Advogado de Rondônia é condenado à reclusão por se apropriar de indenização de cliente
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Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0009124-12.2014.8.22.0007
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público
Denunciado: Silvio Pinto Caldeira Junior
Vistos para sentença.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra
SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no art. 168, § 1º,
inciso III, do Código Penal, por ter praticado o fato assim narrado na denúncia:
"Na data de 30/06/10, por volta das 09h00min, na Caixa Econômica Federal, Bairro
Centro, neste município e comarca de Cacoal/RO, o denunciado SILVIO PINTO
CALDEIRA JUNIOR, livre e consciente, em razão de sua profissão, apropriou-se de
valor em dinheiro, que tinha em sua posse, consistente em R$ 15.153,75 (quinze mil
cento e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos) pertencente à vítima Maria
Santos do Amor Divino Silva. É dos autos que o denunciado foi contratado para
representar a vítima judicialmente, tendo por escopo receber um valor monetário
referente aos danos sofridos por um acidente de trânsito (Processo nº 0035597-
1.2009.8.22.0007, decisão às fls. 10/13). No dia 22/06/10, conforme a fl. 07, o
denunciado levantou a quantia de R$ 15.153,75 (quinze mil reais cento e cinquenta e
três reais e cinco centavos), referente a condenação da parte ré do processo acima
mencionado, mas não repassou o referido montante à vítima".
A denúncia foi recebida (f. 69/61), em 09/09/15. O réu foi citado (f. 66)
e apresentou resposta à acusação (f. 67/68).
Foi proferida a decisão do art. 399 do CPP (f. 69).
Durante a audiência de instrução foram ouvidas a vítima e duas
testemunhas, em seguida, foi interrogado o acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pediu pela
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condenação do réu, nos termos na denúncia, por entender tanto a autoria como a
materialidade delitivas restaramm amplamente comprovada nos autos (fls. 141/143v).
A defesa, por seu turno, requereu pela absolvição, argumentando, em
síntese, que não restou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, tomar para si
coisa alheia e somente não procedeu a restituição do dinheiro porque a vítima, após mudar-
se de cidade, não entrou em contato com o acusado, informando-lhe o paradeiro dela, de
modo que, tornou-se impossível proceder a entrega do valor referente ao alvará judicial (fl.
145/149).
Os antecedentes foram atualizados (fl. 150/154).
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que todo o procedimento respeitou os princípios do
contraditório e da ampla defesa (art. 5°, inc. LIV, CF), presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, não havendo, ademais, questões prejudiciais ou
preliminares para análise.
O preceito primário do artigo 168 do Código Penal assim preconiza:
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse
ou a detenção:”
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo boletim
de ocorrência policial (f. 08 e 10), documentos (fl. 11/20), relatório policial (fl. 57/58), bem
como pelas declarações das testemunhas ouvidas no decorrer da instrução.
Do mesmo modo, a autoria, teve igual sorte, por força do conjunto
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probatório carreado nos autos.
Ao ser ouvido, tanto na delegacia quanto em juízo, o acusado disse que
atuou como advogado da vítima em processo de indenização de seguro DPVAT. Ao final do
respectivo feito, em razão de sentença favorável, foi até a Caixa Econômica e, munido do
alvará judicial, sacou a quantia integral, ou seja, a correspondente ao direito do cliente e ais
honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, por ter muitas ações semelhantes em
andamento, entregou o montante por ele recebido ao escritório que fez a intermediação de
sua contratação pela vítima, para que por este fosse efetuado o repasse ao cliente, não
sabendo dizer o porquê da vítima não tê-lo recebido (fl. 140).
Por sua vez, a vítima Maria Santos do Amor Divino contou que sofreu
um acidente e contratou a empresa de Tiago para entrar com pedido junto à Seguradora.
Ficou com danos no joelho e na mão, de modo que, não pode trabalhar. Tiago disse que ia
demorar para o processo ser julgado e que, por isso, não precisava de ir lá todos os dias.
Contou que assinou procuração, mas não sabe se para a empresa ou se para o Dr. Silvio,
ora réu. Teve contato uma única vez com o advogado, na empresa do Tiago, pois ele
atendia lá. O advogado sempre dizia-lhe que quando saísse a sentenla, seria avisada.
Entretanto, como o tempo passou e nenhuma notícia foi recebida, diante do agravamento
de seu quadro de saúde, procurou a empresa intermediadora para ver se pedia nova
perícia, foi quando Thiago lhe falou que o dinheiro já havia saído. Então, ele lhe entregou
um papel e a encaminhou para o Fórum da Av. Porto Velho. Lá no Fórum, os funcionários
disseram-lhe que só dariam as cópias, se ela registrasse boletim de ocorrência. Pelos
documentos que teve acesso, a indenização foi paga no ano de 2010. Somente veio a
saber da sentença, vindo a resgistrar o boletim de ocorrência policial em 2014. Só não foi a
empresa de Tiago entre os anos de 2010 a 2014, porque o advogado disse-lhe que seria
avisada quando a indenização fosse paga. Confiou tanto no acusado que ficou de 2010 a
2014 sem lhe procurar. Na esperança de ser avisada pelo advogado sequer mudou o
número do celular. Afirmou que Thiago lhe pareceu genuinamente surpreso pelo advogado
não ter repassado o valor da indenização. Constatado que o réu tinha apropriado do valor
da indenização, ajuizou ação no Juizado Cível, mas ele não aceitou fazer acordo. Na outra
audiência, ele não compareceu e em 2014 mudou-se para Espigão do Oeste.
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Se não bastasse, o informante Tiago Heidrick de Vasconcelos Moura
contou que é proprietário da empresa VM Consórcios DPVAT, que fica em frente ao
Supermercado A Luzitana. Em razão do afastamento do advogado Dr. José por motivo de
doença, passou, então, a fazer parceira com o Dr Sílvio Caldeira, que lhe dava uma
gratificação pelos cliente que indicava. Disse que só indicava advogado para aqueles casos
em que não tinha sido possível o recebimento da indenização administrativamente. O Dr
Sílvio atendia no escritório dele, nas proximidades do Hospital dos Acidentados. Em dado
momento, começaram a sair uns processos e o Dr Silvio tinha pego os alvarás e não havia
repassado os valores aos clientes. Um amigo que ficou nessa situação foi o Robson. Disse
que orientou ele a procurar o Dr Silvio, que acabou pagando-o. Daí em diante, passou a
indicar outros advogados, a exemplo, da Dra Sueli, com a qual nunca teve problema. O dia
em que a dona Maria Santos foi atendida na empresa pelo acusado, foi que conseguiu
localizar o Dr. Silvio. Acredita que cerca de 50 (cinquenta) pessoas foram prejudicadas pelo
acusado. No momento que havia a negativa administrativa da indenização, não tinha mais
vínculo com o cliente que, a partir daí, tinha que ingressar judicialmente. Afirmou ter levado
vários clientes até Espigão do Oeste, depois da alteração da sede do escritório do réu, para
que recebessem dele. Alguns dos alvarás desses clientes já haviam saído há 08, 10 e 12
meses, sem que o réu lhes repasse o valor ou, ao menos, tivesse entrado em contato com
os clientes. Os valores dos alvarás era variados de R$ 4.000,00 (quatro mil) a 16.000,00
(dezesseis mil). Meu pai que ia com os clientes até Espigão do Oeste. O Dr Sílvio dizia que
tinha entrado em contato com os clientes, mas não havia conseguido. Ocorre que os
clientes não tinha mudado de endereço tampouco de telefone. Referiu-se que tinha um
contrato verbal com o acusado, de 5% a 15% do valor da indenização, mas pouco
repassado. O Dr Sílvio ficava enrolando para pagar. Esta conduta acabou queimando a
empresa tanto que abriu mão da gratificação para que o réu pagasse os clientes. Nunca lhe
foi repassado valor algum pelo réu para que fosse feito acerto com os clientes.
No mesmo sentido é o depoimento do Sr Luiz Henrique Vasconcelos
Moura, dando conta de que foram várias vítimas à espera do recebimento das quantias das
indenizações não repassadas pelo Dr Sílvio. Foram, inclusive, muitas as viagens que fez até
Espigão do Oeste com os lesados para que os clientes recebessem seu dinheiro. Até
Roberto Bianchini, empresário desta cidade, foi lesado, mas, por fim, acabou recebendo
com juros de 18%. Calcula que os débitos do Dr. Sílvio para com os clientes girem em torno
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de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). No entanto, concretamente sabe de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), inclusive sabe o nome de oito pessoas que foram lesadas
pelo acusado, justamente as pessoas mais humildes, o Dr Sílvio deixava de pagar. Em
defesa sua própria defesa, o acusado alegou que teve despesas com pensão alimentícia e
gastos com casamento. O contrato de gratificação que tinha era verbal e assim que
descobriu as falcatruas praticadas pelo acusado, parou de indicá-lo. A confiança nos
advogados era tamanha que não acompanhava os processos judiciais até pela falta de
tempo. Informou que chegou a levar vários clientes a Espigão do Oeste para conversar com
o Dr Sílvio na tentativa de reaver o valor da indenização amigavelmente, de modo que, não
procede a desculpa do réu de que não foi procurado pelas vítimas, que, aliás, o acusado
tinha o telefone das vítimas. Lembra de ter atendido a Sra Maria Santos uma vez na
empresa porque o acusado não havia sido localizado. Ao todo, acredita que umas 50
(cinquenta) pessoas foram lesadas pelo acusado.
Assim, diante do cotejo das provas, ao contrário do que argumenta a
defesa, restou bem demonstrado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o de tomar para si
coisa alheia. O acusado teve o intento específico de se apropriar de valor pertencente à
vítima, tanto que, mesmo ao ser procurado por ela, quedou-se inerte, obrigando-a a
ingressar no juízo cível para reaver o valor.
Neste diapasãoo, vê-se que o levantamento do alvará ocorreu em 2010,
tendo de ingressar no juízo cível em 2014 para reaver seus haveres. Se não bastasse, o
acusado sequer compareceu na audiência de conciliação.
Igualmente, não prospera e, portanto, não pode ser acolhida, a
alegação de que não conseguiu manter contato com a cliente em razão de mudença de
endereço, isto porque, conforme aclarada pela vítima, sequer mudou o número do celular e
só procurou o acusado diante do agravamento do quadro de saúde, em razão de nele
confiar, até porque lhe havia sido dito que, quando saísse a indenização, seria
imediatamente avisada.
Não obstante, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia assim vem
entendendo quanto a configuração do delito de apropriação indébita:
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"Apropriação indébita qualificada. Advogado. Apropriação de dinheiro
pertencente ao cliente. Pagamento posterior. Irrelevância. Dolo configurado.
Comete o crime de apropriação indébita o advogado que recebe valores
referentes a acordo trabalhista do constituinte vítima e não repassa o numerário
ao legítimo beneficiário, sendo irrelevante à configuração do crime o pagamento
posterior." (TJRO apel. 0010519-60.2014.8.22.0000; Rel Des Hiram Souza
Marques; DJ. 17/06/15).
O entendimento doutrinário não destoa e, inclusive, esclarece que o
pagamento posterior não descaracteriza a apropriação:
"Com base no art. 168, § 1.º, III, do CP, responde por apropriação indébita o
advogado que levanta quantia pertencente a seu cliente, e, injustificadamente,
não lhe encaminha, imediatamente, o numerário, ainda que posteriormente
venha a restituir o dinheiro (RT 760/574) (Mirabete, Julio Fabbrini. Código Penal
Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1528).
Desta forma, tenho que está comprovado nos autos que o réu, de forma
livre e consciente, valendo-se da condição de advogado, apropriou-se do valor da
indenização decorrente de acidente de trânsito suportado pela vítima, valor este que detinha
em razão do recebimento do alvará judicial. A conduta, pois, amolda-se a do art. 168, § 1º,
III do Código Penal.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal contida na
denúncia formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para condenar SILVIO PINTO
CALDEIRA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso no art. 168, par. 1º, III, do Código
Penal.
Resta dosar-lhe a pena.
A culpabilidade do réu é inerente ao tipo penal. Não registra
condenação em sua folha de antecedentes criminais (fl. 160/154), devendo ser considerado
primário e portador de bons antecedentes. O motivo para a prática delituosa é o inerente à
espécie. Não há maiores informações sobre sua personalidade. Os motivos do crime é
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inerente a espécie. As conseqüências são normais ao tipo penal. Não há contribuição da
vítima.
Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a PENA-BASE em seu mínimo legal,
ou seja, em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente está a atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida,
porém não valorada, pois a pena base já se encontra no patamar mínimo (Súmula 231 do
STJ). Não há circunstâncias agravantes da pena, mantendo-se, portanto, nesta fase, a pena
em 01 ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no § 1º, III, do art. 168, do CP,
razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fração equilavente a 04 meses,
resultando em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena
esta que, não havendo outras causas que a alterem, torno definitiva.
Fixo, ainda, a pena de multa no valor de um trigésimo do salário mínimo
vigente à época dos fatos que corresponde a R$ 17,00 (dezessete reais), perfazendo um
montante de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do
Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito
consistentes na prestação de serviços à comunidade, à base de uma hora tarefa por dia de
condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada de trabalho, em local a ser definido
pelo juízo da execução, e prestação pecuniária a ser destinada a entidade também indiciada
pelo Juízo da Execução, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
parceláveis, tendo em vista a capacidade econômica do réu, que é advogado militante na
Comarca de Espigão do Oeste.
Condeno o acusado ao pagamento das custas que importam em R$
187,27 (cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
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Faculto-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu em
liberdade ao processo e não se mostram presentes as circunstâncias autorizadores da
prisão preventiva.
Transitada em julgado para a acusação, venham os autos conclusos
para análise da prescrição retroativa por base a pena aplicada, pois transcorreram mais
de quatro anos entre a data do fato e o recebimento da recebimento da denúncia.
A defesa fica intimada pela publicação da sentença no DJ, sem
necessidade de intimação pessoal dos réus, já que constituída, nos termos do art. 370, par.
1º e art. 392, II, ambos do CPP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Cacoal-RO, sexta-feira, 9 de dezembro de 2016.
Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
539/2016.