SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 57
Baixar para ler offline
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
RAIO-X OAB – XI EXAME
DICAS FINAIS – PROFESSORES OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO – LUCÍLIA SANCHES
Características dos órgãos públicos:
a) ausência de personalidade jurídica;
b) subordinação
c) Teoria do Órgão ou da Imputação (Brasil).
Diferenças entre Empresas Estatais (EP e SEM)
EP SEM
Capital Exclusivamente público Misto
Organização Qualquer forma adequada à sua
natureza
Só S/A.
***Competência para julgar ações EP Federal: J Federal
EP municipal ou estadual: J
Estadual (vara da Fazenda P)
***SEM criada pela U, E,
M J Estadual
Súmulas 517, STF e 42,
STJ.
Exemplo CEF, BNDES, ECT, Casa da Moeda,
SERPRO
Banco do Brasil, Petrobrás
Atributos do ato administrativo:
1. Presunção de legitimidade/legalidade e veracidade
2. Imperatividade / Coercibilidade / Obrigatoriedade
3. Autoexecutoriedade
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
4. Tipicidade
Prazo para a administração anular ato contra beneficiário de boa-fé: art. 54, lei 9784/99:
decadencial de 5 anos. Decorrido este prazo, a anulação deverá se feita pela via judicial. Não
existe anulação tácita.
Revogação: Ocorre quando o ato não é mais conveniente e deve ser revogado.
Caducidade do ato administrativo: retirada em razão da superveniência de uma norma jurídica
que impede a continuidade de uma situação jurídica anterior.
Casos em que a administração poderá ou deverá não licitar na Lei 8.666/93:
Licitação dispensada. Art. 17, I e II, Lei 8.666/93.
Licitação dispensável. Art. 24 (rol taxativo).
Inexigibilidade. Art. 25.
Modalidades de Licitação:
Licitação é gênero, que comporta, segundo o artigo 22, da Lei 8666/93, 5 modalidades:
concorrência (§1°), tomada de preços (§2°), convite (§3°), concurso (§4°) e leilão (§5°).
Além destas, a Lei 10.520/02 introduziu a modalidade pregão.
Princípios do serviços públicos
1) Exercício obrigatório
2) Continuidade
3) Segurança
4) Atualidade
5) Generalidade / Universalidade
6) Modicidade
7) Cortesia.
8) Impessoalidade
9) transparência
10 ) Mutabilidade
11) Igualdade entre os usuários
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Modalidades de concessão:
A) Comum
B) Especiais (ppp):
B.1) Patrocinada
B.2) Administrativa
Classificação dos Bens Públicos Quanto à Destinação
a) Bens de uso comum:
b) Bens de uso especial
c) Bens dominiais ou dominicais
Regime jurídico dos Bens Públicos
3.1. Inalienabilidade
3.2. Impenhorabilidade
3.3. Imprescritibilidade
3.4. Não onerosidade.
Controle da administração quanto ao momento:
a) Prévio: realizado antes da edição do ato.
b) Concomitante: durante a realização do ato.
c) Sucessivo: feito após a edição do ato.
Recurso hierárquico próprio: tramita na via interna de órgão ou pessoas administrativas. Ex:
recorrer de um diretor de divisão para um diretor do departamento geral.
Recurso hierárquico impróprio: é aquele dirigido a autoridades ou órgãos estranhos àquele de
onde se originou o ato impugnado. Não há propriamente uma relação de hierarquia, mas sim
de vinculação. Ex: recorrer contra ato de um Presidente de uma fundação pública estadual para
o Secretário Estadual ou para o Governador.
Natureza jurídica da desapropriação: forma originária de aquisição da propriedade.
Características das Entidades paraestatais:
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
1- Não pertencem a Administração pública,
2- São pessoas jurídicas de direito privado;
3- Instituídas por particular;
4- Sem fins lucrativos (mas podem obter lucro, devendo este ser revertido em suas
atividades).
5- Exercem atividade de interesse público cooperando com o Estado;
6- Recebem fomento do Poder Público
Responsabilidade civil do estado no Brasil:
CR/88, art. 37, §6º: responsabilidade Objetiva (regra).
O artigo 37, §6º vale para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de
direito privado desde que prestadoras de serviço público.
Contratado temporário: É o servidor que não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função
por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse publico ou
necessidade extraordinária. Escolhido por concurso público ou não.
O tombamento é o meio de intervenção na propriedade que faz restrições quanto ao uso,
justificando-se nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas
ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º, da C)
DIREITO AMBIENTAL – ROBERTA DENSA
Classificação meio ambiente
Meio ambiente natural – constituído pela atmosfera, biosfera, água, solo, subsolo, fauna e
flora;
Meio ambiente artificial – espaço urbano construído (cidade) (art. 225 e 182) (Estatuto da
Cidade);
Meio ambiente cultural – criado pelo homem e possui valor e sentido especial. Traduz a
história de um povo (patrimônio artístico, histórico, arqueológico). Art. 216 da CF
Meio ambiente do trabalho – local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais
(salubridade do meio). Art. 200, VIII e art. 7º, XXIII da CF.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Princípios
Princípio do desenvolvimento sustentável: a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Art. 225 e 170 da CF.
Princípio da prevenção e da precaução
–prioridade a medidas que evitem danos ao meio ambiente;
–Dificuldade de voltar ao “status quo ante”;
–Deve-se prevenir danos mesmo diante da ausência de certeza científica;
–Severa punição para evitar novos danos (sem inviabilizar a atividade econômica);
–Administração: requerer licença, sanção administrativa; fiscalização.
–Estudo técnico de impacto ambiental.
Princípio do poluidor-pagador - caráter preventivo: busca evitar a ocorrência de danos
ambientais e caráter repressivo: uma vez ocorrido o dano o poluidor deve indenizar.
Poluidor: pessoa física ou jurídica, que direta ou indiretamente, desenvolva atividade
causadora de degradação ambiental (art. 3º da Lei 6.938/81). Poluição: degradação da
qualidade ambiental.
Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção aos danos que a sua
atividade possa ocasionar (ex: veículo automotor).
Responsabilidade civil por danos ambientais:
–responsabilidade civil objetiva;
–prioridade da reparação específica do dano ambiental;
–solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
O “pagamento” não precisa ser em pecúnia.
Princípio da participação
–O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio ambiente;
–Informação e educação ambiental
Art. 225, § 1º, VI;
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Obrigação das instituições de ensino, livros escolares e estação de rádio e televisão;
Lei 9.795/99 (trata da educação ambiental)
Competência legislativa em matéria de direito ambiental
Regra: competência concorrente: possibilidade de a União, Estados e DF dispor sobre o
assunto e suplementar dos municípios (art. 24 – Estados) (art. 30,II – Municípios).
Licenciamento ambiental
Haverá necessidade de licença ambiental toda vez que a atividade desenvolvida pelo
particular ou pelo Estado demonstrar risco à qualidade de vida e ao meio ambiente (atividade
potencialmente poluidora).
Está fundamenta no princípio da precaução/prevenção
Licenciamento ambiental: complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo
o qual objetiva a concessão da licença ambiental.
Licença ambiental: estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental (ato
administrativo).
–Licença prévia (prazo de 5 anos)
–Licença de instalação (prazo 6 anos)
–Licença de funcionamento.
Natureza jurídica: instrumento de caráter preventivo.
Ato discricionário: mesmo que o EIA/Rima seja desfavorável pode ser concedida a licença
ambiental.
Se o EIA/RIMA for favorável a licença ambiental deverá ser concedida (torna-se ato
administrativo vinculado).
O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) – Torna compreensível ao público o conteúdo
do EIA elaborado segundo critérios técnicos.
Proponente do projeto deve arcar com os custos;
É elaborado por uma equipe técnica formada por profissionais de diversas áreas.
Espaços Especialmente Protegidos
Área de preservação permanente: beira de rio, lago, lagoa, topo de moro, pé-de-serra.
Reserva Legal: percentual mínimo de vegetação que deve ser mantida em área rural.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
Proteção Integral (art. 8)
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Uso Sustentável (art. 16)
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
DIREITO CIVIL – CHRISTIANO CASSETTARI
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta regra.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não
vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Não constituem atos ilícitos: (i) - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido; (ii) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a
fim de remover perigo iminente.
Na obrigação alternativa, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização por perdas e danos.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da
coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-
la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido
para o pagamento e o da sua efetivação.
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato,
salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem
a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe
foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em
seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou,
pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da
entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização
consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa,
oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se
afigurar dono.
O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la,
provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres,
até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar
por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por
vícios intrínsecos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MARCELO GALANTE
Classificação das Constituições – A Constituição brasileira de 1988 é
Quanto a forma- escrita, Quanto a elaboração- dogmática e democrática, Quanto a
estabilidade- rígida, Quanto a função- dirigente (sem deixar de ser garantia) e
Quanto a extensão –analítica ou prolixa, pois é elaborada de forma extensa,
minuciosa, detalhada.
Poder constituinte originário (PCO)- elaboração de uma nova Constituição em
substituição à anterior. Caracteristicas: – inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado
juridicamente.
Poder constituinte derivado (PCD)- previsto pelo PCO com o principal próposito de
alterar a constituição quando necessário. Características: derivado, subordinado,
condicionado e limitado pelo PCO.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Poder Constituinte Reformador – exercido através das emendas constitucionais, com
limites estabelecidos pelo PCO no artigo 60 CF.
Normas constitucionais de eficácia limitada – São as normas que necessitam de
complementação legislativa posterior para serem plenamente eficazes. Exemplo:
artigo 7°, XI, CF, que requer lei regulamentadora do direito do trabalhador referente à
participação nos lucros das empresas.
A expressão “direitos e garantias fundamentais do homem” abrange diversos direitos,
como os individuais (art. 5.º, CF), os relativos à nacionalidade (art. 12, CF), os políticos
(arts. 14 a 17, CF), os sociais (arts. 6 e 193 e segs., CF), os coletivos (art. 5.º, CF) e os
solidários (arts. 3.º e 225, CF).
Tratado sobre Direito Humanos com votação igual de Emenda Constitucional – status
do tratado de Emenda Constitucional – artigo 5§3°, CF
Tratado que não versa sobre Direito Humanos – status de norma infraconstitucional.
Tratado sobre Direitos Humanos com votação diferente de Emenda Constitucional –
status de supralegalidade, ou seja acima das leis mas abaixo da Constituição.
Controle difuso, incidental ou por via de exceção:
Por esse meio de controle de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pertencente ao
Poder Judiciário pode, ao analisar um caso concreto, averiguar a compatibilidade da norma
com a Constituição Federal.
Princípio da reserva de plenário – proibição aos órgãos fracionários dos tribunais de
declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público está
instituída pela Constituição, em seu artigo 97.
Efeitos da decisão – No controle de constitucionalidade difuso, por via de exceção, a
decisão só afeta as pessoas que participam da relação processual, sendo o efeito, por
conseguinte, inter partes e com efeito ex tunc, ou seja, a decisão retroage alcançando
a inconstitucionalidade e todas as suas conseqüências desde sua origem ressalte-se –
somente para as partes. A decisão proferida para as partes pode estender-se para
todos (erga omnes), conforme prevê o artigo 52, X, da CF.
Controle de constitucionalidade principal, abstrato, por via de ação ou concentrado -
São várias as formas existentes, contempladas pela Constituição, para o exercício
dessa espécie de controle de constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade
(art. 102, I, “a”), ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III), ação
direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2.º), ação declaratória de
constitucionalidade (art. 102, I, “a”) e argüição de descumprimento de preceito
fundamental (art. 102, § 1.º).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Conforme artigo 102,I, “a”, CF, no STF cabe ADI de lei ou ato normativo federal ou
estadual. Exclui-se ADI no STF de lei ou ato normativo municipal em face da
Constituição Federal. Contudo, se a lei ou ato normativo municipal contrariar
dispositivo da Constituição Estadual, poderá haver o controle da constitucionalidade
desse ato municipal por meio de um controle de âmbito estadual, julgado pelo
Tribunal de Justiça Estadual, pela Simetria Constitucional e paralelo de formas –
artigo 125 §2 CF.
Efeitos da decisão da ADI – Erga Omnes e ex tunc, Porém, a Lei 9.868/99, em seu
artigo 27, prevê a possibilidade do efeito ex nunc, ou mesmo ex tunc, com
determinada fixação da retroatividade, isto é, existe no ordenamento jurídico a
possibilidade de modulação dos efeitos da ADI. Para tanto, é necessário que haja
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse nacional, como também que
tal decisão seja tomada por pelo menos dois terços dos ministros do STF.
Caráter de Subsidiariedade da ADPF– O artigo 4.º, § 1.º, da Lei 9.882/99 disciplina que
a ADPF só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Assim, em uma primeira análise, só seria cabível ADPF se outra ação não pudesse
solucionar a questão. Exemplos: Violação direta de lei municipal em face exclusiva da
CF e discussão de lei pré constitucional que viola CF atual.
Poder Legislativo - No âmbito federal, é no formato bicameral, ou seja, composto por
duas Casas Legislativas – a Câmara dos Deputados, representando o povo, e o Senado
Federal, representando os Estados membros –, que juntas são denominadas Congresso
Nacional. O Congresso Nacional reúne-se anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, este período é
denominado sessão legislativa.
Comissões Parlamentares de Inquérito – Parte da função fiscalizatória do Poder
Legislativo prevista no artigo 58 §3° CF, com poderes próprios das autoridades
judiciais, são constituídas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, são
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores .
Imunidades parlamentares – verdadeiras prerrogativas inerentes ao cargo.
Compreende a imunidade material, prevista no artigo 53, “caput”, da CF, e que
determina a inviolabilidade dos parlamentares, civil e penalmente, por quaisquer de
suas palavras opiniões e votos. E a imunidade formal, que garante ao parlamentar a
impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do
andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação, conforme os
incisos do artigo 53, CF.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Conselho Nacional de Justiça: criado pela EC 45/04, previsto no artigo 103-B, CF, é órgão
pertencente ao Poder Judiciário, com sede na capital federal, que, porém, jamais exercerá
funções jurisdicionais e somente controlará a atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. È composto por quinze
membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria
absoluta do Senado federal. Os membros do CNJ tem mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
Súmula vinculante – Prevista no artigo 103-A,CF, possibilita ao STF, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços de seus ministros, depois de reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, como também proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma da lei
11.417/06
Competência do STF – A competência do STF é delineada pelos artigos 102 da CF.
DIREITO DO CONSUMIDOR – ROBERTA DENSA
 A Relação Jurídica de Consumo
Consumidor: “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final”. (art. 2º do CDC)
Todo consumidor é VULNERÁVEL. A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica,
econômica ou informacional.
Consumidor por Equiparação: o art. 2º, parágrafo único, do CDC equipara a
consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo”. É a vítima de acidente de consumo (art. 17) ou
as pessoas que estão expostas às práticas comerciais (art. 29).
Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público
ou privado, que atua na cadeira produtiva, exercendo atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º do
CDC).
Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º do CDC).
 Direitos básicos do consumidor
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
São direitos básicos do consumidor:
- proteção da vida, saúde e segurança;
- educação;
- direito à informação (inclusive quanto aos tributos);
- proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais abusivas e as
cláusulas comerciais abusivas;
- direito à modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
- facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a
seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
- adequada e eficaz prestação de serviços públicos.
 Responsabilidade Civil no CDC
O Código de Defesa do Consumidor adota a regra da responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade subjetiva é adotada pelo CDC na hipótese de responsabilidade civil
do profissional liberal.
DEFEITO ou VÍCIO?
DEFEITO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a SEGURANÇA
do consumidor (Ex: consumidor tenta acionar os freios do veículo, não consegue, e
vem a colidir com outro veículo trazendo sérios danos físicos);
VÍCIO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a sua QUALIDADE
(Ex: consumidor compra um veículo com ar condicionado que não funciona
adequadamente).
Responsabilidade Civil pelo FATO do produto (DEFEITO do produto ou ACIDENTE DE
CONSUMO)
Responsáveis: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador;
Danos decorrentes de: projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações sobre a utilização e riscos;
Produto defeituoso: não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstância relevantes, entre as quais a sua
apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que
foi colocado em circulação;
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Excludentes de responsabilidade: deve o fornecedor provar: a) a culpa exclusiva do
consumidor; ou b) que não colocou o produto no mercado; ou c) que, embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
Comerciante: O comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto, na
forma do art. 13 do CDC, nas seguintes hipóteses: a) sempre que não puder ser
identificado ou quando não houver identificação do fornecedor (fabricante,
construtor, produtor ou importador); b) pela conservação inadequada do produto; c)
Ou em razão da medição, da pesagem ou se a balança não estiver aferida oficialmente
pelo órgão responsável.
Responsabilidade Civil pelo FATO do serviço (DEFEITO do serviço ou ACIDENTE DE
CONSUMO)
Responsável: fornecedor de serviços;
Danos decorrentes de: defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Serviço defeituoso: não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre às quais, o modo de
seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época
em que foi fornecido.
Excludentes de responsabilidade: o fornecedor de serviços deverá provar: a) a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro; b) que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
Atenção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa (médicos, engenheiros, dentistas).
Prazo para ingressar com ação: 5 anos
Responsabilidade civil por VÍCIO do produto
Prazo para reclamar: O consumidor terá 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias
(produtos duráveis) para reclamar dos vícios do produto, este prazo é contado a partir
do momento que o consumidor faz a compra (vício aparente) ou do momento do
conhecimento do vício (vício oculto). Se houver garantia contratual as garantias são
sempre somadas: GARANTIA CONTRATUAL + GARANTIA LEGAL.
Responsável: todos os fornecedores, inclusive o comerciante e o distribuidor;
Danos decorrentes de: qualidade;
Solução: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
- o abatimento proporcional do preço.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
O consumidor poderá exigir a troca imediata do produto sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade
ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
ECA – ROBERTA DENSA
Princípios do ECA
Princípio da proteção integral (art. 1º do ECA)
- Também fundamentado no art. 227 da CF;
- Melhor interesse da criança (desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social);
- Dever do estado em garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (educação,
alimentação, lazer, convivência);
- Surgiu em contrapartida ao princípio do menor em situação irregular (antigo Código de
Menores).
Princípio condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 3º do ECA)
- O menor é sujeito especial de direitos em razão de seu processo de formação e
transformação física e psíquica.
Princípio da brevidade (arts 112 a 128 do ECA e 227, § 3º, V da CF).
- A medida socioeducativa deverá ser breve e com o objetivo de socialização do adolescente.
Princípio da prevenção geral
- É dever do Estado assegurar a educação (ensino fundamental) obrigatório e gratuito e outras
necessidades básicas ao seu desenvolvimento (art. 53 e 54);
- É dever de toda a sociedade prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente (art. 70);
Princípio da prevenção especial
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
- É dever do Estado regular as diversões e espetáculos públicos e classificar, para efeitos
indicativos, a faixa etária a que não se recomendem (art. 74)
Princípio da garantia prioritária
- Prerrogativa do menor em receber, com prioridade, socorro e proteção em qualquer situação
(art. 4º do ECA e art. 227 da CF).
Princípio da sigilosidade
- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à
criança e ao adolescente a que se atribua autoria de ato infracional (art. 143).
Destinatários (art. 2º do ECA)
Criança – pessoa de até 12 anos incompletos;
- criança infratora: medida protetiva (art. 101).
Adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos incompletos;
- adolescente infrator: medida socioeducativa (art. 112).
- poderá ser ouvido em processo de adoção.
Exceção: jovem adulto – pessoa entre 18 e 21 anos de idade.
Medidas de proteção
Menor em situação de risco – art. 98 – sempre que os direitos garantidos pela lei estiverem
ameaçados ou violados por ação ou omissão:
Da sociedade e do Estado;
Da família.
Em razão de sua conduta.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Toda vez que a criança e o adolescente estiverem em situação de risco, será possível a
aplicação de uma medida de proteção;
Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente;
Podem ser substituídas a qualquer tempo;
Devem levar em consideração o aspecto pedagógico e o fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários.
Medida Socioeducativa
Ato infracional – crime ou contravenção penal
Penalmente inimputáveis – menores de 18 anos (art. 104) considerada a idade do adolescente
à data do fato.
São medidas socioeducativas:
•advertência;
•obrigação de reparar o dano (hipóteses de dano material);
•prestação de serviços à comunidade;
•liberdade assistida (art. 118 e 119);
•inserção em regime de semiliberdade (art. 120);
•internação;
•qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medida protetiva).
Advertência
Admoestação verbal (reduzida a termo e assinada);
Para ser aplicada, basta ter a prova da materialidade e indícios de autoria;
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Obrigação de Reparar o Dano
Aplicável nas hipóteses de ato infracional com reflexos patrimoniais;
Determina a restituição da coisa ou promove o ressarcimento do dano;
Prestação de serviços à comunidade
Realização de tarefas gratuitas de interesse geral;
Hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, programas comunitários e
governamentais;
Deverá ser analisada a aptidão do adolescente.
Prazo máximo da medida: 6 meses;
Jornada máxima de 8 horas semanais durante a semana ou final de semana (incluindo feriado);
Não pode prejudicar a frequência à escola ou trabalho.
Liberdade Assistida
Finalidade de acompanhamento e orientação do adolescente;
Prazo mínimo da medida: 6 meses;
Orientador – pessoa capacitada que deve:
a) Promover socialmente o adolescente;
b) Supervisionar frequência e aproveitamento escolar;
c) Orientar quanto a profissionalização;
d) Apresentar relatório do caso.
Semiliberdade
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Medida de parcial restrição de liberdade;
Possibilita a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial;
É obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente;
Pode ser utilizada desde o início ou como forma de transição;
Não há prazo determinado para a medida, podendo ser aplicadas as regras relativas a
internação.
Internação
Medida mais severa, que constitui restrição de liberdade ao adolescente;
Somente pode ser aplicada em casos excepcionais (art. 122) e deve obedecer ao princípio da
brevidade e respeito a condição de pessoa em desenvolvimento.
Internação
Hipóteses de aplicação (art. 122):
Pratica de ato infracional cometido mediante violência ou grave a ameaça contra a pessoa;
Por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (prazo máximo
de 3 meses).
Regras (art. 121):
Será permitida a realização de atividades externas (mediante avaliação) se o juiz não proibir
expressamente na sentença;
A sentença não trará prazo definido para a internação;
Prazo máximo da medida: 3 anos;
Reavaliação a cada 6 meses (decisão fundamentada);
Liberação compulsória aos 21 anos;
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.
Conselho Tutelar
Art. 131 “O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direito da criança e adolescente, definidos
nesta lei”.
Cada município terá, no mínimo, um conselho tutelar;
Deverá ter cinco membros (pessoa idônea, com mais de 21 anos e que resida no município);
Tais membros deverão ser escolhidos pela comunidade local e deverão ter:
–Reconhecida idoneidade moral;
–Idade superior a 21 anos;
–Residir no município.
O mandato é de quatro anos (permitida uma recondução);
Convivência Familiar
Família substituta - é aquela formada por terceiros (qualquer pessoa que não seja o pai ou a
mãe) mediante determinação judicial:
Guarda: regulariza a posse;
Tutela: rege a pessoa do incapaz e administra os bens;
Adoção: cria vínculo de filiação.
Família extensa (ou ampliada) – se estende para além da unidade pais e filhos é formada por
parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade. (art. 25, § único).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
FAMÍLIA EXTENSA = PARENTE + CONVIVE + AFINIDADE
Ao colocar uma criança ou adolescente em família substituta, o juiz deve dar preferência à
família extensa.
EMPRESARIAL – PAULO PEDRO
O EIRELI possui responsabilidade limitada ao valor do capital que não poderá ser inferior a 100
x o salário mínimo.
Ao EIRELI aplicam-se as regras da Sociedade Limitada, naquilo que lhe couber.
Sociedade em comum acarreta responsabilidade ilimitada e solidária de ambos os sócios,
aplicando-se o benefício de ordem aos que não contrataram pela sociedade.
Sociedade em conta de participação compreende parceria, onde ostensivo exerce atividade
em seu nome e o participante possui vinculo por contrato existente entre eles.
Na Sociedade limitada, os sócios poderão ceder livremente suas cotas para outros sócios, já
para terceiros a cessão ocorrerá se não houver objeção daquele que tenha no mínimo 1/4 do
capital social.
Os administradores da Sociedade Limitada serão pessoas físicas, sócios ou não e eleitos pelo
contrato social ou instrumento separado.
Assembleia de sócios deverá ser realizada anualmente, sendo que sua convocação formal será
dispensada se todos os sócios estiverem cientes do dia, horário, local e ordem do dia, da
assembleia.
As companhias abertas terão autorização para negociação dos seus valores mobiliários no
mercado de capitais (mercado de valores mobiliários).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
As debêntures contemplam direito de crédito nos termos de sua emissão, já as partes
beneficiárias representam direito de crédito eventual , consistente em participação de até 10%
dos lucros, caso estes existam.
O Conselho de Administração corresponde a órgão facultativo, no entanto, nas companhias de
capital aberto, de economia mista ou capital autorizado ele será obrigatório.
O aceite compreende ato onde o sacado de um título ordem de pagamento caso aceite, se
vincula ao pagamento do título como devedor principal (devedor direto).
No endosso, o endossante transfere o título e se vincula ao pagamento como coobrigado.
No aval, o avalista garante obrigação assumida pelo avalizado, sendo este obrigação autônoma
e não acessória.
Para cobrança do devedor principal de um título não será necessário o protesto, que será
imprescindível para cobrança do coobrigado.
O deferimento da recuperação judicial implica na suspensão de todas as ações pelo prazo de
180 dias exceto para ações fiscais, obrigações ilíquidas e habilitações de crédito.
O prazo para apresentação do plano de recuperação judicial será de 60 dias, a não observância
acarreta na convolação em falência.
Contra a decisão que decretar a falência caberá o recurso de agravo por instrumento.
Contra a decisão de improcedência do pedido de falência caberá apelação.
A patente de invenção terá duração de 20 anos contados a partir do depósito, não podendo o
prazo ser inferior a 10 anos contados da concessão, já o modelo de utilidade terá duração de
15 anos do depósito, não podendo o prazo ser inferior a 7 anos contados da concessão.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
O certificado de registro de marca terá duração de 10 anos, renovados por períodos iguais e
sucessivos.
ÉTICA – ALVARO AZEVEDO
Capitulo I – Da advocacia
Atos não privativos de advogado. Dispensam advogado:
a) impetração de habeas corpus
b) a postulação ao Juizado Especial Cível, até 20 salários 9.099/95) e no Juizado Especial
Federal, até 60 salários
c) a postulação à Justiça de Paz
d) a postulação à Justiça do Trabalho
e) a proposição de ações revisionais penais
f) a defesa em processo administrativo disciplinar
Estagiário. É o aluno matriculado em um dos dois últimos anos do Curso de Ciências
Jurídicas/Direito de instituição de ensino superior autorizada e credenciada, regularmente
inscrito nos quadros da OAB como estagiário.
O estagiário pratica os atos profissionais sempre sob supervisão de um advogado
orientador, que é responsável pelo estagiário, respondendo disciplinarmente pelos atos que
este praticar. Além disso, o estagiário responde por infração disciplinar apenada sempre com
censura.
Capitulo II – Direitos do Advogado
Inviolabilidade do escritório (art. 7.º, II, do EOAB). O escritório de Advocacia só pode ser
violado se houver: a) ordem judicial; b) expedida por juiz competente; c) objeto
delimitado; d) decisão fundamentada e e) com a presença de um representante da OAB
Aguardar o juiz (art. 7.º, XX, do EOAB). O advogado pode retirar-se do recinto onde se
encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao
qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante
comunicação protocolizada em juízo.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Capitulo III – Inscrição na OAB
Requisitos para inscrição na OAB:
a) Capacidade civil;
b) diploma ou certidão de graduação em direito, ou ciências jurídicas e sociais, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) aprovação em Exame de Ordem;
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
f) idoneidade moral;
g) prestar compromisso perante o Conselho.
Advogado público. Defensor público, procurador do Estado, procurador do município,
procurador autárquico e procurador federal devem se inscrever na OAB, uma vez que exercem
a advocacia. São elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Capitulo IV – Sociedade de Advogados
Personalidade Jurídica (art. 15, § 1.º, do EOAB). O registro dos atos constitutivos da
sociedade de advogados deve ser no Conselho Seccional da OAB onde será fixada a sociedade.
Somente podem integrar a sociedade advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB.
Denominação. O nome de pelo menos um dos sócios deve compor a denominação da
sociedade seguido da expressão indicativa de sociedade de advogados (“advogados
associados” ou “advocacia”).
Não é permitido nome fantasia que leve à mercantilização da profissão (art. 16 do EOAB).
Entretanto, o Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB permite a utilização do
símbolo “&” para nomenclatura de sociedade de advogados.
Capitulo V –Advogado Empregado
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Jornada de trabalho. A jornada de trabalho do advogado é especial, sendo de quatro horas
diárias, o que significará vinte horas semanais. A expansão ou redução da jornada somente é
possível por convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
Capitulo VI – Honorários Advocatícios
Espécies de honorários. Existem três tipos de honorários advocatícios. São eles:
a) pactuados;
b) arbitrados judicialmente;
c) sucumbência.
Contrato com cláusula quota litis. Consiste em um contrato de risco no qual o advogado
admite receber os honorários caso obtenha êxito na demanda que patrocina. Os honorários
recebidos pelo advogado são o convencionado e o de sucumbência. São requisitos para sua
validade – ler art. 38 CED
Capitulo VII – Incompatibilidade e impedimento
Incompatibilidade. É a proibição total para o exercício da advocacia, até mesmo em causa
própria. Lembre-se quem tem o maior nome tem a maior restrição.
Professores e administração acadêmica de cursos jurídicos (art. 28 e seu § 2.º e art. 30,
parágrafo único, do EOAB). Excepcionalmente, não são nem impedidos, nem incompatíveis,
respectivamente, para o exercício da advocacia. Podem exercer a advocacia em qualquer
esfera.
Capitulo VIII – Ética do Advogado
Mala Direta: O advogado pode mandar mala direta (e-mail ou carta) apenas para seus clientes,
ou para quem tenha solicitado o recebimento dessas comunicações. Desse modo, não pode o
advogado enviar e-mails para não clientes.
Capítulo IX – Infrações disciplinares
Tipos de pena (art. 35 do EOAB). Quatro penas podem ser aplicadas a quem pratica infração
disciplinar:
a) censura; (Ato)
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
b) suspensão; ($ ou inépcia)
c) exclusão; (crime)
d) multa (pena acessória – 1 a 10 anuidades)
Reabilitação. Após um ano do efetivo cumprimento da sanção imposta, pode o advogado
requerer ao TED a reabilitação disciplinar.
Quando a infração for resultante de infração penal, é indispensável que o pedido seja
acompanhado da reabilitação criminal.
Capitulo X – Organização da OAB
Órgãos da OAB (art. 45 do EOAB).
a) Conselho Federal; Competência Geral
b) Conselho Seccional; Competência especial
c) Caixa de Assistência ao Advogado; + de 1500 advogados
d) Subseções - + de 15 advogados
Eleições e mandatos (art. 63 do EOAB). Todos os mandatos são de 3 anos, iniciando-se em
1.º de janeiro do ano seguinte às eleições e em 1.º de fevereiro para o Conselho Federal. A
eleição é realizada na segunda quinzena de novembro do ultimo ano de mandato.
Capitulo XI – Processo Disciplinar administrativo
Sigilo do processo. O processo disciplinar é absolutamente sigiloso, só tendo acesso aos autos
as partes, os advogados constituídos, ou o defensor dativo nomeado e a autoridade judiciária.
As sentenças condenatórias transitadas em julgado, que apliquem penas de suspensão ou de
exclusão serão publicadas.
Prazos. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos
processos disciplinares da OAB são de 15 dias, exceto:
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
a) a sustentação oral no TED, que será de quinze minutos;
b) o prazo para juntada do original de recurso interposto via fax, que será de 10 dias;
c) inserir o processo automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o
prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar
diligências.
FILOSOFIA – ALVARO AZEVEDO
O termo FILOSOFIA DO DIREITO surge com Hegel, em sua obra Princípios da Filosofia do Direito
(1820). Aqui podemos dizer que há uma certa autonomia para investigação dos problemas de
ordem exclusivamente jurídica, sem, no entanto, desvincular-se da FILOSOFIA.
O QUE É JUSTIÇA? (conceito de justiça)
a) Justiça como retribuição.
b) Justiça como igualdade.
c) Justiça como liberdade.
d) A regra de ouro: faça o com os outros o que gostaria que fizessem com você.
Definição de Direito Miguel Reale:
Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional
bilateral atributiva e coercitiva
Equidade (Base em Aristóteles) – Igualdade Material – Tratar igualmente os iguais,
desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades
Interpretação: fixar o sentido (finalidade) e alcance da norma jurídica
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
1.ESPÉCIES
INTERPRETAÇÃO
quanto à
origem
• Judiciária - juiz
• legal – legislador (autêntica)
• Administrativa
• Doutrinária - estudiosos
quanto ao
método
• Gramatical
• lógico-sistemática
• histórica
• sociológica
quanto aos
resultdos
• Declarativa
• extensiva
• restritiva
Lógica do Razoável: Exemplo do cão guia e do Urso
Relações de congruência:
1. quais são os valores apropriados para determinada realidade?
2. quais são os valores prestigiados?
3. quais são os propósitos concretamente factíveis?
4. quais são os meios convenientes, eticamente admissíveis e eficazes?
Fontes do Direito
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Moral e Direito:
Direito é Coercitivo (Obriga) bilateral (envolve mais de duas pessoas) atributivo (atribui-se
valor a ele) e Heteronomo (depende de outro para produção de sua norma)
Moral é não coercitiva, bilateral, não atributiva e autônoma (o individuo produz sua norma
moral)
Ética e moral:
Moral: Conjunto de valores de cada sujeito
Ética: Conjunto de valores morais de determinado grupo social
Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico
Jusnaturalismo:
 Jusnaturalismo: estuda o direito natural, cuja disposição é inerente ao ser humano.
 busca a aplicação da JUSTIÇA.
 é anterior e superior ao direito positivo.
 deve haver harmonia entre o direito natural e o direito positivo, mas se não houver o
DIREITO NATURAL deve se sobrepor
Positivismo Jurídico:
 estuda o direito posto pelo Estado.
 não importa a consideração sobre JUSTIÇA, pois esta é valor e não pode ser conhecida
cientificamente.
 o direito natural serve no máximo na orientação do legislador, mas não para o
aplicador.
 o direito é todo aquele que é positivado, sem possibilidade de aplicação de outra
norma que não seja a jurídica.
DIREITOS HUMANOS – NAPOLEÃO CASADO
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Estudar as Dimensões dos Direitos Humanos
Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República
Ler o art. 5º inteiro para ficar afiado nos Direitos de 1ª. Dimensão
Lembrar que Racismo e Formação de Grupo Armado contra o Estado Democrático de
Direito são imprescritíveis;
Ler os artigos 6 e 7º para ficar afiado com os direitos sociais e econômicos.
Lembrar do Sistemas Internacionais de Direitos Humanos: Sistema Global, da ONU e Sistema
Interamericano, da ONU;
Lembrar que o STF entendeu que os tratados de Direitos Humanos são supralegais;
Nossa Constituição só traz dois crimes imprescritíveis: Racismo e Formação de grupo armado
contra o Estado Democrático. Contudo, os Direitos Humanos são imprescritíveis porque a
possibilidade do indivíduo exigir seu cumprimento pelo Estado não prescreve.
O Art. 109 da Constituição prevê a possibilidade de federalizar os crimes graves contra Direitos
Humanos. Até agora, o STJ só deferiu uma vez tal deslocamento de competência, no Caso
Manoel Matos (IDC 002/PB)
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Estudar a lei Maria da Penha e as mudanças nas penas e na Ação Penal em violência contra a
mulher (lembrar que a jurisprudência atual vai no sentido de a Lei ser aplicável a qualquer
violência doméstica, mesmo contra homens);
Importante saber que a Plataforma Legal do Sistema Interamericano possui, além do Pacto de
San José, a Declaração Interamericana de Direitos Humanos que, além de Direitos, estabelece
Deveres Humanos;
Lembrar que nenhum direito fundamental tem natureza absoluta. Até mesmo a vida conhece
limitações e relativizações.
Saber que os conflitos de Direitos Fundamentais se resolvem pela Técnica da Ponderação;
Lembrar que os Direitos Humanos são aplicáveis a todos os indivíduos e exigíveis não apenas
do Estados, mas dos cidadãos e empresas igualmente (Eficácia Horizontal dos Direitos
Humanos;
Com relação à Liberdade de Expressão, lembrar da jurisprudência do STF, no sentido de que:
- Não há um direito à incitação ao racismo, por exemplo (HC 82.424 - STF)
- Interrupção da gravidez em caso de anencefalia não é crime. (STF ADPF 54/DF)
STF também decidiu que a pesquisa em células-tronco, sem ofensa ao direito à proteção da
vida do nascituro (ADIN 3.510)
Lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi reconhecido pelo Brasil e tem competência
para julgar Genocídio, Crimes de Guerra, Crimes de Agressão e Crimes contra a Humanidade;
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Dica atual: o TPI julgou em 2012 o seu primeiro caso: o Caso Lubanga. Condenou o chefe de
uma milícia do Congo.
Lembrar-se do, importante e recente, precedente do STF sobre a lei de quotas (ADPF 186).
Para o STF, a lei está de acordo com a Constituição e não afronta a isonomia.
DIREITO INTERNACIONAL – ROBERTO CAPARROZ
A regra mais importante no Direito Internacional é a soberania.
Os países são soberanos, se encontram no mesmo nível hierárquico e só fazem aquilo que
concordarem.
Os instrumentos de onde nascem as regras jurídicas, são chamados fontes do direito
internacional.
A soberania é composta por três elementos: território, população e forma de governo não
subordinada a terceiros. Contendo esses três elementos, o país é considerado soberano e
assim, poderá assinar Tratados Internacionais.
A Corte Internacional de Justiça tem competência para julgar os litígios entre os países que
pertencem à ONU.
A principal função da ONU é a manutenção da paz e evitar conflitos entre os países.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Os Tratados Internacionais passam a ter força obrigatória dentro do Brasil, após ratificação do
Poder Legislativo e publicação do decreto executivo pelo Presidente da República.
A Zona Econômica Exclusiva (ZEE), onde está localizada a camada do pré-sal, vai até 200
milhas. Não pertence a nenhum país e pode ser explorado pelo Brasil. Se algum fato acontecer
dentro da ZEE o direito aplicável será o da bandeira do navio, pois são águas internacionais.
Deportação, expulsão e extradição são formas de retirada compulsória do estrangeiro.
A deportação decorre de uma irregularidade administrativa, geralmente problema no visto ou
passaporte. O estrangeiro não cometeu crime. O deportado poderá voltar ao Brasil, desde que,
consiga documentação e comprove que sua situação está regular.
A competência para realizar a deportação é da Polícia Federal.
Expulsão é uma forma de punir o estrangeiro que, no território nacional, atentar contra os
interesses ou as instituições do Brasil.
A competência para decidir sobre expulsão é do Presidente da República, por meio de
decreto.
Estrangeiro expulso, em regra, não poderá retornar ao Brasil. Entretanto, admite-se o retorno
de estrangeiro expulso se o Presidente da República revogar o decreto de expulsão.
Extradição é o ato pelo qual um país entrega a outro país, indivíduo que cometeu crime.
O objetivo da extradição é evitar que um indivíduo deixe de pagar pelo crime que cometeu.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Competência para decidir sobre a extradição é do Presidente da República. Essa é a atual
posição do STF. Ao Supremo caberá apreciar o caráter da infração, legalidade e a procedência
do requerimento de extradição.
A perda da nacionalidade: ocorre de duas formas: a) pelo cancelamento da naturalização do
estrangeiro, mediante sentença judicial; b) quando o indivíduo adquirir, de modo voluntário,
outra nacionalidade, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, §4º, II, a e b, CF/88.
No direito internacional privado deve-se identificar o elemento de conexão.
Para situações que envolvam: a) direitos da personalidade, a regra é o domicilio, não importa a
nacionalidade; b) pessoa jurídica aplicam-se as regras do lugar da constituição da empresa
matriz ou subsidiaria; c) contratos aplicam-se as regras do local da celebração ou onde os
efeitos serão produzidos.
DIREITO PENAL – EDSON KNIPPEL
Retroatividade da lei penal mais benéfica. A lei penal somente retroage em benefício do réu.
Isto ocorre em duas situações, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado:
a) abolitio criminis: existe lei nova que deixa de considerar o fato criminoso (Lei 11106/05, em
relação ao adultério). Desaparecem os efeitos penais e permanecem os efeitos civis (dever de
reparar o dano).
b) lex mitior: o fato permanece criminoso, mas recebe um tratamento jurídico mais benéfico
(porte de drogas para consumo pessoal – art. 28, da Lei 11343/06).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Prazo penal. No prazo penal é computado o dia do início e desprezado o dia do encerramento.
É contado de modo diverso ao prazo processual penal. É improrrogável. É aplicado para a
contagem de penas, prescrição, decadência, etc.
Dolo eventual e culpa consciente. No dolo eventual, o agente prevê e aceita a produção do
resultado (assume o risco de produzi-lo). Já na culpa consciente, ele prevê, mas de forma
leviana o descarta, esperando sinceramente que não ocorra.
Princípio da insignificância. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Será
aplicado quando existir uma lesão ínfima ao bem jurídico. Embora não possua expressa
previsão legal, decorre de outros princípios, tais como, o da proporcionalidade. O STF afirmou
que 4 são os critérios que devem ser sopesados para a sua aplicação no caso concreto:
1- mínima ofensividade da conduta;
2- ausência de periculosidade social da ação
3- o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
4- inexpressividade da lesão jurídica constituem
Pode ser empregado nos crimes de furto, descaminho, porte de drogas para consumo pessoal
e ambientais, por exemplo.
Excludentes de ilicitude. É adotada a teoria subjetiva. Não basta o preenchimento dos
requisitos formais. É necessário que o agente queira proceder de acordo com o direito.
Culpabilidade. É o juízo de censura que recai sobre o fato criminoso (direito penal do fato).
Possui três elementos:
a) Imputabilidade;
b) Potencial consciência de ilicitude;
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
c) Exigibilidade de conduta diversa.
Espécies de tentativa:
- tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho): o agente esgota todos os meios de que
dispunha para alcançar a consumação, mas não consegue, por circunstâncias alheias à sua
vontade (portando arma de fogo contendo cinco projéteis, dispara todos, mas não chega à
consumação);
- tentativa imperfeita (inacabada): o agente não consegue utilizar todos os meios disponíveis
para alcançar a consumação, vez que foi interrompido, por circunstâncias alheias à sua
vontade (não chega a efetuar o disparo de todos os projéteis contidos em sua pistola, por
circunstâncias alheias à sua vontade).
Crime impossível. Não se pune a tentativa quando é impossível consumar o crime:
- por ineficácia absoluta do meio;
- absoluta impropriedade do objeto.
Autor e partícipe:
- autor: realiza a conduta típica. Pratica o verbo descrito no tipo penal. Para a teoria do
domínio do fato, abrange também aquele que possui o controle sobre a prática da conduta
criminosa;
- partícipe: não realiza a conduta, mas colabora de qualquer modo para a prática do crime. Age
induzindo (cria a ideia criminosa), instigando (reforça ideia criminosa já existente) ou
auxiliando (participação material, também chamada de cumplicidade).
Em regra, respondem pelo mesmo crime e pela mesma pena. Exceção: participação de menor
importância (art. 29, CP) e agravantes no concurso de pessoas (art. 62, CP).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Remição. É o abatimento da pena realizado em função do trabalho ou estudo
desenvolvido pelo preso. Se o condenado praticar falta grave, perderá até um terço do
tempo remido (artigo 127, Lei 7210/84).
Pena alternativa e tráfico de drogas. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Supremo
Tribunal Federal considerou inconstitucional a vedação contida no artigo 44, da Lei
11.343/2006, na parte em que veda a substituição de pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos (HC 97.256/SP). Considerou que existe ofensa ao princípio da
individualização da pena, já que o legislador não pode subtrair do magistrado a tarefa de
analisar o cabimento da substituição, no caso concreto.
Cálculo da pena de multa:
- a pena de multa é calculada em dias-multa;
- são levadas em conta as circunstâncias judiciais e a condição econômica do condenado;
- multa não pode incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família.
Perdão judicial (art. 107, IX, CP). O juiz, mesmo reconhecendo a responsabilidade penal do
agente, deixa de aplicar a pena, desde que estejam presentes determinadas circunstâncias
previstas em lei (exemplo: art. 121, § 5.º, do Código Penal). A sentença que concede o perdão
judicial é declaratória (Súmula 18, STJ).
Prescrição. O tempo de prescrição varia de acordo com a pena, conforme previsto no art. 109,
CP.
A pena que deve ser utilizada depende da espécie de prescrição. Com exceção da prescrição da
pretensão punitiva em abstrato, na qual é utilizada a pena máxima em abstrato prevista no
tipo penal, deve ser considerada a pena em concreto (fixada na sentença), desde que tenha
havido trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Lei Maria da Penha. Tipifica a violência doméstica e familiar contra a mulher. É constitucional
(ADC 19 e ADI 4424 – STF). A renúncia à representação somente poderá ocorrer perante o juiz.
Não podem ser impostas penas pecuniárias. O crime de violência doméstica leve (art. 129, §
9º, CP) é de ação penal pública incondicionada.
Lavagem de Capitais. A partir da Lei 12683/12, o crime de lavagem de capitais pressupõe a
prática de qualquer infração penal anterior. Deixa de existir rol taxativo de crimes
antecedentes. A lavagem de capitais pode recair sobre qualquer infração penal, abrangendo,
portanto, crimes e contravenções penais, tal como o jogo do bicho (3ª geração de legislações
sobre o tema).
Crime contra a ordem tributária. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo
(Súmula Vinculante 24, STF).
Homicídio. Admite-se homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de
natureza objetiva. É considerado hediondo o homicídio qualificado e aquele praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
Apropriação indébita. O dolo é subsequente no crime de apropriação indébita. Primeiro se dá
a posse lícita. Depois, o agente resolve agir como se fosse dono. O objeto material é coisa
alheia móvel.
Falso testemunho. O crime de falso testemunho é de mão própria. Haverá extinção de
punibilidade se o agente se retratar antes da sentença condenatória, referente ao processo-
crime no qual ocorreu o falso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – GUILHERME STRENGER
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Caso uma das condições da ação não esteja presente o juiz extinguirá o processo tendo em
vista a ocorrência de carência de ação.
A competência absoluta não preclui podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado por meio da ação rescisória.
Chamamento ao processo, denunciação a lide e nomeação a autoria são as únicas modalidades
de intervenção de terceiro em que a parte pretende trazer ao processo terceiro.
As ações cautelares são viabilizadas desde o início por meio da concessão de liminares desde
que esteja presente fumus boni iuris e periculum in mora. Elas não fazem coisa julgada
podendo ser repropostas quantas vezes se deseje desde que não tenha ocorrido a prescrição
ou decadência.
As ações possessórias admitem a cumulação de demandas, a aplicação do principio da
fungibilidade mas não admitem discussão acerca de domínio, em razão do que se denomina
exceção de domínio. Esta regra possui exceção quando se pretende alegar usucapião
constitucional.
A reconvenção deverá ser apresentada simultaneamente à contestação mas em peças
autônomas. Haverá uma única sentença que julgará o processo principal e a reconvenção com
autonomia de julgamentos.
A sentença possui os seguintes requisitos: relatório, motivação e dispositivo. Fará coisa julgada
o que estiver contido no dispositivo, exceto quando houver reconvenção ou ação declaratória
incidental.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
A exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de resposta do réu que via de
regra será de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento
nos autos.
Caso o juiz fundamente sua sentença em uma súmula do STJ ou STF não caberá recurso.
O Recurso extraordinário possui um novo requisito de admissibilidade. Trata-se da repercussão
geral. A necessidade do recorrente demonstrar que a decisão recorrida não repercute
exclusivamente em sua esfera individual mas sim de maneira mais ampla do ponto de vista
político, econômico, social ou jurídico.
A ação rescisória é de competência originária do Tribunal e deve ser apresentada no prazo de
2 anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença de mérito que se pretende
rescindir.
O cumprimento de sentença possibilita ao devedor a apresentação de impugnação e o
processo de execução embargos.
A multa de 10% em caso de não cumprimento do devedor do que estabelece uma sentença
após sua intimação por meio de advogado não se aplica aos processos de execução de títulos
executivos extrajudiciais.
Caso exista irreversibilidade recíproca o juiz deverá aplicar o princípio da proporcionalidade de
modo a decidir se deve ou não conceder uma tutela antecipada.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
A audiência de justificação somente será realizada em ações possessórias cuja posse seja nova.
Se a posse for velha o procedimento será ordinário e caberá tutela antecipada desde que os
requisitos autorizadores para a sua concessão estejam demonstrados documentalmente.
Se o juiz receber uma causa cuja questão ele já tenha enfrentado anteriormente, questão esta
exclusivamente de direito em que o seu julgamento tenha sido de improcedência, ele estará
autorizado a reproduzir de plano a sentença que lhe servirá de precedente sem mesmo
determinar a citação do réu. O autor poderá apelar e o juiz se retratar em 5 dias.
No litisconsórcio facultativo existe a facultatividade do autor da ação formar o litisconsórcio
como bem queira e o juiz poderá limitar o número de litigantes se entender que este número
pode prejudicar o célere andamento da ação.
Quando o Relator do agravo de instrumento receber o recurso ele poderá: negar seguimento,
converter em agravo retido, conceder efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos do recurso
e requisitar informações ao juiz de primeiro grau.
Caso a impugnação apresentada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença seja
julgada improcedente caberá agravo de instrumento. Se for julgada procedente para extinguir
a fase de cumprimento caberá apelação. Se julgar procedente por qualquer outro motivo
caberá agravo de instrumento.
No embargos de terceiro o embargante deverá demonstrar sua posse e qualidade de terceiro.
O juiz poderá conceder a expedição liminar de mandado de restituição ou manutenção desde
que o embargante caucione o juízo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ROGÉRIO CURY
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Inquérito Policial
- Sempre que o inquérito policial servir de base para a ação penal, deverá acompanha-
la.
- Desarquivamento - Apenas com novas provas.
- Sigilo - Advogado do investigado tem direito acesso aos autos (aquilo que já foi
juntado aos autos)
- Reconstituição do delito - É facultativa e deve observar a moralidade e ordem
pública.
Ação Penal
- Espécies: Pública (incondicionada e condicionada) e Privada.(exclusiva, subsidiária da
pública e personalíssima).
- Ação Penal Pública Condicionada (representação da vítima e requisição Ministro da
Justiça).
Representação - Prazo - 6 meses, contados conhecimento da autoria delitiva.
Requisição do Ministro da Justiça – prazo de prescrição do delito.
- Denúncia - Prazo –
CPP - Preso 5 dias / Solto 15 dias.
Lei 11.343/06 - Preso/Solto 10 dias
- Queixa-Crime - Prazo - Ação Penal Privada Exclusiva (6 meses, conhecimento autoria
delitiva).
- Extinção da punibilidade – juiz de ofício, a qualquer tempo.
Jurisdição e Competência
- incompetência absoluta – poderá ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de
ofício. Não admite a prorrogação de competência.
- incompetência relativa – não poderá ser arguida / reconhecida a qualquer tempo,
nem de ofício – Súmula 33 STJ.
Hipóteses de fixação de competência absoluta: Competência em razão da natureza da
infração / “ratione materiae” e Competência pela prerrogativa de função / “ratione
personae”
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Hipóteses de fixação de competência relativa: Competência pelo lugar da infração /
“ratione loci”; Competência pelo domicílio ou residência do réu; Competência por
distribuição e Competência por prevenção.
- Competência pelo lugar infração - Crime Consumado - Teoria do Resultado (local da
consumação), salvo no caso de crime doloso contra a vida onde conduta é praticada
em um local e a consumação em outro, pois será competente o local da conduta,
conforme jurisprudência.
- Competência pela prevenção - Crime praticado na divisa entre comarcas / crime
continuado e permanente praticado no território de várias comarcas.
- Competência pelo domicílio ou residência do réu – Quando desconhecido o lugar da
infração ou quando conhecido, se trata de crime de ação penal privada exclusiva.
- Competência por distribuição - Mais de um juiz competente para processar e julgar a
causa.
Júri
- 1ª fase – Arts. 406 a 421 do CPP. Se inicia com o recebimento da denúncia e termina
com decisão de Pronúncia ou Impronúncia ou Absolvição Sumária ou Desclassificação.
- Testemunhas - 1ª fase - 8 .
- Prazo término - 1ª fase - 90 dias
- Recursos contra: Pronúncia e Desclassificação - Recurso em Sentido Estrito /
Impronúncia e Absolvição Sumária – Apelação
- 2ª fase – Arts. 422 a 497 do CPP. Se inicia com o trânsito em julgado da decisão de
pronúncia e termina com o julgamento em plenário.
- Testemunhas - 2ª fase - 5.
- Prazo término- 2ª fase - 6 meses
- Recusas Imotivadas de Jurados - 3 para acusação e 3 para a defesa.
- O conteúdo da decisão de pronúncia delimita tese da acusação em plenário.
- Debates orais – prazo:
Acusação 90 minutos / defesa 90 minutos
Acusação/Réplica – 60 minutos / Defesa Tréplica – 60 minutos
Recursos
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
- Indisponibilidade – Ministério Público, após interpor o recurso não poderá desistir do
mesmo.
- Fungibilidade - aceitação do recurso incorreto, desde que não haja má-fé e erro
grosseiro.
- Vedação da reformatio in pejus – apenas em caso de recurso interposto pela defesa.
- Prazo para interposição Apelação / RESE e Agravo em Execução - 5 dias. Contudo, a
apelação no Jecrim - 10 dias.
- Prazo para Embargos de Declaração - 1ª e 2ª instância - 2 dias, salvo JECRIM - 5 dias.
- Embargos infringentes e de nulidade – 10 dias. Cabível contra acórdão não unânime e
desfavorável ao réu em julgamento dos recursos de apelação, recurso em sentido
estrito e de agravo em execução.
Teoria Geral da Prova
- uma condenação criminal, deve estar embasada em prova produzida pelo crivo do
contraditório judicial.
- ônus da prova cabe a quem alega.
- são inadmissíveis no processo as provas ilícitas e as derivadas, respeitada a fonte
independente e a descoberta inevitável.
Interrogatório
- Regra - último ato da instrução criminal.
- Preso - regra - estabelecimento prisional / Exceção - Fórum.
- Silêncio - não importará confissão, nem poderá ser interpretado contra o acusado.
- Duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
Testemunhas
- toda pessoa poderá ser testemunha.
- proibidas – aquelas que tomaram conhecimento dos fatos em razão de sua profissão,
ofício, função ou ministério.
- Regra - depoimento oral, vedado que a testemunha traga escrito, salvo Presidente da
República, Vice-Presidente, presidentes do Senadora Federal, da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal que poderão optar por depoimento por
escrito.
- Perguntas das partes - diretamente para as testemunhas.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
- Não poderão manifestar impressões pessoais.
- As pessoas impossibilitadas
Rito Ordinário
- Crimes pena máxima igual ou superior 4 anos;
- 8 testemunhas;
- prazo para realização de audiência instrução – 60 dias.
- memoriais orais – acusação e defesa – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.
Rito Sumário
- crimes pena máxima inferior 4 anos;
- 5 testemunhas;
- prazo para realização de audiência instrução – 60 dias.
Restituição das Coisas Aprendidas
- Não serão devolvidas antes do transito em julgado, se interessarem ao processo;
- poderá ser ordenada pelo magistrado ou autoridade policial;
- em caso de duvida sobre o verdadeiro dono - juízo cível.
Ação Civil
- Sentença que reconhecer excludentes de ilicitude - coisa julgada no cível.
- Não reconhecida a inexistência material do fato, a ação civil poderá ser proposta.
Prisões
Preventiva
- Não poderá ser decretada, de oficio, durante investigação.
- Cabível para identificação civil.
- Em regra, cabível para crimes dolosos com pena superior 4 anos.
- Cabível em caso de descumprimento injustificado de medidas cautelares pessoais
diversas da prisão.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Flagrante
- qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão efetuar a
prisão em flagrante;
- crime permanente – enquanto não cessar a permanência, haverá flagrante;
- nota de culpa – deve ser entrega no prazo de 24 hs.
Medidas Cautelares pessoais diversas da prisão
- Cabível apenas em crimes apensados com pena privativa de liberdade.
- Deve haver necessidade e adequação para sua decretação.
- Aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Poderá haver contraditório, antes de sua aplicação.
Fiança
- Crimes inafiançáveis - racismo, hediondos, equiparados e ação de grupos armados,
militares ou civis.
- Concessão - Autoridade policial – Crimes com pena até 4 anos
- Concessão - Juiz - crimes pena superior 4 anos.
- Valor – 1 a 100 salários mínimos - Crimes com pena até 4 anos
- Valor – 10 a 200 - Crimes com pena superior 4 anos
Citação
- Preso – pessoalmente.
- Não encontrado - edital - 15 dias.
- Ocultação - hora certa.
- Citação dá início à relação processual.
- Militar – por intermédio do chefe do respectivo serviço
Nulidades
- Necessário prejuízo para acusação ou defesa
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
- Parte não poderá alegar nulidade, caso tenha dado causa
Habeas Corpus
- Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação na
liberdade de locomoção;
- Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP;
- Se juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação, julgará prejudicado o
pedido.
Interceptação Telefônica
- Prazo 15 dias, renovável por igual tempo;
- Incabível - pena de detenção;
- Cabível de oficio pelo juiz ou a requerimento autoridade policial ou representante do
MP.
Intimações
- Pessoal - MP e defensor nomeado;
- Publicação - defensor constituído, advogado do querelante e assistente do MP;
- Admissível na petição em que for requerida.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – ANDRÉ VENEZIANO
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 ministros, brasileiros, com mais de 35 anos
e menos de 65, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta
do Senado Federal. Um quinto é escolhido entre membros do ministério público e da
advocacia, com mais de 10 anos de carreira e o restante entre Juízes dos Tribunais Regionais.
A competência material da Justiça do Trabalho não inclui o servidor público estatutário. Esse
deverá ingressar com a Reclamação Trabalhista na Justiça Comum. Já o servidor público com
vínculo contratual, regido pela CLT, é da competência da justiça do Trabalho.
A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na localidade onde o reclamante prestou serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
As partes têm capacidade postulatória apenas no primeiro e no segunda graus de jurisdição,
ou seja, no TST deverão estar representadas por advogados. Nas ações cautelares, no
mandado de segurança e na ação rescisória, a capacidade postulatória é restrita ao advogado,
desde o ajuizamento.
A petição inicial poderá ser verbal ou escrita. Na petição verbal, após a distribuição, o
reclamante deverá retornar diretamente à Vara do Trabalho, para redução da reclamação a
termo, sob pena de perempção – perda por seis meses do direito de propor a ação.
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou
presidente.
Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), e serão
calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II –
quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de
recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. As nulidades não
serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais
exceções serão alegadas como matéria de defesa.
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final – vide súmula 214 do TST.
O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes
motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c)
parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse
particular na causa.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede
do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). No
sumaríssimo são 2 testemunhas, para cada parte.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente. O preposto deverá ser empregado, salvo se tratar-se de Micro Empresa,
Empresa de Pequeno Porte ou doméstico.
Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões terminativas e
definitivas das Varas do Trabalho, no prazo de 8 dias; b) das decisões terminativas e
definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DIREITO DO TRABALHO – VICTOR STUCHI
Princípio protetor. O Direto do Trabalho tem por finalidade proteger juridicamente o
trabalhador.
Esse princípio se subdivide em três regras:
a) “in dubio pro operario”: na dúvida, deve-se aplicar a norma favoravelmente ao
trabalhador;
b) norma mais favorável ao trabalhador: se houver duas ou mais normas
aplicáveis a um mesmo caso, deve-se utilizar a mais favorável ao trabalhador;
c) condição mais benéfica: um benefício concedido pelo empregador ao
empregado não pode mais ser por aquele suprimido unilateralmente.
Requisitos para a relação de emprego. Para que fique configurada a relação de
emprego é necessário o cumprimento de 5 (cinco) requisitos:
a) Trabalho realizado por pessoa física.
b) Desenvolvimento do trabalho com pessoalidade.
c) Não eventualidade na prestação de serviços.
d) Subordinação entre o empregado e o empregador.
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
e) Onerosidade, que se dá com o pagamento do salário.
Contrato individual de trabalho. É o acordo tácito (subentendido) ou expresso (com
manifestação da vontade), verbal ou por escrito, por prazo indeterminado ou,
excepcionalmente, determinado, correspondente à relação de emprego (art. 442 da
CLT).
a) Requisitos de validade. É o negócio jurídico que deve respeitar os requisitos de
validade estabelecidos pelo art. 104 do CC/2002, que são a capacidade do agente e a
licitude do objeto.
b) Prazo. Em regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado.
Em três exceções será por prazo determinado (CLT, art. 443, §2º): i) Serviço transitório.
Prazo máximo de 2 (dois) anos; ii) Atividade transitória da empresa. Prazo máximo de
2 (dois) anos; iii) Experiência. Prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Tipos especiais de empregado.
a) Doméstico. Previsto na CF, 7º, parágrafo único e na Lei nº 5.859/1972, é a
pessoa física que presta, pessoalmente, serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, sob a sua
subordinação e mediante o pagamento de salário. Os direitos foram ampliados pela
EC 72/13.
b) Rural. Previsto na CF, 7º, caput e incisos e na Lei nº 5.889/73, é a pessoa física
que, em propriedade rural (situado na zona rural do Município) ou prédio rústico
(propriedade urbana destinada a atividade agropecuária), presta serviços contínuos a
empregador rural, sob a subordinação dos mesmos e mediante o pagamento de
salário.
c) Aprendiz. Previsto na CF, art. 7º, XXXIII e na CLT, arts. 424 a 441. O aprendiz é o
trabalhador com idade entre 14 a 24 anos, obrigatoriamente matriculado em
instituição de ensino de formação técnica na qual obterá a formação profissional
metódica do ofício em que exerça seu trabalho. O contrato terá duração máxima de 2
(dois) anos. Com relação aos portadores de deficiência, não haverá limite máximo de
idade e de duração do contrato.
Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Para essa regra, Considera-
se jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens. Essa é a regra adotada pelo
legislador brasileiro, de acordo como art. 4.º da CLT.
Jornada extraordinária. É a jornada que ultrapassa o limite máximo permitido por lei,
por negociação coletiva ou por acordo entre as partes.
O máximo que a lei permite para as horas extraordinárias, em regra, são 2 (duas)
horas diárias, realizadas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 da CLT) e remuneradas com valor de,
no mínimo, 50% (cinquenta) por cento superior à da hora normal (art. 7.º, XVI, da
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
CF/1988).
Banco de horas. É o acordo por meio do qual as horas trabalhadas a mais em um dia
podem ser compensadas pela diminuição das horas de trabalho em outro dia, de modo
que não excedam, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, sem que
isso afete o salário do trabalhador. Deve ser ajustado por acordo coletivo ou
convenção coletiva. O empregado deverá efetuar a compensação de sua jornada em
um ano. Caso não o faça e sobrem horas, ou seja, trabalhou mais do que compensou, o
empregador deverá pagar as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3.º, da CLT).
Intervalo intrajornada. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do
período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71
da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação
introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou
reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar
o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Abono de férias. É o pagamento em dinheiro a ser realizado como troca de parte do
período das férias. A lei permite que o empregado converta até 1/3 de suas férias em
abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. Esta possibilidade não existe para os empregados em regime de
tempo parcial. Deve fazer o pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Gorjetas. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não
servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas
extras e repouso semanal remunerado.
Salário. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao
empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em
atividades particulares. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua
nocividade à saúde (Súmula 367 do TST).
Adicional de insalubridade. É devido ao empregado que presta serviços em contato
om agentes químicos, físicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância do corpo
humano, caracterizados e classificados de acordo com as normas emitidas pelo
Ministério do Trabalho, sendo calculado sobre o salário mínimo à razão de 10%, se
de grau mínimo, 20%, de grau médio, e 40%, de grau máximo.
O pagamento do adicional não dispensa o empregador de garantir a melhora nas
condições de trabalho nem de fornecer os equipamentos de segurança. O simples
fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento
do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição
ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado (Súmula 289 do TST).
Caso deixe de desempenhar a função insalubre, perde-se o direito ao adicional.
Além disso, a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional
respectivo (Súmula 80 do TST). A reclassificação ou a descaracterização da
insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do
respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST).
Equiparação salarial. A equiparação salarial será pretendida por um empregado em
relação a um paradigma, ou seja, um modelo, alguém que desenvolve a mesma
função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma
produtividade, mesma perfeição técnica e diferença não superior a dois anos na
função, mas ganha um salário maior.
Impedem a equiparação salarial o quadro de carreia homologado pelo Ministério
do Trabalho e ser o trabalhador paradigma um readaptado.
Décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas. A
primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20
de dezembro de cada ano. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela
no mesmo mês a todos os seus empregados. E a primeira parcela será paga na época
das férias do empregado, sempre que ele requerer no mês de janeiro do
correspondente ano.
Transferência. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência,
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência
a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (ou residência). Não
estão compreendidos nessa proibição os empregados que exerçam cargo de confiança
e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
transferência. Nos dois casos o empregador deverá demonstrar a real necessidade de
serviço.
Gestante. É estável desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Estabilidade no acidente do trabalho. São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-
doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que
guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado
submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória
de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº
8.213/91.
Aviso prévio proporcional. Ao prazo mínimo de trinta dias são acrescidos 3 (três) dias
por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Dispensa por justa causa. A justa causa é o procedimento incorreto do empregado,
descrito na lei, que autoriza o empregador a demiti-lo. Para haver a justa causa,
deverão estar presentes os seguintes elementos: dolo do empregado (intenção de agir
incorretamente) ou falta grave; haver descrição da conduta incorreta em lei; gravidade
do ato praticado; nexo de causalidade entre o ato praticado e a dispensa;
proporcionalidade entre a punição e o ato faltoso; e atualidade ou imediação da
punição (ou seja, deve-se despedir pouco depois da prática do ato).
Liberdade e unicidade sindical. A liberdade significa o direito fundamental (art. 8.º, da
CF/1988) de criar um sindicato, se este não existir, ou filiar-se a um já existente. O
sistema adotado no Brasil é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de
uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área
de um Município.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ANDREA DEPINTOR
Competência Tributária: modalidades e diferença entre capacidade tributária ativa (arts. 145,
147; 148; 149; 149-A; 153; 154; 155 e 156, CF).
Impostos (principais): ISS e IPTU; ICMS; IR (arts 153; 155 e 156, CF).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Taxas: fato gerador e base de cálculo (arts 77 a 79, CTN).
Contribuições de Melhoria: fato gerador e limites para cobrança (arts. 81 e 82, CTN).
Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF).
Princípio da Legalidade e exceções (art. 150, I c/c art. 153, §1º, CF).
Princípio da Irretroatividade e exceções (art. 150, III, "a", CF c/c art. 106, CTN).
Princípio da Anterioridade e exceções (art. 150, III, "b" e "c", CF c/c §1º do art. 150, CF).
Princípios Específicos: não-cumulatividade; progressividade e seletividade (arts. 153, §2º, I c/c
§3º, I e II c/c §4º, I; 154,I; 155, §2º, I e III c/c §6º, II; 156, §1º, I e II; 195, §12, CF).
Imunidades Genéricas: recíproca; religiosa; condicional e objetiva (art. 150, VI, "a", "b", "c" e
"d", CF).
Obrigação Tributária: principal e acessória (art. 113, CTN).
Responsabilidade Tributária Solidária (art. 124, CTN).
Responsabilidade Tributária por Sucessão (art. 129 a 133, CTN).
Responsabilidade Tributária de Terceiros (arts 134 e 135, CTN).
Responsabilidade Tributária por Infrações (art. 136 a 138, CTN).
OAB RAIO-X 1ª FASE
Parceria de Conteúdo
Lançamento: ofício; declaração e homologação (arts. 142; 147; 148; 149 e 150, CTN) .
Hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (art. 151, CTN).
Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário (art. 156, CTN).
Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário (art. 175, CTN).
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (art. 184 a 187, CTN).

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Lei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientaisLei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientaisACS PM RN
 
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparação
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparaçãoPerícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparação
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparaçãoVitor Vieira Vasconcelos
 
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambientalPerícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambientalVitor Vieira Vasconcelos
 
Aula 2 - Perícia Ambiental Judicial e Securitária
Aula 2 - Perícia Ambiental Judicial e SecuritáriaAula 2 - Perícia Ambiental Judicial e Securitária
Aula 2 - Perícia Ambiental Judicial e SecuritáriaVitor Vieira Vasconcelos
 
496 aula 01 direito ambiental
496 aula 01   direito ambiental496 aula 01   direito ambiental
496 aula 01 direito ambientalAntonio Moreira
 
Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3Luis Olavo
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Luis Olavo
 
Crimes ambientais
Crimes ambientaisCrimes ambientais
Crimes ambientaiscrisdupret
 
Direito ambiental _aula_2__slides
Direito ambiental _aula_2__slidesDireito ambiental _aula_2__slides
Direito ambiental _aula_2__slidesLuis Olavo
 
Direitoambientalgraduação.ppt
 Direitoambientalgraduação.ppt  Direitoambientalgraduação.ppt
Direitoambientalgraduação.ppt Kamilla Borges
 

Mais procurados (20)

Aula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atualAula lei de crimes ambientais atual
Aula lei de crimes ambientais atual
 
Aula lei de crimes ambientais
Aula lei de crimes ambientaisAula lei de crimes ambientais
Aula lei de crimes ambientais
 
Lei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientaisLei dos crimes ambientais
Lei dos crimes ambientais
 
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparação
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparaçãoPerícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparação
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 3 - Dano ambiental e reparação
 
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambientalPerícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental
Perícia Ambiental Judicial e Securitária - Aula 4 - Processo ambiental
 
DIREITO AMBIENTAL Aula 07
DIREITO AMBIENTAL Aula 07DIREITO AMBIENTAL Aula 07
DIREITO AMBIENTAL Aula 07
 
DIREITO AMBIENTAL AULA 03
DIREITO AMBIENTAL AULA 03DIREITO AMBIENTAL AULA 03
DIREITO AMBIENTAL AULA 03
 
Aula 2 - Perícia Ambiental Judicial e Securitária
Aula 2 - Perícia Ambiental Judicial e SecuritáriaAula 2 - Perícia Ambiental Judicial e Securitária
Aula 2 - Perícia Ambiental Judicial e Securitária
 
496 aula 01 direito ambiental
496 aula 01   direito ambiental496 aula 01   direito ambiental
496 aula 01 direito ambiental
 
Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3Direito ambiental _aula_3
Direito ambiental _aula_3
 
Direito Ambiental
Direito AmbientalDireito Ambiental
Direito Ambiental
 
Direito ambiental
Direito ambientalDireito ambiental
Direito ambiental
 
Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1Direito ambiental _aula_4__slides_1
Direito ambiental _aula_4__slides_1
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Carolinamizuta
CarolinamizutaCarolinamizuta
Carolinamizuta
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Crimes ambientais
Crimes ambientaisCrimes ambientais
Crimes ambientais
 
Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1Direito Ambiental aula 1
Direito Ambiental aula 1
 
Direito ambiental _aula_2__slides
Direito ambiental _aula_2__slidesDireito ambiental _aula_2__slides
Direito ambiental _aula_2__slides
 
Direitoambientalgraduação.ppt
 Direitoambientalgraduação.ppt  Direitoambientalgraduação.ppt
Direitoambientalgraduação.ppt
 

Destaque

Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]Rosangela Garcia
 
Exercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oabExercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oabveronsaud
 
Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)direitoturmamanha
 
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemCurso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemEstratégia OAB
 
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OAB
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OABCurso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OAB
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OABEstratégia OAB
 
Apostila completa curso renato saraiva oab
Apostila completa   curso renato saraiva oabApostila completa   curso renato saraiva oab
Apostila completa curso renato saraiva oabJefferson Bueno
 

Destaque (8)

Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]Aula ibet   espécies tributárias [salvo automaticamente]
Aula ibet espécies tributárias [salvo automaticamente]
 
Espécies tributárias 2013-1
Espécies tributárias   2013-1Espécies tributárias   2013-1
Espécies tributárias 2013-1
 
Exercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oabExercícios de ética e estatuto da oab
Exercícios de ética e estatuto da oab
 
Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)Estágio Civil - Roteiro (oab)
Estágio Civil - Roteiro (oab)
 
Aula 9 processo administrativo
Aula 9   processo administrativoAula 9   processo administrativo
Aula 9 processo administrativo
 
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de OrdemCurso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
Curso de Direito Constitucional p/ XXI Exame de Ordem
 
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OAB
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OABCurso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OAB
Curso de Direito Administrativo p/ XXI Exame OAB
 
Apostila completa curso renato saraiva oab
Apostila completa   curso renato saraiva oabApostila completa   curso renato saraiva oab
Apostila completa curso renato saraiva oab
 

Semelhante a Dicas Finais XI Exame OAB - Curso Marcato

A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...nucleosul2svma
 
Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais nucleosul2svma
 
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito AmbientalSistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental858863
 
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambienteProcessos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambientenucleosul2svma
 
Responsabilidades Ambientais
Responsabilidades AmbientaisResponsabilidades Ambientais
Responsabilidades Ambientaisnucleosul2svma
 
AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdf
AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdfAULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdf
AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdflucianagraciano
 
Apresentação Lições de Mariana - Pery Saraiva Neto
Apresentação Lições de Mariana -  Pery Saraiva NetoApresentação Lições de Mariana -  Pery Saraiva Neto
Apresentação Lições de Mariana - Pery Saraiva Netopaulooficinadotexto
 
Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3
Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3
Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3katchume
 
Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis
Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis
Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis Alessandro Azzoni
 
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processualTVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processualTVJur.com
 

Semelhante a Dicas Finais XI Exame OAB - Curso Marcato (20)

Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
Avaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientaisAvaliação de impactos ambientais
Avaliação de impactos ambientais
 
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
A Questão Ambiental na Constituição Federal; Política Nacional do Meio Ambien...
 
Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais Responsabilidades ambientais
Responsabilidades ambientais
 
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito AmbientalSistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
Sistemas de responsabilidades no Direito Ambiental
 
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambienteProcessos administrativo, civil e penal em meio ambiente
Processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
 
Responsabilidades Ambientais
Responsabilidades AmbientaisResponsabilidades Ambientais
Responsabilidades Ambientais
 
AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdf
AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdfAULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdf
AULA - Legislação crimes ambientais - Introdução.pdf
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Apresentação Lições de Mariana - Pery Saraiva Neto
Apresentação Lições de Mariana -  Pery Saraiva NetoApresentação Lições de Mariana -  Pery Saraiva Neto
Apresentação Lições de Mariana - Pery Saraiva Neto
 
Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3
Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3
Apresentacao I Ps Vs Ies Natureza Fundacional V3
 
Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis
Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis
Responsabilidade juridica ambiental do corretor de imóveis
 
Projeto integrador ii
Projeto integrador iiProjeto integrador ii
Projeto integrador ii
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Direito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostila
Direito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostilaDireito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostila
Direito ambiental legislacao_principios_curso_resumo_apostila
 
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processualTVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
TVJur.com - Aulas de Direito Ambiental - Tutela processual
 
Licenciamento ambiental
Licenciamento ambientalLicenciamento ambiental
Licenciamento ambiental
 
Aula 2
Aula 2Aula 2
Aula 2
 

Mais de Marcato Praetorium

A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do Direito
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do DireitoA uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do Direito
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do DireitoMarcato Praetorium
 
TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.
TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.
TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.Marcato Praetorium
 
Folha Dirigida - Prof. Marcelo Burani
Folha Dirigida - Prof. Marcelo BuraniFolha Dirigida - Prof. Marcelo Burani
Folha Dirigida - Prof. Marcelo BuraniMarcato Praetorium
 
MPU: últimos dias para 2º e 3º graus
MPU: últimos dias para 2º e 3º grausMPU: últimos dias para 2º e 3º graus
MPU: últimos dias para 2º e 3º grausMarcato Praetorium
 
Dicas de estudo para analista do MPU
Dicas de estudo para analista do MPUDicas de estudo para analista do MPU
Dicas de estudo para analista do MPUMarcato Praetorium
 
Orientações Recursais - IX Exame de Ordem
Orientações Recursais - IX Exame de OrdemOrientações Recursais - IX Exame de Ordem
Orientações Recursais - IX Exame de OrdemMarcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012Marcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª EdiçãoMarcato Praetorium
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª EdiçãoMarcato Praetorium
 

Mais de Marcato Praetorium (20)

Você está preparado?
Você está preparado?Você está preparado?
Você está preparado?
 
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do Direito
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do DireitoA uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do Direito
A uma semana do X Exame, veja dicas de Filosofia do Direito
 
TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.
TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.
TRT de São Paulo: Convocações superam oferta inicial de vagas.
 
Folha Dirigida - Prof. Marcelo Burani
Folha Dirigida - Prof. Marcelo BuraniFolha Dirigida - Prof. Marcelo Burani
Folha Dirigida - Prof. Marcelo Burani
 
MPU: últimos dias para 2º e 3º graus
MPU: últimos dias para 2º e 3º grausMPU: últimos dias para 2º e 3º graus
MPU: últimos dias para 2º e 3º graus
 
Dicas de estudo para analista do MPU
Dicas de estudo para analista do MPUDicas de estudo para analista do MPU
Dicas de estudo para analista do MPU
 
Orientações Recursais - IX Exame de Ordem
Orientações Recursais - IX Exame de OrdemOrientações Recursais - IX Exame de Ordem
Orientações Recursais - IX Exame de Ordem
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
GABARITO EXTRA OFICIAL OAB 2012
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 9ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 9ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 8ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 8ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 7ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 7ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 6ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Marcato 5ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 5ª Edição
 
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª EdiçãoDicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª Edição
Dicas OAB 2ª fase - Praetorium 4ª Edição
 

Último

Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxMarcosLemes28
 
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfJuliana Barbosa
 
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...marcelafinkler
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxMarcosLemes28
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024azulassessoria9
 
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docGUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docPauloHenriqueGarciaM
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptxJssicaCassiano2
 
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticash5kpmr7w7
 
Falando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdFalando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdLeonardoDeOliveiraLu2
 
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfRepública Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfLidianeLill2
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Cabiamar
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do séculoSistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do séculoBiblioteca UCS
 
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)Centro Jacques Delors
 
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPQuestões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPEli Gonçalves
 
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidadeAcessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidadeLEONIDES PEREIRA DE SOUZA
 
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfMESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...azulassessoria9
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024azulassessoria9
 

Último (20)

Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdfCaderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
Caderno de exercícios Revisão para o ENEM (1).pdf
 
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM  POLÍGON...
Polígonos, Diagonais de um Polígono, SOMA DOS ANGULOS INTERNOS DE UM POLÍGON...
 
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptxCartão de crédito e fatura do cartão.pptx
Cartão de crédito e fatura do cartão.pptx
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.docGUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
GUIA DE APRENDIZAGEM 2024 9º A - História 1 BI.doc
 
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
6ano variação linguística ensino fundamental.pptx
 
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 06, Central Gospel, O Anticristo, 1Tr24.pptx
 
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemáticaSlide - SAEB. língua portuguesa e matemática
Slide - SAEB. língua portuguesa e matemática
 
Falando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introdFalando de Física Quântica apresentação introd
Falando de Física Quântica apresentação introd
 
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfRepública Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
Historia de Portugal - Quarto Ano - 2024
 
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do séculoSistema de Bibliotecas UCS  - Cantos do fim do século
Sistema de Bibliotecas UCS - Cantos do fim do século
 
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)Quiz | Dia da Europa 2024  (comemoração)
Quiz | Dia da Europa 2024 (comemoração)
 
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LPQuestões de Língua Portuguesa - gincana da LP
Questões de Língua Portuguesa - gincana da LP
 
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidadeAcessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
Acessibilidade, inclusão e valorização da diversidade
 
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfMESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
Considerando as pesquisas de Gallahue, Ozmun e Goodway (2013) os bebês até an...
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 

Dicas Finais XI Exame OAB - Curso Marcato

  • 1. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo RAIO-X OAB – XI EXAME DICAS FINAIS – PROFESSORES OAB DIREITO ADMINISTRATIVO – LUCÍLIA SANCHES Características dos órgãos públicos: a) ausência de personalidade jurídica; b) subordinação c) Teoria do Órgão ou da Imputação (Brasil). Diferenças entre Empresas Estatais (EP e SEM) EP SEM Capital Exclusivamente público Misto Organização Qualquer forma adequada à sua natureza Só S/A. ***Competência para julgar ações EP Federal: J Federal EP municipal ou estadual: J Estadual (vara da Fazenda P) ***SEM criada pela U, E, M J Estadual Súmulas 517, STF e 42, STJ. Exemplo CEF, BNDES, ECT, Casa da Moeda, SERPRO Banco do Brasil, Petrobrás Atributos do ato administrativo: 1. Presunção de legitimidade/legalidade e veracidade 2. Imperatividade / Coercibilidade / Obrigatoriedade 3. Autoexecutoriedade
  • 2. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo 4. Tipicidade Prazo para a administração anular ato contra beneficiário de boa-fé: art. 54, lei 9784/99: decadencial de 5 anos. Decorrido este prazo, a anulação deverá se feita pela via judicial. Não existe anulação tácita. Revogação: Ocorre quando o ato não é mais conveniente e deve ser revogado. Caducidade do ato administrativo: retirada em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a continuidade de uma situação jurídica anterior. Casos em que a administração poderá ou deverá não licitar na Lei 8.666/93: Licitação dispensada. Art. 17, I e II, Lei 8.666/93. Licitação dispensável. Art. 24 (rol taxativo). Inexigibilidade. Art. 25. Modalidades de Licitação: Licitação é gênero, que comporta, segundo o artigo 22, da Lei 8666/93, 5 modalidades: concorrência (§1°), tomada de preços (§2°), convite (§3°), concurso (§4°) e leilão (§5°). Além destas, a Lei 10.520/02 introduziu a modalidade pregão. Princípios do serviços públicos 1) Exercício obrigatório 2) Continuidade 3) Segurança 4) Atualidade 5) Generalidade / Universalidade 6) Modicidade 7) Cortesia. 8) Impessoalidade 9) transparência 10 ) Mutabilidade 11) Igualdade entre os usuários
  • 3. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Modalidades de concessão: A) Comum B) Especiais (ppp): B.1) Patrocinada B.2) Administrativa Classificação dos Bens Públicos Quanto à Destinação a) Bens de uso comum: b) Bens de uso especial c) Bens dominiais ou dominicais Regime jurídico dos Bens Públicos 3.1. Inalienabilidade 3.2. Impenhorabilidade 3.3. Imprescritibilidade 3.4. Não onerosidade. Controle da administração quanto ao momento: a) Prévio: realizado antes da edição do ato. b) Concomitante: durante a realização do ato. c) Sucessivo: feito após a edição do ato. Recurso hierárquico próprio: tramita na via interna de órgão ou pessoas administrativas. Ex: recorrer de um diretor de divisão para um diretor do departamento geral. Recurso hierárquico impróprio: é aquele dirigido a autoridades ou órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado. Não há propriamente uma relação de hierarquia, mas sim de vinculação. Ex: recorrer contra ato de um Presidente de uma fundação pública estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador. Natureza jurídica da desapropriação: forma originária de aquisição da propriedade. Características das Entidades paraestatais:
  • 4. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo 1- Não pertencem a Administração pública, 2- São pessoas jurídicas de direito privado; 3- Instituídas por particular; 4- Sem fins lucrativos (mas podem obter lucro, devendo este ser revertido em suas atividades). 5- Exercem atividade de interesse público cooperando com o Estado; 6- Recebem fomento do Poder Público Responsabilidade civil do estado no Brasil: CR/88, art. 37, §6º: responsabilidade Objetiva (regra). O artigo 37, §6º vale para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado desde que prestadoras de serviço público. Contratado temporário: É o servidor que não titulariza cargo nem emprego, mas exerce função por tempo determinado, para atender situação de excepcional interesse publico ou necessidade extraordinária. Escolhido por concurso público ou não. O tombamento é o meio de intervenção na propriedade que faz restrições quanto ao uso, justificando-se nas hipóteses de proteção ao patrimônio artístico, cultural e científico, de coisas ou locais que devam ser preservados (art. 216, § 1.º, da C) DIREITO AMBIENTAL – ROBERTA DENSA Classificação meio ambiente Meio ambiente natural – constituído pela atmosfera, biosfera, água, solo, subsolo, fauna e flora; Meio ambiente artificial – espaço urbano construído (cidade) (art. 225 e 182) (Estatuto da Cidade); Meio ambiente cultural – criado pelo homem e possui valor e sentido especial. Traduz a história de um povo (patrimônio artístico, histórico, arqueológico). Art. 216 da CF Meio ambiente do trabalho – local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais (salubridade do meio). Art. 200, VIII e art. 7º, XXIII da CF.
  • 5. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Princípios Princípio do desenvolvimento sustentável: a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Art. 225 e 170 da CF. Princípio da prevenção e da precaução –prioridade a medidas que evitem danos ao meio ambiente; –Dificuldade de voltar ao “status quo ante”; –Deve-se prevenir danos mesmo diante da ausência de certeza científica; –Severa punição para evitar novos danos (sem inviabilizar a atividade econômica); –Administração: requerer licença, sanção administrativa; fiscalização. –Estudo técnico de impacto ambiental. Princípio do poluidor-pagador - caráter preventivo: busca evitar a ocorrência de danos ambientais e caráter repressivo: uma vez ocorrido o dano o poluidor deve indenizar. Poluidor: pessoa física ou jurídica, que direta ou indiretamente, desenvolva atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º da Lei 6.938/81). Poluição: degradação da qualidade ambiental. Impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção aos danos que a sua atividade possa ocasionar (ex: veículo automotor). Responsabilidade civil por danos ambientais: –responsabilidade civil objetiva; –prioridade da reparação específica do dano ambiental; –solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente. O “pagamento” não precisa ser em pecúnia. Princípio da participação –O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio ambiente; –Informação e educação ambiental Art. 225, § 1º, VI;
  • 6. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Obrigação das instituições de ensino, livros escolares e estação de rádio e televisão; Lei 9.795/99 (trata da educação ambiental) Competência legislativa em matéria de direito ambiental Regra: competência concorrente: possibilidade de a União, Estados e DF dispor sobre o assunto e suplementar dos municípios (art. 24 – Estados) (art. 30,II – Municípios). Licenciamento ambiental Haverá necessidade de licença ambiental toda vez que a atividade desenvolvida pelo particular ou pelo Estado demonstrar risco à qualidade de vida e ao meio ambiente (atividade potencialmente poluidora). Está fundamenta no princípio da precaução/prevenção Licenciamento ambiental: complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo o qual objetiva a concessão da licença ambiental. Licença ambiental: estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental (ato administrativo). –Licença prévia (prazo de 5 anos) –Licença de instalação (prazo 6 anos) –Licença de funcionamento. Natureza jurídica: instrumento de caráter preventivo. Ato discricionário: mesmo que o EIA/Rima seja desfavorável pode ser concedida a licença ambiental. Se o EIA/RIMA for favorável a licença ambiental deverá ser concedida (torna-se ato administrativo vinculado). O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório. Estudo Prévio de Impacto Ambiental
  • 7. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) – Torna compreensível ao público o conteúdo do EIA elaborado segundo critérios técnicos. Proponente do projeto deve arcar com os custos; É elaborado por uma equipe técnica formada por profissionais de diversas áreas. Espaços Especialmente Protegidos Área de preservação permanente: beira de rio, lago, lagoa, topo de moro, pé-de-serra. Reserva Legal: percentual mínimo de vegetação que deve ser mantida em área rural. Sistema Nacional de Unidades de Conservação: Proteção Integral (art. 8) I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. Uso Sustentável (art. 16) I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. DIREITO CIVIL – CHRISTIANO CASSETTARI
  • 8. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta regra. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Não constituem atos ilícitos: (i) - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (ii) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Na obrigação alternativa, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
  • 9. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê- la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.
  • 10. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. DIREITO CONSTITUCIONAL – MARCELO GALANTE Classificação das Constituições – A Constituição brasileira de 1988 é Quanto a forma- escrita, Quanto a elaboração- dogmática e democrática, Quanto a estabilidade- rígida, Quanto a função- dirigente (sem deixar de ser garantia) e Quanto a extensão –analítica ou prolixa, pois é elaborada de forma extensa, minuciosa, detalhada. Poder constituinte originário (PCO)- elaboração de uma nova Constituição em substituição à anterior. Caracteristicas: – inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente. Poder constituinte derivado (PCD)- previsto pelo PCO com o principal próposito de alterar a constituição quando necessário. Características: derivado, subordinado, condicionado e limitado pelo PCO.
  • 11. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Poder Constituinte Reformador – exercido através das emendas constitucionais, com limites estabelecidos pelo PCO no artigo 60 CF. Normas constitucionais de eficácia limitada – São as normas que necessitam de complementação legislativa posterior para serem plenamente eficazes. Exemplo: artigo 7°, XI, CF, que requer lei regulamentadora do direito do trabalhador referente à participação nos lucros das empresas. A expressão “direitos e garantias fundamentais do homem” abrange diversos direitos, como os individuais (art. 5.º, CF), os relativos à nacionalidade (art. 12, CF), os políticos (arts. 14 a 17, CF), os sociais (arts. 6 e 193 e segs., CF), os coletivos (art. 5.º, CF) e os solidários (arts. 3.º e 225, CF). Tratado sobre Direito Humanos com votação igual de Emenda Constitucional – status do tratado de Emenda Constitucional – artigo 5§3°, CF Tratado que não versa sobre Direito Humanos – status de norma infraconstitucional. Tratado sobre Direitos Humanos com votação diferente de Emenda Constitucional – status de supralegalidade, ou seja acima das leis mas abaixo da Constituição. Controle difuso, incidental ou por via de exceção: Por esse meio de controle de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pertencente ao Poder Judiciário pode, ao analisar um caso concreto, averiguar a compatibilidade da norma com a Constituição Federal. Princípio da reserva de plenário – proibição aos órgãos fracionários dos tribunais de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público está instituída pela Constituição, em seu artigo 97. Efeitos da decisão – No controle de constitucionalidade difuso, por via de exceção, a decisão só afeta as pessoas que participam da relação processual, sendo o efeito, por conseguinte, inter partes e com efeito ex tunc, ou seja, a decisão retroage alcançando a inconstitucionalidade e todas as suas conseqüências desde sua origem ressalte-se – somente para as partes. A decisão proferida para as partes pode estender-se para todos (erga omnes), conforme prevê o artigo 52, X, da CF. Controle de constitucionalidade principal, abstrato, por via de ação ou concentrado - São várias as formas existentes, contempladas pela Constituição, para o exercício dessa espécie de controle de constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, “a”), ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2.º), ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, “a”) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1.º).
  • 12. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Conforme artigo 102,I, “a”, CF, no STF cabe ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual. Exclui-se ADI no STF de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Contudo, se a lei ou ato normativo municipal contrariar dispositivo da Constituição Estadual, poderá haver o controle da constitucionalidade desse ato municipal por meio de um controle de âmbito estadual, julgado pelo Tribunal de Justiça Estadual, pela Simetria Constitucional e paralelo de formas – artigo 125 §2 CF. Efeitos da decisão da ADI – Erga Omnes e ex tunc, Porém, a Lei 9.868/99, em seu artigo 27, prevê a possibilidade do efeito ex nunc, ou mesmo ex tunc, com determinada fixação da retroatividade, isto é, existe no ordenamento jurídico a possibilidade de modulação dos efeitos da ADI. Para tanto, é necessário que haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse nacional, como também que tal decisão seja tomada por pelo menos dois terços dos ministros do STF. Caráter de Subsidiariedade da ADPF– O artigo 4.º, § 1.º, da Lei 9.882/99 disciplina que a ADPF só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Assim, em uma primeira análise, só seria cabível ADPF se outra ação não pudesse solucionar a questão. Exemplos: Violação direta de lei municipal em face exclusiva da CF e discussão de lei pré constitucional que viola CF atual. Poder Legislativo - No âmbito federal, é no formato bicameral, ou seja, composto por duas Casas Legislativas – a Câmara dos Deputados, representando o povo, e o Senado Federal, representando os Estados membros –, que juntas são denominadas Congresso Nacional. O Congresso Nacional reúne-se anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, este período é denominado sessão legislativa. Comissões Parlamentares de Inquérito – Parte da função fiscalizatória do Poder Legislativo prevista no artigo 58 §3° CF, com poderes próprios das autoridades judiciais, são constituídas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores . Imunidades parlamentares – verdadeiras prerrogativas inerentes ao cargo. Compreende a imunidade material, prevista no artigo 53, “caput”, da CF, e que determina a inviolabilidade dos parlamentares, civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras opiniões e votos. E a imunidade formal, que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação, conforme os incisos do artigo 53, CF.
  • 13. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Conselho Nacional de Justiça: criado pela EC 45/04, previsto no artigo 103-B, CF, é órgão pertencente ao Poder Judiciário, com sede na capital federal, que, porém, jamais exercerá funções jurisdicionais e somente controlará a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. È composto por quinze membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado federal. Os membros do CNJ tem mandato de dois anos, admitida uma recondução. Súmula vinculante – Prevista no artigo 103-A,CF, possibilita ao STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus ministros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, como também proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma da lei 11.417/06 Competência do STF – A competência do STF é delineada pelos artigos 102 da CF. DIREITO DO CONSUMIDOR – ROBERTA DENSA  A Relação Jurídica de Consumo Consumidor: “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (art. 2º do CDC) Todo consumidor é VULNERÁVEL. A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, econômica ou informacional. Consumidor por Equiparação: o art. 2º, parágrafo único, do CDC equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. É a vítima de acidente de consumo (art. 17) ou as pessoas que estão expostas às práticas comerciais (art. 29). Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, que atua na cadeira produtiva, exercendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º). Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º do CDC). Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º do CDC).  Direitos básicos do consumidor
  • 14. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo São direitos básicos do consumidor: - proteção da vida, saúde e segurança; - educação; - direito à informação (inclusive quanto aos tributos); - proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais abusivas e as cláusulas comerciais abusivas; - direito à modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; - facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; - adequada e eficaz prestação de serviços públicos.  Responsabilidade Civil no CDC O Código de Defesa do Consumidor adota a regra da responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade subjetiva é adotada pelo CDC na hipótese de responsabilidade civil do profissional liberal. DEFEITO ou VÍCIO? DEFEITO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a SEGURANÇA do consumidor (Ex: consumidor tenta acionar os freios do veículo, não consegue, e vem a colidir com outro veículo trazendo sérios danos físicos); VÍCIO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a sua QUALIDADE (Ex: consumidor compra um veículo com ar condicionado que não funciona adequadamente). Responsabilidade Civil pelo FATO do produto (DEFEITO do produto ou ACIDENTE DE CONSUMO) Responsáveis: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador; Danos decorrentes de: projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações sobre a utilização e riscos; Produto defeituoso: não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstância relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação;
  • 15. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Excludentes de responsabilidade: deve o fornecedor provar: a) a culpa exclusiva do consumidor; ou b) que não colocou o produto no mercado; ou c) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Comerciante: O comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto, na forma do art. 13 do CDC, nas seguintes hipóteses: a) sempre que não puder ser identificado ou quando não houver identificação do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador); b) pela conservação inadequada do produto; c) Ou em razão da medição, da pesagem ou se a balança não estiver aferida oficialmente pelo órgão responsável. Responsabilidade Civil pelo FATO do serviço (DEFEITO do serviço ou ACIDENTE DE CONSUMO) Responsável: fornecedor de serviços; Danos decorrentes de: defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Serviço defeituoso: não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre às quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. Excludentes de responsabilidade: o fornecedor de serviços deverá provar: a) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; b) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Atenção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (médicos, engenheiros, dentistas). Prazo para ingressar com ação: 5 anos Responsabilidade civil por VÍCIO do produto Prazo para reclamar: O consumidor terá 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (produtos duráveis) para reclamar dos vícios do produto, este prazo é contado a partir do momento que o consumidor faz a compra (vício aparente) ou do momento do conhecimento do vício (vício oculto). Se houver garantia contratual as garantias são sempre somadas: GARANTIA CONTRATUAL + GARANTIA LEGAL. Responsável: todos os fornecedores, inclusive o comerciante e o distribuidor; Danos decorrentes de: qualidade; Solução: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço.
  • 16. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo O consumidor poderá exigir a troca imediata do produto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. ECA – ROBERTA DENSA Princípios do ECA Princípio da proteção integral (art. 1º do ECA) - Também fundamentado no art. 227 da CF; - Melhor interesse da criança (desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social); - Dever do estado em garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (educação, alimentação, lazer, convivência); - Surgiu em contrapartida ao princípio do menor em situação irregular (antigo Código de Menores). Princípio condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 3º do ECA) - O menor é sujeito especial de direitos em razão de seu processo de formação e transformação física e psíquica. Princípio da brevidade (arts 112 a 128 do ECA e 227, § 3º, V da CF). - A medida socioeducativa deverá ser breve e com o objetivo de socialização do adolescente. Princípio da prevenção geral - É dever do Estado assegurar a educação (ensino fundamental) obrigatório e gratuito e outras necessidades básicas ao seu desenvolvimento (art. 53 e 54); - É dever de toda a sociedade prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (art. 70); Princípio da prevenção especial
  • 17. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo - É dever do Estado regular as diversões e espetáculos públicos e classificar, para efeitos indicativos, a faixa etária a que não se recomendem (art. 74) Princípio da garantia prioritária - Prerrogativa do menor em receber, com prioridade, socorro e proteção em qualquer situação (art. 4º do ECA e art. 227 da CF). Princípio da sigilosidade - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à criança e ao adolescente a que se atribua autoria de ato infracional (art. 143). Destinatários (art. 2º do ECA) Criança – pessoa de até 12 anos incompletos; - criança infratora: medida protetiva (art. 101). Adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos incompletos; - adolescente infrator: medida socioeducativa (art. 112). - poderá ser ouvido em processo de adoção. Exceção: jovem adulto – pessoa entre 18 e 21 anos de idade. Medidas de proteção Menor em situação de risco – art. 98 – sempre que os direitos garantidos pela lei estiverem ameaçados ou violados por ação ou omissão: Da sociedade e do Estado; Da família. Em razão de sua conduta.
  • 18. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Toda vez que a criança e o adolescente estiverem em situação de risco, será possível a aplicação de uma medida de proteção; Podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente; Podem ser substituídas a qualquer tempo; Devem levar em consideração o aspecto pedagógico e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Medida Socioeducativa Ato infracional – crime ou contravenção penal Penalmente inimputáveis – menores de 18 anos (art. 104) considerada a idade do adolescente à data do fato. São medidas socioeducativas: •advertência; •obrigação de reparar o dano (hipóteses de dano material); •prestação de serviços à comunidade; •liberdade assistida (art. 118 e 119); •inserção em regime de semiliberdade (art. 120); •internação; •qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medida protetiva). Advertência Admoestação verbal (reduzida a termo e assinada); Para ser aplicada, basta ter a prova da materialidade e indícios de autoria;
  • 19. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Obrigação de Reparar o Dano Aplicável nas hipóteses de ato infracional com reflexos patrimoniais; Determina a restituição da coisa ou promove o ressarcimento do dano; Prestação de serviços à comunidade Realização de tarefas gratuitas de interesse geral; Hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, programas comunitários e governamentais; Deverá ser analisada a aptidão do adolescente. Prazo máximo da medida: 6 meses; Jornada máxima de 8 horas semanais durante a semana ou final de semana (incluindo feriado); Não pode prejudicar a frequência à escola ou trabalho. Liberdade Assistida Finalidade de acompanhamento e orientação do adolescente; Prazo mínimo da medida: 6 meses; Orientador – pessoa capacitada que deve: a) Promover socialmente o adolescente; b) Supervisionar frequência e aproveitamento escolar; c) Orientar quanto a profissionalização; d) Apresentar relatório do caso. Semiliberdade
  • 20. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Medida de parcial restrição de liberdade; Possibilita a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial; É obrigatória a escolarização e profissionalização do adolescente; Pode ser utilizada desde o início ou como forma de transição; Não há prazo determinado para a medida, podendo ser aplicadas as regras relativas a internação. Internação Medida mais severa, que constitui restrição de liberdade ao adolescente; Somente pode ser aplicada em casos excepcionais (art. 122) e deve obedecer ao princípio da brevidade e respeito a condição de pessoa em desenvolvimento. Internação Hipóteses de aplicação (art. 122): Pratica de ato infracional cometido mediante violência ou grave a ameaça contra a pessoa; Por reiteração no cometimento de outras infrações graves; Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (prazo máximo de 3 meses). Regras (art. 121): Será permitida a realização de atividades externas (mediante avaliação) se o juiz não proibir expressamente na sentença; A sentença não trará prazo definido para a internação; Prazo máximo da medida: 3 anos; Reavaliação a cada 6 meses (decisão fundamentada); Liberação compulsória aos 21 anos;
  • 21. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP. Conselho Tutelar Art. 131 “O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direito da criança e adolescente, definidos nesta lei”. Cada município terá, no mínimo, um conselho tutelar; Deverá ter cinco membros (pessoa idônea, com mais de 21 anos e que resida no município); Tais membros deverão ser escolhidos pela comunidade local e deverão ter: –Reconhecida idoneidade moral; –Idade superior a 21 anos; –Residir no município. O mandato é de quatro anos (permitida uma recondução); Convivência Familiar Família substituta - é aquela formada por terceiros (qualquer pessoa que não seja o pai ou a mãe) mediante determinação judicial: Guarda: regulariza a posse; Tutela: rege a pessoa do incapaz e administra os bens; Adoção: cria vínculo de filiação. Família extensa (ou ampliada) – se estende para além da unidade pais e filhos é formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade. (art. 25, § único).
  • 22. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo FAMÍLIA EXTENSA = PARENTE + CONVIVE + AFINIDADE Ao colocar uma criança ou adolescente em família substituta, o juiz deve dar preferência à família extensa. EMPRESARIAL – PAULO PEDRO O EIRELI possui responsabilidade limitada ao valor do capital que não poderá ser inferior a 100 x o salário mínimo. Ao EIRELI aplicam-se as regras da Sociedade Limitada, naquilo que lhe couber. Sociedade em comum acarreta responsabilidade ilimitada e solidária de ambos os sócios, aplicando-se o benefício de ordem aos que não contrataram pela sociedade. Sociedade em conta de participação compreende parceria, onde ostensivo exerce atividade em seu nome e o participante possui vinculo por contrato existente entre eles. Na Sociedade limitada, os sócios poderão ceder livremente suas cotas para outros sócios, já para terceiros a cessão ocorrerá se não houver objeção daquele que tenha no mínimo 1/4 do capital social. Os administradores da Sociedade Limitada serão pessoas físicas, sócios ou não e eleitos pelo contrato social ou instrumento separado. Assembleia de sócios deverá ser realizada anualmente, sendo que sua convocação formal será dispensada se todos os sócios estiverem cientes do dia, horário, local e ordem do dia, da assembleia. As companhias abertas terão autorização para negociação dos seus valores mobiliários no mercado de capitais (mercado de valores mobiliários).
  • 23. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo As debêntures contemplam direito de crédito nos termos de sua emissão, já as partes beneficiárias representam direito de crédito eventual , consistente em participação de até 10% dos lucros, caso estes existam. O Conselho de Administração corresponde a órgão facultativo, no entanto, nas companhias de capital aberto, de economia mista ou capital autorizado ele será obrigatório. O aceite compreende ato onde o sacado de um título ordem de pagamento caso aceite, se vincula ao pagamento do título como devedor principal (devedor direto). No endosso, o endossante transfere o título e se vincula ao pagamento como coobrigado. No aval, o avalista garante obrigação assumida pelo avalizado, sendo este obrigação autônoma e não acessória. Para cobrança do devedor principal de um título não será necessário o protesto, que será imprescindível para cobrança do coobrigado. O deferimento da recuperação judicial implica na suspensão de todas as ações pelo prazo de 180 dias exceto para ações fiscais, obrigações ilíquidas e habilitações de crédito. O prazo para apresentação do plano de recuperação judicial será de 60 dias, a não observância acarreta na convolação em falência. Contra a decisão que decretar a falência caberá o recurso de agravo por instrumento. Contra a decisão de improcedência do pedido de falência caberá apelação. A patente de invenção terá duração de 20 anos contados a partir do depósito, não podendo o prazo ser inferior a 10 anos contados da concessão, já o modelo de utilidade terá duração de 15 anos do depósito, não podendo o prazo ser inferior a 7 anos contados da concessão.
  • 24. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo O certificado de registro de marca terá duração de 10 anos, renovados por períodos iguais e sucessivos. ÉTICA – ALVARO AZEVEDO Capitulo I – Da advocacia Atos não privativos de advogado. Dispensam advogado: a) impetração de habeas corpus b) a postulação ao Juizado Especial Cível, até 20 salários 9.099/95) e no Juizado Especial Federal, até 60 salários c) a postulação à Justiça de Paz d) a postulação à Justiça do Trabalho e) a proposição de ações revisionais penais f) a defesa em processo administrativo disciplinar Estagiário. É o aluno matriculado em um dos dois últimos anos do Curso de Ciências Jurídicas/Direito de instituição de ensino superior autorizada e credenciada, regularmente inscrito nos quadros da OAB como estagiário. O estagiário pratica os atos profissionais sempre sob supervisão de um advogado orientador, que é responsável pelo estagiário, respondendo disciplinarmente pelos atos que este praticar. Além disso, o estagiário responde por infração disciplinar apenada sempre com censura. Capitulo II – Direitos do Advogado Inviolabilidade do escritório (art. 7.º, II, do EOAB). O escritório de Advocacia só pode ser violado se houver: a) ordem judicial; b) expedida por juiz competente; c) objeto delimitado; d) decisão fundamentada e e) com a presença de um representante da OAB Aguardar o juiz (art. 7.º, XX, do EOAB). O advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
  • 25. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Capitulo III – Inscrição na OAB Requisitos para inscrição na OAB: a) Capacidade civil; b) diploma ou certidão de graduação em direito, ou ciências jurídicas e sociais, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; d) aprovação em Exame de Ordem; e) não exercer atividade incompatível com a advocacia; f) idoneidade moral; g) prestar compromisso perante o Conselho. Advogado público. Defensor público, procurador do Estado, procurador do município, procurador autárquico e procurador federal devem se inscrever na OAB, uma vez que exercem a advocacia. São elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Capitulo IV – Sociedade de Advogados Personalidade Jurídica (art. 15, § 1.º, do EOAB). O registro dos atos constitutivos da sociedade de advogados deve ser no Conselho Seccional da OAB onde será fixada a sociedade. Somente podem integrar a sociedade advogados regularmente inscritos nos quadros da OAB. Denominação. O nome de pelo menos um dos sócios deve compor a denominação da sociedade seguido da expressão indicativa de sociedade de advogados (“advogados associados” ou “advocacia”). Não é permitido nome fantasia que leve à mercantilização da profissão (art. 16 do EOAB). Entretanto, o Provimento 112/2006 do Conselho Federal da OAB permite a utilização do símbolo “&” para nomenclatura de sociedade de advogados. Capitulo V –Advogado Empregado
  • 26. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Jornada de trabalho. A jornada de trabalho do advogado é especial, sendo de quatro horas diárias, o que significará vinte horas semanais. A expansão ou redução da jornada somente é possível por convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Capitulo VI – Honorários Advocatícios Espécies de honorários. Existem três tipos de honorários advocatícios. São eles: a) pactuados; b) arbitrados judicialmente; c) sucumbência. Contrato com cláusula quota litis. Consiste em um contrato de risco no qual o advogado admite receber os honorários caso obtenha êxito na demanda que patrocina. Os honorários recebidos pelo advogado são o convencionado e o de sucumbência. São requisitos para sua validade – ler art. 38 CED Capitulo VII – Incompatibilidade e impedimento Incompatibilidade. É a proibição total para o exercício da advocacia, até mesmo em causa própria. Lembre-se quem tem o maior nome tem a maior restrição. Professores e administração acadêmica de cursos jurídicos (art. 28 e seu § 2.º e art. 30, parágrafo único, do EOAB). Excepcionalmente, não são nem impedidos, nem incompatíveis, respectivamente, para o exercício da advocacia. Podem exercer a advocacia em qualquer esfera. Capitulo VIII – Ética do Advogado Mala Direta: O advogado pode mandar mala direta (e-mail ou carta) apenas para seus clientes, ou para quem tenha solicitado o recebimento dessas comunicações. Desse modo, não pode o advogado enviar e-mails para não clientes. Capítulo IX – Infrações disciplinares Tipos de pena (art. 35 do EOAB). Quatro penas podem ser aplicadas a quem pratica infração disciplinar: a) censura; (Ato)
  • 27. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo b) suspensão; ($ ou inépcia) c) exclusão; (crime) d) multa (pena acessória – 1 a 10 anuidades) Reabilitação. Após um ano do efetivo cumprimento da sanção imposta, pode o advogado requerer ao TED a reabilitação disciplinar. Quando a infração for resultante de infração penal, é indispensável que o pedido seja acompanhado da reabilitação criminal. Capitulo X – Organização da OAB Órgãos da OAB (art. 45 do EOAB). a) Conselho Federal; Competência Geral b) Conselho Seccional; Competência especial c) Caixa de Assistência ao Advogado; + de 1500 advogados d) Subseções - + de 15 advogados Eleições e mandatos (art. 63 do EOAB). Todos os mandatos são de 3 anos, iniciando-se em 1.º de janeiro do ano seguinte às eleições e em 1.º de fevereiro para o Conselho Federal. A eleição é realizada na segunda quinzena de novembro do ultimo ano de mandato. Capitulo XI – Processo Disciplinar administrativo Sigilo do processo. O processo disciplinar é absolutamente sigiloso, só tendo acesso aos autos as partes, os advogados constituídos, ou o defensor dativo nomeado e a autoridade judiciária. As sentenças condenatórias transitadas em julgado, que apliquem penas de suspensão ou de exclusão serão publicadas. Prazos. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros nos processos disciplinares da OAB são de 15 dias, exceto:
  • 28. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo a) a sustentação oral no TED, que será de quinze minutos; b) o prazo para juntada do original de recurso interposto via fax, que será de 10 dias; c) inserir o processo automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências. FILOSOFIA – ALVARO AZEVEDO O termo FILOSOFIA DO DIREITO surge com Hegel, em sua obra Princípios da Filosofia do Direito (1820). Aqui podemos dizer que há uma certa autonomia para investigação dos problemas de ordem exclusivamente jurídica, sem, no entanto, desvincular-se da FILOSOFIA. O QUE É JUSTIÇA? (conceito de justiça) a) Justiça como retribuição. b) Justiça como igualdade. c) Justiça como liberdade. d) A regra de ouro: faça o com os outros o que gostaria que fizessem com você. Definição de Direito Miguel Reale: Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva e coercitiva Equidade (Base em Aristóteles) – Igualdade Material – Tratar igualmente os iguais, desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades Interpretação: fixar o sentido (finalidade) e alcance da norma jurídica
  • 29. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo 1.ESPÉCIES INTERPRETAÇÃO quanto à origem • Judiciária - juiz • legal – legislador (autêntica) • Administrativa • Doutrinária - estudiosos quanto ao método • Gramatical • lógico-sistemática • histórica • sociológica quanto aos resultdos • Declarativa • extensiva • restritiva Lógica do Razoável: Exemplo do cão guia e do Urso Relações de congruência: 1. quais são os valores apropriados para determinada realidade? 2. quais são os valores prestigiados? 3. quais são os propósitos concretamente factíveis? 4. quais são os meios convenientes, eticamente admissíveis e eficazes? Fontes do Direito
  • 30. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Moral e Direito: Direito é Coercitivo (Obriga) bilateral (envolve mais de duas pessoas) atributivo (atribui-se valor a ele) e Heteronomo (depende de outro para produção de sua norma) Moral é não coercitiva, bilateral, não atributiva e autônoma (o individuo produz sua norma moral) Ética e moral: Moral: Conjunto de valores de cada sujeito Ética: Conjunto de valores morais de determinado grupo social Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico Jusnaturalismo:  Jusnaturalismo: estuda o direito natural, cuja disposição é inerente ao ser humano.  busca a aplicação da JUSTIÇA.  é anterior e superior ao direito positivo.  deve haver harmonia entre o direito natural e o direito positivo, mas se não houver o DIREITO NATURAL deve se sobrepor Positivismo Jurídico:  estuda o direito posto pelo Estado.  não importa a consideração sobre JUSTIÇA, pois esta é valor e não pode ser conhecida cientificamente.  o direito natural serve no máximo na orientação do legislador, mas não para o aplicador.  o direito é todo aquele que é positivado, sem possibilidade de aplicação de outra norma que não seja a jurídica. DIREITOS HUMANOS – NAPOLEÃO CASADO
  • 31. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Estudar as Dimensões dos Direitos Humanos Dignidade da Pessoa Humana como fundamento da República Ler o art. 5º inteiro para ficar afiado nos Direitos de 1ª. Dimensão Lembrar que Racismo e Formação de Grupo Armado contra o Estado Democrático de Direito são imprescritíveis; Ler os artigos 6 e 7º para ficar afiado com os direitos sociais e econômicos. Lembrar do Sistemas Internacionais de Direitos Humanos: Sistema Global, da ONU e Sistema Interamericano, da ONU; Lembrar que o STF entendeu que os tratados de Direitos Humanos são supralegais; Nossa Constituição só traz dois crimes imprescritíveis: Racismo e Formação de grupo armado contra o Estado Democrático. Contudo, os Direitos Humanos são imprescritíveis porque a possibilidade do indivíduo exigir seu cumprimento pelo Estado não prescreve. O Art. 109 da Constituição prevê a possibilidade de federalizar os crimes graves contra Direitos Humanos. Até agora, o STJ só deferiu uma vez tal deslocamento de competência, no Caso Manoel Matos (IDC 002/PB)
  • 32. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Estudar a lei Maria da Penha e as mudanças nas penas e na Ação Penal em violência contra a mulher (lembrar que a jurisprudência atual vai no sentido de a Lei ser aplicável a qualquer violência doméstica, mesmo contra homens); Importante saber que a Plataforma Legal do Sistema Interamericano possui, além do Pacto de San José, a Declaração Interamericana de Direitos Humanos que, além de Direitos, estabelece Deveres Humanos; Lembrar que nenhum direito fundamental tem natureza absoluta. Até mesmo a vida conhece limitações e relativizações. Saber que os conflitos de Direitos Fundamentais se resolvem pela Técnica da Ponderação; Lembrar que os Direitos Humanos são aplicáveis a todos os indivíduos e exigíveis não apenas do Estados, mas dos cidadãos e empresas igualmente (Eficácia Horizontal dos Direitos Humanos; Com relação à Liberdade de Expressão, lembrar da jurisprudência do STF, no sentido de que: - Não há um direito à incitação ao racismo, por exemplo (HC 82.424 - STF) - Interrupção da gravidez em caso de anencefalia não é crime. (STF ADPF 54/DF) STF também decidiu que a pesquisa em células-tronco, sem ofensa ao direito à proteção da vida do nascituro (ADIN 3.510) Lembrar que o Tribunal Penal Internacional foi reconhecido pelo Brasil e tem competência para julgar Genocídio, Crimes de Guerra, Crimes de Agressão e Crimes contra a Humanidade;
  • 33. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Dica atual: o TPI julgou em 2012 o seu primeiro caso: o Caso Lubanga. Condenou o chefe de uma milícia do Congo. Lembrar-se do, importante e recente, precedente do STF sobre a lei de quotas (ADPF 186). Para o STF, a lei está de acordo com a Constituição e não afronta a isonomia. DIREITO INTERNACIONAL – ROBERTO CAPARROZ A regra mais importante no Direito Internacional é a soberania. Os países são soberanos, se encontram no mesmo nível hierárquico e só fazem aquilo que concordarem. Os instrumentos de onde nascem as regras jurídicas, são chamados fontes do direito internacional. A soberania é composta por três elementos: território, população e forma de governo não subordinada a terceiros. Contendo esses três elementos, o país é considerado soberano e assim, poderá assinar Tratados Internacionais. A Corte Internacional de Justiça tem competência para julgar os litígios entre os países que pertencem à ONU. A principal função da ONU é a manutenção da paz e evitar conflitos entre os países.
  • 34. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Os Tratados Internacionais passam a ter força obrigatória dentro do Brasil, após ratificação do Poder Legislativo e publicação do decreto executivo pelo Presidente da República. A Zona Econômica Exclusiva (ZEE), onde está localizada a camada do pré-sal, vai até 200 milhas. Não pertence a nenhum país e pode ser explorado pelo Brasil. Se algum fato acontecer dentro da ZEE o direito aplicável será o da bandeira do navio, pois são águas internacionais. Deportação, expulsão e extradição são formas de retirada compulsória do estrangeiro. A deportação decorre de uma irregularidade administrativa, geralmente problema no visto ou passaporte. O estrangeiro não cometeu crime. O deportado poderá voltar ao Brasil, desde que, consiga documentação e comprove que sua situação está regular. A competência para realizar a deportação é da Polícia Federal. Expulsão é uma forma de punir o estrangeiro que, no território nacional, atentar contra os interesses ou as instituições do Brasil. A competência para decidir sobre expulsão é do Presidente da República, por meio de decreto. Estrangeiro expulso, em regra, não poderá retornar ao Brasil. Entretanto, admite-se o retorno de estrangeiro expulso se o Presidente da República revogar o decreto de expulsão. Extradição é o ato pelo qual um país entrega a outro país, indivíduo que cometeu crime. O objetivo da extradição é evitar que um indivíduo deixe de pagar pelo crime que cometeu.
  • 35. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Competência para decidir sobre a extradição é do Presidente da República. Essa é a atual posição do STF. Ao Supremo caberá apreciar o caráter da infração, legalidade e a procedência do requerimento de extradição. A perda da nacionalidade: ocorre de duas formas: a) pelo cancelamento da naturalização do estrangeiro, mediante sentença judicial; b) quando o indivíduo adquirir, de modo voluntário, outra nacionalidade, salvo nas hipóteses previstas no art. 12, §4º, II, a e b, CF/88. No direito internacional privado deve-se identificar o elemento de conexão. Para situações que envolvam: a) direitos da personalidade, a regra é o domicilio, não importa a nacionalidade; b) pessoa jurídica aplicam-se as regras do lugar da constituição da empresa matriz ou subsidiaria; c) contratos aplicam-se as regras do local da celebração ou onde os efeitos serão produzidos. DIREITO PENAL – EDSON KNIPPEL Retroatividade da lei penal mais benéfica. A lei penal somente retroage em benefício do réu. Isto ocorre em duas situações, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado: a) abolitio criminis: existe lei nova que deixa de considerar o fato criminoso (Lei 11106/05, em relação ao adultério). Desaparecem os efeitos penais e permanecem os efeitos civis (dever de reparar o dano). b) lex mitior: o fato permanece criminoso, mas recebe um tratamento jurídico mais benéfico (porte de drogas para consumo pessoal – art. 28, da Lei 11343/06).
  • 36. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Prazo penal. No prazo penal é computado o dia do início e desprezado o dia do encerramento. É contado de modo diverso ao prazo processual penal. É improrrogável. É aplicado para a contagem de penas, prescrição, decadência, etc. Dolo eventual e culpa consciente. No dolo eventual, o agente prevê e aceita a produção do resultado (assume o risco de produzi-lo). Já na culpa consciente, ele prevê, mas de forma leviana o descarta, esperando sinceramente que não ocorra. Princípio da insignificância. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material. Será aplicado quando existir uma lesão ínfima ao bem jurídico. Embora não possua expressa previsão legal, decorre de outros princípios, tais como, o da proporcionalidade. O STF afirmou que 4 são os critérios que devem ser sopesados para a sua aplicação no caso concreto: 1- mínima ofensividade da conduta; 2- ausência de periculosidade social da ação 3- o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e 4- inexpressividade da lesão jurídica constituem Pode ser empregado nos crimes de furto, descaminho, porte de drogas para consumo pessoal e ambientais, por exemplo. Excludentes de ilicitude. É adotada a teoria subjetiva. Não basta o preenchimento dos requisitos formais. É necessário que o agente queira proceder de acordo com o direito. Culpabilidade. É o juízo de censura que recai sobre o fato criminoso (direito penal do fato). Possui três elementos: a) Imputabilidade; b) Potencial consciência de ilicitude;
  • 37. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo c) Exigibilidade de conduta diversa. Espécies de tentativa: - tentativa perfeita (acabada, frustrada ou crime falho): o agente esgota todos os meios de que dispunha para alcançar a consumação, mas não consegue, por circunstâncias alheias à sua vontade (portando arma de fogo contendo cinco projéteis, dispara todos, mas não chega à consumação); - tentativa imperfeita (inacabada): o agente não consegue utilizar todos os meios disponíveis para alcançar a consumação, vez que foi interrompido, por circunstâncias alheias à sua vontade (não chega a efetuar o disparo de todos os projéteis contidos em sua pistola, por circunstâncias alheias à sua vontade). Crime impossível. Não se pune a tentativa quando é impossível consumar o crime: - por ineficácia absoluta do meio; - absoluta impropriedade do objeto. Autor e partícipe: - autor: realiza a conduta típica. Pratica o verbo descrito no tipo penal. Para a teoria do domínio do fato, abrange também aquele que possui o controle sobre a prática da conduta criminosa; - partícipe: não realiza a conduta, mas colabora de qualquer modo para a prática do crime. Age induzindo (cria a ideia criminosa), instigando (reforça ideia criminosa já existente) ou auxiliando (participação material, também chamada de cumplicidade). Em regra, respondem pelo mesmo crime e pela mesma pena. Exceção: participação de menor importância (art. 29, CP) e agravantes no concurso de pessoas (art. 62, CP).
  • 38. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Remição. É o abatimento da pena realizado em função do trabalho ou estudo desenvolvido pelo preso. Se o condenado praticar falta grave, perderá até um terço do tempo remido (artigo 127, Lei 7210/84). Pena alternativa e tráfico de drogas. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a vedação contida no artigo 44, da Lei 11.343/2006, na parte em que veda a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (HC 97.256/SP). Considerou que existe ofensa ao princípio da individualização da pena, já que o legislador não pode subtrair do magistrado a tarefa de analisar o cabimento da substituição, no caso concreto. Cálculo da pena de multa: - a pena de multa é calculada em dias-multa; - são levadas em conta as circunstâncias judiciais e a condição econômica do condenado; - multa não pode incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Perdão judicial (art. 107, IX, CP). O juiz, mesmo reconhecendo a responsabilidade penal do agente, deixa de aplicar a pena, desde que estejam presentes determinadas circunstâncias previstas em lei (exemplo: art. 121, § 5.º, do Código Penal). A sentença que concede o perdão judicial é declaratória (Súmula 18, STJ). Prescrição. O tempo de prescrição varia de acordo com a pena, conforme previsto no art. 109, CP. A pena que deve ser utilizada depende da espécie de prescrição. Com exceção da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, na qual é utilizada a pena máxima em abstrato prevista no tipo penal, deve ser considerada a pena em concreto (fixada na sentença), desde que tenha havido trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso.
  • 39. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Lei Maria da Penha. Tipifica a violência doméstica e familiar contra a mulher. É constitucional (ADC 19 e ADI 4424 – STF). A renúncia à representação somente poderá ocorrer perante o juiz. Não podem ser impostas penas pecuniárias. O crime de violência doméstica leve (art. 129, § 9º, CP) é de ação penal pública incondicionada. Lavagem de Capitais. A partir da Lei 12683/12, o crime de lavagem de capitais pressupõe a prática de qualquer infração penal anterior. Deixa de existir rol taxativo de crimes antecedentes. A lavagem de capitais pode recair sobre qualquer infração penal, abrangendo, portanto, crimes e contravenções penais, tal como o jogo do bicho (3ª geração de legislações sobre o tema). Crime contra a ordem tributária. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24, STF). Homicídio. Admite-se homicídio privilegiado-qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. É considerado hediondo o homicídio qualificado e aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente. Apropriação indébita. O dolo é subsequente no crime de apropriação indébita. Primeiro se dá a posse lícita. Depois, o agente resolve agir como se fosse dono. O objeto material é coisa alheia móvel. Falso testemunho. O crime de falso testemunho é de mão própria. Haverá extinção de punibilidade se o agente se retratar antes da sentença condenatória, referente ao processo- crime no qual ocorreu o falso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – GUILHERME STRENGER
  • 40. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Caso uma das condições da ação não esteja presente o juiz extinguirá o processo tendo em vista a ocorrência de carência de ação. A competência absoluta não preclui podendo ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado por meio da ação rescisória. Chamamento ao processo, denunciação a lide e nomeação a autoria são as únicas modalidades de intervenção de terceiro em que a parte pretende trazer ao processo terceiro. As ações cautelares são viabilizadas desde o início por meio da concessão de liminares desde que esteja presente fumus boni iuris e periculum in mora. Elas não fazem coisa julgada podendo ser repropostas quantas vezes se deseje desde que não tenha ocorrido a prescrição ou decadência. As ações possessórias admitem a cumulação de demandas, a aplicação do principio da fungibilidade mas não admitem discussão acerca de domínio, em razão do que se denomina exceção de domínio. Esta regra possui exceção quando se pretende alegar usucapião constitucional. A reconvenção deverá ser apresentada simultaneamente à contestação mas em peças autônomas. Haverá uma única sentença que julgará o processo principal e a reconvenção com autonomia de julgamentos. A sentença possui os seguintes requisitos: relatório, motivação e dispositivo. Fará coisa julgada o que estiver contido no dispositivo, exceto quando houver reconvenção ou ação declaratória incidental.
  • 41. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo A exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de resposta do réu que via de regra será de 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento nos autos. Caso o juiz fundamente sua sentença em uma súmula do STJ ou STF não caberá recurso. O Recurso extraordinário possui um novo requisito de admissibilidade. Trata-se da repercussão geral. A necessidade do recorrente demonstrar que a decisão recorrida não repercute exclusivamente em sua esfera individual mas sim de maneira mais ampla do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico. A ação rescisória é de competência originária do Tribunal e deve ser apresentada no prazo de 2 anos a contar da data do trânsito em julgado da sentença de mérito que se pretende rescindir. O cumprimento de sentença possibilita ao devedor a apresentação de impugnação e o processo de execução embargos. A multa de 10% em caso de não cumprimento do devedor do que estabelece uma sentença após sua intimação por meio de advogado não se aplica aos processos de execução de títulos executivos extrajudiciais. Caso exista irreversibilidade recíproca o juiz deverá aplicar o princípio da proporcionalidade de modo a decidir se deve ou não conceder uma tutela antecipada.
  • 42. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo A audiência de justificação somente será realizada em ações possessórias cuja posse seja nova. Se a posse for velha o procedimento será ordinário e caberá tutela antecipada desde que os requisitos autorizadores para a sua concessão estejam demonstrados documentalmente. Se o juiz receber uma causa cuja questão ele já tenha enfrentado anteriormente, questão esta exclusivamente de direito em que o seu julgamento tenha sido de improcedência, ele estará autorizado a reproduzir de plano a sentença que lhe servirá de precedente sem mesmo determinar a citação do réu. O autor poderá apelar e o juiz se retratar em 5 dias. No litisconsórcio facultativo existe a facultatividade do autor da ação formar o litisconsórcio como bem queira e o juiz poderá limitar o número de litigantes se entender que este número pode prejudicar o célere andamento da ação. Quando o Relator do agravo de instrumento receber o recurso ele poderá: negar seguimento, converter em agravo retido, conceder efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos do recurso e requisitar informações ao juiz de primeiro grau. Caso a impugnação apresentada pelo devedor na fase de cumprimento de sentença seja julgada improcedente caberá agravo de instrumento. Se for julgada procedente para extinguir a fase de cumprimento caberá apelação. Se julgar procedente por qualquer outro motivo caberá agravo de instrumento. No embargos de terceiro o embargante deverá demonstrar sua posse e qualidade de terceiro. O juiz poderá conceder a expedição liminar de mandado de restituição ou manutenção desde que o embargante caucione o juízo. DIREITO PROCESSUAL PENAL – ROGÉRIO CURY
  • 43. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Inquérito Policial - Sempre que o inquérito policial servir de base para a ação penal, deverá acompanha- la. - Desarquivamento - Apenas com novas provas. - Sigilo - Advogado do investigado tem direito acesso aos autos (aquilo que já foi juntado aos autos) - Reconstituição do delito - É facultativa e deve observar a moralidade e ordem pública. Ação Penal - Espécies: Pública (incondicionada e condicionada) e Privada.(exclusiva, subsidiária da pública e personalíssima). - Ação Penal Pública Condicionada (representação da vítima e requisição Ministro da Justiça). Representação - Prazo - 6 meses, contados conhecimento da autoria delitiva. Requisição do Ministro da Justiça – prazo de prescrição do delito. - Denúncia - Prazo – CPP - Preso 5 dias / Solto 15 dias. Lei 11.343/06 - Preso/Solto 10 dias - Queixa-Crime - Prazo - Ação Penal Privada Exclusiva (6 meses, conhecimento autoria delitiva). - Extinção da punibilidade – juiz de ofício, a qualquer tempo. Jurisdição e Competência - incompetência absoluta – poderá ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Não admite a prorrogação de competência. - incompetência relativa – não poderá ser arguida / reconhecida a qualquer tempo, nem de ofício – Súmula 33 STJ. Hipóteses de fixação de competência absoluta: Competência em razão da natureza da infração / “ratione materiae” e Competência pela prerrogativa de função / “ratione personae”
  • 44. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Hipóteses de fixação de competência relativa: Competência pelo lugar da infração / “ratione loci”; Competência pelo domicílio ou residência do réu; Competência por distribuição e Competência por prevenção. - Competência pelo lugar infração - Crime Consumado - Teoria do Resultado (local da consumação), salvo no caso de crime doloso contra a vida onde conduta é praticada em um local e a consumação em outro, pois será competente o local da conduta, conforme jurisprudência. - Competência pela prevenção - Crime praticado na divisa entre comarcas / crime continuado e permanente praticado no território de várias comarcas. - Competência pelo domicílio ou residência do réu – Quando desconhecido o lugar da infração ou quando conhecido, se trata de crime de ação penal privada exclusiva. - Competência por distribuição - Mais de um juiz competente para processar e julgar a causa. Júri - 1ª fase – Arts. 406 a 421 do CPP. Se inicia com o recebimento da denúncia e termina com decisão de Pronúncia ou Impronúncia ou Absolvição Sumária ou Desclassificação. - Testemunhas - 1ª fase - 8 . - Prazo término - 1ª fase - 90 dias - Recursos contra: Pronúncia e Desclassificação - Recurso em Sentido Estrito / Impronúncia e Absolvição Sumária – Apelação - 2ª fase – Arts. 422 a 497 do CPP. Se inicia com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e termina com o julgamento em plenário. - Testemunhas - 2ª fase - 5. - Prazo término- 2ª fase - 6 meses - Recusas Imotivadas de Jurados - 3 para acusação e 3 para a defesa. - O conteúdo da decisão de pronúncia delimita tese da acusação em plenário. - Debates orais – prazo: Acusação 90 minutos / defesa 90 minutos Acusação/Réplica – 60 minutos / Defesa Tréplica – 60 minutos Recursos
  • 45. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo - Indisponibilidade – Ministério Público, após interpor o recurso não poderá desistir do mesmo. - Fungibilidade - aceitação do recurso incorreto, desde que não haja má-fé e erro grosseiro. - Vedação da reformatio in pejus – apenas em caso de recurso interposto pela defesa. - Prazo para interposição Apelação / RESE e Agravo em Execução - 5 dias. Contudo, a apelação no Jecrim - 10 dias. - Prazo para Embargos de Declaração - 1ª e 2ª instância - 2 dias, salvo JECRIM - 5 dias. - Embargos infringentes e de nulidade – 10 dias. Cabível contra acórdão não unânime e desfavorável ao réu em julgamento dos recursos de apelação, recurso em sentido estrito e de agravo em execução. Teoria Geral da Prova - uma condenação criminal, deve estar embasada em prova produzida pelo crivo do contraditório judicial. - ônus da prova cabe a quem alega. - são inadmissíveis no processo as provas ilícitas e as derivadas, respeitada a fonte independente e a descoberta inevitável. Interrogatório - Regra - último ato da instrução criminal. - Preso - regra - estabelecimento prisional / Exceção - Fórum. - Silêncio - não importará confissão, nem poderá ser interpretado contra o acusado. - Duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos Testemunhas - toda pessoa poderá ser testemunha. - proibidas – aquelas que tomaram conhecimento dos fatos em razão de sua profissão, ofício, função ou ministério. - Regra - depoimento oral, vedado que a testemunha traga escrito, salvo Presidente da República, Vice-Presidente, presidentes do Senadora Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal que poderão optar por depoimento por escrito. - Perguntas das partes - diretamente para as testemunhas.
  • 46. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo - Não poderão manifestar impressões pessoais. - As pessoas impossibilitadas Rito Ordinário - Crimes pena máxima igual ou superior 4 anos; - 8 testemunhas; - prazo para realização de audiência instrução – 60 dias. - memoriais orais – acusação e defesa – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos. Rito Sumário - crimes pena máxima inferior 4 anos; - 5 testemunhas; - prazo para realização de audiência instrução – 60 dias. Restituição das Coisas Aprendidas - Não serão devolvidas antes do transito em julgado, se interessarem ao processo; - poderá ser ordenada pelo magistrado ou autoridade policial; - em caso de duvida sobre o verdadeiro dono - juízo cível. Ação Civil - Sentença que reconhecer excludentes de ilicitude - coisa julgada no cível. - Não reconhecida a inexistência material do fato, a ação civil poderá ser proposta. Prisões Preventiva - Não poderá ser decretada, de oficio, durante investigação. - Cabível para identificação civil. - Em regra, cabível para crimes dolosos com pena superior 4 anos. - Cabível em caso de descumprimento injustificado de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
  • 47. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Flagrante - qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão efetuar a prisão em flagrante; - crime permanente – enquanto não cessar a permanência, haverá flagrante; - nota de culpa – deve ser entrega no prazo de 24 hs. Medidas Cautelares pessoais diversas da prisão - Cabível apenas em crimes apensados com pena privativa de liberdade. - Deve haver necessidade e adequação para sua decretação. - Aplicadas isolada ou cumulativamente. - Poderá haver contraditório, antes de sua aplicação. Fiança - Crimes inafiançáveis - racismo, hediondos, equiparados e ação de grupos armados, militares ou civis. - Concessão - Autoridade policial – Crimes com pena até 4 anos - Concessão - Juiz - crimes pena superior 4 anos. - Valor – 1 a 100 salários mínimos - Crimes com pena até 4 anos - Valor – 10 a 200 - Crimes com pena superior 4 anos Citação - Preso – pessoalmente. - Não encontrado - edital - 15 dias. - Ocultação - hora certa. - Citação dá início à relação processual. - Militar – por intermédio do chefe do respectivo serviço Nulidades - Necessário prejuízo para acusação ou defesa
  • 48. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo - Parte não poderá alegar nulidade, caso tenha dado causa Habeas Corpus - Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção; - Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP; - Se juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação, julgará prejudicado o pedido. Interceptação Telefônica - Prazo 15 dias, renovável por igual tempo; - Incabível - pena de detenção; - Cabível de oficio pelo juiz ou a requerimento autoridade policial ou representante do MP. Intimações - Pessoal - MP e defensor nomeado; - Publicação - defensor constituído, advogado do querelante e assistente do MP; - Admissível na petição em que for requerida. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – ANDRÉ VENEZIANO O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 ministros, brasileiros, com mais de 35 anos e menos de 65, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Um quinto é escolhido entre membros do ministério público e da advocacia, com mais de 10 anos de carreira e o restante entre Juízes dos Tribunais Regionais. A competência material da Justiça do Trabalho não inclui o servidor público estatutário. Esse deverá ingressar com a Reclamação Trabalhista na Justiça Comum. Já o servidor público com vínculo contratual, regido pela CLT, é da competência da justiça do Trabalho. A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na localidade onde o reclamante prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.
  • 49. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo As partes têm capacidade postulatória apenas no primeiro e no segunda graus de jurisdição, ou seja, no TST deverão estar representadas por advogados. Nas ações cautelares, no mandado de segurança e na ação rescisória, a capacidade postulatória é restrita ao advogado, desde o ajuizamento. A petição inicial poderá ser verbal ou escrita. Na petição verbal, após a distribuição, o reclamante deverá retornar diretamente à Vara do Trabalho, para redução da reclamação a termo, sob pena de perempção – perda por seis meses do direito de propor a ação. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final.
  • 50. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final – vide súmula 214 do TST. O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
  • 51. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). No sumaríssimo são 2 testemunhas, para cada parte. É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. O preposto deverá ser empregado, salvo se tratar-se de Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte ou doméstico. Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões terminativas e definitivas das Varas do Trabalho, no prazo de 8 dias; b) das decisões terminativas e definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. DIREITO DO TRABALHO – VICTOR STUCHI Princípio protetor. O Direto do Trabalho tem por finalidade proteger juridicamente o trabalhador. Esse princípio se subdivide em três regras: a) “in dubio pro operario”: na dúvida, deve-se aplicar a norma favoravelmente ao trabalhador; b) norma mais favorável ao trabalhador: se houver duas ou mais normas aplicáveis a um mesmo caso, deve-se utilizar a mais favorável ao trabalhador; c) condição mais benéfica: um benefício concedido pelo empregador ao empregado não pode mais ser por aquele suprimido unilateralmente. Requisitos para a relação de emprego. Para que fique configurada a relação de emprego é necessário o cumprimento de 5 (cinco) requisitos: a) Trabalho realizado por pessoa física. b) Desenvolvimento do trabalho com pessoalidade. c) Não eventualidade na prestação de serviços. d) Subordinação entre o empregado e o empregador.
  • 52. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo e) Onerosidade, que se dá com o pagamento do salário. Contrato individual de trabalho. É o acordo tácito (subentendido) ou expresso (com manifestação da vontade), verbal ou por escrito, por prazo indeterminado ou, excepcionalmente, determinado, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT). a) Requisitos de validade. É o negócio jurídico que deve respeitar os requisitos de validade estabelecidos pelo art. 104 do CC/2002, que são a capacidade do agente e a licitude do objeto. b) Prazo. Em regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado. Em três exceções será por prazo determinado (CLT, art. 443, §2º): i) Serviço transitório. Prazo máximo de 2 (dois) anos; ii) Atividade transitória da empresa. Prazo máximo de 2 (dois) anos; iii) Experiência. Prazo máximo de 90 (noventa) dias. Tipos especiais de empregado. a) Doméstico. Previsto na CF, 7º, parágrafo único e na Lei nº 5.859/1972, é a pessoa física que presta, pessoalmente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, sob a sua subordinação e mediante o pagamento de salário. Os direitos foram ampliados pela EC 72/13. b) Rural. Previsto na CF, 7º, caput e incisos e na Lei nº 5.889/73, é a pessoa física que, em propriedade rural (situado na zona rural do Município) ou prédio rústico (propriedade urbana destinada a atividade agropecuária), presta serviços contínuos a empregador rural, sob a subordinação dos mesmos e mediante o pagamento de salário. c) Aprendiz. Previsto na CF, art. 7º, XXXIII e na CLT, arts. 424 a 441. O aprendiz é o trabalhador com idade entre 14 a 24 anos, obrigatoriamente matriculado em instituição de ensino de formação técnica na qual obterá a formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho. O contrato terá duração máxima de 2 (dois) anos. Com relação aos portadores de deficiência, não haverá limite máximo de idade e de duração do contrato. Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Para essa regra, Considera- se jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Essa é a regra adotada pelo legislador brasileiro, de acordo como art. 4.º da CLT. Jornada extraordinária. É a jornada que ultrapassa o limite máximo permitido por lei, por negociação coletiva ou por acordo entre as partes. O máximo que a lei permite para as horas extraordinárias, em regra, são 2 (duas) horas diárias, realizadas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 da CLT) e remuneradas com valor de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento superior à da hora normal (art. 7.º, XVI, da
  • 53. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo CF/1988). Banco de horas. É o acordo por meio do qual as horas trabalhadas a mais em um dia podem ser compensadas pela diminuição das horas de trabalho em outro dia, de modo que não excedam, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, sem que isso afete o salário do trabalhador. Deve ser ajustado por acordo coletivo ou convenção coletiva. O empregado deverá efetuar a compensação de sua jornada em um ano. Caso não o faça e sobrem horas, ou seja, trabalhou mais do que compensou, o empregador deverá pagar as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3.º, da CLT). Intervalo intrajornada. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Abono de férias. É o pagamento em dinheiro a ser realizado como troca de parte do período das férias. A lei permite que o empregado converta até 1/3 de suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Esta possibilidade não existe para os empregados em regime de tempo parcial. Deve fazer o pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Gorjetas. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Salário. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza
  • 54. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde (Súmula 367 do TST). Adicional de insalubridade. É devido ao empregado que presta serviços em contato om agentes químicos, físicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância do corpo humano, caracterizados e classificados de acordo com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, sendo calculado sobre o salário mínimo à razão de 10%, se de grau mínimo, 20%, de grau médio, e 40%, de grau máximo. O pagamento do adicional não dispensa o empregador de garantir a melhora nas condições de trabalho nem de fornecer os equipamentos de segurança. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula 289 do TST). Caso deixe de desempenhar a função insalubre, perde-se o direito ao adicional. Além disso, a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo (Súmula 80 do TST). A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST). Equiparação salarial. A equiparação salarial será pretendida por um empregado em relação a um paradigma, ou seja, um modelo, alguém que desenvolve a mesma função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica e diferença não superior a dois anos na função, mas ganha um salário maior. Impedem a equiparação salarial o quadro de carreia homologado pelo Ministério do Trabalho e ser o trabalhador paradigma um readaptado. Décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados. E a primeira parcela será paga na época das férias do empregado, sempre que ele requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Transferência. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (ou residência). Não estão compreendidos nessa proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
  • 55. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo transferência. Nos dois casos o empregador deverá demonstrar a real necessidade de serviço. Gestante. É estável desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Estabilidade no acidente do trabalho. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio- doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aviso prévio proporcional. Ao prazo mínimo de trinta dias são acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Dispensa por justa causa. A justa causa é o procedimento incorreto do empregado, descrito na lei, que autoriza o empregador a demiti-lo. Para haver a justa causa, deverão estar presentes os seguintes elementos: dolo do empregado (intenção de agir incorretamente) ou falta grave; haver descrição da conduta incorreta em lei; gravidade do ato praticado; nexo de causalidade entre o ato praticado e a dispensa; proporcionalidade entre a punição e o ato faltoso; e atualidade ou imediação da punição (ou seja, deve-se despedir pouco depois da prática do ato). Liberdade e unicidade sindical. A liberdade significa o direito fundamental (art. 8.º, da CF/1988) de criar um sindicato, se este não existir, ou filiar-se a um já existente. O sistema adotado no Brasil é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município. DIREITO TRIBUTÁRIO – ANDREA DEPINTOR Competência Tributária: modalidades e diferença entre capacidade tributária ativa (arts. 145, 147; 148; 149; 149-A; 153; 154; 155 e 156, CF). Impostos (principais): ISS e IPTU; ICMS; IR (arts 153; 155 e 156, CF).
  • 56. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Taxas: fato gerador e base de cálculo (arts 77 a 79, CTN). Contribuições de Melhoria: fato gerador e limites para cobrança (arts. 81 e 82, CTN). Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF). Princípio da Legalidade e exceções (art. 150, I c/c art. 153, §1º, CF). Princípio da Irretroatividade e exceções (art. 150, III, "a", CF c/c art. 106, CTN). Princípio da Anterioridade e exceções (art. 150, III, "b" e "c", CF c/c §1º do art. 150, CF). Princípios Específicos: não-cumulatividade; progressividade e seletividade (arts. 153, §2º, I c/c §3º, I e II c/c §4º, I; 154,I; 155, §2º, I e III c/c §6º, II; 156, §1º, I e II; 195, §12, CF). Imunidades Genéricas: recíproca; religiosa; condicional e objetiva (art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d", CF). Obrigação Tributária: principal e acessória (art. 113, CTN). Responsabilidade Tributária Solidária (art. 124, CTN). Responsabilidade Tributária por Sucessão (art. 129 a 133, CTN). Responsabilidade Tributária de Terceiros (arts 134 e 135, CTN). Responsabilidade Tributária por Infrações (art. 136 a 138, CTN).
  • 57. OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo Lançamento: ofício; declaração e homologação (arts. 142; 147; 148; 149 e 150, CTN) . Hipóteses de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário (art. 151, CTN). Hipóteses de Extinção do Crédito Tributário (art. 156, CTN). Hipóteses de Exclusão do Crédito Tributário (art. 175, CTN). Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (art. 184 a 187, CTN).