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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR COORDENADOR DA PROMOTORIA DE DEFESA
DO PATRIMONIO PUBLICO E SOCIAL DO RECIFE
NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, servidora pública municipal,
exercendo o cargo efetivo de procuradora judicial do Município do Recife, portadora do RG
1154415-86 e do CPF 357.041.103-63, residente e domiciliada na Av. João de Barros, nº 633, aptº
1303, Bloco B, Boa Vista, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
DENUNCIAda prática de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e do DELITO PREVISTO NO
ART. 315, DO CP, tendo em vista despesas realizadas por agentes públicos do MUNICIPIO DO
RECIFE com terceiros, realizadas com os recursos doFUNDO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE, posteriormente transformado em FUNDO
ESPECIAL DE APOIO A PROCURADORIA DO MUNICIPIO DO RECIFE, referentes aos exercícios de
2007 a 2012, pelas razões que doravante passará a expor:
O Fundo Especial de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município
do Recife foi instituído pela Lei Municipal nº 17.239/2006, nos seguintes termos:
“Art. 40. Fica criado o Fundo Especial de Incremento da
Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife, gerido pelo Secretário de
Assuntos Jurídicos, em consonância com o inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e caput do art. 11 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, como instrumento de provisão de recursos para a
formulação e implementação de projetos e ações que tenham por objetivo
incrementar e otimizar a arrecadação, pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, da Dívida Ativa do Município do Recife.
Art. 41. Constituem receitas do Fundo Especial de
Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa do Município do Recife:
os valores a ele destinados no orçamento do Município;
parcela dos honorários advocatícios cobrados sobre os
créditos tributários;
percentual do incremento da arrecadação da Dívida Ativa
do Município:
30% (trinta por cento) nos próximos 12(doze) meses;
20% (vinte por cento) para idêntico período posterior;
10% (dez por cento) a partir de então.
auxílios, subvenções, contribuições, doações e legados;
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rendas decorrentes de aplicações financeiras de seus
próprios recursos;
outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º A parcela de que trata o inciso II deste artigo será
obtida:
I - No caso de pagamento à vista dos créditos tributários:
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento) no caso de ultrapassagem das metas mensais de incremento da
arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) - no caso da não ultrapassagem das metas mensais de incremento da
arrecadação da Procuradoria da Fazenda Municipal;
II - No caso de pagamento parcelado dos créditos
tributários:
25,00% (vinte e cinco por cento) - no caso de
ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da
Procuradoria da Fazenda Municipal;
50,00% (cinqüenta por cento) - no caso da não
ultrapassagem das metas mensais de incremento da arrecadação da
Procuradoria da Fazenda Municipal.
§ 2º O incremento de que trata o inciso III do caput deste
artigo será apurado mensalmente e obtido a partir da comparação dos
valores arrecadados no mês de referência com a média dos valores
arrecadados no mesmo mês dos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao de referência.
§ 3º Para atualização dos valores de referência da média a
que se refere o parágrafo anterior será utilizado o mesmo índice de correção
dos tributos municipais.
Art. 42. Para efeito de fixação dos valores de que tratam o
inciso II e o § 1º do art. 41, será estabelecida pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos meta de arrecadação que tomará por base os valores mensais
apurados na forma do § 2º do art. 41 desta Lei, submetido ao Conselho de
Política Financeira para homologação.
Art. 43. Os recursos do Fundo Especial de Incremento da
Arrecadação de Dívida Ativa do Município do Recife serão movimentados em
conta específica no mesmo banco que administrar a conta única do Município
do Recife, na qual deverão ser depositados diretamente os recursos previstos
no art. 41 desta Lei.
Parágrafo único. O saldo positivo existente ao final de cada
exercício será transferido para o exercício seguinte.
3. 3
Art. 44. Os recursos do Fundo Especial de Incremento da
Arrecadação de Dívida Ativa do Município do Recife serão destinados a:
aquisição de materiais e equipamentos necessários para a
cobrança da dívida ativa;
aquisição e publicação de livros e periódicos;
promoção de estudos e pesquisas destinados ao
aperfeiçoamento e incremento da arrecadação da dívida ativa;
investimentos em cursos e seminários de aperfeiçoamento
profissional dos Procuradores Judiciais;
aquisição ou locação de imóveis e veículos destinados aos
serviços da Procuradoria da Fazenda Municipal;
aprimoramento tecnológico das ações e atividades
concernentes à cobrança judicial da Dívida Ativa Tributária;
contrapartida de projetos de financiamentos da
modernização dos equipamentos utilizados na cobrança judicial da Dívida
Ativa Tributária; e,
outras ações, projetos, campanhas e atividades inerentes
ao aprimoramento das ações e da gestão da cobrança judicial da Dívida Ativa
Tributária.”
Posteriormente, a fim de ampliar a possibilidade de gastar os recursos do
Fundo, que inicialmente se destinavam apenas ao incremento da Dívida Ativa e, também, de
modo a confirmar essa assertiva, referido Fundo teve alargada sua aplicação, passando a
denominar-se Fundo Especial de Apoio à Procuradoria do Município do Recife, por força de
alteração trazida a lume pela Lei Municipal nº 17.626 /2010:
“Art. 47. O art. 40 e 44, VIII, da Lei Municipal nº 17.239, de 7 de julho de 2006
passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. Fica criado o Fundo
Especial de Apoio àProcuradoria do Município do Recife, gerido pelo Secretário
de Assuntos Jurídicos, em consonância com o inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal de 1988 e o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, como instrumento de provisão de recursos para a
formulação e implementação de projetos e ações que tenham por objetivo
incrementar e otimizar a atuação da Procuradoria do Município do
Recife." "Art. 44. (...) (...) VIII - outras ações que tenham por objetivo
incrementar e otimizar a atuação de todos os órgãos da Procuradoria do
Município do Recife."
As irregularidades detectadas são de duas ordens: desvio de finalidade(crime
do art. 315, do CP) e malversação dos recursos (improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92).
O desvio de finalidade está caracterizado pela aplicação dos recursos do
Fundo, cujas receitassão vinculadasàs despesas legalmente especificadas, em despesas diversas
daquelas apontadas pela própria lei de regência.
4. 4
A consulta ao SOFIN da Secretaria de Finanças da PCR deixa claro esse desvio
quando analisamos as despesas empenhadas e liquidadas em todos os exercícios analisados e
percebemos que a maior parte da receita do Fundo foi gasta com o pagamento de prestadores
de serviços terceirizados e estagiários, além de despesas com passagens aéreas, por exemplo. Em
anexo, seguem as listagens de todos os Empenhos de todas as despesas realizadas com os
recursos do Fundo desde 2007 até a presente data, donde se poderá perceber, mediante
consulta direta ao SOFIN, ou mesmo requisição à Prefeitura do Recife dos respectivos contratos
e originais dos Empenhos, os valores estratosféricos que foram despendidos com serviços não
autorizados pela lei que instituiu o Fundo de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa, nem
muito menos pela versão que o sucedeu, o Fundo Especial da Procuradoria do Município.
Os gastos com terceirizações, por exemplo são tão exorbitantes que chegam a
consumir a quase totalidade dos recursos, a ponto de não sobrar praticamente nada para
investir nas reais finalidades do Fundo que seriam aquelas apontadas na Lei.
Além disso, até 2010 os recursos do Fundo somente poderiam ser aplicados
em despesas destinadas ao incremento a arrecadação da dívida ativa, porém, passou a servir de
verba destinada ao custeio das despesas gerais da secretaria de assuntos jurídicos como um
todo, incluindo o pagamento de passagens aéreas e locação de veículos e pagamento de
estagiários e terceirizados para os mais diversos órgãos da secretaria, num total desvio de
finalidade, enquanto a finalidade da criação do Fundo, qual seja, aquela prevista pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, era totalmente desvirtuada, o que se comprova pelo altíssimo índice de
execuções fiscais extintas por prescrições, pelos simples fato de não terem sido, sequer
materializadas, uma vez que sendo processos virtuais, não tiveram seguido seu curso natural,
por falta do devido investimento que caberia ao Fundo de Incremento custear, o que não
ocorreu porque sua finalidade era desviada para despesas que deveriam ser arcadas por verbas
orçamentárias da própria Secretaria, caracterizando-se descumprimento evidente da Lei de
Responsabilidade Fiscal e gestão temerária dos créditos tributários que findaram prescritos,
como é público e notório em nossa cidade, ex vi da Portaria nº 300/2009, da SAJ, que autoriza a
Procuradoria da Fazenda Municipal a reconhecer a prescrição de seus créditos.
É evidente que o desvio de finalidade ora narrado causou danos ao Erário,
pois a falta de investimentos da cobrança da Dívida Ativa ocasionou a prescrição dos créditos
tributários, o que é gravíssimo, pois não se concebe que se crie um Fundo Especial para se
investir em arrecadação e o que se observe seja o altíssimo índice de processos extintos por
prescrição durante o período de vigência desse Fundo, em razão do desvio dos recursos para
finalidades diversas de sua destinação.
Mas não é só isso, o que não é pouca coisa. Dentre as inúmeras
irregularidades detectadas, destacamos, por exemplo, o pagamento do aplicativo contratado à
empresa PARTEC PARTICIPAÇAO E CONSULTORIA. Os pagamentos foram realizados com
dinheiro do Fundo de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa, mas em rigorosamente nada
reverteu para essa finalidade, tratando-se de banco de dados de toda a legislação municipal para
consulta pública, chamado “legiscidade” que deveria ser custeado por receita do Tesouro e não
por receita vinculada ao incremento da arrecadação, como é a receita do Fundo. Ademais, de se
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questionar o custo do serviço, caríssimo, conforme se pode observar pelo valor apontado nos
respectivos empenhos:
EXTRATO DO CONTRATO N° 264, FIRMADO EM 01 DE SETEMBRO DE 2008.
Modalidade de Licitação: Pregão Presencial nº 004/2008 - CPLS.
CONTRATANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE/SECRETARIA DE ASSUNTOS
JURÍDICOS E A PARTEC - PARTICIPAÇÃO E CONSULTORIA LTDA.
OBJETO: O fornecimento de sistema aplicativo para instrumentalização do
grupo de trabalho especial, instituído pela Lei Municipal nº 17.245/2006, via
WEB, suporte técnico e operacional, para geração de banco de dados de toda
legislação municipal, objetivando consulta, pesquisa, seleção e impressão, por
solicitação da Secretaria de Assuntos Jurídicos, conforme especificações
constantes do Termo de Referência (anexo II do Edital) e da proposta da
CONTRATADA.
PREÇO GLOBAL: R$ 728.000,00 (setecentos e vinte e oito mil reais)
PRAZO: De 180 (cento e oitenta) dias, tendo como termo de início a data da
sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, na
forma do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 4302.04.122.2.160.2.866.4.4.90.39.
RECURSO FINANCEIRO: Tesouro Municipal.
O pagamento foi mediante oEmpenho 2008NE00134000, todo custeado com
dinheiro que deveria ser aplicado do incremento da arrecadação da Dívida Ativa.
Outra despesa que deve ser objeto de investigação é a aquisição do sistema
de acompanhamento de processo Q-Juridico (NºEmpenho: 2008NE00164000). Primeiro, porque
embora adquirido em 2008, pelo altíssimo custo, àépoca de R$ 60.000,00, e mais R$ 25.000,00
por 50 licenças (NºEmpenho: 2008NE00168000), não é utilizado por nenhuma das procuradorias,
muito menos, pela Procuradoria da Fazenda Municipal, que deveria ser sua principal
destinatária, uma vez que custeado com recursos do Fundo de Incremento da Arrecadação da
Dívida Ativa, sendo imprestável ao acompanhamento das ações de execução fiscal, que seguem,
sem qualquer sistema que as monitore.
Até a contratação de prestação de serviços de confecção de projeto
arquitetônico para reforma da Secretaria de Assuntos Juridicos, no 3º, da PCR, foi custeada com
dinheiro do Fundo de Incremento da Arrecadação da Dívida Ativa, o que é um verdadeiro
absurdo, conforme se vê no NºEmpenho: 2008NE00116000, no valor de R$ 14.940.00.
O ESCANDALOSO CASO DA DESAPROPRIACAO E REFORMA DA NOVA SEDE DA PROCURADORIA
DA FAZENDA MUNICIPAL, NA RUA MONTEVIDEU
Gravíssima, porém, é a constatação de que valor considerável dos recursos
desse Fundo foi objeto de malversação por parte de seus gestores, mediante a aquisição e
manutenção de um prédio onde deveria funcionar a sede da Procuradoria da Fazenda Municipal,
prédio este situado na Rua Montevideu, nº 220 e que fora, inicialmente, alugado para, em
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seguida, ser desapropriado e reformado, porém, jamais ocupado pelo órgão, enquanto o
contribuinte banca aluguel caríssimo de dois outros imóveis situados na Rua do Imperador, para
que apenas uma parte da Procuradoria da Fazenda Municipal ali funcione, vez que outra parte
atende no 3º andar do prédio sede da Prefeitura do Recife, por falta de estrutura nos prédios
alugados.
Já no primeiro ano em que foram aportados recursos no Fundo de
Incremento à Arrecadação da Dívida Ativa, observou-se a sanha em dilapida-lo. Logo no mês de
abril de 2007, o então secretario de assuntos jurídicos entendeu por bem de alugar o imóvel
situado da Rua Montevideu, nº 220, ao custo de R$ 20 mil, por mês, para abrigar a sede da
Procuradoria da Fazenda Municipal.
A análise dos dados do SOFIN demonstra que foram pagos alugueis para o
prédio da Rua Montevideu, 220, no valor de R$ 220 mil, durante o ano de 2007,às empresas
PATRIMONIO INCORPORACOES LTDA e PERNAMBUCO EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS S/A, ao
mesmo tempo em que também foram pagos os alugueis dos imóveis onde funcionava e ainda
funciona a Procuradoria da Fazenda, na Rua do Imperador, aos respectivos proprietários, CELIA
ARAUJO MARQUES DOS REIS (R$ 2.425,00/mês) e CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN (R$
6.951,85/mês).
Após passar todo o ano de 2007 pagando aluguel por um imóvel desocupado,
fechado,o Secretário de Assuntos Jurídicos,àépoca resolveu, então, que era o caso de
desapropriá-lo e assim foi feito o pagamento da desapropriação, no valor de R$ 515.885,00,
mediante o Empenho 2007NE00111000, de 18/12/2007, depositado na Caixa Econômica
Federal.
Iniciou-se, então, a reforma desse imóvel, por intermédio da empresa CC
ESTRADA. Mas ainda foram pagos pelo menos dois meses de aluguel no ano de 2008, para o
prédio da Montevideu, mediante os empenhos NºEmpenho: 2008NE00012000 e NºEmpenho:
2008NE00013000, totalizando R$ 40.000,00.
Desapropriado o imóvel da Rua Montevideu, nº 220, pelo valor de
R$515.885,00, foi contratada a empresa C C ESTRADA CONSTRUTORA LTDA, pelo valor de R$
1.322.701,03 (um milhão, trezentos e vinte e dois mil, setecentos e um reais e três centavos)
para realizar a reforma do prédio daquela que deveria ser a nova sede da Procuradoria da
Fazenda Municipal, situado na Rua Montevideu , 220, Paissandu, conforme, inclusive, consta no
NºEmpenho: 2008NE00118000.
Em 09/09/2008, foi emitido o NºEmpenho: 2008NE00118000, no valor de R$
1.322.701,03. Em 05/11/2008, o valor subempenhado de R$ 444.103,00, já havia sido pago ao
empreiteiro. Ou seja, passados apenas dois meses do contrato, 1/3 de seu valor já havia sido
pago.
Poucos dias depois, ou seja, no dia 21/11/2008, novo Empenho, desta feita o
NºEmpenho: 2008NE00143000, no valor de R$ 400.000,00, quase totalmente pago após cerca de
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20 dias, quando mais R$ 316.175,00 foram liquidados, ou seja, no dia 12/12/2008, a empresa CC
ESTRADA já recebera R$ 760.278,00, do total do preço contratado.
No dia 29/12/2008, no apagar das luzes do governo João Paulo, portanto, do
Secretário Bruno Ariosto, é emitido e pago, novo Empenho (NºEmpenho: 2008NE00175000), em
favor da CC ESTRADA, desta feita, no valor de R$ 262.161,70. A essa altura, com 3 meses de
contrato, a CC Estrada já recebera R$ 1.022.439,00 (um milhão, vinte dois mil, quatrocentos e
trinta e nove reais) do total do contrato.
Novo empenho (NºEmpenho: 2009NE00020000) no valor de R$ 300.258,41
foi emitido e liquidado em dois pagamentos realizados nos dias 11/02/2009 (2009NE00020001)
e 20/03/2009(2009NE00020002), totalizando o pagamento da reforma em R$ 1.322.697,00 (um
milhão, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais).
Na ocasião, já haviam despesas superior a R$ 170.000,00,sócom a instalação
de aparelhos de ares condicionados (“splits”), pagas pelos empenhos NºEmpenho:
2009NE00021000 eNºEmpenho: 2009NE00036000. Vários projetos de arquitetos foram pagos e
não utilizados, também denotando a total irresponsabilidade com o dinheiro público,
notadamente, com o dinheiro do Fundo em questão, enquanto a Procuradoria ficava a míngua.
Citemos o exemplo das despesas custeadas pelo empenho NºEmpenho: 2008NE00051000, pelo
qual foram pagos R$ 14.630,00, por serviços contratados a um arquiteto, para prestação de
serviços de arquitetura e engenharia para a nova sede da Procuradoria. O que soa estranho, uma
vez que tais serviços já deveriam estar inclusos naqueles contratados a preços milionários à CC
Estrada.
Mesmo tendo realizado todo o pagamento do contrato de reforma do prédio,
repita-se, desde março de 2009, a Secretaria de Assuntos Juridicos jamais realizou a mudança
para a nova sede, que permaneceu desocupada enquanto o contribuinte arca com o pagamento
do aluguel dos doisimóveis situados na Rua do Imperador, hoje nos valores de R$ 18.310,00
(NºEmpenho: 2012NE00038001) + taxas condominiais de R$ 1.184,85 (NºEmpenho:
2012NE00048001) eR$ 2.638,54 (NºEmpenho: 2012NE00040001), totalizando um valor mensal
de R$ 22.132,00, ou seja, R$ 265.584,00 por ano.
Importante mencionar que sequer os dois imóveis alugados na Rua do
Imperador são suficientes, devido a sua má estrutura, para albergar todos os procuradores
lotados na Fazenda Municipal, sendo que uma parte exerce suas atividades no 3º andar do
edifício sede da PCR.
Uma varredura nos empenhos anexados demonstrará que vearias despesas
foram realizadas nos prédios alugados de modo a possibilitar a permanência da procuradoria
naqueles locais, enquanto o prédio reformado a custo superior a R$ 1,3 milhão continuava
fechadosem causa aparente “republicana”.
8. 8
É um verdadeiro descalabro que por causa da decisão irresponsável dessa
gestão de não realizar a mudança para a nova sede, aparelhos de ar condicionado e o próprio
elevador estejam sendo apontados como danificados pela falta de uso.
O que se sabe e inclusive houve pedido do gabinete da atual secretária de
assuntos jurídicos para que a procuradoria se pronunciasse, é que há interesse de longas datas,
inclusive com lobby de escritórios de advocacia que negociam com imóveis e de políticos, no
sentido de que o prédio seja devolvido ao antigo proprietário, anulando-se a desapropriação de
modo a favorecê-lo com o negócio, pois é fato notório que a especulação imobiliária levou a uma
enorme valorização da área e muito mais após a reforma procedida às custas do contribuinte do
Recife.
É importante destacar que a última avaliação feita para o imóvel, realizada
pelo setor de ITBI da Secretaria de Finanças superava os R$ 5 milhões, sendo inconcebível que
agentes públicos pretendem causar prejuízo ao Erário deliberadamente, defendendo o
cancelamento da desapropriação realizada nos idos de 2007, de modo a favorecer o antigo
proprietário, em razão da valorização do patrimônio que já se tem por incorporado ao Município
do Recife e ninguém tome providências para salvaguardar o interesse público nesse caso.
Esse seria o real motivo de toda essa imoralíssima atitude da atual gestão em
manter desde 2007, um prédio de 6 andares todo reformado (desde 2008), situado em área
comercial das mais nobres de nossa capital, nas proximidades do futuro Parque Jurídico do TJPE,
inclusive, fechado, ao mesmo tempo em que mantém sua Procuradoria da Fazenda funcionando
fracionada, em condições precárias e deploráveis e por que não dizer, desrespeitosaspara
funcionários, procuradores e público em geral, pagando aluguel caríssimo, tão somente porque a
má gestão do dinheiro público tem sido a tônica dessa Administração que se encerra de modo
agonizante, de maneira impopular e com prestações de contas reiteradamente rejeitadas.
Quanto, afinal, já foi gasto com desapropriação, reformas, alugueis,
consultorias, equipamentos e até com uma empresa, a SENA, que faz a segurança do prédio da
Rua Montevideu desde 2007 até hoje, sem solução e tudo porque se insiste em favorecer
particulares em detrimento do Município do Recife? Afinal, que tipo de gente é essa que
colocam para ocupar cargos públicos em nossa cidade? Que explicação os (ir)responsáveis darão
para esse descalabro que é o caso ora narrado, envolvendo esse prédio da Procuradoria do
Município do Recife na Rua Montevideu?
Espero, sinceramente, que esse não seja mais um caso em que vejamos
prosperar as iniquidades e que, finalmente, o povo do Recife assista a punição daqueles que
sistematicamente, durante esses últimos 12 anos, têm se dedicado, sistematicamente, a
dilapidar seu patrimônio sem nunca sofrerem qualquer consequência pelos seus atos.
DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO CRIME DE DESVIO DE FINALIDADE PREVISTO NO
ARTIGO 315, DO CP.
9. 9
Não se tem notícias de que haja prestações de contas por parte da Secretaria
de Finanças, quanto aos ingressos de receitas nesse Fundo. Não há transparência nenhuma
quanto aos valores que efetivamente são repassados para a conta, que por força de lei, deve ser
individualizada e apartada da conta única e que deveria constar no SOFIN, do mesmo modo que
constam todas as Receitas da Municipalidade. Em contrapartida, as despesas são feitas,
conforme visto, de maneira totalmente ilegal, como se os recursos do Fundo fossem dotações
orçamentárias ordinárias da secretarias e pior, com sérias suspeitas de favorecimentos de
terceiros, conforme visto acima.
Não há dúvidas de que, no caso vertente, a improbidade administrativa
danosa ao Erário se encontra presente, nos termos previstos pela Lei nº 8429/92, em seus
artigos, 10 e 11.
Não há dúvidas, ainda, de que o desvio de finalidade, ora noticiado não é de
somenos importância. Trata-se de má prática que não apenas causou e ainda causa dano ao
Erário, mas que se caracteriza, pelo menos em tese, crime contra a Administração Pública,
tipificado no art. 315, do CP, que prevê pena para aquele que dáàs verbas ou rendas públicas
aplicação diversa da estabelecida em lei.
Diante do exposto, requer a instauração do competente procedimento
investigatório, ao tempo em que solicita urgência nas providências relativas aos pedidos de
informações às autoridades denunciadas, tendo em vistas notícias de que estariam em curso
negociações no sentido de ultimar a devolução do prédio da Rua Montevideu, ao antigo
proprietário, ao pagar das luzes da atual gestão, concretizando-se, de maneira irremediável,
parte dos prejuízos narrados na presente denúncia.
N. Termos,
P. Deferimento.
Recife, 09 de novembro de 2012.
NOELIA BRITO
OAB/Pe 16.261