1) O documento trata de uma ação de indenização movida por Rodrigo Colacino da Silva contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento e remarcação de um voo.
2) A empresa aérea alegou caso fortuito, mas o juiz entendeu tratar-se de fortuito interno, que não exclui sua responsabilidade.
3) Foi reconhecido o direito do autor a indenização pelos danos materiais no valor do táxi que teve de pagar para chegar
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CONCLUSÃO
Aos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira
Bastos. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0005020-74.2014.8.22.0007
Classe: Procedimento Sumário
Requerente: Rodrigo Colacino Silva
Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras Sa
Vistos etc.
RODRIGO COLACINO DA SILVA propôs ação de indenização em face de AZUL LINHAS
AÉREAS BRASILEIRAS LTDA, qualificados na inicial.
Aduz, em arrimo à sua pretensão, a seguinte narrativa: adquiriu passagem aérea para o
trecho Cacoal/Rio de Janeiro/Cacoal, com ida para o dia 28.06.2013, às 7:00 horas e
retorno para o dia 01.07.2013 às 15:27 horas; a viagem de retorno transcorreu dentro da
normalidade, contudo, no dia da viagem de ida, foi informado via telefone pela requerida de
que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte, 29/04, no mesmo horário;
na data e horário previstos, deslocou-se ao aeroporto de Cacoal, sendo mais uma vez
surpreendido com a notícia de que o voo partiria da cidade de Ji-Paraná, às 9:40 horas;
diante disso, contratou um táxi, que o conduziu até aquela cidade, às suas expensas, uma
vez que a empresa aérea não providenciou transporte dos passageiros até aquele
aeroporto.
Relata que o cancelamento inesperado do voo que partiria de Cacoal causou-lhe sérios
transtornos, uma vez que, na condição de médico, perdera compromisso profissional que
tinha na cidade do Rio de Janeiro, além do prejuízo financeiro que assumira com o
deslocamento até a cidade de Ji-Paraná, motivos pelos quais requer a condenação da
requerida ao pagamento dos danos morais e materiais por ele suportados.
Junta documentos de fls. 09/15.
À fl. 17, foi determinada a citação da requerida e o encaminhamento dos autos ao Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para a realização de audiência de
conciliação.
Na solenidade (fls. 18/19), restou infrutífera a tentativa de conciliação e cientificada a
requerida acerca do prazo para contestação.
Em sua peça contestatória (fls. 20/37), alega a requerida, no mérito, a excludente de
responsabilidade prevista no art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e arts. 393, 734 e
737, do Código Civil, defendendo que os fatos ocorreram por motivo de força maior.
Sustenta a inexistência de dano material e moral e a inaplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor ao caso.
Na audiência de conciliação (fl. 18), ambas as partes requereram o julgamento do processo
no estado em que se encontra.
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É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de natureza indenizatória, tendo por fundamento a Lei nº. 8.078/90, em
virtude de relação consumerista entre as partes enquadrando-se o requerente no artigo 2º
do Código de Defesa do Consumidor.
Considero a responsabilidade objetiva da empresa requerida perante fatos narrados pelo
requerente nos moldes do art. 14 do CDC, razão pela qual responde pelos danos
decorrentes da má prestação dos serviços oferecidos, bastando para tanto a prova dos
fatos, dos danos e do nexo de causalidade.
É incontroverso o fato de que o voo para o qual o autor adquiriu passagem foi cancelado,
como também que as consequências e prejuízos que sobrevieram desse fato afetaram
sobremaneira sua vida. Dessa forma, carece de razão a requerida ao alegar que tais
ocorrências se deram por motivos alheios à sua vontade. Portanto, há de se considerar os
danos decorrentes das ações por ela praticadas no caso concreto.
Quanto à alegação de caso fortuito pela requerida, para fins de melhor esclarecimento,
cumpre elucidar que a doutrina faz uma diferenciação entre fortuito externo e interno , que é
aplicável no âmbito do Direito do Consumidor, abordando hipóteses que, ainda que possam
ser consideradas como caso fortuito, não possuem o condão de excluir a responsabilidade
civil do fornecedor.
Assim é que, no entender dos mestres Carlos Roberto Gonçalves e Agostinho Alvim, “divide-
se o caso fortuito em duas classes denominadas: fortuito interno, que traduz as causas
ligadas à pessoa (conduta humana) ou à coisa, e que não estaria a justificar a exclusão da
responsabilidade, como, por exemplo, a greve, motim, guerra, etc, e o fortuito externo
(rectius: força maior), ligado aos fatos da natureza (raio. Inundação, terremoto), este sim
considerado pelos autores como causa excludente.”(Tratado de Responsabilidade Civil:
doutrina e jurisprudência – Rui Stoco – 8ª edição rev. Atual. E ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011.)
Pode-se dizer, nesse sentido, que o chamado "fortuito externo" é capaz de elidir a
responsabilidade, pois o acontecimento foge da órbita de atuação do fornecedor, como em
caso de tempestade ou terremoto, por exemplo; já o "fortuito interno" não possui essa
aptidão e resulta na obrigação de indenizar, sendo esta a situação dos autos.
Ora, a requerida, ao disponibilizar no mercado o serviço de transporte aéreo, assume os
riscos de eventuais falhas, inerentes à própria atividade, virem a prejudicar a sua prestação,
como foi o caso dos alegados problemas de tráfego aéreo e operacionalização do aeroporto
de Cacoal, de sorte que deve reparar pelo simples fato de que assumiu um risco. O que não
se pode admitir é que o particular assuma todo e qualquer prejuízo advindo da má
prestação de um serviço, enquanto o fornecedor fique liberado de responder pelas
consequências de sua própria atividade.
A propósito:
Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Atraso injustificado,
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CANCELAMENTO e falta de assistência. Dano moral configurado. Quantum
indenizatório reduzido.
Não é admissível que, diante do atraso ou cancelamento de voo, ainda mais
aquele que pode ser previsto com certa antecedência, que a companhia aérea não
forneça aos passageiros a assistência adequada, com o pernoite em hotel,
alimentação e/ou readequação do transporte.
O desrespeito a direito de personalidade, às necessidades de higiene,
alimentação, repouso etc., que não restam atendidas pela omissão da Companhia
Aérea quando do atraso nos voos oferecidos ao consumidor, geram o dano moral
indenizável.
O quantum indenizatório fixado em sentença com relação aos danos morais
merece ser revisto sempre que não atender aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
(N. 00000757927820088220005, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 23/02/2010).
Apelação. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. Atraso e
posterior cancelamento de vôo. Danos morais. Indenização. Valor. Pedido
formulado.
A análise do quantum indenizatório fixado, sem pedido alternativo expresso, viola
as regras de processo civil, visto que ultrapassa os limites recursais delineados
pelo recorrente em seu pedido.
A longa espera para um embarque, após a hora estabelecida, e o posterior
cancelamento do vôo deixa o consumidor em situação ainda maior de
vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassam o simples
aborrecimento.
Segundo os precedentes do STJ “o dano moral decorrente de atraso de voo opera-
se in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro
não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato” (AgRg no
Ag 1306693 / RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/08/2011).
(N. 00018313020108220007, Rel. Des. Sansão Saldanha, J. 05/03/2013).
Apelação Cível. Dano moral. Atraso em voo. Descaso. Dever de indenizar. Valor
da indenização. Manutenção.
A longa espera para um embarque, após a hora estabelecida, e o posterior
cancelamento do voo deixa o consumidor em situação ainda maior de
vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassam o simples
aborrecimento.
O valor da condenação é suficiente para o equilíbrio da reparação da ofensa e do
alerta pedagógico, assim não deve ser alterado.
(N. 00229186020108220001, Rel. null, J. 23/07/2013).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA.
Não comprovada pela empresa aérea qualquer causa excludente da
responsabilidade, restando evidenciada a má prestação de serviço, impõe-se a
obrigação de reparar os danos causados aos passageiros em decorrência dos
transtornos ocasionados e que ultrapassaram os limites do mero aborrecimento,
caracterizando efetivo dano imaterial indenizável em valor condizente à extensão
do dano. (N. 00002212105920088220001, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, J.
30/03/2010).
Dessa forma passo a analisar os danos. O Código de defesa do consumidor confere ao
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requerente a efetiva reparação pelos danos experimentados quando submetido a danos
decorrentes da relação de consumo, dos quais não deu causa.
Quanto ao dano material vindicado, observo que o requerente faz jus à devolução dos
valores despendidos, em dobro, uma vez que, embora tenha cumprido a regra estabelecida
pela empresa aérea, em atenção ao artigo 738 do Código Civil, a própria requerida
descumpriu a regra, cancelando arbitrariamente o voo que estava agendado, transferindo o
embarque que seria no aeroporto de Cacoal às 7:00 horas, para o aeroporto de Ji-Paraná,
às 9:40 horas, sem disponibilizar qualquer transporte terrestre ao passageiro, obrigando-o a
contratar táxi para realizar o percurso em tempo hábil, gerando os prejuízos com os quais o
autor não contava.
Cediço que o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente experimentado pela vítima,
que causa diminuição do seu patrimônio, devendo, para seu reconhecimento, ser
comprovado.
O autor juntou à fl. 15, recibo de serviço prestado com táxi do aeroporto de Cacoal ao
aeroporto de Ji-Paraná, no valor de R$ 300,00. Portanto, devida a restituição, em dobro, do
valor de R$ 600,00, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso,
29.06.2013, com juros a partir da citação.
Tocante ao dano moral, é cristalina a existência da prova dos fatos, dos danos e do nexo de
causalidade.
A prova dos fatos resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, quais sejam,
os bilhete aéreos e os comprovantes de embarque (fls. 10/14). A prova do dano forja-se
ainda no fato de que a própria empresa requerida confessa que houve cancelamento do voo
(fl. 18). O nexo de causalidade esta inferido na conduta da empresa requerida e no
resultado que se revela pela indignação e incômodo sofridos pelo requerente.
Ainda há de se destacar que a responsabilidade da empresa requerida nos danos sofridos
pelo requerente já encontra-se pacificada pelos tribunais ao passo que já é presumido o
dano moral nos casos de atraso ou cancelamento do voo, não podendo desta forma ser
qualificado apenas como mero dissabor, já que o requerente teve frustado seu cronograma
de viagem.
Nessa senda tem trilhado o Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO
DOMÉSTICO. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO E POSTERIOR CANCELAMENTO
DE VOO.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA REDUÇÃO DO QUANTUM. TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
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3. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
indenização fixada em razão de atraso de voo e posterior cancelamento, o que
impediu a autora de participar de concurso público para o qual havia se inscrito.
4. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
fim de adequar o valor à jurisprudência desta Corte.
5. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. O acórdão recorrido, ao arbitrar o quantum indenizatório, não enfrentou o tema
da teoria da perda de uma chance, portanto aplicáveis as Súmulas ns. 282 e 356
do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 167.480/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012).
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE. ATRASO DE VÔO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALOR RAZOÁVEL.
INTERVENÇÃO DO STJ DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1297315/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010).
Configurada, portanto, a existência do dano moral, resta a árdua tarefa de atribuição do
valor.
Para fixação do quantum indenizatório deve-se observar a extensão do dano, conforme
disposto no artigo 944 do código civil, bem como a capacidade econômica das partes,
obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter
pedagógico da reparação.
Nesse passo, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade bem como da
condição financeira das partes, que serve de parâmetro para fixação do quantum
indenizatório, sendo que no caso em tela não restou demonstrado a condição financeira do
requerente, de igual forma a condição financeira da empresa requerida, entretanto com
relação a esta, é cediço que trata-se de empresa de grande porte, onde o valor fixado a
título de indenização deve ser suficiente para reparar o sentimento de revolta suportado
pelo requerente, bem como deve servir ainda para desestimular a reincidência, servindo
ainda de exemplo a outra empresas do mesmo ramo. Assim, tenho como justa e
proporcional a indenização por dano moral ao autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por RODRIGO COLACINO SILVA em face de AZUL
LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS LTDA para condenar a empresa requerida a pagar a
título de indenização por dano moral ao requerente o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), já considerados atualizados e, a título de indenização por danos materiais o valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo
desembolso, 29.06.2013, com juros a partir da citação.
Ante a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais
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e honorários a serem pagos ao patrono do autor, estes arbitrados em 20% (vinte por cento)
do montante da condenação, corrigidos, atento ao art. 20 do CPC.
Fica a parte vencida intimada a proceder o recolhimento das custas processuais, no prazo
de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Não o fazendo, o valor
será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora
(Art. 291 e parágrafos, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO).
Registro automático
P.DJe.
Cacoal-RO, quinta-feira, 31 de julho de 2014.
Elson Pereira de Oliveira Bastos
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Neide Salgado de Melo - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1523/2014.