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PROCESSO DE MEDIDA CAUTELAR
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Número: 2052502-3
Órgão: Secretaria de Educação do Estado
Modalidade: Medida Cautelar
Tipo: Medida Cautelar
Exercício: 2020
Relatora: Conselheira Teresa Duere
Interessados Frederico da Costa Amâncio - Secretário de Educação
Renata Serpa Vieira - Superintendente Programa Ganhe
o Mundo
SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL COMÉRCIO E REPRES.
DE PRODUTO, representada por Márcio Fábio Domingues
- OAB/SP 149.592
RELATÓRIO
Trata-se de Processo de Medida Cautelar, formalizado a partir de
representação, com pedido de concessão de medida de cautela,
formulada pela empresa ​SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES, representada pelo Sr. Márcio Fábio Domingues​,
contra o Edital do Processo Licitatório nº
0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem como objeto a
contratação de instituição de ensino especializada em idioma
estrangeiro para ministrar ​cursos presenciais (com plataforma
digital para exercícios e atividades extras) de inglês, espanhol e
alemão, para 45.000 (quarenta e cinco mil) alunos d​as escolas
estaduais da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, no
valor global de R$ 51.304.761,64.
No dia 31/03/2020 exarei Decisão Monocrática, cuja publicação do
extrato se deu em 02/04/2020, ​indeferindo o pedido de adoção medida
cautelar, basicamente por constatar fragilidade nas argumentações e
no conteúdo da representação. A Decisão Interlocutória teve o
seguinte teor:
(..)
O referido certame teve a sessão de abertura do Pregão,
inicialmente prev​ista para o dia 12/03/2020, tendo sido ​adiada
para o dia 01/04/2020.
A empresa representante alega que:
1
a) o edital não teria respeitado a legislação vigente, uma
vez que teria exigido comprovação de aptidão técnica em
atividades de ensino de idiomas;
b) que os atestados a serem apresentados poderiam ser em
atividades similares;
c) que seria notório que uma empresa que tenha ministrado
cursos de matemática, química e física, por exemplo,
detém experiência para ministrar curso de qualquer
conteúdo, pois a aptidão está na condução, preparação e
elaboração de material didático;
d) que seria imperiosa a necessidade de alteração do
entendimento do Denunciado, uma vez que estaria alijando
empresas interessadas de participação do certame,
violando a ampla competitividade, violando o Princípio da
Isonomia;
e) que teria havido várias impugnações, todas tendo sido
negadas;
f) também o princípio da economicidade estaria sendo
violado, pois a restrição de participação de maior número
de licitantes redundará em maior preço à Administração
Pública,
g) pede que a denúncia seja acatada, sendo deferida a
liminar para suspender o certame e que seja modificado o
edital.
É o relatório.
DECISÃO
De acordo com o art. 1º da Resolução TC nº 16/2017, o Relator,
em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito
invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de
risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou
mediante provocação, adotar medida cautelar. Tal providência
deverá ocorrer quando presentes os pressupostos do fumus boni
iuris e do periculum in mora.
A princípio, analisando os elementos apresentados pela empresa
representante entendo ​não estarem presentes os pressupostos
acima mencionados.
Observa-se que o Edital do certame busca, na exigência de
qualificação de técnica, assegurar a capacidade dos
interessados em executar o objeto pretendido, que no caso
trata-se de ensino de idiomas. Observa-se que foi exigido
comprovação de, no mínimo, 10% da quantidade de alunos por ano,
o que se mostra bastante razoável.
A seguir trecho do Edital:
Qualificação Técnica
15.4.1. Comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, mediante atestado(s) fornecido(s) por
pessoa(s) de direito público ou privado,
2
demonstrando os serviços executados pelo licitante
em atividades de ensino dos idiomas.
15.4.1.1. Será considerado compatível com a
quantidade o(s) atestado(s) que apresentar (em), no
mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade de alunos
por ano (15.000).
a. Para efeito do item 15.4.1.1., será admitido o
somatório das quantidades descritas em um ou mais
atestados apresentados.
15.4.2. Não serão aceitos atestados emitidos pelo
licitante, em seu próprio nome, nem qualquer outro
em desacordo com as exigências do edital.
Razoável, também, o posicionamento da entidade em resposta à
uma impugnação, segundo informação trazida pelo próprio
representante:
Observe que a comprovação da qualificação técnica
restringe-se a demonstração pelo licitante do
desempenho de atividade compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação.
Cumpre destacar que “pertinente e compatível” não
quer dizer que seja igual, mas semelhante.
Portanto, para aferir a capacidade técnica, a
exigência dos atestados com relação ao objeto
deverá ser feita de forma genérica, não específica.
Sendo assim, os atestados de capacidade técnica a
serem apresentados não deverão ser necessariamente
das respectivas línguas dos cursos a serem
ministrados, sendo necessário guardar identidade
com a similaridade do objeto, ou seja, IDIOMAS.
É sabido que o Programa Segunda Língua visa
capacitar alunos em idioma estrangeiro. Desta
forma, os atestados deverão ser apresentados em
IDIOMAS. ​É necessário que a empresa possua
expertise no objeto a ser contratado. Assim,
atestados de, por exemplo, cursos de matemática,
química, física etc., não guardam similaridade
Reza a Lei de Licitações, quanto à qualificação técnica:
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o
objeto da licitação, e indicação das
instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como
da qualificação de cada um dos membros da
3
equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
Claramente a exigência contida no Edital quanto à qualificação
técnica, que deve estar fundamentada em dados objetivos e
específicos, não ofende nenhum Princípio Constitucional, apenas
se coaduna com o objeto pretendido pelo Edital, que é a
contratação de empresa especializada em idiomas;
Acrescento que a peça de denúncia, no trecho em que descreve os
fatos, incorre em erros que saltam aos olhos, entre as páginas
1 e 2, a empresa cita ​dados desconexos ​com o objeto que
pretende impugnar. Alega licitação de 2017, entidade diversa,
Município do Cabo de Santo Agostinho, no lugar da Secretaria de
Educação do Estado, traz valor divergente do certame em foco e,
por fim, objeto também divergente, falando em laboratórios de
ciência e matemática, conforme destaco excerto da peça:
A Denunciante, no dia 1º de dezembro de ​2017 tomou
conhecimento da publicação no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco, ocorrida no dia
03/11/2017, 2 Edição nº 1951 (doc. anexo), cujo
objeto é o Registro de Preço para futura e eventual
contratação de empresa especializada para ​aquisição
de laboratórios de ciências e matemática, para Rede
Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho​, com
valor máximo aceitável ​de R$ 2.894.794,56 (dois
milhões oitocentos e noventa e quatro mil
setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e
seis centavos), com abertura prevista para o dia 1º
de abril de 2020, às 10 h.
Portanto, concluo que não há, nas alegações feitas pela
representante e em sede de cognição sumária, indicativo de
fundado receio de dano ao erário.
Entretanto, frente à previsão de abertura de sessão do Pregão
Eletrônico de tão vultosa contratação, estando em curso a
Pandemia do COVID-19, que mobiliza de forma urgente e sem
precedentes todos os setores da sociedade, encaminhei Alerta de
Responsabilização à Secretaria de Educação do Estado nos termos
abaixo colacionados:
Pelo presente, diante das atribuições e competências deste Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco estabelecidas na Lei Estadual nº
12.600/2004, e com base no Edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº
0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem como objeto a
contratação de instituição de ensino especializada em idioma estrangeiro
para ministrar ​cursos presenciais (com plataforma digital para exercícios e
atividades extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000 (quarenta e
cinco mil) alunos d​as escolas ​estaduais da Rede Pública de Ensino do
Estado de Pernambuco, no valor global de R$ 51.304.761,64.
Considerando que, de acordo com informações no PE- Integrado a Sessão
de abertura do Pregão, inicialmente prevista para o dia 12/03/2020, foi
adiada para o dia 01/04/2020;
4
Considerando que a OMS decretou em 11/03/2020 Pandemia pelo novo
Coronavirus (COVID-19) e que o ​Ministério da Saúde declarou estado ​de
Emergência em Saúde Pública de importância Nacional;
Considerando que as medidas enfrentamento incluem contenção e
contingenciamento em todas as áreas da sociedade no sentido de mitigar os
efeitos da Pandemia, ainda desconhecidos na sua totalidade;
Considerando os deletérios efeitos na saúde financeira do Estado, com a
queda brusca de arrecadação e os vultosos gastos imediatos necessários
diante do estado de emergência com a presente crise, sem precedentes;
Considerando a necessidade de rever todos os gastos não essenciais nesse
período;
Considerando​, ​ainda, a previsão legal que confere às Cortes de Contas a
competência para alertar órgãos e entidades sob sua jurisdição sobre fatos
que comprometam os custos ou resultados de programas ou indícios de
irregularidades que comprometam a gestão:
Solicito que seja informado, de imediato, a previsão da fonte de recursos
para as despesas decorrentes desta contratação e,
Desde já, fica V. Ex.​a
cautelarmente ​ALERTADA sobre os riscos em dar
continuidade ao Pregão em comento, neste momento, diante da situação
local, nacional e mundial, bem como que poderá vir a responder
pessoalmente pelos eventuais danos e irregularidade que venham a ser
caracterizadas, estando certo que este Tribunal não acolherá alegações de
desconhecimento das irregularidades porventura suscitadas em sua defesa.
Assim, ante o exposto,
CONSIDERANDO o teor da representação formulada pela empresa
SISTTECH Tecnologia Educacional Comércio e Representações​, em
face do Edital nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem
como objeto a contratação de instituição de ensino
especializada em idioma estrangeiro para ministrar ​cursos
presenciais (com plataforma digital para exercícios e
atividades extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000
(quarenta e cinco mil) alunos d​as escolas ​estaduais da Rede
Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, no valor global de
R$ 51.304.761,64.
Considerando ​que, em juízo preliminar, a exigência contida no
Edital quanto à qualificação técnica não ofende nenhum
Princípio Constitucional, apenas se coaduna com o objeto
pretendido pelo Edital;
CONSIDERANDO ​que ​o Edital do certame busca na exigência de
qualificação de técnica, assegurar a capacidade dos
interessados em executar o objeto pretendido, que no caso
trata-se de ensino de idiomas, sendo necessária a comprovação
de expertise no objeto pretendido;
CONSIDERANDO que a peça de representação cita ​dados desconexos
c​om o objeto que pretende impugnar, citando licitação de 2017,
nominando entidade diversa da que assina o edital, descrevendo
valor divergente do certame em foco e, por fim, objeto díspar,
5
citando laboratórios de ciência e matemática, em lugar de aulas
de idiomas, fragilizando a denúncia;
CONSIDERANDO​, entretanto, frente à previsão de abertura de
sessão do Pregão Eletrônico com a previsão de tão vultosa
contratação, estando em curso a Pandemia do COVID-19, que
mobiliza de forma urgente e sem precedentes todos os setores da
sociedade, encaminhei na data de 30/03/2020 Alerta de
Responsabilização à Secretaria de Educação do Estado;
CONSIDERANDO que ​a concessão de Medida Cautelar teria sua
finalidade de tão somente resguardar o interesse particular, o
que vem sendo combatido por esta Corte de Contas (Acórdão TC Nº
1.067/18) em linha com o TCU (Acórdão nº 2.182/2016 – TCU – 2ª
Câmara);
INDEFIRO, ​ad referendum, o pedido de adoção de Medida Cautelar
formulado pela empresa ​SISTTECH Tecnologia Educacional Comércio
e Representações.
Publique-se a presente decisão, em conformidade com o art. 6º
da Resolução TC nº 16/2017.
Junte-se aos autos o Alerta de Responsabilização exarado com o
objetivo de alertar à Secretaria de Educação quanto aos riscos
em dar continuidade de certame que envolve recursos vultosos,
no delicado período da Pandemia, ora em curso.
Comunique-se aos interessados. Dê-se ciência ao Departamento de
Controle Estadual, para acompanhamento
Recife, 31 de março de 2020
Acrescento que a Resolução TC nº 81/2020, que disciplina o
funcionamento das sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do
Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de
Videoconferência e estabelece normas temporárias sobre o instituto
da Medida Cautelar, para vigência durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus
(COVID-19), ​incluiu o presente Processo a ser submetido a seus
procedimentos, por isso foi inicialmente incluído na Pauta da
Sessão de hoje, 14/04/2020.
É o relatório.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
De acordo com o art. 1º da Resolução TC nº 16/2017, o Relator, em
caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de
fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia
da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação,
adotar medida cautelar. Tal providência deverá ocorrer quando
presentes os pressupostos do ​fumus boni iuris e do ​periculum in
mora​.
6
Tendo indeferido Monocraticamente a Medida de Cautela devido,
principalmente, à fragilidade da argumentação da empresa
representante, entendo necessário, neste momento, revogar a decisão
interlocutória de indeferimento, pelas razões a seguir expostas,
considerando o § 2º do art 8º da Resolução TC nº 16/17:
a) Apesar do indeferimento, a Medida Monocrática exarada elencou
questionamentos relevantes quanto à necessidade urgentíssima de
contingenciamento de despesas, pelo momento vivido pelo Estado;
b) o aumento de despesas não previstas e a significativa queda da
arrecadação exige a utilização do princípio da prudência e da
razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser adiadas, o
que exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e
diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o
enfrentamento da situação;
c) ​a grave crise pede a adequação e controle dos gastos,
identificando aqueles que sejam estratégicos e/ou essenciais ao
funcionamento da máquina administrativa, ou seja, inadiáveis,
separando-as das que possam ser adiadas, descontinuadas ou
reduzidas ao mínimo necessário, sem comprometer, obviamente, áreas
essenciais;
d) a Secretaria de Educação do Estado ​optou em dar continuidade à
contratação de cursos presenciais de idiomas, o ​que representará um
total de cerca de R$ 51 milhões ​ao Estado, em contrariedade ao
Princípio da Prudência e razoabilidade, diante do momento em que o
Estado se encontra, mesmo após Alertada por esta Corte sobre os
riscos em dar continuidade ao certame, sequer tendo apresentado
resposta à esta Corte.
e) a divulgação do resultado da licitação está prevista para
amanhã, dia 15/04/2020, segundo consta no sistema PE-integrado;
Portanto, diante de todo o exposto, em sede de cognição sumária,
entendo haver elementos suficientes para Medida de Cautela, frente
ao indicativo de fundado receio de dano ao erário e do perigo da
demora de decisão de mérito.
Assim,
Considerando ​a Licitação nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC,
que tem como objeto a contratação de instituição de ensino
especializada em idioma estrangeiro para ministrar ​cursos
presenciais (com plataforma digital para exercícios e atividades
extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000 (quarenta e cinco
mil) alunos ​das escolas estaduais da Rede Pública de Ensino do
Estado de Pernambuco, no ​valor ​global​ ​de ​R$ 51.304.761,64.
CONSIDERANDO que a Pandemia provocada pelo COVID-19, decretada pela
OMS em 11/03/2020, mobiliza de forma urgente e sem precedentes
todos os setores, e que as medidas de enfrentamento incluem
contenção e contingenciamento em todas as áreas da sociedade no
7
sentido de mitigar os efeitos da Pandemia, ainda desconhecidos na
sua totalidade;
Considerando ​os deletérios efeitos na saúde financeira do Estado,
com a queda brusca de arrecadação e os vultosos gastos imediatos
necessários diante do estado de emergência com a presente crise, e
que o ​momento pede a adequação e controle dos gastos, identificando
aqueles que sejam estratégicos e/ou essenciais ao funcionamento da
máquina administrativa, ou seja, inadiáveis, separando dos que
possam ser adiados, descontinuadas ou reduzidos ao mínimo
necessário, sem comprometer, obviamente, áreas essenciais;
CONSIDERANDO que ​a Secretaria de Educação do Estado ​optou em dar
continuidade à contratação de cursos de idiomas, o ​que representará
um total de cerca de R$ 51 milhões ao Estado​, em contrariedade ao
Princípio da Prudência e razoabilidade, diante do momento de
Pandemia que atinge todo o planeta, em que se exige de toda a
sociedade contingenciamento de gastos, mesmo após Alerta exarado
por esta Corte, sem que sequer tenha havido resposta da Secretaria;
CONSIDERANDO a previsão de divulgação do resultado da licitação
para o dia 15/04/2020, segundo consta no sistema PE-integrado;
CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n° 12.600/2004 e
da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder geral de cautela
reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de segurança
26.547);
CONSIDERANDO a plausibilidade do direito invocado, ​fumus boni
iuris, ​e do fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de
ineficácia da decisão de mérito, ​periculum in mora​, nos termos do
art. 1º da Resolução TC nº 16/2017;
CONSIDERANDO o § 2º do art. 8º da Resolução TC nº 16/17, que prevê
que até o início da apreciação pela Câmara, a medida cautelar
concedida poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante
petição da parte interessada;
REVOGO a Decisão Interlocutória de indeferimento proferida em
31/03/2020 e publicada em 02/04/2020, e
DEFIRO, ​ad referendum da Segunda Câmara, Medida Cautelar
Monocrática, para determinar que a Secretaria de Educação do Estado
se abstenha de dar continuidade a quaisquer atos relativos ao
Processo Licitatório nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC.
Ademais, ​concedo​, aos responsáveis o prazo de 05 (dias) dias, a
partir da citação, para, querendo, apresentar esclarecimentos e/ou
providências em relação ao conteúdo desta Medida Cautelar.
Publique-se a presente decisão, em conformidade com o art. 6º da
Resolução TC nº 16/2017.
8
Comunique-se aos interessados. Dê-se ciência ao Departamento de
Controle Estadual, para acompanhamento.
Recife, 14 de abril de 2020
Maria Teresa Caminha Duere
Conselheira Relatora
9
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Processo de medida cautelar sobre licitação de ensino de idiomas

  • 1. PROCESSO DE MEDIDA CAUTELAR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Número: 2052502-3 Órgão: Secretaria de Educação do Estado Modalidade: Medida Cautelar Tipo: Medida Cautelar Exercício: 2020 Relatora: Conselheira Teresa Duere Interessados Frederico da Costa Amâncio - Secretário de Educação Renata Serpa Vieira - Superintendente Programa Ganhe o Mundo SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL COMÉRCIO E REPRES. DE PRODUTO, representada por Márcio Fábio Domingues - OAB/SP 149.592 RELATÓRIO Trata-se de Processo de Medida Cautelar, formalizado a partir de representação, com pedido de concessão de medida de cautela, formulada pela empresa ​SISTTECH TECNOLOGIA EDUCACIONAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES, representada pelo Sr. Márcio Fábio Domingues​, contra o Edital do Processo Licitatório nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem como objeto a contratação de instituição de ensino especializada em idioma estrangeiro para ministrar ​cursos presenciais (com plataforma digital para exercícios e atividades extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000 (quarenta e cinco mil) alunos d​as escolas estaduais da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, no valor global de R$ 51.304.761,64. No dia 31/03/2020 exarei Decisão Monocrática, cuja publicação do extrato se deu em 02/04/2020, ​indeferindo o pedido de adoção medida cautelar, basicamente por constatar fragilidade nas argumentações e no conteúdo da representação. A Decisão Interlocutória teve o seguinte teor: (..) O referido certame teve a sessão de abertura do Pregão, inicialmente prev​ista para o dia 12/03/2020, tendo sido ​adiada para o dia 01/04/2020. A empresa representante alega que: 1
  • 2. a) o edital não teria respeitado a legislação vigente, uma vez que teria exigido comprovação de aptidão técnica em atividades de ensino de idiomas; b) que os atestados a serem apresentados poderiam ser em atividades similares; c) que seria notório que uma empresa que tenha ministrado cursos de matemática, química e física, por exemplo, detém experiência para ministrar curso de qualquer conteúdo, pois a aptidão está na condução, preparação e elaboração de material didático; d) que seria imperiosa a necessidade de alteração do entendimento do Denunciado, uma vez que estaria alijando empresas interessadas de participação do certame, violando a ampla competitividade, violando o Princípio da Isonomia; e) que teria havido várias impugnações, todas tendo sido negadas; f) também o princípio da economicidade estaria sendo violado, pois a restrição de participação de maior número de licitantes redundará em maior preço à Administração Pública, g) pede que a denúncia seja acatada, sendo deferida a liminar para suspender o certame e que seja modificado o edital. É o relatório. DECISÃO De acordo com o art. 1º da Resolução TC nº 16/2017, o Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar. Tal providência deverá ocorrer quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A princípio, analisando os elementos apresentados pela empresa representante entendo ​não estarem presentes os pressupostos acima mencionados. Observa-se que o Edital do certame busca, na exigência de qualificação de técnica, assegurar a capacidade dos interessados em executar o objeto pretendido, que no caso trata-se de ensino de idiomas. Observa-se que foi exigido comprovação de, no mínimo, 10% da quantidade de alunos por ano, o que se mostra bastante razoável. A seguir trecho do Edital: Qualificação Técnica 15.4.1. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, mediante atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) de direito público ou privado, 2
  • 3. demonstrando os serviços executados pelo licitante em atividades de ensino dos idiomas. 15.4.1.1. Será considerado compatível com a quantidade o(s) atestado(s) que apresentar (em), no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade de alunos por ano (15.000). a. Para efeito do item 15.4.1.1., será admitido o somatório das quantidades descritas em um ou mais atestados apresentados. 15.4.2. Não serão aceitos atestados emitidos pelo licitante, em seu próprio nome, nem qualquer outro em desacordo com as exigências do edital. Razoável, também, o posicionamento da entidade em resposta à uma impugnação, segundo informação trazida pelo próprio representante: Observe que a comprovação da qualificação técnica restringe-se a demonstração pelo licitante do desempenho de atividade compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Cumpre destacar que “pertinente e compatível” não quer dizer que seja igual, mas semelhante. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica, não específica. Sendo assim, os atestados de capacidade técnica a serem apresentados não deverão ser necessariamente das respectivas línguas dos cursos a serem ministrados, sendo necessário guardar identidade com a similaridade do objeto, ou seja, IDIOMAS. É sabido que o Programa Segunda Língua visa capacitar alunos em idioma estrangeiro. Desta forma, os atestados deverão ser apresentados em IDIOMAS. ​É necessário que a empresa possua expertise no objeto a ser contratado. Assim, atestados de, por exemplo, cursos de matemática, química, física etc., não guardam similaridade Reza a Lei de Licitações, quanto à qualificação técnica: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da 3
  • 4. equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; Claramente a exigência contida no Edital quanto à qualificação técnica, que deve estar fundamentada em dados objetivos e específicos, não ofende nenhum Princípio Constitucional, apenas se coaduna com o objeto pretendido pelo Edital, que é a contratação de empresa especializada em idiomas; Acrescento que a peça de denúncia, no trecho em que descreve os fatos, incorre em erros que saltam aos olhos, entre as páginas 1 e 2, a empresa cita ​dados desconexos ​com o objeto que pretende impugnar. Alega licitação de 2017, entidade diversa, Município do Cabo de Santo Agostinho, no lugar da Secretaria de Educação do Estado, traz valor divergente do certame em foco e, por fim, objeto também divergente, falando em laboratórios de ciência e matemática, conforme destaco excerto da peça: A Denunciante, no dia 1º de dezembro de ​2017 tomou conhecimento da publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, ocorrida no dia 03/11/2017, 2 Edição nº 1951 (doc. anexo), cujo objeto é o Registro de Preço para futura e eventual contratação de empresa especializada para ​aquisição de laboratórios de ciências e matemática, para Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho​, com valor máximo aceitável ​de R$ 2.894.794,56 (dois milhões oitocentos e noventa e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com abertura prevista para o dia 1º de abril de 2020, às 10 h. Portanto, concluo que não há, nas alegações feitas pela representante e em sede de cognição sumária, indicativo de fundado receio de dano ao erário. Entretanto, frente à previsão de abertura de sessão do Pregão Eletrônico de tão vultosa contratação, estando em curso a Pandemia do COVID-19, que mobiliza de forma urgente e sem precedentes todos os setores da sociedade, encaminhei Alerta de Responsabilização à Secretaria de Educação do Estado nos termos abaixo colacionados: Pelo presente, diante das atribuições e competências deste Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecidas na Lei Estadual nº 12.600/2004, e com base no Edital do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem como objeto a contratação de instituição de ensino especializada em idioma estrangeiro para ministrar ​cursos presenciais (com plataforma digital para exercícios e atividades extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000 (quarenta e cinco mil) alunos d​as escolas ​estaduais da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, no valor global de R$ 51.304.761,64. Considerando que, de acordo com informações no PE- Integrado a Sessão de abertura do Pregão, inicialmente prevista para o dia 12/03/2020, foi adiada para o dia 01/04/2020; 4
  • 5. Considerando que a OMS decretou em 11/03/2020 Pandemia pelo novo Coronavirus (COVID-19) e que o ​Ministério da Saúde declarou estado ​de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional; Considerando que as medidas enfrentamento incluem contenção e contingenciamento em todas as áreas da sociedade no sentido de mitigar os efeitos da Pandemia, ainda desconhecidos na sua totalidade; Considerando os deletérios efeitos na saúde financeira do Estado, com a queda brusca de arrecadação e os vultosos gastos imediatos necessários diante do estado de emergência com a presente crise, sem precedentes; Considerando a necessidade de rever todos os gastos não essenciais nesse período; Considerando​, ​ainda, a previsão legal que confere às Cortes de Contas a competência para alertar órgãos e entidades sob sua jurisdição sobre fatos que comprometam os custos ou resultados de programas ou indícios de irregularidades que comprometam a gestão: Solicito que seja informado, de imediato, a previsão da fonte de recursos para as despesas decorrentes desta contratação e, Desde já, fica V. Ex.​a cautelarmente ​ALERTADA sobre os riscos em dar continuidade ao Pregão em comento, neste momento, diante da situação local, nacional e mundial, bem como que poderá vir a responder pessoalmente pelos eventuais danos e irregularidade que venham a ser caracterizadas, estando certo que este Tribunal não acolherá alegações de desconhecimento das irregularidades porventura suscitadas em sua defesa. Assim, ante o exposto, CONSIDERANDO o teor da representação formulada pela empresa SISTTECH Tecnologia Educacional Comércio e Representações​, em face do Edital nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem como objeto a contratação de instituição de ensino especializada em idioma estrangeiro para ministrar ​cursos presenciais (com plataforma digital para exercícios e atividades extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000 (quarenta e cinco mil) alunos d​as escolas ​estaduais da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, no valor global de R$ 51.304.761,64. Considerando ​que, em juízo preliminar, a exigência contida no Edital quanto à qualificação técnica não ofende nenhum Princípio Constitucional, apenas se coaduna com o objeto pretendido pelo Edital; CONSIDERANDO ​que ​o Edital do certame busca na exigência de qualificação de técnica, assegurar a capacidade dos interessados em executar o objeto pretendido, que no caso trata-se de ensino de idiomas, sendo necessária a comprovação de expertise no objeto pretendido; CONSIDERANDO que a peça de representação cita ​dados desconexos c​om o objeto que pretende impugnar, citando licitação de 2017, nominando entidade diversa da que assina o edital, descrevendo valor divergente do certame em foco e, por fim, objeto díspar, 5
  • 6. citando laboratórios de ciência e matemática, em lugar de aulas de idiomas, fragilizando a denúncia; CONSIDERANDO​, entretanto, frente à previsão de abertura de sessão do Pregão Eletrônico com a previsão de tão vultosa contratação, estando em curso a Pandemia do COVID-19, que mobiliza de forma urgente e sem precedentes todos os setores da sociedade, encaminhei na data de 30/03/2020 Alerta de Responsabilização à Secretaria de Educação do Estado; CONSIDERANDO que ​a concessão de Medida Cautelar teria sua finalidade de tão somente resguardar o interesse particular, o que vem sendo combatido por esta Corte de Contas (Acórdão TC Nº 1.067/18) em linha com o TCU (Acórdão nº 2.182/2016 – TCU – 2ª Câmara); INDEFIRO, ​ad referendum, o pedido de adoção de Medida Cautelar formulado pela empresa ​SISTTECH Tecnologia Educacional Comércio e Representações. Publique-se a presente decisão, em conformidade com o art. 6º da Resolução TC nº 16/2017. Junte-se aos autos o Alerta de Responsabilização exarado com o objetivo de alertar à Secretaria de Educação quanto aos riscos em dar continuidade de certame que envolve recursos vultosos, no delicado período da Pandemia, ora em curso. Comunique-se aos interessados. Dê-se ciência ao Departamento de Controle Estadual, para acompanhamento Recife, 31 de março de 2020 Acrescento que a Resolução TC nº 81/2020, que disciplina o funcionamento das sessões extraordinárias do Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) por meio de Plataforma de Videoconferência e estabelece normas temporárias sobre o instituto da Medida Cautelar, para vigência durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública do novo coronavírus (COVID-19), ​incluiu o presente Processo a ser submetido a seus procedimentos, por isso foi inicialmente incluído na Pauta da Sessão de hoje, 14/04/2020. É o relatório. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 1º da Resolução TC nº 16/2017, o Relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar. Tal providência deverá ocorrer quando presentes os pressupostos do ​fumus boni iuris e do ​periculum in mora​. 6
  • 7. Tendo indeferido Monocraticamente a Medida de Cautela devido, principalmente, à fragilidade da argumentação da empresa representante, entendo necessário, neste momento, revogar a decisão interlocutória de indeferimento, pelas razões a seguir expostas, considerando o § 2º do art 8º da Resolução TC nº 16/17: a) Apesar do indeferimento, a Medida Monocrática exarada elencou questionamentos relevantes quanto à necessidade urgentíssima de contingenciamento de despesas, pelo momento vivido pelo Estado; b) o aumento de despesas não previstas e a significativa queda da arrecadação exige a utilização do princípio da prudência e da razoabilidade, de modo a evitar despesas que possam ser adiadas, o que exige do gestor público, em situação de escassez de recursos e diante do quadro de emergência, a priorização de gastos para o enfrentamento da situação; c) ​a grave crise pede a adequação e controle dos gastos, identificando aqueles que sejam estratégicos e/ou essenciais ao funcionamento da máquina administrativa, ou seja, inadiáveis, separando-as das que possam ser adiadas, descontinuadas ou reduzidas ao mínimo necessário, sem comprometer, obviamente, áreas essenciais; d) a Secretaria de Educação do Estado ​optou em dar continuidade à contratação de cursos presenciais de idiomas, o ​que representará um total de cerca de R$ 51 milhões ​ao Estado, em contrariedade ao Princípio da Prudência e razoabilidade, diante do momento em que o Estado se encontra, mesmo após Alertada por esta Corte sobre os riscos em dar continuidade ao certame, sequer tendo apresentado resposta à esta Corte. e) a divulgação do resultado da licitação está prevista para amanhã, dia 15/04/2020, segundo consta no sistema PE-integrado; Portanto, diante de todo o exposto, em sede de cognição sumária, entendo haver elementos suficientes para Medida de Cautela, frente ao indicativo de fundado receio de dano ao erário e do perigo da demora de decisão de mérito. Assim, Considerando ​a Licitação nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC, que tem como objeto a contratação de instituição de ensino especializada em idioma estrangeiro para ministrar ​cursos presenciais (com plataforma digital para exercícios e atividades extras) de inglês, espanhol e alemão, para 45.000 (quarenta e cinco mil) alunos ​das escolas estaduais da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco, no ​valor ​global​ ​de ​R$ 51.304.761,64. CONSIDERANDO que a Pandemia provocada pelo COVID-19, decretada pela OMS em 11/03/2020, mobiliza de forma urgente e sem precedentes todos os setores, e que as medidas de enfrentamento incluem contenção e contingenciamento em todas as áreas da sociedade no 7
  • 8. sentido de mitigar os efeitos da Pandemia, ainda desconhecidos na sua totalidade; Considerando ​os deletérios efeitos na saúde financeira do Estado, com a queda brusca de arrecadação e os vultosos gastos imediatos necessários diante do estado de emergência com a presente crise, e que o ​momento pede a adequação e controle dos gastos, identificando aqueles que sejam estratégicos e/ou essenciais ao funcionamento da máquina administrativa, ou seja, inadiáveis, separando dos que possam ser adiados, descontinuadas ou reduzidos ao mínimo necessário, sem comprometer, obviamente, áreas essenciais; CONSIDERANDO que ​a Secretaria de Educação do Estado ​optou em dar continuidade à contratação de cursos de idiomas, o ​que representará um total de cerca de R$ 51 milhões ao Estado​, em contrariedade ao Princípio da Prudência e razoabilidade, diante do momento de Pandemia que atinge todo o planeta, em que se exige de toda a sociedade contingenciamento de gastos, mesmo após Alerta exarado por esta Corte, sem que sequer tenha havido resposta da Secretaria; CONSIDERANDO a previsão de divulgação do resultado da licitação para o dia 15/04/2020, segundo consta no sistema PE-integrado; CONSIDERANDO os termos do art. 18 da Lei Estadual n° 12.600/2004 e da Resolução TC n° 16/2017, bem assim o poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas pelo STF (Mandado de segurança 26.547); CONSIDERANDO a plausibilidade do direito invocado, ​fumus boni iuris, ​e do fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, ​periculum in mora​, nos termos do art. 1º da Resolução TC nº 16/2017; CONSIDERANDO o § 2º do art. 8º da Resolução TC nº 16/17, que prevê que até o início da apreciação pela Câmara, a medida cautelar concedida poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante petição da parte interessada; REVOGO a Decisão Interlocutória de indeferimento proferida em 31/03/2020 e publicada em 02/04/2020, e DEFIRO, ​ad referendum da Segunda Câmara, Medida Cautelar Monocrática, para determinar que a Secretaria de Educação do Estado se abstenha de dar continuidade a quaisquer atos relativos ao Processo Licitatório nº 0015.2020.CCPLE-X.PE.0014.SAD.SEDUC. Ademais, ​concedo​, aos responsáveis o prazo de 05 (dias) dias, a partir da citação, para, querendo, apresentar esclarecimentos e/ou providências em relação ao conteúdo desta Medida Cautelar. Publique-se a presente decisão, em conformidade com o art. 6º da Resolução TC nº 16/2017. 8
  • 9. Comunique-se aos interessados. Dê-se ciência ao Departamento de Controle Estadual, para acompanhamento. Recife, 14 de abril de 2020 Maria Teresa Caminha Duere Conselheira Relatora 9
  • 10. 10