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DESPACHO/DECISÃO
CONCEDIDA EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA
17/03/2021 14:27:07
OJM2579 - OTAVIO JOSE MINATTO
5004390-52.2021.8.24.0064
5
Documento 1
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José
Rua Domingos André Zanini, 380 - Bairro: Barreiros - CEP: 88117-905 - Fone: 88117-905 - Email:
saojose.fazenda@tjsc.jus.br
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004390-52.2021.8.24.0064/SC
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município
de São Pedro de Alcântara, objetivando primordialmente obstar que o requerido replique
o conteúdo do Decreto n. 22.636/2021 do Município de Florianópolis, mormente naquilo
que afeta a Educação, com determinação de judicial de retorno das aulas presenciais em
todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais.
Esclareceu a douta Promotora que, no dia 15 de março de 2021, os Prefeitos
Municipais da Associação dos Município da Grande Florianópolis, em reunião,
deliberaram conjuntamente estabelecer medidas restritivas unificadas entre todos os entes
federados da região no contexto do enfrentamento da pandemia de COVID-19. Por
conseguinte, o requerido publicou o Decreto n. 14.735/2021 e, no que se refere à
educação, estabeleceu:
Art. 2º. Durante o período das 18h do dia 16 de março de 2021 até as 6h do dia 23
de março de 2021, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino,
incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e
adultos, técnico, ensino superior e pós-graduação e cursos livres deverão ser
ministradas exclusivamente em modo remoto.
Ponderou que "as atividades escolares presenciais foram limitadas e
prejudicadas de forma desproporcional e ilegal, tendo em vista que, mesmo se tratando de
atividade essencial, foi colocada em segundo plano pelo Decreto, haja vista que outras
atividades não essenciais foram privilegiadas em detrimento das crianças e adolescentes
matriculadas na rede escolar".
Concluiu afirmando que "não pode a municipalidade ceifar exclusivamente o
direito à educação para privilegiar atividades não essenciais, pois antes de ferir esse
direito público subjetivo, deveria, em primeiro lugar ou no mínimo conjuntamente, restringir
todos os outros setores não tidos como essenciais".
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, por fim, juntou documentos
(evento 1).
Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 1
Inicialmente protocolado na Vara da Infância e Juventude, o feito foi
redistribuído a este juízo fazendário (evento 3).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que "poderá o juiz conceder
mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo " (art. 12 da
Lei n. 7.347/85) em qualquer ação civil pública, sobretudo nos conflitos que visam às
obrigações de fazer ou não fazer.
Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar
pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos
cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano.
Candido Rangel Dinamarco ensina que "probabilidade é a situação
decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada
proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é
menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas
somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de
probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a
conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).
Conforme a lição de Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no
dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado
nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219).
No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de
cognição sumária, a presença em nível de suficiência dos requisitos da tutela de urgência,
observada, todavia, alguma modulação.
Pois bem.
É de conhecimento geral que o retorno às aulas presenciais foi amplamente
discutido desde julho de 2020, principalmente a partir da instalação do Comitê Estratégico
para Retomada das Aulas Presenciais em Santa Catarina, composto por quinze
instituições que, em sua maioria promovem a política educacional nos âmbitos estadual e
municipal.
Além das Diretrizes para o Retorno às Aulas, referido grupo elaborou o Plano
Estadual de Contingência para a Educação, o qual, em suma, traça um rosário
de estratégias e rotinas a fim de padronizar o enfrentamento à pandemia na seara escolar.
Na sequência, os Secretários de Estado da Saúde e da Educação,
acompanhados do Chefe da Defesa Civil, lançaram a Portaria Conjunta n. 750/2020, que
Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 2
passou a determinar que: a) cada município do território catarinense elaborasse o Plano
de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual (art.
1º); b) cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território catarinense
apresentasse o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano Municipal (art. 2º);
c) somente poderiam retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de
ensino que obtivessem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê
Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 (art. 5º).
Esse processo de maturação das medidas e estratégias de enfrentamento da
pandemia do Covid-19, aparentemente ancorado em análises científicas
multidisciplinares, culminou com a edição da Lei Estadual n. 18.032/2020, a
qual expressamente considerou como essencial, dentre outras, a atividade educacional
por meio de aulas presenciais (art. 1º, inciso X).
Não é só. No artigo 2º da referida Lei Estadual ficou estabelecido que:
§ 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo
determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas
no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa
fundamentada da autoridade competente.
§ 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios
técnicos e científicos que embasem as medidas impostas.
Vê-se, portanto, que a suspensão de atividades essenciais foge ao mero
juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que só pode ser
admitida excepcionalmente e desde que devidamente fundamentada em critérios técnicos
e científicos. Aqui a discricionariedade foi mitigada pelo legislador.
Tanto isso é verdade que o Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de
Santa Catarina (TCE/SC), gestor do projeto TCE Educação e membro do Comitê Técnico
da Educação do Instituto Rui Barbosa, Gerson Sicca, afirmou que pode haver a
suspensão das atividades presenciais das escolas, mas com algumas condições1
:
Deve haver decisão fundamentada da autoridade administrativa competente, não
bastando mera decisão política do Governador, Prefeitos ou Secretários. O ato
deve ser devidamente motivado O art. 1, par.2, da Lei 18032, estabelece como
deve ser essa motivação: A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os
motivos, critérios técnicos e científicos que embasam as medidas impostas.
Portanto, é ilegal qualquer decisão que trate a educação presencial como atividade
não essencial. A suspensão de uma atividade essencial requer o estrito
cumprimento dos requisitos legais. A educação não pode ser prioridade apenas no
discurso. Em Santa Catarina, há lei expressa garantindo a sua essencialidade.
Caso seja necessária a suspensão das atividades presenciais, que se justifique a
medida, apresentando, por exemplo, os dados sobre contágio nas escolas. Fala-
se muito, com razão, em respeitar a ciência. Então que se use a ciência para
decidir sobre a educação presencial. Isso evitará a reprise do ano passado: um
ano de suspensão geral das atividades nas escolas, independente da avaliação
dos níveis de contágio nas regiões.
E o que se vê de pronto são apenas as determinações constantes do Decreto
n. 22.636/2021 (que possivelmente será usado como parâmetro pelo réu), sem nenhuma
indicação dos fundamentos científicos para contrapor o já mencionado planejamento
coletivo e multidisciplinar do retorno das aulas (o que poderia, por exemplo, constar em
Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 3
Anexos).
Esse é o mesmo pensamento do Conselho Regional de Medicina (CRM-SC),
que veio a público manifestar preocupação com a suspensão das aulas presenciais,
indicando que não há razões científicas para a referida decisão2
. In verbis:
Embora estejamos, de fato, passando pelo momento mais delicado do
enfrentamento à COVID-19, o CRM-SC reitera a importância de que as decisões
tomadas sejam embasadas em critérios técnicos e científicos e que sejam levadas
em consideração as consequências das mesmas.
Crianças, de forma geral, apresentam quadros mais brandos, com gravidade e
mortalidade notadamente menores do que na população adulta e, com frequência,
podem não apresentar sintoma algum quando infectadas. Embora o papel da
criança como “transmissor” da COVID-19 ainda não seja completamente
conhecido, sabe-se que crianças menores de 10 anos são menos susceptíveis à
infecção pelo SARS-CoV-2 do que adolescentes e adultos e há estudos mostrando
que é pouco provável que crianças sejam as fontes primárias de infecção nos
domicílios, contrariamente ao que se observa em outras infecções de transmissão
respiratória.
As análises por todo mundo a respeito da transmissibilidade da COVID-19 nas
escolas têm evidenciado que estas, seguidas das medidas de higiene,
distanciamento e ventilação de ambientes, são local de risco menor de contágio
para as crianças do que seus próprios domicílios. É mais comum que adultos
contraiam a doença em outros locais aos quais frequentam, assim como é mais
comum que as crianças contraiam a doença dos adultos com os quais convivem,
do que transmitam a eles.
Em que pese o retorno às aulas presenciais tenha ocorrido a partir de janeiro
deste ano, não foi acompanhado de sobrecarga do sistema de saúde na atenção
pediátrica, com baixa ocupação de leitos de internação e de UTI pediátricos no
estado, quer destinados à COVID-19 ou de atenção médica às demais doenças.
Dados atualizados de 16 de março mostram ocupação de 71% para leitos de UTI
pediátrica geral, e somente 25% dos leitos de terapia intensiva habilitados para
internação de crianças com COVID-19.
Os danos causados pela suspensão das aulas presenciais às crianças e
adolescentes são imensuráveis, e não podem jamais ser ignorados. O estresse
gerado pela pandemia e a impossibilidade de se relacionar com outras crianças e
professores tem relação direta com o aumento de casos de ansiedade, de
depressão, agressividade, medo, tristeza, fobia de limpeza, temor de adoecer e, o
pior, tentativas de suicídio. Além disso, vem sendo observado aumento na
incidência de distúrbios alimentares e episódios de violência doméstica,
notadamente maiores na população mais vulnerável.
De outro giro, ao menos em cognição sumaríssima, parece que faltou
também aos Prefeitos da Grande Florianópolis um juízo de proporcionalidade acerca da
medida de restrição das aulas presenciais em face de outras atividades de alto risco
(comércio em geral, academias, shopping centers, salões de beleza eventos sociais e
esportivos) que permanecem em funcionamento, ainda que com restrições de horário.
Com efeito, diante da ausência de dados, estudos, levantamentos,
relatórios, também soa prematura a avaliação de que o recente recrudescimento da
pandemia deva ser debitado à atividade escolar, como forma de justificar tamanha
disparidade de tratamento.
Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 4
Os demais pedidos (5.1.2 e 5.1.3) ostentam uma natureza
digamos preventiva, diretamente atrelada à ocorrência de eventos futuros e incertos.
Nesse ponto, é preciso gizar que a evolução da pandemia do Covid-19
demonstrou a impossibilidade de se estabelecer com segurança cenários vindouros.
Afinal, em dado período do ano de 2020, a situação se encaminhava para estabilização,
dentro de um certo controle e contingenciamento. Conquanto o agravamento da crise
sanitária fosse considerado uma hipótese possível, pouco se cogitava que, sobretudo com
o início da vacinação, pudesse atingir níveis muitos superiores àquilo que até então se
considerava o pico epidêmico.
A própria Lei Estadual n. 18.032/2020, fundamento principal deste
decisum, prevê a possibilidade de futuras restrições ao exercício das atividades que
qualificou como essenciais, desde que, como visto alhures, devidamente fundamentadas.
Demais disso, a intervenção judicial na concretização de políticas públicas
encontra lugar quando constatado o descompromisso direto e atual do Poder Público com
a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente se constatada a falta de
programas, de ações e de atividade para implementar os mencionados direitos. Cuida-se,
como se vê, de hipótese de exceção a ser utilizada com a devida moderação, sob pena
de malferimento do princípio da separação dos poderes.
No caso concreto, o pretendido controle preventivo, por ora, se aproxima de
uma espécie de direcionismo judicial com um certo toque de futurologia, determinando de
antemão o caminho a ser percorrido pelo gestor público numa situação ainda hipotética.
Ante o exposto, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85, presentes os
demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o
pedido de tutela de urgência para, em consequência:
a) determinar que o Município de São Pedro de Alcântara se abstenha
de adotar quaisquer medidas de teor semelhante ao Decreto de n.
22.636/2021, naquilo que afeta à Educação;
b) autorizar e determinar a continuidade das aulas presenciais em todas
as instituições de ensino, públicas ou privadas, que ofertam Educação
Básica e que tenham Plano de Contingência Escolar aprovados.
Caso até a intimação desta decisão o réu tenha publicado Decreto congênere,
ficará ele suspenso nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Determino que o Sr. Chefe de Cartório comunique ao Gabinete de
Acompanhamento da Situação do Covid-19 (por meio do endereço eletrônico "covid19-
pjsc@tjsc.jus.br") acerca desta decisão, nos termos do artigo 10, § 2°, da Resolução
Conjunta GP/CGJ n° 5/2020.
No mais, CITE-SE, consignando que eventual resposta deverá conter de
forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
Cumpra-se com urgência.
Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 5
5004390-52.2021.8.24.0064 310012175147 .V8
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Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
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Data e Hora: 17/3/2021, às 14:27:6
1. https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/decreto-da-grande-florianopolis-que-suspende-aulas-presenciais-
contraria-lei. Acesso em 17/03/2021.
2. https://crmsc.org.br/noticias/crm-sc-se-manifesta-contrario-a-suspensao-das-aulas-presenciais. Acesso em:
17/03/2021.
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São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsiderou a lei estadual que estabelece a educação como atividade essencial

  • 1. PÁGINA DE SEPARAÇÃO (Gerada automaticamente pelo sistema.) Tipo documento: Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: DESPACHO/DECISÃO CONCEDIDA EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA 17/03/2021 14:27:07 OJM2579 - OTAVIO JOSE MINATTO 5004390-52.2021.8.24.0064 5 Documento 1
  • 2. Poder Judiciário JUSTIÇA ESTADUAL Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José Rua Domingos André Zanini, 380 - Bairro: Barreiros - CEP: 88117-905 - Fone: 88117-905 - Email: saojose.fazenda@tjsc.jus.br AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5004390-52.2021.8.24.0064/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de São Pedro de Alcântara, objetivando primordialmente obstar que o requerido replique o conteúdo do Decreto n. 22.636/2021 do Município de Florianópolis, mormente naquilo que afeta a Educação, com determinação de judicial de retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, estaduais ou municipais. Esclareceu a douta Promotora que, no dia 15 de março de 2021, os Prefeitos Municipais da Associação dos Município da Grande Florianópolis, em reunião, deliberaram conjuntamente estabelecer medidas restritivas unificadas entre todos os entes federados da região no contexto do enfrentamento da pandemia de COVID-19. Por conseguinte, o requerido publicou o Decreto n. 14.735/2021 e, no que se refere à educação, estabeleceu: Art. 2º. Durante o período das 18h do dia 16 de março de 2021 até as 6h do dia 23 de março de 2021, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós-graduação e cursos livres deverão ser ministradas exclusivamente em modo remoto. Ponderou que "as atividades escolares presenciais foram limitadas e prejudicadas de forma desproporcional e ilegal, tendo em vista que, mesmo se tratando de atividade essencial, foi colocada em segundo plano pelo Decreto, haja vista que outras atividades não essenciais foram privilegiadas em detrimento das crianças e adolescentes matriculadas na rede escolar". Concluiu afirmando que "não pode a municipalidade ceifar exclusivamente o direito à educação para privilegiar atividades não essenciais, pois antes de ferir esse direito público subjetivo, deveria, em primeiro lugar ou no mínimo conjuntamente, restringir todos os outros setores não tidos como essenciais". Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, por fim, juntou documentos (evento 1). Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 1
  • 3. Inicialmente protocolado na Vara da Infância e Juventude, o feito foi redistribuído a este juízo fazendário (evento 3). É o breve relato. Decido. Inicialmente, impõe-se ressaltar que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo " (art. 12 da Lei n. 7.347/85) em qualquer ação civil pública, sobretudo nos conflitos que visam às obrigações de fazer ou não fazer. Registre-se que, com a entrada em vigor da nova lei adjetiva, o pleito liminar pode ser enquadro como tutela de urgência de natureza antecipatória. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145). Conforme a lição de Cassio Scarpinella Bueno, os requisitos presentes no dispositivo supracitado "são expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora" (Novo CPC Anotado, p. 219). No caso concreto, é possível desde logo reconhecer, dentro de um juízo de cognição sumária, a presença em nível de suficiência dos requisitos da tutela de urgência, observada, todavia, alguma modulação. Pois bem. É de conhecimento geral que o retorno às aulas presenciais foi amplamente discutido desde julho de 2020, principalmente a partir da instalação do Comitê Estratégico para Retomada das Aulas Presenciais em Santa Catarina, composto por quinze instituições que, em sua maioria promovem a política educacional nos âmbitos estadual e municipal. Além das Diretrizes para o Retorno às Aulas, referido grupo elaborou o Plano Estadual de Contingência para a Educação, o qual, em suma, traça um rosário de estratégias e rotinas a fim de padronizar o enfrentamento à pandemia na seara escolar. Na sequência, os Secretários de Estado da Saúde e da Educação, acompanhados do Chefe da Defesa Civil, lançaram a Portaria Conjunta n. 750/2020, que Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 2
  • 4. passou a determinar que: a) cada município do território catarinense elaborasse o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual (art. 1º); b) cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território catarinense apresentasse o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano Municipal (art. 2º); c) somente poderiam retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de ensino que obtivessem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 (art. 5º). Esse processo de maturação das medidas e estratégias de enfrentamento da pandemia do Covid-19, aparentemente ancorado em análises científicas multidisciplinares, culminou com a edição da Lei Estadual n. 18.032/2020, a qual expressamente considerou como essencial, dentre outras, a atividade educacional por meio de aulas presenciais (art. 1º, inciso X). Não é só. No artigo 2º da referida Lei Estadual ficou estabelecido que: § 1º As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente. § 2º A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas impostas. Vê-se, portanto, que a suspensão de atividades essenciais foge ao mero juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que só pode ser admitida excepcionalmente e desde que devidamente fundamentada em critérios técnicos e científicos. Aqui a discricionariedade foi mitigada pelo legislador. Tanto isso é verdade que o Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), gestor do projeto TCE Educação e membro do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa, Gerson Sicca, afirmou que pode haver a suspensão das atividades presenciais das escolas, mas com algumas condições1 : Deve haver decisão fundamentada da autoridade administrativa competente, não bastando mera decisão política do Governador, Prefeitos ou Secretários. O ato deve ser devidamente motivado O art. 1, par.2, da Lei 18032, estabelece como deve ser essa motivação: A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasam as medidas impostas. Portanto, é ilegal qualquer decisão que trate a educação presencial como atividade não essencial. A suspensão de uma atividade essencial requer o estrito cumprimento dos requisitos legais. A educação não pode ser prioridade apenas no discurso. Em Santa Catarina, há lei expressa garantindo a sua essencialidade. Caso seja necessária a suspensão das atividades presenciais, que se justifique a medida, apresentando, por exemplo, os dados sobre contágio nas escolas. Fala- se muito, com razão, em respeitar a ciência. Então que se use a ciência para decidir sobre a educação presencial. Isso evitará a reprise do ano passado: um ano de suspensão geral das atividades nas escolas, independente da avaliação dos níveis de contágio nas regiões. E o que se vê de pronto são apenas as determinações constantes do Decreto n. 22.636/2021 (que possivelmente será usado como parâmetro pelo réu), sem nenhuma indicação dos fundamentos científicos para contrapor o já mencionado planejamento coletivo e multidisciplinar do retorno das aulas (o que poderia, por exemplo, constar em Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 3
  • 5. Anexos). Esse é o mesmo pensamento do Conselho Regional de Medicina (CRM-SC), que veio a público manifestar preocupação com a suspensão das aulas presenciais, indicando que não há razões científicas para a referida decisão2 . In verbis: Embora estejamos, de fato, passando pelo momento mais delicado do enfrentamento à COVID-19, o CRM-SC reitera a importância de que as decisões tomadas sejam embasadas em critérios técnicos e científicos e que sejam levadas em consideração as consequências das mesmas. Crianças, de forma geral, apresentam quadros mais brandos, com gravidade e mortalidade notadamente menores do que na população adulta e, com frequência, podem não apresentar sintoma algum quando infectadas. Embora o papel da criança como “transmissor” da COVID-19 ainda não seja completamente conhecido, sabe-se que crianças menores de 10 anos são menos susceptíveis à infecção pelo SARS-CoV-2 do que adolescentes e adultos e há estudos mostrando que é pouco provável que crianças sejam as fontes primárias de infecção nos domicílios, contrariamente ao que se observa em outras infecções de transmissão respiratória. As análises por todo mundo a respeito da transmissibilidade da COVID-19 nas escolas têm evidenciado que estas, seguidas das medidas de higiene, distanciamento e ventilação de ambientes, são local de risco menor de contágio para as crianças do que seus próprios domicílios. É mais comum que adultos contraiam a doença em outros locais aos quais frequentam, assim como é mais comum que as crianças contraiam a doença dos adultos com os quais convivem, do que transmitam a eles. Em que pese o retorno às aulas presenciais tenha ocorrido a partir de janeiro deste ano, não foi acompanhado de sobrecarga do sistema de saúde na atenção pediátrica, com baixa ocupação de leitos de internação e de UTI pediátricos no estado, quer destinados à COVID-19 ou de atenção médica às demais doenças. Dados atualizados de 16 de março mostram ocupação de 71% para leitos de UTI pediátrica geral, e somente 25% dos leitos de terapia intensiva habilitados para internação de crianças com COVID-19. Os danos causados pela suspensão das aulas presenciais às crianças e adolescentes são imensuráveis, e não podem jamais ser ignorados. O estresse gerado pela pandemia e a impossibilidade de se relacionar com outras crianças e professores tem relação direta com o aumento de casos de ansiedade, de depressão, agressividade, medo, tristeza, fobia de limpeza, temor de adoecer e, o pior, tentativas de suicídio. Além disso, vem sendo observado aumento na incidência de distúrbios alimentares e episódios de violência doméstica, notadamente maiores na população mais vulnerável. De outro giro, ao menos em cognição sumaríssima, parece que faltou também aos Prefeitos da Grande Florianópolis um juízo de proporcionalidade acerca da medida de restrição das aulas presenciais em face de outras atividades de alto risco (comércio em geral, academias, shopping centers, salões de beleza eventos sociais e esportivos) que permanecem em funcionamento, ainda que com restrições de horário. Com efeito, diante da ausência de dados, estudos, levantamentos, relatórios, também soa prematura a avaliação de que o recente recrudescimento da pandemia deva ser debitado à atividade escolar, como forma de justificar tamanha disparidade de tratamento. Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 4
  • 6. Os demais pedidos (5.1.2 e 5.1.3) ostentam uma natureza digamos preventiva, diretamente atrelada à ocorrência de eventos futuros e incertos. Nesse ponto, é preciso gizar que a evolução da pandemia do Covid-19 demonstrou a impossibilidade de se estabelecer com segurança cenários vindouros. Afinal, em dado período do ano de 2020, a situação se encaminhava para estabilização, dentro de um certo controle e contingenciamento. Conquanto o agravamento da crise sanitária fosse considerado uma hipótese possível, pouco se cogitava que, sobretudo com o início da vacinação, pudesse atingir níveis muitos superiores àquilo que até então se considerava o pico epidêmico. A própria Lei Estadual n. 18.032/2020, fundamento principal deste decisum, prevê a possibilidade de futuras restrições ao exercício das atividades que qualificou como essenciais, desde que, como visto alhures, devidamente fundamentadas. Demais disso, a intervenção judicial na concretização de políticas públicas encontra lugar quando constatado o descompromisso direto e atual do Poder Público com a efetivação dos direitos fundamentais, especialmente se constatada a falta de programas, de ações e de atividade para implementar os mencionados direitos. Cuida-se, como se vê, de hipótese de exceção a ser utilizada com a devida moderação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes. No caso concreto, o pretendido controle preventivo, por ora, se aproxima de uma espécie de direcionismo judicial com um certo toque de futurologia, determinando de antemão o caminho a ser percorrido pelo gestor público numa situação ainda hipotética. Ante o exposto, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85, presentes os demais requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para, em consequência: a) determinar que o Município de São Pedro de Alcântara se abstenha de adotar quaisquer medidas de teor semelhante ao Decreto de n. 22.636/2021, naquilo que afeta à Educação; b) autorizar e determinar a continuidade das aulas presenciais em todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, que ofertam Educação Básica e que tenham Plano de Contingência Escolar aprovados. Caso até a intimação desta decisão o réu tenha publicado Decreto congênere, ficará ele suspenso nos termos acima referidos. Intimem-se. Determino que o Sr. Chefe de Cartório comunique ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19 (por meio do endereço eletrônico "covid19- pjsc@tjsc.jus.br") acerca desta decisão, nos termos do artigo 10, § 2°, da Resolução Conjunta GP/CGJ n° 5/2020. No mais, CITE-SE, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos. Cumpra-se com urgência. Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 5
  • 7. 5004390-52.2021.8.24.0064 310012175147 .V8 Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE MINATTO, Juíza de Direito , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310012175147v8 e do código CRC 0a60a1dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OTAVIO JOSE MINATTO Data e Hora: 17/3/2021, às 14:27:6 1. https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/decreto-da-grande-florianopolis-que-suspende-aulas-presenciais- contraria-lei. Acesso em 17/03/2021. 2. https://crmsc.org.br/noticias/crm-sc-se-manifesta-contrario-a-suspensao-das-aulas-presenciais. Acesso em: 17/03/2021. Processo 5004390-52.2021.8.24.0064, Evento 5, DESPADEC1, Página 6