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PODER JUDICIÁRIO
J U S T I Ç A F E D E R A L
1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
Processo: 0802441-46.2015.4.05.8300S
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Réu: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO e outros
DECISÃO
1- Relatório
Trata -se de Ação civil pública com pedido de liminar proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO em face da União Federal e outro objetivando o desbloqueio do sistema denominado
SisFIES para permitir o aditamento dos contratos de financiamento estudantil independentemente da taxa
de reajuste da mensalidade aplicado pela Instituição de Ensino Superior - IES, bem como a reabertura dos
prazos para aditamento dos períodos 2014.2 e 2015.1.
Despacho de 24/04/2015 em que se determinou a intimação da União e FNDES para, em virtude
da publicação da Portaria nº -141, de 23 de abril de 2015 que dispôs sobre o prazo para realização de
aditamentos dos contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), se manifestar acerca do pedido liminar deduzido nos autos, nos termos do art. 2º da Lei
nº 8.437/92.
O FNDES requereu, em síntese a rejeição da pretensão de medida liminar, pela ilegitimidade
ativa da DPU, pela impossibilidade de tutela satisfativa em cognição sumária contra a Fazenda Pública e
pela falta da probabilidade do resultado da liminar ser o mesmo do final da demanda, impossibilitando o
provimento provisório. Já a União pugnou pela impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente a
ausência da verossimilhança do direito alegado, necessária para o indeferimento do pedido liminar.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.
2- Fundamentação
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Para a concessão de medida liminar quanto aos efeitos da tutela provisional específica é necessário
aparência do bom direito e a demonstração do risco iminente na demora da concessão da providência
jurisdicional invada, baseando-se no fundado receio de dano de difícil irreparabilidade, ou que fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu. A hipótese
ora vertida não suporta, exatamente, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional (art. 273), devido à
sua natureza especial que se debruça nos fundamentos do ato administrativo complexo, a exemplo das
políticas públicas da área da educação.
Além do mais, a tutela antecipada não poderá ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. É o caso. No presente feito, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO alega
que estão sendo violados os direitos coletivos dos estudantes de baixa renda matriculados em cursos
superiores não gratuitos que não têm logrado êxito em aditarem os seus contratos, desde o segundo
semestre de 2014, dado que esses estudantes vêm encontrando grandes dificuldades de acesso ao SisFIES,
lentidão no sistema, e erros que não permitiram, para um grande número de alunos, o aditamento daquele
período, conforme corresponderia às expectativas regimentais do próprio sistema FIES.
Ocorre que mesmo com a publicação da Portaria nº 141, de 23 de abril de 2015, que dispôs sobre
o prazo para realização de aditamentos dos contratos de financiamento concedidos com recursos do
Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e prorrogou o prazo de inscrições para os casos de aditamento
do contrato do FIES, o problema, todavia, persiste, tendo ficando amplamente demonstrado esse fato,
sobretudo em face da notoriedade das queixas sociais fartamente noticiadas pela grande imprensa.
2.1) Ilegitimidade Ativa da Defensoria Pública da União
A presente ação trata interesses preponderantemente de hipossuficientes, dado que o FIES
destina-se a garantir o acesso ao ensino superior daqueles estudantes que não possuem condições
financeiras de arcar com os custos de uma faculdade particular.
Levando em consideração as alterações sofridas pela Lei nº 11.448/07, que passou a elencar um
rol taxativo extenso de legitimados, incluindo a Defensoria Pública ficou cristalina a intenção do
legislador, ao estender o rol dos legitimados para propor ação civil pública, em proporcionar a melhor,
mais ampla, e efetiva proteção dos direitos coletivos, e, conseqüentemente melhor promover o direito
fundamental ao acesso à justiça.
Nesse sentido, o STJ recentemente solidificou o entendimento de que trata-se de uma permissão
ampla, abrangendo, inclusive a tutela do meio ambiente, patrimônio público e quaisquer outros bens
metaindividuais, sobretudo os difusos, conforme julgado ora transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública
para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art.
5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam
auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências"
Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea...
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(grifou-se).
Diante de todo exposto, essa preliminar não deve ser acolhida.
2.2) Dos requisitos para concessão da medida liminar:
Entendo que a análise do requisito quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação está
preenchido, à satisfação, dado que para a concessão de uma providência cautelar, substitutiva de
antecipação da tutela requestada (art. 273, § 7º, do CPC), bastam que se façam presentes registros
relativos à aparência do bom direito ("fumus boni juris") e do perigo na demora do processamento do
feito ("periculum in mora").
Explica-se: a persistência do problema em aditar os contratos do sistema FIES mesmo com edição
da Portaria nº 141, de 23 de abril de 2015, acarretará a assunção, pelos estudantes, do total do custo das
mensalidades com o ensino superior, nada obstante estarem contemplados pelos benefícios do FIES,
podendo desencadear, dentre outras frustrações, a desistência do curso, constrangimentos contratuais
perante a Instituição de Ensino Superior, dificultando-se, senão inviabilizando de todo, a continuidade dos
cursos em andamento em detrimento dos fundamentos do programa e das orientações principiológicas da
Constituição Federal. A depender do período da inatividade, o semestre ou o ano letivo poderão restar
prejudicados ou inteiramente perdidos em prejuízo do avanço da educação em nossa sociedade.
Satisfeitos esses requisitos, observo, outrossim, que a lide ora posta se aproxima idealmente da
verossimilhança das alegações suscitadas pela parte autora (Defensoria Pública), senão confira-se:
2.3) Dos dados de aproximação da verossimilhança das alegações :
Entendo que igualmente resta comprovada a urgência das alegações, não só pelos elementos de
convicção carreados aos autos, mas, também e principalmente, na farta repercussão das inconsistências
apresentadas pelo sistema informatizado do FIES em âmbito nacional, sendo possível aferir que se tratam
de falhas gerais e sistêmicas, aliás, replicada em âmbito nacional, insisto.
É de reconhecer legitimidade jurídica à manutenção dos estudantes no programa de
financiamento estudantil, em obediência ao princípio da proporcionalidade que inibe restrições
desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais, isto é, o Estado não deve agir com
demasia, nem de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos, que, no caso, é a
instrumentalização de acesso ao ensino superior a todas as camadas da sociedade, o mesmo se aplicando
às Instituições de Ensino Superior (IES) que não podem utilizar a necessidade de manutenção dessa
política pública de forma a impor ao Estado reajustes acima dos recursos disponíveis, devidamente
acordados em adesão contratual própria, desprezando-se o conceito de disponibilidade orçamentária,
sustentação do próprio sistema estatal, também prevista na Lei Orçamentária Anual, em observância ao
principio da legalidade. A dizer: entidades privadas não encontram justificativa plausível para negar-se à
participação em programas de polícia pública adrede aceitos e assimilados em avença formal da qual
participam por subscrição própria e autônoma, em função de conveniências de mercado. A relação em
foco é de natureza pública e é, portanto, regida pelo Direito Público.
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Assim sendo, nem o próprio Estado (que, antes de mais nada, deveria se ocupar em
descredenciar do programa as Instituições de Ensino Superior que se recusam a cumprir o contrato e a
respeitar a disponibilidade orçamentária para aplicar seus reajustes voluntarísticamente ou em face de
planílhas de custo que nada dizem com os elementos orçamentários que regem essas relações de ordem
pública) e muito menos, por outro lado, um programa informatizado de inscrição defeituoso, não podem,
uma situação e outra, ser causa suficiente para dificultar ou até mesmo inviabilizar a concretização de um
direito fundamental, o direito à educação, na condição de política pública que nada mais é que uma
política de Estado.
Portanto, até que as falhas apresentadas sejam justificadas ou corrigidas no Programa, aqueles
beneficiários que estejam na situação descrita na inicial que preencham todos os requisitos legais e não
conseguiram aditar seus contratos não podem sofrer prejuízos em razão das dificuldades apresentadas por
esse mesmo Programa.
É bem verdade que ao abordar a questão do aditamento, o contrato não prevê o índice de
inflação como limitador da renovação semestral do valor financiado, conforme destacado na exordial. Por
outro lado, consta do termo de Adesão ao FIES, entre suas cláusulas, o destaque seguinte, que valoriza a
disponisbilidade orçamentária para o financiamento dos vínculos respectivos, a saber:
Cláusula Décima - A celebração de termos aditivos de renovação semestral do financiamento
contratado pelo estudante ficará condicionada, além das exigências estabelecidas na legislação e
normativos aplicáveis à espécie, à disponibilidade orçamentária do FIES.
Cláusula Décima - com a celebração deste Termo , a Mantenedora e suas instituições de ensino
mantidas, por intermédio de seu representante legal, responsabilizam-se, solidariamente, no que
couber, pelo integral cumprimento das normas vigentes ao FIES, sendo inadmissível posterior
alegação de desconhecimento das normas mencionadas) .
Portanto, os próprios contratos já firmados pelos beneficiários do FIES previam a possibilidade
de financiamento dos encargos educacionais acrescidos dos reajustes anuais que são aplicados pelas IES,
independentemente de índice utilizado para o reajuste. No entanto, limitado à disponibilidade
orçamentária, haja vista que a Administração Pública obedece a premissa de que seus atos gozam da
presunção de boa-fé e veracidade, acrescida da responsabilidade do agente operador do FIES em
assegurar a adequação do Programa à disponibilidade orçamentária anual para que não haja
comprometimento a longo prazo que do sistema de financiamento estudantil brasileiro quer das finanças
públicas em geral, de maneira que não podem a Instituições de Ensino Superior criar obstáculos, sem
causa ou figura legais, para o aditamento dos contratos já firmados sob a ingênua alegação de
desconhecimento ou de discordância dessa limitação para os valores de financiamento.
Àqueles que não revelam capacidade empreendedorística suficiente para executar determinada
avença de ordem pública e voluntariamente acatada, que não aceitem o compromisso de compartilhar do
Estado no desate absolutamente indispensável da tarefa de cuidar das pessoas no trato de sua formação de
nível superior. Afinal, as finanças públicas não são apanágio para a composição das vicissitudes de
mercado dos agentes do capital.
3 - Dispositivo :
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, EM PARTE, para determinar que:
a) o FNDE e à União :
a.1) procedam, no prazo de 72 (setenta e duas horas), à reabertura do sistema eletrônico necessário
ao aditamento dos contratos do FIES referentes ao período 2014.2, inclusive para aqueles estudantes que
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haviam solicitado a suspensão do financiamento relativa àquele semestre, mantendo-se o SisFIES aberto e
em funcionamento pleno pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou, alternativamente, que a parte ré
viabilize outros meios de aditamento dos contratos para que se atinja o mesmo fim e no mesmo prazo;
a.2) possibilitem o aditamento dos contratos de Financiamento Estudantil dos alunos beneficiários do
FIES sob qualquer das formas acima, tomando-se por base, em decisão provisória, o índice de reajuste
preconizado pela União de 6,41% (princípios da boa fé e da veracidade) da mensalidade/semestralidade
/anualidade aplicado pela Instituição de Ensino Superior, pelo mesmo prazo acima delineado;
b) às faculdades e universidades rés, determino que:
b.1) após a abertura do sistema pelo FNDE, procedam, dentro do prazo de prorrogação citado no
item "a.1", à liberação dos aditamentos de todos os alunos, cujas demandas foram registradas perante o
FNDE;
b.2) procedam imediatamente à matrícula de todos os alunos cujas demandas individuais foram
registradas perante o FNDE, para o período 2015.1, abstendo-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ou
exigência financeira além do constante do item "a.2", a título de matrícula ou mensalidade, quer seja do
período 2014.2, quer seja do período 2015.1, até a conclusão do procedimento de aditamento de todos os
alunos e até a decisão final deste feito;
b.3) durante todo o período de solicitação de aditamentos, divulguem, de forma clara e ostensiva, por
intermédio de todos os meios institucionais de comunicação, aos alunos interessados, o novo período de
aditamento dos financiamentos, a fim de que esses possam acessar o sistema eletrônico e confirmá-los
convenientemente;
b.4) encaminhem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a listagem de todos os estudantes, cujas
demandas individuais foram registradas pela entidade perante o FNDE.
Fixo desde já multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da determinação
do item "a.1", valendo a mesma imposição para o caso de negligência das IES em cumprirem as
determinações que lhes foram destinadas aqui, sobretudo o que consta o item "a.2", desta decisão.
A tudo prestem-se as informações necessárias.
Intimem-se com urgência, para cumprimento da medida liminar, ciente o MPF.
Citem-se.
ewn
Número do processo: 0802441-46.2015.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA
Data e hora da assinatura: 06/05/2015 17:29:56
Identificador: 4058300.1042624
15050515552392600000001043940
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/listView.seam
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Decisao fies em Pernambuco

  • 1. PODER JUDICIÁRIO J U S T I Ç A F E D E R A L 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO Processo: 0802441-46.2015.4.05.8300S Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Réu: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO e outros DECISÃO 1- Relatório Trata -se de Ação civil pública com pedido de liminar proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da União Federal e outro objetivando o desbloqueio do sistema denominado SisFIES para permitir o aditamento dos contratos de financiamento estudantil independentemente da taxa de reajuste da mensalidade aplicado pela Instituição de Ensino Superior - IES, bem como a reabertura dos prazos para aditamento dos períodos 2014.2 e 2015.1. Despacho de 24/04/2015 em que se determinou a intimação da União e FNDES para, em virtude da publicação da Portaria nº -141, de 23 de abril de 2015 que dispôs sobre o prazo para realização de aditamentos dos contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), se manifestar acerca do pedido liminar deduzido nos autos, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92. O FNDES requereu, em síntese a rejeição da pretensão de medida liminar, pela ilegitimidade ativa da DPU, pela impossibilidade de tutela satisfativa em cognição sumária contra a Fazenda Pública e pela falta da probabilidade do resultado da liminar ser o mesmo do final da demanda, impossibilitando o provimento provisório. Já a União pugnou pela impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente a ausência da verossimilhança do direito alegado, necessária para o indeferimento do pedido liminar. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. 2- Fundamentação Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 1 de 6 06/05/2015 17:52
  • 2. Para a concessão de medida liminar quanto aos efeitos da tutela provisional específica é necessário aparência do bom direito e a demonstração do risco iminente na demora da concessão da providência jurisdicional invada, baseando-se no fundado receio de dano de difícil irreparabilidade, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu. A hipótese ora vertida não suporta, exatamente, a pretendida antecipação da tutela jurisdicional (art. 273), devido à sua natureza especial que se debruça nos fundamentos do ato administrativo complexo, a exemplo das políticas públicas da área da educação. Além do mais, a tutela antecipada não poderá ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. É o caso. No presente feito, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO alega que estão sendo violados os direitos coletivos dos estudantes de baixa renda matriculados em cursos superiores não gratuitos que não têm logrado êxito em aditarem os seus contratos, desde o segundo semestre de 2014, dado que esses estudantes vêm encontrando grandes dificuldades de acesso ao SisFIES, lentidão no sistema, e erros que não permitiram, para um grande número de alunos, o aditamento daquele período, conforme corresponderia às expectativas regimentais do próprio sistema FIES. Ocorre que mesmo com a publicação da Portaria nº 141, de 23 de abril de 2015, que dispôs sobre o prazo para realização de aditamentos dos contratos de financiamento concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e prorrogou o prazo de inscrições para os casos de aditamento do contrato do FIES, o problema, todavia, persiste, tendo ficando amplamente demonstrado esse fato, sobretudo em face da notoriedade das queixas sociais fartamente noticiadas pela grande imprensa. 2.1) Ilegitimidade Ativa da Defensoria Pública da União A presente ação trata interesses preponderantemente de hipossuficientes, dado que o FIES destina-se a garantir o acesso ao ensino superior daqueles estudantes que não possuem condições financeiras de arcar com os custos de uma faculdade particular. Levando em consideração as alterações sofridas pela Lei nº 11.448/07, que passou a elencar um rol taxativo extenso de legitimados, incluindo a Defensoria Pública ficou cristalina a intenção do legislador, ao estender o rol dos legitimados para propor ação civil pública, em proporcionar a melhor, mais ampla, e efetiva proteção dos direitos coletivos, e, conseqüentemente melhor promover o direito fundamental ao acesso à justiça. Nesse sentido, o STJ recentemente solidificou o entendimento de que trata-se de uma permissão ampla, abrangendo, inclusive a tutela do meio ambiente, patrimônio público e quaisquer outros bens metaindividuais, sobretudo os difusos, conforme julgado ora transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências" Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 2 de 6 06/05/2015 17:52
  • 3. (grifou-se). Diante de todo exposto, essa preliminar não deve ser acolhida. 2.2) Dos requisitos para concessão da medida liminar: Entendo que a análise do requisito quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação está preenchido, à satisfação, dado que para a concessão de uma providência cautelar, substitutiva de antecipação da tutela requestada (art. 273, § 7º, do CPC), bastam que se façam presentes registros relativos à aparência do bom direito ("fumus boni juris") e do perigo na demora do processamento do feito ("periculum in mora"). Explica-se: a persistência do problema em aditar os contratos do sistema FIES mesmo com edição da Portaria nº 141, de 23 de abril de 2015, acarretará a assunção, pelos estudantes, do total do custo das mensalidades com o ensino superior, nada obstante estarem contemplados pelos benefícios do FIES, podendo desencadear, dentre outras frustrações, a desistência do curso, constrangimentos contratuais perante a Instituição de Ensino Superior, dificultando-se, senão inviabilizando de todo, a continuidade dos cursos em andamento em detrimento dos fundamentos do programa e das orientações principiológicas da Constituição Federal. A depender do período da inatividade, o semestre ou o ano letivo poderão restar prejudicados ou inteiramente perdidos em prejuízo do avanço da educação em nossa sociedade. Satisfeitos esses requisitos, observo, outrossim, que a lide ora posta se aproxima idealmente da verossimilhança das alegações suscitadas pela parte autora (Defensoria Pública), senão confira-se: 2.3) Dos dados de aproximação da verossimilhança das alegações : Entendo que igualmente resta comprovada a urgência das alegações, não só pelos elementos de convicção carreados aos autos, mas, também e principalmente, na farta repercussão das inconsistências apresentadas pelo sistema informatizado do FIES em âmbito nacional, sendo possível aferir que se tratam de falhas gerais e sistêmicas, aliás, replicada em âmbito nacional, insisto. É de reconhecer legitimidade jurídica à manutenção dos estudantes no programa de financiamento estudantil, em obediência ao princípio da proporcionalidade que inibe restrições desnecessárias, inaptas ou excessivas de direitos fundamentais, isto é, o Estado não deve agir com demasia, nem de modo insuficiente na consecução dos seus objetivos, que, no caso, é a instrumentalização de acesso ao ensino superior a todas as camadas da sociedade, o mesmo se aplicando às Instituições de Ensino Superior (IES) que não podem utilizar a necessidade de manutenção dessa política pública de forma a impor ao Estado reajustes acima dos recursos disponíveis, devidamente acordados em adesão contratual própria, desprezando-se o conceito de disponibilidade orçamentária, sustentação do próprio sistema estatal, também prevista na Lei Orçamentária Anual, em observância ao principio da legalidade. A dizer: entidades privadas não encontram justificativa plausível para negar-se à participação em programas de polícia pública adrede aceitos e assimilados em avença formal da qual participam por subscrição própria e autônoma, em função de conveniências de mercado. A relação em foco é de natureza pública e é, portanto, regida pelo Direito Público. Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 3 de 6 06/05/2015 17:52
  • 4. Assim sendo, nem o próprio Estado (que, antes de mais nada, deveria se ocupar em descredenciar do programa as Instituições de Ensino Superior que se recusam a cumprir o contrato e a respeitar a disponibilidade orçamentária para aplicar seus reajustes voluntarísticamente ou em face de planílhas de custo que nada dizem com os elementos orçamentários que regem essas relações de ordem pública) e muito menos, por outro lado, um programa informatizado de inscrição defeituoso, não podem, uma situação e outra, ser causa suficiente para dificultar ou até mesmo inviabilizar a concretização de um direito fundamental, o direito à educação, na condição de política pública que nada mais é que uma política de Estado. Portanto, até que as falhas apresentadas sejam justificadas ou corrigidas no Programa, aqueles beneficiários que estejam na situação descrita na inicial que preencham todos os requisitos legais e não conseguiram aditar seus contratos não podem sofrer prejuízos em razão das dificuldades apresentadas por esse mesmo Programa. É bem verdade que ao abordar a questão do aditamento, o contrato não prevê o índice de inflação como limitador da renovação semestral do valor financiado, conforme destacado na exordial. Por outro lado, consta do termo de Adesão ao FIES, entre suas cláusulas, o destaque seguinte, que valoriza a disponisbilidade orçamentária para o financiamento dos vínculos respectivos, a saber: Cláusula Décima - A celebração de termos aditivos de renovação semestral do financiamento contratado pelo estudante ficará condicionada, além das exigências estabelecidas na legislação e normativos aplicáveis à espécie, à disponibilidade orçamentária do FIES. Cláusula Décima - com a celebração deste Termo , a Mantenedora e suas instituições de ensino mantidas, por intermédio de seu representante legal, responsabilizam-se, solidariamente, no que couber, pelo integral cumprimento das normas vigentes ao FIES, sendo inadmissível posterior alegação de desconhecimento das normas mencionadas) . Portanto, os próprios contratos já firmados pelos beneficiários do FIES previam a possibilidade de financiamento dos encargos educacionais acrescidos dos reajustes anuais que são aplicados pelas IES, independentemente de índice utilizado para o reajuste. No entanto, limitado à disponibilidade orçamentária, haja vista que a Administração Pública obedece a premissa de que seus atos gozam da presunção de boa-fé e veracidade, acrescida da responsabilidade do agente operador do FIES em assegurar a adequação do Programa à disponibilidade orçamentária anual para que não haja comprometimento a longo prazo que do sistema de financiamento estudantil brasileiro quer das finanças públicas em geral, de maneira que não podem a Instituições de Ensino Superior criar obstáculos, sem causa ou figura legais, para o aditamento dos contratos já firmados sob a ingênua alegação de desconhecimento ou de discordância dessa limitação para os valores de financiamento. Àqueles que não revelam capacidade empreendedorística suficiente para executar determinada avença de ordem pública e voluntariamente acatada, que não aceitem o compromisso de compartilhar do Estado no desate absolutamente indispensável da tarefa de cuidar das pessoas no trato de sua formação de nível superior. Afinal, as finanças públicas não são apanágio para a composição das vicissitudes de mercado dos agentes do capital. 3 - Dispositivo : Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, EM PARTE, para determinar que: a) o FNDE e à União : a.1) procedam, no prazo de 72 (setenta e duas horas), à reabertura do sistema eletrônico necessário ao aditamento dos contratos do FIES referentes ao período 2014.2, inclusive para aqueles estudantes que Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 4 de 6 06/05/2015 17:52
  • 5. haviam solicitado a suspensão do financiamento relativa àquele semestre, mantendo-se o SisFIES aberto e em funcionamento pleno pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias ou, alternativamente, que a parte ré viabilize outros meios de aditamento dos contratos para que se atinja o mesmo fim e no mesmo prazo; a.2) possibilitem o aditamento dos contratos de Financiamento Estudantil dos alunos beneficiários do FIES sob qualquer das formas acima, tomando-se por base, em decisão provisória, o índice de reajuste preconizado pela União de 6,41% (princípios da boa fé e da veracidade) da mensalidade/semestralidade /anualidade aplicado pela Instituição de Ensino Superior, pelo mesmo prazo acima delineado; b) às faculdades e universidades rés, determino que: b.1) após a abertura do sistema pelo FNDE, procedam, dentro do prazo de prorrogação citado no item "a.1", à liberação dos aditamentos de todos os alunos, cujas demandas foram registradas perante o FNDE; b.2) procedam imediatamente à matrícula de todos os alunos cujas demandas individuais foram registradas perante o FNDE, para o período 2015.1, abstendo-se de efetuar qualquer tipo de cobrança ou exigência financeira além do constante do item "a.2", a título de matrícula ou mensalidade, quer seja do período 2014.2, quer seja do período 2015.1, até a conclusão do procedimento de aditamento de todos os alunos e até a decisão final deste feito; b.3) durante todo o período de solicitação de aditamentos, divulguem, de forma clara e ostensiva, por intermédio de todos os meios institucionais de comunicação, aos alunos interessados, o novo período de aditamento dos financiamentos, a fim de que esses possam acessar o sistema eletrônico e confirmá-los convenientemente; b.4) encaminhem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a listagem de todos os estudantes, cujas demandas individuais foram registradas pela entidade perante o FNDE. Fixo desde já multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da determinação do item "a.1", valendo a mesma imposição para o caso de negligência das IES em cumprirem as determinações que lhes foram destinadas aqui, sobretudo o que consta o item "a.2", desta decisão. A tudo prestem-se as informações necessárias. Intimem-se com urgência, para cumprimento da medida liminar, ciente o MPF. Citem-se. ewn Número do processo: 0802441-46.2015.4.05.8300 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Data e hora da assinatura: 06/05/2015 17:29:56 Identificador: 4058300.1042624 15050515552392600000001043940 Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 5 de 6 06/05/2015 17:52
  • 6. https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento /listView.seam Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 6 de 6 06/05/2015 17:52