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Dr. Alessandro L. O. Azzoni
Em 1988 – pela 1ª vez o tema Meio Ambiente é Abordado e
recebe um Capitulo exclusivo denominado “CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE”
Abordando o :
• Meio Ambiente Natural
• Meio Ambiente Artificial
• Meio Ambiente do Trabalho
• Meio Ambiente Cultural
• Do Patrimônio Genético
 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Regime de tríplice responsabilidade
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente
- Esfera Penal :
(crimes ambientais ; contidos no Capitulo V,
arts. 29 a 69-A, da lei 9.605/98)
Esfera Administrativa ;
(multas e interdição de atividade, etc...)
- Esfera Civil
- (reparação do dano )
“Art. 722, CC: Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de
prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções recebidas”
 O corretor de imóveis será responsável por
eventuais danos que venha a causar, nos termos
do parágrafo único do artigo 723 do mesmo
Diploma, incluído pela Lei nº 12.236/10:
“Art. 723(...) parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o
corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou
do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam
influir nos resultados da incumbência”.
.
É àquela que recai sobre uma pessoa em razão da
sua qualidade de proprietário ou de titular de um
direito real sobre um bem.
A obrigação :
1)segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que
adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação
2)é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da
responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à
transmissão do domínio.
A Responsabilidade civil ambiental e a sua natureza no tocante à
obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente.
Diferente da responsabilidade civil que necessita do nexo de
causalidade com o dano causado. Na matéria Ambiental a pessoa não
tenha provocado a degradação, responde pela respectiva recuperação
ambiental, pela única condição de proprietária ou possuidora do
“locus” objeto da deterioração.
PORTANTO UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM
É responsável pela reparação ambiental aquele que, direta ou
indiretamente, por meio de sua conduta (ação ou omissão) alterou
adversamente as características do meio ambiente. Nos termos do art. 3º
da Lei Federal nº 6.938/1981
O adquirente é responsável pelo passivo
ambiental do imóvel adquirido
 Due Diligence refere-se à uma investigação completa de um negócio,
que geralmente é feito durante a negociação do processo de compra e
venda de um negócio ou empresa.
 O termo Due Dilligence é empregado no mercado ambiental para
designar a avaliação da situação ambiental geral de um imóvel,
especialmente para o seu gerenciamento comercial, no que tange
ações de compra, venda e locação.
 Durante a Due Dilligence é realizada uma
avaliação do estado de engenharia da propriedade,
com o mapeamento de problemas estruturais e
materiais existentes que possam afetar a operação
e/ou o valor da propriedade, bem como dos
materiais empregados para a sua construção que,
durante uma eventual demolição, podem gerar
custos adicionais para a disposição final.
 cabe ainda a avaliação do histórico do uso da área e
o potencial de contaminação do solo e da água
subterrânea das atividades que operaram no passado
na área.
 1- Medidas tomadas pela sociedade ou Proprietário do imóvel;
 2- licenças todas ambientais e de funcionamento
 3- Correspondências e Notificações
 4- Resíduos
 5- Comprimento da lei, regras e regulamentações
Dr. ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI
Celular : 11- 9 9622-3023
FACEBOOK : a-azzoni@hotmail.com
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Direitos ambientais 1988

  • 1. Dr. Alessandro L. O. Azzoni
  • 2. Em 1988 – pela 1ª vez o tema Meio Ambiente é Abordado e recebe um Capitulo exclusivo denominado “CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE” Abordando o : • Meio Ambiente Natural • Meio Ambiente Artificial • Meio Ambiente do Trabalho • Meio Ambiente Cultural • Do Patrimônio Genético
  • 3.  Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 4.  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 5. Regime de tríplice responsabilidade conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente - Esfera Penal : (crimes ambientais ; contidos no Capitulo V, arts. 29 a 69-A, da lei 9.605/98) Esfera Administrativa ; (multas e interdição de atividade, etc...) - Esfera Civil - (reparação do dano )
  • 6. “Art. 722, CC: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”
  • 7.  O corretor de imóveis será responsável por eventuais danos que venha a causar, nos termos do parágrafo único do artigo 723 do mesmo Diploma, incluído pela Lei nº 12.236/10: “Art. 723(...) parágrafo único: Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”. .
  • 8. É àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. A obrigação : 1)segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação 2)é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
  • 9. A Responsabilidade civil ambiental e a sua natureza no tocante à obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente. Diferente da responsabilidade civil que necessita do nexo de causalidade com o dano causado. Na matéria Ambiental a pessoa não tenha provocado a degradação, responde pela respectiva recuperação ambiental, pela única condição de proprietária ou possuidora do “locus” objeto da deterioração. PORTANTO UMA OBRIGAÇÃO PROPTER REM
  • 10. É responsável pela reparação ambiental aquele que, direta ou indiretamente, por meio de sua conduta (ação ou omissão) alterou adversamente as características do meio ambiente. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.938/1981 O adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido
  • 11.  Due Diligence refere-se à uma investigação completa de um negócio, que geralmente é feito durante a negociação do processo de compra e venda de um negócio ou empresa.  O termo Due Dilligence é empregado no mercado ambiental para designar a avaliação da situação ambiental geral de um imóvel, especialmente para o seu gerenciamento comercial, no que tange ações de compra, venda e locação.
  • 12.  Durante a Due Dilligence é realizada uma avaliação do estado de engenharia da propriedade, com o mapeamento de problemas estruturais e materiais existentes que possam afetar a operação e/ou o valor da propriedade, bem como dos materiais empregados para a sua construção que, durante uma eventual demolição, podem gerar custos adicionais para a disposição final.  cabe ainda a avaliação do histórico do uso da área e o potencial de contaminação do solo e da água subterrânea das atividades que operaram no passado na área.
  • 13.  1- Medidas tomadas pela sociedade ou Proprietário do imóvel;  2- licenças todas ambientais e de funcionamento  3- Correspondências e Notificações  4- Resíduos  5- Comprimento da lei, regras e regulamentações
  • 14. Dr. ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI Celular : 11- 9 9622-3023 FACEBOOK : a-azzoni@hotmail.com https://www.facebook.com/alessandro.azzoni TWITTER : @Azzoni__ BLOG :http://www.alessandroazzoni.com http://www.meioambienteonline.com