grau de jurisdição consiste em uma garantia concedida ao
jurisdicionado, destinada a lhe propiciar uma maior segurança. Se, por um lado, a
possibilidade de recorrer concede um maior conforto psicológico àquele que resta
vencido, por outro impõe uma maior segurança jurídica.
Isso quer dizer que todo ato do juiz deve ser recorrível, como meio de evitar
ou emendar erros ou falhas inerentes a julgamentos humanos. Tanto por isso, os
recursos disciplinam a questão, recursos estes que devem se acomodar às formas
previstas.
20
As partes, portanto, têm direito a que sua pretensão seja conhecida e
julgada por juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira
decisão.
Mas não podemos nos esquecer das exceções como a competência
originária dos tribunais – ocorre em função do alto saber e experiência de seus
membros, de maneira que se se considera dispensável, na espécie, a garantia da
dualidade de instâncias.
3.1.7 Princípio da boa-fé e lealdade processual
Na relação processual, o Estado e partes unem esforços para solucionar o
litígio. Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado busca a
pacificação social - justa composição do litígio e prevalência do império da ordem
jurídica.
Então o que prevalece é o interesse público, no sentido de que todos devem
se empenhar para que o processo seja eficaz, reto, prestigiado e útil ao seu elevado
desígnio. Por isso a preocupação em assentar os procedimentos com a boa fé e
com a lealdade das partes e do juiz.
O artigo 14 do CPC, ao estabelecer os deveres das partes e de seus
procuradores, prevê expressamente o dever de proceder com lealdade e boa-fé
(inciso II). Não obstante, os demais incisos contidos no artigo 14 do CPC, ainda que
de forma não expressa, também impõem o dever de lealdade às partes e seus
procuradores: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular
pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento
(inciso III); não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito (inciso IV); cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final (inciso V).
A Lei realmente não tolera má-fé e arma o juiz com poderes para atuar de
ofício (art. 129), sendo a má-fé considerada por fraude processual, recursos
torcidos, prova deformada, imoralidades de toda ordem.
21
As sanções para litigância de má-fé, podem ser determinadas de ofício ou a
requerimento da parte (arts. 16 e 18).
Art. 16 - Responde por perdas e danos, aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente.
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.668/98).
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante
de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Caput com a redação dada pela Lei
nº 9.668/98).
Parágrafo primeiro - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz
condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Parágrafo segundo - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz,
em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952/.94).
3.1.8 Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
O compromisso é com a verdade real, não existindo mais prova tarifada.
Não obstante, o juiz pode dar sentença segundo verdade formal (ver arts. 302, 319,
334, inc. III, 750, 803, todos do CPC).
22
Mas isso não elimina o compromisso com verdade real, pois antes de
acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e
provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes.
Somente quando faltar prova que o juiz julgará conforme ônus da prova e
ficta confessio.
3.1.9 Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões
judiciais
Este princípio é contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil,
que assim dispõe:
“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”
Para FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA (1974), o princípio
em referência “é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se
convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os
fatos da causa”.
Segundo este princípio, “não se confere ao juiz liberdade absoluta, mas não
lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova” .
Não obstante a utilização deste sistema no direito pátrio, é certo que a
liberdade do juiz não é absoluta, como denuncia CELSO AGRÍCOLA BARBI (1975),
“no sentido de que ele possa decidir com base em prova não constante dos autos,
ou fundar sua convicção em informações que tenha recebido em caráter particular”.
Acrescenta o jurista, demonstrando a necessidade de aplicação do brocardo
“quod non est in actis no est in mundo”, para impedir que esta liberdade possa
significar arbítrio.
Assim, o sistema adotado pelo CPC se encontra no caminho intermediário
entre o julgamento secundum conscientiam, que permite a liberdade total na
apreciação das provas por parte do juiz (inclusive por convicções pessoais e até
contra as provas dos autos), e o sistema da prova legal, no qual o legislador prefixa
23
o valor de cada prova, restringindo o juiz a mero aplicador dos critérios legais
estabelecidos para cada caso.
O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz,
reclama a motivação do juiz, para demonstrar as razões e fundamentos de seu
convencimento. A necessidade de fundamentação, inclusive, se encontra no art. 93,
inciso IX da Constituição Federal.
Esta preocupação encontra respaldo na transformação do pensamento a
respeito do exercício da atividade jurisdicional, face ao interesse público na perfeita
condução e resolução dos conflitos existentes na sociedade, ou seja, para que toda
a sociedade possa fiscalizar a realização dos princípios e normas que regem a
relação jurídica processual.
3.2 Princípios relativos ao procedimento
3.2.1 Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz,
concentração da causa
Ao princípio da oralidade se somam três outros princípios: o da identidade
física do juiz, o da imediatidade e o da concentração da causa.
De acordo com o princípio da oralidade, é salutar que exista sempre um
expressivo número de manifestações das partes, sob forma oral, principalmente na
audiência, onde tais manifestações se devem concentrar, porque, dessa maneira, é
possível se alcançar o julgamento da matéria posta em juízo com menor número de
atos processuais.
Tem-se em vista a possibilidade de obter-se melhor resultado, conforme a lei
e a verdade dos fatos, sempre que se prestigiar o princípio da oralidade.
Com esse princípio, como dissemos, há outros três, por assim dizer,
subprincípios, ou elementos, que permitem que se operacionalize com maior
objetividade a oralidade (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Ainda relativamente à oralidade, o sistema processual brasileiro, adota o
procedimento misto (relativamente à linguagem), sendo que a palavra escrita pode
ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a
falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do
24
convencimento do juiz. Assim, o princípio da oralidade, que se encontra expresso no
artigo 336 do CPC, foi atenuado, por questões práticas (insucesso da experiência), o
que se pode perceber pelo disposto nos artigos 132, 330 e 522 do CPC.
Já o princípio da imediação ou imediatidade, que se interliga com o princípio
acima evidenciado, exige, segundo ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA; ADA
PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006), o contato
direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o
material que se servirá para julgar. Este princípio, encontra suas diretrizes acolhidas
pelo artigo 446, inciso II do Código de Processo Civil.
O princípio da identidade física do juiz, por sua vez, demonstra a
necessidade de que um mesmo magistrado realize a instrução do processo
(especialmente em relação à produção da prova oral) e o julgamento da lide.
Os benefícios qualitativos das decisões judiciais, com a utilização do
conteúdo deste último princípio são claros, pois o juiz poderá formar seu
convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as
provas produzidas nos autos.
Ainda sobre o princípio da identidade física do juiz, há razão de ser o mesmo
juiz que preside a audiência, que colhe as provas orais (depoimento das partes e de
testemunhas, por exemplo), o que dê a sentença.
Essa regra decorre do seguinte: o juiz que tiver contato direto, na audiência,
com as partes e testemunhas, tem mais e melhores condições de proferir uma
sentença satisfatória, isto é, em que efetivamente se aplique o direito, do que aquele
que não tenha presidido a audiência. O art. 132 do CPC consagra expressamente
esse princípio: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide,
salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.
O princípio da concentração, terceiro daqueles que permitem que se
operacionalize o princípio da oralidade, contém a ideia de que todos os atos do
processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns
dos outros, para que se possa proferir decisão justa.
Os artigos 455 e 456 expressam incisivamente esse princípio. O primeiro
dispõe que “a audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia,
25
a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia
próximo”. Já o art. 456 prevê que “encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o
juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias”.
3.2.2 Princípio da publicidade
Em geral, todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as
audiências. Trata-se de regra que, por óbvio, representa uma garantia, tanto para as
partes quanto para o próprio juiz.
Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de acompanhar tudo o que se
passa no processo, pois o interesse público é preponderante sobre o privado.
A publicidade, assim, é garantida por preceito constitucional – CF, art. 93,
inc. IX. Por isso, a Justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões
arbitrárias. Porém, existem exceções, que são os processos que correm em segredo
de Justiça (art. 155).
3.2.3 Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado
com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens
materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio
do binômio custo-benefício. Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado
na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais.
O objetivo principal é propiciar às partes justiça barata e rápida, desse modo,
a regra básica: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego
da atividade jurisdicional.
Como aplicações práticas do princípio podemos citar:
• indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos legais;
• denegação de provas inúteis;
• permissão de acumulação de demandas num só processo;
• possibilidade de antecipar o julgamento do mérito, entre outras.
26
Nesse mesmo sentido, foi estabelecido o princípio da instrumentalidade das
formas, segundo o qual se deve aproveitar os atos processuais quando sua
inobservância não prejudicar as partes e quando tiverem atingido sua finalidade.
3.2.4 Princípio da eventualidade ou da preclusão
Todo processo desenvolve-se por meio de atos processuais que estão
dispostos em uma forma lógica (um ato após o outro) e em determinado tempo ou
prazo legal: cada ato do processo tem o seu momento oportuno para ser praticado.
Assim, deparamo-nos com o princípio da eventualidade, pelo qual a parte
deve esgotar totalmente o ato processual no momento oportuno, sob pena de
ocorrência de preclusão. É o caso, por exemplo, da defesa do réu. É no momento da
contestação que o réu deve alegar toda matéria de fato e de direito em seu favor,
pois, consumado este ato, geralmente ele não poderá fazê-lo de novo, operando-se
assim a preclusão consumativa.
O fenômeno processual da preclusão consiste na perda da capacidade de
dar continuidade ao ato processual por: decurso do prazo (preclusão temporal),
consumação ou esgotamento do ato (preclusão consumativa), ou pela prática de
atos incompatíveis entre si (preclusão lógica, como, por exemplo, pedir justiça
gratuita e simultaneamente recolher as custas, interpor recurso e
concomitantemente cumprir a obrigação).
Em outras palavras, o processo deve ser dividido numa série de fases ou
momentos, entre os quais se divide o exercício das partes e do juiz. Assim, cada
fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à
anterior. Segundo esse entendimento, o processo caminha sempre para frente, rumo
à solução de mérito.
Cabe lembrarmos (veremos detalhes ao longo do curso) que o processo civil
é divido em quatro fases:
1. Postulação – contempla o pedido do autor e resposta do réu;
2. Saneamento – diz respeito à solução de questões meramente processuais ou
formais para preparar o ingresso na fase de apreciação do mérito;
3. Instrução – coleta dos elementos de prova;
27
4. Julgamento – solução do mérito da causa.
PRINCÍPIOS
INFORMATIVOS FUNDAMENTAIS
Lógico
Jurídico
Político
Econômico
Devido processo legal
Dispositivo da ação da
inércia
Impulso oficial Contraditório/bilateralidade/
paridade de tratamento
Ampla defesa
Duplo grau de jurisdição
Oralidade Identidade física do juiz
Imediatidade
Concentração
Publicidade/motivação
das decisões
Razoável duração do
processo
Fungibilidade
Lealdade
Proporcionalidade
Fonte: WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI (2007, p. 75)
28
UNIDADE 4 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Este tópico tem como objetivo dissolver dúvidas, estabelecer a diferença
entre jurisdição e competência, pois embora o conceito de competência esteja
vinculado ao de jurisdição, em conteúdo são diferentes.
A jurisdição é função do Estado, decorrente de sua soberania, de resolver
conflitos, na medida em que a ela sejam apresentados, em lugar daqueles que estão
envolvidos no conflito, através da aplicação de uma solução contida no sistema
jurídico. Enquanto forma de exercício do poder do Estado, a jurisdição é una.
Como função do poder estatal, a jurisdição é exercida sobre todos os
sujeitos, em todo o território nacional, o que torna necessário organizar e dividir o
trabalho entre os membros que compõem o Poder Judiciário, por órgãos e por
alguns critérios.
Assim, são justamente as normas de competência que atribuem
concretamente a função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição,
pelo que se pode conceituá-la como instituto que define o âmbito de exercício da
atividade jurisdicional de cada órgão dessa função encarregado (WANBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Alguns autores colocam competência como “medida da jurisdição”, levando
a crer que o Poder Judiciário exerce apenas parte da jurisdição. O que acontece na
realidade é que a partir das regras de competência, determina-se qual órgão do
Poder Judiciário vai exercer qual jurisdição. Cabe lembrar que a competência é
atribuída ao órgão jurisdicional e não ao agente.
Tradicionalmente dizer-se que a competência é a medida de jurisdição de
cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão
judicial singularmente considerado; ou, na lição de Liebman (1973), ela determina,
para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem
ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o
grupo de controvérsias que lhe são atribuídas (MARCATO, 2002).
Competência é o poder conferido pela lei (Princípio do Juiz Natural) ao órgão
de jurisdição para proferir julgamentos para solução de conflitos. Julgamentos por
órgãos que não têm competência são nulos.
29
Segundo ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 138) “se todos
os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para
conhecer e julgar determinado litígio”.
Cada Estado, no contexto internacional, é detentor de soberania, razão pela
qual a jurisdição, como expressão do poder decorrente dela, encontra natural
barreira na jurisdição dos demais Estados. Por isso, há regras que disciplinam a
necessidade de convivência da jurisdição, ou seja, da atividade jurisdicional de um
Estado diante de atividade de mesma índole nos demais Estados.
No caso do Brasil, o legislador criou um sistema de normas para disciplinar
essa matéria, com base em critérios capazes de definir, em razão da opção
legislativa, os limites de jurisdição estrangeira em face da jurisdição nacional. Temos
competência exclusiva e competência concorrente.
O art. 89 do CPC dispõe a respeito de algumas ações em que o juiz
brasileiro (Poder Judiciário Brasileiro) é o único competente para conhecer e julgar,
ou seja, competência exclusiva.
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Mas, com a Lei nº 11.447/07, se todos os herdeiros forem capazes e não
tiverem divergências quanto ao inventário e à partilha, esses atos podem ser
realizados junto a tabelião, mediante escritura pública (art. 982, acrescido ao CPC
pela referida lei). Mesmo nessas hipóteses que ora são de competência extrajudicial,
continua existindo a proibição de que o inventário e a partilha de bens aqui
localizados, faça-os por autoridade estrangeira. Na prática, isso quer dizer que o
Brasil não reconhece sentença acerca destas matérias proferidas por juiz
estrangeiro (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
O art. 88 do CPC trata da competência concorrente, dispondo sobre casos
em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro, tanto podendo ser instaurada a
ação a respeito desses casos perante juiz brasileiro quanto de juiz estrangeiro.
30
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que Ihe são conexas.
No âmbito interno, o legislador definiu critérios para a determinação da
competência dos diversos órgãos da jurisdição, ou seja, organizou um sistema de
critérios para que se possa saber, diante de um caso concreto, que juízo, dentre
todos aqueles igualmente investidos na função jurisdicional, tem competência para
processar e julgar determinada causa.
A distribuição da atividade jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário é
realizada em diversos instrumentos normativos (Constituição Federal, Lei de
Organização Judiciária, Código de Processo Civil, etc.), segundo os seguintes
critérios:
• Funcional (em razão da matéria) – da hierarquia (grau de jurisdição) e da
pessoa litigante ou interessada;
• Valor da causa;
• Territorial.
31
UNIDADE 5 – NOÇÃO PRELIMINAR DE TIPOS DE
PROCESSO
Como já sabido, o exercício da função jurisdicional do Estado se dá
mediante ao concurso de diversos órgãos, que dela são encarregados, nos termos
previstos pelas Constituições federal, estaduais e normas de organização judiciária e
temos nas normas do Direito Processual Civil, o disciplinamento dos mecanismos de
acesso a tais organismos pelas partes envolvidas em conflito.
Assim, após definida a parcela do conflito que reclama solução do direito,
esta será levada ao conhecimento do Poder Judiciário, passando a submeter-se às
regras que disciplinam o processo.
Em vista do resultado desejado pela parte, é possível classificar os
processos em três tipos distintos, conforme disposição expressa do Código de
Processo Civil que pode ser: processo de conhecimento, processo de execução e
processo cautelar.
Como o processo está diretamente ligado a um conceito teleológico, ou
seja, com o alcance da tutela jurisdicional, classificou-se o processo em
tantos tipos quantos fossem os tipos de tutela jurisdicional pretendida pelo
autor. Temos, pois, processos de cognição (Livro I do CPC), processo de
execução (Livro II do CPC) e processo cautelar (Livro III do CPC)
(RODRIGUES, 2003, p. 29).
ANTONIO CARLOS ARAÚJO CINTRA; ADA PELLEGRINI GRINOVER E
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006, p. 320) mencionam a existência de
corrente doutrinária que acrescenta às três espécies de processo, a ação
mandamental, que objetiva a obtenção de ordem do Poder Judiciário a órgão estatal,
exemplificando com a sentença de mandado de segurança.
Os mesmos autores também fazem referência à ação executiva lato sensu,
destacando que essa expressão designa a ação voltada a uma sentença de mérito,
que em substância é uma condenação e vale como título executivo, mas é também
provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem
necessidade de novo processo.
32
Cada um desses processos tem reservado um momento especial para
estudo, ou seja, uma apostila específica, dado a complexidade, contendo inúmeros
elementos e passos de cada um.
Por ora, é preciso entender que para cada um deles existe um procedimento
específico. O processo de conhecimento é aquele em que a parte realiza afirmação
de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário,
mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no
sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de
procedência ou de improcedência.
O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o
juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão
jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do
processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença
denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando
acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar (GOMES, 2007).
No processo de conhecimento, as partes têm oportunidade de realizar ampla
produção de provas que levem a demonstrar a existência do direito ou a existência
de fato que o impeça, modifique ou extinga.
Enfim, nessa modalidade de processo, o juiz realiza ampla cognição,
analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e
ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito decidindo, através
de sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido
formulado pelo autor (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já
determinado por uma sentença anterior ou firmado em um título executivo
extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi
resolvida no processo de conhecimento.
Quando desenvolve a atividade de conhecimento, o juiz investiga fatos
ocorridos anteriormente e define qual a norma que está incidindo no caso concreto.
É uma atividade lógica, e não material. Já a atuação executiva é prevalentemente
material: busca-se um resultado prático, fisicamente concreto (ex: tirar um bem de
um devedor e entregar ao credor).
33
Além de servir de meio para a efetivação de determinados títulos executivos
judiciais, o processo de execução também serve para, com os mesmos meios
executórios, atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados
entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à
sentença condenatória. São os chamados títulos executivos extrajudiciais (ex: nota
promissória, cheques, contratos) (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
O processo cautelar é acrescido ao conhecimento e à execução, sendo
auxiliar e subsidiário, visando assegurar o êxito das primeiras etapas: trata-se da
atividade cautelar, desenvolvido através do processo que toma o mesmo nome. Seu
resultado específico é um provimento acautelatório (GOMES, 2007).
O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro
provimento jurisdicional favorável ao autor: verificando-se os pressupostos do
fummus bonis iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera
imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento
definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos. Pode ser requerido de
forma autônoma, ou por via incidental, no curso do processo, quando este já houver
iniciado.
Em outras palavras, a atividade jurisdicional, quer seja aquela desenvolvida
no seio do processo de conhecimento, quer a que se realiza no processo de
execução, se destina, sempre, ao sucesso. Isso quer dizer que o espírito que norteia
o sistema processual é o da efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca a
tutela do Estado, por meio da jurisdição, deve receber uma resposta satisfatória,
pouco importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de
improcedência.
Se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos
quantos da função jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto é, que resolva a
lide no sentido jurídico e prático (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
34
Quadro resumo dos tipos de processo
Processo de
conhecimento
Processo
de execução
Processo
cautelar
Atividade típica da
jurisdição;
Fim: dizer o direito
aplicável;
Atividade do juiz: julgar;
Característica:
dialeticidade;
Terminologia: autor e
réu;
Base: afirmação de
direito subjetivo.
Atividade complementar
da jurisdição;
Fim: modificar a
realidade;
Atividade do juiz:
executar;
Característica: índole
não contraditória;
Terminologia: exequente
e executado;
Base: título executivo.
Atividade complementar
da jurisdição;
Fim: preservar a
realidade;
Atividade do juiz:
acautelatória;
Característica: cognição
sumária;
Base: alegação de
fumus e periculum
Fonte: WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI (2007, p. 119).
35
UNIDADE 6 – AÇÕES
6.1 Teoria sobre o direito de ação
Num primeiro momento, a ação foi tida como um fenômeno abrangido pelo
direito material reclamado em juízo. A teoria civilista ou imanentista3
postulava que a
ação seria o direito que o titular de determinado direito tinha de pedir em juízo
exatamente aquilo que lhe era devido em função de normas materiais. Nessa
situação dizia-se que a ação seria uma qualidade agregada ao próprio direito
material.
Essa teoria não é mais aceita em virtude do argumento de que, se fosse
essa a concepção correta, só haveria “ações” julgadas procedentes, pois não se
poderia falar em improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente
existente.
Depois, surgiram outras teorias pós-separação entre direito material e direito
processual, sendo duas as mais importantes: a teoria da ação como direito
autônomo e concreto e a teoria da ação como direito autônomo e abstrato.
A teoria da ação como direito autônomo e concreto, como explicam LUIZ
RODRIGUES WAMBIER; FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO
TALAMINI (2007), também não logrou êxito no sistema brasileiro, justamente porque
somente admitia a efetiva existência da ação se e quando se tratasse de hipótese
em que a sentença fosse favorável ao autor.
Prevalece a teoria da ação como direito autônomo e abstrato, segundo a
qual a ação é o direito de que qualquer um é titular, e por meio do qual pode pedir a
atuação jurisdicional, tenha ou não razão naquilo que pede, detenha ou não o direito
que afirma deter. Assim, se o juiz julga improcedente o pedido, isso significa que o
autor não tinha o direito material alegado. No entanto, tanto tinha como exerceu, o
direito da ação, tanto que pediu a atuação jurisdicional e a recebeu.
Existe ainda outra vertente, aliás, uma teoria eclética (adotada por Enrico
Tullio Liebman4
), lembrada pelos autores acima, segundo a qual a ação é abstrata,
3
Imanente ao direito material.
4
Eminente jurista italiano, nascido em 1903, um dos maiores influenciadores da processualística
pátria. Veio para o Brasil em 1939. Seu pensamento influenciou inúmeros juristas brasileiros, tais
como Alfredo Buzaid, Moacir Amaral dos Santos, José Frederico Marques, Cândido Rangel
36
mas condicionada. Por esta teoria, todos têm direito a pedir atuação jurisdicional,
mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que
desfavorável), para tanto, é preciso preencher as condições da ação.
6.2 Conceito e elementos identificadores
Ação é definida como direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o
poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a
jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o
processo (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 265).
Para EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 440) ação é:
o direito constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de
manifestação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação
jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese fático-jurídica nela
formulada, à aplicação da lei (material). Essa conceituação compreende
tanto os casos referentes a direitos subjetivos, quanto, também, as
hipóteses de cogitação mais recente, referentes a interesses e direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 60) sustenta ser, atualmente,
ação:
Direito público subjetivo, exercitável pela parte para exigir do Estado a
obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo
ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E,
ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se
com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação
declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre
a decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa).
Num universo extraordinariamente extenso e expressivamente conflituoso, a
atividade jurisdicional está disponível para conhecer e julgar todos os pedidos que
ao Poder Judiciário sejam feitos, por meio do caminho previsto na ordem jurídica, ou
seja, no bojo de processo, instaurado por força do exercício do direito de ação.
Dinamarco e Kazuo Watanabe. Em virtude disso, costuma-se dizer que Liebman fundou uma
verdadeira Escola - a Escola Processual de São Paulo, faleceu em 1986, na cidade de Milano, Itália.
37
Como são muitos os casos, surgem muitas lides, para as quais deve haver
soluções específicas, portanto, cada ação levada a juízo, deve ser particularmente
observada, para que dela se extraiam elementos identificadores, de forma que
possa ser considerada separadamente e distinguida das outras ações que também
tenham sido propostas ou que possam vir a ser propostas futuramente (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Como elementos identificadores da ação nós temos as partes (autor e réu);
o pedido (mediato e imediato) e a causa de pedir (próxima e remota).
6.3 Condições da ação
O direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias
do Estado de Direito, razão pela qual alguns autores preferem denominá-lo de direito
constitucional de ação, enquanto outros optam por enquadrá-lo no direito de petição.
O exercício de direito da ação resulta na instauração do processo e, a partir
disso, as normas processuais é que regulam tudo quanto se refira à ação. São três
as condições que permitem regular admissibilidade da ação: interesse processual,
legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a
necessidade e exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende,
relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no
processo seja útil sob o aspecto prático. Artigo 3º do CPC, necessidade mais
utilidade.
Quanto à legitimidade, evidentemente que autor e réu devem ser partes
legítimas! Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o
objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em
princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do
autor.
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que
se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo
que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a
38
observância do dever correlato àquele hipotético direito (WAMBIER; ALMEIDA;
TALAMINI, 2007).
Por fim temos a possibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade é
associada com uma macroimprocedência do pedido, ou seja, o pedido seria
juridicamente impossível quando o juiz pudesse constatar de plano a sua
inviabilidade.
EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 389) sustenta que as condições da
ação são categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei,
como em nosso Direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém
chegue à sentença de mérito. As condições da ação, em nosso ordenamento
jurídico, são o interesse de agir, a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica
do pedido.
OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (2003, p. 108), embora admita as três
condições, sustenta que “se tratam de condições que envolvem o mérito da ação,
razão pela qual a sentença que extingue o processo pela falta de qualquer das
condições da ação, em seu sentir, é sentença de improcedência do mérito”.
6.4 Classificação das ações
Os processualistas costumam proceder à classificação das ações tendo em
vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor, quando do exercício do
direito de ação, forma esta, que tem origem no pressuposto de que, se toda ação
implica determinado pedido de provimento jurisdicional e, ainda mais, se entre as
ações é possível estabelecer diferenças, exatamente na medida da distinção entre
os possíveis provimentos pedidos em juízo, é justificável classificá-las de acordo
com esse critério.
Segundo o tipo de provimento requerido ou pedido pelo autor, as ações
podem ser de conhecimento, de execução e cautelares.
Segundo o tipo de tutela pedida no processo de conhecimento podem ser:
pela doutrina clássica (meramente declaratória, constitutiva, condenatória);
classificadas segundo as cinco eficácias (declaratória, constitutiva, condenatória,
mandamental e executiva lato sensu).
39
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 69) critica as classificações
“impregnadas de preconceito civilísticos que merecem ser abolidos frente ao estágio
moderno dos estudos processualísticos de nossos tempos”.
Mais adiante veremos em seus pormenores os tipos de tutelas e suas
características.
40
UNIDADE 7 – PROCESSO E PROCEDIMENTO
Durante a fase em que o Direito Processual Civil não era visto como uma
ciência autônoma, mas um simples apêndice do Direito Civil, a distinção entre
processo e procedimento não existia (RODRIGUES, 2003).
LUÍS MACHADO GUIMARÃES (1969, p. 58) explica que o fim desta fase,
denominada de procedimentalista, pelo simples fato de que dava mais ênfase e
importância aos aspectos exteriores do processo, a sua forma e modo de exercício
data da obra “Teoria dos pressupostos processuais e exceções dilatórias” de Oskar
Vin Bullow (1868) quando demonstrou a distinção entre uma coisa e outra.
Etimologicamente, processo e procedimento tem mesma origem, derivam do
latim procedere (ir adiante, andar para frente, prosseguir), mas na linguagem
forense, o significado é diferente, conforme o entendimento de vários dos estudiosos
e doutrinadores que se seguem:
“Processo é a soma de atos que se realizam para a composição do litígio e o
procedimento é apenas o modo e forma com que estes atos se sucedem e
encadeiam” (MARQUES, 1971, p. 60).
“Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à
composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica,
portanto, é abstrato e finalístico” (NUNES, 2004).
“Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação
jurídica vinculativa de direito público” (THEODORO JÚNIOR, 2005)
“Procedimento é o modus operandi do processo” (CARREIRA ALVIM, 2004).
“Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e
termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade
fenomenológica perceptível” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006).
Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e
direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e
desenvolvem para revelar o processo.
41
Após a obra de Bulow, que marca a distinção entre processo e
procedimento, o processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual
se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que
obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento
configurou-se como o modo em que se executam estes atos processuais.
O que caracteriza o processo não é ser um procedimento. O que o
caracteriza é ser um procedimento em contraditório. Nem todo procedimento em
contraditório é processo, mas todo processo é procedimento em contraditório. O
contraditório deve ser previsto em abstrato para que a parte possa se defender.
Apenas a possibilidade de defesa já caracteriza o contraditório.
Processo é a relação jurídica entre três sujeitos que criam obrigações e
deveres para ambos. Essa relação é desenvolvida progressivamente mediante atos
processuais.
Norma processual e norma procedimental se distinguem conforme o
conteúdo, apesar de não haver mais interesse nessa distinção teórica, já que todas
são normas processuais.
Contudo, de forma ampla, pode-se dizer que se o conteúdo da norma é
regular os direitos, os deveres e as obrigações dos sujeitos, a norma é processual
strictu sensu e se a norma se destina a controlar a sequência de atos, a norma é
procedimental.
42
UNIDADE 8 – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL –
AUTOR, JUIZ E RÉU
Entende-se como relação jurídica processual aquela que se estabelece entre
autor, juiz e réu. Se concebermos tal relação numa forma triangular, o juiz ocupa o
vértice de cima, localizando-se equidistantemente de ambas as partes (autor e réu).
JUIZ
AUTOR RÉU
Não podemos esquecer que existem outros participantes (os assistentes, por
exemplo) no processo, embora estes não integrem a relação processual.
A formação da relação processual se dá em duas etapas distintas. A
primeira é a propositura da ação, ou seja, a proposta da ação pelo autor que tem
início na formação da relação jurídica processual. Aqui a relação ainda é linear (art.
263 do CPC). Na segunda etapa, ocorre efetivamente a relação jurídica processual,
ou seja, ocorre a citação do réu (art. 219 do CPC). Até que ocorra a citação do réu, a
relação processual não está formada, ou seja, não está triangularizada.
Segundo ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI
GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006, p. 277) não se pode negar
que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito
grande e significativa de liames jurídicos, sendo titulares de situações jurídicas em
virtude das quais se exige de cada um deles a prática de certos atos do
procedimento ou lhes permite o ordenamento jurídico essa prática.
Esses autores sustentam que a relação jurídica se constitui precisamente
nesse nexo que une dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos,
faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. É através
da relação jurídica que o direito regula não só os conflitos de interesse entre as
pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de
determinado objetivo comum.
43
Para EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 476), o conceito de relação
jurídica processual traduz-se, em última análise, como sendo aquela relação jurídica
formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu,
confirmando ser uma relação trilateral.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 328) sustenta que o processo
é uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre
as partes e o juiz) como o formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo
uma nova situação, para os que nele se envolvem. Para esse autor, a relação
processual que se contém no processo forma-se gradualmente:
a)propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do
exercício do direito de ação; b)a citação amplia a relação e nela integra o
réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa; c)completa a
relação, assegurado ao Estado estará o exercício pleno do poder
jurisdicional (THEODORO JUNIOR, 2006, p. 330).
Como características da relação jurídica processual podemos enumerar:
1. Autonomia – não se confunde com a relação jurídica que se discute no
processo;
2. Trilateralidade – participação de juiz, autor e réu;
3. Pública – o juiz nela figura como órgão do poder estatal;
4. Complexa – há recíprocos direitos, deveres e ônus;
5. Dinamicidade – desenvolve-se progressivamente até um ato final.
Vale a pena guardar:
Participantes: autor, juiz e réu
Feição: relação trilateral
Arts. 263 + 219 – fase inicial (art. 263) + fase final (art. 219)
44
UNIDADE 9 – ATOS PROCESSUAIS
Sob o aspecto estrutural, entendido processo + procedimento, o processo é
um conjunto sequencial de atos, tendentes à efetiva tutela jurisdicional. Sequencial
porque o processo não é apenas um conjunto de atos, pois estes seguem uma
ordem, são encadeados logicamente, tendo, evidentemente, começo, meio e fim.
Sendo o processo um conjunto ordenado de atos, cada um deles pode ser
estudado de per si, sob a ótica de sua função como elemento integrante do
processo. Em verdade, o ato processual é modalidade de ato jurídico, mas que é
praticado e busca gerar efeitos dentro do processo. É necessário destacar que
qualquer ato praticado fora do processo, ainda que a ele ligado, só adquirirá
relevância e gerará efeitos quando e se trazido ao processo (WAMBIER; ALMEIDA;
TALAMINI, 2007).
Por definição, podemos dizer que o ato processual é toda manifestação da
vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação
jurídica processual, aqui incluídos as manifestações de qualquer dos sujeitos
processuais e não apenas das partes, pois todas visam ao mesmo objetivo.
Segundo ARRUDA ALVIM (2006, p. 434), “o ato processual é ato jurídico
inserido na relação processual. Sendo ato jurídico uma espécie, é, também, fato
jurídico, que é gênero”.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 244) afirma que é “ato
processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”.
Embora os atos processuais sejam tratados no Título V do Livro I do Código
de Processo Civil, a normatização acontece apenas em linhas gerais sobre a forma,
o tempo e o lugar de sua realização, os prazos, as comunicações e as nulidades,
não sendo um tratamento restritivo.
No CPC, os atos processuais são divididos em atos das partes e atos dos
agentes da jurisdição subdivididos em atos do juiz e atos do escrivão.
45
A forma:
Quanto a forma, esta é definida como todo o conjunto de solenidades
necessárias para a validade do ato processual, isto é, tudo aquilo que deve conter o
ato para que surta os efeitos desejados.
A forma em direito, segundo explica EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p.
441):
É fruto da necessidade de a manifestação de vontade obedecer certos
moldes, quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido. Sendo a
forma necessária imposta por lei, a manifestação somente assim revestida,
em princípio, produziria os efeitos jurídicos desejados. No entanto, como se
verifica, este enunciado não é a absoluto, sofrendo profundas atenuações,
que tornam mais flexível a regra. O Direito não pode, todavia, de forma
alguma, viver desvinculado de um certo formalismo.
Houve uma época no Direito Romano em que a forma foi mais importante
que o ato, pois a rigidez das regras traçadas pelos sacerdotes impunha uma
verdadeira teatralização, obrigando os envolvidos a repetir fórmulas e modelos
precisos, sob o risco de, inobservada a forma, perder a demanda, como aquele
litigante que usou a expressão vitis (videira), quando a lei prescrevia arbor (árvore),
o que hoje é inconcebível, afinal, o processo não existe para cultuar a forma, mas
para dar razão a quem efetivamente tem (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007).
Uma vez que o objetivo das formas é gerar segurança e previsibilidade, só
nesta medida devem ser preservadas, mesmo porque a sua liberdade absoluta
impossibilitaria a sequência natural do processo. Não havendo regras estabelecidas
para o tempo, o lugar e o modo de sua prática, o processo jamais chegaria ao fim.
A verdade é que a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está,
precisamente, no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que
busca solução para uma situação conflituosa.
Princípio da instrumentalidade das formas é a denominação correta para a
solução intermediária entre o rigor absoluto e a liberdade total. Está expresso, por
exemplo, nos arts. 154 e 205 do CPC.
Por regra geral, não existe forma para os atos processuais, exceto quando
expressamente prevista pela norma, e ainda assim, mesmo quando há expressa
46
exigência de forma, serão tidos como válidos os atos praticados de outro modo se
sua finalidade essencial for alcançada (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007).
Atos processuais por meio eletrônico:
As leis processuais têm progressivamente ampliado a admissibilidade da
prática de atos por meio eletrônico. Não é exagero dizer que se passou de
uma “tolerância” ao uso pontual de novos recursos tecnológicos para uma
postura de claro incentivo à informatização generalizada do processo
(WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007, p. 173).
A lei nº 9.800/99 veio permitir às partes a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita (art. 1º), sendo que os prazos
poderão ser cumpridos por essa forma, desde que a parte depois entregue os
originais, necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º). Os juízes
poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na
forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior (art. 3º). A parte
responde, inclusive sob as penas de litigância de má-fé, pela fidelidade do material
transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário (art. 4º). Por fim, o disposto nesta
Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para
recepção.
Caminhando no emprego de novos recursos tecnológicos, a Lei nº 11.280/06
acrescentou ao art. 154 do Código um parágrafo único, que permite aos tribunais, no
âmbito de sua respectiva jurisdição, disciplinar a prática e comunicação de atos
oficiais por via eletrônica.
Já a Lei nº 11.341/06, alterou o parágrafo único do art. 541 do CPC, para
permitir a prova de dissídio jurisprudencial, na hipótese de o recurso nessa hipótese
se fundar, mediante cópia de acórdão existente em mídia eletrônica, “ou ainda pela
reprodução de julgado disponível na internet”.
A lei nº 11.419/06, estabeleceu a possibilidade do uso do meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais e aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem
47
como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art. 1º). Tal lei prevê
também a possibilidade de os órgãos do Poder Judiciário desenvolverem sistemas
eletrônicos de processamento das ações (art. 8º e seguintes).
Publicidade:
Os atos processuais são públicos, pois o ordenamento jurídico não admite
julgamentos secretos (CF, arts. 5º, LX, e 93, IX). Com isso, não se quer dizer que se
deva obrigatoriamente dar publicidade a todos os atos processuais, no sentido de
que todos fiquem efetivamente sabendo o que se passa.
O princípio da publicidade existe para vedar o obstáculo ao conhecimento,
uma vez que todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como
meio de se dar transparência à atividade jurisdicional (princípio já visto
anteriormente).
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 248) entende que são atos
públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas
abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e
termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles.
Há atos, todavia, que só são válidos se se realizarem com a máxima
publicidade, como ocorre com a arrematação, para a qual é necessária a publicação
de editais, em jornais de ampla circulação.
A exceção são os casos de “segredo de justiça”. Não que o julgamento
ocorra a portas fechadas, o que se busca é resguardar a intimidade dos litigantes ou
de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social.
De todo modo, as partes e seus procuradores terão acesso aos autos, inclusive
obtendo certidões. Na CF (art. 5º, LX), encontramos uma expressão mais
apropriada: “publicidade restrita”.
NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2006, p. 367)
entendem que os casos de segredo de justiça são aqueles enumerados na lei, “nada
impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse
público, processamento em segredo de justiça, hipóteses em que deverá justificar
seu proceder”.
48
Atos das partes:
Vimos que o processo se materializa por meio de atos e o Código de
Processo Civil enumerou-os como das partes, do juiz e do escrivão.
EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 436) entende ser importante:
o critério subjetivo que distingue os atos do juiz dos das partes, pois,
efetivamente, não se confundem. Analisando os atos das partes, sob a
perspectiva do autor, assevera que o ato fundamental é a petição inicial,
onde deduz o pedido e sua ação (art. 282), devendo observar os requisitos
aí definidos, juntando os documentos a que se refere o art. 283. É ato que,
se não praticado, ou se praticado inadequadamente, ou incompletamente,
gera preclusão, para a hipótese de o autor pretender aditá-lo, formulando
pedido que omitira, ou consertando erros que cometera (salvo o art. 284).
Partes, de acordo com a expressão contida no art. 158, são não só o autor e
o réu, como também os terceiros intervenientes, de que tratam os arts. 56 a 80 do
CPC, e o Ministério Público, exceto quando atua como fiscal da lei, pois todos
praticam atos de declaração de vontade que produzem a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Segundo MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003), os atos processuais das
partes (sejam afetos ao princípio do dispositivo) estão ligados à ideia de ônus, sejam
os atos de postulação, sejam os que formem o subsídio da instrução do processo
(produção de provas). Os atos das partes podem ser classificados em:
a) de obtenção – são aqueles em que se visa a obter a satisfação de um
pedido. Pratica o ato aquele que objetiva alcançar um resultado favorável com a
atividade jurisdicional, seja sob aspecto processual (o deferimento de um meio de
prova, por exemplo, ou o indeferimento da escuta de uma testemunha que reputa
suspeita) ou mesmo de cunho material (a procedência do pedido).
Se subdividem em: postulatórios, de evento físico e instrutório;
b) dispositivos – são aqueles atos pelos quais as partes (em sentido amplo)
visam a dispor de um direito que possuem. Podem apenas ser praticados em
relação a direitos disponíveis. Conquanto dependam de um provimento jurisdicional
homologatório, em verdade, são negócios jurídicos praticados dentro do processo: a
49
produção de efeitos decorre da manifestação da vontade das partes, e não de um
ato decisório do juiz.
O CPC denomina estes atos no art. 158, de declarações unilaterais ou
bilaterais de vontade. A manifestação da vontade atua da mesma forma como ocorre
no direito privado, onde tem o condão de criar direitos. Aqui, atos processuais.
São atos que exigem, para sua validade, a homologação, mas esta, na
verdade, é apenas a chancela jurisdicional sobre a vontade das partes, pois os atos
dispositivos vinculam a atuação do juiz à análise de sua regularidade, mas não do
conteúdo em si (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Estes atos também apresentam subdivisão em atos submissos, de
desistência e negócios jurídicos processuais.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 252) explica que
consideram-se atos das partes os praticados pelo autor ou réu, pelos
terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público no exercício de direitos ou
poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres
decorrentes da relação processual.
Atos do juiz:
O Juiz é o representante do Estado e condutor do processo, cabendo a ele,
a outorga da tutela jurisdicional, sendo o sujeito que mais pratica atos processuais,
pois a ele compete a ordenação da marcha procedimental, a solução das questões
que, passo a passo, vão se apresentando, a presidência na colheita da prova e o
pronunciamento definitivo sobre a lide posta. Por tudo isso, seus atos assumem
especial relevância.
Está escrito no art. 162 do CPC: “os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos”.
Sentença – Definida pelo art. 162, § 1º do CPC, é o ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 (processuais ou terminativas) e 269
(de mérito ou definitivas) desta lei. Mesmo que não venha assim titulada, se o ato
decisório do juiz trouxer o conteúdo de um desses artigos trata-se de uma sentença.
É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
50
Como exposto acima, as sentenças classificam-se em processuais ou de
mérito. As primeiras são aquelas proferidas nos casos elencados pelo art. 267 do
CPC, em que o juiz não adentra ao mérito, mas interrompe prematuramente a
marcha procedimental, sem alcançar a solução do mérito. As sentenças de mérito
são aquelas que julgam o mérito, ou seja, endossam manifestação de vontade das
partes, resolvendo a lide.
Decisão interlocutória – define-se como o pronunciamento do magistrado,
com caráter decisório que não resolve o mérito da causa e não tem o efeito de
encerrar o processo ou o procedimento em primeiro grau.
É ato decisório, tanto que recorrível (art. 522), pois o juiz está emitindo juízo,
mas a abrangência de seu pronunciamento restringe-se à questão versada, dentro
do processo, e com o objetivo de impulsioná-lo ao seu ato-fim, que é a sentença.
A pedra de toque de seu conceito está no conteúdo decisório e não no seu
efeito, pois consiste a decisão interlocutória num pronunciamento jurisdicional
tendente a solver um impasse momentâneo, que necessita da decisão para que o
processo prossiga (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Entendimento semelhante tem MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003)
que busca respaldo na doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (1996)
quando diz que a pedra de toque estabelecida pelo CPC para que se determine a
classificação dos pronunciamentos elencados no art. 162 do CPC não é outra senão
a finalidade do referido pronunciamento.
Como exemplos podem ser citados a concessão de liminar, o deferimento ou
não da produção de determinada prova, o julgamento das exceções (da
incompetência, impedimento ou suspeição), da impugnação ao valor da causa, entre
outras.
Despachos – Art. 162, § 3º: São despachos todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabelece outra forma. São atos de mero expediente do processo, mero
impulso processual, não causam ônus. Não há o que se falar aqui em caráter
decisório. Deles nem cabe recursos, Art. 162, § 4º.
Podemos inferir que eles podem ser mais facilmente distinguidos dos demais
pronunciamentos do juiz, pelo fato de que não apresentam conteúdo decisório, e,
51
como o Código mesmo diz, são os demais atos do juiz praticados de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Assim,
desde que seja do juiz, com a finalidade de “dar andamento” ao processo, trata-se
de despacho (RODRIGUES, 2003).
Atos ordinatórios – o § 4º do art. 162 foi acrescentado pela Lei nº 8.952/94,
no contexto do que se costumou denominar de a Reforma do CPC, cujo escopo foi
dar celeridade e eficácia ao processo. Antes, todos os atos judiciais somente
poderiam ser praticados pelo próprio juiz. Agora, são atos de iniciativa do servidor.
Embora praticados pelo servidor, esses atos sempre são passíveis de
revisão pelo juiz. Na verdade esses atos buscaram agilizar o processo, retirando do
juiz parte de sua carga de trabalho, mas continuam de responsabilidade do mesmo.
A Emenda Constitucional nº 45/04 consagrou definitivamente a possibilidade
de delegação ao servidor judiciário, ao prever, textualmente, no inciso XIV do art. 93
da CF, que: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório” (WAMBIER;
ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Atos do escrivão:
Escrivão aqui se refere a todos os integrantes da escrivania, sob a chefia do
servidor que recebe essa denominação (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007), ou
auxiliares de justiça que englobam o escrivão, o perito, o intérprete, o depositário e o
oficial de justiça no entendimento de MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003).
Enfim, são todos os responsáveis direta e indiretamente que colaboram com
o andamento do processo, uma vez que para que os atos decisórios possam
ocorrer, inúmeros outros necessitam ser praticados, de modo que o processo possa
ter uma constituição física, a que se denomina “autos”, dentro do que os atos das
partes e do juiz são praticados.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 211) sustenta que o escrivão é
quem “se encarrega especificamente dos atos de documentação, comunicação e
movimentação do processo e cujas tarefas estão bem delineadas no art. 141”.
52
O CPC, do art. 166 ao art. 171, traça as regras burocráticas que o escrivão
deve seguir para a autuação (encapeamento da petição e documentos apresentados
pelo autor, quando da propositura da demanda), bem como para a sequência lógica
dos atos procedimentais, como, por exemplo, a numeração e rubrica das folhas, a
data e assinatura do escrivão nas certidões e termos de juntada, vista e conclusão,
etc.
Além desses atos que são essencialmente burocráticos, há outros que
podem ser classificados em atos de documentação, atos de comunicação, atos de
logística.
Atos ordinatórios – também no § 4º do art. 162 acrescentado pela Lei
8.952/94, está que: os atos meramente ordinatórios devem, agora, ser praticados
por iniciativa do escrivão, independentemente de despacho do juiz. Esses atos eram
aqueles denominados despacho de mero expediente. Como exemplos temos a
juntada e a vista obrigatória.
53
UNIDADE 10 – PRAZOS PROCESSUAIS
Segundo MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003, p. 46), “o processo
nasce para poder morrer, e nem poderia ser diferente. A sua limitação no tempo e
no espaço justifica-se pela nobre finalidade de instrumento da jurisdição”.
Enquanto o processo de conhecimento nasce com o exercício do direito de
ação, se desenvolve mediante a prática de atos processuais organizadamente
encadeados de acordo com o procedimento e chega ao seu final com a prolação da
sentença de mérito, os atos processuais são aqueles realizados no curso do
processo e a prática de cada um deles é presa a limites temporais, sempre
determinados no texto da lei processual (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
Por definição, prazo processual é o período em que o ato pode ser praticado
com validade. Se esse período não for observado ocorrerá a perda da capacidade
para a prática do ato pelo decurso do tempo (preclusão temporal).
O fator tempo no processo é importante devido haver um sistema de
esgotamento de prazos, com ou sem exercícios de ônus processuais, que o seu
desiderato poderá ser alcançado: a sua extinção com julgamento de mérito
(RODRIGUES, 2003).
Cada ato deve ter prazo máximo, dentro do qual deve ser necessariamente
realizado, sob pena de, não o sendo, sujeitar aquele que seria responsável à
sujeição a determinadas consequências processuais (WAMBIER; ALMEIDA;
TALAMINI, 2007).
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 271) sustenta que:
Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser
validamente praticado. Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial e o
final. Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo
segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato.
Esse espaço de tempo em que deve ser realizado o ato processual tem um
termo inicial, isto é, um momento de início da contagem do respectivo prazo (dies a
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  • 1. MATERIAL DIDÁTICO TEORIA GERAL E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS U N I V E R S I DA D E CANDIDO MENDES CREDENCIADA JUNTO AO MEC PELA PORTARIA Nº 1.282 DO DIA 26/10/2010 Impressão e Editoração 0800 283 8380 www.ucamprominas.com.br
  • 2. SUMÁRIO UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO.................................................................................03 UNIDADE 2 – NOVO DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO E ESTADO DE DIREITO............................................................................................................05 UNIDADE 3 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS .........................................................12 UNIDADE 4 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO ....................................................28 UNIDADE 5 – NOÇÃO PRELIMINAR DE TIPOS DE PROCESSO........................31 UNIDADE 6 – AÇÕES ............................................................................................35 UNIDADE 7 – PROCESSO E PROCEDIMENTO ...................................................40 UNIDADE 8 – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – AUTOR, JUIZ E RÉU.........................................................................................................................42 UNIDADE 9 – ATOS PROCESSUAIS ....................................................................44 UNIDADE 10 – PRAZOS PROCESSUAIS .............................................................53 UNIDADE 11 – PRECLUSÃO.................................................................................57 UNIDADE 12 – PRESSUPOSTOS E CAPACIDADE PROCESSUAL ...................60 REFERÊNCIAS.......................................................................................................64
  • 3. 3 UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO Ao iniciarmos o curso de Direito Processual Civil nos deparamos com alguns ensinamentos de VICENTE GRECCO FILHO (2007) que tomamos emprestado e merecem ser considerados de imediato: 1. No Direito processual há uma parte comum a todos os ramos especiais do processo, que justifica a formulação de uma teoria geral; 2. É preciso reconhecer que o processo civil, como tratado tradicionalmente, ainda apresenta pontos críticos de solução satisfatória, que o submetem aos interesses imediatos definidos no direito material, com prejuízo do equilíbrio das partes, da correta aplicação da ordem jurídica como um todo; 3. O Direito Processual Civil apresenta um desenvolvimento lógico bastante rigoroso, de modo que todos os seus institutos reciprocamente se implicam, não podendo o intérprete perder de vista essa circunstância, que não é encontrada em outros ramos do direito que guardam compartilhamentos estanques, inclusive principiologicamente distintos. Desde a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, abre-se um leque de conjecturas e meditações acerca da aplicação do Direito, apontando novos caminhos ao processo, caminhos mais humanos, mais sociais, mais éticos e menos desvinculados de formalismos arcaicos, que ainda adornam nossa ciência processual (MONTENEGRO FILHO, 2005), deste modo, acreditamos que no contexto didático, o estudo da teoria e da prática caminhará equilibrado, sem prejuízos ou exageros de uma ou outra parte. O estudo do Direito processual civil exige, como conhecimento prévio, básico e indispensável, noção daquilo que seja jurisdição, pois é nesse ambiente desenvolvido pelos órgãos do Poder Judiciário, que se processará todo o desenrolar do conhecimento da matéria relativa ao processo civil, portanto, Jurisdição e Estado de Direito serão as duas primeiras matérias contempladas nesta apostila. O respeito aos princípios é outro ponto de fundamental importância, tanto que violar um deles pode ser considerado mais grave que violar uma norma, uma vez que atinge as bases do sistema, portanto, não só esta apostila como as demais, perseguem com veemência os princípios processuais.
  • 4. 4 Competência e jurisdição; noção preliminar de tipos de processo; as ações; processo e procedimento; relação jurídica processual entre autor, juiz e réu; os atos e prazos processuais; preclusão e pressupostos processuais são os temas apresentados na sequência. Ressaltamos em primeiro lugar que embora a escrita acadêmica tenha como premissa ser científica, baseada em normas e padrões da academia, fugiremos um pouco às regras para nos aproximarmos de vocês e para que os temas abordados cheguem de maneira clara e objetiva, mas não menos científicos. Em segundo lugar, deixamos claro que este módulo é uma compilação das ideias de vários autores, incluindo aqueles que consideramos clássicos, não se tratando, portanto, de uma redação original e tendo em vista o caráter didático da obra, não serão expressas opiniões pessoais. Ao final do módulo, além da lista de referências básicas, encontram-se outras que foram ora utilizadas, ora somente consultadas e que podem servir para sanar lacunas que por ventura surgirem ao longo dos estudos.
  • 5. 5 UNIDADE 2 – NOVO DIREITO PROCESSUAL, JURISDIÇÃO E ESTADO DE DIREITO Didaticamente, a doutrina classifica o Direito em dois grandes ramos: direito público e direito privado. Enquanto no ramo privado subsistiria uma relação de coordenação entre os sujeitos integrantes da relação jurídica, como no direito civil, no direito comercial e no direito do trabalho, no direito público prevaleceria a supremacia estatal face aos demais sujeitos. Nessa linha de raciocínio, o direito processual, assim como o constitucional, o administrativo, o penal e o tributário, constituiriam ramos do direito público, visto que suas normas, ditadas pelo Estado, são de ordem pública e de observação cogente pelos particulares, marcando uma relação de poder e sujeição dos interesses dos litigantes ao interesse público. Todavia, essa dicotomia entre público e privado é apenas utilizada para sistematização do estudo, pois, modernamente, entende-se que está superada a denominada summa divisio, tendo em vista que ambos os ramos tendem a se fundir em prol da função social perseguida pelo Direito. Assim sendo, fala-se hoje em constitucionalização do direito. Dessa forma, abandonada a visão dicotômica ultrapassada, podemos definir o direito processual como o ramo da ciência jurídica que trata do conjunto de regras e princípios que regulamentam o exercício da função jurisdicional do Estado (PINHO, 2008). A expressão Direito Processual pode-se referir à ciência ou norma. Na primeira dessas acepções, temos o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, através do Estado, da função jurisdicional e, no segundo sentido (norma, direito objetivo), o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado (GRINOVER; DINAMARCO; CINTRA, 2006, p. 40). Segundo o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2001), no sistema brasileiro, o direito processual civil é o responsável pelo exercício da jurisdição com referência a pretensões fundadas em normas de direito privado (civil, comercial) e também público (administrativo, tributário, constitucional). Nisso, o processo civil
  • 6. 6 brasileiro diferencia-se de importantes modelos europeus e latino-americanos em que há certas limitações relacionadas com o Estado em juízo. Nosso sistema é o da chamada jurisdição una e também o Estado se sujeita aos juízes integrantes do Poder Judiciário e às regras do direito processual civil. Aqui inexiste o contencioso administrativo e o processo diferenciado para certas causas regidas pelo direito público. Excluem-se do âmbito do processo civil brasileiro, exclusivamente, as causas de natureza penal. O direito processual não dita normas para adequar a atribuição de bens da vida aos indivíduos, nem de disciplinar o convívio em sociedade, mas de organizar a realização do processo em si mesmo. O direito processual não se presta à proteção dos bens da vida, mas, tão somente disciplina a atividade jurisdicional, impondo regras de condução do processo como meio de garantir a aplicabilidade e realização do direito material (bens da vida humana) (DINAMARCO, 2001). É exatamente por isso que é possível afirmar que o direito processual não encontra fim em si mesmo, sendo o verdadeiro meio de realização do direito material. O processo é o meio para a efetivação do direito material, que é o fim. As normas processuais não disciplinam as relações entre as pessoas na vida comum, consequentemente, não criam, não modificam nem extinguem direitos ou obrigações no plano material (bens da vida), elas apenas regulam a atividade da jurisdição. Esses contornos do direito processual civil tornam difícil delimitar de modo positivo o âmbito de sua incidência, sendo usual a afirmação de que ele é o ramo do direito processual destinado a dirimir conflitos em matéria não penal. Enquanto o processo civil traduz-se numa técnica de solução imperativa de conflitos, o monopólio estatal em dirimir controvérsias por meio do exercício da jurisdição, capitaneada pelo Estado-Juiz, que é quem decide, seguida dos auxiliares da Justiça, em que todos exercem o poder estatal, o Direito Processual Civil, por sua vez, cuidará de estabelecer as regras destinadas a reger como se operará este exercício da jurisdição na solução dos conflitos sociais (PINHO, 2008, p. 14).
  • 7. 7 Simultaneamente ao nascimento do direito, que tem por fim a solução justa dos conflitos ou convergências de interesses, surgem os mecanismos, previstos pelo próprio direito, de efetivação das soluções por ele dispostas. Costuma-se dividir o sistema de efetivação de direitos em três fases distintas: a autotutela, a autocomposição e a jurisdição. Na primeira, em virtude da inexistência de um Estado suficientemente forte para superar as vontades individuais, os litígios eram solucionados pelas próprias forças, imperando a lei do mais forte. Na segunda, as partes abririam mão de seu interesse ou de parte dele, de forma que, por meio de concessões recíprocas, seria possível chegar à solução dos conflitos. No terceiro, própria de um estado de direito, o Estado manteria órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres da vontade das partes, os quais, imparcialmente, deteriam o poder de dizer o direito e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei. VICENTE GRECCO FILHO (2007) admite que essas três fases, que podemos aceitar como logicamente existentes, não existiram em termos cronológicos, isto é, não são fases históricas propriamente ditas, mas princípios lógicos e de justiça que se digladiaram em todos os momentos históricos e ainda hoje se digladiam, prevalecendo ora um, ora outro, em determinada época. Interessa-nos, em mais profundidade, a jurisdição, que constitui a forma estatal, por excelência, de composição de litígios, embora não seja a única. A sociedade, desde os tempos longínquos, convive com divergências que geram os conflitos, os juridicamente chamados de lides1 . Para solucionar esta resistência à negociação, o Estado, que veda a autotutela, manifesta-se por meio da jurisdição, cuja regência se operará por meio dos ritos estabelecidos pelo legislador. Importante destacar que a partir do séc. XIV, a jurisdição tornou-se a forma predominante de resolução de conflitos monopolizada pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário, ao lado das funções legislativa e administrativa. Palavra que vem do latim jurisdictio2 , a jurisdição tem como fim último a pacificação social e consiste em um poder e dever do Estado, pois, se por um lado corresponde a uma manifestação do poder soberano do Estado, impondo suas 1 Conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida. 2 Etimologicamente significa dizer o direito ou aplicar a norma ao caso concreto.
  • 8. 8 decisões de forma imperativa aos particulares, por outro, corresponde a um dever que o Estado assume de dirimir qualquer conflito que lhe venha a ser apresentado. No âmbito do processo civil, jurisdição é a função que consiste em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas (também pelos entes despersonalizados, tais como o espólio, a massa falida e o condomínio), em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução prevista pelo sistema jurídico (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Por solução do sistema, entende-se aquela prevista pela função normatizadora do direito, consistente em regular a apropriação dos bens da vida pelas pessoas, mediante o uso de um sistema de comandos coativos ou de medidas de incentivo, de sorte que seja possível alcançar soluções compatíveis com a necessidade de manutenção da paz social. Isso não significa que a jurisdição atue apenas aplicando sanções. Por vezes, bastam decisões meramente declaratórias ou outras providências que não constituem propriamente sanção (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007). No Brasil, a atividade jurisdicional é exclusiva do Estado, e exercida através dos órgãos do Poder Judiciário (arts. 92 a 135 da CF), sendo, absolutamente, repudiada a atividade de justiça privada, uma vez que a própria Carta Maior, ao organizar a atividade do poder, instituiu o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). Ressalte-se que a manutenção de um Estado Democrático de Direito – cujas obrigações e direitos estão previstos em instrumentos normativos, elaborados por representantes eleitos pelos próprios cidadãos – pressupõe a existência de um órgão estatal dotado de poder para garantir a aplicabilidade do Direito às situações reais da vida em sociedade (BARROSO, 2002). Assim, como características da jurisdição, podemos elencar: a) Substituição – a jurisdição tem como característica substituir a vontade dos litigantes pela vontade da lei pronunciada pelo Estado-juiz. A resolução do conflito é exercida pelo Estado e não pelas partes, independentemente da vontade destas; b) Imparcialidade – a jurisdição é desinteressada e o exercício de sua atividade mantém-se equidistante da vontade das partes. O interesse do Estado é
  • 9. 9 estranho à pretensão dos demandantes, não guardando qualquer vínculo com o objeto da lide; c) Instrumentalidade – a jurisdição tem por finalidade viabilizar a atuação prática do Direito, caracterizando o verdadeiro instrumento público para a administração de interesses privados; d) Existência de lide – como regra, a atividade jurisdicional apenas se justifica quando existem conflitos de interesses a serem solucionados; e) Definitividade – o produto da atividade jurisdicional tem natureza de definitivo, ou seja, a matéria decidida pela jurisdição, como regra, gera coisa julgada e impede a repetição da jurisdição no mesmo conflito; f) Atividade pública – no Estado brasileiro, por mandamento constitucional, a jurisdição é exercida, exclusivamente, pelo Poder Judiciário, não se admitindo, salvo exceções, a atividade privada de aplicação do Direito (BARROSO, 2002). A jurisdição tem poder de polícia e documentação, uma vez que no seu exercício, o Estado-juiz tem força institucional para presidir todo o processo, inclusive documentar a realização dos atos processuais, assim como a Jurisdição tem poder de decisão, de formar e impor um juízo de mérito, função típica do magistrado de emitir juízo de razão sobre o objeto central da lide ou questões incidentes e por fim, tem poder de coerção, ou seja, tem força capaz de impor respeito à ordem judicial, poder de obrigar o cumprimento contra a vontade da parte ou de terceiro. De maneira simples e, ao mesmo tempo, para maior eficiência da tutela, a CF ao criar e organizar o Poder Judiciário classificou a jurisdição em especializada e comum; voluntária e contenciosa; individual e coletiva. A jurisdição pode ser especializada em matéria trabalhista, eleitoral ou militar e comum utilizando-se o critério residual, i.e., quando a matéria não for especializada (civil e penal) ou o critério de exclusão, o que não for matéria penal será objeto da jurisdição civil (inclusive direito comercial, administrativo, constitucional, direito do consumidor, etc.). Embora a jurisdição atue sobre a lide, em algumas hipóteses decorrentes da natureza e importância do bem jurídico, o Estado reclamou para si o poder de
  • 10. 10 administrá-los, por isso ela é contenciosa (para solução de um litígio) e voluntária (para a administração estatal de um determinado bem jurídico). Na jurisdição voluntária há administração pública de interesses privados; ausência de lide; há interessados, atende requerentes ou interessados; a sentença é meramente homologatória. A jurisdição contenciosa busca solução de conflitos de interesses, portanto existe lide; há partes, ou seja, as partes litigantes são autor e réu e acontece sentença de mérito. Exemplos: • O instituto civil do casamento: para ser contraído é firmado perante o juiz de paz, mas sua dissolução (mesmo que consensual) exige intervenção do órgão jurisdicional; • A alienação de bens de incapazes, alienação judicial, inventário de bens, abertura de testamento, alvarás, separação consensual, administração de bens de ausentes e das coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização das fundações, especialização da hipoteca legal (arts. 1103 a 1210 do CPC), e outras tutelas não previstas em lei, mas cuja natureza determina a intervenção judicial. Quando se fala em Jurisdição individual e coletiva, estamos nos reportando às necessidades decorrentes da evolução das relações sociais que gerou conflitos envolvendo coletividade ou grupo de indivíduos, diferente da concepção tradicional de lide singular. Portanto, para acompanhar essa evolução, o Estado criou instrumentos processuais para a prestação de tutelas coletivas e para a defesa de bens coletivos, difusos ou individuais homogêneos. São exemplos de interesses transindividuais, ou seja, de importância para toda a sociedade, que extrapola um interesse individual, o patrimônio público, o meio ambiente, o direito do consumidor. Dentre os instrumentos processuais existentes para efetivar essa atividade jurisdicional coletiva, temos ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, dentre outros. Barroso (2002) faz a seguinte observação em relação à diferença entre jurisdição individual e coletiva: enquanto na primeira os efeitos do processo apenas serão percebidos pelas partes envolvidas, na outra poderá ocorrer o efeito erga
  • 11. 11 omnes, ou seja, os efeitos do processo serão percebidos e deverão ser respeitados por todos (mesmo por pessoas que não foram parte do processo).
  • 12. 12 UNIDADE 3 – PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Quando se trata da autonomia do direito processual em relação ao direito material, a independência se caracteriza, dentre outros fatores, pela existência de princípios próprios do Direito Processual Civil (DPC). Em cada ramo do direito existem seus princípios próprios (trabalho in dúbio pro misero, penal in dubio pró réu), mas todos os ramos seguem primeiro aos princípios comuns a todos os ramos que são os princípios gerais (GRINOVER; DINAMARCO; CINTRA, 2006). Princípios são normas que fornecem coerência e ordem a um conjunto de elementos sistematizando-o, são fundamentos que servem para regular as relações entre as pessoas. São proposições que se colocam na base da Ciência Jurídica Processual e auxiliam na compreensão do conteúdo e extensão do comando inserido nas normas jurídicas e em caso de lacuna da norma, servem como fator de integração. Tomando emprestadas as palavras de BENTO HERCULANO DUARTE NETO (2009, p. 24): Torna-se imperioso, destarte, àqueles que buscam compreender, verdadeiramente, o nosso sistema processual, estudar com profundidade os princípios que o alicerçam, pois são eles que delineiam as opções tomadas pelo legislador, tanto no plano constitucional como no infraconstitucional. Aquele que bem conhecer os princípios do Direito Processual saberá melhor compreender seus dispositivos e institutos, decifrando aparentes enigmas, que em verdade encerram códigos de fácil decodificação. Se o aplicador do direito, v. g., tem o real conhecimento do sentido e do alcance do princípio do devido processo legal, terá melhor condição de enxergar quando resta ele violado por um ato praticado pelo juiz da causa, o que, no caso em concreto, é essencial a que se garanta a efetivação de uma ordem jurídica identificada com os valores da cidadania e da democracia. O juiz que alcança o real sentido da ampla defesa processual, ainda v.g., certamente saberá decidir quanto a permitir ou não a juntada de um documento, a conhecer ou não um recurso, a ouvir ou não uma testemunha. Enfim, uma investigação principiológica de nosso sistema processual será de grande valia para que o conheçamos de forma mais consistente, interpretando e aplicando de forma adequada as normas que o informam, afastando as concepções derivadas de um conhecimento perfunctório, por vezes gerando graves distorções.
  • 13. 13 Existem duas categorias distintas de princípios aplicáveis ao direito processual. Na primeira categoria temos os princípios informativos e na segunda os princípios fundamentais ou gerais. Na categoria dos princípios informativos, que são regras de cunho geral e abstrato, aplicados a todas as regras processuais, tanto de índole constitucional quanto àquelas que estão nas normas ordinárias, independentemente de tempo e lugar, temos os princípios: lógico, jurídico, político e econômico. Em razão de o processo ser uma sequência de atos que se volta a um fim determinado – a sentença – há a necessidade de seguir uma lógica, desse modo, as leis processuais, pelo princípio lógico, devem prever os meios que mais sejam capazes de permitir o descobrimento da verdade subjacente ao processo. O princípio jurídico informa que tudo, em matéria de regramento de direito processual, deve ser feito de acordo com a lei. No ordenamento jurídico brasileiro, esse princípio pode ser entendido como determinante da conformação das regras processuais em geral com os princípios processuais constitucionais, que, com sede na CF, devem nortear toda a elaboração legislativa infraconstitucional (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). A estrutura do processo, isto é, das regras disciplinadoras da atividade desenvolvida no processo, acontece de acordo com o princípio político. O direito à ampla defesa é um bom exemplo. Sob outro aspecto, o princípio político significa que o processo deve ter o máximo rendimento possível, como garantia da sociedade, com o mínimo de sacrifício de liberdade individual. Por fim, o princípio econômico deve inspirar tanto o legislador processual quando o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o máximo rendimento com o mínimo de dispêndio. Esse princípio reza também que o processo deve ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive no que diz respeito ao seu custo (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). A categoria dos princípios fundamentais alberga um grupo menos abstrato, mais contextual, que leva em conta, inclusive sua especificidade e características. Estes princípios guiam o legislador brasileiro quando da elaboração de normas jurídicas processuais e podem ser divididos em princípios relativos ao processo e ao procedimento como veremos adiante.
  • 14. 14 3.1 Princípios relativos ao processo 3.1.1 Princípio do devido processo legal Tal principio, também chamado de due process of law, face à sua origem no direito britânico, é tido por muitos como o único e verdadeiro princípio de Direito Processual contido na CF/88. Nesse contexto, todos os demais princípios, ou como tal apontados, seriam subprincípios decorrentes do devido processo legal. Assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais, da proibição à prova ilícita etc., seriam na verdade meros corolários do princípio do devido processo legal, e não princípios autônomos (DUARTE NETO, 2009; NERY JUNIOR, 1992). O devido processo legal seria, conforme locução de Didier Júnior, a norma-mãe, e esta gerando – aqui por nossa conta – normas-filhas (DUARTE NETO, 2009). O due process of law é consagrado na CF/88, por força do inciso LIV do artigo 5.°, quando se prevê que: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Conforme NELSON NERY JÚNIOR (1992, p. 35), são os seguintes os direitos decorrentes do devido processo legal: a) comunicação e conhecimento do teor da acusação; b) juiz imparcial; c) produzir provas; d) deduzir defesa oral perante o juiz; e) ter um defensor perante o juiz ou Tribunal; f) reperguntar as testemunhas e contrariar provas; g) decisão fundamentada, conforme o contido nos autos. Genericamente, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA- LIBERDADE-PROPRIEDADE). No plano processual, nosso interesse particular, genericamente o devido processo legal consubstancia o direito das pessoas serem submetidas a um
  • 15. 15 processo judicial, para que se possibilite alguma espécie de expropriação, seja de sua liberdade ou de seu patrimônio. Mas não basta, para se concretizar o devido processo legal, que se garanta o acesso a um processo judicial. Verdadeiro due process of law, como baliza a doutrina mais moderna, somente ocorre quando o processo vem cercado de certas normas e características que lhe garantam a condição de um mecanismo eficiente de proteção social. Assim, o processo deve ser público, célere, efetivo, igualitário e bilateral, com amplitude de defesa etc.(DUARTE NETO, 2009). 3.1.2 Princípio da isonomia ou da igualdade A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art. 5º da CF, a partir disso, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões. O art. 125, inc. I do CPC proclama que compete ao juiz “assegurar às partes igualdade de tratamento”. Contudo, a igualdade absoluta não pode eliminar as desigualdades que eventualmente existam entre as partes. Para garantir que não se estabeleça qualquer diferença entre os indivíduos, clamou-se pela igualdade substancial, realçando-se o conceito realista, que pugna pela igualdade proporcional (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais). A aparente quebra do princípio da isonomia, dentro e fora do processo, obedece exatamente ao princípio da igualdade real e proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças, se atinja a igualdade substancial. Mas é muito delicada essa tarefa de reequilíbrio substancial, a qual não deve criar desequilíbrios privilegiados a pretexto de remover desigualdades. O juiz é, por excelência, um terceiro imparcial, que tem a função de decidir o conflito. De sua imparcialidade advém a sua autoridade específica, pelo que o Estado lhe fornece poder de polícia, de forma a que as decisões judiciais possuem
  • 16. 16 essencial coercibilidade. A imparcialidade é, assim, uma nota característica da atividade jurisdicional. Conforme ADA PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO e ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA (2006, p. 53), “o caráter da imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo”. É importante ressaltar-se que a verdadeira igualdade de tratamento somente ocorre quando são tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Pela lição de NELSON NERY JÚNIOR (2002, p. 40), “dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. Em verdade, quando o juiz tenta ser neutro a ponto de não atenuar a desigualdade jurídica entre as partes, não estará sendo isonômico, mas sim aprofundará a desigualdade existente. De tal sorte, o magistrado deve considerar a capacidade jurídica de cada litigante, o que não lhe fará parcial, desde que mantenha a equidistância necessária em relação ao resultado do processo. A assepsia conceitual que às vezes se exige do julgador é, a nosso ver, incompatível com uma visão moderna e instrumental do processo (DUARTE NETO, 2009). 3.1.3 Princípio da Imparcialidade do Juiz O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo, desse modo, podemos dizer que a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.
  • 17. 17 3.1.4 Princípio inquisitivo ou dispositivo O princípio dispositivo é aquele segundo o qual cabe à parte, isto é, àquele que se diz titular do direito que deve ser protegido, colocar em movimento a máquina estatal (isto é, a estrutura do Poder Judiciário), para que dela obtenha uma concreta solução quanto à parcela da controvérsia, ou do conflito trazida a juízo. Na esfera do direito processual civil, o Poder Judiciário é absolutamente inerte, só se manifestando (em amplo sentido) mediante a solicitação ou provocação do interessado. Inclusive as provas só podem ser produzidas pelas próprias partes, limitando o juiz a mero expectador. O processo previsto no Código de Processo Civil brasileiro está baseado fundamentalmente nesse princípio, como se vê da disposição constante no art. 2°. Segundo essa regra, “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). O princípio é inquisitivo porque tem como característica a liberdade de iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração do processo como no seu desenvolvimento, ou seja, por todos os meios ao seu alcance o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes. Modernamente, nenhum dos princípios é adotado de forma pura, mas de forma mista e segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a prestação jurisdicional. Mas, uma vez deduzida a pretensão em juízo, já existe outro interesse que passa a ser de natureza pública, que é a justa composição do litígio, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível. Assim, embora a iniciativa de abertura do processo seja das partes, o seu impulso é oficial (art. 262), de maneira que cabe ao estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do feito até o final, independentemente da provocação dos interessados.
  • 18. 18 Como dito, nosso código adota predominantemente o princípio do dispositivo, porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC). 3.1.5 Princípio do contraditório e da ampla defesa Tendo em vista o princípio da igualdade (iguais poderes e direitos), tal igualdade se realiza através do contraditório. CF, art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (...) Consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo, não havendo privilégios, de qualquer sorte. O princípio do Contraditório é absoluto, não admite exceções, sob pena de nulidade do processo. São três as consequências básicas deste princípio: a) a sentença só é válida contra as partes integrantes da relação processual; b) a citação válida é indispensável para que a sentença produza seus efeitos em relação ao réu; c) a não observância desse princípio gera a nulidade do processo. Tal oportunidade de realizar o direito de defesa, quer dizer não só sobre falar sobre as alegações do outro litigante, como também fazer a prova contrária. Negar-se o princípio do contraditório, inclusive, face à isonomia das faculdades processuais, pode ser considerado cerceamento de defesa, uma vez que também assegura a produção de uma prova ou contraprova. Apesar de se apresentar como princípio absoluto, que não aceita exceções, sua aplicação pode ser postergada para outro momento, como no caso das Medidas Cautelares, tendo em vista que, nesse caso, devem ser aplicadas medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao direito pleiteado.
  • 19. 19 Assim, no caso das liminares – o juiz determina sua aplicação a priori, e num segundo momento, permite a realização do contraditório, senão tutela pretendida poderia ser frustrada. Contudo, as medidas cautelares devem ser utilizadas apenas em casos excepecionais, e não podem causar a eliminação do Contraditório, que mesmo nesses casos deve ser respeitado. Dessa maneira, não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento de seu exercício. 3.1.6 Princípio do duplo grau de jurisdição (recorribilidade) Para alguns, o princípio do duplo grau de jurisdição se trata de um princípio doutrinário, para outros se trata de um princípio de fundo legislativo. Há quem o entenda como um princípio expresso na CF, enquanto outros o veem como um princípio estabelecido implicitamente na legislação infraconstitucional. Na opinião de BENTO HERCULANO DUARTE NETO (2009), trata-se de um princípio de índole claramente legislativa, estando explicitado em nossa organização judiciária prevista constitucionalmente. Este princípio remonta à Constituição do Império, de 25 de março de 1824, cujo artigo 158 dispunha, expressamente, sobre a garantia absoluta do duplo grau de jurisdição, permitindo que a causa fosse apreciada, sempre que a parte o quisesse, pelo Tribunal da Relação - depois de Apelação, e hoje de Justiça (NERY JÚNIOR, 1992, p. 149). O duplo grau de jurisdição consiste em uma garantia concedida ao jurisdicionado, destinada a lhe propiciar uma maior segurança. Se, por um lado, a possibilidade de recorrer concede um maior conforto psicológico àquele que resta vencido, por outro impõe uma maior segurança jurídica. Isso quer dizer que todo ato do juiz deve ser recorrível, como meio de evitar ou emendar erros ou falhas inerentes a julgamentos humanos. Tanto por isso, os recursos disciplinam a questão, recursos estes que devem se acomodar às formas previstas.
  • 20. 20 As partes, portanto, têm direito a que sua pretensão seja conhecida e julgada por juízos distintos, mediante recurso, caso não se conforme com a primeira decisão. Mas não podemos nos esquecer das exceções como a competência originária dos tribunais – ocorre em função do alto saber e experiência de seus membros, de maneira que se se considera dispensável, na espécie, a garantia da dualidade de instâncias. 3.1.7 Princípio da boa-fé e lealdade processual Na relação processual, o Estado e partes unem esforços para solucionar o litígio. Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado busca a pacificação social - justa composição do litígio e prevalência do império da ordem jurídica. Então o que prevalece é o interesse público, no sentido de que todos devem se empenhar para que o processo seja eficaz, reto, prestigiado e útil ao seu elevado desígnio. Por isso a preocupação em assentar os procedimentos com a boa fé e com a lealdade das partes e do juiz. O artigo 14 do CPC, ao estabelecer os deveres das partes e de seus procuradores, prevê expressamente o dever de proceder com lealdade e boa-fé (inciso II). Não obstante, os demais incisos contidos no artigo 14 do CPC, ainda que de forma não expressa, também impõem o dever de lealdade às partes e seus procuradores: expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I); não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (inciso III); não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (inciso IV); cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (inciso V). A Lei realmente não tolera má-fé e arma o juiz com poderes para atuar de ofício (art. 129), sendo a má-fé considerada por fraude processual, recursos torcidos, prova deformada, imoralidades de toda ordem.
  • 21. 21 As sanções para litigância de má-fé, podem ser determinadas de ofício ou a requerimento da parte (arts. 16 e 18). Art. 16 - Responde por perdas e danos, aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668/98). Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Caput com a redação dada pela Lei nº 9.668/98). Parágrafo primeiro - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. Parágrafo segundo - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952/.94). 3.1.8 Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas O compromisso é com a verdade real, não existindo mais prova tarifada. Não obstante, o juiz pode dar sentença segundo verdade formal (ver arts. 302, 319, 334, inc. III, 750, 803, todos do CPC).
  • 22. 22 Mas isso não elimina o compromisso com verdade real, pois antes de acolher qualquer presunção, a lei sempre oferece à parte oportunidade de alegar e provar a efetiva veracidade dos fatos relevantes. Somente quando faltar prova que o juiz julgará conforme ônus da prova e ficta confessio. 3.1.9 Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais Este princípio é contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Para FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA (1974), o princípio em referência “é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa”. Segundo este princípio, “não se confere ao juiz liberdade absoluta, mas não lhe impõe critérios rígidos e inflexíveis (valores tarifados) na apreciação da prova” . Não obstante a utilização deste sistema no direito pátrio, é certo que a liberdade do juiz não é absoluta, como denuncia CELSO AGRÍCOLA BARBI (1975), “no sentido de que ele possa decidir com base em prova não constante dos autos, ou fundar sua convicção em informações que tenha recebido em caráter particular”. Acrescenta o jurista, demonstrando a necessidade de aplicação do brocardo “quod non est in actis no est in mundo”, para impedir que esta liberdade possa significar arbítrio. Assim, o sistema adotado pelo CPC se encontra no caminho intermediário entre o julgamento secundum conscientiam, que permite a liberdade total na apreciação das provas por parte do juiz (inclusive por convicções pessoais e até contra as provas dos autos), e o sistema da prova legal, no qual o legislador prefixa
  • 23. 23 o valor de cada prova, restringindo o juiz a mero aplicador dos critérios legais estabelecidos para cada caso. O princípio em tela, também denominado persuasão racional do juiz, reclama a motivação do juiz, para demonstrar as razões e fundamentos de seu convencimento. A necessidade de fundamentação, inclusive, se encontra no art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Esta preocupação encontra respaldo na transformação do pensamento a respeito do exercício da atividade jurisdicional, face ao interesse público na perfeita condução e resolução dos conflitos existentes na sociedade, ou seja, para que toda a sociedade possa fiscalizar a realização dos princípios e normas que regem a relação jurídica processual. 3.2 Princípios relativos ao procedimento 3.2.1 Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz, concentração da causa Ao princípio da oralidade se somam três outros princípios: o da identidade física do juiz, o da imediatidade e o da concentração da causa. De acordo com o princípio da oralidade, é salutar que exista sempre um expressivo número de manifestações das partes, sob forma oral, principalmente na audiência, onde tais manifestações se devem concentrar, porque, dessa maneira, é possível se alcançar o julgamento da matéria posta em juízo com menor número de atos processuais. Tem-se em vista a possibilidade de obter-se melhor resultado, conforme a lei e a verdade dos fatos, sempre que se prestigiar o princípio da oralidade. Com esse princípio, como dissemos, há outros três, por assim dizer, subprincípios, ou elementos, que permitem que se operacionalize com maior objetividade a oralidade (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Ainda relativamente à oralidade, o sistema processual brasileiro, adota o procedimento misto (relativamente à linguagem), sendo que a palavra escrita pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa, mas a seu lado permanece a falada, como meio de expressão de atos relevantes para a formação do
  • 24. 24 convencimento do juiz. Assim, o princípio da oralidade, que se encontra expresso no artigo 336 do CPC, foi atenuado, por questões práticas (insucesso da experiência), o que se pode perceber pelo disposto nos artigos 132, 330 e 522 do CPC. Já o princípio da imediação ou imediatidade, que se interliga com o princípio acima evidenciado, exige, segundo ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA; ADA PELLEGRINI GRINOVER; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006), o contato direto do juiz com as partes e as provas, a fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para julgar. Este princípio, encontra suas diretrizes acolhidas pelo artigo 446, inciso II do Código de Processo Civil. O princípio da identidade física do juiz, por sua vez, demonstra a necessidade de que um mesmo magistrado realize a instrução do processo (especialmente em relação à produção da prova oral) e o julgamento da lide. Os benefícios qualitativos das decisões judiciais, com a utilização do conteúdo deste último princípio são claros, pois o juiz poderá formar seu convencimento com base no contato direto com as partes e testemunhas, e as provas produzidas nos autos. Ainda sobre o princípio da identidade física do juiz, há razão de ser o mesmo juiz que preside a audiência, que colhe as provas orais (depoimento das partes e de testemunhas, por exemplo), o que dê a sentença. Essa regra decorre do seguinte: o juiz que tiver contato direto, na audiência, com as partes e testemunhas, tem mais e melhores condições de proferir uma sentença satisfatória, isto é, em que efetivamente se aplique o direito, do que aquele que não tenha presidido a audiência. O art. 132 do CPC consagra expressamente esse princípio: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”. O princípio da concentração, terceiro daqueles que permitem que se operacionalize o princípio da oralidade, contém a ideia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa. Os artigos 455 e 456 expressam incisivamente esse princípio. O primeiro dispõe que “a audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia,
  • 25. 25 a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo”. Já o art. 456 prevê que “encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias”. 3.2.2 Princípio da publicidade Em geral, todos os atos realizados no processo são públicos, inclusive as audiências. Trata-se de regra que, por óbvio, representa uma garantia, tanto para as partes quanto para o próprio juiz. Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de acompanhar tudo o que se passa no processo, pois o interesse público é preponderante sobre o privado. A publicidade, assim, é garantida por preceito constitucional – CF, art. 93, inc. IX. Por isso, a Justiça não pode ser secreta, nem podem ser as decisões arbitrárias. Porém, existem exceções, que são os processos que correm em segredo de Justiça (art. 155). 3.2.3 Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. Assim, esse princípio preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo possível de atividades processuais. O objetivo principal é propiciar às partes justiça barata e rápida, desse modo, a regra básica: deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego da atividade jurisdicional. Como aplicações práticas do princípio podemos citar: • indeferimento da inicial quando a demanda não preenche os requisitos legais; • denegação de provas inúteis; • permissão de acumulação de demandas num só processo; • possibilidade de antecipar o julgamento do mérito, entre outras.
  • 26. 26 Nesse mesmo sentido, foi estabelecido o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se deve aproveitar os atos processuais quando sua inobservância não prejudicar as partes e quando tiverem atingido sua finalidade. 3.2.4 Princípio da eventualidade ou da preclusão Todo processo desenvolve-se por meio de atos processuais que estão dispostos em uma forma lógica (um ato após o outro) e em determinado tempo ou prazo legal: cada ato do processo tem o seu momento oportuno para ser praticado. Assim, deparamo-nos com o princípio da eventualidade, pelo qual a parte deve esgotar totalmente o ato processual no momento oportuno, sob pena de ocorrência de preclusão. É o caso, por exemplo, da defesa do réu. É no momento da contestação que o réu deve alegar toda matéria de fato e de direito em seu favor, pois, consumado este ato, geralmente ele não poderá fazê-lo de novo, operando-se assim a preclusão consumativa. O fenômeno processual da preclusão consiste na perda da capacidade de dar continuidade ao ato processual por: decurso do prazo (preclusão temporal), consumação ou esgotamento do ato (preclusão consumativa), ou pela prática de atos incompatíveis entre si (preclusão lógica, como, por exemplo, pedir justiça gratuita e simultaneamente recolher as custas, interpor recurso e concomitantemente cumprir a obrigação). Em outras palavras, o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das partes e do juiz. Assim, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior. Segundo esse entendimento, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito. Cabe lembrarmos (veremos detalhes ao longo do curso) que o processo civil é divido em quatro fases: 1. Postulação – contempla o pedido do autor e resposta do réu; 2. Saneamento – diz respeito à solução de questões meramente processuais ou formais para preparar o ingresso na fase de apreciação do mérito; 3. Instrução – coleta dos elementos de prova;
  • 27. 27 4. Julgamento – solução do mérito da causa. PRINCÍPIOS INFORMATIVOS FUNDAMENTAIS Lógico Jurídico Político Econômico Devido processo legal Dispositivo da ação da inércia Impulso oficial Contraditório/bilateralidade/ paridade de tratamento Ampla defesa Duplo grau de jurisdição Oralidade Identidade física do juiz Imediatidade Concentração Publicidade/motivação das decisões Razoável duração do processo Fungibilidade Lealdade Proporcionalidade Fonte: WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI (2007, p. 75)
  • 28. 28 UNIDADE 4 – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO Este tópico tem como objetivo dissolver dúvidas, estabelecer a diferença entre jurisdição e competência, pois embora o conceito de competência esteja vinculado ao de jurisdição, em conteúdo são diferentes. A jurisdição é função do Estado, decorrente de sua soberania, de resolver conflitos, na medida em que a ela sejam apresentados, em lugar daqueles que estão envolvidos no conflito, através da aplicação de uma solução contida no sistema jurídico. Enquanto forma de exercício do poder do Estado, a jurisdição é una. Como função do poder estatal, a jurisdição é exercida sobre todos os sujeitos, em todo o território nacional, o que torna necessário organizar e dividir o trabalho entre os membros que compõem o Poder Judiciário, por órgãos e por alguns critérios. Assim, são justamente as normas de competência que atribuem concretamente a função de exercer a jurisdição aos diversos órgãos da jurisdição, pelo que se pode conceituá-la como instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão dessa função encarregado (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Alguns autores colocam competência como “medida da jurisdição”, levando a crer que o Poder Judiciário exerce apenas parte da jurisdição. O que acontece na realidade é que a partir das regras de competência, determina-se qual órgão do Poder Judiciário vai exercer qual jurisdição. Cabe lembrar que a competência é atribuída ao órgão jurisdicional e não ao agente. Tradicionalmente dizer-se que a competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado; ou, na lição de Liebman (1973), ela determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas (MARCATO, 2002). Competência é o poder conferido pela lei (Princípio do Juiz Natural) ao órgão de jurisdição para proferir julgamentos para solução de conflitos. Julgamentos por órgãos que não têm competência são nulos.
  • 29. 29 Segundo ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 138) “se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio”. Cada Estado, no contexto internacional, é detentor de soberania, razão pela qual a jurisdição, como expressão do poder decorrente dela, encontra natural barreira na jurisdição dos demais Estados. Por isso, há regras que disciplinam a necessidade de convivência da jurisdição, ou seja, da atividade jurisdicional de um Estado diante de atividade de mesma índole nos demais Estados. No caso do Brasil, o legislador criou um sistema de normas para disciplinar essa matéria, com base em critérios capazes de definir, em razão da opção legislativa, os limites de jurisdição estrangeira em face da jurisdição nacional. Temos competência exclusiva e competência concorrente. O art. 89 do CPC dispõe a respeito de algumas ações em que o juiz brasileiro (Poder Judiciário Brasileiro) é o único competente para conhecer e julgar, ou seja, competência exclusiva. I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Mas, com a Lei nº 11.447/07, se todos os herdeiros forem capazes e não tiverem divergências quanto ao inventário e à partilha, esses atos podem ser realizados junto a tabelião, mediante escritura pública (art. 982, acrescido ao CPC pela referida lei). Mesmo nessas hipóteses que ora são de competência extrajudicial, continua existindo a proibição de que o inventário e a partilha de bens aqui localizados, faça-os por autoridade estrangeira. Na prática, isso quer dizer que o Brasil não reconhece sentença acerca destas matérias proferidas por juiz estrangeiro (WANBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). O art. 88 do CPC trata da competência concorrente, dispondo sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro, tanto podendo ser instaurada a ação a respeito desses casos perante juiz brasileiro quanto de juiz estrangeiro.
  • 30. 30 Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas. No âmbito interno, o legislador definiu critérios para a determinação da competência dos diversos órgãos da jurisdição, ou seja, organizou um sistema de critérios para que se possa saber, diante de um caso concreto, que juízo, dentre todos aqueles igualmente investidos na função jurisdicional, tem competência para processar e julgar determinada causa. A distribuição da atividade jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário é realizada em diversos instrumentos normativos (Constituição Federal, Lei de Organização Judiciária, Código de Processo Civil, etc.), segundo os seguintes critérios: • Funcional (em razão da matéria) – da hierarquia (grau de jurisdição) e da pessoa litigante ou interessada; • Valor da causa; • Territorial.
  • 31. 31 UNIDADE 5 – NOÇÃO PRELIMINAR DE TIPOS DE PROCESSO Como já sabido, o exercício da função jurisdicional do Estado se dá mediante ao concurso de diversos órgãos, que dela são encarregados, nos termos previstos pelas Constituições federal, estaduais e normas de organização judiciária e temos nas normas do Direito Processual Civil, o disciplinamento dos mecanismos de acesso a tais organismos pelas partes envolvidas em conflito. Assim, após definida a parcela do conflito que reclama solução do direito, esta será levada ao conhecimento do Poder Judiciário, passando a submeter-se às regras que disciplinam o processo. Em vista do resultado desejado pela parte, é possível classificar os processos em três tipos distintos, conforme disposição expressa do Código de Processo Civil que pode ser: processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Como o processo está diretamente ligado a um conceito teleológico, ou seja, com o alcance da tutela jurisdicional, classificou-se o processo em tantos tipos quantos fossem os tipos de tutela jurisdicional pretendida pelo autor. Temos, pois, processos de cognição (Livro I do CPC), processo de execução (Livro II do CPC) e processo cautelar (Livro III do CPC) (RODRIGUES, 2003, p. 29). ANTONIO CARLOS ARAÚJO CINTRA; ADA PELLEGRINI GRINOVER E CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006, p. 320) mencionam a existência de corrente doutrinária que acrescenta às três espécies de processo, a ação mandamental, que objetiva a obtenção de ordem do Poder Judiciário a órgão estatal, exemplificando com a sentença de mandado de segurança. Os mesmos autores também fazem referência à ação executiva lato sensu, destacando que essa expressão designa a ação voltada a uma sentença de mérito, que em substância é uma condenação e vale como título executivo, mas é também provida de uma especial eficácia consistente em legitimar a execução sem necessidade de novo processo.
  • 32. 32 Cada um desses processos tem reservado um momento especial para estudo, ou seja, uma apostila específica, dado a complexidade, contendo inúmeros elementos e passos de cada um. Por ora, é preciso entender que para cada um deles existe um procedimento específico. O processo de conhecimento é aquele em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um pedido, cuja solução será ou no sentido positivo ou no sentido negativo, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de procedência ou de improcedência. O processo de conhecimento (ou declaratório em sentido amplo) provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito. Essa sentença concluirá pela procedência, quando acolher a pretensão do autor; pela improcedência quando a rejeitar (GOMES, 2007). No processo de conhecimento, as partes têm oportunidade de realizar ampla produção de provas que levem a demonstrar a existência do direito ou a existência de fato que o impeça, modifique ou extinga. Enfim, nessa modalidade de processo, o juiz realiza ampla cognição, analisando todos os fatos alegados pelas partes, aos quais deverá conhecer e ponderar para formar sua convicção e sobre eles aplicar o direito decidindo, através de sentença de mérito, pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado pelo autor (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um título executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento. Quando desenvolve a atividade de conhecimento, o juiz investiga fatos ocorridos anteriormente e define qual a norma que está incidindo no caso concreto. É uma atividade lógica, e não material. Já a atuação executiva é prevalentemente material: busca-se um resultado prático, fisicamente concreto (ex: tirar um bem de um devedor e entregar ao credor).
  • 33. 33 Além de servir de meio para a efetivação de determinados títulos executivos judiciais, o processo de execução também serve para, com os mesmos meios executórios, atuar concretamente comandos existentes em documentos firmados entre as partes, aos quais a lei confere a mesma força executiva atribuída à sentença condenatória. São os chamados títulos executivos extrajudiciais (ex: nota promissória, cheques, contratos) (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). O processo cautelar é acrescido ao conhecimento e à execução, sendo auxiliar e subsidiário, visando assegurar o êxito das primeiras etapas: trata-se da atividade cautelar, desenvolvido através do processo que toma o mesmo nome. Seu resultado específico é um provimento acautelatório (GOMES, 2007). O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor: verificando-se os pressupostos do fummus bonis iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos. Pode ser requerido de forma autônoma, ou por via incidental, no curso do processo, quando este já houver iniciado. Em outras palavras, a atividade jurisdicional, quer seja aquela desenvolvida no seio do processo de conhecimento, quer a que se realiza no processo de execução, se destina, sempre, ao sucesso. Isso quer dizer que o espírito que norteia o sistema processual é o da efetividade, no sentido de que todo aquele que invoca a tutela do Estado, por meio da jurisdição, deve receber uma resposta satisfatória, pouco importando, para esse fim, que seja uma resposta de procedência ou de improcedência. Se a jurisdição é, em princípio, inafastável e indelegável, ela deve, a todos quantos da função jurisdicional precisem, uma resposta efetiva, isto é, que resolva a lide no sentido jurídico e prático (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007).
  • 34. 34 Quadro resumo dos tipos de processo Processo de conhecimento Processo de execução Processo cautelar Atividade típica da jurisdição; Fim: dizer o direito aplicável; Atividade do juiz: julgar; Característica: dialeticidade; Terminologia: autor e réu; Base: afirmação de direito subjetivo. Atividade complementar da jurisdição; Fim: modificar a realidade; Atividade do juiz: executar; Característica: índole não contraditória; Terminologia: exequente e executado; Base: título executivo. Atividade complementar da jurisdição; Fim: preservar a realidade; Atividade do juiz: acautelatória; Característica: cognição sumária; Base: alegação de fumus e periculum Fonte: WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI (2007, p. 119).
  • 35. 35 UNIDADE 6 – AÇÕES 6.1 Teoria sobre o direito de ação Num primeiro momento, a ação foi tida como um fenômeno abrangido pelo direito material reclamado em juízo. A teoria civilista ou imanentista3 postulava que a ação seria o direito que o titular de determinado direito tinha de pedir em juízo exatamente aquilo que lhe era devido em função de normas materiais. Nessa situação dizia-se que a ação seria uma qualidade agregada ao próprio direito material. Essa teoria não é mais aceita em virtude do argumento de que, se fosse essa a concepção correta, só haveria “ações” julgadas procedentes, pois não se poderia falar em improcedência da ação decorrente de um direito efetivamente existente. Depois, surgiram outras teorias pós-separação entre direito material e direito processual, sendo duas as mais importantes: a teoria da ação como direito autônomo e concreto e a teoria da ação como direito autônomo e abstrato. A teoria da ação como direito autônomo e concreto, como explicam LUIZ RODRIGUES WAMBIER; FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI (2007), também não logrou êxito no sistema brasileiro, justamente porque somente admitia a efetiva existência da ação se e quando se tratasse de hipótese em que a sentença fosse favorável ao autor. Prevalece a teoria da ação como direito autônomo e abstrato, segundo a qual a ação é o direito de que qualquer um é titular, e por meio do qual pode pedir a atuação jurisdicional, tenha ou não razão naquilo que pede, detenha ou não o direito que afirma deter. Assim, se o juiz julga improcedente o pedido, isso significa que o autor não tinha o direito material alegado. No entanto, tanto tinha como exerceu, o direito da ação, tanto que pediu a atuação jurisdicional e a recebeu. Existe ainda outra vertente, aliás, uma teoria eclética (adotada por Enrico Tullio Liebman4 ), lembrada pelos autores acima, segundo a qual a ação é abstrata, 3 Imanente ao direito material. 4 Eminente jurista italiano, nascido em 1903, um dos maiores influenciadores da processualística pátria. Veio para o Brasil em 1939. Seu pensamento influenciou inúmeros juristas brasileiros, tais como Alfredo Buzaid, Moacir Amaral dos Santos, José Frederico Marques, Cândido Rangel
  • 36. 36 mas condicionada. Por esta teoria, todos têm direito a pedir atuação jurisdicional, mas nem todos têm o direito de receber uma sentença de mérito (ainda que desfavorável), para tanto, é preciso preencher as condições da ação. 6.2 Conceito e elementos identificadores Ação é definida como direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2006, p. 265). Para EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 440) ação é: o direito constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de manifestação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese fático-jurídica nela formulada, à aplicação da lei (material). Essa conceituação compreende tanto os casos referentes a direitos subjetivos, quanto, também, as hipóteses de cogitação mais recente, referentes a interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 60) sustenta ser, atualmente, ação: Direito público subjetivo, exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É, por isso, abstrato. E, ainda, é autônomo, porque pode ser exercitado sem sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo material, em casos como o da ação declaratória negativa. É, finalmente, instrumental, porque se refere sempre a decisão a uma pretensão ligada ao direito material (positiva ou negativa). Num universo extraordinariamente extenso e expressivamente conflituoso, a atividade jurisdicional está disponível para conhecer e julgar todos os pedidos que ao Poder Judiciário sejam feitos, por meio do caminho previsto na ordem jurídica, ou seja, no bojo de processo, instaurado por força do exercício do direito de ação. Dinamarco e Kazuo Watanabe. Em virtude disso, costuma-se dizer que Liebman fundou uma verdadeira Escola - a Escola Processual de São Paulo, faleceu em 1986, na cidade de Milano, Itália.
  • 37. 37 Como são muitos os casos, surgem muitas lides, para as quais deve haver soluções específicas, portanto, cada ação levada a juízo, deve ser particularmente observada, para que dela se extraiam elementos identificadores, de forma que possa ser considerada separadamente e distinguida das outras ações que também tenham sido propostas ou que possam vir a ser propostas futuramente (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Como elementos identificadores da ação nós temos as partes (autor e réu); o pedido (mediato e imediato) e a causa de pedir (próxima e remota). 6.3 Condições da ação O direito de ação faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias do Estado de Direito, razão pela qual alguns autores preferem denominá-lo de direito constitucional de ação, enquanto outros optam por enquadrá-lo no direito de petição. O exercício de direito da ação resulta na instauração do processo e, a partir disso, as normas processuais é que regulam tudo quanto se refira à ação. São três as condições que permitem regular admissibilidade da ação: interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade e exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Artigo 3º do CPC, necessidade mais utilidade. Quanto à legitimidade, evidentemente que autor e réu devem ser partes legítimas! Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a
  • 38. 38 observância do dever correlato àquele hipotético direito (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Por fim temos a possibilidade jurídica do pedido. A impossibilidade é associada com uma macroimprocedência do pedido, ou seja, o pedido seria juridicamente impossível quando o juiz pudesse constatar de plano a sua inviabilidade. EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 389) sustenta que as condições da ação são categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso Direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito. As condições da ação, em nosso ordenamento jurídico, são o interesse de agir, a legitimação para a causa e a possibilidade jurídica do pedido. OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA (2003, p. 108), embora admita as três condições, sustenta que “se tratam de condições que envolvem o mérito da ação, razão pela qual a sentença que extingue o processo pela falta de qualquer das condições da ação, em seu sentir, é sentença de improcedência do mérito”. 6.4 Classificação das ações Os processualistas costumam proceder à classificação das ações tendo em vista o tipo de provimento jurisdicional pedido pelo autor, quando do exercício do direito de ação, forma esta, que tem origem no pressuposto de que, se toda ação implica determinado pedido de provimento jurisdicional e, ainda mais, se entre as ações é possível estabelecer diferenças, exatamente na medida da distinção entre os possíveis provimentos pedidos em juízo, é justificável classificá-las de acordo com esse critério. Segundo o tipo de provimento requerido ou pedido pelo autor, as ações podem ser de conhecimento, de execução e cautelares. Segundo o tipo de tutela pedida no processo de conhecimento podem ser: pela doutrina clássica (meramente declaratória, constitutiva, condenatória); classificadas segundo as cinco eficácias (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu).
  • 39. 39 HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 69) critica as classificações “impregnadas de preconceito civilísticos que merecem ser abolidos frente ao estágio moderno dos estudos processualísticos de nossos tempos”. Mais adiante veremos em seus pormenores os tipos de tutelas e suas características.
  • 40. 40 UNIDADE 7 – PROCESSO E PROCEDIMENTO Durante a fase em que o Direito Processual Civil não era visto como uma ciência autônoma, mas um simples apêndice do Direito Civil, a distinção entre processo e procedimento não existia (RODRIGUES, 2003). LUÍS MACHADO GUIMARÃES (1969, p. 58) explica que o fim desta fase, denominada de procedimentalista, pelo simples fato de que dava mais ênfase e importância aos aspectos exteriores do processo, a sua forma e modo de exercício data da obra “Teoria dos pressupostos processuais e exceções dilatórias” de Oskar Vin Bullow (1868) quando demonstrou a distinção entre uma coisa e outra. Etimologicamente, processo e procedimento tem mesma origem, derivam do latim procedere (ir adiante, andar para frente, prosseguir), mas na linguagem forense, o significado é diferente, conforme o entendimento de vários dos estudiosos e doutrinadores que se seguem: “Processo é a soma de atos que se realizam para a composição do litígio e o procedimento é apenas o modo e forma com que estes atos se sucedem e encadeiam” (MARQUES, 1971, p. 60). “Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico” (NUNES, 2004). “Processo é o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público” (THEODORO JÚNIOR, 2005) “Procedimento é o modus operandi do processo” (CARREIRA ALVIM, 2004). “Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2006). Assim, é uma sucessão de atos coordenados a partir da iniciativa da parte e direcionada a um provimento. É o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo.
  • 41. 41 Após a obra de Bulow, que marca a distinção entre processo e procedimento, o processo passou então a ser o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença. Já o procedimento configurou-se como o modo em que se executam estes atos processuais. O que caracteriza o processo não é ser um procedimento. O que o caracteriza é ser um procedimento em contraditório. Nem todo procedimento em contraditório é processo, mas todo processo é procedimento em contraditório. O contraditório deve ser previsto em abstrato para que a parte possa se defender. Apenas a possibilidade de defesa já caracteriza o contraditório. Processo é a relação jurídica entre três sujeitos que criam obrigações e deveres para ambos. Essa relação é desenvolvida progressivamente mediante atos processuais. Norma processual e norma procedimental se distinguem conforme o conteúdo, apesar de não haver mais interesse nessa distinção teórica, já que todas são normas processuais. Contudo, de forma ampla, pode-se dizer que se o conteúdo da norma é regular os direitos, os deveres e as obrigações dos sujeitos, a norma é processual strictu sensu e se a norma se destina a controlar a sequência de atos, a norma é procedimental.
  • 42. 42 UNIDADE 8 – RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – AUTOR, JUIZ E RÉU Entende-se como relação jurídica processual aquela que se estabelece entre autor, juiz e réu. Se concebermos tal relação numa forma triangular, o juiz ocupa o vértice de cima, localizando-se equidistantemente de ambas as partes (autor e réu). JUIZ AUTOR RÉU Não podemos esquecer que existem outros participantes (os assistentes, por exemplo) no processo, embora estes não integrem a relação processual. A formação da relação processual se dá em duas etapas distintas. A primeira é a propositura da ação, ou seja, a proposta da ação pelo autor que tem início na formação da relação jurídica processual. Aqui a relação ainda é linear (art. 263 do CPC). Na segunda etapa, ocorre efetivamente a relação jurídica processual, ou seja, ocorre a citação do réu (art. 219 do CPC). Até que ocorra a citação do réu, a relação processual não está formada, ou seja, não está triangularizada. Segundo ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (2006, p. 277) não se pode negar que o Estado e as partes estão, no processo, interligados por uma série muito grande e significativa de liames jurídicos, sendo titulares de situações jurídicas em virtude das quais se exige de cada um deles a prática de certos atos do procedimento ou lhes permite o ordenamento jurídico essa prática. Esses autores sustentam que a relação jurídica se constitui precisamente nesse nexo que une dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. É através da relação jurídica que o direito regula não só os conflitos de interesse entre as pessoas, mas também a cooperação que estas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum.
  • 43. 43 Para EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 476), o conceito de relação jurídica processual traduz-se, em última análise, como sendo aquela relação jurídica formada entre o autor e o juiz, entre o juiz e o réu e entre o autor e o réu, confirmando ser uma relação trilateral. HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 328) sustenta que o processo é uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre as partes e o juiz) como o formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo uma nova situação, para os que nele se envolvem. Para esse autor, a relação processual que se contém no processo forma-se gradualmente: a)propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por meio do exercício do direito de ação; b)a citação amplia a relação e nela integra o réu, para assegurar-lhe o exercício do direito de defesa; c)completa a relação, assegurado ao Estado estará o exercício pleno do poder jurisdicional (THEODORO JUNIOR, 2006, p. 330). Como características da relação jurídica processual podemos enumerar: 1. Autonomia – não se confunde com a relação jurídica que se discute no processo; 2. Trilateralidade – participação de juiz, autor e réu; 3. Pública – o juiz nela figura como órgão do poder estatal; 4. Complexa – há recíprocos direitos, deveres e ônus; 5. Dinamicidade – desenvolve-se progressivamente até um ato final. Vale a pena guardar: Participantes: autor, juiz e réu Feição: relação trilateral Arts. 263 + 219 – fase inicial (art. 263) + fase final (art. 219)
  • 44. 44 UNIDADE 9 – ATOS PROCESSUAIS Sob o aspecto estrutural, entendido processo + procedimento, o processo é um conjunto sequencial de atos, tendentes à efetiva tutela jurisdicional. Sequencial porque o processo não é apenas um conjunto de atos, pois estes seguem uma ordem, são encadeados logicamente, tendo, evidentemente, começo, meio e fim. Sendo o processo um conjunto ordenado de atos, cada um deles pode ser estudado de per si, sob a ótica de sua função como elemento integrante do processo. Em verdade, o ato processual é modalidade de ato jurídico, mas que é praticado e busca gerar efeitos dentro do processo. É necessário destacar que qualquer ato praticado fora do processo, ainda que a ele ligado, só adquirirá relevância e gerará efeitos quando e se trazido ao processo (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Por definição, podemos dizer que o ato processual é toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual, aqui incluídos as manifestações de qualquer dos sujeitos processuais e não apenas das partes, pois todas visam ao mesmo objetivo. Segundo ARRUDA ALVIM (2006, p. 434), “o ato processual é ato jurídico inserido na relação processual. Sendo ato jurídico uma espécie, é, também, fato jurídico, que é gênero”. HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 244) afirma que é “ato processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”. Embora os atos processuais sejam tratados no Título V do Livro I do Código de Processo Civil, a normatização acontece apenas em linhas gerais sobre a forma, o tempo e o lugar de sua realização, os prazos, as comunicações e as nulidades, não sendo um tratamento restritivo. No CPC, os atos processuais são divididos em atos das partes e atos dos agentes da jurisdição subdivididos em atos do juiz e atos do escrivão.
  • 45. 45 A forma: Quanto a forma, esta é definida como todo o conjunto de solenidades necessárias para a validade do ato processual, isto é, tudo aquilo que deve conter o ato para que surta os efeitos desejados. A forma em direito, segundo explica EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 441): É fruto da necessidade de a manifestação de vontade obedecer certos moldes, quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido. Sendo a forma necessária imposta por lei, a manifestação somente assim revestida, em princípio, produziria os efeitos jurídicos desejados. No entanto, como se verifica, este enunciado não é a absoluto, sofrendo profundas atenuações, que tornam mais flexível a regra. O Direito não pode, todavia, de forma alguma, viver desvinculado de um certo formalismo. Houve uma época no Direito Romano em que a forma foi mais importante que o ato, pois a rigidez das regras traçadas pelos sacerdotes impunha uma verdadeira teatralização, obrigando os envolvidos a repetir fórmulas e modelos precisos, sob o risco de, inobservada a forma, perder a demanda, como aquele litigante que usou a expressão vitis (videira), quando a lei prescrevia arbor (árvore), o que hoje é inconcebível, afinal, o processo não existe para cultuar a forma, mas para dar razão a quem efetivamente tem (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007). Uma vez que o objetivo das formas é gerar segurança e previsibilidade, só nesta medida devem ser preservadas, mesmo porque a sua liberdade absoluta impossibilitaria a sequência natural do processo. Não havendo regras estabelecidas para o tempo, o lugar e o modo de sua prática, o processo jamais chegaria ao fim. A verdade é que a garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está, precisamente, no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca solução para uma situação conflituosa. Princípio da instrumentalidade das formas é a denominação correta para a solução intermediária entre o rigor absoluto e a liberdade total. Está expresso, por exemplo, nos arts. 154 e 205 do CPC. Por regra geral, não existe forma para os atos processuais, exceto quando expressamente prevista pela norma, e ainda assim, mesmo quando há expressa
  • 46. 46 exigência de forma, serão tidos como válidos os atos praticados de outro modo se sua finalidade essencial for alcançada (WAMBIER, ALMEIDA, TALAMINI, 2007). Atos processuais por meio eletrônico: As leis processuais têm progressivamente ampliado a admissibilidade da prática de atos por meio eletrônico. Não é exagero dizer que se passou de uma “tolerância” ao uso pontual de novos recursos tecnológicos para uma postura de claro incentivo à informatização generalizada do processo (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007, p. 173). A lei nº 9.800/99 veio permitir às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita (art. 1º), sendo que os prazos poderão ser cumpridos por essa forma, desde que a parte depois entregue os originais, necessariamente, até cinco dias da data de seu término (art. 2º). Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior (art. 3º). A parte responde, inclusive sob as penas de litigância de má-fé, pela fidelidade do material transmitido e por sua entrega ao órgão judiciário (art. 4º). Por fim, o disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Caminhando no emprego de novos recursos tecnológicos, a Lei nº 11.280/06 acrescentou ao art. 154 do Código um parágrafo único, que permite aos tribunais, no âmbito de sua respectiva jurisdição, disciplinar a prática e comunicação de atos oficiais por via eletrônica. Já a Lei nº 11.341/06, alterou o parágrafo único do art. 541 do CPC, para permitir a prova de dissídio jurisprudencial, na hipótese de o recurso nessa hipótese se fundar, mediante cópia de acórdão existente em mídia eletrônica, “ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet”. A lei nº 11.419/06, estabeleceu a possibilidade do uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais e aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem
  • 47. 47 como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (art. 1º). Tal lei prevê também a possibilidade de os órgãos do Poder Judiciário desenvolverem sistemas eletrônicos de processamento das ações (art. 8º e seguintes). Publicidade: Os atos processuais são públicos, pois o ordenamento jurídico não admite julgamentos secretos (CF, arts. 5º, LX, e 93, IX). Com isso, não se quer dizer que se deva obrigatoriamente dar publicidade a todos os atos processuais, no sentido de que todos fiquem efetivamente sabendo o que se passa. O princípio da publicidade existe para vedar o obstáculo ao conhecimento, uma vez que todos têm o direito de acesso aos atos do processo, exatamente como meio de se dar transparência à atividade jurisdicional (princípio já visto anteriormente). HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 248) entende que são atos públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles. Há atos, todavia, que só são válidos se se realizarem com a máxima publicidade, como ocorre com a arrematação, para a qual é necessária a publicação de editais, em jornais de ampla circulação. A exceção são os casos de “segredo de justiça”. Não que o julgamento ocorra a portas fechadas, o que se busca é resguardar a intimidade dos litigantes ou de evitar que a publicidade possa ocasionar grande transtorno ou comoção social. De todo modo, as partes e seus procuradores terão acesso aos autos, inclusive obtendo certidões. Na CF (art. 5º, LX), encontramos uma expressão mais apropriada: “publicidade restrita”. NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2006, p. 367) entendem que os casos de segredo de justiça são aqueles enumerados na lei, “nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipóteses em que deverá justificar seu proceder”.
  • 48. 48 Atos das partes: Vimos que o processo se materializa por meio de atos e o Código de Processo Civil enumerou-os como das partes, do juiz e do escrivão. EDUARDO ARRUDA ALVIM (2006, p. 436) entende ser importante: o critério subjetivo que distingue os atos do juiz dos das partes, pois, efetivamente, não se confundem. Analisando os atos das partes, sob a perspectiva do autor, assevera que o ato fundamental é a petição inicial, onde deduz o pedido e sua ação (art. 282), devendo observar os requisitos aí definidos, juntando os documentos a que se refere o art. 283. É ato que, se não praticado, ou se praticado inadequadamente, ou incompletamente, gera preclusão, para a hipótese de o autor pretender aditá-lo, formulando pedido que omitira, ou consertando erros que cometera (salvo o art. 284). Partes, de acordo com a expressão contida no art. 158, são não só o autor e o réu, como também os terceiros intervenientes, de que tratam os arts. 56 a 80 do CPC, e o Ministério Público, exceto quando atua como fiscal da lei, pois todos praticam atos de declaração de vontade que produzem a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Segundo MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003), os atos processuais das partes (sejam afetos ao princípio do dispositivo) estão ligados à ideia de ônus, sejam os atos de postulação, sejam os que formem o subsídio da instrução do processo (produção de provas). Os atos das partes podem ser classificados em: a) de obtenção – são aqueles em que se visa a obter a satisfação de um pedido. Pratica o ato aquele que objetiva alcançar um resultado favorável com a atividade jurisdicional, seja sob aspecto processual (o deferimento de um meio de prova, por exemplo, ou o indeferimento da escuta de uma testemunha que reputa suspeita) ou mesmo de cunho material (a procedência do pedido). Se subdividem em: postulatórios, de evento físico e instrutório; b) dispositivos – são aqueles atos pelos quais as partes (em sentido amplo) visam a dispor de um direito que possuem. Podem apenas ser praticados em relação a direitos disponíveis. Conquanto dependam de um provimento jurisdicional homologatório, em verdade, são negócios jurídicos praticados dentro do processo: a
  • 49. 49 produção de efeitos decorre da manifestação da vontade das partes, e não de um ato decisório do juiz. O CPC denomina estes atos no art. 158, de declarações unilaterais ou bilaterais de vontade. A manifestação da vontade atua da mesma forma como ocorre no direito privado, onde tem o condão de criar direitos. Aqui, atos processuais. São atos que exigem, para sua validade, a homologação, mas esta, na verdade, é apenas a chancela jurisdicional sobre a vontade das partes, pois os atos dispositivos vinculam a atuação do juiz à análise de sua regularidade, mas não do conteúdo em si (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Estes atos também apresentam subdivisão em atos submissos, de desistência e negócios jurídicos processuais. HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 252) explica que consideram-se atos das partes os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual. Atos do juiz: O Juiz é o representante do Estado e condutor do processo, cabendo a ele, a outorga da tutela jurisdicional, sendo o sujeito que mais pratica atos processuais, pois a ele compete a ordenação da marcha procedimental, a solução das questões que, passo a passo, vão se apresentando, a presidência na colheita da prova e o pronunciamento definitivo sobre a lide posta. Por tudo isso, seus atos assumem especial relevância. Está escrito no art. 162 do CPC: “os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Sentença – Definida pelo art. 162, § 1º do CPC, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 (processuais ou terminativas) e 269 (de mérito ou definitivas) desta lei. Mesmo que não venha assim titulada, se o ato decisório do juiz trouxer o conteúdo de um desses artigos trata-se de uma sentença. É o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
  • 50. 50 Como exposto acima, as sentenças classificam-se em processuais ou de mérito. As primeiras são aquelas proferidas nos casos elencados pelo art. 267 do CPC, em que o juiz não adentra ao mérito, mas interrompe prematuramente a marcha procedimental, sem alcançar a solução do mérito. As sentenças de mérito são aquelas que julgam o mérito, ou seja, endossam manifestação de vontade das partes, resolvendo a lide. Decisão interlocutória – define-se como o pronunciamento do magistrado, com caráter decisório que não resolve o mérito da causa e não tem o efeito de encerrar o processo ou o procedimento em primeiro grau. É ato decisório, tanto que recorrível (art. 522), pois o juiz está emitindo juízo, mas a abrangência de seu pronunciamento restringe-se à questão versada, dentro do processo, e com o objetivo de impulsioná-lo ao seu ato-fim, que é a sentença. A pedra de toque de seu conceito está no conteúdo decisório e não no seu efeito, pois consiste a decisão interlocutória num pronunciamento jurisdicional tendente a solver um impasse momentâneo, que necessita da decisão para que o processo prossiga (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Entendimento semelhante tem MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003) que busca respaldo na doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (1996) quando diz que a pedra de toque estabelecida pelo CPC para que se determine a classificação dos pronunciamentos elencados no art. 162 do CPC não é outra senão a finalidade do referido pronunciamento. Como exemplos podem ser citados a concessão de liminar, o deferimento ou não da produção de determinada prova, o julgamento das exceções (da incompetência, impedimento ou suspeição), da impugnação ao valor da causa, entre outras. Despachos – Art. 162, § 3º: São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. São atos de mero expediente do processo, mero impulso processual, não causam ônus. Não há o que se falar aqui em caráter decisório. Deles nem cabe recursos, Art. 162, § 4º. Podemos inferir que eles podem ser mais facilmente distinguidos dos demais pronunciamentos do juiz, pelo fato de que não apresentam conteúdo decisório, e,
  • 51. 51 como o Código mesmo diz, são os demais atos do juiz praticados de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Assim, desde que seja do juiz, com a finalidade de “dar andamento” ao processo, trata-se de despacho (RODRIGUES, 2003). Atos ordinatórios – o § 4º do art. 162 foi acrescentado pela Lei nº 8.952/94, no contexto do que se costumou denominar de a Reforma do CPC, cujo escopo foi dar celeridade e eficácia ao processo. Antes, todos os atos judiciais somente poderiam ser praticados pelo próprio juiz. Agora, são atos de iniciativa do servidor. Embora praticados pelo servidor, esses atos sempre são passíveis de revisão pelo juiz. Na verdade esses atos buscaram agilizar o processo, retirando do juiz parte de sua carga de trabalho, mas continuam de responsabilidade do mesmo. A Emenda Constitucional nº 45/04 consagrou definitivamente a possibilidade de delegação ao servidor judiciário, ao prever, textualmente, no inciso XIV do art. 93 da CF, que: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Atos do escrivão: Escrivão aqui se refere a todos os integrantes da escrivania, sob a chefia do servidor que recebe essa denominação (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007), ou auxiliares de justiça que englobam o escrivão, o perito, o intérprete, o depositário e o oficial de justiça no entendimento de MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003). Enfim, são todos os responsáveis direta e indiretamente que colaboram com o andamento do processo, uma vez que para que os atos decisórios possam ocorrer, inúmeros outros necessitam ser praticados, de modo que o processo possa ter uma constituição física, a que se denomina “autos”, dentro do que os atos das partes e do juiz são praticados. HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 211) sustenta que o escrivão é quem “se encarrega especificamente dos atos de documentação, comunicação e movimentação do processo e cujas tarefas estão bem delineadas no art. 141”.
  • 52. 52 O CPC, do art. 166 ao art. 171, traça as regras burocráticas que o escrivão deve seguir para a autuação (encapeamento da petição e documentos apresentados pelo autor, quando da propositura da demanda), bem como para a sequência lógica dos atos procedimentais, como, por exemplo, a numeração e rubrica das folhas, a data e assinatura do escrivão nas certidões e termos de juntada, vista e conclusão, etc. Além desses atos que são essencialmente burocráticos, há outros que podem ser classificados em atos de documentação, atos de comunicação, atos de logística. Atos ordinatórios – também no § 4º do art. 162 acrescentado pela Lei 8.952/94, está que: os atos meramente ordinatórios devem, agora, ser praticados por iniciativa do escrivão, independentemente de despacho do juiz. Esses atos eram aqueles denominados despacho de mero expediente. Como exemplos temos a juntada e a vista obrigatória.
  • 53. 53 UNIDADE 10 – PRAZOS PROCESSUAIS Segundo MARCELO ABELHA RODRIGUES (2003, p. 46), “o processo nasce para poder morrer, e nem poderia ser diferente. A sua limitação no tempo e no espaço justifica-se pela nobre finalidade de instrumento da jurisdição”. Enquanto o processo de conhecimento nasce com o exercício do direito de ação, se desenvolve mediante a prática de atos processuais organizadamente encadeados de acordo com o procedimento e chega ao seu final com a prolação da sentença de mérito, os atos processuais são aqueles realizados no curso do processo e a prática de cada um deles é presa a limites temporais, sempre determinados no texto da lei processual (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). Por definição, prazo processual é o período em que o ato pode ser praticado com validade. Se esse período não for observado ocorrerá a perda da capacidade para a prática do ato pelo decurso do tempo (preclusão temporal). O fator tempo no processo é importante devido haver um sistema de esgotamento de prazos, com ou sem exercícios de ônus processuais, que o seu desiderato poderá ser alcançado: a sua extinção com julgamento de mérito (RODRIGUES, 2003). Cada ato deve ter prazo máximo, dentro do qual deve ser necessariamente realizado, sob pena de, não o sendo, sujeitar aquele que seria responsável à sujeição a determinadas consequências processuais (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2007). HUMBERTO THEODORO JUNIOR (2006, p. 271) sustenta que: Prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Todo prazo é delimitado por dois termos: o inicial e o final. Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato. Esse espaço de tempo em que deve ser realizado o ato processual tem um termo inicial, isto é, um momento de início da contagem do respectivo prazo (dies a