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Ofício nº 004/2021 – GP/SEGOV Recife, 22 de fevereiro de 2021
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ
Presidente da Câmara Municipal do Recife
Senhor Presidente,
Senhor Presidente,
Em conformidade com o disposto nos arts. 26 e 27, da Lei Orgânica do
Município do Recife, no art. 30, inciso I, da Constituição da República
Federativa do Brasil, e do art. 247, do Regimento Interno da Câmara Municipal
do Recife, tenho a honra de submeter ao exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara, o incluso projeto de lei ordinária que, na conformidade das
justificativas a seguir apresentadas, dispõe sobre o Programa Crédito Popular
do Recife e dá outras providências.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao
exame e deliberação dessa egrégia Câmara, com fundamento no art. 26 da
Lei Orgânica do Município do Recife, o incluso Projeto de Lei, que na
conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva insituir o
Programa Crédito Popular do Recife.
O mencionado Programa visa conceder financiamentos facilitados a pessoas
naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedoras de atividades
produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como
cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou
trabalho, de micro e pequeno porte, as quais não dispõem de fontes estáveis
de financiamento por parte do mercado privado de crédito.
Almeja-se, com isso, promover a inclusão produtiva, o desenvolvimento
sustentável e a geração de ocupação e renda aos empreendedores
recifenses, em especial aos segmentos de mais baixa renda, que se
encontram em maior vulnerabilidade social em razão da redução da atividade
econômica imposta pela pandemia do coronavírus.
Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância
da sua aprovação, sendo imperioso requerer a apreciação em regime de
urgência previsto no art. 32 da Lei Orgânica do Município.
Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a
Vossa Excelência e demais Vereadores os votos de consideração e elevado
apreço.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
PREFEITO DO RECIFE
PROJETO DE LEI Nº 002/2021
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
CRÉDITO POPULAR DO RECIFE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54,
incisos III e VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara
Municipal do Recife o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DO RECIFE
Seção I
Das Definições e Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Crédito Popular do Recife, como instrumento
de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração
de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais,
microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de
caráter coletivo e solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação
empreendedora.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o empréstimo
de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para
fomento e financiamento das atividades produtivas e taxas de juros reduzidas.
Art. 2º São objetivos do Programa Crédito Popular do Recife:
I – aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação,
ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e
informais, individuais e coletivos, mediante concessão de microcrédito;
II – elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de
renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de
empreendedores, em particular as de baixa renda;
III – promover a capacitação e a qualificação de empreendedores e gestores de
pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à
inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e
competitividade no mercado;
IV – oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos
produtos e serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa;
e
V – viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em
feiras de exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento
de suas atividades.
Seção II
Dos Beneficiários e Condições De Adesão
Art. 3º São beneficiárias do Programa Crédito Popular do Recife pessoas
naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedoras de atividades
produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como
cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou trabalho,
de micro e pequeno porte.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos
preferencialmente a mulheres e jovens, na forma do regulamento.
Art. 4º A adesão ao Programa Crédito Popular do Recife observará as condições
definidas em regulamento, entre as quais:
I – concessão de crédito destinado à realização de ativos ou à formação de
capital de giro;
II – demonstração da viabilidade econômica do empreendimento;
III – taxa de juros reduzida, conforme definido no regulamento; e
IV – empreendimento realizado dentro do território do Município do Recife.
§ 1º Poderão ser concedidos bônus e premiações adicionais ao beneficiário que
estiver adimplente com a amortização do financiamento, na forma do
regulamento.
§ 2º Os tributos e taxas de administração incidentes sobre a operação serão de
responsabilidade do beneficiário.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação promover as ações gerenciais e administrativas
necessárias à implementação e execução do Programa Crédito Popular do
Recife, em especial:
I – cadastramento dos interessados em participar do Programa Crédito Popular
do Recife;
II – análise das propostas dos empreendedores cadastrados que pleitearem
financiamento ou empréstimo, observadas as disposições desta Lei e da
legislação pertinente ao microcrédito;
III – orientação ao empreendedor na elaboração do plano de negócios,
levantamento socioeconômico e orientação educativa sobre a gestão do
negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e prazos adequados
à atividade econômica proponente;
IV – realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao
funcionamento e operacionalização do Programa, custeadas com recursos do
Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita;
V – efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou
crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo -
Recife Acredita;
VI – pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo - Recife Acredita, de dispêndios relativos a garantias e
demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de
cobrança de débitos;
VII – promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos
financiamentos ou empréstimos; e
VIII – operacionalização logística para funcionamento do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar
convênios, contratar serviços e estabelecer parcerias com instituições
financeiras, organizações operadoras de microcrédito e cooperativas de crédito.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO - RECIFE
ACREDITA
Seção I
Das Definições e Destinações
Art. 6º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita,
instituído por meio da Lei Municipal n. 18.092, de 17 de dezembro de 2014,
passa a ser destinado exclusivamente aos fins de que trata esta lei.
Art. 7º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita
tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos
orçamentários e financeiros relacionados à implantação, operacionalização,
desenvolvimento de atividades e realização de ações do Programa Crédito
Popular do Recife, contemplando:
I – liberação de créditos destinados aos beneficiários do Programa Crédito
Popular do Recife;
II – despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa;
III – realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de
crédito do Programa;
IV – cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos
financiamentos concedidos; e
V – execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação
do Programa.
Seção II
Das Fontes de Receitas e de Recursos
Art. 8º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita
será constituído pelas seguintes fontes de recursos:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos
adicionais que lhe forem destinados com os fins e ações específicas do
Programa Crédito Popular do Recife;
II – transferências recebidas de agências e fundos de desenvolvimento,
nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além
de outras formas de transferências não reembolsáveis;
III – valores decorrentes da remuneração do fundo pelos financiamentos
concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos
não comprometidos;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros;
V – operações de crédito, contratadas exclusivamente para o apoio creditício aos
empreendedores, atendidas as exigências legais;
VI – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII – amortizações dos empréstimos concedidos;
VIII – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do fundo; e
IX – recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados.
Seção III
Da Administração do Fundo
Art. 9º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita
será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, conforme
o disposto nesta Seção.
Art. 10. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação:
I – monitorar, avaliar a operacionalização e os resultados da aplicação dos
recursos do Fundo;
II – fixar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
III – elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;
IV – gerir as despesas administrativas do Fundo, prestando contas mensalmente
ao Conselho Gestor; e
V – apresentar relatórios trimestrais e anuais dos resultados operacionais e
financeiros do Fundo.
Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo - Recife Acredita, com composição definida em regulamento,
exercerá a supervisão e o monitoramento da gestão do fundo, competindo-lhe:
I – analisar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de
balancetes;
II – avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento da gestão do
Fundo;
III – acompanhar e avaliar as atividades e ações desenvolvidas com a aplicação
e utilização de recursos do Fundo;
IV – interagir com os setores competentes no sentido de assegurar recursos
orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos
objetivos inerentes à consecução das finalidades do Fundo;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao Fundo;
VI – aprovar seu Regimento Interno; e
VII – apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua
competência.
Seção IV
Do Agente Financeiro
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo -
Recife Acredita serão operacionalizados pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de agentes financeiros
selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de
microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos
comunitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou
instrumentos congêneres com o Município do Recife para operacionalizar as
linhas de crédito.
§ 1º A remuneração dos Agentes Financeiros será negociada, em forma de
parcerias justas, levando-se em conta os resultados de inclusão produtiva e
geração de renda decorrentes da operacionalização do Fundo Municipal de
Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita.
§ 2º As condições e prazos dos financiamentos serão negociados e definidos
pelo Município do Recife com cada agente operador a ser contratado, observado
o disposto nesta Lei e tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre
as partes.
§ 3º Compete ao Agente Financeiro:
I – efetuar as prestações de contas dos recursos objeto dos Contratos firmados
para operacionalização dos recursos do Fundo Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo - Recife Acredita, através de extratos, saldos e da
movimentação de liberações e recebimentos dos financiamentos concedidos aos
empreendedores e empreendedoras, e, ainda das aplicações financeiras; e
II – controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do
encerramento dos contratos.
Seção V
Da Contabilidade e da Execução Financeira
Art. 13. A execução financeira e contábildo Fundo Municipal de Fomento ao
Empreendedorismo - Recife Acredita deve observar as normas regulares de
contabilidade pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos,
ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos de controle interno do Poder
Executivo municipal.
Art. 14. O exercício financeiro do Fundo deve coincidir com o ano civil.
Art. 15. O saldo positivo do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo
- Recife Acredita, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento em vigor
créditos adicionais no montante total de R$ 16.850.000,00 (dezesseis milhões,
oitocentos e cinquenta mil reais), destinado ao financiamento do Programa
Crédito Popular do Recife.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos
adicionais de que trata o caput serão obtidos por qualquer dos meios autorizados
pelo Art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964.
Art. 17. Ficam revogados o § 3º do art. 1º e os arts. 2º ao 11 da Lei n. 18.092, de
17 de dezembro de 2014.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de fevereiro de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

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PL CRÉDITO POPULAR

  • 1. Ofício nº 004/2021 – GP/SEGOV Recife, 22 de fevereiro de 2021 Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ Presidente da Câmara Municipal do Recife Senhor Presidente, Senhor Presidente, Em conformidade com o disposto nos arts. 26 e 27, da Lei Orgânica do Município do Recife, no art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 247, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife, tenho a honra de submeter ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei ordinária que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, dispõe sobre o Programa Crédito Popular do Recife e dá outras providências. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa egrégia Câmara, com fundamento no art. 26 da Lei Orgânica do Município do Recife, o incluso Projeto de Lei, que na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva insituir o Programa Crédito Popular do Recife. O mencionado Programa visa conceder financiamentos facilitados a pessoas naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedoras de atividades produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte, as quais não dispõem de fontes estáveis de financiamento por parte do mercado privado de crédito. Almeja-se, com isso, promover a inclusão produtiva, o desenvolvimento sustentável e a geração de ocupação e renda aos empreendedores recifenses, em especial aos segmentos de mais baixa renda, que se encontram em maior vulnerabilidade social em razão da redução da atividade econômica imposta pela pandemia do coronavírus. Na certeza de sua atenção, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e reitero a importância da sua aprovação, sendo imperioso requerer a apreciação em regime de urgência previsto no art. 32 da Lei Orgânica do Município. Em face ao exposto e confiante na aprovação deste Projeto de Lei, renovo a Vossa Excelência e demais Vereadores os votos de consideração e elevado apreço. JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS PREFEITO DO RECIFE
  • 2. PROJETO DE LEI Nº 002/2021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, incisos III e VI, "a", da Lei Orgânica do Município do Recife, submete à Câmara Municipal do Recife o seguinte projeto de lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA CRÉDITO POPULAR DO RECIFE Seção I Das Definições e Objetivos Art. 1º Fica instituído o Programa Crédito Popular do Recife, como instrumento de promoção da inclusão produtiva e do desenvolvimento sustentável, geração de ocupação e renda entre os empreendedores individuais, formais ou informais, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, através da concessão de microcrédito e capacitação empreendedora. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se microcrédito o empréstimo de caráter social, inclusivo e orientado, concedido de forma simplificada para fomento e financiamento das atividades produtivas e taxas de juros reduzidas. Art. 2º São objetivos do Programa Crédito Popular do Recife: I – aumentar as oportunidades de trabalho e renda através da criação, ampliação, modernização ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, individuais e coletivos, mediante concessão de microcrédito; II – elevar a qualidade de vida da população por meio da criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda; III – promover a capacitação e a qualificação de empreendedores e gestores de pequenos negócios, de forma a aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado; IV – oferecer orientações quanto ao aperfeiçoamento da comercialização dos produtos e serviços ofertados pelos empreendedores participantes do Programa; e V – viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras de exposições e demais espaços que contribuam para o desenvolvimento de suas atividades.
  • 3. Seção II Dos Beneficiários e Condições De Adesão Art. 3º São beneficiárias do Programa Crédito Popular do Recife pessoas naturais e jurídicas, formais ou informais, empreendedoras de atividades produtivas, apresentadas de forma individual ou coletiva, bem como cooperativas, organizações ou outra forma associativa de produção ou trabalho, de micro e pequeno porte. Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos preferencialmente a mulheres e jovens, na forma do regulamento. Art. 4º A adesão ao Programa Crédito Popular do Recife observará as condições definidas em regulamento, entre as quais: I – concessão de crédito destinado à realização de ativos ou à formação de capital de giro; II – demonstração da viabilidade econômica do empreendimento; III – taxa de juros reduzida, conforme definido no regulamento; e IV – empreendimento realizado dentro do território do Município do Recife. § 1º Poderão ser concedidos bônus e premiações adicionais ao beneficiário que estiver adimplente com a amortização do financiamento, na forma do regulamento. § 2º Os tributos e taxas de administração incidentes sobre a operação serão de responsabilidade do beneficiário. Seção III Das Competências Art. 5º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação promover as ações gerenciais e administrativas necessárias à implementação e execução do Programa Crédito Popular do Recife, em especial: I – cadastramento dos interessados em participar do Programa Crédito Popular do Recife; II – análise das propostas dos empreendedores cadastrados que pleitearem financiamento ou empréstimo, observadas as disposições desta Lei e da legislação pertinente ao microcrédito; III – orientação ao empreendedor na elaboração do plano de negócios, levantamento socioeconômico e orientação educativa sobre a gestão do negócio, de forma a contribuir para a definição dos valores e prazos adequados à atividade econômica proponente;
  • 4. IV – realização de despesas administrativas indispensáveis e necessárias ao funcionamento e operacionalização do Programa, custeadas com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita; V – efetivação dos financiamentos ou empréstimos, mediante pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita; VI – pagamento ou crédito, com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, de dispêndios relativos a garantias e demais encargos financeiros decorrentes das operações bancárias, inclusive de cobrança de débitos; VII – promoção dos meios legais necessários à cobrança das inadimplências dos financiamentos ou empréstimos; e VIII – operacionalização logística para funcionamento do Programa. Parágrafo único. Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderá firmar convênios, contratar serviços e estabelecer parcerias com instituições financeiras, organizações operadoras de microcrédito e cooperativas de crédito. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO - RECIFE ACREDITA Seção I Das Definições e Destinações Art. 6º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, instituído por meio da Lei Municipal n. 18.092, de 17 de dezembro de 2014, passa a ser destinado exclusivamente aos fins de que trata esta lei. Art. 7º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita tem por finalidade a captação centralizada e aplicação de recursos orçamentários e financeiros relacionados à implantação, operacionalização, desenvolvimento de atividades e realização de ações do Programa Crédito Popular do Recife, contemplando: I – liberação de créditos destinados aos beneficiários do Programa Crédito Popular do Recife; II – despesas relacionadas às atividades operacionais do Programa; III – realização de ações de capacitação dos beneficiários e dos agentes de crédito do Programa; IV – cobertura de eventuais perdas resultantes de inadimplência dos financiamentos concedidos; e V – execução de outras ações e demais custos relacionados à implementação
  • 5. do Programa. Seção II Das Fontes de Receitas e de Recursos Art. 8º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será constituído pelas seguintes fontes de recursos: I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados com os fins e ações específicas do Programa Crédito Popular do Recife; II – transferências recebidas de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não reembolsáveis; III – valores decorrentes da remuneração do fundo pelos financiamentos concedidos e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou estrangeiros; V – operações de crédito, contratadas exclusivamente para o apoio creditício aos empreendedores, atendidas as exigências legais; VI – juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; VII – amortizações dos empréstimos concedidos; VIII – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do fundo; e IX – recursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados. Seção III Da Administração do Fundo Art. 9º O Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, sob supervisão do Conselho Gestor do Fundo, conforme o disposto nesta Seção. Art. 10. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação: I – monitorar, avaliar a operacionalização e os resultados da aplicação dos recursos do Fundo; II – fixar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; III – elaborar o plano estratégico e operativo anual do Fundo;
  • 6. IV – gerir as despesas administrativas do Fundo, prestando contas mensalmente ao Conselho Gestor; e V – apresentar relatórios trimestrais e anuais dos resultados operacionais e financeiros do Fundo. Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, com composição definida em regulamento, exercerá a supervisão e o monitoramento da gestão do fundo, competindo-lhe: I – analisar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes; II – avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento da gestão do Fundo; III – acompanhar e avaliar as atividades e ações desenvolvidas com a aplicação e utilização de recursos do Fundo; IV – interagir com os setores competentes no sentido de assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à continuidade da realização dos objetivos inerentes à consecução das finalidades do Fundo; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas relativas ao Fundo; VI – aprovar seu Regimento Interno; e VII – apreciar os assuntos submetidos à sua consideração, dentro da sua competência. Seção IV Do Agente Financeiro Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita serão operacionalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, organizações operadoras de microcrédito, organizações executoras de fundos rotativos solidários, bancos comunitários, ou outras instituições afins, os quais celebrarão convênios ou instrumentos congêneres com o Município do Recife para operacionalizar as linhas de crédito. § 1º A remuneração dos Agentes Financeiros será negociada, em forma de parcerias justas, levando-se em conta os resultados de inclusão produtiva e geração de renda decorrentes da operacionalização do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita. § 2º As condições e prazos dos financiamentos serão negociados e definidos pelo Município do Recife com cada agente operador a ser contratado, observado o disposto nesta Lei e tendo como referência o objeto de Convênio firmado entre as partes.
  • 7. § 3º Compete ao Agente Financeiro: I – efetuar as prestações de contas dos recursos objeto dos Contratos firmados para operacionalização dos recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, através de extratos, saldos e da movimentação de liberações e recebimentos dos financiamentos concedidos aos empreendedores e empreendedoras, e, ainda das aplicações financeiras; e II – controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos. Seção V Da Contabilidade e da Execução Financeira Art. 13. A execução financeira e contábildo Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita deve observar as normas regulares de contabilidade pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos de controle interno do Poder Executivo municipal. Art. 14. O exercício financeiro do Fundo deve coincidir com o ano civil. Art. 15. O saldo positivo do Fundo Municipal de Fomento ao Empreendedorismo - Recife Acredita, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento em vigor créditos adicionais no montante total de R$ 16.850.000,00 (dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), destinado ao financiamento do Programa Crédito Popular do Recife. Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos por qualquer dos meios autorizados pelo Art. 43, § 1º, I a IV, da Lei Federal nº 4.320, 17 de março de 1964. Art. 17. Ficam revogados o § 3º do art. 1º e os arts. 2º ao 11 da Lei n. 18.092, de 17 de dezembro de 2014. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 22 de fevereiro de 2021. JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS Prefeito do Recife