O documento apresenta uma introdução sobre direito tributário no Brasil, definindo o que é direito tributário e explicando a hierarquia das leis tributárias. Em seguida, descreve a competência tributária da União, estados e municípios para instituir diferentes impostos. Por fim, fornece detalhes sobre o ICMS, incluindo incidência, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, documentos fiscais e escrituração contábil.
2. NOÇÕES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Direito Tributário é um ramo do direito administrativo que estuda os princípios e as regras aplicadas ao exercício do
poder de tributos do Estado Democrático de Direito.
Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributário é a disciplina da relação entre o Tesouro Público e o
contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
No direito tributário é importante observação dos atos editados pelos entes tributantes (Lei, Decretos, Portarias, Instruções
Normativas etc..) os quais obedecem a uma hierarquia, ficando o que denomina fonte do direito.
A hierarquia das leis são representadas da seguinte forma:
Poder Contribuinte Originário:
Constituição Federal...............................................................
Emenda Constitucional........................................................
Leis Complementares....................................................................
Leis Ordinárias..........................................................................
Medidas Provisórias aprovadas pelo Congresso.................
Resoluções no Senado Federal..............................................
Tratados e Convenções Internacionais.........................
Convênios Firmados......................................................
Atos Normativos..........................................................
Assim, em obediência a citada hierarquia: a Lei cria um tributo, o Decreto o regulamenta
e as Portarias, Instruções Normativas e as resoluções etc., o complementam.
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3. COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
O Código Tributário Nacional define tributo da seguinte forma:
“Tributo é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”
A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, podem por Lei, instituir os tributos de sua competência .
Estes são denominado Sujeito Ativo, ou seja, quem recebe o Tributo.
Já quem paga esses Tributos, as pessoas físicas e jurídicas, é denominado Sujeito Passivo
Arrecadação dos tributos divide-se em: Federal, Estadual e Municipal.
A constituição federal, atribui competência para cada ente da federação para instituir os impostos, os quais são
distribuídos da seguinte forma:
IMPOSTO DA UNIÃO - Federal
Compete a União instituir impostos sobre
a) Imposto de Importação – II / Imposto de exportação - IE
b) Imposto de Renda e Provento de Qualquer Natureza – IR
c) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
d) Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR
f) Pis/ Pasep e Cofins
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4. COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
IMPOSTO ESTADUAIS
a) Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD
b) Operações relativo à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior – ICMS
c) Imposto sobre propriedade de veiculo automotores – IPVA
IMPOSTOS MUNICIPAIS
a) Imposto Propriedade predial e territorial urbano – IPTU
b) Serviços de qualquer natureza – ISS
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5. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS:
DIRETOS,
são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado
exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos
diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade
pessoal.
Exemplo: IR, IPTU, ITR, IPVA, INSS e etc.
INDIRETOS,
são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é
transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o
ônus é transferido para outrem.
Exemplo: IPI, ICMS, PIS, COFINS e etc.
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6. CARACTERÍSTICAS GERAIS - ICMS
ICMS é um imposto de competência Estadual;
ICMS, assim como o IPI, é não cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores;
ICMS é seletivo, em função da essencialidade do produto;
ICMS é calculado “por dentro”, ou seja, ao calcular o valor da operação/prestação já
deverá estar embutido o valor do ICMS.
INCIDÊNCIA
O ICMS incide sobre:
operações de circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via;
prestação de serviços de comunicação por qualquer meio;
entrada de bem ou mercadorias importadas.
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7. FATO GERADOR
O fato gerador do ICMS ocorre:
na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento contribuinte;
no desembaraço aduaneiro de importação;
no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado
destinada a uso ou consumo ou Ativo Permanente/Imobilizado;
na prestação de serviços de comunicação feita por qualquer meio.
CONTRIBUINTE
o Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa jurídica, que de modo habitual ou em
volume, caracterize intuito comercial de realizar operações relativas à circulação de
mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação.
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8. BASE DE CÁLCULO
O valor a ser utilizado como base para o cálculo do ICMS deve ser o valor total da
operação/ prestação, incluindo:
o seguro, os juros e as demais importâncias pagas, recebidas ou creditadas;
os descontos concedidos sob condição;
as mercadorias dadas em bonificação;
o frete, se cobrado em separado e indicado no campo próprio do documento fiscal;
o valor do IPI, cobrado quando as mercadorias forem destinadas a uso e consumo ou
ao Ativo Permanente/Imobilizado.
Na importação, momento do desembaraço aduaneiro, a base de cálculo do ICMS será
formada pelo valor constante do documento de importação, acrescido do Imposto de
Importação, do IPI, bem como das demais despesas aduaneiras. Observando ainda
que, desde janeiro/2002, o valor do ICMS deve ser incluído na sua própria base de
cálculo.
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9. ALÍQUOTAS
As alíquotas do ICMS que deverão ser adotadas pelos contribuintes localizados no
Estado de São Paulo são:
7% Produtos da cesta básica.
12% Serviços transporte, gado em pé, farinha de trigo, pedra e areia, fornecimento de
alimentação etc.
25% Serviços de comunicação, fumos, fogos de artifício, raquete de
tênis, armas, munição, perfumes etc.
18% Demais operações.
Alíquotas Internas:
As alíquotas internas devem ser utilizadas nas operações/prestações:
remetente e destinatário da mercadoria localizados no Estado de São Paulo;
início e término da prestação de serviços de transporte em municípios diversos
dentro do Estado de São Paulo;
remetente localizado em território paulista e destinatário não-contribuinte do ICMS
localizado em outro Estado; e
operações de importação, desembaraçadas em SP.
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10. ALÍQUOTAS
Alíquotas Interestaduais:
As alíquotas interestaduais do ICMS são fixadas pelo Senado Federal; devem ser
utilizadas nas operações/prestações que destinem mercadorias/serviços a contribuintes
do ICMS localizados em outros Estados.
As alíquotas interestaduais da operação/prestação com início no Estado de São Paulo são:
7% -Nas operações que destinem mercadorias/ serviços a contribuintes localizados nos
Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.
12% -Nas operações que destinem mercadorias/serviços a contribuintes localizados nos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo.
4% -Nas prestações interestaduais de transporte aéreo.
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11. OPERAÇÕES SEM DESTAQUE DO ICMS
Não Incidência – é quando o legislador ordinário não vê determinada
situação como hipótese de incidência
o ICMS não incide sobre:
saída de mercadoria com destino a armazém-geral localizado em território paulista;
saída de mercadoria com destino ao exterior;
saída de bem do Ativo Permanente/Imobilizado;
a operação que envolver livro, jornal ou periódico ou papel destinado à sua impressão;
Na Remessa e retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou
entidade, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou
finalidades essenciais (conserto, limpeza, etc...);
Na saída para a União, Estados e Municípios;
Na saída para templos de qualquer culto;
Na saída para partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais;
etc.
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12. OPERAÇÕES SEM DESTAQUE DO ICMS
Isenção – é a exceção feita por lei á regra jurídica de tributação
ficam isentas do imposto, as operações:
amostras grátis, desde que atendidas as exigências legais;
Saída para as áreas de livre comércio e ZFM;
saídas de mercadorias com destino às exposições ou feiras, com previsão de retorno;
importação de medicamentos pela Apae;
medicamentos para tratamento de aids;
etc.
Imunidade – é a não incidência que não é determinada por
legislador ordinário, e sim pela própria constituição Federal.
O melhor exemplo de imunidade são as exportações
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13. OPERAÇÕES SEM DESTAQUE DO ICMS
Suspensão – prorrogação do pagamento do impostos para momento
futuro, pelo mesmo contribuinte; exemplos:
saída de mercadorias em demonstração;
produtos destinados à cirurgia;
remessa de insumos destinados à industrialização;
etc.
Diferimento - prorrogação do pagamento do imposto para momento
futuro, por outro contribuinte; exemplos:
operações com café cru;
operações com pescado;
Etc.
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14. CRÉDITO
Como já vimos, o ICMS é de caráter não-cumulativo, podendo compensar o que for
devido com o imposto pago nas operações anteriores., desde que a saída subseqüente
das mercadorias sejam sujeitas à tributação do imposto ou, não sendo sujeitas, haja
expressa autorização da legislação da manutenção do crédito.
Os créditos básicos são: mercadorias adquiridas para Industrialização ou
comercialização, consumo de energia elétrica quando houver laudo comprovando a
utilização no processo produtivo da industria, combustíveis consumidos em máquinas
do processo produtivo, compra de equipamentos relacionados com a atividade do
contribuinte (ativo na proporção de 1/48avos), serviços de transportes de mercadorias
comercializada pela empresa desde que o frete tenha sido pago pela empresa, entre
outros.
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15. PERÍODO DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
O ICMS deve ser apurado mensalmente (no ultimo dia do mês) pelos estabelecimentos,
devendo cada estabelecimento realizar sua própria apuração, mesmo nos casos de centralização, e
neste caso após a apuração deverá ser emitida NF de transferência total dos débitos ou parcial dos
créditos, até o limite para zerar o imposto do estabelecimento centralizador, este não pode ter
saldo credor por conta das transferências recebidas.
O valor do imposto a recolher será a diferença entre os créditos e os débitos ocorridos no mês.
Caso a apuração resulte saldo credor, este será utilizado para a compensação com débitos do
ICMS dos períodos seguintes.
FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTOS DO ICMS
A data de vencimento do ICMS será definida segundo o Código de Prazo de Recolhimento (CPR)
do estabelecimento.
O Código de Prazo de Recolhimento ( CPR) será definida de acordo com o Código de
Classificação Nacional de Atividade Econômica ( CNAE) em que o contribuinte estiver
enquadrado.
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16. DOCUMENTOS FISCAIS
o
Temos diversos tipos de documentos fiscais, tais como:
nota fiscal,
conhecimento de transporte rodoviário de cargas,
conhecimento de transporte ferroviário de cargas,
nota fiscal de prestação de serviços,
ordem de coleta de carga,
nota fiscal de transporte de passageiros,
manifesto de cargas,
conhecimento de transporte multimodal de cargas, etc.
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17. PARA UMA CORRETA ESCRITURAÇÃO DEVEMOS OBSERVAR:
A escrituração deve ser feita em ordem cronológica de recebimento;
A Razão Social, CNPJ e Inscrição estadual do emitente da NF e do Destinatário;
O Valor Total da NF, as Bases de cálculo, os impostos, o CST, o NCM e os amparos legais quando
não houver tributação de qualquer um dos tributos que deveriam constar na NF;
A nota fiscal deve ser escriturada tantas vezes quanto forem o CFOP e as alíquotas, em que a
operação se desdobrar.
As Notas Fiscais só devem ser escrituradas pelas 1ª vias.
As Notas Fiscais que amparam fiscalmente as entradas de mercadorias são escrituradas no Registro
de Entradas.
Observação: Não devemos escriturar:
Notas Fiscais de Venda a Consumidor.
Ticket de Caixa Registradora(Cupom Fiscal).
Nota fiscal de Serviços constantes da LC 116/03 e desde que não estejam em NF conjugada;
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18. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
É o código fiscal destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos
documentos fiscais, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas
as análises de dados, as operações mercantis efetuadas e os serviços sujeitos
ao imposto prestados ou utilizados pelos contribuintes do ICMS, devendo
ser interpretado de acordo com as normas explicativas que o integram
(Ajustes SINIEF 07/01 e 09/03)
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19. Na prática o que significa CFOP
São códigos numéricos que identificam:
Naturezas das operações de circulação de mercadorias;
Prestações de serviços de transportes intermunicipal e
interestadual;
Serviços de Comunicação.
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20. A correta utilização do CFOP tem implicações legais para com:
O Contribuinte emitente do documento fiscal;
O Destinatário da operação/prestação;
A Idoneidade da operação/prestação;
O seguro aproveitamento/transferência de créditos
fiscais do ICMS.
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21. CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Onde utilizar
1. Nos Documentos Fiscais:
I- Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (NFe);
II- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
II - Nota Fiscal Avulsa;
IV- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
VI- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
VII- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, mod. 21;
VIII- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, mod. 22;
IX- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
X- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
XI- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XII- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
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22. CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Onde utilizar
2.
Nos Livros Fiscais:
Livros de Registro de Saídas;
Registro de Apuração do ICMS
3.
Livros de Registro de Entradas;
Outros Livros Fiscais exigidos pela Legislação Fiscal
Arquivos magnéticos:
SINTEGRA – GIA – SPED FISCAL –
Outros Arquivos exigidos pela Legislação Fiscal
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23. CFOP – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Mais de um CFOP na mesma Nota Fiscal
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes
códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes
serão indicados no campo “CFOP”, na linha correspondente a
cada item, após a descrição do produto. [“Visando facilitar a
escrituração do Documento Fiscal, recomenda-se a inclusão
de um resumo no campo Informações adicionais”]
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24. CFOP
Orientações básicas para a codificação
o
1. Nas Saídas: Adotar o CFOP em função do tipo de operação/prestação e o tipo
de mercadoria.
2. Nas Entradas: Adotar o CFOP em função do tipo de operação ou prestação e
também da Finalidade/Destinação do bem, mercadoria ou serviço objeto do
documento fiscal.
3. Outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Este CFOP deve ser adotado, apenas, quando não for possível enquadrar a Operação ou
Prestação em um dos demais CFOP’s específicos existente na tabela.
Recomendamos indicar o CFOP acima e acrescentar uma descrição da operação ou
prestação, conforme o exemplo abaixo:
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado – ex:“Devolução de amostra grátis”
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25. COMPOSIÇÃO DO CÓDIGO
1º Dígito: Indica o fluxo e a origem da Operação (mercadoria) ou da Prestação
(serviço)
Origem
Próprio Estado
Outro Estado
Exterior
Entrada ou Recebimento
1
2
3
Saída ou Prestação
5
6
7
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26. 1º Dígito: Indica o fluxo e a origem da Operação (mercadoria) ou da Prestação (serviço)
Códigos das Entradas
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Códigos das Saídas
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
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27. 2º Dígito : Indica o grupo ou tipo da operação ou prestação
1.100/2.000– COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)
1.150/2.250– TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
1.200/2.200– DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES
1.250/2.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.300/2.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.350/2.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.400/2.400– ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.450/2.450– SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.500/2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.550/2.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
1.600/2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.650/2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.900/2.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
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28. 2º Dígito :Indica o grupo ou tipo da operação ou prestação
5.100/6.000 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.150/6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.200/6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.250/6.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.300/6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.350/5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.400/6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.450/6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.500/6.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.550/6.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
5.600/6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.650/6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.900/6.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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29. 2º Dígito : Indica o grupo ou tipo da operação ou prestação
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)
3.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.500 – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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30. 3º e 4º Dígitos: Detalham a operação ou prestação propriamente dita
Ex:
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)
- Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (NR pelo Decreto 18.653, de 11/11/2005)
1.102 – Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a
serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
1.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 – Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação
mercantil - Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
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31. CFOP DE ENTRADA MAIS USADOS NAS INDUSTRIAS E COMÉRCIOS
GRUPO
1.000
GRUPO
2.000
GRUPO
3.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
1.101
2.101
3.101
Compra para Industrialização (insumos)
1.102
2.102
3.102
Compra para Comercialização
1.401
2.401
1.403
2.403
1.201
2.201
3.201
Dev. Venda prod. (saiu c/ 5.101/6.101/3.101)
1.202
2.202
3.202
Dev. venda adq. 3º(saiu 5.102 / 6.102 / 7.102)
1.410
2.410
Dev. venda de produção c/ST (5.401 / 6.401)
1.411
2.411
Dev. venda adq. 3ºs com ST(5.403 / 6.403)
1.252
2.252
Aquisição de energia elétrica por industria
1.253
2.253
Aquisição de energia elétrica por comércio
Compra p/Ind.c/ merc.suj.ao regime de ST
Compra p/comerc. c/merc. sujeita a ST
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32. CFOP DE ENTRADA MAIS USADOS NAS INDUSTRIAS E COMÉRCIOS
GRUPO
1.000
GRUPO
2.000
GRUPO
3.000
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
1.302
2.302
Aq. serviço de Telecomunicação por industria
1.303
2.303
Aq. Serviço de Telecomunicação por comercio
1.352
2.352
Aq. Serviço de Transporte por Industria
1.353
2.353
Aq. Serviços de Transporte por Comércio
1.556
2.556
1.407
2.407
1.551
2.551
1.406
2.406
1.552
2.552
1.407
2.407
3.556
Compra de Material de uso e consumo
Compra de Material de uso e consumo c/ ST
3.551
Compra de Ativo Imobilizado
Compra de Ativo sujeito ao regime de ST
3.552
Compra de material de uso e consumo
Compra de Mat. De uso e consumo com ST
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33. CFOP DE ENTRADA MAIS USADOS NAS INDUSTRIAS E COMÉRCIOS
GRUPO
1.000
GRUPO
2.000
GRUPO
3.000
1.151
2.151
3.151
Transferência de produção própria
1.152
1.152
3.152
Transferência de mercadoria adq. De 3ºs
1.408
2.408
Transf. De prod. Própria com ST
1.409
2.409
Transf de merc. adq.3 ºcom ST
1.551
2.551
1.552
2.552
1.556
2.556
1.557
2.557
3.551
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
Compra de Ativo Imobilizado
Transferência de Ativo Imobilizado
3.556
Compra de material de uso e consumo
Transferência de material de uso e consumo
1.604
Crédito de ativo Imobilizado ( CIAP)
1.653
2.653
3.653
Compra de lubrificante ou combustivel
1.901
2.901
Entrada de Merc. De 3º p/ Industrialização
1.903
2.903
Retorno de Merc. não Industrializada por outra
empresa
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34. CFOP DE ENTRADA MAIS USADOS NAS INDUSTRIAS E COMÉRCIOS
GRUPO
1.000
GRUPO
2.000
GRUPO
3.000
1.902
2.902
Retorno de Merc. Industrializada por outra empresa
1.124
2.124
Cobrança da mão de obra e das mercadorias
aplicada na industrialização por outra empresa
1.912
2.912
Remessa em Demonstração
1.913
2.913
Retorno de Demonstração
1.915
2.915
Remessa para Conserto
1.916
2.916
Retorno de Conserto
1.949
2.949
3.949
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU
PRESTAÇÃO
Outras Entradas não especificadas
No caso do CFOP *.949 é necessário informar em observação do livro fiscal qual é a
operação que está efetivamente sendo realizada.
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35. CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O código de situação tributária é composto de três dígitos, onde o 1º dígito indica a
origem da
mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS,
com base
na Tabela B.
Redação dada pelo Comunicado CAT 132/00, efeitos a partir de 01/01/2001.
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36. CST - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS
TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira – importação direta
2 Estrangeira – adquirida no mercado interno
TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução da base de cálculo
30 Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não-tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução da base de cálculo e com cobrança de ICMS por substituição
tributária
80
90 Outras
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37. NOTA FISCAL MODELO 1 A
Modelos de Documentos Fiscais
· 1a via Destinatário/Remeten
te;
· 2a via - Fixa ou
Arquivo Fiscal;
· 3a via - Fisco
Destino;
· 4a via - Fisco
Origem.
1a e 4a vias seguem
com a mercadoria em
operação interna;
1a, 3a e 4a vias
seguem com a
mercadoria em
operação
interestadual.
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38. NOTA FISCAL MODELO 1 A
· 1a via Destinatário/Remeten
te;
· 2a via - Fixa ou
Arquivo Fiscal;
· 3a via - Fisco
Destino;
· 4a via - Fisco
Origem.
1a e 4a vias seguem
com a mercadoria em
operação interna;
1a, 3a e 4a vias
seguem com a
mercadoria em
operação
interestadual.
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39. ARQUIVO XML NF-E – MODELO 55
Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica
como sendo um documento de existência
apenas digital, emitido e armazenado
eletronicamente, com o intuito de documentar,
para fins fiscais, uma operação de circulação de
mercadorias ou uma prestação de serviços,
ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do remetente
(garantia de autoria e de integridade) e pela
recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico,
antes da ocorrência do fato gerador
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40. DANFE – DOCUMENTO AUX. A NF-E
Os emitentes e os destinatários da NF-e deverão
conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo
previsto na legislação, para apresentação ao
fisco quando solicitado, e utilizar o código ?55?
na escrituração da NF-e para identificar o
modelo.
Caso o cliente não seja credenciado a emitir NFe, alternativamente à conservação do arquivo
digital já mencionada, ele poderá conservar o
DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração
da NF-e com base nas informações contidas no
DANFE.
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41. NOTA FISCAL VENDA A CONSUMIDOR
A NF de venda a
consumidor só pode ser
emitida para pessoa
Física ou jurídica NÃO
contribuinte do ICMS.
Ou seja, ela não pode
ser emitida em nome
de uma empresa que
seja contribuinte do
ICMS, e mesmo sendo
emitida, não poderá ser
escriturada no livro de
entradas, pois um erro
não justifica o outro.
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42. NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA
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51. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE NOTAS FISCAIS
CANCELAMENTO NOTA FISCAL MOD 1 OU 1A:
Ao se cancelar uma nota fiscal, conserva-se no talonário todas as vias;
Formulário contínuo ou jogos soltos, todas as vias grampeadas. Deve sempre anotar o motivo do cancelamento.
CANCELAMENTO DANFE:
Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco
(protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em
regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo para
cancelamento é de 7 dias ou 168 horas contados a partir da autorização da NF-e.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML
para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de
cancelamento também deverá ser autorizado pela SEF. O Layout do arquivo de solicitação de
cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc.) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria de
Fazenda do Estado de jurisdição da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica
(www.nfe.fazenda.gov.br).
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52. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE NOTAS FISCAIS
DEVOLUÇÃO:
É uma anulação da compra. Ao se devolver uma mercadoria , deve-se sempre indicar
na Nota Fiscal de Devolução o número da Nota Fiscal e emissão que deu origem a
mesma, mencionar o motivo da devolução.
CONSERVAÇÃO:
Deve-se conservar todas as Notas Fiscais e Documentos fiscais pelo prazo de 05(cinco)
anos e , se algum documento estiver sendo objeto de processo pendente, até sua decisão
definitiva.
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53. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Conceito
Substituição Tributária é um regime por meio do qual a responsabilidade pelo ICMS devido em
relação às operações ou às prestações é atribuída a outro contribuinte, ou seja, a lei altera a
responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a terceiro, que não
aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele
que deu causa ao fato.
Tipos de Substituição Tributária
Existe a Substituição Tributária para trás, na qual o legislador atribui a determinado contribuinte a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores.
Nessa espécie, encontra-se o DIFERIMENTO.
Na Substituição Tributária para frente, o sujeito passivo recolhe os dois impostos – o devido pelas
operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes.
A Substituição Concomitante caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento
do ICMS a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação/ prestação,
concomitante à ocorrência do fato gerador.
Nessa espécie, encontra-se a Substituição tributária dos Serviços de Transporte
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54. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Conceitos de contribuinte substituto e substituído
Contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo
recolhimento do imposto.
Contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o
dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto a obrigação.
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55. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
O contribuinte paulista que realizar operações interestaduais submetidas ao pagamento do
imposto por substituição tributária, na condição de responsável, deverá observar as
disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente
ao imposto devido em razão da operação própria, e a legislação do Estado de destino da
mercadoria, relativamente ao imposto devido em razão das operações subseqüentes (artigo
261 do Regulamento do ICMS/SP)
Na entrada, no território paulista, de mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária, referidas nos artigos 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS, procedentes de
outro Estado, quando o imposto não tiver sido retido pelo remetente, contribuinte paulista
deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, conforme o artigo 426-A
também do Regulamento do ICMS.
No recebimento de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, mas não
abrangidas no item 6, diretamente de outro Estado, quando o imposto não tiver sido retido
pelo remetente, o contribuinte paulista deverá efetuar o pagamento do imposto incidente na
operação própria e nas subseqüentes, com observância da escrituração fiscal disposta no
artigo 277 do Regulamento do ICMS.
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56. SPED –ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
O projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto
nº6022/2007, faz parte do programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo federal e
se constitui em mais um avanço na informatização da relação entre o Fisco e o contribuinte.
O Projeto consiste, de modo geral, na modernização da sistemática atual de cumprimento das
obrigações acessórias, na qual as informações fiscais são transmitidas pelos contribuintes às
administrações tributarias e aos órgãos fiscalizadores, com a utilização da certificação digital
para fins de assinatura de documentos eletrônicos, processo pelo qual e garantida a validade
jurídica na sua forma digital, composto por 3 grandes subprojetos:
1º) Escrituração Contábil Digital (ECD)
2º) Escrituração Fiscal Digital (EFD)
3) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Ambiente Nacional.
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57. SPED –ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Objetivo
O SPED tem, entre outros os objetivos seguintes:
1º) integração do Fisco mediante a padronização e compartilhamento das informações
contábeis e fiscais, respeitadas e restrições legais;
2º) racionalização e uniformização das obrigações acessórias para os contribuintes, com
o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações assessorias de diversos
órgãos fiscalizadores
3º) rapidez na identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle do
processos, rapidez no acesso às informações e fiscalização mais efetiva das operações
com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
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58. SPED –ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
o
A EFD materializada em arquivo digital se constitui em um conjunto de escrituração
de documentos fiscais e outras informações de interesse dos Fiscos das Unidades da
Federação e da RFB, bem como o registro de Apuração dos impostos referentes a
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
o
Considera-se válida a EFD, para efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do
arquivo que a contem. A recepção e a validação dos dados relativos à EFD serão
realizadas no ambiente nacional SPED, instituído pelo decreto nº 6.022/2007, e
administração pela RFB, com imediata retransmissão à respectiva Unidade da
Federação.
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59. SPED –ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)
Livros e controles Fiscais
O contribuinte deverá utilizar a EFD para substituição dos seguintes livros e documento:
o
1º) Registro de Entradas;
o
2º) Registro de Saídas;
o
3º) Registro de Inventários;
o
4º) Registro de Apuração do IPI;
o
5) Registro de Apuração do ICMS;
o
6º) Controle de Credito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
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