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3. MONTESQUIEU (1689 – 1755) 
O Homem e Seu Tempo 
1 
Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, nasceu na região de 
Bordeaux, na França, no ano de 1689. Formou-se advogado e ocupou o cargo de 
conselheiro político no parlamento de Bordeaux. Em 1728, abandonou suas 
atividades parlamentares e iniciou um périplo pela Europa. Em seu itinerário 
estavam à Itália, a Suíça, a Alemanha, a Holanda e, principalmente, a Inglaterra, 
país que o encantava por sua vida e instituições políticas. Tal interesse e admiração 
podem ser verificados em sua obra prima: “O Espírito das Leis”. 
3.1 - O Problema das Leis 
Com relação à problemática das leis, o Barão de Montesquieu deu um passo 
importante em direção à compreensão e abordagem cientifica delas. De seu 
aprofundamento na reflexão sobre as estruturas e o caráter das leis nasceu um 
interessante conceito de liberdade, o de que a liberdade consiste em fazer tudo o 
que as leis proíbem. Antes de Montesquieu, a questão das leis – sua estrutura, seu 
caráter e sua composição – era tratada com um pano de fundo teológico que, via de 
regra, conduzia uma concepção segundo a qual as leis eram as expressões de uma 
ordem natural resultante da vontade de Deus. 
Grandemente influenciado pelas ciências da natureza, o filósofo francês 
definiu as leis como um conjunto de relações necessárias que derivam da natureza 
das coisas, estabeleceu, dessa maneira, um elo bastante estreito com as ciências 
empíricas. Para ele, é possível encontrar um fio condutor, uma série de 
uniformidades entre a pluralidade de comportamentos que verificamos nas várias 
sociedades. Ao estabelecer uma filosofia das leis, o Barão de Montesquieu teve 
como grande objetivo compreender o espírito das leis, em outras palavras, 
compreender a relação entre as leis positivas e os elementos particulares e próprios 
dos diferentes povos, tais como clima, tamanho do território, composição do povo, 
hábitos culturais, etc. Para ele, as leis não têm sua origem sem uma causa eficiente, 
pois os homens desagregados não tinham leis. Elas começaram a despontar no 
horizonte humano a partir da organização social.
3.1.1 - A Separação dos Poderes 
2 
Montesquieu inspirou-se nos ingleses para a elaboração da teoria dos três 
poderes. No século XVIII, visitou a Inglaterra e constatou a viabilidade desse 
pressuposto político e a possibilidade de ele tornar-se condição inquestionável de 
preservação da liberdade. Num primeiro momento, ele identificou a existência 
concreta das três esferas de poder: 
Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o 
poder executivo das coisas que dependem dos direitos das gentes e o 
executivo das coisas que dependem do direito civil [...] Chamaremos 
este último de direito de julgar, e o outro, simplesmente o poder 
executivo do Estado. (MONTESQUIEU, 1979. p. 148-149). 
Pode-se, portanto, entender que o Barão de Montesquieu estava interessado 
num conjunto de instrumentos e regras capazes de garantir a liberdade do cidadão. 
No entender do filósofo, o acúmulo de poder é um verdadeiro perigo para a estrutura 
da sociedade. Os riscos ligados ao acúmulo de poder decorrem basicamente da 
parcialidade na defesa dos próprios direitos que isso pode acarretar. A base da 
teoria dos três poderás é simples e pode ser expressa na fórmula: poder regula 
poder. 
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou mesmo corpo dos 
principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o 
de fazer leis; o de executar as resoluções públicas e o de julgar crimes 
ou as divergências dos indivíduos. (MONTESQUIEU, 1979, p. 149). 
Em síntese, a proposta de Montesquieu consiste em um sistema que garantia 
a máxima liberdade, a partir do controle mútuo dos poderes públicos graças à 
independência, à autonomia e ao equilíbrio institucional entre eles. Ainda hoje a 
tripartição dos poderes é um dos pilares do exercício livre e democrático do poder. 
3.2 - Os tipos de Governo 
Montesquieu julga poder compreender a complexidade do universo humano 
por meio da compreensão da organização política das várias sociedades. Para 
tanto, ele identifica três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o
3 
despótico. Esses tipos de governos são identificados a partir de quem detém a 
sabedoria (natureza) e a partir da inspiração que move toda a ação política 
(princípio). Vejamos o quadro abaixo: 
Quadro 1: Tipos de Governo segundo Montesquieu 
Natureza O povo 
soberano 
O rei soberano apoiado na 
constituição e no poder intermediário 
O déspota é soberano com 
poderes absolutos. 
Princípio 
Motor 
Virtude Honra Temor 
Regime Republicano Monárquico Despótico 
É o interesse, o zelo, o amor à coisa pública que faz com que o regime 
republicano funcione, pois tal condição desperta um sentido comunitário capaz de 
orientar o regime ao bem comum. Embora Montesquieu reconheça que o regime 
republicano possa ser democrático ou aristocrático ele, claramente, é mais favorável 
ao segundo, pois o povo, em sua totalidade, tem muitas dificuldades na 
administração da coisa pública. 
A honra é o elemento motivador que satisfaz a natural necessidade de 
distinção da nobreza, que participará do jogo político, formando uma espécie de 
instancia intermediária de poder, para que o poder possa fluir, e não se acumule no 
regime monárquico. No regime despótico, é o temor e a força coercitiva que o 
governante assume a mantém a sua condição de soberano.

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  • 1. 3. MONTESQUIEU (1689 – 1755) O Homem e Seu Tempo 1 Charles Louis de Secondat, o Barão de Montesquieu, nasceu na região de Bordeaux, na França, no ano de 1689. Formou-se advogado e ocupou o cargo de conselheiro político no parlamento de Bordeaux. Em 1728, abandonou suas atividades parlamentares e iniciou um périplo pela Europa. Em seu itinerário estavam à Itália, a Suíça, a Alemanha, a Holanda e, principalmente, a Inglaterra, país que o encantava por sua vida e instituições políticas. Tal interesse e admiração podem ser verificados em sua obra prima: “O Espírito das Leis”. 3.1 - O Problema das Leis Com relação à problemática das leis, o Barão de Montesquieu deu um passo importante em direção à compreensão e abordagem cientifica delas. De seu aprofundamento na reflexão sobre as estruturas e o caráter das leis nasceu um interessante conceito de liberdade, o de que a liberdade consiste em fazer tudo o que as leis proíbem. Antes de Montesquieu, a questão das leis – sua estrutura, seu caráter e sua composição – era tratada com um pano de fundo teológico que, via de regra, conduzia uma concepção segundo a qual as leis eram as expressões de uma ordem natural resultante da vontade de Deus. Grandemente influenciado pelas ciências da natureza, o filósofo francês definiu as leis como um conjunto de relações necessárias que derivam da natureza das coisas, estabeleceu, dessa maneira, um elo bastante estreito com as ciências empíricas. Para ele, é possível encontrar um fio condutor, uma série de uniformidades entre a pluralidade de comportamentos que verificamos nas várias sociedades. Ao estabelecer uma filosofia das leis, o Barão de Montesquieu teve como grande objetivo compreender o espírito das leis, em outras palavras, compreender a relação entre as leis positivas e os elementos particulares e próprios dos diferentes povos, tais como clima, tamanho do território, composição do povo, hábitos culturais, etc. Para ele, as leis não têm sua origem sem uma causa eficiente, pois os homens desagregados não tinham leis. Elas começaram a despontar no horizonte humano a partir da organização social.
  • 2. 3.1.1 - A Separação dos Poderes 2 Montesquieu inspirou-se nos ingleses para a elaboração da teoria dos três poderes. No século XVIII, visitou a Inglaterra e constatou a viabilidade desse pressuposto político e a possibilidade de ele tornar-se condição inquestionável de preservação da liberdade. Num primeiro momento, ele identificou a existência concreta das três esferas de poder: Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem dos direitos das gentes e o executivo das coisas que dependem do direito civil [...] Chamaremos este último de direito de julgar, e o outro, simplesmente o poder executivo do Estado. (MONTESQUIEU, 1979. p. 148-149). Pode-se, portanto, entender que o Barão de Montesquieu estava interessado num conjunto de instrumentos e regras capazes de garantir a liberdade do cidadão. No entender do filósofo, o acúmulo de poder é um verdadeiro perigo para a estrutura da sociedade. Os riscos ligados ao acúmulo de poder decorrem basicamente da parcialidade na defesa dos próprios direitos que isso pode acarretar. A base da teoria dos três poderás é simples e pode ser expressa na fórmula: poder regula poder. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou mesmo corpo dos principais, ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer leis; o de executar as resoluções públicas e o de julgar crimes ou as divergências dos indivíduos. (MONTESQUIEU, 1979, p. 149). Em síntese, a proposta de Montesquieu consiste em um sistema que garantia a máxima liberdade, a partir do controle mútuo dos poderes públicos graças à independência, à autonomia e ao equilíbrio institucional entre eles. Ainda hoje a tripartição dos poderes é um dos pilares do exercício livre e democrático do poder. 3.2 - Os tipos de Governo Montesquieu julga poder compreender a complexidade do universo humano por meio da compreensão da organização política das várias sociedades. Para tanto, ele identifica três espécies de governo: o republicano, o monárquico e o
  • 3. 3 despótico. Esses tipos de governos são identificados a partir de quem detém a sabedoria (natureza) e a partir da inspiração que move toda a ação política (princípio). Vejamos o quadro abaixo: Quadro 1: Tipos de Governo segundo Montesquieu Natureza O povo soberano O rei soberano apoiado na constituição e no poder intermediário O déspota é soberano com poderes absolutos. Princípio Motor Virtude Honra Temor Regime Republicano Monárquico Despótico É o interesse, o zelo, o amor à coisa pública que faz com que o regime republicano funcione, pois tal condição desperta um sentido comunitário capaz de orientar o regime ao bem comum. Embora Montesquieu reconheça que o regime republicano possa ser democrático ou aristocrático ele, claramente, é mais favorável ao segundo, pois o povo, em sua totalidade, tem muitas dificuldades na administração da coisa pública. A honra é o elemento motivador que satisfaz a natural necessidade de distinção da nobreza, que participará do jogo político, formando uma espécie de instancia intermediária de poder, para que o poder possa fluir, e não se acumule no regime monárquico. No regime despótico, é o temor e a força coercitiva que o governante assume a mantém a sua condição de soberano.