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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

   OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA




           APOSTILA DE DIREITO
            PROCESSUAL PENAL
                                           PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                   EQUIPE DE CONCURSEIROS




                                                                                                         2012
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL                                                                                GIL CÓPIAS
1 Inquérito policial.                                                                                    ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO
                                                                                                         SOB ESQUINA COM ALEXANDRE
2 Ação penal.                                                                                            GUIMARÃES,       DEFRONTE       A
                                                                                                         FACULDADE SÃO LUCAS E NA
                                                                                                         LATERAL DA PANIFICADORA NORTE
3 Juiz, ministério público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da justiça.
                                                                                                         PÃO.
                                                                                                         XEROX A 0,08 (zero, oito centavos)
4 Competência penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais e dos juízes estaduais.                      até 200 folhas!
                                                                                                         E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE
5 Atos processuais: forma, tempo e lugar.                                                                VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E
                                                                                                         FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS
6 Citações, intimações e notificações.                                                                   CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA
                                                                                                         A           0,07       CENTAVOS!
                                                                                                         IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA!
7 Atos jurisdicionais: despachos, decisões interlocutórias e sentença (conceito, publicação, efeitos).   IMPERDÍVEL!

8 Juizados especiais cíveis e criminais.                                                                 TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221-
                                                                                                         4690 OU TEL.: 9260-3593.

                                                                 ALISSON FIDELIS                                                  1/30
                  OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                                                                            o
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL                                      § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
                                                                    somente poderá proceder a inquérito a requerimento de
1 Inquérito policial.                                               quem tenha qualidade para intentá-la.

                           TÍTULO II                                                o
                                                                          Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da
                                                                    infração penal, a autoridade policial deverá:
                     DO INQUÉRITO POLICIAL
                                                                         I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se
     Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades   alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá   peritos criminais; (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
                                                                        II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato,
    §ú. A competência definida neste artigo não excluirá a de       após liberados pelos peritos criminais;
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a
mesma função.                                                             III - colher todas as provas que servirem para o
                o
                                                                    esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
     Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:                                                          IV - ouvir o ofendido;

    I - de ofício;                                                        V - ouvir o indiciado, com observância, no que for
                                                                    aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,
     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do        devendo o respectivo termo ser assinado por duas
MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver                  testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
qualidade para representá-lo.

        o                                           o
                                                                        VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
    § 1 O requerimento a que se refere o n II conterá               acareações;
sempre que possível:
                                                                        VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de
    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;             corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais                  VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
característicos e as razões de convicção ou de presunção de         datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de
ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade       antecedentes;
de o fazer;
                                                                         IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto
     c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua            de vista individual, familiar e social, sua condição econômica,
profissão e residência.                                             sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e
            o
                                                                    durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
     § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de                para a apreciação do seu temperamento e caráter.
abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
                                                                                o
        o
                                                                         Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração
     § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da          sido praticada de determinado modo, a autoridade policial
existência de infração penal em que caiba ação pública              poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade        esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
policial, e esta, verificada a procedência das informações,
mandará instaurar inquérito.                                                    o
                                                                         Art. 8 Havendo prisão em flagrante, será observado o
        o
                                                                    disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.                     o
                                                                        Art. 9 Todas as peças do inquérito policial serão, num só
                                                                    processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste
                                                                    caso, rubricadas pela autoridade.


                                                         ALISSON FIDELIS                                                        2/30
DIREITO PROCESSUAL PENAL
    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10d, se            Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito
o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso         pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a
preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do       autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de
dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de            outras provas tiver notícia.
30d, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
                                                                        Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os
         o
     § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver         autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente,
sido apurado e enviará autos ao juiz competente.                    onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu
                                                                    representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
             o
       §2   No relatório poderá a autoridade indicar                pedir, mediante traslado.
testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o
lugar onde possam ser encontradas.                                       Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo
                                                                    necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
         o
     § 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado     sociedade.
estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução
dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no          §ú. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem
prazo marcado pelo juiz.                                            solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar
                                                                    quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos          contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação
que interessarem à prova, acompanharão os autos do                  anterior.
inquérito.
                                                                         Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá
    Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou         sempre de despacho nos autos e somente será permitida
queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.                   quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
                                                                    investigação o exigir.
      Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
                                                                         §ú. A incomunicabilidade, que não excederá de 3d, será
     I - fornecer às autoridades judiciárias as informações         decretada por despacho fundamentado do Juiz, a
necessárias à instrução e julgamento dos processos;                 requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP,
                                                                    respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89,
      II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo   inciso III, do Estatuto da OAB (Lei n. 4.215, de 27 de abril de
MP;                                                                 1963)

     III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas                 Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que
autoridades judiciárias;                                            houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
                                                                    exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja
      IV - representar acerca da prisão preventiva.                 procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
                                                                    independentemente de precatórias ou requisições, e bem
      Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o          assim providenciará, até que compareça a autoridade
indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será            competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,
realizada, ou não, a juízo da autoridade.                           noutra circunscrição.

     Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado               Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
curador pela autoridade policial.                                   competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de
                                                                    Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
     Art. 16. O MP não poderá requerer a devolução do               mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências,      dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

      Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar
arquivar autos de inquérito.


                                                          ISRAEL BARBOSA                                                      3/30
2 Ação penal.                                                         Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando
                                                                 declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer
                          TÍTULO III                             queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
                                                                 descendente ou irmão. [CADI]
                      DA AÇÃO PENAL
                                                                      Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a
    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida     requerimento da parte que comprovar a sua pobreza,
por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de     nomeará advogado para promover a ação penal.
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
                                                                         o
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.               § 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder
                                                                 prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos
       o
    § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado         indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
ausente por decisão judicial, o direito de representação
                                                                         o
passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [CADI]          § 2 Será prova suficiente de pobreza o atestado da
                                                                 autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.
           o
     § 2 Seja qual for o crime, quando praticado em
detrimento do patrimônio ou interesse da U/E/M, a ação                Art. 33. Se o ofendido for -18a, ou mentalmente enfermo,
penal será pública.                                              ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou
                                                                 colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de
     Art. 25. A representação será irretratável, depois de       queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de
oferecida a denúncia.                                            ofício ou a requerimento do MP, pelo juiz competente para o
                                                                 processo penal.
    Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada
com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria            Art. 34. Se o ofendido for -21 e +18a, o direito de queixa
expedida pela autoridade judiciária ou policial.                 poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

      Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a             Art. 35. [revogado]
iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a              Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito
autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de           de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o
convicção.                                                       parente mais próximo na ordem de enumeração constante do
                                                                 art. 31 [CADI] , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir
      Art. 28. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a        na ação, caso o querelante desista da instância ou a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de    abandone.
quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito           Art. 37. As fundações, associações ou sociedades
ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá     legalmente constituídas poderão exercer a ação penal,
a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou      devendo ser representadas por quem os respectivos contratos
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o   ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
juiz obrigado a atender.                                         diretores ou sócios-gerentes.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação            Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao    representante legal, decairá no direito de queixa ou de
MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia               representação, se não o exercer dentro do prazo de 6m,
substitutiva, intervir em todos os termos do processo,           contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo          ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação      o oferecimento da denúncia.
como parte principal.
                                                                          Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
                                                                         se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a
     Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
                                                                         queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em
representá-lo caberá intentar a ação privada.                            todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
                                                                         recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante,
                                                                         retomar a ação como parte principal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
     §ú. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou                         Art. 43. [revogado]
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts.
24, §ú, e 31.                                                                         Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com
                                                                                 poderes especiais, devendo constar do instrumento do
           Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado        mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso,
           ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao
                                                                                 salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências
           cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [CADI]
                                                                                 que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
           Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado
           ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou               Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for
           prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente        privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem
           ou irmão. [CADI]
                                                                                 caberá intervir em todos os termos subseqüentes do
                                                                                 processo.
    Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido,
pessoalmente ou por procurador com poderes especiais,
                                                                                       Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia,
mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do
                                                                                 estando o réu preso, será de 5d, contado da data em que o
MP, ou à autoridade policial.
                                                                                 órgão do MP receber os autos do inquérito policial, e de 15d,
       o
                                                                                 se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver
     § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem
                                                                                 devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-
assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu
                                                                                 se-á o prazo da data em que o órgão do MP receber
representante legal ou procurador, será reduzida a termo,
                                                                                 novamente os autos.
perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do MP,
quando a este houver sido dirigida.                                                         Art. 16. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à
                                                                                            autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis
       o                                                                                    ao oferecimento da denúncia.
    § 2 A representação conterá todas as informações que
possam servir à apuração do fato e da autoria.
                                                                                        o
                                                                                      § 1 Quando o MP dispensar o inquérito policial, o prazo
        o
    § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a                         para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que
autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo                         tiver recebido as peças de informações ou a representação
competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
                                                                                         o
                                                                                      § 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3d,
        o
     § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante                        contado da data em que o órgão do MP receber os autos, e,
este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial                       se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que
para que esta proceda a inquérito.                                               não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do
                                                                                 processo.
        o
     § 5 O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a
representação forem oferecidos elementos que o habilitem a                              Art. 47. Se o MP julgar necessários maiores
promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia                       esclarecimentos e documentos complementares ou novos
no prazo de 15d.                                                                 elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de
                                                                                 quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
      Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que                                 fornecê-los.
conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de
crime de ação pública, remeterão ao MP as cópias e os                                 Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.                              obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua
                                                                                 indivisibilidade.
     Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a                                   Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se                        relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.                                                    Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração
                                                                                 assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou
    Art. 42. O MP não poderá desistir da ação penal.                             procurador com poderes especiais.


                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                                   5/30
§ú. A renúncia do representante legal do menor que                               II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua
houver completado 18a não privará este do direito de queixa,                    incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no
nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.                        processo, dentro do prazo de 60d, qualquer das pessoas a
                                                                                quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
      Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados
aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em                                Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa,
                                                                                        terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo
relação ao que o recusar.
                                                                                        na ordem de enumeração constante do art. 31 [CADI] , podendo,
                                                                                        entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante
      Art. 52. Se o querelante for -21 e +18a, o direito de                             desista da instância ou a abandone.
perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do                             III - quando o querelante deixar de comparecer, sem
outro, não produzirá efeito.                                                    motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva
                                                                                estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação
     Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou                         nas alegações finais;
retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem
os interesses deste com os do querelado, a aceitação do                              IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se
perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.                                 extinguir sem deixar sucessor.

     Art. 54. Se o querelado for -21a, observar-se-á, quanto à                       Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se
aceitação do perdão, o disposto no art. 52.                                     reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

          Art. 52. Se o querelante for -21 e +18a, o direito de perdão poderá        §ú. No caso de requerimento do MP, do querelante ou
          ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão
                                                                                do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte
          concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
          efeito.                                                               contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5d
                                                                                para a prova, proferindo a decisão dentro de 5d ou
    Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com                      reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
poderes especiais.
                                                                                     Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à
     Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso                   vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará
o disposto no art. 50.                                                          extinta a punibilidade.

           Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo    3 Juiz, ministério público, acusado e defensor, assistentes e
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.      auxiliares da justiça.

    Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão                                                  TÍTULO VIII
todos os meios de prova.
                                                                                        DO JUIZ, DO MP, DO ACUSADO E DEFENSOR,
     Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração
expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro                           DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
de 3d, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado
de que o seu silêncio importará aceitação.                                                                  CAPÍTULO I

     §ú. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.                                              DO JUIZ

     Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará                        Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do
de declaração assinada pelo querelado, por seu representante                    processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos,
legal ou procurador com poderes especiais.                                      podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante                            Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no
queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:                                  processo em que:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover                       I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo
o andamento do processo durante 30d seguidos;                                   ou afim, em linha reta ou colateral até o 3ºg, inclusive, como
                                                                                defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial,
                                                                                auxiliar da justiça ou perito;
DIREITO PROCESSUAL PENAL
     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas                                     CAPÍTULO II
funções ou servido como testemunha;
                                                                                                 DO MP
     III - tiver funcionado como juiz de outra instância,
pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;              Art. 257. Ao MP cabe: .

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo          I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
ou afim em linha reta ou colateral até o 3ºg, inclusive, for      forma estabelecida neste Código; e
parte ou diretamente interessado no feito.
                                                                      II - fiscalizar a execução da lei.
      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no
mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,                   Art. 258. Os órgãos do MP não funcionarão nos
consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3ºg,     processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu
inclusive.                                                        cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
                                                                  colateral, até o 3ºg, inclusive, e a eles se estendem, no que
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer,    Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos
poderá ser recusado por qualquer das partes:                      impedimentos dos juízes.

     I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer                                   CAPÍTULO III
deles;
                                                                                  DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente,
estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo            Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado
caráter criminoso haja controvérsia;                              com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não
                                                                  retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A
     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou      qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
afim, até o 3ºg, inclusive, sustentar demanda ou responder a      execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação,
processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;        far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
                                                                  validade dos atos precedentes.
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
                                                                       Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o
     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de           interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que,
qualquer das partes;                                              sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
                                                                  conduzi-lo à sua presença.
     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade
interessada no processo.                                              §ú. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
                                                                  requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
     Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de
parentesco por afinidade cessará pela dissolução do                       Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o
                                                                          nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do
casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
                                                                          réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a
descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem                   residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a
descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto,               citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no                        comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
processo.
                                                                        Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou
     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem           foragido, será processado ou julgado sem defensor.
reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der
motivo para criá-la.                                                  §ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor
                                                                  público ou dativo, será sempre exercida através de
                                                                  manifestação fundamentada.

                                                                      Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
                                                        ISRAEL BARBOSA                                                                 7/30
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado                              prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
                                                                                        ou irmão. [CADI]
defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo,
nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se,
                                                                                  Art. 269. O assistente será admitido enquanto não
caso tenha habilitação.
                                                                             passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado
                                                                             em que se achar.
    §ú. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar
os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
                                                                                   Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá
                                                                             intervir como assistente do MP.
       Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e
solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a
                                                                                  Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de
quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados,
                                                                             prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os
quando nomeados pelo Juiz.
                                                                             articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
                                                                             interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts.
    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo
                                                                             584, § 1o, e 598.
senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz,
sob pena de multa de 10 a 100 s.m., sem prejuízo das demais
                                                                                        Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda
sanções cabíveis. .                                                                     da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII
                                                                                        e XXIV do art. 581.
            o
       § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo
justificado, o defensor não puder comparecer.                                           Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho
                                                                                        ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
        o                                                                               XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter
     § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a                                 a multa em detenção ou em prisão simples.
abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará
o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear                                    § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso
defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o                             do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
efeito do ato.
                                                                                        Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho
                                                                                        ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro
      Art. 266. A constituição de defensor independerá de                               modo, extinta a punibilidade;
instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião
do interrogatório.                                                                      Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o
                                                                                        réu seja posto imediatamente em liberdade. §ú. A apelação não
                                                                                        suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como
                                                                                        provisoriamente.
defensores os parentes do juiz.
                                                                                        Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz
        Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:              singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no
        I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,              prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
        em linha reta ou colateral até o 3ºg, inclusive, como defensor ou               art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá
        advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou              interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
        perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas
        funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como
                                                                                        Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado
        juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito,
                                                                                        ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou
        sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente,
                                                                                        prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
        consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3ºg,
                                                                                        ou irmão. [CADI]
        inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

                                                                                    o
                                                                                  § 1 O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização
                           CAPÍTULO IV
                                                                             das provas propostas pelo assistente.
                        DOS ASSISTENTES                                             o
                                                                                  § 2 O processo prosseguirá independentemente de nova
                                                                             intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de
     Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá
                                                                             comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do
intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu
                                                                             julgamento, sem motivo de força maior devidamente
representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas
                                                                             comprovado.
mencionadas no Art. 31.

        Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado                 Art. 272. O MP será ouvido previamente sobre a
        ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou        admissão do assistente.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente,          Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for
não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o    aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
pedido e a decisão.
                                                                     Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos,
                          CAPÍTULO V                            equiparados aos peritos.

               DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

      Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes       4 Competência penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais
estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no     e dos juízes estaduais.
que Ihes for aplicável.

                          CAPÍTULO VI
                                                                    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
                                                                Constituição, cabendo-lhe:
                 DOS PERITOS E INTÉRPRETES

                                                                    I - processar e julgar, originariamente:
      Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará
sujeito à disciplina judiciária.
                                                                   a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
                                                                ADECON de lei ou ato normativo federal; REC 03/93
    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

                                                                     b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será
                                                                República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus
obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a
                                                                próprios Ministros e o PGR;
quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

                                                                     c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
    §ú. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa
                                                                responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes
causa, provada imediatamente:
                                                                da M,E,A, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos
                                                                Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão
     a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da
                                                                diplomática de caráter permanente; REC 23/1999
autoridade;
                                                                         Art. 52. Compete privativamente ao S.F: I - processar e julgar o
    b) não comparecer no dia e local designados para o                  Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
exame;                                                                  responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
                                                                        Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
                                                                        da mesma natureza conexos com aqueles; REC 23/99
     c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não
seja feita, nos prazos estabelecidos.
                                                                     d) o "HC", sendo paciente qualquer das pessoas referidas
                                                                nas alíneas anteriores; o MS e o "HD" contra atos do
     Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem
                                                                Presidente da República, das Mesas da C.D e do S.F, do TCU,
justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
                                                                do PGR e do próprio STF;

    Art. 279. Não poderão ser peritos:
                                                                      e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
                                                                internacional e a U/E/D.F/T;
      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito
mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal
                                                                   f) as causas e os conflitos entre a U/E, a U/D.F, ou entre
[revogados];
                                                                uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
                                                                administração indireta;
    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou
opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
                                                                    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    III - os analfabetos e os -21a.
                                                                    h) REC 45/04


                                                      ISRAEL BARBOSA                                                              9/30
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior            § 1.º A argüição de descumprimento de preceito
ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou                  fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à               pelo STF, na forma da lei. (Transformado do §Ú em § 1º pela
jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma             Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
jurisdição em uma única instância; REC 22/99
                                                                         § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo
    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;     STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações
                                                                    declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia
    l) a reclamação para a preservação de sua competência e         contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
garantia da autoridade de suas decisões;                            órgãos do PJ e à administração pública direta e indireta, nas
                                                                    esferas federal, estadual e municipal. REC 45/04
      m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições             § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
para a prática de atos processuais;                                 demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
                                                                    discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal
     n) a ação em que todos os membros da magistratura              examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo
sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que         pela manifestação de 2/3 de seus membros. IEC 45/04
mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;                Art. 105. Compete ao STJ:

     o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer             I - processar e julgar, originariamente:
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;                                                  a) nos crimes comuns, os Governadores dos E/D.F, e,
                                                                    nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
     p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de            T.J`s dos E/D.F, os membros dos TCE`s e do D.F, os dos TRF`s,
inconstitucionalidade;                                              dos TRE`s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM`s
                                                                    e os do MPU que oficiem perante tribunais;
     q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do CN, da C.D, do           b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos
S.F, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de         Comandantes da M,E,A ou do próprio Tribunal; REC 23/1999
um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF;
                                                                         c) os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das
    r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; IEC 45/04             pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for
                                                                    tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
    II - julgar, em recurso ordinário:                              Comandante da M,E,A, ressalvada a competência da Justiça
                                                                    Eleitoral; REC 23/1999
     a) o "HC", o MS, o "HD" e o MI decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;          d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais,
                                                                    ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre
    b) o crime político;                                            tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados
                                                                    a tribunais diversos;
     III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão                    Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da
                                                                            Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
recorrida:
                                                                            o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais,
                                                                            entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
    a) contrariar dispositivo desta Constituição;                           tribunal;


     b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei               e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
federal;                                                            julgados;

     c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em         f) a reclamação para a preservação de sua competência e
face desta Constituição.                                            garantia da autoridade de suas decisões;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.        g) os conflitos de atribuições entre autoridades
IEC 45/04                                                           administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
DIREITO PROCESSUAL PENAL
judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do D.F,          Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados
ou entre as deste e da União;                                      os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     h) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora               § 1º - A competência dos tribunais será definida na
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da        Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária
administração direta ou indireta, excetuados os casos de           de iniciativa do T.J.
competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça
Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;                 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
                                                                   inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão       municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04                       atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    II - julgar, em recurso ordinário:                                 § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do
                                                                   Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
    a) os "HC" decididos em única ou última instância pelos        1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e,
TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios,        em 2º grau, pelo próprio T.J, ou por Tribunal de Justiça Militar
quando a decisão for denegatória;                                  nos Estados em que o efetivo militar seja +20.000 integrantes.
                                                                   REC 45/04
      b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e         § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
Territórios, quando denegatória a decisão;                         os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei
                                                                   e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou         ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município        cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do
ou pessoa residente ou domiciliada no País;                        posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. REC
                                                                   45/04
    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos TRF`s ou pelos tribunais dos           § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar
Estados, do D.F e Territórios, quando a decisão recorrida:         processar e julgar, singularmente, os crimes militares
                                                                   cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos
     a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes           disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
vigência;                                                          presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
                                                                   crimes militares. IEC 45/04
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face
de lei federal; REC 45/04                                               § 6º O T.J poderá funcionar descentralizadamente,
                                                                   constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
     c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe      acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
haja atribuído outro tribunal.                                     processo. IEC 45/04

    §Ú. Funcionarão junto ao STJ: REC 45/04                            § 7º O T.J instalará a justiça itinerante, com a realização de
                                                                   audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
     I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de        limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
Magistrados,      cabendo-lhe,    dentre    outras    funções,     equipamentos públicos e comunitários. IEC 45/04
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira; IEC 45/04                                                     Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o T.J proporá a
                                                                   criação de varas especializadas, com competência exclusiva
     II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na   para questões agrárias. REC 45/04
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do                   §Ú. Sempre que necessário à eficiente prestação
sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão          jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
caráter vinculante. IEC 45/04


                                                        ISRAEL BARBOSA                                                       11/30
5 Atos processuais: forma, tempo e lugar. (OUSAMOS                 T r i b u n a i s d e J u s t i ç a , s e n d o o s e u procedimento
COLOCAR A PARTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL)                       traçado na lei 8.038/90;

                                                                   b) Procedimento de foro sem prerrogativa de função –
                                                                   segundo o código de processo penal,a forma procedimental,
LIMITES DE LUGAR                                                   neste caso, deve ser procurada em função da sanção penal
                                                                   cominada à infração p enal, podendo o procedimento
Art. 792 CPP. As audiências, sessões e os atos processuais         ser comum ou especial, conforme se observa no
serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e   artigo 394 CPP: Código de Processo Penal - Art. 394.
tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do
oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos,   O PROCEDIMENTO COMUM pode ser Ordinário, Sumário ou
ou previamente designados.                                         Sumaríssimo, tendo por regra para ser identificar quando o
                                                                   crime vai ser submetido a qualquer destes procedimentos
       o
     § 1 Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato       conta dos incisos do § 1º.
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou
perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara,     Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do
                                                                           o
MP, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas,            § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou
limitando o número de pessoas que possam estar presentes.          sumaríssimo:

       o
    § 2 As audiências, as sessões e os atos processuais, em             I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz,    máxima cominada for = ou +4a de pena privativa de
ou em outra casa por ele especialmente designada.                  liberdade;

Art. 222 CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do             II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,          máxima cominada seja -4a de pena privativa de liberdade;
expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo
razoável, intimadas as partes.                                          III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor
                                                                   potencial ofensivo, na forma da lei. [Lei 9.099]
           o
      § 1 A expedição da precatória não suspenderá a
                                                                               o
instrução criminal.                                                     § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento
                                                                   comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei
           o
     § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o               especial.
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez
                                                                           o
devolvida, será junta aos autos.                                        § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri,
                                                                   o procedimento observará as disposições estabelecidas nos
        o
     § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva      arts. 406 a 497 deste Código.
de testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão                   Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a
                                                                               citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no
de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do
                                                                               prazo de 10d
defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a
realização da audiência de instrução e julgamento.                             Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri,
                                                                               além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a
LIMITES DE FORMA                                                               polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o
                                                                               auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III
                                                                               – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de
É o meio que se exterioriza o ato, através do qual vai se                      linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV –
apresentar. Logo, o processo tem que está pautado em uma                       resolver as questões incidentes que não dependam de
forma já estabelecida na lei, sendo assim, tem que obedecer                    pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando
                                                                               considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e
ao que está fulcrado na lei. Por conseguinte, o legislador,
                                                                               designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a
considerando a complexidade da causa fixa procedimentos                        constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o
dispares que são:                                                              acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
                                                                               prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo
                                                                               tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou
a)Procedimento de foro pela prerrogativa d e fun ção
                                                                               entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
– Utilizado nos casos d e infração de c o m p e t ê n c i a                    VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir
originária do STF, STJ, TRE´s, TRF´s ou                                        sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de
DIREITO PROCESSUAL PENAL
          ofício, ouvidos o MP e a defesa, ou a requerimento de qualquer             a)   idioma – q u e a d u z q u e a t o s p r o c e s s u a i s
          destes, a argüição de extinção de punibilidade; X – resolver as                 penais devem ser realizados em língua
          questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI –                     portuguesa, e;
          determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer
          jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta
          que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar,
          durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a
                                                                                     b) escrita –        que         aduz    que     os     atos
          outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para              processuais              devem      revestir-se       da
          cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta                    f o r m a e s c r i t a , decorrendo daí o princípio: “ o
          última.                                                                       que não está nos autos não está no mundo”, temos
                                                                                        ainda, quanto à forma, a
          o
     § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1ºg, ainda que
                                                                                     c)   publicidade,     ou     seja,    todos     os     atos
não regulados neste Código.                                                               processuais, inclusive as audiências e
                                                                                          sessões,serão públicos, o que significa que qualquer
          o
     § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos                                    pessoa pode a ele assistir. O princípio da publicidade
especial, sumário e sumaríssimo as disposições do                                         vem consagrado no art. 792 do CPP: “As
procedimento ordinário.                                                                   audiências, sessões e os atos processuais
                                                                                          serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes
                                                                                          dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães,
PROCEDIMENTO ESPECIAIS - existem processos especiais                                      do secretário, do oficial de justiça qu e servir
previstos no próprio código de processo penal e em outras                                 de porteiro, em dia e hora certos, ou
leis, conforme o §2° do art. 394.                                                         previamente designados”. Por fim, temos a:

          Art. 394. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento                d) assinatura – que aduz que quando se exige a assinatura
          comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei
          especial
                                                                                 de um ato ou documento, basta a escritura de próprio punho,
                                                                                 ao final do ato, do prenome e do nome de quem deve firmá-
Procedimentos especiais do CPP:                                                  lo, ou, quando a leio permitir, a própria rubrica.

•Crimes da competência do tribunal do júri (art. 406 a 497                       LIMITES DE TEMPO
CPP);
                                                                                 Se o processo é o meio que se desen volve u ma
•C r i m e s d e r e s p o n s a b i l i d a d e d e f u n c i o n á r i o s     atividade que objetiva a solução do con flito, logo,
p ú b l i c o s , d a c o m p e t ê n c i a d o j u i z singular, desde          que essa atividade d eve desen volver d entro d e um
que afiançáveis (art. 513 a 518 CPP);                                            tempo. Daí os limites d e tempo para a realização
                                                                                 dos atos processuais. Tu do isso para dar seguran ça
•Crimes contra a honra (art. 519 a 523 CPP);                                     jurídica para o exercício do jus puniendi.
•Crimes contra a propriedade imaterial (art. 524 a 530 CPP)

Procedimentos especiais previsto em leis extravagantes:                          6 Citações, intimações e notificações.

•Crimes falimentares (lei 11.101/05);                                            Citação: é um ato processual que tem por objetivo dar
                                                                                 conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da
•Crimes de imprensa (lei 5.250/67);
                                                                                 acusação, bem como cientificá-lo do prazo para apresentação
•Crimes eleitorais (lei 4.737/65 - Código Eleitoral);                            de resposta escrita para que este apresente ou não.

• Tráfico de entorpecentes (lei 11.343/06);                                      Para o professor Fernando Tourinho Filho a "citação é o ato
                                                                                 processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia
•Crimes contra a economia popular (lei 1.521/51);                                de

•Abuso de autoridade (lei 4.898/65), etc.                                        que contra ele foi intentada ação penal, para que possa
                                                                                 defender-se".
GARANTIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Além
dos requisitos sobre:                                                            Art. 213 CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu
                                                                                 ou o interessado a fim de se defender.


                                                                    ISRAEL BARBOSA                                                           13/30
Intimação: Nada mais é do que a comunicação das partes ou              V - o fim para que é feita a citação;
alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se
manifeste.                                                            VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
                                                                   comparecer;
Art. 234 CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe           VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
de fazer alguma coisa.
                                                                         Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da
Notificação: Não tem previsão no CPP, logo, a doutrina faz a       jurisdição do juiz processante, será citado mediante
diferença entre a intimação e notificação. Sendo aquela a          precatória.
comunicação de ato processual já efetuado, enquanto a
notificação para comunicar ato ainda a ser realizado.                  Art. 354. A precatória indicará:

Tourinho Filho diferencia:                                             I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

"A intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato
                                                                       II - a sede da jurisdição de um e de outro;
já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma
sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação
                                                                        Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as
de ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença
                                                                   especificações;
(note-se que o réu está sendo cientificado de um ato já
consumado, já praticado, isto é, a sentença).
                                                                      IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
"A notificação, por outro lado, é a cientificação que se faz a     comparecer.
alguém (réu, partes, testemunhas, peritos etc.) de um
despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer                Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante,
alguma coisa, sob certa cominação. Assim, a testemunha é           independentemente de traslado, depois de lançado o
notificada, porque se lhe dá ciência de um pronunciamento do       "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz
Juiz, a fim de comparecer à sede do juízo em dia e hora            deprecado.
designados, sob as cominações legais. Se não comparecer,
                                                                           o
estará ela sujeita àquelas sanções a que se referem os arts.             § 1 Verificado que o réu se encontra em território
218 e 219 do CPP".                                                 sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz
                                                                   deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que
                             TÍTULO X                              haja tempo para fazer-se a citação.

                                                                          o
                DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES                              § 2 Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta
                                                                   para não ser citado, a precatória será imediatamente
                           CAPÍTULO I                              devolvida, para o fim previsto no art. 362.

                                                                              Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o
                          DAS CITAÇÕES
                                                                              oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com
                                                                              hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no
    Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando                  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a
houver ordenado.                                                         Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá
                                                                   em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser
    Art. 352. O mandado de citação indicará:                       expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do
                                                                   juiz, o que a estação expedidora mencionará.
    I - o nome do juiz;
                                                                       Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
    II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
                                                                       I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da
    III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais   contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
característicos;
                                                                        II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da
    IV - a residência do réu, se for conhecida;                    contrafé, e sua aceitação ou recusa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
    Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do                                  Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
chefe do respectivo serviço.
                                                                                                                                           o
                                                                                        Art. 364. No caso do artigo anterior, n I [revogado], o
      Art. 359. O dia designado para funcionário público                           prazo será fixado pelo juiz entre 15 e 90d, de acordo com as
                                                                                                                   o
comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a                         circunstâncias, e, no caso de n II [revogado], o prazo será de
ele como ao chefe de sua repartição.                                               30d.

     Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente                               Art. 365. O edital de citação indicará:
citado.
                                                                                       I - o nome do juiz que a determinar;
     Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por
edital, com o prazo de 15d.                                                             II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus
                                                                                   sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se
     Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser                        constarem do processo;
citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá
à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227                          III - o fim para que é feita a citação;
a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.                                                                       IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá
                                                                                   comparecer;
            Art. 227 C.P.C. Quando, por 3x, o oficial de justiça houver
            procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
                                                                                        V - o prazo, que será contado do dia da publicação do
            deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa
            da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia            edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
            imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
                                                                                         §ú. O edital será afixado à porta do edifício onde
            Art. 228 C.P.C. No dia e hora designados, o oficial de justiça,        funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde
            independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio
                                                                                   houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
            ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o
            citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará           tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou
            informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação,         certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a
            ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da        data da publicação.
            certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com
            pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
            declarando-lhe o nome.                                                      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,
                                                                                   nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o
            Art. 229 C.P.C. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará     curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a
            ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.      produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
                                                                                   for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto
    §ú. Completada a citação com hora certa, se o acusado                          no art. 312. (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
                                                                                              Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
    Art. 363. O processo terá completada a sua formação                                       da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
                                                                                              instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando realizada a citação do acusado. .
                                                                                              quando houver prova da existência do crime e indício suficiente
                                                                                              de autoria.
    I - e II - [revogados]
                                                                                          o         o
                                                                                       § 1 e § 2 [revogados]
        o
     § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a
citação por edital.                                                                     Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado
                                                                                   que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
       o           o
    § 2 e § 3 [vetados]                                                            deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
                                                                                   mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
            o
     § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em                              juízo.
qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts.
394 e seguintes deste Código.


                                                                      ISRAEL BARBOSA                                                                 15/30
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar                      7 Atos jurisdicionais: despachos, decisões interlocutórias e
sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se                   sentença (conceito, publicação, efeitos).
o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
                                                                                    Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e
     Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em                       decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não
legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta                           estiverem estabelecidos:
rogatória.
                                                                                    I - de 10d, se a decisão for definitiva, ou interlocutória
                              CAPÍTULO II                                      mista;

                           DAS INTIMAÇÕES                                          II - de 5d, se for interlocutória simples;

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas                         III - de 1d, se se tratar de despacho de expediente.
e demais pessoas que devam tomar conhecimento de
                                                                                       o
qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto                      § 1 Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
no Capítulo anterior [Da Citação].                                             conclusão.

       o                                                                              o
     § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado                           § 2 Os prazos do MP contar-se-ão do termo de vista,
do querelante e do assistente far-se-á por publicação no                       salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.                                    Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da
                                                                                       intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a
       o                                                                               decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte
    § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais                           manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão,
por mandado, ou via postal com comprovante de                                          o
                                                                                    § 3 Em qualquer instância, declarando motivo justo,
recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.                                poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados
                                                                               neste Código.
       o
     § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a
                           o
aplicação a que alude o § 1 .                                                         o
                                                                                     § 4 O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao
                                                                               órgão do MP no dia em que assinar termo de conclusão ou de
       o
    § 4 A intimação do MP e do defensor nomeado será                           vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
pessoal.
                                                                                       Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos
      Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na                            mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30d, executará dentro do
                                                                                       prazo de 2d os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
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art. 357.
                                                                                    Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os
           Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do     órgãos do MP, responsáveis pelo retardamento, perderão
           mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se   tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na
           mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na   contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e
           certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
                                                                               aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

      Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução
                                                                                    Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-
criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e
                                                                               se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do
testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se
                                                                               secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a
lavrará termo nos autos.
                                                                               requerimento de qualquer interessado, remetê-la às
                                                                               repartições encarregadas do pagamento e da contagem do
                                                                               tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito,
                                                                               na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade
                                                                               fiscal.
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Noções de direito processual penal pronta

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIPE DE CONCURSEIROS 2012 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL GIL CÓPIAS 1 Inquérito policial. ENDEREÇO: RUA JOAQUIM NABUCO SOB ESQUINA COM ALEXANDRE 2 Ação penal. GUIMARÃES, DEFRONTE A FACULDADE SÃO LUCAS E NA LATERAL DA PANIFICADORA NORTE 3 Juiz, ministério público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da justiça. PÃO. XEROX A 0,08 (zero, oito centavos) 4 Competência penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais e dos juízes estaduais. até 200 folhas! E PARA VOCÊ CONCURSEIRO (A) QUE 5 Atos processuais: forma, tempo e lugar. VAI TIRAR ACIMA DE 200 FOLHAS E FALAR QUE VIU AQUI NO BLOG OS 6 Citações, intimações e notificações. CONCURSEIROS DE RONDÔNIA FICA A 0,07 CENTAVOS! IMPRESSÃO A 0,20 CENTAVOS CADA! 7 Atos jurisdicionais: despachos, decisões interlocutórias e sentença (conceito, publicação, efeitos). IMPERDÍVEL! 8 Juizados especiais cíveis e criminais. TELEFONE DE CONTATO: (069) 3221- 4690 OU TEL.: 9260-3593. ALISSON FIDELIS 1/30 OSCONCURSEIROSDERONDONIA.BLOGSPOT.COM.BR
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA o NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de 1 Inquérito policial. quem tenha qualidade para intentá-la. TÍTULO II o Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: DO INQUÉRITO POLICIAL I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá peritos criminais; (Vide Lei nº 5.970, de 1973) por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, §ú. A competência definida neste artigo não excluirá a de após liberados pelos peritos criminais; autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. III - colher todas as provas que servirem para o o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: IV - ouvir o ofendido; I - de ofício; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do devendo o respectivo termo ser assinado por duas MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; qualidade para representá-lo. o o VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a § 1 O requerimento a que se refere o n II conterá acareações; sempre que possível: VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; corpo de delito e a quaisquer outras perícias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo característicos e as razões de convicção ou de presunção de datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade antecedentes; de o fazer; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, profissão e residência. sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e o durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de para a apreciação do seu temperamento e caráter. abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. o o Art. 7 Para verificar a possibilidade de haver a infração § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da sido praticada de determinado modo, a autoridade policial existência de infração penal em que caiba ação pública poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. o Art. 8 Havendo prisão em flagrante, será observado o o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. o Art. 9 Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. ALISSON FIDELIS 2/30
  • 3. DIREITO PROCESSUAL PENAL Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10d, se Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de outras provas tiver notícia. 30d, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os o § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, sido apurado e enviará autos ao juiz competente. onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o o §2 No relatório poderá a autoridade indicar pedir, mediante traslado. testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da o § 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado sociedade. estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no §ú. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem prazo marcado pelo juiz. solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação que interessarem à prova, acompanharão os autos do anterior. inquérito. Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou sempre de despacho nos autos e somente será permitida queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: §ú. A incomunicabilidade, que não excederá de 3d, será I - fornecer às autoridades judiciárias as informações decretada por despacho fundamentado do Juiz, a necessárias à instrução e julgamento dos processos; requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo inciso III, do Estatuto da OAB (Lei n. 4.215, de 27 de abril de MP; 1963) III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que autoridades judiciárias; houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja IV - representar acerca da prisão preventiva. procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o assim providenciará, até que compareça a autoridade indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, realizada, ou não, a juízo da autoridade. noutra circunscrição. Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz curador pela autoridade policial. competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, Art. 16. O MP não poderá requerer a devolução do mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. ISRAEL BARBOSA 3/30
  • 4. 2 Ação penal. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer TÍTULO III queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [CADI] DA AÇÃO PENAL Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, por denúncia do MP, mas dependerá, quando a lei o exigir, de nomeará advogado para promover a ação penal. requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do o ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1 Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos o § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado indispensáveis ao próprio sustento ou da família. ausente por decisão judicial, o direito de representação o passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [CADI] § 2 Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. o § 2 Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da U/E/M, a ação Art. 33. Se o ofendido for -18a, ou mentalmente enfermo, penal será pública. ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de Art. 25. A representação será irretratável, depois de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de oferecida a denúncia. ofício ou a requerimento do MP, pelo juiz competente para o processo penal. Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria Art. 34. Se o ofendido for -21 e +18a, o direito de queixa expedida pela autoridade judiciária ou policial. poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a Art. 35. [revogado] iniciativa do MP, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o convicção. parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 [CADI] , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir Art. 28. Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a na ação, caso o querelante desista da instância ou a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de abandone. quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito Art. 37. As fundações, associações ou sociedades ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou devendo ser representadas por quem os respectivos contratos insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus juiz obrigado a atender. diretores ou sócios-gerentes. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao representante legal, decairá no direito de queixa ou de MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia representação, se não o exercer dentro do prazo de 6m, substitutiva, intervir em todos os termos do processo, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação o oferecimento da denúncia. como parte principal. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em representá-lo caberá intentar a ação privada. todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • 5. DIREITO PROCESSUAL PENAL §ú. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou Art. 43. [revogado] representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, §ú, e 31. Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do Art. 24. § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [CADI] que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo MP, a quem ou irmão. [CADI] caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do estando o réu preso, será de 5d, contado da data em que o MP, ou à autoridade policial. órgão do MP receber os autos do inquérito policial, e de 15d, o se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar- assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu se-á o prazo da data em que o órgão do MP receber representante legal ou procurador, será reduzida a termo, novamente os autos. perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do MP, quando a este houver sido dirigida. Art. 16. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis o ao oferecimento da denúncia. § 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. o § 1 Quando o MP dispensar o inquérito policial, o prazo o § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo tiver recebido as peças de informações ou a representação competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. o § 2 O prazo para o aditamento da queixa será de 3d, o § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante contado da data em que o órgão do MP receber os autos, e, este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que para que esta proceda a inquérito. não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. o § 5 O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a Art. 47. Se o MP julgar necessários maiores promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia esclarecimentos e documentos complementares ou novos no prazo de 15d. elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que fornecê-los. conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao MP as cópias e os Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime documentos necessários ao oferecimento da denúncia. obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou Art. 42. O MP não poderá desistir da ação penal. procurador com poderes especiais. ISRAEL BARBOSA 5/30
  • 6. §ú. A renúncia do representante legal do menor que II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua houver completado 18a não privará este do direito de queixa, incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. processo, dentro do prazo de 60d, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo relação ao que o recusar. na ordem de enumeração constante do art. 31 [CADI] , podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante Art. 52. Se o querelante for -21 e +18a, o direito de desista da instância ou a abandone. perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do III - quando o querelante deixar de comparecer, sem outro, não produzirá efeito. motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou nas alegações finais; retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. extinguir sem deixar sucessor. Art. 54. Se o querelado for -21a, observar-se-á, quanto à Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se aceitação do perdão, o disposto no art. 52. reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Art. 52. Se o querelante for -21 e +18a, o direito de perdão poderá §ú. No caso de requerimento do MP, do querelante ou ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de 5d para a prova, proferindo a decisão dentro de 5d ou Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. poderes especiais. Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o MP, declarará o disposto no art. 50. extinta a punibilidade. Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo 3 Juiz, ministério público, acusado e defensor, assistentes e ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. auxiliares da justiça. Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão TÍTULO VIII todos os meios de prova. DO JUIZ, DO MP, DO ACUSADO E DEFENSOR, Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA de 3d, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. CAPÍTULO I §ú. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. DO JUIZ Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do de declaração assinada pelo querelado, por seu representante processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, legal ou procurador com poderes especiais. podendo, para tal fim, requisitar a força pública. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: processo em que: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo o andamento do processo durante 30d seguidos; ou afim, em linha reta ou colateral até o 3ºg, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • 7. DIREITO PROCESSUAL PENAL II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas CAPÍTULO II funções ou servido como testemunha; DO MP III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Art. 257. Ao MP cabe: . IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo I - promover, privativamente, a ação penal pública, na ou afim em linha reta ou colateral até o 3ºg, inclusive, for forma estabelecida neste Código; e parte ou diretamente interessado no feito. II - fiscalizar a execução da lei. Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, Art. 258. Os órgãos do MP não funcionarão nos consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3ºg, processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu inclusive. cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3ºg, inclusive, e a eles se estendem, no que Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos poderá ser recusado por qualquer das partes: impedimentos dos juízes. I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer CAPÍTULO III deles; DO ACUSADO E SEU DEFENSOR II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado caráter criminoso haja controvérsia; com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da afim, até o 3ºg, inclusive, sustentar demanda ou responder a execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, qualquer das partes; sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. §ú. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. processo. Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem foragido, será processado ou julgado sem defensor. reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. §ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. ISRAEL BARBOSA 7/30
  • 8. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. [CADI] defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, Art. 269. O assistente será admitido enquanto não caso tenha habilitação. passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. §ú. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP. Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os quando nomeados pelo Juiz. articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts. Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo 584, § 1o, e 598. senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 s.m., sem prejuízo das demais Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda sanções cabíveis. . da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. o § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; o XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XXIV - que converter § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a a multa em detenção ou em prisão simples. abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. efeito do ato. Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro Art. 266. A constituição de defensor independerá de modo, extinta a punibilidade; instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. §ú. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como provisoriamente. defensores os parentes do juiz. Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: singular, se da sentença não for interposta apelação pelo MP no I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no em linha reta ou colateral até o 3ºg, inclusive, como defensor ou art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3ºg, ou irmão. [CADI] inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. o § 1 O juiz, ouvido o MP, decidirá acerca da realização CAPÍTULO IV das provas propostas pelo assistente. DOS ASSISTENTES o § 2 O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do intervir, como assistente do MP, o ofendido ou seu julgamento, sem motivo de força maior devidamente representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas comprovado. mencionadas no Art. 31. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado Art. 272. O MP será ouvido previamente sobre a ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou admissão do assistente.
  • 9. DIREITO PROCESSUAL PENAL Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. pedido e a decisão. Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, CAPÍTULO V equiparados aos peritos. DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes 4 Competência penal do STF, do STJ, dos tribunais estaduais estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no e dos juízes estaduais. que Ihes for aplicável. CAPÍTULO VI Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: DOS PERITOS E INTÉRPRETES I - processar e julgar, originariamente: Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária. a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADECON de lei ou ato normativo federal; REC 03/93 Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será República, o Vice-Presidente, os membros do CN, seus obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a próprios Ministros e o PGR; quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de §ú. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes causa, provada imediatamente: da M,E,A, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da diplomática de caráter permanente; REC 23/1999 autoridade; Art. 52. Compete privativamente ao S.F: I - processar e julgar o b) não comparecer no dia e local designados para o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de exame; responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; REC 23/99 c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. d) o "HC", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MS e o "HD" contra atos do Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem Presidente da República, das Mesas da C.D e do S.F, do TCU, justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. do PGR e do próprio STF; Art. 279. Não poderão ser peritos: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a U/E/D.F/T; I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal f) as causas e os conflitos entre a U/E, a U/D.F, ou entre [revogados]; uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; III - os analfabetos e os -21a. h) REC 45/04 ISRAEL BARBOSA 9/30
  • 10. i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior § 1.º A argüição de descumprimento de preceito ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à pelo STF, na forma da lei. (Transformado do §Ú em § 1º pela jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) jurisdição em uma única instância; REC 22/99 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia l) a reclamação para a preservação de sua competência e contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais garantia da autoridade de suas decisões; órgãos do PJ e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. REC 45/04 m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá para a prática de atos processuais; demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal n) a ação em que todos os membros da magistratura examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que pela manifestação de 2/3 de seus membros. IEC 45/04 mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; Art. 105. Compete ao STJ: o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer I - processar e julgar, originariamente: tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; a) nos crimes comuns, os Governadores dos E/D.F, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de T.J`s dos E/D.F, os membros dos TCE`s e do D.F, os dos TRF`s, inconstitucionalidade; dos TRE`s e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou TCM`s e os do MPU que oficiem perante tribunais; q) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do CN, da C.D, do b) os MS e os HD contra ato de Ministro de Estado, dos S.F, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do TCU, de Comandantes da M,E,A ou do próprio Tribunal; REC 23/1999 um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF; c) os HC, quando o coator ou paciente for qualquer das r) as ações contra o CNJ e contra o CNMP; IEC 45/04 pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou II - julgar, em recurso ordinário: Comandante da M,E,A, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; REC 23/1999 a) o "HC", o MS, o "HD" e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre b) o crime político; tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: recorrida: o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro a) contrariar dispositivo desta Constituição; tribunal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus federal; julgados; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em f) a reclamação para a preservação de sua competência e face desta Constituição. garantia da autoridade de suas decisões; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. g) os conflitos de atribuições entre autoridades IEC 45/04 administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
  • 11. DIREITO PROCESSUAL PENAL judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do D.F, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados ou entre as deste e da União; os princípios estabelecidos nesta Constituição. h) o MI, quando a elaboração da norma regulamentadora § 1º - A competência dos tribunais será definida na for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária administração direta ou indireta, excetuados os casos de de iniciativa do T.J. competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão municipais em face da Constituição Estadual, vedada a de exequatur às cartas rogatórias; IEC 45/04 atribuição da legitimação para agir a um único órgão. II - julgar, em recurso ordinário: § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em a) os "HC" decididos em única ou última instância pelos 1º grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e Territórios, em 2º grau, pelo próprio T.J, ou por Tribunal de Justiça Militar quando a decisão for denegatória; nos Estados em que o efetivo militar seja +20.000 integrantes. REC 45/04 b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRF`s ou pelos tribunais dos Estados, do D.F e § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar Territórios, quando denegatória a decisão; os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do ou pessoa residente ou domiciliada no País; posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. REC 45/04 III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos TRF`s ou pelos tribunais dos § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar Estados, do D.F e Territórios, quando a decisão recorrida: processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a vigência; presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. IEC 45/04 b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; REC 45/04 § 6º O T.J poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do haja atribuído outro tribunal. processo. IEC 45/04 §Ú. Funcionarão junto ao STJ: REC 45/04 § 7º O T.J instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, equipamentos públicos e comunitários. IEC 45/04 regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; IEC 45/04 Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o T.J proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na para questões agrárias. REC 45/04 forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus, como órgão central do §Ú. Sempre que necessário à eficiente prestação sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. caráter vinculante. IEC 45/04 ISRAEL BARBOSA 11/30
  • 12. 5 Atos processuais: forma, tempo e lugar. (OUSAMOS T r i b u n a i s d e J u s t i ç a , s e n d o o s e u procedimento COLOCAR A PARTE DO CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL) traçado na lei 8.038/90; b) Procedimento de foro sem prerrogativa de função – segundo o código de processo penal,a forma procedimental, LIMITES DE LUGAR neste caso, deve ser procurada em função da sanção penal cominada à infração p enal, podendo o procedimento Art. 792 CPP. As audiências, sessões e os atos processuais ser comum ou especial, conforme se observa no serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e artigo 394 CPP: Código de Processo Penal - Art. 394. tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, O PROCEDIMENTO COMUM pode ser Ordinário, Sumário ou ou previamente designados. Sumaríssimo, tendo por regra para ser identificar quando o crime vai ser submetido a qualquer destes procedimentos o § 1 Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato conta dos incisos do § 1º. processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, Art. 394. O procedimento será comum ou especial. ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do o MP, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, § 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou limitando o número de pessoas que possam estar presentes. sumaríssimo: o § 2 As audiências, as sessões e os atos processuais, em I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, máxima cominada for = ou +4a de pena privativa de ou em outra casa por ele especialmente designada. liberdade; Art. 222 CPP. A testemunha que morar fora da jurisdição do II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, máxima cominada seja -4a de pena privativa de liberdade; expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. [Lei 9.099] o § 1 A expedição da precatória não suspenderá a o instrução criminal. § 2 Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei o § 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o especial. julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez o devolvida, será junta aos autos. § 3 Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos o § 3 Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva arts. 406 a 497 deste Código. de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do prazo de 10d defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: I – regular a LIMITES DE FORMA polícia das sessões e prender os desobedientes; II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de É o meio que se exterioriza o ato, através do qual vai se linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; IV – apresentar. Logo, o processo tem que está pautado em uma resolver as questões incidentes que não dependam de forma já estabelecida na lei, sendo assim, tem que obedecer pronunciamento do júri; V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e ao que está fulcrado na lei. Por conseguinte, o legislador, designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a considerando a complexidade da causa fixa procedimentos constituição de novo defensor; VI – mandar retirar da sala o dispares que são: acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou a)Procedimento de foro pela prerrogativa d e fun ção entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; – Utilizado nos casos d e infração de c o m p e t ê n c i a VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir originária do STF, STJ, TRE´s, TRF´s ou sentença e para repouso ou refeição dos jurados; IX – decidir, de
  • 13. DIREITO PROCESSUAL PENAL ofício, ouvidos o MP e a defesa, ou a requerimento de qualquer a) idioma – q u e a d u z q u e a t o s p r o c e s s u a i s destes, a argüição de extinção de punibilidade; X – resolver as penais devem ser realizados em língua questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI – portuguesa, e; determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a b) escrita – que aduz que os atos outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 minutos para processuais devem revestir-se da cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta f o r m a e s c r i t a , decorrendo daí o princípio: “ o última. que não está nos autos não está no mundo”, temos ainda, quanto à forma, a o § 4 As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1ºg, ainda que c) publicidade, ou seja, todos os atos não regulados neste Código. processuais, inclusive as audiências e sessões,serão públicos, o que significa que qualquer o § 5 Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos pessoa pode a ele assistir. O princípio da publicidade especial, sumário e sumaríssimo as disposições do vem consagrado no art. 792 do CPP: “As procedimento ordinário. audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, PROCEDIMENTO ESPECIAIS - existem processos especiais do secretário, do oficial de justiça qu e servir previstos no próprio código de processo penal e em outras de porteiro, em dia e hora certos, ou leis, conforme o §2° do art. 394. previamente designados”. Por fim, temos a: Art. 394. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento d) assinatura – que aduz que quando se exige a assinatura comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial de um ato ou documento, basta a escritura de próprio punho, ao final do ato, do prenome e do nome de quem deve firmá- Procedimentos especiais do CPP: lo, ou, quando a leio permitir, a própria rubrica. •Crimes da competência do tribunal do júri (art. 406 a 497 LIMITES DE TEMPO CPP); Se o processo é o meio que se desen volve u ma •C r i m e s d e r e s p o n s a b i l i d a d e d e f u n c i o n á r i o s atividade que objetiva a solução do con flito, logo, p ú b l i c o s , d a c o m p e t ê n c i a d o j u i z singular, desde que essa atividade d eve desen volver d entro d e um que afiançáveis (art. 513 a 518 CPP); tempo. Daí os limites d e tempo para a realização dos atos processuais. Tu do isso para dar seguran ça •Crimes contra a honra (art. 519 a 523 CPP); jurídica para o exercício do jus puniendi. •Crimes contra a propriedade imaterial (art. 524 a 530 CPP) Procedimentos especiais previsto em leis extravagantes: 6 Citações, intimações e notificações. •Crimes falimentares (lei 11.101/05); Citação: é um ato processual que tem por objetivo dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da •Crimes de imprensa (lei 5.250/67); acusação, bem como cientificá-lo do prazo para apresentação •Crimes eleitorais (lei 4.737/65 - Código Eleitoral); de resposta escrita para que este apresente ou não. • Tráfico de entorpecentes (lei 11.343/06); Para o professor Fernando Tourinho Filho a "citação é o ato processual pelo qual se leva ao conhecimento do réu a notícia •Crimes contra a economia popular (lei 1.521/51); de •Abuso de autoridade (lei 4.898/65), etc. que contra ele foi intentada ação penal, para que possa defender-se". GARANTIA DE PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – Além dos requisitos sobre: Art. 213 CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. ISRAEL BARBOSA 13/30
  • 14. Intimação: Nada mais é do que a comunicação das partes ou V - o fim para que é feita a citação; alguém dos atos e termos do processo para que, querendo, se manifeste. VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; Art. 234 CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. de fazer alguma coisa. Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da Notificação: Não tem previsão no CPP, logo, a doutrina faz a jurisdição do juiz processante, será citado mediante diferença entre a intimação e notificação. Sendo aquela a precatória. comunicação de ato processual já efetuado, enquanto a notificação para comunicar ato ainda a ser realizado. Art. 354. A precatória indicará: Tourinho Filho diferencia: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; "A intimação é, pois, a ciência que se dá a alguém de um ato II - a sede da jurisdição de um e de outro; já praticado, já consumado, seja um despacho, seja uma sentença, ou, como diz Pontes de Miranda, é a comunicação Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as de ato praticado. Assim, intima-se o réu de uma sentença especificações; (note-se que o réu está sendo cientificado de um ato já consumado, já praticado, isto é, a sentença). IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá "A notificação, por outro lado, é a cientificação que se faz a comparecer. alguém (réu, partes, testemunhas, peritos etc.) de um despacho ou decisão que ordena fazer ou deixar de fazer Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, alguma coisa, sob certa cominação. Assim, a testemunha é independentemente de traslado, depois de lançado o notificada, porque se lhe dá ciência de um pronunciamento do "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz Juiz, a fim de comparecer à sede do juízo em dia e hora deprecado. designados, sob as cominações legais. Se não comparecer, o estará ela sujeita àquelas sanções a que se referem os arts. § 1 Verificado que o réu se encontra em território 218 e 219 do CPP". sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que TÍTULO X haja tempo para fazer-se a citação. o DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES § 2 Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente CAPÍTULO I devolvida, para o fim previsto no art. 362. Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o DAS CITAÇÕES oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser Art. 352. O mandado de citação indicará: expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. I - o nome do juiz; Art. 357. São requisitos da citação por mandado: II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; característicos; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da IV - a residência do réu, se for conhecida; contrafé, e sua aceitação ou recusa.
  • 15. DIREITO PROCESSUAL PENAL Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do Art. 394. O procedimento será comum ou especial. chefe do respectivo serviço. o Art. 364. No caso do artigo anterior, n I [revogado], o Art. 359. O dia designado para funcionário público prazo será fixado pelo juiz entre 15 e 90d, de acordo com as o comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a circunstâncias, e, no caso de n II [revogado], o prazo será de ele como ao chefe de sua repartição. 30d. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente Art. 365. O edital de citação indicará: citado. I - o nome do juiz que a determinar; Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15d. II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser constarem do processo; citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 III - o fim para que é feita a citação; a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; Art. 227 C.P.C. Quando, por 3x, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, V - o prazo, que será contado do dia da publicação do deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. §ú. O edital será afixado à porta do edifício onde Art. 228 C.P.C. No dia e hora designados, o oficial de justiça, funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da data da publicação. certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o Art. 229 C.P.C. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto §ú. Completada a citação com hora certa, se o acusado no art. 312. (Vide Lei nº 11.719, de 2008) não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia Art. 363. O processo terá completada a sua formação da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando realizada a citação do acusado. . quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. I - e II - [revogados] o o § 1 e § 2 [revogados] o § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, o o § 2 e § 3 [vetados] deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao o § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em juízo. qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. ISRAEL BARBOSA 15/30
  • 16. Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar 7 Atos jurisdicionais: despachos, decisões interlocutórias e sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se sentença (conceito, publicação, efeitos). o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta estiverem estabelecidos: rogatória. I - de 10d, se a decisão for definitiva, ou interlocutória CAPÍTULO II mista; DAS INTIMAÇÕES II - de 5d, se for interlocutória simples; Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas III - de 1d, se se tratar de despacho de expediente. e demais pessoas que devam tomar conhecimento de o qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto § 1 Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de no Capítulo anterior [Da Citação]. conclusão. o o § 1 A intimação do defensor constituído, do advogado § 2 Os prazos do MP contar-se-ão do termo de vista, do querelante e do assistente far-se-á por publicação no salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o). órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. Art. 798. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a o decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte § 2 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de o § 3 Em qualquer instância, declarando motivo justo, recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código. o § 3 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a o aplicação a que alude o § 1 . o § 4 O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do MP no dia em que assinar termo de conclusão ou de o § 4 A intimação do MP e do defensor nomeado será vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799. pessoal. Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30d, executará dentro do prazo de 2d os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz. petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357. Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do órgãos do MP, responsáveis pelo retardamento, perderão mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos. Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far- criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a lavrará termo nos autos. requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.